sábado, 24 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 430, 431, 432, 433 – Da Arguição da Falsidade - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 430, 431, 432, 433 – Da  Arguição da Falsidade - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da itimaçao da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19.

Correspondência no CPC/1973, art 390, co, a seguinte redação:

Art 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NATUREZA JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

O parágrafo único do art 430 do CPC prevê que, uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19 do mesmo diploma legal.

                 Ainda que o art 503, § 1º, do CPC tenha dispensado as partes do ingresso de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, a norma não se aplica à falsidade ou autenticidade documental porque a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito. Em razão de tal exclusão, o legislador aparentemente manteve a ação declaratória incidental em nosso sistema jurídico com o objetivo de permitir a coisa julgada da declaração incidental da falsidade ou autenticidade documental.

                 Concordo com a corrente doutrinária que critica o legislador, que poderia ter feito uma expressa menção no art 503, § 1º, do CPC à falsidade ou autenticidade documental declarada incidentalmente, mas o fato é que, infelizmente, assim não procedeu. O art 433 do CPC, ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também autoridade da coisa julgada, deixa claro que a ação declaratória incidental não foi suprimida.

                 Tratando-se de questão prejudicial fática, a falsidade documental será enfrentada de qualquer forma pelo juiz quando arguida por qualquer das partes, dependendo apenas do pedido expresso para que seja decidida como questão principal e passando a incidir sobre ela a autoridade da coisa julgada.

                 O dispositivo não menciona a possibilidade de a falsidade documental ser reconhecida de ofício, sem a arguição das partes. Não resta dúvida, entretanto, de tal possibilidade, até porque tal iniciativa tem fundamento nos “poderes” instrutórios do juiz. O que o juiz não pode fazer de ofício é dar início à ação declaratória incidental em respeito ao princípio da demanda. Quando suspeitar da falsidade documental, mesmo diante da omissão das partes, em respeito à exigência de contraditório real prevista no art 10 do CPC, o juiz terá que intimar as partes para que se manifestem sobre a eventual falsidade do documento, oportunidade em que qualquer delas poderá pedir expressamente para que a questão seja decidida de forma principal e que se passe sobre ela a incidir a força da coisa julgada material.

                 O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como público. A polêmica existente quanto à espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental desaparece. Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica – voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento – ou uma falsidade material – vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 728/729. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o art 430, caput, do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento. É natural que a suposta preclusão não atinja o poder do juiz de, a qualquer tempo, intimar as partes a respeito de eventual falsidade documental e posteriormente decidir sobre a matéria.

                 Na realidade, os prazos previstos pelo dispositivo legal não dizem respeito à alegação de falsidade documental, mas sim de ingresso da ação declaratória incidental. A mera alegação pode ser feita a qualquer tempo, porque se o juiz pode reconhecer a falsidade de ofício, não pode haver para a parte preclusão temporal para a alegação da matéria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 729. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Correspondência no CPC/1973, art 391, com a seguinte redação:

Art 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

1.    FUNDAMENTAÇÃO E MEIOS DE PROVA

A alegação de falsidade documental elaborada pela parte deve estar fundamentada e já ser indicada nesse momento as provas que se pretende produzir. O art 431 do CPC traz previsão indispensável porque toda peça postulatória, como é o caso, deve ser fundamentada. Já com relação à indicação dos meios de prova, a necessidade de a parte já as especificar no momento em que arguiu a falsidade documental é importante para sumarizar o procedimento incidental que inevitavelmente surgirá. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 392, com a seguinte redação:

Art 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrário não se opuser ao desentranhamento.

1.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Arguida a falsidade, a parte contrária será intimada e terá prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do caput do art 432 do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo. Para fins do processo seria como uma espécie de “arrependimento eficaz”, porque com a retirada da prova dos autos, ela não servirá à construção da fundamentação judicial, não gerando, portanto, os efeitos pretendidos pela parte que a produziu. Em termos penais, entretanto, não vejo qualquer consequência nessa aparente anuência da parte com a arguição de falsidade documental, de forma que a parte deverá responder penalmente pelos seus atos caso configurado ato ilícito penal de sua autoria.

                 O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art 429, I, do CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art 411, I, do CPC). É possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art 373 do CPC.

                 Apesar de o dispositivo fazer menção exclusivamente à prova pericial, entendo que não se deve a priori dispensar a produção de outros meios de prova, sempre que o juiz os entender pertinentes e capazes de contribuir na formação de seu convencimento. Uma abstrata limitação probatória violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório e por isso não deve ser admitida.

                 Diferente da previsão contida no art 394 do CPC/1973 no sentido de a arguição de falsidade documental por meio de ação incidental suspender o processo principal, o Código de Processo Civil não traz qualquer previsão nesse sentido. Dessa forma, a eventual produção de prova para se decidir a arguição de falsidade poderá ser produzida em conjunto com as provas destinadas a comprovar ou desmentir os fatos alegados na demanda e referentes ao objeto do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730/731. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Correspondência no CPC/1973, art 395, com a seguinte redação:

Art 395. A sentença que resolver o incidente, decarará a falsidade ou autenticidade do documento.

1.    DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

No CPC/1973, havia considerável polêmica a respeito da natureza jurídica da decisão que resolvia a ação incidental de falsidade documental quando proferida antes da sentença. A polêmica refletia no recurso cabível, sendo inclusive clássica hipótese de exemplo de aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e a apelação.

                 Entendo que a discussão perdeu qualquer sentido no CPC ora analisado, em razão da expressa previsão do art 433 desse diploma legal ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença.

                 O dispositivo deixa claro que, sendo ajuizada ação declaratória incidental por qualquer das partes, a sua decisão deve ocorrer no momento de sentenciamento do processo. Uma mesma sentença com dispositivo objetivamente complexo: decisão da questão prejudicial fática e decisão do pedido do autor. Sendo obrigatória essa decisão conjunta por meio de uma mesma sentença, não há dúvida a respeito do cabimento de apelação.

                 Por outro lado, sendo alegada a falsidade documental sem o ingresso de ação declaratória incidental, o juiz poderá decidir por meio de decisão interlocutória a ser proferida antes da prolação da sentença. Nesse caso, a decisão não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art 1.015 do CPC, devendo ser impugnada quando a parte apelar ou contrarrazoar a apelação, nos termos doa art 1.009, § 1º, do CPC. Nada impede, entretanto, de o juiz decidir a questão apenas na fundamentação da sentença, hipótese em que será cabível a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 731. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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