sexta-feira, 23 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I – formar documento não verdadeiro;

II – alterar documento verdadeiro.

Correspondência no CPC/1973, art 387, com o mesmo teor.

1.    DECLARAÇÃO DE FALSIDADE

Nos termos do caput do art 427 do CPC, cessa a fé do documento público ou privado sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Por cessar a fé, deve-se entender que o documento perde sua eficácia probatória, o que pode ocorrer no todo ou em parte, a depender da abrangência da falsidade apurada. Tanto a decisão judicial, proferida incidentalmente, como a proferida de forma principal são suficientes para afastar a fé do documento, sendo tais formas relevantes apenas para se definir os efeitos endoprocessuais ou exoprocessuais da declaração.

                 Tradicionalmente, a falsidade documental é dividida em duas espécies: a falsidade ideológica é voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento, enquanto a falsidade material deriva de vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

                 O parágrafo único do art 427 do CPC parece que conceituará essas duas espécies de falsidade, mas na realidade se limita a prever duas situações que resultam na falsidade documental. A formação de documento verdadeiro pode ser total ou parcial; no primeiro caso, forma-se um documento com suporte integralmente falso, enquanto na segunda hipótese, há acréscimo de atos falsos a documento com suporte verdadeiro. Alterar documento verdadeiro dá-se com a adição, supressão ou modificação de dizeres do documento.

                 Há divergência doutrinária a respeito de haver nessas duas hipóteses somente falsidade material ou se também abrange falsidade ideológica. Enquanto parcela da doutrina entende só haver falsidade material, outra corrente defende a possibilidade de haver falsidade ideológica na hipótese prevista no inciso I, do parágrafo unido, do art 427 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725/726. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Correspondência no CPC/1973, art 388, com a seguinte redação:

Art 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

1.    CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 428 do CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e dá falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado.

                 O art 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação de fé do documento dependia de decisão judicial (art 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art 387 do CPC/1973, ficando o art 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I.

                 O art 428 do CPC ora comentado, em sei inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade.

                 Razões variadas podem levar alguém a assinar um documento em branco, para que ele venha a ser preenchido mais tarde. Obviamente o mais seguro é só assinar documento já formado, tornando-se ciência de todo seu teor antes de apor sua assinatura, mas questões de urgência, confiança e costume podem levar à situação prevista no inciso II do art 428 do atual Livro do CPC. Nesse caso, cessa a eficácia probatória do documento quando for impugnado o seu conteúdo por preenchimento abusivo, que, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, decorre da formação total ou parcial de documento assinado com texto não escrito em violação ao pacto feito com o signatário. Significa dizer que nesse tipo de arguição de falsidade, caberá ao juiz analisar a vontade do signatário no momento que assinou o documento em branco e o seu teor posteriormente criado, exigindo-se uma identidade entre o ato de vontade de assinar e o ato declarado no documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 726/727. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 389, com a seguinte redação:

Art 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento à parte que a arguir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

1.    ÔNUS DA PROVA

O art 429 do CPC, seguindo a tendência do art anterior, deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento.

                 Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus é da parte que a arguiu. Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art 429 do CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

                 Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-la. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 727/728. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 22 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 425, 426 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 425, 426 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que o atestado pelo seu emitente sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Correspondência no CPC/1973, art 365, todos os incisos e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autenticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

1.    FORÇA PROBANTE EQUIPARADA AO ORIGINAL DO DOCUMENTO

O art 425 do CPC se destina à equiparação da força probante de certidões (documentos públicos que atestem a existência e o teor de outro documento ou registro público), traslados (cópias textuais de documentos cujo original é lançado em livro de notas) e reproduções de documentos públicos e privados (cópias criadas por qualquer meio de reprodução, em geral o meio reprográfico) à força probante dos respectivos originais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721/722/723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CERTIDÕES TEXTUAIS DE QUALQUER PEÇA DOS AUTOS OU DE OUTRO LIVR A CARGO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DA SECRETARIA

O escrivão ou chefe da secretaria podem formar certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de qualquer outro livro que fiquem a seu cargo. Na realidade, o inciso I permite que outra pessoa extraia a certidão, mas sempre sob vigilância do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo necessariamente deles a subscrição da certidão.

