sábado, 24 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 430, 431, 432, 433 – Da Arguição da Falsidade - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 430, 431, 432, 433 – Da  Arguição da Falsidade - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da itimaçao da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19.

Correspondência no CPC/1973, art 390, co, a seguinte redação:

Art 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NATUREZA JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

O parágrafo único do art 430 do CPC prevê que, uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19 do mesmo diploma legal.

                 Ainda que o art 503, § 1º, do CPC tenha dispensado as partes do ingresso de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, a norma não se aplica à falsidade ou autenticidade documental porque a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito. Em razão de tal exclusão, o legislador aparentemente manteve a ação declaratória incidental em nosso sistema jurídico com o objetivo de permitir a coisa julgada da declaração incidental da falsidade ou autenticidade documental.

                 Concordo com a corrente doutrinária que critica o legislador, que poderia ter feito uma expressa menção no art 503, § 1º, do CPC à falsidade ou autenticidade documental declarada incidentalmente, mas o fato é que, infelizmente, assim não procedeu. O art 433 do CPC, ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também autoridade da coisa julgada, deixa claro que a ação declaratória incidental não foi suprimida.

                 Tratando-se de questão prejudicial fática, a falsidade documental será enfrentada de qualquer forma pelo juiz quando arguida por qualquer das partes, dependendo apenas do pedido expresso para que seja decidida como questão principal e passando a incidir sobre ela a autoridade da coisa julgada.

                 O dispositivo não menciona a possibilidade de a falsidade documental ser reconhecida de ofício, sem a arguição das partes. Não resta dúvida, entretanto, de tal possibilidade, até porque tal iniciativa tem fundamento nos “poderes” instrutórios do juiz. O que o juiz não pode fazer de ofício é dar início à ação declaratória incidental em respeito ao princípio da demanda. Quando suspeitar da falsidade documental, mesmo diante da omissão das partes, em respeito à exigência de contraditório real prevista no art 10 do CPC, o juiz terá que intimar as partes para que se manifestem sobre a eventual falsidade do documento, oportunidade em que qualquer delas poderá pedir expressamente para que a questão seja decidida de forma principal e que se passe sobre ela a incidir a força da coisa julgada material.

                 O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como público. A polêmica existente quanto à espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental desaparece. Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica – voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento – ou uma falsidade material – vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 728/729. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o art 430, caput, do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento. É natural que a suposta preclusão não atinja o poder do juiz de, a qualquer tempo, intimar as partes a respeito de eventual falsidade documental e posteriormente decidir sobre a matéria.

                 Na realidade, os prazos previstos pelo dispositivo legal não dizem respeito à alegação de falsidade documental, mas sim de ingresso da ação declaratória incidental. A mera alegação pode ser feita a qualquer tempo, porque se o juiz pode reconhecer a falsidade de ofício, não pode haver para a parte preclusão temporal para a alegação da matéria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 729. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Correspondência no CPC/1973, art 391, com a seguinte redação:

Art 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

1.    FUNDAMENTAÇÃO E MEIOS DE PROVA

A alegação de falsidade documental elaborada pela parte deve estar fundamentada e já ser indicada nesse momento as provas que se pretende produzir. O art 431 do CPC traz previsão indispensável porque toda peça postulatória, como é o caso, deve ser fundamentada. Já com relação à indicação dos meios de prova, a necessidade de a parte já as especificar no momento em que arguiu a falsidade documental é importante para sumarizar o procedimento incidental que inevitavelmente surgirá. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 392, com a seguinte redação:

Art 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrário não se opuser ao desentranhamento.

1.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Arguida a falsidade, a parte contrária será intimada e terá prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do caput do art 432 do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo. Para fins do processo seria como uma espécie de “arrependimento eficaz”, porque com a retirada da prova dos autos, ela não servirá à construção da fundamentação judicial, não gerando, portanto, os efeitos pretendidos pela parte que a produziu. Em termos penais, entretanto, não vejo qualquer consequência nessa aparente anuência da parte com a arguição de falsidade documental, de forma que a parte deverá responder penalmente pelos seus atos caso configurado ato ilícito penal de sua autoria.

