sábado, 1 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo S.R. - Do Pedido e Do Indeferimento da Petição Inicial


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 328, 329, 330, 331 - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Correspondência no CPC/1973, art. 291, com a seguinte redação:

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

1.    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

Nos termos do art. 258 do CC, obrigação indivisível é aquela cuja “prestação tem por  objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”. Nesse caso, há uma hipótese de legitimidade ativa concorrente disjuntiva quando houver pluralidade de credores, de forma que qualquer dos credores poderá isoladamente pedir o cumprimento da prestação em juízo (art. 260 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como não é possível o cumprimento fracionado da prestação, não estando todos os credores no polo ativo do processo, o que se admite por tratar-se de litisconsórcio facultativo, aquele que não participou do processo tem o direito de receber sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O dispositivo ora analisado dá a entender que os credores que não participaram do processo são beneficiados diretamente pela procedência do pedido do autor, podendo, portanto, receber sua parte mesmo sem a necessidade de processo autônomo contra o autor da ação, bastando executarem a sentença no limite de sua parte. Já tendo ocorrido a satisfação do direito exclusivamente em favor do autor, a única forma procedimental para o recebimento da parte do credor, que foi terceiro no processo, é um processo de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Correspondência no CPC/1973, arts. 264, 294, 264 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 264. [este referente ao caput do art. 329 do CPC/2015]. Feita a citação e defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Art. 294 [este ainda referente ao caput do art. 329 do CPC/2015]. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Art. 264 (...) parágrafo único. [este referente ao inciso II do art. 329 do CPC/2015]. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO

O pedido e a causa de pedir são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o processo não poderá ter prosseguimento. Nem sempre, entretanto, o juiz julgará exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante da petição inicial, já que é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 329 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A mesma realidade aplicável ao autor também se aplica ao réu na hipótese de se colocar em posição ativa em razão da reconvenção. Afinal, com a reconvenção o réu expõe causa de pedir e faz pedido, devendo ser à estabilização de sua pretensão aplicadas as mesmas regras aplicáveis para o autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

São três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO
É lição pacificada na doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação jurídica processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar tanto os elementos subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido) da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O possível aditamento ou alteração do pedido e/ou da causa de pedir nesse caso se darão por emenda da petição inicial, mesmo que não provocada pelo juiz, já sendo o réu citado com as novidades levadas ao processo pelo autor, após a propositura da ação. Como a relação jurídica processual ainda não se completou, realmente não pode haver qualquer impedimento para tal modificação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ENTRE A CITAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO

No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II, do CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita, ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente exija a anuência expressa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.307.407/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2012, DJe 29.05.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557/558. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 329, II, co CPC, o réu terá um prazo de no mínimo 15 dias para se manifestar sobre a ampliação (emendatio libeli) ou modificação (mutatio libeli) objetiva da demanda. A previsão expressa de faculdade do réu em requerer a produção de prova suplementar disse menos do que deveria, porque, admitindo a ampliação ou modificação objetiva da demanda, o réu não só tem o direito – e não faculdade – de produzir provas suplementares, mas também de aditar sua contestação nos limites da modificação ou ampliação realizada pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp 804.255/CE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 05/03/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 557. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento o  de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dente as obrigações contratuais, aquelas que pretende de controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Correspondência no CPC/1973, arts. 295 e art. 285-B com incisos e parágrafos, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

VI – [Este referente ao inciso IV do art. 330 do CPC/2015]. Quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e art. 284.

Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art. 330 do CPC/2015]. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – sem correspondência no CPC/1973

II - [Este referente ao inciso III do art. 330 do CPC/2015]. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 285-B. [Este referente ao § 2º. do art. 330 do CPC/2015]. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo. Financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, qualificando o valor incontroverso.

