sexta-feira, 18 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 524 – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 524 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 524. O requerimento previsto no art 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art 319, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º. Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Correspondência no CPC/1973, arts 475-J, 475-J, § 3º; 475-B, § 3º; 475-B, § 4º; 475-B, § 1º e 475-B, § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 475-J. Este referente ao caput do art 524 do CPC/2015. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Para os incisos de I a VI, do art 524 do CPC/2015. Não há correspondência no CPC/1973.

Art 475-J, § 3º. Este referente ao inciso VII do art 524 do CPC/2015. O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Art 475-B, § 3º. Este referente ao § 1º, do art 524 do CPC/2015.poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Art 475-B, § 4º. Este referente ao § 2º do art 524 do CPC/2015.poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Art 475-B, § 1º. Este referente aos §§3º e 4º do art 524 do CPC/2015. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.

Art 475-B, § 2º. Este referente ao § 5º do art 524 do CPC/2015. Se os dados não forem injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro configurar-se-á a situação prevista no art 362.

1.    FORMA DE PROVOCAÇÃO DO EXEQUENTE

Em vez de indicar como uma petição inicial a forma de manifestação do demandante, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, preferiu o legislador utilizar o termo “requerimento”. Apesar de parcela doutrinária minoritária entender que o cumprimento de sentença começa como uma petição inicial, a exemplo do que ocorre no processo de execução, o objetivo do legislador foi deixar claro, mais uma vez, a inexistência de um novo processo, com a dispensa de petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 907/908. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS FORMAIS DO REQUERIMENTO

O requerimento tem seus requisitos formais previstos nos incisos do art 524 do CPC, notando-se ser uma petição formalmente menos rigorosa que a petição inicial.

Na realidade, a grande preocupação do legislador se refere aos cálculos dos quais resulta o valor exequendo, indicando o dispositivo legal ora analisado que o exequente está dispensado de juntar com o requerimento um memorial descritivo de cálculos, mas não de indicar como chegou ao valor do cumprimento de sentença. Deve, no próprio requerimento, indicar o índice de correção monetário adotado (II), os juros aplicados e as respectivas taxas (III), o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV), a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (V) e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (VI).

No inciso I, é exigido do exequente a indicação do nome completo das partes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídica ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art 319 deste CPC. O inciso VII prevê uma mera faculdade de o exequente indicar, no requerimento inicial, bens do devedor a serem penhorados, não mais sendo previsto em lei o oferecimento de bens à penhora como espécie de resposta do executado. Além de indicar bens no requerimento inicial, pode o exequente se valer do art 774, V, do CPC, requerendo ao juiz que intime o executado a indicar seus bens, sob pena de multa de até 20% do valor da execução (art 774, parágrafo único do CPC, Livro ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 908. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    APARENTE EXCESSO DOS CÁLCULOS

Nos termos do art 524, § 1º, do CPC, caso o juiz entenda que o valor apontado no demonstrativo de cálculos aparentemente exceder os limites da condenação, a execução seguirá com dois valores distintos: o valor exequendo será o indicado no requerimento inicial pelo exequente, mas a penhora será realizada pelo valor que o juiz entender adequado. Para chegar a tal valor, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o juiz se valha de contabilista do juízo, cabendo ao juiz fixar-lhe prazo para a realização do trabalho, sendo de 30 dias o prazo, caso o juiz se omita em tal indicação.

É evidente que não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise. Apesar da omissão legal, o exequente poderá concordar com o valor indicado pelo juiz como sendo o correto, hipótese em que poderá concordar com o valor indicado pelo juiz como sendo o correto, hipótese em que poderá emendar seu requerimento inicial com a adequação do valor. Nesse caso a execução e a penhora terão o mesmo valor, não havendo qualquer especialidade procedimental.

A solução encontrada pelo § 1º do art 524 do CPC para o aparente excesso nos cálculos apresentados pelo exequente é sofrível, não se compreendendo por que o legislador abandonou a excelente técnica adotada no art 475-B do CPC/1973. No sistema revogado, o juiz não se manifestava sobre o valor que entendia devido, apenas enviando os autos ao contador – agora chamado de contabilista – para que esse indicasse um valor que serviria para nortear o ato de penhora. Caberia ao juiz se manifestar sobre o real valor devido somente quando decidisse a defesa executiva. Sem uma decisão exclusivamente sobre o valor exequendo, evitar-se a interposição de um recurso de agravo de instrumento contra tal decisão e de outro recurso contra a decisão da defesa executiva.