                 Sendo extraída certidão de peças dos autos do processo, não parece ter lógica sua utilização no próprio processo, sendo mais racional imaginar-se que nesse caso a parte que pede a extração da certidão pretenda utilizá-la em outro processo, em espécie de prova emprestada. Há, entretanto, livros a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria que justificam a extração de certidão para utilização no mesmo processo em que foi feito o requerimento, como é o caso do livro de carga dos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR OFICIAL PÚBLICO

No inciso II, está previsto o traslado e certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. A remissão ao lançamento de instrumentos ou documentos lançados nas notas do oficial público poderia se fazer crer que apenas o tabelião estaria compreendido pelo dispositivo legal, mas na interpretação do inciso II do art 425 do CPC, deve-se ter em conta a previsão do art 217 do CC, que expressamente afirma que terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No caso do traslado, não há cópia do documento original, mas a criação, pelo mesmo processo de elaboração do original, de um novo documento com a repetição integral do texto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

A reprodução dos documentos públicos devem ser autenticadas por oficial público responsável pela guarda dos originais, sendo excepcional a levada dos originais ao cartório judicial para que o escrivão faça a devida conferência e autentique a reprodução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE PEÇAS DO PRÓPRIO PROCESSO JUDICIAL DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO

Lamenta-se a manutenção da regra consagrada no art 365, IV, do CPC/1973 no art 425, IV do atual Livro: ao prever que as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial devem ser declaradas autênticas pelo advogado para fazer a mesma prova dos originais, apenas manteve um requisito formal e inútil. Afinal, se o advogado declarar autênticos os documentos falsificados, eles continuarão a ser falsos, e se o advogado deixa de declarar a autenticidade de documentos autênticos, eles não deixam de sê-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 723/724. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EXTRATOS DIGITAIS DE BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS E REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

Os dois últimos incisos do art 425 do CPC tem como preocupação adaptar o diploma processual à informatização na produção da prova documental. Nesse sentido, o inciso V trata dos extratos digitais de banco de dados público e privado, acompanhados do atestado pelo emitente de que as informações nestes constantes conferem com o que consta na origem. E o inciso VI prevê com a mesma capacidade probante do original as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular.

                 É interessante notar que esses dois últimos incisos não exigem a presença de autoridade pública na atividade de extração da cópia, tanto que do inciso V, consta bancos de dados privados e do inciso VI, estão no rol de sujeitos que podem juntar aos autos, reprodução digitalizada de qualquer documento, os advogados.

                 A exigência de alegação motivada e fundamentada de adulteração da reprodução digitalizada – constante do inciso VI do art 425 do CPC – exige da parte interessada uma impugnação específica e não meramente genérica a respeito da autenticidade da cópia juntada aos autos, o que busca evitar impugnações sem qualquer seriedade, realizadas apenas com fins meramente protelatórios.

                 E justamente porque podem ser impugnados, desde que de forma objetiva e fundamentada, a autenticidade da reprodução digitalizada, o § 1º do dispositivo ora comentado prevê que os originais dos documentos digitalizados deverão Sr preservados pelo detentor até o final do prazo para a propositura da ação rescisória.

                 A previsão é interessante porque, apesar de a alegação de falsidade documental ter prazo legal, um dos vícios de rescindibilidade previstos no art 966 é a falsidade de prova (inciso VI), de forma que a manutenção do original deve respeitar o vencimento do prazo da ação rescisória, sendo, nesse caso, ônus da parte a pesquisa da existência de tal ação antes de se desfazer do original. A pesquisa é importante porque se a ação rescisória for proposta já no final do prazo decadencial de dois anos, fatalmente o réu só será citado após o transcurso desse prazo e não poderá alegar em sua defesa que não tem mais em seu poder o original do documento.

                 A permissão de juntada aos autos de cópia digitalizada de documento é excepcionada pelo § 2º do artigo ora analisado, que prevê duas hipóteses em que o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou na secretaria do original: título executivo extrajudicial ou qualquer documento relevante à instrução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 724. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Correspondência no CPC/1973, art 386, com a seguinte redação:

Art 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

1.    ENTRELINHA, BORRÃO OU CANCELAMENTO

Qualquer documento pode conter entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, sendo que havendo expressa ressalva dessas alterações supervenientes, elas passam a fazer parte do conteúdo original do documento. O art 426 do CPC trata da hipótese de não haver ressalva quanto a essas alterações supervenientes, prevendo que nesse caso o juiz deve buscar, inclusive de ofício, preservar, ainda que parcialmente, o documento que tenha as alterações supervenientes indicadas pelo dispositivo ora comentado.

                 A preocupação do legislador com o máximo aproveitamento do documento é notada pelo próprio texto do art 426 do CPC, ao limitar sua aplicação a ponto substancial do documento, de forma que se a entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento sem ressalva estiver em ponto secundário do documento, o vício formal não terá aptidão para afastar a eficácia probante da prova.

