sexta-feira, 18 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 524 – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 524 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 524. O requerimento previsto no art 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art 319, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º. Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Correspondência no CPC/1973, arts 475-J, 475-J, § 3º; 475-B, § 3º; 475-B, § 4º; 475-B, § 1º e 475-B, § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 475-J. Este referente ao caput do art 524 do CPC/2015. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Para os incisos de I a VI, do art 524 do CPC/2015. Não há correspondência no CPC/1973.

Art 475-J, § 3º. Este referente ao inciso VII do art 524 do CPC/2015. O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Art 475-B, § 3º. Este referente ao § 1º, do art 524 do CPC/2015.poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Art 475-B, § 4º. Este referente ao § 2º do art 524 do CPC/2015.poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Art 475-B, § 1º. Este referente aos §§3º e 4º do art 524 do CPC/2015. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.

Art 475-B, § 2º. Este referente ao § 5º do art 524 do CPC/2015. Se os dados não forem injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro configurar-se-á a situação prevista no art 362.

1.    FORMA DE PROVOCAÇÃO DO EXEQUENTE

Em vez de indicar como uma petição inicial a forma de manifestação do demandante, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, preferiu o legislador utilizar o termo “requerimento”. Apesar de parcela doutrinária minoritária entender que o cumprimento de sentença começa como uma petição inicial, a exemplo do que ocorre no processo de execução, o objetivo do legislador foi deixar claro, mais uma vez, a inexistência de um novo processo, com a dispensa de petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 907/908. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS FORMAIS DO REQUERIMENTO

O requerimento tem seus requisitos formais previstos nos incisos do art 524 do CPC, notando-se ser uma petição formalmente menos rigorosa que a petição inicial.

Na realidade, a grande preocupação do legislador se refere aos cálculos dos quais resulta o valor exequendo, indicando o dispositivo legal ora analisado que o exequente está dispensado de juntar com o requerimento um memorial descritivo de cálculos, mas não de indicar como chegou ao valor do cumprimento de sentença. Deve, no próprio requerimento, indicar o índice de correção monetário adotado (II), os juros aplicados e as respectivas taxas (III), o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV), a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (V) e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (VI).

No inciso I, é exigido do exequente a indicação do nome completo das partes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídica ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art 319 deste CPC. O inciso VII prevê uma mera faculdade de o exequente indicar, no requerimento inicial, bens do devedor a serem penhorados, não mais sendo previsto em lei o oferecimento de bens à penhora como espécie de resposta do executado. Além de indicar bens no requerimento inicial, pode o exequente se valer do art 774, V, do CPC, requerendo ao juiz que intime o executado a indicar seus bens, sob pena de multa de até 20% do valor da execução (art 774, parágrafo único do CPC, Livro ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 908. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    APARENTE EXCESSO DOS CÁLCULOS

Nos termos do art 524, § 1º, do CPC, caso o juiz entenda que o valor apontado no demonstrativo de cálculos aparentemente exceder os limites da condenação, a execução seguirá com dois valores distintos: o valor exequendo será o indicado no requerimento inicial pelo exequente, mas a penhora será realizada pelo valor que o juiz entender adequado. Para chegar a tal valor, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o juiz se valha de contabilista do juízo, cabendo ao juiz fixar-lhe prazo para a realização do trabalho, sendo de 30 dias o prazo, caso o juiz se omita em tal indicação.

É evidente que não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise. Apesar da omissão legal, o exequente poderá concordar com o valor indicado pelo juiz como sendo o correto, hipótese em que poderá concordar com o valor indicado pelo juiz como sendo o correto, hipótese em que poderá emendar seu requerimento inicial com a adequação do valor. Nesse caso a execução e a penhora terão o mesmo valor, não havendo qualquer especialidade procedimental.

A solução encontrada pelo § 1º do art 524 do CPC para o aparente excesso nos cálculos apresentados pelo exequente é sofrível, não se compreendendo por que o legislador abandonou a excelente técnica adotada no art 475-B do CPC/1973. No sistema revogado, o juiz não se manifestava sobre o valor que entendia devido, apenas enviando os autos ao contador – agora chamado de contabilista – para que esse indicasse um valor que serviria para nortear o ato de penhora. Caberia ao juiz se manifestar sobre o real valor devido somente quando decidisse a defesa executiva. Sem uma decisão exclusivamente sobre o valor exequendo, evitar-se a interposição de um recurso de agravo de instrumento contra tal decisão e de outro recurso contra a decisão da defesa executiva.

O inteligente sistema criado pelo revogado art 475-B do CPC/1973 foi abandonado pelo art 524, § 1º, do Livro ora analisado, porque se agora a execução segue pelo valor que o juiz entender devido, naturalmente haverá uma decisão interlocutória a esse respeito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do CPC. E naturalmente, o executado continuará a apresentar sua defesa, ainda que com base em outras matérias, o que gerará uma nova decisão e a possibilidade de interposição de um novo recurso.

