CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 524 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE
EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO III – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA -
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Art 524. O requerimento previsto no art 523
será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a
petição conter:
I
– o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o
disposto no art 319, §§ 1º a 3º;
II
– o índice de correção monetária adotado;
III
– os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
– o termo inicial e o termo final dos juros da correção monetária utilizados;
V
– a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI
– especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII
– indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§
1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites
da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora
terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§
2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do
juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se
outro lhe for determinado.
§
3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de
terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime
de desobediência.
§
4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em
poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§
5º. Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo
executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Correspondência
no CPC/1973, arts 475-J, 475-J, § 3º; 475-B, § 3º; 475-B, § 4º; 475-B, § 1º e
475-B, § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art.
475-J. Este referente ao caput do art 524 do CPC/2015. Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
Para
os incisos de I a VI, do art 524 do CPC/2015. Não há correspondência no
CPC/1973.
Art
475-J, § 3º. Este referente ao inciso VII do art 524 do CPC/2015. O exequente
poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Art
475-B, § 3º. Este referente ao § 1º, do art 524 do CPC/2015.poderá o juiz valer-se
do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Art
475-B, § 4º. Este referente ao § 2º do art 524 do CPC/2015.poderá o juiz
valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
Art
475-B, § 1º. Este referente aos §§3º e 4º do art 524 do CPC/2015. Quando a elaboração
da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo
de até 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.
Art
475-B, § 2º. Este referente ao § 5º do art 524 do CPC/2015. Se os dados não forem
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro
configurar-se-á a situação prevista no art 362.
1.
FORMA
DE PROVOCAÇÃO DO EXEQUENTE
Em vez de indicar como uma petição inicial
a forma de manifestação do demandante, requerendo o início da fase de
cumprimento de sentença, preferiu o legislador utilizar o termo “requerimento”.
Apesar de parcela doutrinária minoritária entender que o cumprimento de
sentença começa como uma petição inicial, a exemplo do que ocorre no processo
de execução, o objetivo do legislador foi deixar claro, mais uma vez, a inexistência
de um novo processo, com a dispensa de petição inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 907/908. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
REQUISITOS
FORMAIS DO REQUERIMENTO
O requerimento tem seus requisitos
formais previstos nos incisos do art 524 do CPC, notando-se ser uma petição formalmente
menos rigorosa que a petição inicial.
Na realidade, a
grande preocupação do legislador se refere aos cálculos dos quais resulta o
valor exequendo, indicando o dispositivo legal ora analisado que o exequente
está dispensado de juntar com o requerimento um memorial descritivo de cálculos,
mas não de indicar como chegou ao valor do cumprimento de sentença. Deve, no próprio
requerimento, indicar o índice de correção monetário adotado (II), os juros
aplicados e as respectivas taxas (III), o termo inicial e o termo final dos
juros e da correção monetária utilizados (IV), a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso (V) e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados (VI).
No inciso I, é
exigido do exequente a indicação do nome completo das partes, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Jurídica ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art 319 deste CPC. O inciso VII prevê
uma mera faculdade de o exequente indicar, no requerimento inicial, bens do
devedor a serem penhorados, não mais sendo previsto em lei o oferecimento de
bens à penhora como espécie de resposta do executado. Além de indicar bens no
requerimento inicial, pode o exequente se valer do art 774, V, do CPC,
requerendo ao juiz que intime o executado a indicar seus bens, sob pena de
multa de até 20% do valor da execução (art 774, parágrafo único do CPC, Livro
ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 908. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
APARENTE
EXCESSO DOS CÁLCULOS
Nos termos do art 524, § 1º, do CPC,
caso o juiz entenda que o valor apontado no demonstrativo de cálculos
aparentemente exceder os limites da condenação, a execução seguirá com dois
valores distintos: o valor exequendo será o indicado no requerimento inicial
pelo exequente, mas a penhora será realizada pelo valor que o juiz entender
adequado. Para chegar a tal valor, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o
juiz se valha de contabilista do juízo, cabendo ao juiz fixar-lhe prazo para a realização
do trabalho, sendo de 30 dias o prazo, caso o juiz se omita em tal indicação.
É evidente que não se
cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a
desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse
momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um
simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de
alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise.
Apesar da omissão legal, o exequente poderá concordar com o valor indicado pelo
juiz como sendo o correto, hipótese em que poderá concordar com o valor
indicado pelo juiz como sendo o correto, hipótese em que poderá emendar seu
requerimento inicial com a adequação do valor. Nesse caso a execução e a
penhora terão o mesmo valor, não havendo qualquer especialidade procedimental.
A solução encontrada
pelo § 1º do art 524 do CPC para o aparente excesso nos cálculos apresentados
pelo exequente é sofrível, não se compreendendo por que o legislador abandonou
a excelente técnica adotada no art 475-B do CPC/1973. No sistema revogado, o
juiz não se manifestava sobre o valor que entendia devido, apenas enviando os
autos ao contador – agora chamado de contabilista – para que esse indicasse um valor
que serviria para nortear o ato de penhora. Caberia ao juiz se manifestar sobre
o real valor devido somente quando decidisse a defesa executiva. Sem uma decisão
exclusivamente sobre o valor exequendo, evitar-se a interposição de um recurso
de agravo de instrumento contra tal decisão e de outro recurso contra a decisão
da defesa executiva.