O inteligente sistema criado pelo revogado art 475-B do CPC/1973 foi abandonado pelo art 524, § 1º, do Livro ora analisado, porque se agora a execução segue pelo valor que o juiz entender devido, naturalmente haverá uma decisão interlocutória a esse respeito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do CPC. E naturalmente, o executado continuará a apresentar sua defesa, ainda que com base em outras matérias, o que gerará uma nova decisão e a possibilidade de interposição de um novo recurso.

Há, ainda, um outro ponto criticável do dispositivo legal, porque nele consta que o excesso se dá exclusivamente quanto aos limites do valor da condenação, sugerindo, até por sua topologia, ser aplicável somente ao cumprimento de sentença. O legislador aparentemente ignorou que, no processo de execução, o exequente também instrui sua petição inicial com demonstrativo de cálculos, podendo a aparência de excesso se dar quanto ao valor da obrigação contida no título executivo extrajudicial e não da condenação. E nesse caso, não há qualquer razão lógica ou jurídica para deixar de aplicar o art 524, §§ 1º e 2º ao processo de execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 908/909. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DADOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM PODER DO EXECUTADO OU DE TERCEIROS

É possível que o exequente não consiga se desincumbir do ônus de justificar o valor exequendo com a elaboração do memorial descrito de cálculos. Para tanto, basta imaginar que os dados necessários para a elaboração dos cálculos estejam em poder do executado ou de terceiros. Nesse caso, o § 3º do art 524 do CPC prevê que o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

Há evidente omissão do dispositivo legal ao deixar de prever que antes da requisição pelo juiz seja o executado ou terceiro intimado para se manifestar sobre a exibição dos dados em juízo. A melhor – na realidade a única – interpretação é de que se aplica, nesse caso, o contraditório, sendo natural que o executado ou terceiro se manifeste após ser intimado/citado a apresentar os dados em juízo. Na ausência de determinação legal, seja por aplicação analógica da cautelar de exibição, seja pela regra geral, o prazo para o executado ou terceiro alegar que a decisão de exibir não é legítima é de 5 dias, sendo natural que a apresentação da defesa suspenda o prazo para o cumprimento da obrigação, que prosseguirá na hipótese de indeferimento.

O legislador foi muito tímido na previsão das consequências de uma eventual resistência do executado ou do devedor na exibição dos dados. A cominação de crime de desobediência, afinal, não resolve o problema de o exequente não ter acesso aos dados, mantendo-se a impossibilidade material de dar início à execução em razão de sua incapacidade de elaborar o memorial descrito de cálculos. Como não tenho dúvidas de que se trata de um incidente processual de exibição de documentos, concluo pela aplicação ao caso dos arts 400, parágrafo único e 403, parágrafo único, ambos do Livro analisado, sendo cabível a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias e mandamentais para a efetivação da decisão judicial que determina a exibição dos dados.

Registre-se que, diferente do previsto no art 475-B, § 2º do CPC/1973, havendo resistência na exibição por parte do executado não haverá presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, até porque se o próprio exequente reconhece que não tem condições de elaborar os cálculos, não há sobre o que se presumir qualquer correção. Dessa forma, mesmo tratando-se de exibição incidental de documentos, é inaplicável o art 400, caput do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 909/910. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DADOS NECESSÁRIOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO EM PODER DO EXECUTADO

Os §§ 4º e 5º do art 524 do CPC versam sobre situação distinta daquela descrita no § 3º do mesmo dispositivo legal. Trata da necessidade de exibição de dados em juízo para a complementação dos cálculos, e não para sua elaboração, significando dizer que nesse caso o exequente terá condições de instruir sua inicial com um demonstrativo de cálculos ainda que incompleto ou imperfeito.