Há, ainda, um outro ponto criticável do dispositivo legal, porque nele consta que o excesso se dá exclusivamente quanto aos limites do valor da condenação, sugerindo, até por sua topologia, ser aplicável somente ao cumprimento de sentença. O legislador aparentemente ignorou que, no processo de execução, o exequente também instrui sua petição inicial com demonstrativo de cálculos, podendo a aparência de excesso se dar quanto ao valor da obrigação contida no título executivo extrajudicial e não da condenação. E nesse caso, não há qualquer razão lógica ou jurídica para deixar de aplicar o art 524, §§ 1º e 2º ao processo de execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 908/909. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DADOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM PODER DO EXECUTADO OU DE TERCEIROS

É possível que o exequente não consiga se desincumbir do ônus de justificar o valor exequendo com a elaboração do memorial descrito de cálculos. Para tanto, basta imaginar que os dados necessários para a elaboração dos cálculos estejam em poder do executado ou de terceiros. Nesse caso, o § 3º do art 524 do CPC prevê que o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

Há evidente omissão do dispositivo legal ao deixar de prever que antes da requisição pelo juiz seja o executado ou terceiro intimado para se manifestar sobre a exibição dos dados em juízo. A melhor – na realidade a única – interpretação é de que se aplica, nesse caso, o contraditório, sendo natural que o executado ou terceiro se manifeste após ser intimado/citado a apresentar os dados em juízo. Na ausência de determinação legal, seja por aplicação analógica da cautelar de exibição, seja pela regra geral, o prazo para o executado ou terceiro alegar que a decisão de exibir não é legítima é de 5 dias, sendo natural que a apresentação da defesa suspenda o prazo para o cumprimento da obrigação, que prosseguirá na hipótese de indeferimento.

O legislador foi muito tímido na previsão das consequências de uma eventual resistência do executado ou do devedor na exibição dos dados. A cominação de crime de desobediência, afinal, não resolve o problema de o exequente não ter acesso aos dados, mantendo-se a impossibilidade material de dar início à execução em razão de sua incapacidade de elaborar o memorial descrito de cálculos. Como não tenho dúvidas de que se trata de um incidente processual de exibição de documentos, concluo pela aplicação ao caso dos arts 400, parágrafo único e 403, parágrafo único, ambos do Livro analisado, sendo cabível a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias e mandamentais para a efetivação da decisão judicial que determina a exibição dos dados.

Registre-se que, diferente do previsto no art 475-B, § 2º do CPC/1973, havendo resistência na exibição por parte do executado não haverá presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, até porque se o próprio exequente reconhece que não tem condições de elaborar os cálculos, não há sobre o que se presumir qualquer correção. Dessa forma, mesmo tratando-se de exibição incidental de documentos, é inaplicável o art 400, caput do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 909/910. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DADOS NECESSÁRIOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO EM PODER DO EXECUTADO

Os §§ 4º e 5º do art 524 do CPC versam sobre situação distinta daquela descrita no § 3º do mesmo dispositivo legal. Trata da necessidade de exibição de dados em juízo para a complementação dos cálculos, e não para sua elaboração, significando dizer que nesse caso o exequente terá condições de instruir sua inicial com um demonstrativo de cálculos ainda que incompleto ou imperfeito.

Estando os dados em poder do executado, e desde que devidamente provocado pelo exequente, o juiz fixará prazo de até 30 dias para a exibição dos dados em juízo. Novamente é lamentável a sugestão de inobservância do contraditório diante da omissão do art 524, § 4º, do CPC quanto à intimação/citação do executado para que possa se manifestar antes da decisão judicial pela exibição dos dados. E novamente, o silêncio legal não deve ser capaz de violar o art 9º, caput, do CPC, até mesmo porque o § 5º do art 524, ao prever as consequências da não exibição, as condiciona à resistência sem justificativa, dando a entender que o executado e o terceiro terão oportunidade de se justificar antes do pedido de exibição, formulado pelo exequente, se decidido.

Caso não haja a exibição no prazo legal, o § 5º do art 524 do CPC prevê que os cálculos apresentados pelo exequente serão presumidos como corretos, seguindo-se a execução pelo valor apontado em seu requerimento inicial. É natural que, em virtude da imprecisão que os cálculos apresentarão nesse caso, a presunção de correção dos cálculos apresentados só possa ser entendida como relativa, cabendo ao demandado, no momento em que se defender – por meio de embargos ou de impugnação -, demonstrar a incorreção do valor no cálculo apresentado pelo exequente. O interessante aqui é que, alegando excesso de execução e sagrando-se vitorioso, o executado ainda assim será condenado a pagar os honorários advocatícios decorrentes dos embargos ou da impugnação, porque foi ele que forçou o demandante a cobrar mais do que o devido, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 910. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário