segunda-feira, 14 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 520 – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA/EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 520 –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA/EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução:

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º. No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art 525.

§ 2º. A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º. A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, no art 475-O, caput, I, II, § 1º, III, na seguinte ordem e redação. Demais itens sem correspondência no CPC/2015:

Art 475-O. a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

§ 1º. Este referente ao inciso III do art 520 do CPC 2015. No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

III - Este referente ao inciso IV do art 520 do CPC 2015. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Demais itens sem correspondência no CPC/2015.

1.    CONCEITO

Execução provisória é a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou seja, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendencia de um recurso interposto contra ela. O recurso, naturalmente, não pode ser recebido no efeito suspensivo, pois tal circunstancia retira a executabilidade da decisão e, consequencialmente, cria um impedimento à execução. Com a pendência de um recurso que não tem efeito suspensivo, a decisão passa a gerar seu efeitos, inclusive podendo ser executada, mas, como ainda existe recurso pendente de julgamento, é possível a sua anulação ou reforma, sendo, portanto, tal execução provisória.

Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo esse recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A terceira alternativa – única apta a gerar a execução provisória – é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo.

Como no CPC analisado, toda execução de título executivo judicial passa a ser feito por meio de cumprimento de sentença, inclusive a execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e a de alimentos, o novo diploma processual deixa de utilizar o termo “execução provisória” e passa a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Independentemente dessa novidade, cumprimento de sentença é forma de execução, de maneira que continua a chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no CPC.

No CPC/1973, havia uma esdrúxula execução provisória de titulo executivo extrajudicial. O art 587 do CPC/1973 previa a provisoriedade da execução de título extrajudicial na pendencia de apelação contra a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, desde que estes tenham sido recebidos no efeito suspensivo. Pelo dispositivo legal, a interposição dos embargos à execução e a concessão do efeito suspensivo – que dependeria (como continua a depender) do preenchimento dos requisitos legais – impedia a continuidade da execução até o julgamento da apelação interposta contra a sentença que decidia os embargos à execução. Sendo o julgamento de improcedência, o efeito suspensivo atribuído ao recurso estaria imediatamente revogado, ainda que contra a decisão fosse interposto recurso de apelação, que seria recebido sem o efeito suspensivo (art 520, V, do CPC/1973). A execução, portanto, prosseguiria, mas a partir desse momento procedimental, seguiria as regras da execução provisória.

O dispositivo conseguia tornar uma execução que começava definitiva em execução provisória, contrariando a própria lógica que determina que o provisório se torna definitivo e não o contrário. Apesar de atender a parcela da doutrina, contrariava a doutrina majoritária e a jurisprudência (Súmula 317/STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”). Felizmente, neste Livro atual do CPC não se repete tal regra, de forma que a execução de título executivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo seu iter procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 892. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FUNÇÃO DA CAUÇÃO

Sendo o cumprimento de sentença voluntário, a decisão exequenda pode ser anulada ou reformada em razão do provimento do recurso interposto contra ela pendente de julgamento. Nesse caso, a execução provisória terá se mostrado injusta ou ilegal. Tendo o executado suportado danos, o exequente será objetivamente responsável por seu ressarcimento, nos termos do art 520, I do CPC.

A prestação da caução se presta a criar uma garantia em favor do executado de que tal ressarcimento efetivamente ocorra. Trata-se de equilibrar as posições das partes na execução provisória, admitindo-se a satisfação do direito do exequente e garantindo-se materialmente o ressarcimento de futuro e eventual dano indenizável do executado.

É justamente essa função de criar certo equilíbrio na execução provisória que faz com que o Superior Tribunal de Justiça não admita medidas cautelares com o objetivo de impedir a execução provisória, por mais chances de sucesso que o executado tenha no recurso pendente de julgamento (STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 23.500/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 22.506/BA, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 03/06/2014, DJe 11/06/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 892/893. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA JURÍDICA DA CAUÇÃO

Existe debate na doutrina a respeito da natureza jurídica dessa caução, havendo parcela doutrinária que entende não se tratar de medida de natureza cautela, colocando-a entre as hipóteses de caução não cautelar, designadas por garantias legais. Segundo esse entendimento, tratando-se de caução não cautelar, o juiz não deve apreciar o risco de dano, nem exigir a probabilidade do direito existir, considerando-se que o juiz está vinculado à lei para a sua concessão. Para outra parcela da doutrina, sem levar em conta a distinção entre a caução cautelar e não cautelar, a caução prevista pelo art 520, IV, do CPC tem natureza cautelar, considerando-se que a caução serve para garantir a eficácia da futura e eventual execução a ser movida pelo executado, em caso de reforma ou anulação da decisão exequenda.

