CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 296, 297, 298 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
296. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas não pode, a qualquer tempo,
ser revogada ou modificada.
Parágrafo
único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a
eficácia durante o período de suspensão do processo.
Correspondência
no CPC/1973, art. 807, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo
antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo
único. Salvo decisão judicial em contrário, A medida cautelar conservará a
eficácia durante o período de suspensão do processo.
1.
PROVISORIEDADE
Segundo a previsão do art.
296, caput, do CPC, a tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada, o que significa
dizer que não há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 365.260/PI, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/10/2014,
DJe 07/10/2014). A regra legal reforça a compreensão de que tanto a tutela de
urgência como a tutela da evidência são tutelas provisórias, que não existem
para durar eternamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 464. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
REVOGAÇÃO
EXPRESSA OU TÁCITA
A tutela provisória
concedida de forma antecedente exige do autor o aditamento de sua petição
inicial para converter o pedido de tutela provisória em processo principal. Por
outro lado, a tutela provisória pode ser concedida incidentalmente. Significa
dizer que, seja antecedente ou incidental, a tutela provisória deverá ser
confirmada, modificada ou reformada pela decisão concessiva da tutela
definitiva. Deverá, portanto, ser confirmada ou rejeitada pela sentença, desde
que não haja decisão anterior que a tenha revogado, nos termos do art. 296, capt, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 464/465. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na hipótese de concessão de
tutela provisória no tribunal, a tutela provisória deverá ser revogada ou
confirmada no acórdão que decidirá o processo de competência originária do
tribunal ou o recurso. Sendo a concessão de tutela provisória mais frequente no
primeiro grau de jurisdição, serão focados nesse momento procedimental alguns
temas relevantes a respeito da eficácia temporal da tutela provisória. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A sentença deverá confirmar
ou rejeitar a tutela provisória anteriormente concedida, e o ideal é que isso
seja realizado de forma expressa pelo jiiz, não deixando qualquer margem à
dúvida. Não havendo tal manifestação expressa, saber o status da tutela provisória dependerá do conteúdo da sentença: (a)
havendo procedência do pedido do autor, a tutela provisória terá sido
implicitamente confirmada; (b) havendo improcedência do pedido do autor ou
extinção sem resolução do mérito, a tutela provisória terá sido implicitamente
revogada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Interessante e peculiar
situação ocorre no julgamento de improcedência do pedido do autor e na expressa
manutenção da tutela antecipada. Parece contraditório o juiz entender, por
cognição exauriente e com juízo de certeza, que o autor não tem o direito
material alegado, mas, ainda assim, manter a tutela antecipada que foi
concedida por meio de cognição sumária e juízo de mera probabilidade. Mas a
postura se justifica sempre que o juiz entender que sua sentença tem
consideráveis chances de ser reformada em razão de posicionamento
jurisprudencial contrário do tribunal eu julgará o eventual recurso de apelação
e que a revogação imediata causaria uma grave lesão de difícil e incerta
reparação ao autor. O que parece, num primeiro momento, contraditório, na
realidade é uma mostra de grandeza do juiz, que mesmo não sendo obrigado a
seguir entendimentos do tribunal, tem consciência de que fatalmente a última decisão no processo
não será a sua, tendo a sensibilidade para não prejudicar o autor em razão de
seu posicionamento pessoal a respeito do tema resolvido na demanda. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Creio que o mesmo
entendimento pode ser aplicado à tutela cautelar, podendo o pedido do autor ser
julgado improcedente, mas sendo mantida a tutela cautelar já concedida apenas
em razão da probabilidade de o direito existir. Mesmo que o juiz reconheça que
seu entendimento é minoritário, e que o autor terá grande chance de sucesso se
interpuser o recurso de apelação, a revogação da tutela da evidência não coloca
em risco a eficácia do futuro e eventual provimento da apelação e tampouco o
direito da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
3.
TUTELA
PROVISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO
Outra questão interessante
diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por
meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo
que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo que em sede
recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença (STJ, 4ª
Turma, AgRg no AREsp 403.631/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/11/2014, DJe
19/12/2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.325.662/MT, rel. Min. Og Fernandes,
j. 14/10/2014, Dje 12/11/2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp
1.293.867/MT, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Mesmo
que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois
de já existir a sentença – basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento
da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de
instrumento é juridicamente inexistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
465/466. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Mais interessante é a
questão de concessão da tutela provisória por meio de julgamento de agravo de
instrumento e subsequente prolação de sentença de improcedência do pedido.
Pergunta-se o que deve prevalecer: a decisão proferida pelo Tribunal, em sede
recurso, mediante cognição sumária ou a decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau, fundada em cognição exauriente? Deve prevalecer o critério da
hierarquia, mantendo-se a tutela provisória concedida pelo tribunal em sede
recursal, ou o critério da cognição, prestigiando-se a sentença proferida pelo
juízo de primeiro grau mediante cognição exauriente? (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 466. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça entende corretamente que nesse caso deve prevalecer a espécie de
cognição e não o grau hierárquico, ou seja, mais vale a certeza de um juízo de
primeiro grau do que a probabilidade de um tribunal. Esse entendimento serve inclusive
como forma de estímulo à atuação dos juízes de primeiro grau (STJ, 1ª Seção,
Rcl 1.444/MA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/11/2005, DJ 19.12.2005, p. 203).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Há, entretanto, interessante
julgamento do Superior Tribunal de Justiça que defende o entendimento de que
depende do caso concreto a opção pela hierarquia e a cognição. Na hipótese de a
sentença ser proferida sem alteração do quadro existente, quando da concessão
da tutela provisória pelo tribunal, ou seja, com a manutenção dos mesmos
elementos de fato e de prova existentes naquele momento processual, deve
prevalecer o critério da hierarquia. Por outro lado, se a sentença for fundamentada
em elementos que não existiam àquela época, deve prevalecer o critério da
cognição, porque nesse caso o juízo de primeiro grau terá conhecimento mais
amplo ao proferir a sentença daquele que teve o tribunal na análise da tutela
antecipada (STJ, 2ª Turma, REsp 742.512/DF, rel. Min. Castro Meira, j.
11/10/2005, DJ 21.11.2005, p. 206). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A prevalência do grau de
cognição sobre o grau hierárquico também justifica que o juiz de primeiro grau,
ao sentenciar o processo, com base em novos fundamentos, restabeleça tutela
antecipada anteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento pelo
tribunal (STJ, 3ª Turma, REsp 1.419.262/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, rel.
p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 19/03/2015, DJe17/04/2015) (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
FUNDAMENTO
E FORMA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
O art. 296, parágrafo único,
do CPC, ao prever a possibilidade de revogação ou modificação da tutela
provisória a qualquer momento, permite que, durante a constância do processo, a
tutela provisória possa ser revogada ou modificada pelo próprio juízo que a
concedeu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A possibilidade de revisão
da decisão que concede tutela provisória coaduna-se com a própria característica
de provisoriedade da medida, que existe apenas enquanto a decisão definitiva
não a substituir. Proferida por meio de uma cognição não exauriente, com limite
de duração predeterminado – enquanto a sentença não vier a tomar seu lugar -, é
indiscutível o seu caráter provisório, como já devidamente demonstrado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
É evidente que a tutela
provisória pode ser reformada ou modificada por decisão de recurso interposto
contra a decisão que a concedeu, mas parece não ser essa a hipótese tratada
pelo dispositivo legal ora analisado. Também não parece ser a hipótese de juízo
de retratação pelo próprio juízo que concedeu a tutela provisória, sempre que o
recurso interposto o admitir como ocorre no agravo de instrumento. A
possibilidade de retratação por parte do juiz, quando informado da interposição
do referido recurso, afasta a incidência de preclusão judicial que impede a
prolação de nova decisão, contrária á interior. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 467. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O problema toma forma mais
complexa quando o agravo de instrumento não é interposto ou já foi julgado. Poderia,
ainda assim, o juiz modificar o seu pronunciamento? Se positiva a resposta,
seria possível tal modificação ocorrer ex
officio, ou somente com o pedido da parte interessada? Haveria algum
requisito para legitimar a modificação do entendimento anterior? (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Quanto à tutela de urgência,
há entendimento doutrinário que defende a possibilidade de o juiz, mesmo sem
ser provocado, revogar ou modificar a tutela provisória antes de prolatar a
sentença caso entenda que os requisitos que motivaram sua concessão não estão
