quinta-feira, 17 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 523 – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 523 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Correspondência no CPC/1973, somente no caput 475-J, referente ao caput do art analisado, bem como no § 4º do mesmo artigo supra mencionado, com a seguinte redação:

Art 475-J. caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

1.    NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO CREDOR NA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O art 523, caput, do CPC exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando pontualmente o princípio do impulso oficial, de forma que, mesmo não sendo iniciado um novo processo, mas uma mera fase procedimental, o juiz não poderá atuar de ofício.

A exigência de manifestação expressa do demandante agrada parcela da doutrina que se manifestou a respeito do tema, sob a justificativa de que caberá ao demandante analisar as reais chances que tem de satisfazer o seu direito diante da situação patrimonial do demandado, sendo exclusivamente sua a decisão a respeito de dar início ou não à fase da satisfação. Há corrente doutrinária, entretanto, que entendeu inadequada a criação de uma exceção ao princípio do impulso oficial, que inclusive continua a nortear o cumprimento de sentença nas obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa certa.

Sem uma expressa previsão no art 475-J, caput do CPC/1973, criou-se uma divergência doutrinária a respeito da possibilidade de o juiz intimar de ofício o executado para o pagamento no prazo legal, sendo exigido do exequente o requerimento somente após o esgotamento desse prazo sem a satisfação do direito.

Acredito que a divergência está superada diante do texto do art 523, caput, do CPC, que prevê que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em 15 dias somente após essa manifestação inicial do exequente. Registre-se que já era nesse sentido, mesmo sem previsão legal clara, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010, DJe 31.05.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 902/903. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NÃO PAGAMENTO EM 15 DIAS

Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 903. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não se tratando o cumprimento de sentença de um novo processo, surgiu na doutrina a dúvida a respeito da fixação de honorários advocatícios nessa fase procedimental, considerando-se que a tradição de novo direito não contempla a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais.

O Superior Tribunal de Justiça resolveu o impasse consolidando o entendimento de que sendo necessários ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual não se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação. É de fato o melhor entendimento, fundamentalmente por três motivos bem expostos nas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça que versam sobre o tema (Informativo, 378/STJ, Corte Especial, REsp 1.028.855/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2008, DJe 05.03.2009; Informativo 348/STJ: REsp 978.545/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008; Informativo 359/STJ: REsp 1.050.435/SP, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneteti, j. 10.06.2008, DJe 20.06.2008).

O art 523, § 1º, do CPC, consagra definitivamente o cabimento de fixação de honorários advocatícios (em 10% do valor exequendo) em sede de cumprimento de sentença, apenas condicionando sua incidência ao não pagamento do débito exequendo no prazo de 15 dias contado da intimação do executado. Na realidade, já era esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo que o pagamento voluntário compreende o ato de pagar após a intimação no prazo de 15 dias, sendo devidos os honorários advocatícios somente após esse momento. Na mesma decisão resolveu que, sendo fixados tais honorários, o exequente não fará jus a tal condenação na hipótese de sagrar-se vitorioso na impugnação. Uma vez julgada procedente a impugnação, os honorários previamente fixados no cumprimento de sentença são anulados e fixados novos honorários em favor do executado-impugnante (Informativo 480: Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).

Entendo ser criticável a consagração em lei do entendimento do Superior Tribunal de Justiça porque me parece haver uma confusão entre cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação. O cumprimento espontâneo ocorre antes da intimação, quando o patrono do exequente não teve que praticar qualquer ato para ser cumprida a obrigação exequenda. Nesse caso, entendo não haver justificativa para a fixação dos honorários advocatícios. Já no cumprimento voluntário, o patrono do exequente teve que elaborar o requerimento inicial e assim sendo deveria ser remunerado. Ainda que não seja um ato processual complexo, merecia ser remunerado.

Registre-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art 523, § 1º, do C´C não deve integrar o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença quando os critérios utilizados para a fixação do valor dos honorários não tiverem como base o valor da condenação (Informativo 530/STJ, 3ª Turma, REsp 1.291.738/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.10.2013, DJe 07.10.2013). entendo que, mesmo que haja tal vinculação, a multa não deve ser considerada por não fazer parte da condenação que se executa em sede de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 903/904. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR EXEQUENDO

Segundo previsão do art 523, § 1º, do CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita o acréscimo de 10% no valor da condenação (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 164.860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2012, DJe 01.02.2013). não há mesmo como confundir o pagamento (satisfação) com a penhora (garantia do juízo). Aduz o art 523, § 2º, do CPC que, sendo realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do valor, bem como a fixação de 10% de honorários advocatícios.