§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

1.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo de dez dias ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que o autor não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto. Não restará alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, do CPC. Também deverá indeferir a inicial quando a emenda – ou a sucessão delas – não tiver si apta a sanar a irregularidade ou vício, ou nos casos de omissão do autor em realizar a emenda no prazo de 15 dias (art. 330, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos). A decisão que indefere a petição inicial é sempre terminativa, ou seja, não existe resolução de mérito nessa espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO TOTAL E PARCIAL E RECORRIBILIDADE

Existe indeferimento total e parcial da petição inicial, variando os recursos cabíveis para cada uma dessas decisões. No caso de indeferimento parcial, mesmo que tenha a decisão matéria de mérito como objeto, a doutrina majoritária entendia sob a égide do CPC/1973 tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, entendimento compartilhado pela jurisprudência (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 920.389/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.05.2007, DJe 31/05/2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa primeira leitura do art. 1.015 do CPC pode-se chegar à conclusão de que a decisão que indefere parcialmente a petição inicial não será recorrível por agravo de instrumento. A hipótese não está prevista de forma expressa nos incisos do dispositivo legal indicado e nesse sentido poder-se-á concluir que caberá ao autor aguardar o momento da apelação ou contrarrazões a esse recurso para impugnar a decisão.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece inegável que seria mais adequado, não só para atender os interesses do autor, mas também ao princípio da economia processual e da duração razoável do processo, que a decisão fosse imediatamente recorrível. Basta imaginar o acolhimento da impugnação em sede de julgamento de apelação, determinando o tribunal que a parcela indeferida liminarmente deve ensejar o prosseguimento da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 559/560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que indefere parcialmente a petição inicial pode ser defendida pela aplicação do art. 354, parágrafo único, do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto como uma das possibilidades de julgamento conforme o estado d processo, não teria qualquer sentido permitir o cabimento do agravo de instrumento somente nesse momento procedimental. Afinal, que diferença faz a decisão parcial terminativa ser proferida liminarmente ou somente depois da apresentação de defesa pelo réu? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de indeferimento total, o pronunciamento será uma sentença, recorrível por apelação. Havendo indeferimento da petição inicial no Tribunal – em casos de competência originária -, o recurso cabível dependerá de quantos julgadores participaram do julgamento. Sendo o julgamento monocrático, caberá agravo interno para o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. Tratando-se de decisão colegiada, caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, dependendo do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O parágrafo primeiro do artigo em comentário é o responsável por elencar as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta: falta de pedido ou causa de pedir; pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão dos pedidos incompatíveis entre si. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Somando às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do CPC a narração na petição inicial da causa de e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique, em sua petição inicial, a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O inciso II do § 1º do art. 330 do CPC inclui a elaboração de pedido genérico, quando for exigido o pedido determinado como nova causa de inépcia da petição inicial. Entendo que o legislador exagerou na questão do pedido genérico incabível, considerando-se que, nesse caso, o vício é sanável, podendo ser realizada a determinação na pretensão do autor por meio de emenda da petição inicial. No projeto de lei aprovado na Câmara incluía-se a obscuridade do pedido u da causa de pedir, mas essa hipótese foi excluída do texto aprovado no Senado, por ser considerada extremamente vaga e desnecessária, ante a possibilidade de aplicação dos incisos I e IV. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial. Não pode, por exemplo, narrar fatos e fundamentos jurídicos típicos da anulação de casamento – ser a parte um enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC) – e concluir requerendo o divórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sento geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originariamente formulados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 560/561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MANIFESTA ILEGITIMIDADE DE PARTE

Menciona o art. 330, II, do CPC que a parte deve ser “manifestamente ilegítima”, levando a crer que a mera ilegitimidade não seria o suficiente para o indeferimento. É claro que, se o juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes – ou mesmo de ambas -, deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente. Tudo, na verdade, dependerá da apreciação e do convencimento do juiz, servindo o dispositivo tão somente para evitar o indeferimento em hipótese de dúvida do juiz a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é condição da ação devidamente analisado nos comentários ao art. 17 do CPC. Sua ausência no caso concreto permite, ao juiz, o indeferimento da petição inicial por meio de decisão terminativa (art. 485, VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Por fim, o art. 330, IV, do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, ambos do CPC. Assim, se a petição inicial não indicar o endereço, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa o advogado que postula em causa própria, após a devida oportunidade de emenda da petição inicial, em 5 dias, esta deve ser indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida indeferida. O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida pelo juiz para que o autor emende a petição inicial, este não toma nenhuma providência.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS

No § 2º do dispositivo legal ora comentado, fica claro que a exigência de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição inicial. Acredito que seja mais uma hipótese de vício sanável pela emenda da petição inicial, tendo exagerado o legislador ao incluí-la como causa de indeferimento. Nos termos do § 3º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art. 296 com a seguinte redação:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO

A apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da  interposição da apelação quando houver previsão expressa em lei nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O caput do art. 331 do CPC admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo – impróprio – de ti dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão interlocutória irrecorrível porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL

Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso, ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, RO 100/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.03.2010, DJe 18/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o § 2º do dispositivo ora analisado contém um erro ao prever que a sentença nesse caso possa ser reformada pelo tribunal, porque, mesmo tendo a apelação como fundamento um error in judicando seu acolhimento levará à anulação da sentença e não à sua reforma. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa clássica e indiscutível lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação, na hipótese ora analisada, gerará a anulação da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562/563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Seja como for, com o retorno do processo ao primeiro grau, o § 2º prevê que o prazo de contestação (na realidade de resposta) começará a contar da intimação do réu do retorno dos autos. Parte-se da correta premissa de que o réu já foi citado e integrado ao processo, não havendo qualquer sentido em citá-lo novamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 562. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO RÉU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Não sendo objeto de apelação do autor, a sentença de indeferimento da petição inicial transitará em primeiro grau. Nesse caso, o sujeito que figurou como réu no processo extinto deverá ser intimado do resultado do processo, o que, obviamente, não será necessário se o indeferimento da petição inicial resultar do julgamento da apelação interposta pelo autor, porque nesse caso o réu já terá sido integrado no processo, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que o réu não possa alegar a presença de coisa julgada material, em uma eventual repropositura da ação sua ciência da existência de sentença de indeferimento da petição inicial tem duas justificativas. Primeiro, porque existem hipóteses de sentença terminativa em que só se admite a repropositura da ação se  saneado o vício que levou o primeiro processo à extinção terminativa (art. 486, § 1º, do CPC). Segundo, porque sendo extinto o processo por sentença terminativa há competência absoluta do juízo na eventual repropositura da ação (art. 286, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 563. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


sexta-feira, 30 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 325, 326, 327 – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 325, 326, 327 - VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Correspondência no CPC/’973, art. 288 com a seguinte redação:

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

1.    PEDIDO ALTERNATIVO

Ao afirmar que o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o dispositivo legal ora comentado não cria uma cumulação de pedidos, mas sim cumulação na forma da satisfação caso o pedido seja julgado procedente. O pedido continua sendo um só, cabendo ao réu, entretanto, mais de uma forma de satisfazê-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Em previsão inovadora, o dispositivo legal permite ao juiz assegurar ao réu o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, quando pela lei ou pelo contrato a escolha a ele couber, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Sendo a escolha do devedor, o autor não pode, a priori, definir a forma de cumprimento da obrigação, de forma que será obrigado a fazer pedido alternativo. O disposto afasta a possibilidade de o autor sacrificar o direito de escolha do réu quando indevidamente deixa de fazer pedido alternativo. Note-se que sendo a escolha do autor e tendo sido ela feita na petição inicial não poderá o juiz acolher o pedido para determinar o cumprimento da obrigação de outra forma que não aquela escolhida pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Portanto, quando a escolha couber ao autor, poderá, em sua petição inicial, indicar desde já a única forma que lhe satisfará, mas, quando a escolha for do réu, o autor se limitará a pedir a satisfação da obrigação, cabendo ao réu a escolha da forma para tal obtenção. Registre-se que, satisfeita pelo réu a obrigação por qualquer forma que a lei ou contrato permita, a obrigação estará amplamente satisfeita, não podendo o autor demandar por nova satisfação por outro meio, constituindo tal postura em evidente bis in idem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Correspondência no CPC/1973, art. 289, com a seguinte redação:

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

A cumulação de pedidos pode ser classificada em sentido estrito, também chamada  de cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos, e em sentido amplo, também chamada de cumulação imprópria, quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.
   São espécies de cumulação própria, a cumulação simples e a sucessiva, e de  cumulação imprópria, a subsidiária e alternativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO SIMPLES

Na cumulação simples, o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados, como ocorre na cumulação de pedidos de dano moral e material (Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CUMULAÇÃO SUCESSIVA

Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. Numa demanda de investigação de paternidade, cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é o pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto. O mesmo ocorre numa demanda em que se cumulam pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA/EVENTUAL

Na cumulação subsidiária/eventual, prevista no art. 326, caput do CPC, o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior. Um bom exemplo é do autor que pede a rescisão integral do contrato em razão de alegada abusividade, e de forma subsidiária que, em caso de improcedência do pedido principal, lhe seja concedida a revisão de determinada cláusula do contrato para diminuir a taxa de juros. Não era exatamente o que o autor pretendia, mas diante da negação de seu pedido principal terá alguma vantagem (ainda que parcial) resultante do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CUMULAÇÃO ALTERNATIVA

Na cumulação alternativa, prevista no parágrafo único do art. 326 do CPC, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles. Ainda que a escolha nesse caso seja do consumidor, é possível que haja cumulação de pedidos com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, pedindo o autor a devolução do dinheiro, a entrega de um novo produto ou a concessão de um desconto, indicando que qualquer desses pedidos que seja acolhido satisfará por igual o autor. Nessa espécie de cumulação, o acolhimento de qualquer um dos pedidos não gera interesse recursal ao autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 553. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art. 292, com a seguinte ordem e redação:

Art. 292. É permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade de cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

São três os requisitos – cumulativos – exigidos para a cumulação de pedidos a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo e a identidade de procedimento. O art. 327, caput, do CPC prevê um “não requisito” ao estabelecer que acumulação de pedidos é admitida mesmo que os pedidos não sejam conexos, ou seja, que não derivem de uma mesma causa de pedir. Significa dizer que o autor poderá cumular causas de pedir em sua petição inicial, cumulando também pedidos gerados por cada uma delas, desde que preencha os requisitos previstos no art. 327, § 1º, do CPC. É evidente que os pedidos poderão ser conexos, mas a conexão entre eles não é um dos requisitos legais para a cumulação de pedidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o art. 327, caput, do CPC prever que a cumulação será admitida num único processo “contra o mesmo réu”, repetindo o equívoco do art. 292, caput, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para casa um dos réus (STJ, 2ª Turma, REsp 727.233/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2013). Nesse entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, § 1º, do CPC e a demonstração que a cumulação – tanto de pedidos como de réus – não gera tumulto procedimental nem prejudica o exercício da ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDOS COMPATÍVEIS ENTRE SI

O art. 327, § 1º, I, do CPC prevê que os pedidos devem ser compatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva). Na realidade, não há problema em cumular pedidos incompatíveis; o problema existe na concessão de pedidos incompatíveis, de forma que nas espécies de cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados, não haverá nenhum problema na incompatibilidade dos pedidos. Sabendo-se que antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, a exigência legal deve ser afastada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E nesse sentido deve ser elogiado o CPC que, ao prever em seu art. 327, § 3º, a inaplicabilidade dessa exigência para a espécie de cumulação prevista no art. 326, que versa justamente sobre as duas espécies de cumulação imprópria (subsidiária e alternativa), consagra legislativamente o entendimento doutrinário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA TODOS OS PEDIDOS