mais presentes. A fundamentação é de que acima do interesse privado da parte
estaria o interesse do próprio Poder Judiciário em decidir de forma correta,
justa e eficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Quanto à possibilidade de
revogação ou modificação ex officio
da decisão que antecipa a tutela, a maioria da doutrina se posiciona
contrariamente, de forma a entender imprescindível a manifestação da parte
interessada para que possa ser revista a decisão pelo magistrado que a
proferiu. Tomando-se em conta principalmente o princípio dispositivo e o
interesse precípuo da parte em modificar a situação decorrente da antecipação,
entende-se pela necessidade de manifestação do interessado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo que não se pode
obrigar o juiz a manter uma tutela provisória quando os elementos de convicção
lhe convençam de que, diferentemente de sua percepção inicial, os requisitos
legais não estão preenchidos no caso concreto. Até porque o juiz, ao sentenciar
o processo, poderá revogar a tutela provisória concedida anteriormente mesmo
que não haja qualquer pedido expresso da parte nesse sentido. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ademais, permitir a mudança
de opinião do juiz e condicioná-la a requerimento da parte tornaria o
entendimento totalmente ilógico, pois se estaria a exigir do demandado que, de
alguma maneira, pudesse penetrar na mente do juiz e descobrir que ele mudou de
opinião, para então se habilitar a requerer a efetiva modificação nos autos do
processo. Por certo, tal exigência obstaria o juiz que modificou mentalmente
sua decisão materializar essa modificação para que ela surtisse os efeitos necessários.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Caso o juiz justifique que a
revogação deva ser feita com urgência, poderá se valer do inciso I do parágrafo
único do art. 9 do CPC, para proferir sua decisão sem a oitiva prévia da parte
contrária. Não havendo urgência na revogação, cabe o respeito ao contraditório
tradicional, com a intimação e abertura de prazo à parte beneficiada pela
tutela provisória quando o juiz for provocado a revogá-la, e a ambas as partes
quando se tratar de iniciativa de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
467. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Autorizada doutrina entende
que a revogação ou a modificação da tutela provisória fica condicionada a uma
transformação da situação de fato, de tal maneira que os pressupostos
autorizadores da concessão da medida simplesmente deixem de existir. Nesse
caso, não se tratará de alteração de decisão, mas de prolação de uma nova, já
que calcada em outra situação fática e/ou outro quadro probatório. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Ampliando corretamente as
situações nas quais o juiz estaria liberado para modificar o seu entendimento
prévio, há opinião doutrinária de que não apenas a mudança da situação de fato
permite ao juiz a modificação da decisão, mas também a superveniência de “novas
circunstâncias”. Essas “novas circunstâncias” resultariam da mudança dos fatos
ou do surgimento de outra evidência sobre uma situação fática inalterada. Há ainda
uma terceira corrente doutrinária que defende o entendimento de que as novas
circunstâncias podem ser tanto fáticas como jurídicas. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 468. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
As duas correntes têm mais
semelhanças do que propriamente divergências. Note-se que, em ambas, o objeto
de conhecimento do juiz que pode sofrer modificação é restrito ao aspecto
fático da demanda. A conclusão é vedar ao juiz simplesmente alterar o seu
entendimento jurídico do caso em questão e modificar, assim, o seu julgamento. Fica
reservada essa possibilidade para quando se verificar mudança fática ou, ainda,
para situações em que, mesmo imutáveis os fatos, novos argumentos das partes
interessadas demonstram outra visão e entendimento daqueles fatos. Ao se
permitir a simples modificação de opinião do juiz, estar-se-ia abrindo as
portas para uma insegurança que não deve ser bem recebida pelos operadores do
direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O direito reconhecido em
sede de tutela provisória estaria sempre condicionado à vontade do juiz de
manter sua decisão, ao seu humor, a seu bel-prazer, o que não deve ser
permitido. Situação ainda pior ocorreria nos casos em que os juízes são
sucessivamente substituídos, e cada qual passasse pelo Juízo modificasse a decisão
do anterior e se criasse um clima de permanente e ameaçadora instabilidade e
insegurança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
5.
TUTELA
CAUTELAR CONCEDIDA EM SENTENÇA
Havendo pedido de concessão
antecedente de tutela cautelar e não sendo concedida a tutela liminarmente, o
processo cautelar continuará seu trâmite até a prolação da sentença, quando
finalmente a tutela cautelar poderá ser obtida.
Nesse caso, duas situações diversas podem se
verificar, dado que a sentença cautelar, como qualquer outra, é impugnável por
meio de apelação. Tanto pode contra a sentença ter sido interposto recurso de
apelação, como ela pode ter não sofrido qualquer impugnação após o lapso
temporal determinado em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Havendo a interposição de
apelação, o objeto do recurso será justamente a revogação da tutela cautelar
conceda na sentença, de forma que caberá ao tribunal, ao julgar tal recurso,
manter ou revogar a tutela cautelar ao dar ou negar provimento ao recurso. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A consequência mais importante
da ausência de impugnação da sentença cautelar é a ocorrência de coisa julgada
formal. Significa dizer que o processo cautelar terá chegado ao seu final;
ainda que a tutela cautelar seja provisória, a sentença cautelar torna-se,
nesse processo, imutável e indiscutível em razão de seu encerramento. Dessa forma
não será mais possível se valer do processo cautelar para a revogação da tutela
concedida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A única questão que
permanece com algum interesse nesse tocante é o procedimento para que tal
decisão seja modificada ou revogada. Parcela da doutrina defende que o pedido
de revogação ou modificação da sentença cautelar obrigatoriamente deverá
observar os mesmos trâmites com que se processou e deferiu o pedido de que
resultou a medida. Tratar-se-ia de uma nova ação, com base numa nova situação
de fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo que a atual fase de sincretismo processual e a busca
incessante de economia processual
permitem uma conclusão em sentido diverso. Havendo pendência de recurso contra
a sentença no processo cautelar e existindo processo principal, entendo
possível que a revogação ou modificação, mediante pedido da parte interessada e
cumprimento do contraditório, seja
realizada incidentalmente no próprio processo principal, o que poderá inclusive
tornar prejudicado o recurso interposto conta a sentença cautelar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo
único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber.
Correspondência
no CPC/1973, arts. 798 e 273, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art.
798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação.
Art.
273. (...) [Este referente ao parágrafo único do art. 297 do CPC/2015]. A efetivação
da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
1.
EFETIVAÇÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA
Segundo a previsão do art.
297, caput, do CPC, o juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal prevê a efetivação
da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva de tutela
provisória. O termo efetivação na realidade significa execução da tutela, que
não dependerá de processo autônomo, desenvolvendo-se por mera fase
procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O parágrafo único do art.
297 do CPC prevê expressamente que a efetivação da tutela provisória é realizada
por meio de cumprimento de sentença provisório. Mesmo que não houvesse essa
expressa previsão, não restaria dúvida de que a execução da decisão que concede
a tutela antecipada é provisória, porque a decisão executada é provisória,
podendo ser revogada ou anulada com o advento da coisa julgada material. Mas a
utilização da expressão “no que couber” permite ao juiz do caso concreto,
deixar de aplicar as regras procedimentais da execução provisória que se mostrarem
contraproducentes à efetivação da tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 469. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa a razão pela qual entendo
que, mesmo diante do momento procedimental em que seria exigida a caução, e
ausentes as condições legais para a sua dispensa, poderá o juiz dispensá-la se entender que a
exigência frustrará os objetivos da tutela provisória, em especial, das tutelas
de urgência. Note-se que a dispensa da caução numa execução provisória de
decisão proferida com cognição exauriente está limitada às situações legais,
mas, na tutela provisória, a utilização da expressão “no que couber” dá ao juiz
uma liberdade procedimental considerável, servindo as regras do cumprimento
provisório da sentença apenas como um parâmetro para sua atuação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tratando-se de tutela de
urgência, é invariavelmente incompatível com a necessidade de imediata
satisfação o procedimento estabelecido pelo cumprimento de sentença. Nesse espécie
de efetivação, portanto, mais do que nunca se aplicará a expressão “no que
couber”, permitindo ao juiz a antecipação de atos processuais executivos, ainda
que em descompasso com o procedimento legal, se tal postura for necessária para