E, para se livrar do pagamento da multa, não basta que o pagamento seja voluntario, porque o que interessa para passar o valor da multa a ser direito material do exequente é seu pagamento dentro do prazo legal (Informativo 516/STJ, 4ª Turma, REsp 1.205.228/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2013, DJe 13.03.2013). Ou seja, mesmo que realize o pagamento voluntariamente, fora do prazo, incidirá a multa.

Segundo correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de dívida ilíquida, exige-se sua prévia liquidação para somente depois disso ser intimado executado a pagar em 15 dias sob pena de aplicação da multa de 10% do valor exequendo (informativo 560/STJ, Corte Especial, REsp 1.147.191/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Seção, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015, Recurso Especial tema 380).

Questão interessante e ainda pouco versada na doutrina diz respeito ao demandado que, não tendo dinheiro e não conseguindo transformar seu patrimônio em dinheiro no prazo de 15 dias, como forma de evitar a aplicação da multa, oferece para a satisfação do direito do exequente outro bem que não seja dinheiro. Tratar-se-ia, com as notórias diferenças, de uma espécie de dação em pagamento.

Entendo adequada a conclusão de que o legislador se valeu no dispositivo legal de uma espécie de cumprimento da obrigação-pagamento- por ser a forma mais tradicional de satisfação de direito em execuções de pagar quantia certa. Essa opção, entretanto, não impede a conclusão de que outras formas de cumprimento da obrigação, mesmo aquelas mais raras, possam ser admitidas para evitar a aplicação da multa. Se o devedor demonstra a vontade de satisfazer o direito do demandante dando em pagamento bem de seu patrimônio, não parece justa a aplicação da multa. Registre-se que nessa situação, o devedor não ofereceu uma garantia ao juízo, mas abriu mão de qualquer defesa que pudesse manejar a pretensão executiva no momento em que realiza a “dação em pagamento” como forma de satisfazer o direito do credor, com o reconhecimento implícito do direito exequendo.

Note-se que o oferecimento de coisa diversa de dinheiro em pagamento como medida voltada a evitar a aplicação da multa prevista no art 523, § 1º, do CPC é eficaz independentemente da conduta do executado. Não se trata de negócio jurídico entre particulares, dependente de um acordo de vontades, que até pode existir no caso concreto, mas não é indispensável para o executado atingir seu objetivo de se livrar da multa. O executado oferece o bem em pagamento ao juízo e não ao exequente, que caso não pretenda adjudicar o bem receberá seu valor em dinheiro após a alienação judicial.

Por outro lado, não é desprezível a possibilidade de devedores de má-fé, com dinheiro suficiente para satisfazer o direito do credor, realizarem a “dação em pagamento” com o objetivo de complicar o andamento procedimental. Descobrindo-se no trâmite do cumprimento de sentença que à época da “dação em pagamento”, o executado tinha dinheiro para satisfazer o credor, aplica-se a multa de 10%, além das devidas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art 774, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 904/905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA SENTENÇA

Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntario previsto no art 523. Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada, caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02.2008, DJe 16/06/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Nos termos do disposto no § 5º do art 782 do Livro ora analisado, o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Como se nota, a inclusão do nome do executado por cumprimento de sentença poderá, desde que a execução seja definitiva, ser incluído em cadastro de inadimplentes (art 517 deste CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PAGAMENTO PARCIAL

É possível que o executado, no prazo de 15 dias de sua intimação, realize apenas o pagamento de parcela do valor exequendo, pretenda discutir a parcela não quitada. Nesse caso a multa de 10% deve ser calculada sobre o valor em aberto, ou seja, o valor não pago no prazo legal (art 523, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 905. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO

Nos termos do § 3º do art 523 do CPC, não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 dias da intimação do executado, será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A norma se justifica porque antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário não se justifica a pratica de atos executivos, mas é preciso registrar que nem sempre será necessária a expedição de mandado de penhora e avaliação. É possível que o exequente requeira, por exemplo, a penhora de dinheiro on-line (BacenJud), cabendo ao próprio juiz providenciar a constrição judicial. A expedição de mandado e de avaliação, portanto, só se justifica quando houver a necessidade de atuação de oficial de justiça no ato de constrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 906. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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