Não resta qualquer dúvida a respeito da função exercida pela caução no processo executivo, servindo como garantia ao efetivo ressarcimento de danos gerados por execução indevida, enquanto a decisão exequenda ainda não era definitiva. Isso não se discute, sendo característica de qualquer espécie de caução. A opção doutrinaria que afasta tal caução de natureza cautelar leva corretamente em consideração outros aspectos do instituto processual, mas precisamente a desnecessidade de, no caso concreto, ser provada a existência dos requisitos fundamentais da tutela cautelar; o fumus boni iuris e o periculum in mora. Dessa maneira, a caução é decorrência natural da expressa previsão legal, não cabendo ao juiz qualquer grau de discricionariedade ao analisar o seu cabimento. Ainda que o executado nitidamente não tenha qualquer razão em se opor ao exequente, tampouco sofra um risco de grave dano, irreparável ou de difícil reparação, a caução será devida, em especial, no tocante ao levantamento de dinheiro e à alienação de bem penhorado.

Dos três diferentes momentos previstos em lei para a prestação da caução, no levantamento do dinheiro e na alienação de propriedade, a tese defendida significa que em nenhuma hipótese caberá ao juiz, diante do pedido de prestação de caução a ser feito pelo executado, analisar o preenchimento de qualquer requisito no caso concreto, bastando para tanto que o momento procedimental seja aquele previsto em lei. No terceiro momento – qualquer ato “dos quais possa resultar grave dano ao executado” -, pode-se imaginar que a caução passaria a ter natureza cautelar, porque exigida a análise do juiz a respeito da aptidão do ato de gerar risco de grave dano. O entendimento, entretanto, não é o mais correto, considerando-se que, apesar de a previsão legal conter um conceito indeterminado, que aproxima o juiz da análise do periculum in mora, não se exige qualquer análise a respeito do fumus boni iuris, o que é suficiente para afastar tal caução do âmbito cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 893/894. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
 
4.    REQUISITOS FORMAIS DA CAUÇÃO

Segundo o dispositivo legal ora analisado, a caução deve ser “suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. É de extrema importância a exata compreensão do que representa a suficiência e idoneidade da caução, bem como o que significa a exigência de que ela seja prestada de plano pelo juiz nos próprios autos.

A primeira questão diz respeito à suficiência e idoneidade da caução, não havendo nenhuma indicação a respeito de sua espécie, o que permite concluir pela possibilidade de ser real ou fidejussória, sendo prestada pelo executado ou terceiro (fiador judicial). A idoneidade, apesar de ser altamente subjetiva, não traz maiores dificuldades à análise, cabendo ao juiz apontar, no caso concreto, se a garantia prestada é séria o suficiente para fazer frente a um eventual prejuízo do executado, desempenhando efetivamente o seu papel de garantia. Essa seriedade deve ser formal, exigindo-se uma caução formalmente perfeita e material, representado uma real perspectiva de ser capaz de ressarcir os eventuais prejuízos suportados pela parte adversa. Trata-se, portanto, da credibilidade da caução de ser capaz de efetivamente cumprir seu papel.

A questão da suficiência já é um pouco mais completa, considerando-se que o valor do eventual prejuízo é absolutamente ilíquido, não sendo possível, no momento da concessão da caução, já aferir quanto será o valor do futuro e eventual prejuízo do executado. Caberá ao juiz, dentro de certa razoabilidade, fazer uma previsão, estimando o valor dos eventuais danos a serem suportados pelo executado, ainda que tal tarefa se mostre significativamente difícil no caso concreto.

Como se nota, ao afastar a suficiência da caução do valor da execução, aproximando-a de um valor do dano que ainda não ocorreu – e na verdade nem se sabe se ocorrerá -, o legislador tenta simplificar algo que no caso concreto pode não se mostrar tao simples assim. Tudo fica ainda mais complicado no momento em que o dispositivo ora analisado prevê que a caução deva ser prestada de plano, o que permite a conclusão de que o juiz possa fixa-la sem a oitiva das partes, ao menos do exequente. Ocorre, entretanto, que em razão da dificuldade na fixação do valor da caução – e até mesmo diante da subjetividade envolvida nessa atividade do juiz – é natural que as partes sejam previamente ouvidas, abrindo-se o contraditório em prestígio do princípio da cooperação. Não significa dizer que será necessária a propositura de ação de caução, mas é interessante a a formação do contraditório no próprio processo executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 894. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    MOMENTO DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO

O art 520, IV, do CPC, prevê a necessidade de prestação de caução no momento de levantamento de depósito em dinheiro, prática de atos que importem alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, não há qualquer necessidade da prestação de caução no momento da propositura da execução provisória, ficando reservada a necessidade de sua prestação a outros momentos procedimentais, mais próximos da efetiva satisfação do exequente, o que, naturalmente, não ocorre com a mera propositura da execução.