Estando os dados em poder do executado, e desde que devidamente provocado pelo exequente, o juiz fixará prazo de até 30 dias para a exibição dos dados em juízo. Novamente é lamentável a sugestão de inobservância do contraditório diante da omissão do art 524, § 4º, do CPC quanto à intimação/citação do executado para que possa se manifestar antes da decisão judicial pela exibição dos dados. E novamente, o silêncio legal não deve ser capaz de violar o art 9º, caput, do CPC, até mesmo porque o § 5º do art 524, ao prever as consequências da não exibição, as condiciona à resistência sem justificativa, dando a entender que o executado e o terceiro terão oportunidade de se justificar antes do pedido de exibição, formulado pelo exequente, se decidido.

Caso não haja a exibição no prazo legal, o § 5º do art 524 do CPC prevê que os cálculos apresentados pelo exequente serão presumidos como corretos, seguindo-se a execução pelo valor apontado em seu requerimento inicial. É natural que, em virtude da imprecisão que os cálculos apresentarão nesse caso, a presunção de correção dos cálculos apresentados só possa ser entendida como relativa, cabendo ao demandado, no momento em que se defender – por meio de embargos ou de impugnação -, demonstrar a incorreção do valor no cálculo apresentado pelo exequente. O interessante aqui é que, alegando excesso de execução e sagrando-se vitorioso, o executado ainda assim será condenado a pagar os honorários advocatícios decorrentes dos embargos ou da impugnação, porque foi ele que forçou o demandante a cobrar mais do que o devido, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 910. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 17 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 523 – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 523 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
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Art 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Correspondência no CPC/1973, somente no caput 475-J, referente ao caput do art analisado, bem como no § 4º do mesmo artigo supra mencionado, com a seguinte redação:

Art 475-J. caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

1.    NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO CREDOR NA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O art 523, caput, do CPC exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando pontualmente o princípio do impulso oficial, de forma que, mesmo não sendo iniciado um novo processo, mas uma mera fase procedimental, o juiz não poderá atuar de ofício.

A exigência de manifestação expressa do demandante agrada parcela da doutrina que se manifestou a respeito do tema, sob a justificativa de que caberá ao demandante analisar as reais chances que tem de satisfazer o seu direito diante da situação patrimonial do demandado, sendo exclusivamente sua a decisão a respeito de dar início ou não à fase da satisfação. Há corrente doutrinária, entretanto, que entendeu inadequada a criação de uma exceção ao princípio do impulso oficial, que inclusive continua a nortear o cumprimento de sentença nas obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa certa.

Sem uma expressa previsão no art 475-J, caput do CPC/1973, criou-se uma divergência doutrinária a respeito da possibilidade de o juiz intimar de ofício o executado para o pagamento no prazo legal, sendo exigido do exequente o requerimento somente após o esgotamento desse prazo sem a satisfação do direito.

Acredito que a divergência está superada diante do texto do art 523, caput, do CPC, que prevê que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em 15 dias somente após essa manifestação inicial do exequente. Registre-se que já era nesse sentido, mesmo sem previsão legal clara, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010, DJe 31.05.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 902/903. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NÃO PAGAMENTO EM 15 DIAS

Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 903. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não se tratando o cumprimento de sentença de um novo processo, surgiu na doutrina a dúvida a respeito da fixação de honorários advocatícios nessa fase procedimental, considerando-se que a tradição de novo direito não contempla a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais.

O Superior Tribunal de Justiça resolveu o impasse consolidando o entendimento de que sendo necessários ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual não se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação. É de fato o melhor entendimento, fundamentalmente por três motivos bem expostos nas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça que versam sobre o tema (Informativo, 378/STJ, Corte Especial, REsp 1.028.855/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2008, DJe 05.03.2009; Informativo 348/STJ: REsp 978.545/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008; Informativo 359/STJ: REsp 1.050.435/SP, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneteti, j. 10.06.2008, DJe 20.06.2008).

O art 523, § 1º, do CPC, consagra definitivamente o cabimento de fixação de honorários advocatícios (em 10% do valor exequendo) em sede de cumprimento de sentença, apenas condicionando sua incidência ao não pagamento do débito exequendo no prazo de 15 dias contado da intimação do executado. Na realidade, já era esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo que o pagamento voluntário compreende o ato de pagar após a intimação no prazo de 15 dias, sendo devidos os honorários advocatícios somente após esse momento. Na mesma decisão resolveu que, sendo fixados tais honorários, o exequente não fará jus a tal condenação na hipótese de sagrar-se vitorioso na impugnação. Uma vez julgada procedente a impugnação, os honorários previamente fixados no cumprimento de sentença são anulados e fixados novos honorários em favor do executado-impugnante (Informativo 480: Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).