                 O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art 429, I, do CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art 411, I, do CPC). É possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art 373 do CPC.

                 Apesar de o dispositivo fazer menção exclusivamente à prova pericial, entendo que não se deve a priori dispensar a produção de outros meios de prova, sempre que o juiz os entender pertinentes e capazes de contribuir na formação de seu convencimento. Uma abstrata limitação probatória violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório e por isso não deve ser admitida.

                 Diferente da previsão contida no art 394 do CPC/1973 no sentido de a arguição de falsidade documental por meio de ação incidental suspender o processo principal, o Código de Processo Civil não traz qualquer previsão nesse sentido. Dessa forma, a eventual produção de prova para se decidir a arguição de falsidade poderá ser produzida em conjunto com as provas destinadas a comprovar ou desmentir os fatos alegados na demanda e referentes ao objeto do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730/731. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Correspondência no CPC/1973, art 395, com a seguinte redação:

Art 395. A sentença que resolver o incidente, decarará a falsidade ou autenticidade do documento.

1.    DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

No CPC/1973, havia considerável polêmica a respeito da natureza jurídica da decisão que resolvia a ação incidental de falsidade documental quando proferida antes da sentença. A polêmica refletia no recurso cabível, sendo inclusive clássica hipótese de exemplo de aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e a apelação.

                 Entendo que a discussão perdeu qualquer sentido no CPC ora analisado, em razão da expressa previsão do art 433 desse diploma legal ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença.

                 O dispositivo deixa claro que, sendo ajuizada ação declaratória incidental por qualquer das partes, a sua decisão deve ocorrer no momento de sentenciamento do processo. Uma mesma sentença com dispositivo objetivamente complexo: decisão da questão prejudicial fática e decisão do pedido do autor. Sendo obrigatória essa decisão conjunta por meio de uma mesma sentença, não há dúvida a respeito do cabimento de apelação.

                 Por outro lado, sendo alegada a falsidade documental sem o ingresso de ação declaratória incidental, o juiz poderá decidir por meio de decisão interlocutória a ser proferida antes da prolação da sentença. Nesse caso, a decisão não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art 1.015 do CPC, devendo ser impugnada quando a parte apelar ou contrarrazoar a apelação, nos termos doa art 1.009, § 1º, do CPC. Nada impede, entretanto, de o juiz decidir a questão apenas na fundamentação da sentença, hipótese em que será cabível a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 731. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 23 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I – formar documento não verdadeiro;

II – alterar documento verdadeiro.

Correspondência no CPC/1973, art 387, com o mesmo teor.

1.    DECLARAÇÃO DE FALSIDADE

Nos termos do caput do art 427 do CPC, cessa a fé do documento público ou privado sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Por cessar a fé, deve-se entender que o documento perde sua eficácia probatória, o que pode ocorrer no todo ou em parte, a depender da abrangência da falsidade apurada. Tanto a decisão judicial, proferida incidentalmente, como a proferida de forma principal são suficientes para afastar a fé do documento, sendo tais formas relevantes apenas para se definir os efeitos endoprocessuais ou exoprocessuais da declaração.

                 Tradicionalmente, a falsidade documental é dividida em duas espécies: a falsidade ideológica é voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento, enquanto a falsidade material deriva de vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

                 O parágrafo único do art 427 do CPC parece que conceituará essas duas espécies de falsidade, mas na realidade se limita a prever duas situações que resultam na falsidade documental. A formação de documento verdadeiro pode ser total ou parcial; no primeiro caso, forma-se um documento com suporte integralmente falso, enquanto na segunda hipótese, há acréscimo de atos falsos a documento com suporte verdadeiro. Alterar documento verdadeiro dá-se com a adição, supressão ou modificação de dizeres do documento.

                 Há divergência doutrinária a respeito de haver nessas duas hipóteses somente falsidade material ou se também abrange falsidade ideológica. Enquanto parcela da doutrina entende só haver falsidade material, outra corrente defende a possibilidade de haver falsidade ideológica na hipótese prevista no inciso I, do parágrafo unido, do art 427 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725/726. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Correspondência no CPC/1973, art 388, com a seguinte redação:

Art 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

1.    CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 428 do CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e dá falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado.