Assim, dos três diferentes momentos indicados pelo dispositivo legal ora em comento para a prestação da caução, todos eles poderão se verificar na execução de pagar quantia certa, sendo certo que tanto o levantamento do dinheiro quanto a alienação do bem penhorado são momentos procedimentais exclusivos dessa espécie de execução. Cabe inclusive uma crítica ao legislador, porque a satisfação nessa execução ocorre com o levantamento de dinheiro, e não com a expropriação do bem. Seria mais adequado se a previsão legal permitisse a alienação do bem, condicionando o levantamento do dinheiro obtido com tal alienação à prestação de caução, ale´m, é claro, da adjudicação, na qual não haveria depósito de qualquer numerário. De qualquer forma a norma é clara ao exigir a prestação da caução para que seja alienado o bem penhorado.

Nas execuções de fazer/não fazer e de entrega de coisa, somente é possível imaginar a terceira hipótese legal para a prestação de caução; a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado. Nessas execuções, nas quais não existe levantamento de dinheiro ou alienação de bem penhorado – aliás, não há penhora -, são outros atos, geralmente ligados à efetiva satisfação do direito do exequente, que exigem a prestação de caução para que possam ser praticados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 894/895. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Prevê o art 520, I, do CPC que a execução provisória ocorre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que estará obrigado a ressarcir o executado por todos os danos (materiais, morais, processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de forma que o elemento “culpa” é irrelevante para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória.

É claro que não existe responsabilidade civil sem dano, de forma que caberá ao executado demonstrar concretamente a sua ocorrência, o que exigirá a propositura de uma liquidação de sentença incidental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 895. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do art 523, caput e § 1º do atual CPC, o executado será intimado a pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a tal valor 20%, metade correspondente a multa e outra metade correspondente aos honorários advocatícios do patrono do exequente. Será tal regra aplicável ao cumprimento provisório de sentença?

Há fartos exemplos na história de péssimas previsões legislativas amparadas nas melhores intenções. Acredito que os §§ 2º e 3º do art 520 do CPC possam ser incluídos nesse rol. Contrariando posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 460/STJ: REsp 1.059.478/RS, rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15.12.2010, DJe 11.04.2011) e de volumosa doutrina, o § 2º prevê que a multa e os honorários pela ausência de pagamento no prazo de 15 dias são aplicáveis na execução provisória.

Enquanto parcela da doutrina comemora a previsão legal, apontando a sua dupla finalidade de encurtar o cumprimento de sentença, evitando-se a prática de atos executivos, atendendo aos princípios da duração razoável do processo (art 5º, LXXVIII, da CF) e da economia processual, noto um injustificável descompasso nas medidas de execução indireta (pressão psicológica) no cumprimento voluntário de sentença.

O protesto da sentença, previsto no art 517 do CPC, exige que o cumprimento de sentença seja definitivo, enquanto a multa de 10% sobre o valor exequendo é cabível no cumprimento provisório de sentença. Exatamente porque o protesto, medida menos gravosa ao devedor, depende da definitividade da execução enquanto a aplicação da multa pode ocorrer na execução provisória?

Além desse curioso descompasso, o maior e mais óbvio problema de aplicar a multa do art 523, § 1º do art ora analisado, na execução provisória, é sua natureza jurídica de sanção processual. Não parece lógico que, enquanto o executado ainda discute a decisão exequenda por via recursal, sofra uma obrigação provisória. Por outro lado, o pagamento do valor exequendo para evitar a aplicação da multa naturalmente tornará o recurso pendente de julgamento prejudicado. Afinal, qualquer ato de concordância expressa ou tácita da decisão extingue o direito de recorrer (aquiescência) e causa incompatibilidade lógica com o julgamento do recurso. Não consigo pensar num ato de maior concordância do que o pagamento de uma condenação.

A única forma de tornar a regra menos pior, é compreender que o depósito previsto no art 520, § 3º do CPC não se confunde com o pagamento previsto no art 523, § 1º, deste Código, ainda que o § 2º do art 520 faça remissão expressa a tal dispositivo. Nessa interpretação, a aplicação da multa passaria a ser regida por diferentes regras a depender da definitividade ou não do cumprimento de sentença.

Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, somente o pagamento livrará o executado da aplicação da multa, já no cumprimento voluntário, o depósito do valor em juízo já será o suficiente para a geração de tal efeito. O depósito, portanto, não significará a aquiescência do executado com a sentença, não podendo, portanto, servir como pagamento da dívida e causar a extinção da execução. O valor ficará depositado em juízo à espera da decisão do recurso pendente do julgamento.

Nesse sentido há doutrina, inclusive, que admite o levantamento do dinheiro, desde que o exequente preste em juízo caução suficiente e idônea. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 895/896. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    RETORNO AO ESTADO ANTERIOR

Segundo o art 520, II, do CPC, a execução provisória fica sem efeito no caso de anulação ou modificação da sentença que serviu como título executivo, restituindo-se as partes ao estado anterior. Se a sentença, objeto de cumprimento provisório, for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (art 520, III, do CPC). A expressa menção de retorno ao estado anterior das partes permite que os atos de expropriação sejam realizados mesmo no cumprimento provisório de sentença, protegendo-se o terceiro adquirente do bem penhorado, que não retornará ao patrimônio do executado, entendendo-se que o “estado anterior” diz respeito à situação patrimonial do executado antes da execução provisória.

No mesmo dispositivo, vem prevista a exigência da liquidação dos danos, com desenvolvimento nos mesmos autos da frustrada execução provisória. Deve ser elogiada a redação do dispositivo que não faz qualquer menção à espécie de liquidação, como fazia indevidamente o art 475-O, II, do CPC/1973, que previa expressamente a liquidação por arbitramento. Como apontava a melhor doutrina, a liquidação não se dará obrigatoriamente por arbitramento, porque sempre que for necessária a alegação e prova de fato novo, a forma adequada da liquidação é por meio de procedimento comum (outrora chamada por artigos).

Ao indicar que a execução do antigo executado provisório ocorrerá nos mesmos autos, o dispositivo pretendeu prever que a liquidação e a futura execução dar-se-ão no mesmo processo, de maneira que a liquidação será um incidente processual e a execução seguirá o procedimento do cumprimento de sentença. Essa realidade é decorrência da existência de um título executivo a favor do antigo executado provisório, considerando-se que a decisão do recurso – monocrática ou acórdão – substitui a sentença que servia como título executivo. Seguir nos próprios autos ou autos próprios é questão meramente cartorial sem qualquer consequência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 896/897. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 9 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 517, 518, 519 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 517, 518, 519 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

§ 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da aço à margem do título protestado.

§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROTESTO

Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523. Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009.

Para efetivar o protesto, o § 1º prevê que incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, que segundo o § 2º deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário.

Segundo o § 3º do art 517 do CPC, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

E o § 4º do mesmo dispositivo indica que, a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Também deve ser cancelado se o juiz entender ter havido alguma irregularidade em sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 888. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
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Art 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O CPC/1973 não prevê expressamente nenhuma defesa executiva além dos embargos à execução e à impugnação. Não obstante essa realidade, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência, uma terceira via defensiva, de natureza incidental e cabível tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença. A essa defesa deu-se, ainda que inadequadamente, o nome de exceção de pré-executividade.

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha (i) prova pré-constituída de sua alegação, (ii) não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução e (iii) a matéria arguida pelo executado seja conhecível de ofício pelo juiz. Há, inclusive, súmula a esse respeito, que, apesar de mencionar expressamente a execução fiscal, aplica-se a toda espécie de execução (Súmula 318/STJ). Registre-se que, além desses requisitos, o Superior Tribunal de Justiça condiciona o ingresso de exceção de pré-executividade ao momento anterior à penhora e aos embargos do devedor (Informativo 394/STJ, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 757.760/GO, j. 12/05/2009, DJe 04/08/2009).

A ausência de previsão legal da exceção de pré-executividade sempre gerou uma quantidade razoável de polêmicas a respeito de seu cabimento, como as referentes ao momento de interposição, possibilidade de suspender a execução, natureza da decisão que a decide, recurso cabível contra ela, possível fixação de honorários, entre outros.

O CPC atual não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada como defesa atípica. As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não renovadas diante de outras novidades do novo diplo processual que reflexamente podem atingir a execução de pré-executividade.

Há, entretanto, dois dispositivos do CPC que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art 518 deste código, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e neste serão decididas pelo juiz. Já o art 803, parágrafo único do Livro ora analisado, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Acredito que com esses novos dispositivos, tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução, passe a existir previsão expressa de admissibilidade da exceção de pré-executividade, ainda que a maioria das questões procedimentais continue a depender de entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial.

Registre-se apenas ser mais seguro ao executado fazer todas as alegações de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, defesa típica prevista em lei, mas como as matérias de ordem pública não precluem, elas poderão ser alegadas depois de decorrido o prazo de impugnação por meio de mera petição. Por outro lado, como o prazo de impugnação começa a fluir do não cumprimento da obrigação após a intimação do executado, é possível que a penhor não ocorra depois de transcorrido tal prazo, cabendo ao executado alegar vícios desse ato – excesso de penhora, impenhorabilidade do bem – por meio de mera petição, sendo dispensável o ingresso de nova impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 889. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
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Art 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    “EFETIVAÇÃO” DA TUTELA ANTECIPADA

Segundo a previsão do art 297, caput, do CPC ora analisado, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva de tutela provisória. O termo efetivação na realidade significa execução da tutela, que não dependerá de processo autônomo, desenvolvendo-se por mera fase procedimental.

Essa fase procedimental executiva é chamada no novo Livro, como cumprimento de sentença, independentemente da espécie de decisão exequenda. Nesse sentido, deve ser elogiado o art 519 do CPC ao esclarecer, de forma expressa, que se aplicam à efetivação das decisões de tutela antecipada as regras do cumprimento de sentença e, quando necessário, também da liquidação, ainda que tal decisão seja interlocutória.

Pode parecer estranho, num primeiro momento, que uma execução de decisão interlocutória se dê por cumprimento de sentença, mas esse é apenas o nome escolhido pelo legislador para designar uma execução que ao depende de processo autônomo para se desenvolver. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 890. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 8 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Correspondência no CPC/1973, art 475-P, com a seguinte ordem e redação:

Art 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

1.    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A incompetência para a execução fundada em título executivo judicial vem prevista no art 516 do CPC. A aplicação das regras de competência de referido dispositivo é aplicável a todos os cumprimentos de sentença, inclusive para aqueles que seguem procedimentos especiais, como é o caso do cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e o cumprimento de sentença de alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 881. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA EXECUTIVA DOS TRIBUNAIS

Os tribunais, tanto de segundo grau como de superposição, atuam com tripla competência: recursal, originária e nos tribunais de segundo grau, no julgamento do reexame necessário. A regra de competência executiva dos tribunais prevista pelo inciso I do art 516 do CPC deve ser aplicada a todas as decisões proferidas pelo tribunal em ações de competência originária, que exijam uma fase procedimental posterior à sua prolação para satisfazer o direito material do vencedor. Significa dizer que não só nas decisões condenatórias de pagar quantia certa, a regra deve ser aplicada, mas também nas decisões que tenham como objeto obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

A exceção à regra de que é o próprio tribunal que executa suas decisões, nas ações de sua competência originária, fica por conta da competência para a execução da decisão proferida no processo de homologação de sentença estrangeira, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, mas cuja execução é feita por juízo federal de primeiro grau, conforme expressamente previsto no art 109, X, da CF.

Há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de competência do primeiro grau, a execução de multa aplicada em julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em exceção de suspeição, instaurada no curso de apelação distribuída ao Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.405.629/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/02/2014, DJe 11/03/2014).

A fase procedimental de satisfação do direito, de competência dos tribunais, poderá, entretanto, ter o seu procedimento dificultado em virtude da própria organização interna dos tribunais, que não se encontra preparada para os atos materiais a serem praticados na busca da satisfação do direito. Dessa forma, é possível a delegação da competência do tribunal para o juízo de primeiro grau, para que este pratique os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento da execução. Essa delegação de atribuições, ao menos para o Supremo Tribunal Federal, vem expressamente prevista no art 102, I, “m”, da CF, entendendo a melhor doutrina que, mesmo diante da omissão legal, seja essa regra aplicável para todos os tribunais.

A delegação de atividades executivas deve ser interpretada restritivamente, abrangendo tão somente os atos materiais de execução que são aqueles que dão andamento ao procedimento. Os atos decisórios referentes ao mérito executivo continuam a ser praticados pelo Tribunal, até mesmo para evitar que a decisão proferida por juízo inferior altere o conteúdo do título executivo formado por órgão hierarquicamente superior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 881/882. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

A Lei 11.232/2005 alterou tacitamente o art 575, II, do CPC/1973 ao substituir o termo “decidiu” por “processou”, restando competente para a execução da sentença não mais o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, mas sim aquele que a processou, conforme previsão do art 475-P, II, do CPC/1973. Conforme já vinha apontando, a modificação tinha sido extremamente infeliz. Por “processou” deve-se entender o juízo responsável pela condução do processo em primeiro grau, o qual, na maioria dos casos, será o mesmo que decidirá a causa. Ocorre, entretanto, que em situações excepcionais, essa identidade entre o juízo que processa a causa e o que a decide poderá não se verificar, tomando-se como exemplo uma alteração da competência absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será do juízo que processou a causa, mas do juízo que era o competente no momento de prolação da decisão, independentemente de ter ou não processado a causa. Nesse sentido, deve ser saudada a nova redação do art 516, II, do CPC ora analisado, que volta a prever como competente o juízo que decidiu a causa e não aquele que a processou.

Há, entretanto, uma importante observação a respeito do tema. O art 515, V, do CPC passou a prever como título executivo judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados, por decisão judicial, que no CPC/1973, estavam previstos como títulos executivos extrajudiciais. A partir do momento em que a decisão reconhece um crédito de auxiliar da justiça, que passou a figurar no rol dos títulos executivos judiciais, a ela se aplicará o art 516 do CPC, e é justamente nesse ponto que poderemos ter problemas.

Dos três incisos do art 516, parece não haver muita dúvida a respeito de aplicação do inciso II à espécie, mas nesse caso, é possível que o juízo que tenha criado o título executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo previsto no inciso V, do art 515, não é o pronunciamento judicial que decidiu a causa e sim um pronunciamento incidentalmente proferido no processo. Dessa forma, é possível que um juízo incompetente profira a decisão interlocutória nos termos do art 515, V, do CPC e tendo reconhecida sua incompetência supervenientemente, não seja o juízo que irá decidir a causa.

