CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 430, 431, 432, 433 – Da Arguição da Falsidade - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção II - Da
Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com
Art
430. A falsidade
deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da itimaçao da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a
falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que
o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19.
Correspondência no CPC/1973, art 390,
co, a seguinte redação:
Art 390. O incidente de falsidade tem
lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem
foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Parágrafo único. Sem correspondência
no CPC/1973.
1. NATUREZA JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
O
parágrafo único do art 430 do CPC prevê que, uma vez arguida, a falsidade
documental será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer
que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19
do mesmo diploma legal.
Ainda que o art 503, § 1º, do
CPC tenha dispensado as partes do ingresso de ação declaratória incidental para
gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, a norma não se aplica
à falsidade ou autenticidade documental porque a questão prejudicial lá
prevista é exclusivamente de direito. Em razão de tal exclusão, o legislador
aparentemente manteve a ação declaratória incidental em nosso sistema jurídico
com o objetivo de permitir a coisa julgada da declaração incidental da
falsidade ou autenticidade documental.
Concordo com a corrente
doutrinária que critica o legislador, que poderia ter feito uma expressa menção
no art 503, § 1º, do CPC à falsidade ou autenticidade documental declarada
incidentalmente, mas o fato é que, infelizmente, assim não procedeu. O art 433
do CPC, ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando
suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e
sobre ela incidirá também autoridade da coisa julgada, deixa claro que a ação declaratória
incidental não foi suprimida.
Tratando-se de questão
prejudicial fática, a falsidade documental será enfrentada de qualquer forma
pelo juiz quando arguida por qualquer das partes, dependendo apenas do pedido
expresso para que seja decidida como questão principal e passando a incidir
sobre ela a autoridade da coisa julgada.
O dispositivo não menciona a
possibilidade de a falsidade documental ser reconhecida de ofício, sem a
arguição das partes. Não resta dúvida, entretanto, de tal possibilidade, até
porque tal iniciativa tem fundamento nos “poderes” instrutórios do juiz. O que
o juiz não pode fazer de ofício é dar início à ação declaratória incidental em
respeito ao princípio da demanda. Quando suspeitar da falsidade documental,
mesmo diante da omissão das partes, em respeito à exigência de contraditório
real prevista no art 10 do CPC, o juiz terá que intimar as partes para que se
manifestem sobre a eventual falsidade do documento, oportunidade em que
qualquer delas poderá pedir expressamente para que a questão seja decidida de
forma principal e que se passe sobre ela a incidir a força da coisa julgada
material.
O objeto da ação declaratória
incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como
público. A polêmica existente quanto à espécie de falsidade documental que
poderia ser objeto do incidente de falsidade documental desaparece. Assim, a
decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade
ideológica – voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do
consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da
falsidade do que foi declarado no documento – ou uma falsidade material – vício
do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu
conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram
feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 728/729. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
PRAZO
Segundo o art
430, caput, do CPC, a falsidade deve
ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a
partir da intimação da juntada aos autos do documento. É natural que a suposta
preclusão não atinja o poder do juiz de, a qualquer tempo, intimar as partes a
respeito de eventual falsidade documental e posteriormente decidir sobre a
matéria.
Na realidade, os prazos
previstos pelo dispositivo legal não dizem respeito à alegação de falsidade
documental, mas sim de ingresso da ação declaratória incidental. A mera
alegação pode ser feita a qualquer tempo, porque se o juiz pode reconhecer a
falsidade de ofício, não pode haver para a parte preclusão temporal para a
alegação da matéria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 729.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
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Art
431. A parte
arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios
com que provará o alegado.
Correspondência no CPC/1973, art 391,
com a seguinte redação:
Art 391. Quando o documento for
oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição
dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
1.
FUNDAMENTAÇÃO
E MEIOS DE PROVA
A
alegação de falsidade documental elaborada pela parte deve estar fundamentada e
já ser indicada nesse momento as provas que se pretende produzir. O art 431 do
CPC traz previsão indispensável porque toda peça postulatória, como é o caso,
deve ser fundamentada. Já com relação à indicação dos meios de prova, a
necessidade de a parte já as especificar no momento em que arguiu a falsidade
documental é importante para sumarizar o procedimento incidental que
inevitavelmente surgirá. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art
432. Depois de
ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao
exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Correspondência no CPC/1973, art 392,
com a seguinte redação:
Art 392. Intimada a parte, que
produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao
exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e
a parte contrário não se opuser ao desentranhamento.
1. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Arguida
a falsidade, a parte contrária será intimada e terá prazo de 15 dias para se
manifestar. Nos termos do caput do
art 432 do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada prova pericial,
que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar
em retirá-lo. Para fins do processo seria como uma espécie de “arrependimento
eficaz”, porque com a retirada da prova dos autos, ela não servirá à construção
da fundamentação judicial, não gerando, portanto, os efeitos pretendidos pela
parte que a produziu. Em termos penais, entretanto, não vejo qualquer consequência
nessa aparente anuência da parte com a arguição de falsidade documental, de
forma que a parte deverá responder penalmente pelos seus atos caso configurado
ato ilícito penal de sua autoria.
O ônus da prova é de quem alega
a falsidade (art 429, I, do CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura,
aplicando-se o art 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de
veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art 411, I, do CPC). É
possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art 373 do CPC.
Apesar de o dispositivo fazer
menção exclusivamente à prova pericial, entendo que não se deve a priori dispensar a produção de outros
meios de prova, sempre que o juiz os entender pertinentes e capazes de
contribuir na formação de seu convencimento. Uma abstrata limitação probatória violaria
os princípios da ampla defesa e do contraditório e por isso não deve ser
admitida.
Diferente da previsão contida
no art 394 do CPC/1973 no sentido de a arguição de falsidade documental por
meio de ação incidental suspender o processo principal, o Código de Processo
Civil não traz qualquer previsão nesse sentido. Dessa forma, a eventual produção
de prova para se decidir a arguição de falsidade poderá ser produzida em
conjunto com as provas destinadas a comprovar ou desmentir os fatos alegados na
demanda e referentes ao objeto do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 730/731. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção II - Da
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Art
433. A declaração
sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal,
constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a
autoridade da coisa julgada.
Correspondência no CPC/1973, art 395,
com a seguinte redação:
Art 395. A sentença que resolver o
incidente, decarará a falsidade ou autenticidade do documento.
1. DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL
No
CPC/1973, havia considerável polêmica a respeito da natureza jurídica da decisão
que resolvia a ação incidental de falsidade documental quando proferida antes
da sentença. A polêmica refletia no recurso cabível, sendo inclusive clássica hipótese
de exemplo de aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre o agravo
de instrumento e a apelação.
Entendo que a discussão perdeu
qualquer sentido no CPC ora analisado, em razão da expressa previsão do art 433
desse diploma legal ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento,
quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da
sentença.
O dispositivo deixa claro que,
sendo ajuizada ação declaratória incidental por qualquer das partes, a sua decisão
deve ocorrer no momento de sentenciamento do processo. Uma mesma sentença com
dispositivo objetivamente complexo: decisão da questão prejudicial fática e decisão
do pedido do autor. Sendo obrigatória essa decisão conjunta por meio de uma
mesma sentença, não há dúvida a respeito do cabimento de apelação.
Por outro lado, sendo alegada a
falsidade documental sem o ingresso de ação declaratória incidental, o juiz
poderá decidir por meio de decisão interlocutória a ser proferida antes da prolação
da sentença. Nesse caso, a decisão não será recorrível por agravo de
instrumento por não estar prevista no rol do art 1.015 do CPC, devendo ser
impugnada quando a parte apelar ou contrarrazoar a apelação, nos termos doa art 1.009,
§ 1º, do CPC. Nada impede, entretanto, de o juiz decidir a questão apenas na fundamentação
da sentença, hipótese em que será cabível a apelação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 731. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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