sábado, 23 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 967, caput, com a seguinte redação:

Art 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente conterá:

Os incisos I, II e III, ipsis literis com o art 588 do CPC 2015.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, o de divisão tem início pela apresentação de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo competente absoluto o foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC. O art 588, caput, do CPC prevê como documento indispensável à instrução da petição inicial os títulos de propriedade do autor, exigindo em seus incisos que a petição inicial contenha em sua causa de pedir: (I) indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e as características do imóvel; (II) nome, estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel, com benfeitorias e culturas; trata-se de repetição incompleta do art 319, II, do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente, exigindo-se do autor a indicação do estado civil dos réus, porque, tratando-se de ação de direito real, o réu casado será demandado em litisconsórcio necessário com seu cônjuge; (III) as benfeitorias comuns. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 589. Feitas as citações como preceitua o art 576, prosseguir-se-á na forma dos arts 577 e 578.

Correspondência no CPC/1973, art 968, com a seguinte redação:

Art 968. Feitas as citações como preceitua o art 954, prosseguir-sepá na forma dos artigos p54 e 955.

1.            PROCEDIMENTO

O procedimento da ação de divisão de terras particulares está previsto nos arts 588 e 597 deste CPC, com aplicação subsidiária dos arts 574 a 587 do CPC a partir das citações, nos termos do art 598 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e às operações de divisão, observada a legislação especial que se dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Correspondência no CPC/1973, art 956, caput.

1.            PERÍCIA

Nos termos do art 590, caput, do CPC, o juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre identificação do imóvel rural. A previsão prestigia o poder do juiz em determinar quais e quantos peritos são necessários, cumprindo lembar que no revogado art 956 do CPC/1973, a nomeação recairia obrigatoriamente em dois arbitradores e um agrimensor.

     O parágrafo único do dispositivo legal prevê que o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 970, ipsis literis.

1.            INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS

O art 591 do CPC é autoexplicativo: todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º. Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 971, com a seguinte redação:

Art 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésita do imóvel se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

1.            IMPUGNAÇÃO

Nos termos do art 592 do CPC, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias: não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel (§ 1º); havendo impugnação, o juiz proferirá decisão, no prazo de 10 dias (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 22 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Correspondência no CPC/1973, art 963, caput, com a seguinte redação:

Art 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial – marco primordial – como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

1.  COLOCAÇAO DE MARCOS

Como o trabalho do perito após o trânsito em julgado é a fixação dos marcos divisórios, formando real no plano prático a demarcação definida na sentença, é natural que tais marcos sejam colocados de forma a delimitar toda a área do imóvel. Nesse sentido, o art 584 do CPC prevê que a colocação se dará obrigatoriamente na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos ângulos, salvo quando em alguns desses últimos pontos houver acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Correspondência no CPC/1973, art 964, com a mesma redação, somente trocando a palavra “peritos” por “arbitradores”.

1.  EXAME DOS MARCOS E RUMOS

Nos termos do art 585 do CPC, a linha será percorrida por peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignado em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. Além de fazer expressa menção ao agrimensor, o que se reputa como derivação de lapso legislativo tendo em vista não haver mais a necessidade obrigatória – ainda que assim seja recomendável – que o trabalho seja feito por agrimensor, a norma é de difícil compreensão.

     Afinal, se são os próprios peritos que elaboram o memorial e a planta, não parece ter lógica que eles próprios percorram a linha por eles mesmos fixadas para levantar eventuais divergências. Só teria lógica se o trabalho fosse feito por outros peritos, o que se mostra exagerado se não houver qualquer impugnação das partes. Entendo, portanto, que o art 585 do CPC tem aplicação limitada a pedido fundamentado da parte, que aponte eventual divergência, mas nesse caso será caso de aplicação do art 586, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo do o memorial e a planta.

Correspondência no CPC/1973, art 965, caput, com a seguinte redação:

Art 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcando serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

1.  CONTRADITÓRIO

Concluídos os trabalhos de campo, os peritos apresentarão relatório no processo, cabendo ao juiz intimar as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Naturalmente, as eventuais impugnações, que inclusive poderão vir acompanhadas por pareceres técnicos, não podem impuganar questões já preclusas em razo do trânsito em julgado da sentença. Deve, portanto, se limitar e questionar a fidelidade do trabalho pericial à sentença judicial.

     O juiz pode indeferir liminarmente a impugnação, caso a entenda manifestamente infundada ou inadmissível, mas caso haja plausibilidade nas alegações, o juiz, antes de decidir, deverá intimar os peritos para que se manifestem. Como o mérito da ação de demarcação é justamente o tema que será resolvido pela decisão interlocutória a ser proferida pelo juiz nesse momento, é cabível o agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II do livro analisado nesse momento.

     Após a solução das questões levantadas, será lavrado o auto de demarcação em que os limites demarcandos será minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Correspondência no CPC/1973, art 966, com a seguinte redação:

Art 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

1.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO

O procedimento especial da ação de demarcação de terras tem duas sentenças: a primeira, que encerra a fase de conhecimento, fixando os marcos divisórios, e a segunda, que encerra a fase de execução, homologando o trabalho pericial que efetiva, no plano prático, a primeira sentença.

      Ainda que exista divergência doutrinaria a respeito de ser tal sentença constitutiva ou meramente declaratória, entendo preferível entende-la como meramente declaratória porque a modificação da situação jurídica já se operou com a primeira sentença proferida. A sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória previstas no art 487, III, do CPC. Afinal, não se homologa autocomposição, mas o trabalho pericial. Dessa sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 21 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 956, com a seguinte redação:

Art 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

1.  NOMEAÇÃO DE PERITO(S)

Antes da aprovação da sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Em razão do curso envolvido na prova pericial, o ideal será a designação de apenas um perito, mas tal situação só será possível se o indicado possuir todos os conhecimentos exigidos para elaborar um laudo de qualidade. Não custa lembrar que no art 956 do CPC/1973, a exigência era de indicação de dois arbitradores e de um agrimensor, o que obviamente, ao menos para o comum dos casos, se mostrava exagerado e por isso foi felizmente suprimido do art 579 do CPC.
    
     É possível a dispensa da perícia, nos termos do art 573 do CPC, se a demanda tiver como objeto um imóvel georrefenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Correspondência no CPC/1973, art 957, repetindo a mesma redação.

1.    LAUDO PERICIAL

O perito ou peritos indicados pelo juiz deverão apresentar um laudo pericial nos termos do art 580 do CPC. Tratando-se de verdadeira perícia, aplicam-se as regras da prova pericial, com 15 dias de prazo comum para a indicação de quesitos e assistente técnicos e prazo comum de 15 dias para a manifestação das partes sobre o laudo.

     O dispositivo traz algumas especificidades quanto ao laudo a ser apresentado ao exigir a minuciosa indicação do traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Correspondência no CPC/1973, art. 958, caput, com a mesma redação, com exclusão do parágrafo único.

1.    SENTENÇA

Após a fase probatória pericial, quando essa se fizer necessária (art 573, do CPC), o juiz sentenciará a demanda, sendo que na sentença de procedência determinará o traçado da linha demarcanda, nos termos do art 581, caput, do CPC, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, o que também fará na hipótese de sentença de improcedência. O parágrafo único do dispositivo legal prevê que a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambas.

     A sentença é recorrível por apelação, e, sendo de procedência, assim que transite em julgado tem início a segunda fase do processo, por meio da qual sera efetivado concretamente o direito reconhecido em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001/1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efeturará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em plana e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Correspondência no CPC/1973, art. 959, somente caput, com a seguinte redação:

Art 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

1.    PLANTA E MEMORIAL

Após o transito em julgado da sentença, caberá ao perito (ou peritos), que já estiverem atuando no processo, efetuar a demarcação e colocação dos marcos necessários. Como a fixação material dos marcos depende do trânsito em julgado, a sentença proferida na ação de demarcação de terras não pode ser cumprida profisóriamente.

     Pode-se questionar se o trabalho pericial já realizado antes da prolação da sentença não seria o suficiente para fins de demarcação, mas na realidade esse trabalho pericial inicial apenas fornece informações para o juiz decidir o pedido de demarcação, sendo esse segundo momento destinado à fixação dos marcos divisórios, de forma definitiva e imutável. Pode se afirmar que aquilo que estava no papel passa a ser realidade no plano prático.

     As operações realizadas pelo perito serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação dos pontos assinalados. Tratando-se de imóvel rural, cabe ao perito respeitar as regras previstas na legislação especial sobre o tema (art 22 da Lei 4.947/1996 e arts 169, 176, 225 e 246 da Lei 6.015/1973, ambas alteradas pela Lei 10.267/2001). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de capo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e pelos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Correspondência no CPC/1973, art 962, caput, e todos os seus incisos, ipsis literis.

1.    CADERNETAS DE OPERAÇÕES DE CAMPO E DOMEMORIAL DESCRITIVO

A caderneta de operações é o documento onde o perito deve registrar as principais informações sobre o imóvel e sua demarcação, respeitando-se dessa forma o princípio da especialidade, que exige indicações exatas das medidas, características e confrontações do imóvel (STJ, REsp 1.123.850/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/05/2013. DJe 27/05/2013). O memorial descritivo é o documento em que o perito descreve o passo a passo de suas ações, descrevendo de forma detalhada como foi realizado seu trabalho de demarcação e de colocação dos marcos divisórios.

     Todas as cadernetas de operações como o memorial descritivo, que devem ser elaborados em atenção ao requisitos formais previstos nos incisos do art 583 do CPC, fazem parte da documentação do trabalho do perito, sendo a ausência de qualquer deles causa de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1003. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).