Entendo que nessa singular hipótese, não tem sentido interpretar literalmente o disposto no art 516, II, do CPC, mas buscar a competência executiva com base na ratio do artigo legal. Dessa forma, deve ser competente o juízo que formou o título e nesse caso, caso haja diferença entre o juízo que o criou e o que decidiu a causa deve ser competente o primeiro.

A regra estabelecida no art 516, II, deste Código, consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda. Essa regra não é aplicada a todas as espécies de título executivo extrajudicial, conforme percebido pelo legislador, ao prever no art 516, III, do Livro analisado, as quatro exceções à regra. Nos títulos executivos previstos no art 515, I, II, III, IV, do atual CPC, aplica-se a regra do art 516 deste Livro. O título executivo previsto no inciso V já teve sua competência devidamente analisada e os títulos executivos judiciais previstos nos quatro últimos incisos do art 515 têm sua competência fixada pelo art 516, III, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 882/883. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXCEÇÕES À REGRA DO ART 516, II DO CPC

A regra estabelecida pelo art 516, II, do CPC é fundada numa crença, que durante muito tempo e de maneira absolutamente equivocada, foi considerada como verdade absoluta pelo legislador: o melhor juízo para executar uma sentença é aquele que a formou. Essa crença, entretanto, foi afastada – ao menos parcialmente – com a nova disposição contida no parágrafo único do dispositivo legal ora comentado.

O mandamento contido no art 516, II, do CPC era de competência funcional, portanto absoluta, apresentando-se como justificativa da vinculação obrigatória do juízo que formava o título àquele que o executava a presunção de que o juízo formador do título executivo seria o mais apto a executá-lo. A vinculação do mesmo juízo entre o processo de conhecimento e o de execução estaria fundada, portanto, na expectativa de uma melhor qualidade na prestação da tutela jurisdicional no processo executivo. A aplicação do dispositivo legal, entretanto, nem sempre justificava essa expectativa, muitas vezes, inclusive, trabalhando contra a qualidade da prestação jurisdicional executiva.

A realidade mostrou que muitas vezes a prática de atos materiais executivos é dificultada em virtude de tal vinculação, mostrando-se muito mais lógico e eficaz permitir que o processo executivo seja proposto no local onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local em que se encontra a coisa objeto da execução, ou, ainda, no local em que a obrigação de fazer deva ser cumprida. Tratando-se o processo de execução de processo desenvolvido basicamente pela prática de atos materiais que buscam a satisfação do direito do demandante, o ideal seria que a sua competência fosse do foro do local em que tais atos deveriam ser praticados.

Sensível a essa realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005 uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontrem bens sujeitos às constrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do executado. E o CPC criou ainda um novo foro competente no parágrafo do art 516: o do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. A inclusão desse foro entre aqueles que podem ser escolhidos pelo exequente no cumprimento de sentença deve ser elogiada. Afinal, o foro do local dos bens do executado será o mesmo que o da satisfação da obrigação de fazer e de não fazer.

A criação de foros concorrentes como abstratamente competentes para o cumprimento de sentença deve ser aplaudida, porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na realidade, somente pode ser determinado numa análise do caso concreto, em especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu direito.

Em ampliação do texto legal especificamente para a execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça incluiu um quarto foro competente, ainda que incorretamente nomeando-o de juízo: o foro do atual domicílio do alimentante (Informativo 531/STJ, 2ª Seção, CC 118.340/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2013, DJe 19.09.2013). ou seja, caso o autor proponha a ação de alimentos no foro de seu domicílio e posteriormente se mude do local, poderá executar a sentença no foro de seu domicílio atual no momento de propositura do cumprimento de sentença, foro esse não contemplado pelo parágrafo único do art 516 do CPC.

Questão interessante diz respeito à natureza da competência para o cumprimento de sentença. Seria absoluta ou relativa a competência decorrente da conjugação do inciso II e parágrafo único do art 516 do CPC?

Não tenho dúvida de que sendo aplicado o art 516, II, do CPC, no caso concreto, já que essa e uma das opções que tem o exequente nos termos do parágrafo único do dispositivo ora analisado, a competência será absoluta de caráter funcional (STJ, 3ª Seção, CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/10/2010, DJe 12/11/2010).

Significa dizer que não pode o exequente pretender uma nova distribuição do cumprimento de sentença se optar por continuar no foro em que tramita  processo, sendo, nesse caso, absoluta a competência do juízo que formou o título executivo judicial.