O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos. Na análise desse requisito, é importante, num primeiro momento, a determinação das diferentes espécies de competência. Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas. Caso o autor desafie a exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta parcial, preferindo decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente com o pedido para o qual o juízo é competente (STJ, 1ª Turma, REsp 837.702/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 04/11/2008, DJe 03/02/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de extremamente comum na praxe forense, não é correto falar em extinção parcial do processo, porque a extinção do processo é conceito absoluto, a exemplo de funcionário público honesto, mulher grávida etc. se o processo continua a existir, não haverá sua extinção, mas sim a diminuição subjetiva ou objetiva da demanda (como ocorre no caso presente). Trata-se de interessante hipótese na qual a incompetência assume natureza peremptória, impedindo o juízo de dar seguimento à análise do pedido para o qual é absolutamente incompetente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo os pedidos de diferentes competências relativas, a cumulação, num primeiro momento, dependerá da conexão entre os pedidos, porque nesse caso a distribuição da demanda tornará o juízo prevento, com a prorrogação de competência quanto ao pedido para o qual o juízo era originariamente incompetente em razão da conexão. Não sendo conexos os pedidos, a cumulação será admitida no caso de o réu deixar de alegar a incompetência do juízo, ocorrendo, nesse caso, a prorrogação de competência. Alegada a incompetência, o juiz deverá acolhê-la, diminuindo objetivamente a demanda. Nesse caso, a cumulação tentada pelo autor restará frustrada, de forma que será necessária a propositura de nova demanda pelo perante o juízo competente para decidir o pedido que foi excluído da demanda originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    IDENTIDADE PROCEDIMENTAL

O art. 327, § 1º, III, do CPC exige como requisito para a cumulação de pedidos a identidade procedimental entre eles, o que faz sentido considerando-se que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Segundo o art. 327, § 2º, do CPC, havendo diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o § 2º, do CPC, havendo diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum. Essa preferência pelo procedimento comum, entretanto, não permite a cumulação de quaisquer pedidos de diferentes procedimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante aos procedimentos especiais, é preciso observar que não e uma opção do autor a sua utilização, sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito comum (por exemplo, pedidos de prestação de contas e de indenização de danos morais exigem a propositura de duas demandas, uma com procedimento especial e outra com procedimento comum a depender do caso concreto).  O Superior Tribunal de Justiça entende inadmissível, pela diferença de ritos, a cumulação de pedido de revisão contratual com o de prestação de contas (STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 663.830/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ 3ª Turma, AgRg no AREsp 657.938/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/05/2015, DJe 18/06/2015), ainda que admita o pedido de consignação de pagamento como de revisão contratual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.179.034/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2015, DJe 05/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A obrigatoriedade do procedimento especial não se aplica aos chamados falsos procedimentos especiais, que na realidade se limitam a ter um pequeno detalhe procedimental em seu início e depois se tornam comuns, como ocorre, por exemplo, no procedimento possessório. Nesse caso, é possível a cumulação de um pedido de falso procedimento especial com outro de procedimento comum, desde que ambos sigam pelo rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O art. 327, § 2º, do CPC permite a aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, desde que compatíveis com o procedimento comum. Entendo que essa previsão é a confirmação tácita de que entre nós continuam a existir os falsos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 29 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 322, 323, 324 - DA PETIÇÃO INICIAL - DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 322, 323, 324 - DA PETIÇÃO INICIAL - Do Pedido - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Correspondência no CPC/1973, art. 286 e 293, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 286. [Este referente ao caput do art. 322 do CPC/2015]. O pedido deve ser certo u determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...]

Art. 293. [Este referente ao § 1º do art. 322 do CPC/2015]. Os pedidos são interpretados restritivamente compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CERTEZA DO PEDIDO

A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto que, no pedido mediato, deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo exigível em todo e qualquer pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 764.829/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 280). Afinal, o pedido incerto impede a defesa do réu e o próprio julgamento do mérito (STJ, 2ª Turma, REsp 745.350/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/11/2009, DJe 03/12/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDOS IMPLÍCITOS
O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 492 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A nomenclatura não é mais a adequada, devendo-se entender por pedido implícito qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda de ofício. Não é pedido implícito, portanto, aquele que decorreria logicamente de outro, mas sim, aquelas tutelas que a lei expressamente permite que sejam concedidas mesmo sem ter o autor formulado pedido expresso para sua concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem ampliando o conceito de pedido implícito para também admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor, desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, decidiu que nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, independentemente de pedido expresso em razão da decorrência lógica do pedido de complementação (STJ, 2ª Seção, REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Na ação rescisória, admite-se como implícito o pedido de novo julgamento sempre que ele decorrer logicamente do pedido de desconstituição da decisão impugnada (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.070.825/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013, DJe 13/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    JUROS LEGAIS

Os juros legais são espécie de pedido implícito, podendo ser concedidos independentemente do pedido do autor nas condenações a pagar quantia certa. Os juros convencionais dependem de pedido expresso do autor para serem concedidos pelo juiz (Informativo 438/STJ: 2ª Seção, REsp 1.171.095/RS, rel. originário Min. Massami Uyeda, rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 09.06.2010, DJe 02.12.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do STF, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda. Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Ainda haverá um juiz que extinguirá o pedido de condenação do réu ao pagamento de juros moratórios por falta de interesse de agir com o argumento de que não é necessário e pedir tutela que o autor ganhará independentemente de sua concessão pela decisão judicial. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite a inclusão no cálculo do quantum debeatur de juros remuneratórios e moratórios capitalizados não concedidos na sentença transitada em julgado. (Informativo 492/STJ: 2ª Seção, EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 29.02.2012, DJe 09.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545/546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CORREÇÃO MONETÁRIA

No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega do patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária, nas condenações de pagar quantia certa, se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF; rel. Min. Luiz Fux, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende admissível a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, ainda que omissa a sentença, por refletir correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário (Informativo 534/STJ, 2ª Turma, REsp 1.3423.027/PR, rel. Humberto Martins, j. 06.02.2014, DJe 17.02.2014), e que os índices de deflação na correção monetária também são admissíveis, desde que preservado o valor nominal do crédito (Informativo 542/STJ, Corte Especial, REsp 1.361.191/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014, DJe 27.06.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2º do CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação. Tento ser otimista, mas tenho dificuldade de imaginar como a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida poderão não ser indicados expressamente pelo autor, mas descobertos a partir da tal interpretação conjunta da postulação. É importante lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir que um pedido, não elaborado de forma expressa, pode não ser objeto de contestação com o que se estará violando o princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que a única forma de interpretação do dispositivo legal é admitir que o autor tenha feito pedido ainda que ele não conste expressamente da parte referente à postulação do autor na petição inicial, mas tenha sido objeto de expressa menção em sua fundamentação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva (STJ, 3ª Turma, REsp 1.263.234/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2013. DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 526.638/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/02/2013, DJe 27/02/2013), mas não se admite que a mera descrição de fatos que poderiam ensejar, em tese, um pedido, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.274/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que mesmo tendo sendo narrados fatos que comportem, em tese, indenização por dano moral, não cabe a condenação do réu sem pedido expresso do autor nesse sentido (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.274/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012. O pedido, portanto, deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Correspondência no CPC/1973, art. 290, com a seguinte redação:

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas considerar-se-ão  elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

1.    PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Sendo objeto do pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, é possível que no momento da propositura da ação nem todas as parcelas estejam vencidas e na pagas, podendo vencer durante o processo. Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Conforme corretamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas após o trânsito em julgado da decisão não podem ser incluídas no cumprimento de sentença por ausência de título executivo quanto a elas (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.258.646/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/09/2012, DJe 05/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Correspondência no CPC/1973 art. 286 com a seguinte redação:

Art. 286. O pedido deve ser certo u determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, de modo definitivo as consequências do ato ou do fato ilícito;

