sábado, 21 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 702 - DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 702 -  
 DA AÇÃO MONITÓRIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

Este capítulo, por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701 e 702

Art 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art 701, embargos à ação monitória.

§ 1º. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º. A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10º. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11º. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Correspondência no CPC/1973 nos artigos 1.102-C (...)§ 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015 e art. 1.102-C (...) § 3º, referente ao § 8º, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1102-C, (...) § 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

Art 1102-C, (...) 3º referente ao § 8º do art 702 do CPC/2015. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO

Caso o réu pretenda reagir à pretensão do autor, será caso de interposição dos embargos ao mandado monitório no prazo de 15 dias, previsto no art 701, caput, do CPC. Conforme expressa previsão do art 702, caput, do CPC, os embargos independem de prévia segurança do juízo, tendo essa característica se prestado durante muito tempo para diferenciá-lo dos embargos à execução, o que atualmente não mais ocorre em razão da previsão do art 914 do CPC, que passou a permitir o ingresso de embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo. Em razão da regra prevista no mesmo dispositivo legal, os embargos ao mandado monitório serão autuados nos próprios autos da demanda monitória.

       Há sério debate na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica dos embargos do mandado monitório, previstos no art 702 do CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador a essa espécie de defesa do réu em nada contribui para a solução do impasse. Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação.

       Existem dois sistemas procedimentais pelos quais pode ser oferecida a tutela monitória ao jurisdicionado. Num primeiro sistema o juiz profere no início do procedimento em mandado de cumprimento da obrigação, sendo que, apresentada a defesa pelo réu, o procedimento monitório se transforma em procedimento comum e o mandado inicial perde a sua eficácia. Ao final, o juiz profere uma sentença condenando ou não o réu, o mesmo ocorrendo quando este não apresenta sua defesa. Num segundo sistema o juiz profere uma decisão inicial, determinando o cumprimento da obrigação, e a defesa do réu suspende a eficácia desse mandado inicial. Sendo rejeitada a defesa, não haverá a prolação de nova decisão no procedimento monitório, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito. O mesmo fenômeno ocorrerá se o réu não apresentar a defesa.

       A mera leitura do art 702, § 8º, do CPC demonstra que o direito brasileiro adotou o segundo sistema, ainda que alguns juízes pareçam não ter lido com atenção tal dispositivo legal, tal a quantidade na praxe forense de decisões indevidamente proferidas no procedimento monitório após o julgamento dos embargos ou na ausência destes. O próprio Superior Tribunal de Justiça parece não ter compreendido com clareza a opção do legislador brasileiro, posicionando-se flagrantemente contra a clara letra de lei para afirmar que, apresentados os embargos, o procedimento monitório se converte em procedimento ordinário, agora comum (STJ, 4ª Turma, REsp 401.575/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002, DJ 02.09.2002. Súmula 292/STJ). Mas nada disso afasta a grave falha de tal entendimento que ao tratar os embargos como contestação passa a entender que o título executivo não é o mandado monitório, mas a sentença a ser proferida após o regular procedimento da demanda.

       Não é uma discussão meramente acadêmica, gerando alguns interessantes reflexos práticos o incorreto entendimento de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação: (a) a Fazenda Pública e o Ministério Público teriam o prazo em dobro para se manifestarem nos autos (arts 180 e 183 do atual CPC), e os litisconsortes com patronos diferentes de diferentes sociedades de advogados, teriam o prazo em dobro (art 229 deste Código); (b) pelo princípio da eventualidade todas as matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas nesse primeiro momento de defesa, “sob pena” de preclusão, sendo que a sentença de mérito a ser proferida impedirá a discussão de outras defesas em outra demanda em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art 508 deste CPC); (c) todas as matérias alegadas na defesa são desenvolvidas ao tribunal numa eventual apelação pela profundidade do efeito devolutivo, ainda que a apelação não tenha todas elas como objeto de pretensão recursal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.114/1.115. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS

Tratando-se de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC, seguindo-se o procedimento comum. Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art 702, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXCESSO DE COBRANÇA

Os §§ 2º e 3º do art 702 do CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o primeiro dispões que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto o segundo prevê que, não apontando o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO MONITÓRIO