                 O art 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação de fé do documento dependia de decisão judicial (art 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art 387 do CPC/1973, ficando o art 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I.

                 O art 428 do CPC ora comentado, em sei inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade.

                 Razões variadas podem levar alguém a assinar um documento em branco, para que ele venha a ser preenchido mais tarde. Obviamente o mais seguro é só assinar documento já formado, tornando-se ciência de todo seu teor antes de apor sua assinatura, mas questões de urgência, confiança e costume podem levar à situação prevista no inciso II do art 428 do atual Livro do CPC. Nesse caso, cessa a eficácia probatória do documento quando for impugnado o seu conteúdo por preenchimento abusivo, que, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, decorre da formação total ou parcial de documento assinado com texto não escrito em violação ao pacto feito com o signatário. Significa dizer que nesse tipo de arguição de falsidade, caberá ao juiz analisar a vontade do signatário no momento que assinou o documento em branco e o seu teor posteriormente criado, exigindo-se uma identidade entre o ato de vontade de assinar e o ato declarado no documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 726/727. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 389, com a seguinte redação:

Art 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento à parte que a arguir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

1.    ÔNUS DA PROVA

O art 429 do CPC, seguindo a tendência do art anterior, deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento.

                 Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus é da parte que a arguiu. Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art 429 do CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

                 Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-la. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 727/728. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 22 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 425, 426 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 425, 426 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que o atestado pelo seu emitente sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Correspondência no CPC/1973, art 365, todos os incisos e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autenticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

1.    FORÇA PROBANTE EQUIPARADA AO ORIGINAL DO DOCUMENTO

O art 425 do CPC se destina à equiparação da força probante de certidões (documentos públicos que atestem a existência e o teor de outro documento ou registro público), traslados (cópias textuais de documentos cujo original é lançado em livro de notas) e reproduções de documentos públicos e privados (cópias criadas por qualquer meio de reprodução, em geral o meio reprográfico) à força probante dos respectivos originais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721/722/723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CERTIDÕES TEXTUAIS DE QUALQUER PEÇA DOS AUTOS OU DE OUTRO LIVR A CARGO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DA SECRETARIA

O escrivão ou chefe da secretaria podem formar certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de qualquer outro livro que fiquem a seu cargo. Na realidade, o inciso I permite que outra pessoa extraia a certidão, mas sempre sob vigilância do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo necessariamente deles a subscrição da certidão.

                 Sendo extraída certidão de peças dos autos do processo, não parece ter lógica sua utilização no próprio processo, sendo mais racional imaginar-se que nesse caso a parte que pede a extração da certidão pretenda utilizá-la em outro processo, em espécie de prova emprestada. Há, entretanto, livros a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria que justificam a extração de certidão para utilização no mesmo processo em que foi feito o requerimento, como é o caso do livro de carga dos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR OFICIAL PÚBLICO

No inciso II, está previsto o traslado e certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. A remissão ao lançamento de instrumentos ou documentos lançados nas notas do oficial público poderia se fazer crer que apenas o tabelião estaria compreendido pelo dispositivo legal, mas na interpretação do inciso II do art 425 do CPC, deve-se ter em conta a previsão do art 217 do CC, que expressamente afirma que terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No caso do traslado, não há cópia do documento original, mas a criação, pelo mesmo processo de elaboração do original, de um novo documento com a repetição integral do texto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

A reprodução dos documentos públicos devem ser autenticadas por oficial público responsável pela guarda dos originais, sendo excepcional a levada dos originais ao cartório judicial para que o escrivão faça a devida conferência e autentique a reprodução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE PEÇAS DO PRÓPRIO PROCESSO JUDICIAL DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO

Lamenta-se a manutenção da regra consagrada no art 365, IV, do CPC/1973 no art 425, IV do atual Livro: ao prever que as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial devem ser declaradas autênticas pelo advogado para fazer a mesma prova dos originais, apenas manteve um requisito formal e inútil. Afinal, se o advogado declarar autênticos os documentos falsificados, eles continuarão a ser falsos, e se o advogado deixa de declarar a autenticidade de documentos autênticos, eles não deixam de sê-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723/724. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EXTRATOS DIGITAIS DE BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS E REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

Os dois últimos incisos do art 425 do CPC tem como preocupação adaptar o diploma processual à informatização na produção da prova documental. Nesse sentido, o inciso V trata dos extratos digitais de banco de dados público e privado, acompanhados do atestado pelo emitente de que as informações nestes constantes conferem com o que consta na origem. E o inciso VI prevê com a mesma capacidade probante do original as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular.

