CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 425, 426 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
425. Fazem a
mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer
peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância
e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões
extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas;
III – as reproduções dos documentos
públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de
dados públicos e privados, desde que o atestado pelo seu emitente sob as penas
da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de
qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,
pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração.
§ 1º. Os originais dos documentos
digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º. Tratando-se de cópia digital de
título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Correspondência no CPC/1973, art 365,
todos os incisos e parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 365. Fazem a mesma prova que os
originais:
I – as certidões textuais de qualquer
peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões
extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas;
III – as reproduções dos documentos
públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório,
com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autenticas pelo próprio advogado sob
sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de
dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas
da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de
qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2º. Tratando-se de cópia digital de
título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
1. FORÇA PROBANTE EQUIPARADA AO ORIGINAL
DO DOCUMENTO
O
art 425 do CPC se destina à equiparação da força probante de certidões
(documentos públicos que atestem a existência e o teor de outro documento ou
registro público), traslados (cópias textuais de documentos cujo original é
lançado em livro de notas) e reproduções de documentos públicos e privados
(cópias criadas por qualquer meio de reprodução, em geral o meio reprográfico)
à força probante dos respectivos originais. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 721/722/723. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CERTIDÕES
TEXTUAIS DE QUALQUER PEÇA DOS AUTOS OU DE OUTRO LIVR A CARGO DO ESCRIVÃO OU DO
CHEFE DA SECRETARIA
O escrivão ou chefe da secretaria podem
formar certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências ou de qualquer outro livro que fiquem a seu cargo. Na realidade, o
inciso I permite que outra pessoa extraia a certidão, mas sempre sob vigilância
do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo necessariamente deles a subscrição
da certidão.
Sendo
extraída certidão de peças dos autos do processo, não parece ter lógica sua utilização
no próprio processo, sendo mais racional imaginar-se que nesse caso a parte que
pede a extração da certidão pretenda utilizá-la em outro processo, em espécie
de prova emprestada. Há, entretanto, livros a cargo do escrivão ou do chefe de
secretaria que justificam a extração de certidão para utilização no mesmo
processo em que foi feito o requerimento, como é o caso do livro de carga dos
autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR
OFICIAL PÚBLICO
No inciso II, está previsto o traslado e
certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas. A remissão ao lançamento de instrumentos ou documentos lançados
nas notas do oficial público poderia se fazer crer que apenas o tabelião
estaria compreendido pelo dispositivo legal, mas na interpretação do inciso II
do art 425 do CPC, deve-se ter em conta a previsão do art 217 do CC, que
expressamente afirma que terão a mesma força probante os traslados e as certidões,
extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas. No caso do traslado, não há cópia do documento
original, mas a criação, pelo mesmo processo de elaboração do original, de um
novo documento com a repetição integral do texto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. REPRODUÇÃO
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
A reprodução
dos documentos públicos devem ser autenticadas por oficial público responsável pela
guarda dos originais, sendo excepcional a levada dos originais ao cartório
judicial para que o escrivão faça a devida conferência e autentique a reprodução.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE PEÇAS DO
PRÓPRIO PROCESSO JUDICIAL DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO
Lamenta-se
a manutenção da regra consagrada no art 365, IV, do CPC/1973 no art 425, IV do
atual Livro: ao prever que as cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial devem ser declaradas autênticas pelo advogado para fazer a mesma prova
dos originais, apenas manteve um requisito formal e inútil. Afinal, se o
advogado declarar autênticos os documentos falsificados, eles continuarão a ser
falsos, e se o advogado deixa de declarar a autenticidade de documentos
autênticos, eles não deixam de sê-lo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 723/724. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. EXTRATOS DIGITAIS DE BANCOS PÚBLICOS E
PRIVADOS E REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR
Os
dois últimos incisos do art 425 do CPC tem como preocupação adaptar o diploma
processual à informatização na produção da prova documental. Nesse sentido, o
inciso V trata dos extratos digitais de banco de dados público e privado,
acompanhados do atestado pelo emitente de que as informações nestes constantes
conferem com o que consta na origem. E o inciso VI prevê com a mesma capacidade
probante do original as reproduções digitalizadas de qualquer documento público
ou particular.
É interessante notar que esses
dois últimos incisos não exigem a presença de autoridade pública na atividade
de extração da cópia, tanto que do inciso V, consta bancos de dados privados e
do inciso VI, estão no rol de sujeitos que podem juntar aos autos, reprodução digitalizada
de qualquer documento, os advogados.
A exigência de alegação motivada
e fundamentada de adulteração da reprodução digitalizada – constante do inciso
VI do art 425 do CPC – exige da parte interessada uma impugnação específica e não
meramente genérica a respeito da autenticidade da cópia juntada aos autos, o
que busca evitar impugnações sem qualquer seriedade, realizadas apenas com fins
meramente protelatórios.
E justamente porque podem ser
impugnados, desde que de forma objetiva e fundamentada, a autenticidade da reprodução
digitalizada, o § 1º do dispositivo ora comentado prevê que os originais dos
documentos digitalizados deverão Sr preservados pelo detentor até o final do
prazo para a propositura da ação rescisória.
A previsão é interessante
porque, apesar de a alegação de falsidade documental ter prazo legal, um dos
vícios de rescindibilidade previstos no art 966 é a falsidade de prova (inciso
VI), de forma que a manutenção do original deve respeitar o vencimento do prazo
da ação rescisória, sendo, nesse caso, ônus da parte a pesquisa da existência de
tal ação antes de se desfazer do original. A pesquisa é importante porque se a
ação rescisória for proposta já no final do prazo decadencial de dois anos,
fatalmente o réu só será citado após o transcurso desse prazo e não poderá
alegar em sua defesa que não tem mais em seu poder o original do documento.
A permissão de juntada aos
autos de cópia digitalizada de documento é excepcionada pelo § 2º do artigo ora
analisado, que prevê duas hipóteses em que o juiz poderá determinar o depósito
em cartório ou na secretaria do original: título executivo extrajudicial ou
qualquer documento relevante à instrução do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 724. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
426. O juiz
apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Correspondência no CPC/1973, art 386,
com a seguinte redação:
Art 386. O juiz apreciará livremente a
fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
1.
ENTRELINHA,
BORRÃO OU CANCELAMENTO
Qualquer
documento pode conter entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, sendo que
havendo expressa ressalva dessas alterações supervenientes, elas passam a fazer
parte do conteúdo original do documento. O art 426 do CPC trata da hipótese de não
haver ressalva quanto a essas alterações supervenientes, prevendo que nesse
caso o juiz deve buscar, inclusive de ofício, preservar, ainda que
parcialmente, o documento que tenha as alterações supervenientes indicadas pelo
dispositivo ora comentado.
A preocupação do legislador com
o máximo aproveitamento do documento é notada pelo próprio texto do art 426 do
CPC, ao limitar sua aplicação a ponto substancial do documento, de forma que se
a entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento sem ressalva estiver em ponto
secundário do documento, o vício formal não terá aptidão para afastar a eficácia
probante da prova.
E mesmo que se trate de ponto
substancial, é natural que nem toda alteração superveniente, nos termos do
dispositivo ora analisado, será sempre motivo de afastar do documento qualquer
força probatória. Basta imaginar três possíveis situações: (a) modificação meramente
formal, como a complementação de uma data ou correção de erros de grafia; (b) modificação
substancial, como a inclusão de um “não” ou a substituição de um “e” por um “ou”
ou vice-versa, desde que se possa notar pelo restante do documento ser
justamente essa alteração que lhe empresta lógica, tudo indicando que a mudança
se fez necessária para dar unidade lógica ao documento, corrigindo-se um mero
lapso redacional; (c) a alteração superveniente se restringe a parte do
documento, de forma que ainda será possível o aproveitamento parcial da prova
com a mesma eficácia probatória de um documento inteiramente perfeito do ponto
de vista formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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