Por outro lado, para os outros foros concorrentes consagrados no parágrafo único do art 516 do CPC, a competência passa a ser relativa, já que nesse caso o exequente terá a liberdade de escolher entre diferentes foros competentes, o que dificilmente se adéqua a uma regra de competência absoluta funcional. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que essa regra de competência concorrente derroga a competência funcional do juízo do decisum (STJ, CC 108.684/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 08/09/2010, DJe 22/09;2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 883/884. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TRÂMITE DOS AUTOS ENTRE DIFERENTES JUÍZOS

Segundo o art 516, parágrafo único, do CPC, na hipótese de o demandante optar por outro juízo que não o atual, no qual foi formado o título executivo, deverá requerer de forma fundamentada a remessa dos autos ao novo juízo. Embora a norma legal seja omissa a esse respeito, a fundamentação é exigida para que o juízo, no qual foi protocolado o requerimento, analise a efetiva ocorrência de uma das causas previstas em lei para afastar a competência do juízo que formou o título executivo – novo domicílio do executado ou local de seus bens -, condição essencial para ser aceito o pedido do exequente. A exceção, afinal, não é ampla, não dependendo somente da vontade do demandante, sendo preciso o preenchimento dos requisitos legais.

Já defendi, anteriormente, o entendimento de que o legislador optou pelo ingresso do requerimento inicial já no novo juízo, em tese, o foro do local do novo domicílio do executado ou do local em que tenha bens, cabendo a esse novo juízo determinar ao juízo de origem a remessa dos autos principais. O entendimento, entretanto, não é pacífico, havendo corrente doutrinária que defende que o autor deve peticionar no juízo em que se formou o título, que será o responsável pelo envio dos autos ao novo juízo, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, CC 101.138/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.02.2009, DJe 04.03.2009).

Após alguma mediação e diante das maiores facilidades na praxe forense sentidas pela adoção do segundo entendimento, estou inclinado a rever meu posicionamento originário.

Será admitido ao demandado, uma vez intimado no novo juízo escolhido pelo demandante, alegar a incompetência do juízo, demonstrando a impropriedade da escolha. O mérito de tal alegação será composto pela questão do preenchimento ou não dos requisitos legais previstos pelo art 516, parágrafo único, do CPC. Não obstante se trate de competência territorial, não parece, que nesse caso, seja necessário, ao executado, o ingresso de exceção de incompetência, bastando para tanto uma mera petição ou a alegação em sua própria impugnação. Esse entendimento é a consequência natural do já exposto, não havendo sentido em defender o caráter preclusivo de uma exceção de incompetência enquanto se permite o reconhecimento da incompetência de ofício. Como conclusão, a competência é territorial, mas o seu controle deve ser feito à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, instituto de ordem pública que só pode ser excepcionado nos estreitos limites do art 516, parágrafo único, do CPC, o que permitirá o controle oficioso da competência e a dispensa de forma específica para a sua alegação pelo executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 884/885. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    A REGRA DO ART 516, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E A PERPETUATIO JURISDICTIONIS

A vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito deve ser analisada à luz do princípio consagrado pelo art 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, que trata das regras para a perpetuação da competência, e não propriamente da jurisdição. Significa dizer que as modificação de fato e de direito não influenciam, em regra, a competência para o processo executivo/cumprimento de sentença. Esse princípio, entretanto, é excepcionado pelo novo dispositivo que prevê um foro concorrente para a execução de sentença condenatória, porque nesse caso uma mera modificação de fato, p. ex. a mudança de endereço do demandado, já será suficiente, aliada à vontade do exequente, de modificar o juízo competente para a continuidade do processo. E o que é ainda mais interessante: admitir-se-á uma mudança da competência territorial por mero ato de vontade do autor, independentemente de qualquer modificação superveniente de fato e/ou direito.

Admitindo-se o afastamento da regra do art 43 do CPC, é preciso responder a uma pergunta: é permitida a modificação de competência durante a fase de cumprimento da sentença, verificada uma das causas previstas pelo dispositivo legal ora comentado, ou uma vez iniciada tal fase procedimental volta-se a plicar a regra da perpetuatio jurisdictionis? Parece que a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica para o momento em que o demandante opta pelo foro competente para a fase do cumprimento da sentença, fixando-se a competência no juízo escolhido e passando, a partir desse momento, a ser irrelevante uma modificação de fato ou de direito que altera a regra de competência fixada para o caso concreto. Dessa forma, caso o executado mude o seu endereço durante a fase de satisfação da sentença, ou adquira bens em local diverso do qual tramita o processo, tais mudanças não serão aptas a modificar novamente a competência do processo.