A interposição dos embargos ao mandado monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art 702, § 4º, do CPC), e, havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada converte-se de pleno direito em título executivo, aos termos do art 702, § 7º, do CPC), o que já permite o ingresso da execução definitiva por meio do cumprimento de sentença dessa parte de incontroversa da pretensão do autor. Havendo mais de um réu e somente um deles tendo apresentado os embargos, sendo o litisconsórcio unitário, a suspensão do mandado atinge todos os réus, inclusive os que não embargaram; tratando-se de litisconsórcio simples, tudo dependerá da matéria alegada em embargos, verificando-se a suspensão do mandado monitório somente se a defesa apresentada aproveitar a todos os litisconsortes, inclusive aos que não embargaram. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTIMAÇÃO DO AUTOR

Nos termos do art 702, § 5º, do CPC, o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de quinze dias. Trata-se de consagração do princípio do contraditório, não sendo necessária a citação porque o embargado será o autor da ação monitória e dessa forma já estará integrado ao processo. É mais uma previsão que demonstra de forma implícita a vontade de o legislador transformar os embargos em contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    RECONVENÇÃO

Como entendo que os embargos ao mandado monitório não possuem natureza jurídica de contestação, ainda que implicitamente o atual CPC caminhe em sentido contrário, mostra-se de singular infelicidade a regra prevista no art 702, § 6º, deste Livro, que consagra legislativamente o entendimento consagrado na Súmula 292 do STJ, ao admitir a reconvenção a ser proposta pelo réu da demanda monitória. A previsão apenas consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação, sendo, inclusive, dispenso o recolhimento de custas iniciais (Informativo 558/STJ, 3ª Turma, REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).

       É natural que para os defensores da tese ora criticada o réu da ação monitória, ao embargar e transformar o procedimento em comum, poderá se valer da reconvenção, bem como de outras formas de resposta, tais como denunciação da lide e chamamento ao processo. Por outro lado, parcela da doutrina que defende a natureza de ação dos embargos aponta para a impossibilidade de reconvenção, considerando-se que o réu da demanda monitória é o autor dos embargos, e autor não pode ingressar com reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116/1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).     

7.    AUTUAÇÃO

Nos termos do § 7º, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Significa que o autor executará a decisão que expediu o mandado monitório, e que até então estava com sua eficácia suspensa, e não a decisão dos embargos, até porque essa decisão será de improcedência (declaratória negativa). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    APELAÇÃO

Os embargos ao mandado monitório são decididos por sentença recorrível por apelação, havendo debate doutrinário a respeito dos efeitos do recebimento desse recurso.

       Parcela doutrinária admite a aplicação por analogia do art 1.012, III, do CPC ora analisado, regra prevista para os embargos à execução, para que a apelação contra a sentença dos embargos ao mandado monitório seja recebida sem o efeito suspensivo, entendimento que se fundamenta na celeridade procedimental que motivou o tratamento diferenciado da tutela monitória. A analogia perde força com a natureza de contestação que o legislador aparentemente atribuiu aos embargos ao mandado monitório.

       Não me impressiono com a previsão do art 702, § 4º, do CPC, que prevê que a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A norma pode levar a interpretação de que se a suspensão dura somente até o julgamento de primeiro grau, a apelação não teria efeito suspensivo, não conseguindo evitar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.

       Não vejo, entretanto, a norma capaz de retirar o efeito suspensivo da apelação, porque a eficácia suspensiva nesse caso não decorre dos embargos, mas sim do recurso contra sua decisão. Ou seja, a eficácia do mandado monitório fica suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o julgamento de segundo grau em razão do recurso interposto pelo apelante.

       Há, entretanto, outros fundamentos capazes de afastar o efeito suspensivo da apelação. Segundo parcela da doutrina essa consequência pode ser retirada do art 702, § 8º, do CPC, que prevê que sendo rejeitados os embargos o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo. Na conformidade da previsão legal a eficácia do mandado monitório não depende do trânsito em julgado da decisão dos embargos e nem de seu reexame pelo tribunal em julgamento de apelação. A eficácia é imediatamente gerada pela simples rejeição dos embargos ao mandado monitório em primeiro grau.

       Também a analogia com o art 1.012, § 1º, V, deste Código ora analisado, é utilizada por parcela da doutrina, que defende qual a improcedência dos embargos confirma a tutela de evidencia concedida liminarmente, o que seria o suficiente para retirar o efeito suspensivo da apelação. Peso ser esse o fundamento mais robusto e em consonância com a lei para se retirar o efeito suspensivo da apelação da sentença que julga os embargos ao mandado monitório.

       Os embargos poderão ser extintos sem a resolução do mérito (art 485 do CPC). Tratando-se de resolução de mérito, a sentença terá sempre natureza declaratória: (a) rejeição do pedido do embargante; declaração da existência do direito alegado pelo autor da ação monitória, ou seja, a existência da obrigação do embargado; nessa hipótese o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo judicial; (b) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento é a inexistência do direito do embargado: declaração de que o direito alegado pelo autor da monitória não exite; nessa hipótese o mandado monitório será desconstituído, não se convertendo em título executivo, produzindo a sentença coisa julgada material;(c) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento for irregularidade formal: declaração de que a tutela monitória é incabível ou foi exercida com imperfeição formal, sendo o mandado monitório desconstituído.

       Na hipótese de sentença de parcial procedência dos embargos, é imprescindível a liquidez da decisão, porque será justamente pelo valor líquido indicado como devido que será realizada a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117/1.118. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.  MÁ-FÉ

No caso demá-fé do autor na propositura da ação e do réu na interposição de embargos, os §§ 10 e 11 do art 702 do CPC preveem a aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.118. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 20 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 701 - DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 701 -  
 DA AÇÃO MONITÓRIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

Este capítulo, por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701 e 702

Art 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º. É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art 702, aplicar-se-á o disposto no art 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art 916.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.102-B, 1.102-C (...) § 1º e caput do 1.102-C, na seguinte ordem e redação:

Art. 1102-B. (Este referente ao caput do art 701, do CPC/2015). Editando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1102-C (...) § 1º. ((Este referente ao § 1º do art 701, do CPC/2015). Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

Art. 1102-C. (Este referente ao § 2º do art 701, do CPC/2015). No prazo previsto no art 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973

1.    EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO

O art 701, caput, do CPC prevê que sendo evidente o direito do autor, caberá ao juiz o deferimento de plano de expedição do mandado monitório. A interpretação literal do dispositivo, entretanto, pode levar à falsa impressão de que a atitude adotada pelo juiz no processo monitório é semelhante àquela adotada no momento do pronunciamento inicial em uma ação de execução, o que, conforme já analisado, não se mostra correto.

       É inegável que o juiz, ao receber os autos conclusos pela primeira vez, independentemente da espécie de processo, deve aferir a regularidade formal da petição inicial, averiguando se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Tratando-se de matérias de ordem pública, que devem ser enfrentadas pelo juiz a qualquer tempo, por certo também nesse momento inicial podem ser objeto de apreciação. No processo de conhecimento, de execução e cautelar, essa deve ser a atitude a ser tomada pelo juiz, que, após uma primeira análise da petição inicial e das ponderações lá contidas, deverá determinar a citação do réu/executado/requerido. A atitude adotada pelo juiz em seu primeiro contato com a inicial no procedimento monitório tem uma indiscutível peculiaridade, suficiente para tornar a análise e inicial do juiz mais completa da que costuma fazer em outros processos e procedimentos.

       No procedimento monitório há cognição desenvolvida pelo juiz, consubstanciada no convencimento de que há verossimilhança nas alegações do autor. Somente após tal cognição deverá o juiz proferir o pronunciamento inicial positivo, com a expedição do mandado monitório. No processo executivo, por outro lado, o título executivo por si só já basta, desde que formalmente em ordem, para exigir do juiz uma atuação positiva, mandando citar o executado, sem nenhuma cognição desenvolvida a respeito da efetiva ou aparente existência do direito exequendo.

       No procedimento monitorio, além de verificar a regularidade formal da inicial e as matérias de ordem pública, deverá o juiz analisar a prova trazida aos autos pelo autor, visto que ela constitui condição de existência da própria tutela monitória. Assim, a análise do conjunto probatório trazido pelo autor, a que alude o art 700, caput e § !º, do CPC, é também matéria de cognição do juiz. É indubitável que o juiz, ao receber a petição inicial moniitoria, e antes de expedir o mandado monitório, irá realizar um verdadeiro juízo de admissibilidade desse processo, analisando o conjunto probatório e os argumentos laçados pelo autor em sua inicial.

       Em termos de cognição, num plano horizontal (extensão) relacionado com a amplitude dessa atividade do juiz, a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo, consideradas aqui as questões processuais, as condições da ação e o mérito. Nesse plano, a depender de sua intensidade, a cognição pode ser plena ou limitada. Já num plano vertical, relacionada à profundidade com que se verifica, a cognição pode ser exauriente (completa) ou sumária (incompleta). Na concessão do mandado monitório verifica-se uma cognição sumária acerca do direito material alegado, mas exauriente no tocante ao direito à tutela monitória, consubstanciada na adequação da prova trazida na inicial à pretensão monitória de obter a satisfação da obrigação e subsidiariamente a formação de título executivo.

       Tal cognição sumária quanto ao direito material afirmado pelo autor exige do juiz uma análise de suas alegações e do conjunto probatório já formado na petição inicial. É incompleta, sem dúvida, pois nesse momento o juiz somente tem conhecimento dos fatos constitutivos do alegado direito do autor, narrados de forma unilateral. Não há, ainda, condições de saber se existem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, conhecimento que apenas poderá ter quando houver eventual apresentação dos embargos bem como se os fatos alegados são verdadeiros. De qualquer maneira, é indubitável que o deferimento do mandado monitório é precedido de cognição judicial diferenciada na empreendida análise da petição inicial em outros processos e procedimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.110/1.111. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXECUÇÃO INDIRETA (MEDIDA INDUTIVA)

Segundo a previsão do art 701, § 1º, do CPC, sendo cumprido o mandado no prazo legal, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais. Trata-se de medida de execução indireta, que exerce uma pressão psicológica para que o réu cumpra a sua obrigação de pagar a quantia cobrada ou entregar a coisa demandada. O legislador oferece uma melhora na situação do réu na esperança de que essa oferta seja suficiente a motivá-lo para cumprir a obrigação imediatamente após a sua citação.

       Quanto aos honorários advocatícios, de forma distinta da prevista no art 1.102-C, § 1º, do CPC/1973, o pagamento deverá ser realizado ainda que o réu satisfaça a obrigação no prazo legal. Chama a atenção, entretanto, que o art 701, caput, do CPC ora analisado, preveja que os honorários serão fixados em 5º do valor da causa. Pode se alegar que tal previsão daria um desconto de 50% sobre o mínimo legal, mas na realidade não há condicionante desse percentual de 5% ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, mesmo que o réu deixe de cumprir a obrigação, inclusive com a constituição do título executivo diante de sua inércia, os honorários continuarão a ser de 5% do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.111/1.112. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.   CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Na parece correto confundir a revelia com a omissão defensiva do réu do procedimento monitório, até mesmo porque a revelia é fenômeno processual voltado à ausência jurídica de contestação, não sendo essa a natureza da defesa típica do procedimento monitório. Os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação e não de contestação, sendo a diferença de natureza jurídica dessas duas espécies de reação do demandado suficiente para não confundir os efeitos da ausência de uma e de outra. O efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, enquanto o efeito da não interposição de embargos no procedimento monitório é a formação de título executivo judicial. O revel ainda pode se sagrar vitoriosa na demanda de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele no procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nesse demanda judicial.

       A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial, segundo previsão do art 701, § 2º, deste CPC. A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. É triste notar na prática forense a prolação de decisão judicial após a inércia do réu, em adoção de procedimento frontalmente contrário ao estabelecido em lei. Oxalá o presente Código seja capaz de alter essa realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.112. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Há intensa discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do pronunciamento que determina a expedição do mandado monitório. Passando à margem dessa discussão, o art 701, § 3º, do CPC prevê que, sendo omisso o réu por isso se constituindo de pleno direito o título executivo judicial, será cabível a ação rescisória contra tal decisão.

       Apesar de parcela da doutrina entender que o dispositivo equipara a decisão concessiva do mandado monitório à sentença, entendo que não é necessária tal conclusão diante do cabimento genérico de ação rescisória de decisão interlocutória de mérito  transitada em julgado estabelecida pelo CPC atual. O mais curioso do dispositivo legal e criticável, é permitir o ingresso de ação rescisória contra decisão fundada em cognição sumária, ou seja, num mero juízo de probabilidade de existência do direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.112. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FAZENDA PÚBLICA

“§ 4º. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art 702, aplicar-se-á o disposto no art 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art 701 do CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.112/1.113. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    MORATÓRIA LEGAL

Por expressa previsão do art 701, § 5º do CPC, é cabível, como reação do réu no seu prazo de resposta, o pedido de pagamento parcelado do débito, nos termos do art 916 do CPC. Naturalmente, tal espécie de reação só será admissível se o objeto da ação monitoria for o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa. Os requisitos formais, portanto, são os mesmos exigidos para a moratória legal do processo de execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.113. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 19 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 700 - DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 700 -  
 DA AÇÃO MONITÓRIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

Este capítulo, por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701 e 702.

Art 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art 381.

§ 2º. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memoria de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º. Além das hipóteses do art 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 1.102-A, somente com relação ao art 700 caput e incisos I e II do CPC/2015. Com a seguinte redação:

Art 1.102-A. A ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Demais itens do art 700 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CABIMENTO

Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representava de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitoria e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.

       Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.

       Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitoria; (c) não havendo título sem prova literal, ao credor será exigido o ingresso do processo sincrético com início na fase de conhecimento.

       A propositura de ação monitoria pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitoria passa a ser aplicável a regra de q e o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts 700 a 7102 do CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.103. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA JURÍDICA

Há um grande debate doutrinário a respeito da natureza jurídica da tutela monitoria, bastando para fundamentar tal conclusão a constatação empírica da diversidade de títulos dados pelos autores aos livros que tratam do tema: Ação monitoria; O processo monitório brasileiro, Do procedimento monitório. O atual Código de Processo Civil inclui a “ação monitoria” no capítulo referente aos procedimentos especiais, mas essa opção não impediu o amplo debate doutrinário, sem que se tenha atingido uma pacificação a respeito do tema.

       Parcela minoritária da doutrina defende que a ação monitoria tem natureza de processo executivo, tratando-se de um misto de ação executiva e de ação de conhecimento, com predominância de força executiva, o que seria suficiente para trata-la como uma demanda executiva de título extrajudicial.

       O debate maior se dá entre os que defendem a opção legislativa, entendendo que a tutela monitoria foi criada no ordenamento brasileiro como um procedimento especial do processo de conhecimento, e aqueles que, não entendo possível a sua compreensão nas três espécies de processo conhecidos (cautelar,conhecimento, execução) preferem acreditar que a tutela monitoria fez surgir uma nova espécie de processo.

       A parcela doutrinária que defende a natureza de novo processo, se fundamenta nos seguintes argumentos: (a) de que não há oportunidade de defesa ao demandado, que será obrigado a ingressar com outra ação (embargos ao mandado monitório) para se defender; (b) o contraditório é eventual e diferido; (c) o procedimento é composto de duas fases: a primeira de cognição e a segunda de satisfação.

       Esses argumentos são rebatidos corretamente pela doutrina majoritária, que acertadamente afirma que tais características estão presentes em outros procedimentos especiais do processo de conhecimento, não sendo suficientes para o surgimento de um novo processo.

       Há ainda um argumento a fundamentar o entendimento de que a tutela monitoria criou uma nova forma de processo: na monitoria a decisão do juiz é proferida mediante cognição sumária, fundando-se o magistrado em um juízo de probabilidade. Diante dessa constatação, na monitoria não existiria sentença de mérito, sendo a expedição do mandado monitoria uma mera decisão interlocutória de “caráter puramente deliberativo”. O essencial é a distinção com a sentença de mérito existente no processo/fase de conhecimento, fundada em cognição exauriente. Na monitoria o mérito não é julgado, inexistindo para essa corrente doutrinária uma sentença de mérito, o que seria suficiente para afastá-la da natureza de demanda de conhecimento.

       O debate, como se nota, é meramente acadêmico, sem nenhuma repercussão prática digna de nota, considerando-se a opinião uníssona de que o Capítulo XI (Título III, Livro I, da Parte Especial) prevê em seus três artigos um procedimento diferenciado, sendo irrelevante para fins práticos determinar se tais particularidades procedimentais são suficientes ou não para a criação de uma nova espécie de processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.103/1.104. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÃO MONITÓRIA DOCUMENTAL

Segundo disposição do art 700 do CPC, a admissibilidade da demanda monitoria está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.

       Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitoria puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda. A já tradicional e triste “malandragem brasileira”, também conhecida como “Lei de Gerson” (embora aqui com injustificada injustiça ao nosso “canhotinha de ouro”), faz crer que a opção do legislador brasileiro foi realmente a mais adequada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.103/1.104. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROVA ESCRITA

A prova literal do crédito pode até mesmo ser um título executivo extrajudicial, considerando-se o infeliz art 785 do CPC, que prevê que a existência de tal título não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Independentemente da natureza jurídica da ação monitória, é certo que a ela é aplicável à regra consagrada no art 785 do CPC.

       Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art 700, caput, do CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 866.205/RN, rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014, DJe 06.05.2014; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2014, DJe 14.03.2014).

       No procedimento monitoria caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborado com a prova que a instrui. No processo de execução, a simples presença do título executivo dispensa qualquer espécie de pesquisa do juiz a respeito da efetiva existência do direito exequendo. Essa abstração presente no título executivo não existe na prova literal que legitima a tutela monitoria.

       A prova escrita exigida pelo dispositivo legal ora comentado limita a abrangência da prova documental que poderá instruir a petição inicial, considerando-se que existem documentos que não são escritos, tais como as gravações, filmagens, fotografias etc. Esses documentos não são aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.

       Além da exigência de uma prova documentada por escrito, não se admite que a prova tenha sido produzida unilateralmente pelo autor, exigindo-se alguma participação do réu na sua formação, embora a posição do Superior Tribunal de Justiça seja em sentido contrário (Informativo 506/STJ, 4ª Turma, REsp 925.584-SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.248.167/PB, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.10.2012, DJe 16.10.2012). Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o na debeatur e o quantum debeatur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor.

       Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art 700 do CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mas especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitoria é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitoria verifica-se em documentos que são “ex-títulos executivos”, como na hipótese do cheque prescrito (Súmula 299/STJ), ou quando os documentos são “quase títulos executivos”, documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.267.208/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.05.2013, DJe 24.06.213; STJ, 4ª Turma, REsp 925.584/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012, DJe 07.11.2012), ou ainda, o contrato de abertura de crédito em contra-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 do STJ). Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 432.078/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.02.2014, DJe 06.03.2014; STJ, 3ª Turma, REsp 882.330/AL, rel. Min. Sidneu Beneti, j. 11.05.2010, DJe 25.05.2010).

       Na hipótese de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data de emissão estampada na cártula (Súmula 503/STJ). Também é de cinco anos o prazo prescricional da ação monitória proposta em face de emitente de nota promissória, tendo nesse caso como o termo inicial do prazo o dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504/STJ) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.105/1.106. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROVA DOCUMENTAL E PROVA DOCUMENTADA

Sempre entendi que a prova documental é na realidade uma prova documentada, sendo exigida uma forma documental para que a prova possa permitir a concessão da tutela monitória. Significa dizer que qualquer espécie de prova, desde que esteja documentada, pode servir para a instrução da petição inicial, como ocorre com a prova testemunhal ou pericial produzida em outro processo e que pode servir como prova emprestada na demanda monitória. Afinal, dentro de um sistema de livre valoração motivada da prova pelo juiz (persuasão racional), não é admissível defender que a prova documental tem uma carga de convencimento maior do que a de outros meios de prova. A exigência de provas documental, ao que parece, diz respeito à forma da prova, sendo inadmissível a produção de outros meios de prova no procedimento monitório, e não com a carga de convencimento de prova. Dessa forma, a prova documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda monitória.