O inteligente
sistema criado pelo revogado art 475-B do CPC/1973 foi abandonado pelo art 524,
§ 1º, do Livro ora analisado, porque se agora a execução segue pelo valor que o
juiz entender devido, naturalmente haverá uma decisão interlocutória a esse
respeito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do
art 1.015 do CPC. E naturalmente, o executado continuará a apresentar sua
defesa, ainda que com base em outras matérias, o que gerará uma nova decisão e
a possibilidade de interposição de um novo recurso.
Há, ainda, um outro
ponto criticável do dispositivo legal, porque nele consta que o excesso se dá
exclusivamente quanto aos limites do valor da condenação, sugerindo, até por
sua topologia, ser aplicável somente ao cumprimento de sentença. O legislador
aparentemente ignorou que, no processo de execução, o exequente também instrui
sua petição inicial com demonstrativo de cálculos, podendo a aparência de
excesso se dar quanto ao valor da obrigação contida no título executivo
extrajudicial e não da condenação. E nesse caso, não há qualquer razão lógica
ou jurídica para deixar de aplicar o art 524, §§ 1º e 2º ao processo de execução.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 908/909. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
DADOS
NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM PODER DO EXECUTADO OU DE
TERCEIROS
É possível que o
exequente não consiga se desincumbir do ônus de justificar o valor exequendo
com a elaboração do memorial descrito de cálculos. Para tanto, basta imaginar
que os dados necessários para a elaboração dos cálculos estejam em poder do
executado ou de terceiros. Nesse caso, o § 3º do art 524 do CPC prevê que o
juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Há evidente omissão
do dispositivo legal ao deixar de prever que antes da requisição pelo juiz seja
o executado ou terceiro intimado para se manifestar sobre a exibição dos dados
em juízo. A melhor – na realidade a única – interpretação é de que se aplica,
nesse caso, o contraditório, sendo natural que o executado ou terceiro se
manifeste após ser intimado/citado a apresentar os dados em juízo. Na ausência de
determinação legal, seja por aplicação analógica da cautelar de exibição, seja
pela regra geral, o prazo para o executado ou terceiro alegar que a decisão de
exibir não é legítima é de 5 dias, sendo natural que a apresentação da defesa
suspenda o prazo para o cumprimento da obrigação, que prosseguirá na hipótese de
indeferimento.
O
legislador foi muito tímido na previsão das consequências de uma eventual resistência
do executado ou do devedor na exibição dos dados. A cominação de crime de desobediência,
afinal, não resolve o problema de o exequente não ter acesso aos dados,
mantendo-se a impossibilidade material de dar início à execução em razão de sua
incapacidade de elaborar o memorial descrito de cálculos. Como não tenho
dúvidas de que se trata de um incidente processual de exibição de documentos,
concluo pela aplicação ao caso dos arts 400, parágrafo único e 403, parágrafo único,
ambos do Livro analisado, sendo cabível a aplicação de medidas indutivas,
coercitivas, sub-rogatórias e mandamentais para a efetivação da decisão judicial
que determina a exibição dos dados.
Registre-se que,
diferente do previsto no art 475-B, § 2º do CPC/1973, havendo resistência na exibição
por parte do executado não haverá presunção de correção dos cálculos
apresentados pelo exequente, até porque se o próprio exequente reconhece que não
tem condições de elaborar os cálculos, não há sobre o que se presumir qualquer correção.
Dessa forma, mesmo tratando-se de exibição incidental de documentos, é inaplicável
o art 400, caput do atual CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 909/910. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
DADOS
NECESSÁRIOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO EM PODER DO EXECUTADO
Os §§ 4º e 5º do art 524 do CPC versam
sobre situação distinta daquela descrita no § 3º do mesmo dispositivo legal. Trata
da necessidade de exibição de dados em juízo para a complementação dos
cálculos, e não para sua elaboração, significando dizer que nesse caso o
exequente terá condições de instruir sua inicial com um demonstrativo de
cálculos ainda que incompleto ou imperfeito.
Estando os dados em
poder do executado, e desde que devidamente provocado pelo exequente, o juiz
fixará prazo de até 30 dias para a exibição dos dados em juízo. Novamente é lamentável
a sugestão de inobservância do contraditório diante da omissão do art 524, §
4º, do CPC quanto à intimação/citação do executado para que possa se manifestar
antes da decisão judicial pela exibição dos dados. E novamente, o silêncio
legal não deve ser capaz de violar o art 9º, caput,
do CPC, até mesmo porque o § 5º do art 524, ao prever as consequências da não exibição,
as condiciona à resistência sem justificativa, dando a entender que o executado
e o terceiro terão oportunidade de se justificar antes do pedido de exibição,
formulado pelo exequente, se decidido.
Caso não haja a exibição
no prazo legal, o § 5º do art 524 do CPC prevê que os cálculos apresentados
pelo exequente serão presumidos como corretos, seguindo-se a execução pelo
valor apontado em seu requerimento inicial. É natural que, em virtude da imprecisão
que os cálculos apresentarão nesse caso, a presunção de correção dos cálculos
apresentados só possa ser entendida como relativa, cabendo ao demandado, no
momento em que se defender – por meio de embargos ou de impugnação -,
demonstrar a incorreção do valor no cálculo apresentado pelo exequente. O interessante
aqui é que, alegando excesso de execução e sagrando-se vitorioso, o executado
ainda assim será condenado a pagar os honorários advocatícios decorrentes dos
embargos ou da impugnação, porque foi ele que forçou o demandante a cobrar mais
do que o devido, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 910. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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