Entendo ser criticável a consagração em lei do entendimento do Superior Tribunal de Justiça porque me parece haver uma confusão entre cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação. O cumprimento espontâneo ocorre antes da intimação, quando o patrono do exequente não teve que praticar qualquer ato para ser cumprida a obrigação exequenda. Nesse caso, entendo não haver justificativa para a fixação dos honorários advocatícios. Já no cumprimento voluntário, o patrono do exequente teve que elaborar o requerimento inicial e assim sendo deveria ser remunerado. Ainda que não seja um ato processual complexo, merecia ser remunerado.

Registre-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art 523, § 1º, do C´C não deve integrar o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença quando os critérios utilizados para a fixação do valor dos honorários não tiverem como base o valor da condenação (Informativo 530/STJ, 3ª Turma, REsp 1.291.738/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.10.2013, DJe 07.10.2013). entendo que, mesmo que haja tal vinculação, a multa não deve ser considerada por não fazer parte da condenação que se executa em sede de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 903/904. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR EXEQUENDO

Segundo previsão do art 523, § 1º, do CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita o acréscimo de 10% no valor da condenação (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 164.860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2012, DJe 01.02.2013). não há mesmo como confundir o pagamento (satisfação) com a penhora (garantia do juízo). Aduz o art 523, § 2º, do CPC que, sendo realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do valor, bem como a fixação de 10% de honorários advocatícios.

E, para se livrar do pagamento da multa, não basta que o pagamento seja voluntario, porque o que interessa para passar o valor da multa a ser direito material do exequente é seu pagamento dentro do prazo legal (Informativo 516/STJ, 4ª Turma, REsp 1.205.228/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2013, DJe 13.03.2013). Ou seja, mesmo que realize o pagamento voluntariamente, fora do prazo, incidirá a multa.

Segundo correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de dívida ilíquida, exige-se sua prévia liquidação para somente depois disso ser intimado executado a pagar em 15 dias sob pena de aplicação da multa de 10% do valor exequendo (informativo 560/STJ, Corte Especial, REsp 1.147.191/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Seção, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015, Recurso Especial tema 380).

Questão interessante e ainda pouco versada na doutrina diz respeito ao demandado que, não tendo dinheiro e não conseguindo transformar seu patrimônio em dinheiro no prazo de 15 dias, como forma de evitar a aplicação da multa, oferece para a satisfação do direito do exequente outro bem que não seja dinheiro. Tratar-se-ia, com as notórias diferenças, de uma espécie de dação em pagamento.

Entendo adequada a conclusão de que o legislador se valeu no dispositivo legal de uma espécie de cumprimento da obrigação-pagamento- por ser a forma mais tradicional de satisfação de direito em execuções de pagar quantia certa. Essa opção, entretanto, não impede a conclusão de que outras formas de cumprimento da obrigação, mesmo aquelas mais raras, possam ser admitidas para evitar a aplicação da multa. Se o devedor demonstra a vontade de satisfazer o direito do demandante dando em pagamento bem de seu patrimônio, não parece justa a aplicação da multa. Registre-se que nessa situação, o devedor não ofereceu uma garantia ao juízo, mas abriu mão de qualquer defesa que pudesse manejar a pretensão executiva no momento em que realiza a “dação em pagamento” como forma de satisfazer o direito do credor, com o reconhecimento implícito do direito exequendo.

Note-se que o oferecimento de coisa diversa de dinheiro em pagamento como medida voltada a evitar a aplicação da multa prevista no art 523, § 1º, do CPC é eficaz independentemente da conduta do executado. Não se trata de negócio jurídico entre particulares, dependente de um acordo de vontades, que até pode existir no caso concreto, mas não é indispensável para o executado atingir seu objetivo de se livrar da multa. O executado oferece o bem em pagamento ao juízo e não ao exequente, que caso não pretenda adjudicar o bem receberá seu valor em dinheiro após a alienação judicial.