                 É interessante notar que esses dois últimos incisos não exigem a presença de autoridade pública na atividade de extração da cópia, tanto que do inciso V, consta bancos de dados privados e do inciso VI, estão no rol de sujeitos que podem juntar aos autos, reprodução digitalizada de qualquer documento, os advogados.

                 A exigência de alegação motivada e fundamentada de adulteração da reprodução digitalizada – constante do inciso VI do art 425 do CPC – exige da parte interessada uma impugnação específica e não meramente genérica a respeito da autenticidade da cópia juntada aos autos, o que busca evitar impugnações sem qualquer seriedade, realizadas apenas com fins meramente protelatórios.

                 E justamente porque podem ser impugnados, desde que de forma objetiva e fundamentada, a autenticidade da reprodução digitalizada, o § 1º do dispositivo ora comentado prevê que os originais dos documentos digitalizados deverão Sr preservados pelo detentor até o final do prazo para a propositura da ação rescisória.

                 A previsão é interessante porque, apesar de a alegação de falsidade documental ter prazo legal, um dos vícios de rescindibilidade previstos no art 966 é a falsidade de prova (inciso VI), de forma que a manutenção do original deve respeitar o vencimento do prazo da ação rescisória, sendo, nesse caso, ônus da parte a pesquisa da existência de tal ação antes de se desfazer do original. A pesquisa é importante porque se a ação rescisória for proposta já no final do prazo decadencial de dois anos, fatalmente o réu só será citado após o transcurso desse prazo e não poderá alegar em sua defesa que não tem mais em seu poder o original do documento.

                 A permissão de juntada aos autos de cópia digitalizada de documento é excepcionada pelo § 2º do artigo ora analisado, que prevê duas hipóteses em que o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou na secretaria do original: título executivo extrajudicial ou qualquer documento relevante à instrução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 724. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Correspondência no CPC/1973, art 386, com a seguinte redação:

Art 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

1.    ENTRELINHA, BORRÃO OU CANCELAMENTO

Qualquer documento pode conter entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, sendo que havendo expressa ressalva dessas alterações supervenientes, elas passam a fazer parte do conteúdo original do documento. O art 426 do CPC trata da hipótese de não haver ressalva quanto a essas alterações supervenientes, prevendo que nesse caso o juiz deve buscar, inclusive de ofício, preservar, ainda que parcialmente, o documento que tenha as alterações supervenientes indicadas pelo dispositivo ora comentado.

                 A preocupação do legislador com o máximo aproveitamento do documento é notada pelo próprio texto do art 426 do CPC, ao limitar sua aplicação a ponto substancial do documento, de forma que se a entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento sem ressalva estiver em ponto secundário do documento, o vício formal não terá aptidão para afastar a eficácia probante da prova.

                 E mesmo que se trate de ponto substancial, é natural que nem toda alteração superveniente, nos termos do dispositivo ora analisado, será sempre motivo de afastar do documento qualquer força probatória. Basta imaginar três possíveis situações: (a) modificação meramente formal, como a complementação de uma data ou correção de erros de grafia; (b) modificação substancial, como a inclusão de um “não” ou a substituição de um “e” por um “ou” ou vice-versa, desde que se possa notar pelo restante do documento ser justamente essa alteração que lhe empresta lógica, tudo indicando que a mudança se fez necessária para dar unidade lógica ao documento, corrigindo-se um mero lapso redacional; (c) a alteração superveniente se restringe a parte do documento, de forma que ainda será possível o aproveitamento parcial da prova com a mesma eficácia probatória de um documento inteiramente perfeito do ponto de vista formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).