III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DETERMINAÇÃO DO PEDIDO

A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido. Ainda que a determinação do pedido seja a regra do sistema processual, o próprio art. 324, § 1º, do CPC, em seus três incisos, prevê as exceções a essa exigência, hipótese em que haverá um pedido genérico, expressão que não constava do CPC/1973, mas é consagrada pelo CPC. O § 2º do art. 324 do CPC entende expressamente as hipóteses de pedido genérico para a reconvenção, o que é natural em razão da natureza de ação dessa espécie de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, portanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida (quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    UNIVERSALIDADE DE BENS

A primeira possibilidade de pedido genérico verifica-se nas chamadas “ações universais”, caso o autor não consiga individualizar na petição inicial os bens demandados. Por ações universais se devem entender as ações que têm como objeto uma universalidade de bens em situação na qual falte ao autor condições de precisar, já na peça inicial, os bens efetivamente pretendidos. A universalidade de bens pode ser tanto fática – por exemplo, livros que compõem o acervo de uma biblioteca ou um rebanho – quanto jurídica – por exemplo, herança (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 906.713/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009).   (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEMANDA DE INDENIZAÇÃO QUANDO IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO

A segunda hipótese de pedido genérico é a impossibilidade ao autor de determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Na realidade, o ato ou fato pode ser lícito, desde que danoso e que por ele responda civilmente o réu. Trata-se de dispositivo utilizado nas demandas de indenização quando não for possível ao autor a fixação do valor de todos os danos suportados em virtude do ato imputado ao réu. Essa impossibilidade decorre da circunstância de o ato ainda não ter exaurido seus efeitos danosos no momento de propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se, nesse tocante, que nas ações de indenização caberá ao autor especificar o prejuízo que pretende ver ressarcido, ainda que não tenha condições de indicar o quantum debeatur. Expressões genéricas como “condenação em lucros cessantes”, ou ainda “condenação em perdas e danos”, não se prestam à necessária individualização do bem pretendido pelo autor, prejudicando o direito de defesa do réu e maculando o princípio da ampla defesa. Assim, embora não seja necessária a indicação do valor que se pretende obter, o pedido deverá conter elementos identificadores da pretensão do autor, justamente para permitir o exercício do direito de defesa por parte do réu e limitar a atuação do juiz em sua eventual condenação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548/549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Visto que não é legítimo ou justo exigir do autor que aguarde o momento em que o ato ou o fato tenha exaurido seus efeitos para somente então ingressar com a demanda judicial, o ordenamento processual permite o pedido genérico, reservando, no mais das vezes, para uma posterior fase de liquidação de sentença, a definição do quantum debeatur. Afirma-se que nem sempre será necessária uma fase de liquidação subsequente à condenação do réu, porque não existe nenhum empecilho para que a liquidação do valor seja realizada durante o próprio processo de conhecimento, o que, inclusive, à luz do princípio da economia processual, deverá ser buscado sempre que possível (STJ, 4ª Turma, REsp 285.630/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 16.10.2001, DJ. 04.02.2002). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nota-se, na praxe forense, que a admissão do pedido genérico fundado no art. 324, § 1º, II, do CPC não se restringe às situações em que seja impossível ao autor indicar o valor do dano e, por consequência, o quantum debeatur de sua pretensão, mas também àquelas hipóteses nas quais, apesar de possível, torna-se difícil ao autor comprovar o valor do dano ab initio. Essa dificuldade- obviamente diferente da impossibilidade – decorre da necessidade de produção de uma prova complexa, de natureza técnica, imprescindível para obter o exato valor da pretensão. Nesses casos, o ato ou o fato que compõe a causa de pedir já exauriu seus efeitos, mas, para apontarem-se com precisão os efeitos já gerados, faz-se imprescindível a realização de uma prova técnica. É notória a complacência de nossos juízes de primeiro grau em aceitar petições iniciais nessas condições, ao remeterem à fase de instrução – prova pericial – a apuração do quantum debeatur, posição corroborada pelos tribunais superiores (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 906.713/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Até se compreende a flexibilização perpetrada por nossos tribunais. Por não ter outra forma de descobrir o valor de sua pretensão, que não por meio da produção de uma prova técnica, o autor contrata um particular que realiza referida prova – isso quando tiver acesso a todos os dados necessários – e com ela instrui sua petição inicial, indicando o valor obtido pelo técnico como o valor de sua pretensão. Ocorre, porém, que a referida prova não foi realizada sob o crivo do contraditório, de modo que é praticamente certa a impugnação do réu, exigindo a produção da prova em juízo, sob a forma pericial. Por ser possível essa nova produção, agora judicial e protegida pelas garantias da ampla defesa e do contraditório, deverá o pedido  do réu ser admitido, sob pena de cerceamento de defesa e de anulação do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de todo o tempo despendido pelo autor extrajudicialmente, bem como os valores gastos para a realização da prova técnica, esta será repetida em juízo, o que torna praticamente inútil todo o esforço do autor na indicação do valor do dano que suportou. Em aplicação do princípio da economia processual, admitir-se-á ao autor que, em vez de gastar tempo e dinheiro na produção da prova extrajudicial, que fatalmente será desprezada em juízo, simplesmente elabora pedido genérico e remeta o debate a respeito do quantum debeatur para a prova pericial a ser realizada durante a fase de instrução do processo de conhecimento. Sob a perspectiva do autor, portanto, nada mais justo e correto que a flexibilização do disposto no art. 324, § 1º, II, CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEDIDO DE DANO MORAL

Interessante questão diz respeito ao pedido de condenação em danos morais. Muitos autores – diante da inegável atribuição do juiz em arbitrar o valor desse dano – simplesmente deixam de consignar o valor de sua pretensão, afirmando terem sofrido demais e merecerem um valor em dinheiro em razão de tais danos. Não fazem nenhuma menção ao valor pretendido, simplesmente requerendo que este seja arbitrado pelo juízo no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admitia, de forma pacífica, que por aplicação do art. 286, II, do CPC/1973 o pedido em condenação em danos morais poderia ser genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013. Esse entendimento era fundado na percepção desse tribunal de que o arbitramento do valor do dano moral é tarefa exclusiva do juízo, sendo que o autor, mesmo quando indica um valor em sua petição inicial, estará levando ao processo uma mera estimativa. Não pareceria ser a melhor solução, porque a tarefa de arbitramento do valor não é tarefa exclusiva do juízo, que, apesar de ser o responsável por dar a palavra final a respeito do valor, deverá chegar a essa conclusão com ampla participação das partes, em respeito ao princípio da cooperação. É no mínimo estanho que o autor, sujeito que pretensamente sofrer o dano, coloque em mãos de terceiro juízo), que não participou da relação de direito material, a livre valoração dos alegados danos, se o sujeito que suportou efetivamente os danos não tem condições de indicar o valor do dano, por que teri o juiz? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano oral, será o valor que o autor pretende receber. Há duas interpretações possíveis ao dispositivo legal. Entendo que se o valor da causa tenha que ser necessariamente o valor do dano moral pretendido, o autor passa a ser obrigado a indicar um valor pretendido, de forma que estaria afastada a possibilidade de pedido genérico. Por outro lado, é possível que se entenda que nada mudou, e que o valor da causa só será o valor do dano moral quando o autor optar por quantificar sua pretensão, sendo um valor meramente estimativo quando o pedido for genérico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    VALOR DEPENDER DE ATO A SER PRATICADO PELO RÉU


A terceira hipótese de permissão de pedido genérico se dá sempre que a valoração do bem pretendido pelo autor depender de ato a ser praticado pelo réu. Nesse caso, a impossibilidade de indicação do valor deriva deve ser o réu o responsável por tal indicação, o que obviamente cria um obstáculo material intransponível ao autor no momento da propositura da demanda. O exemplo comumente dado é o da ação de prestação de contas, quando o aturo faz pedido de condenação em prestar as contas e em pagar o eventual saldo remanescente, sendo que esse segundo pedido poderá ser genérico quando o valor só puder ser determinado após a efetiva prestação das contas (ato a ser praticado pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).