                 E mesmo que se trate de ponto substancial, é natural que nem toda alteração superveniente, nos termos do dispositivo ora analisado, será sempre motivo de afastar do documento qualquer força probatória. Basta imaginar três possíveis situações: (a) modificação meramente formal, como a complementação de uma data ou correção de erros de grafia; (b) modificação substancial, como a inclusão de um “não” ou a substituição de um “e” por um “ou” ou vice-versa, desde que se possa notar pelo restante do documento ser justamente essa alteração que lhe empresta lógica, tudo indicando que a mudança se fez necessária para dar unidade lógica ao documento, corrigindo-se um mero lapso redacional; (c) a alteração superveniente se restringe a parte do documento, de forma que ainda será possível o aproveitamento parcial da prova com a mesma eficácia probatória de um documento inteiramente perfeito do ponto de vista formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 21 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos docuentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Correspondência no CPC/1973, art 382, com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS

Não deixa de ser interessante o tratamento diversos dos poderes do juiz quanto à exibição dos livros empresariais e documentos do arquivo quando a exibição diz respeito à totalidade dos documentos e a apenas parcela delas. Enquanto o art 420 do CPC trata da exibição total e exige o pedido expresso da parte, prestigiando, dessa forma, o princípio dispositivo, fundado na vontade das partes, o art 421 do mesmo diploma legal, que trata da exibição parcial, prevê, expressamente, a possibilidade de a ordem de exibição ser feita de ofício, prestigiando-se, dessa forma, o princípio inquisitivo, fundado nos poderes do juiz.

                 A exibição parcial, inclusive, pode ser ordenada pelo juiz diante de pedido da parte para a exibição total quando entender que não há necessidade de quebra de sigilo empresarial na amplitude desejada pelo requerente para provar os fatos da demanda. Embora o dispositivo legal ora comentado mencione apenas a parte, a melhor interpretação é a que entende, também para o terceiro, o dever de exibição, quando os livros empresariais a eles pertencentes forem importantes para a formação do convencimento judicial.

                 Diferente do que ocorre com a exibição integral dos livros empresariais, até pelo menor sacrifício gerado ao empresário e à empresa, o art 421 do CPC, ao regulamentar a exibição parcial, não a condiciona a situações específicas previstas em lei, permitindo a conclusão de que nesse caso, a exibição possa ocorrer em qualquer demanda, com qualquer objeto, desde que relevante para os esclarecimentos dos fatos controvertidos. Corrobora essa conclusão o art 1.191, caput do CC, que, ao prever que a exibição se presta para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, restringe a exigência legal à exibição integral dos livros empresariais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718/719. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Correspondência no CPC/1973, art 383 e 385, § 2º, com a seguinte redação:

Art 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

§ 1º sem correspondência no CPC 1973.

Art 385 (...) § 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REPRODUÇÃO MECÂNICA

Qualquer reprodução mecânica, (fotográfica, cinematográfica, fonográfica etc.) tem aptidão de fazer prova das imagens que reproduzem, se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade; havendo impugnação, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica e, não sendo possível, ser realizada perícia.

                 O art 422 do CPC regulamenta, em seu § 1º, as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, será realizada perícia.

                 O § 2º do dispositivo legal trata de fotografia publica em jornal ou revista, quando estão será exigido um exemplar originário do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada. Entendo que o dispositivo revogou tacitamente o art 225 do CC que prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exigidos, não lhes impugnar a exatidão. A revogação deve ser saudada porque o direito processual brasileiro não admite a prova plena, ou seja, a prova que não admite prova em sentido contrário, vinculando o juiz de forma obrigatória mesmo que não esteja convencido pela tal “prova plena” e entenda que outras provas possam se sobrepor a ela em termos de convencimento.

                 As regras do art 422 do CPC são aplicáveis à forma impressa de mensagem eletrônica por força do § 3º do dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 719/720. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Correspondência no CPC/1973, art 384, com a seguinte redação:

Art 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

1.    REPRODUÇÕES DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

O art 423 do CPC, ao tutelar as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, trata do valor probatório da cópia de documento particular, sendo dispositivo paralelo ao art 425, III do mesmo diploma legal, que regulamenta a cópia dos documentos públicos. Ainda que o dispositivo se limite a prever a atuação do escrivão ou do chefe de secretaria, entendo que outros servidores públicos detentores de fé pública possam também certificar a conformidade da cópia do documento particular com o original. Nesse sentido, ainda que exemplificativamente é o art 223, caput do CC ao prever que a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A certidão – na realidade a cópia certificada do documento – pode ficar em poder do interessado quando o original instruir o processo ou ser juntada ao processo quando o interessado pretender manter, em seu poder, o original. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 720/721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Correspondência no CPC/1973, art 385, com a mesma redação.

1.    VALOR PROBANTE DA CÓPIA DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 424 do CPC equipara, em termos de valor probante, a copia do documento particular e o original, mas insiste no equívoco da previsão do caput do art 385 do CPC/1973 no sentido de aparentemente exigir sem condicionantes a conferência e certificação de conformidade entre a cópia e o original pelo escrivão. Na realidade, essa conferência e certificação só serão exigidas quando a parte contra quem se produziu a prova impugnar, dentro dos prazos legais, a juntada de cópia do documento.

                 A iniciativa também pode ser do juiz de ofício em razão de seus “poderes” instrutórios. Nesse caso, haverá a necessidade de se intimar as partes comunicando-se de dia e horário em que será realizada a conferência pelo escrivão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).