Por outro lado, não é desprezível a possibilidade de devedores de má-fé, com dinheiro suficiente para satisfazer o direito do credor, realizarem a “dação em pagamento” com o objetivo de complicar o andamento procedimental. Descobrindo-se no trâmite do cumprimento de sentença que à época da “dação em pagamento”, o executado tinha dinheiro para satisfazer o credor, aplica-se a multa de 10%, além das devidas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art 774, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 904/905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA SENTENÇA

Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntario previsto no art 523. Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada, caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02.2008, DJe 16/06/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Nos termos do disposto no § 5º do art 782 do Livro ora analisado, o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Como se nota, a inclusão do nome do executado por cumprimento de sentença poderá, desde que a execução seja definitiva, ser incluído em cadastro de inadimplentes (art 517 deste CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PAGAMENTO PARCIAL

É possível que o executado, no prazo de 15 dias de sua intimação, realize apenas o pagamento de parcela do valor exequendo, pretenda discutir a parcela não quitada. Nesse caso a multa de 10% deve ser calculada sobre o valor em aberto, ou seja, o valor não pago no prazo legal (art 523, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO

Nos termos do § 3º do art 523 do CPC, não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 dias da intimação do executado, será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A norma se justifica porque antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário não se justifica a pratica de atos executivos, mas é preciso registrar que nem sempre será necessária a expedição de mandado de penhora e avaliação. É possível que o exequente requeira, por exemplo, a penhora de dinheiro on-line (BacenJud), cabendo ao próprio juiz providenciar a constrição judicial. A expedição de mandado e de avaliação, portanto, só se justifica quando houver a necessidade de atuação de oficial de justiça no ato de constrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 906. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


quarta-feira, 16 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 522 – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 522 –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Correspondência no CPC/1973, art 475-O (...) § 3º e incisos I, II, III, IV e V, com a mesma redação. Única diferença baseia-se no Caput que se refere ao caput do art 522 do CPC/2015 e do Parágrafo único deste, senão vejamos:

Art 475-O. (...) § 3º. Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes pelas do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal.

I, II, III, IV e V – seguindo o mesmo teor do art 475-O (...) § 3º, supra citado.

1.    FORMALIZAÇÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Sendo, em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar a execução provisória. É elogiável a dispensa da instrução nos autos eletrônicos prevista no parágrafo único do art 522 do CPC porque nesse caso, os autos principais não estarão fisicamente no tribunal competente para decidir o recurso pendente de julgamento.

Tradicionalmente, a execução provisória era instrumentalizada por meio da carta de sentença, formada pelo cartório e eterna fonte de atritos entre advogados e cartorários; os primeiros exigindo a urgência em sua expedição, e os segundos alegando o excesso de trabalho para não confeccionar a carta de sentença no prazo desejado pelos advogados.

A carta de sentença, ao menos como tradicionalmente era considerada, não existe mais, passando o art 522 do CPC a prever que o exequente, ao requerer o início da execução provisória – requerimento inicial -, instruirá a petição com copias de peças do processo previstas em lei, podendo, o advogado, declará-las autenticas, o que inclusive pode ser dispensado no caso concreto se não existir qualquer dúvida a respeito de sua autenticidade.

O legislador percebeu que a necessidade produz atividade, e que não havia nenhum sentido em exigir do cartório judicial a formação da carta de sentença para o início da execução provisória. Sendo o exequente o maior interessado em agilizar o início da execução provisória, nada melhor que ele mesmo, por meio de seu advogado, instrua o requerimento inicial com as peças necessárias.

Segundo o dispositivo legal, o exequente deve instruir o requerimento inicial com copias da: (a) decisão exequenda; (b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (c) procurações outorgadas pelas partes; (d) decisão de habilitação, se for o caso; (e) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

É natural que possa existir divergência entre o advogado e o juiz no tocante às peças necessárias que a lei faculta ao advogado juntar com o requerimento inicial, mas essa divergência deve ser contornada com a determinação de emenda do requerimento inicial, dando-se ao exequente prazo razoável para juntar aos autos as peças faltantes. Essa postura, inclusive, à luz da instrumentalidade das formas, deve ser adotada até mesmo diante da ausência de uma peça objetivamente indicada pela lei como indispensável, não havendo nenhum sentido o indeferimento liminar do requerimento inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 902. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).