a efetiva satisfação do direito pela parte que obteve uma tutela de urgência. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A efetiva satisfação da
tutela de urgência que tenha como objeto uma obrigação de pagar quantia certa
depende da anuência em pagar pelo demandado, o que raramente ocorre. Tendo sido
intimado para cumprir sua obrigação e quedando-se inerte, restará ao demandante
tentar localizar o patrimônio do demandado e convertê-lo dentro das formas
legais em satisfação de seu direito. Mas a burocracia que envolve a maioria
desses atos executivos é incompatível com a urgência exigida para a efetivação
dessa espécie de tutela, de forma que caberá ao juiz a tomada de providências
que agilizem essa efetivação, tais como a penhora de dinheiro on-line, alienação antecipada etc. todo
esse procedimento se realizará como mera fase procedimental, porque, mesmo
diante da recusa do demandado em pagar, a ação autônoma de execução continua a
ser dispensável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Registre-se, por fim, uma
curiosidade. A tutela provisória é concedida, em regra, por meio de uma decisão
interlocutória, sendo executada por meio de cumprimento provisório de sentença,
nos termos do parágrafo único do art. 297 do CPC. Não haverá, nesse caso,
propriamente um cumprimento de sentença, mas sim um cumprimento de decisão
interlocutória, mas sendo a expressão “cumprimento de sentença” apenas um termo
para definir uma forma executiva, na prática não haverá problemas de se cumprir
uma decisão interlocutória chamando tal efetivação de cumprimento de sentença. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO
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Art.
298. Na decisão que
conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
convencimento de modo claro e preciso.
Correspondência
no CPC 1973, art. 273, com a seguinte redação:
Art.
273. (...) § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
1.
FUNDAMENTAÇÃO
Não existe
discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o
juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando
que ambas as soluções serão consoantes com o direito. Estando preenchidos, no
caso concreto, os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela
provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos
não estão preenchidos. Será até mesmo teratológica uma decisão na qual o juiz
afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a
não concessão da tutela provisória deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes
os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna
ou conveniente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O juiz tem certa liberdade
na apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
provisória em razão da utilização pelo legislador de normas abertas, com
conteúdo indeterminado ou vago. Essa realidade é mais presente na tutela
provisória de urgência, como se pode notar dos requisitos “elementos que
evidenciem a probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco”. Mas também na tutela da evidência tem-se a tal
realidade, com requisitos como “abuso do direito de defesa” e “manifesto
propósito protelatório”. Mas essa liberdade valorativa no preenchimento dos
requisitos não se confunde com a liberdade em conceder ou não a tutela
antecipada. A decisão está condicionada à atividade prévia do juiz, na qual a
sua interpretação é indispensável, mas está vinculada ao resultado dessa
atividade prévia do juiz, na qual a sua interpretação é indispensável, mas está
vinculada ao resultado dessa atividade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470/471.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A exigência expressa da
obrigatoriedade de fundamentação da decisão que concede, nega, modifica ou
revoga a tutela provisória, prevista no art. 298 do CPC, parece demonstrar que
a discricionariedade não faz parte da atividade policial quando decide sobre a
tutela provisória, tanto que deverá expor com clareza as razões que o levaram a
deferir, indeferir, modificar ou revogar tal espécie de tutela. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 471. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda quanto ao art. 298 do
CPC, o legislador certamente levou em consideração a importância da decisão que
envolve a tutela provisória, especialmente quando essa decisão é de natureza
interlocutória, que geralmente tem como objeto questões incidentais de menor relevância para a
pretensão das partes. Na realidade, nem precisaria existir tal dispositivo
legal, bastando a aplicação do art. 93, IX, da CF e do art.489, § 1º, do CPC,
que exigem a fundamentação em todas as decisões judiciais, mas pela norma se
faz um apelo aos juízes para que cumpram a regra constitucional. O reforço da
exigência feito no dispositivo ora comentado só torna mais triste e
incompreensível a insistência de muitos juízes em decidir pedidos de tutela provisória
de forma monossilábica ou de forma muito mais concisa do que o recomendável. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 471. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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