Além das exceções legais previstas pelo art 516, parágrafo único, do CPC, haverá outras hipóteses nas quais poder-se-ão admitir alterações na vinculação prevista pelo art 516, II, do CPC, em virtude da ocorrência de alguma circunstancia superveniente que também tenha natureza de ordem pública, em especial se determinar uma nova competência absoluta para a fase de execução, diversa daquela apontada pelo artigo ora enfrentado. É a hipótese, por exemplo, do ingresso dos entes federais na fase do cumprimento da sentença do processo, que passará obrigatoriamente a tramitar perante a Justiça Federal, ou mesmo a exclusão superveniente de um desses entes, que fez parte do processo durante a fase de conhecimento, mas não da fase de cumprimento da sentença, como no caso de litisconsórcio entre a União e o particular, tendo sido condenado somente o particular. No primeiro caso, mesmo o processo durante a sua fase de conhecimento tendo tramitado na Justiça Estadual, a fase de satisfação do direito será de competência da Justiça Federal, enquanto no segundo, se dará o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 885/886. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA ARBITRAL, PENAL CONDENATÓRIA E DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O novo diploma processual perdeu uma ótima oportunidade para melhora a redação da regra de competência para os títulos executivos descritos no art 516, III, do CPC. Afirmar que a competência será do juízo cível competente para a execução não é suficiente para determinar a competência de coisa alguma. Melhor teria sido se tornasse expresso o entendimento doutrinário já arraigado no sentido de que nesses casos será competente o juízo cível que seria o competente para conhecer o processo de conhecimento se não existisse título executivo. É certo que o autor, em regra, não terá interesse de agir na propositura de um processo de conhecimento nesse caso, por que já tem em seu poder um título executivo judicial, mas a determinação da competência dessa demanda que não existirá será necessária para indicar a competência para a execução dos títulos previstos no art 516, III, do CPC.

A arbitragem constitui a maior manifestação de disponibilidade de direitos em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que as partes abrem mão da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional para solucionar os seus conflitos em seara diversa da judicial. Não seria lógico, portanto, exigir que, na execução da sentença arbitral, sejam as partes obrigadas a seguir regras de competência sem qualquer influencia de suas vontades sobre tal fixação. Se podem até mesmo dispensar a intervenção do Poder Judiciário, evidentemente que devem ter ampla liberdade para fixar a competência da execução da sentença arbitral.

Em decorrência do raciocínio desenvolvido acima, é fácil concluir que a competência para a execução da sentença arbitral será sempre relativa, podendo, portanto, ser modificada pelas hipóteses de prorrogação de competência já estudadas, com especial ênfase, nesse caso, para a cláusula eletiva do foro, que invariavelmente fará parte do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. Dessa forma, e na ausência de qualquer norma expressa no sentido de fixar a competência nesse caso, deve-se aplicar a regra prevista para os títulos executivos extrajudiciais: será competente o juízo que seria o competente para conhecer do processo de conhecimento que não existirá, por desnecessário.

A sentença penal condenatória transitada em julgado naturalmente não poderia seguir a regra do art 516, II, do CPC, considerando-se que o processo no qual o título foi formado tramitou em vara criminal, que não é o órgão jurisdicional competente para a execução civil de tal título executivo. Dessa forma, deve-se bustcar a fixação de um juízo cível para executar a sentença penal condenatória transitada em julgado. Basta, para tanto, fazer um exercício de abstração, imaginando-se qual seria o juízo competente na hipótese de necessidade do processo de conhecimento para a formação do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na esfera criminal. Essa regra será igualmente aplicada ao processo de liquidação precedente ao processo executivo.

Não se pode confundir a competência da Justiça Federal com a da Justiça Estadual nas esferas penal e cível, em razão de suas significativas e naturais diferenças. Dessa forma, ainda que a sentença penal tenha sido proferida perante a Justiça Federal, a execução civil de tal sentença só será mantida em tal Justiça se presente no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo art 109 da CF. Em regra, portanto, até mesmo pela competência residual da Justiça Estadual, o processo de execução civil da sentença penal, mesmo que proferida em vara federal, será de competência da Justiça Estadual. Quanto à competência territorial, me parece que deve ser aplicada a regra do forum comissi delicti (art 53, V, do CPC), havendo concorrência entre o foro do local em que foi cometido o ilícito e o foro do domicílio do exequente.

A sentença estrangeira, para que tenha eficácia em território nacional, deve passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo dele, entretanto, a competência para executá-la, conforme dispõe o art 109, X, da CF, que atribui a competência para a Justiça Federal de primeiro grau. Dessa forma, inaplicável a tal espécie de título executivo, a regra funcional prevista no art 475-P, II, do CPC/1973.

Entendo, nesse caso, que a competência para a execução da homologação da sentença estrangeira segue as regras do art 516, III, do CPC, já que é essa a regra de competência aplicável à sentença nacional de mesma natureza. Dessa forma, como é impossível atribuir competência para o juízo que formou o título – já que a competência para a execução é da Justiça Federal de primeiro grau, tendo sido o título formado no Superior Tribunal de Justiça -, o exequente deve optar entre o foro de domicílio do executado e o foro no qual se encontram seus bens.

Importante novidade do CPC é a previsão de que os foros concorrentes previstos no parágrafo único do art 516 também são competentes para o cumprimento de sentença dos títulos executivos previstos no inciso III do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, além da competência já analisada também serão competentes, concorrentemente, o foro do domicílio atual do executado, do local de seus bens e do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 886/887. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).