       É nesse sentido, ao menos parcialmente, a previsão do art 700, § 1º, do CPC, que expressamente permite que a prova escrita seja uma prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art 381. Apesar da adoção da tese da prova documentada, não tem sentido limitá-la àquela produzida antecipadamente, porque uma prova documental emprestada também poderá ser utilizada para o credor embasar seu pedido em ação monitória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.106. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    INCAPAZ

O incapaz, desde que devidamente representado processualmente, pode ingressar com uma ação monitória, existindo polêmica a respeito da possibilidade de figurar como réu nessa espécie de demanda. Parcela minoritária da doutrina defende o cabimento, considerando que, sendo o incapaz devidamente representado em juízo, esse representante processual poderá optar por pagar, embargar ou se omitir, suportando o representado as consequências dessa escolha. Não parece ser o melhor entendimento a respeito do tema.

       Segundo o art 345, II, do CPC, na hipótese de a demanda versar sobre direitos indisponíveis, ainda que o réu seja revel, não será gerado o principal efeito da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ainda que o silêncio do réu na demanda monitória não se confunda com a revelia, parcela da doutrina entende que a formação de pleno direito do mandado monitório em título executivo não deve ser admitida contra o incapaz, na realidade consequência ainda mais prejudicial que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. ademais, a necessária intervenção do Ministério Público desvirtuaria o procedimento monitório, porque, ainda que não tenha legitimidade extraordinária para ingressar com os embargos, poderá se manifestar na própria demanda monitória, o que nao se compatibiliza com o procedimento monitório.

       A questão parece ter sido superada pelo art 700, caput do CPC, que ao prever sobre o cabimento da ação rescisória expressamente exige que o devedor seja capaz.

       Importante registrar que a extinção em razão da presença no polo passivo de quem não possa participar passivamente de uma demanda monitória (como o incapaz e para parcela doutrinária a Fazenda Pública) não diz respeito à questão da legitimidade de parte. Ainda que o autor seja carecedor da ação, não se pode afirmar que a parte demandada seja ilegítima, porque em tese é exatamente contra aquele sujeito que o demandante deve litigar, considerando-se ser ele o devedor ou ao menos o responsável pelo cumprimento da obrigação. A carência da ação nesse caso diz respeito à ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da demanda monitória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.107. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PETIÇÃO INICIAL

Independentemente da natureza jurídica que se atribua à demanda monitória – processo de conhecimento com procedimento especial ou espécie autônoma de processo -, é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC.

       Nos termos do art 700, § 2º, do CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Segundo o § 3º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, I a III.

       No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico. Esse, entretanto, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 531/STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”), que defende ser dispensável a alegação fática que fundamenta o direito alegado pelo autor com base no contraditório diferido. Em cheque prescrito, por exemplo, para o tribunal não há necessidade de descrição da causa debendi (Informativo 513/STJ, 2ª Seção, REsp 1.094.571-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013; Informativo 483/STJ, 4ª Turma, REsp 926.312/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2011, DJe 17.10.2011. STJ 3ª Turma, AgRg no REsp 1.250.792/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.06.2014, DJe 24.06.2014; STJ, 2ª Seção, REsp 1.094.571/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013).

       Entendo que o posicionamento do tribunal confunde indevidamente o ônus de alegar com o ônus da prova. O contraditório diferido presente na ação monitória pode, quando muito, causar uma inversão do ônus da prova, de forma que o réu tenha que provar a inexistência do direito do autor em sede de embargos ao mandado monitório. Continua sendo, entretanto, ônus do autor a narração da causa de pedir em sua petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.107/1.108. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial pode apresentar vícios procedimentais sanáveis como qualquer outra, sendo nesse caso hipótese de emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. É o caso, por exemplo, da ausência de demonstrativo de débito na cobrança de soma em dinheiro, que o Superior Tribunal de Justiça entende como documento indispensável à propositura da ação, mas admite a emenda da petição inicial (Informativo 559/STJ, Corte Especial, REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015, Recurso Especial repetitivo tema 474). Além de hipóteses gerais que levariam a petição inicial de qualquer demanda a ser emendada, há interessante previsão especificamente destinada à ação monitória no § 5º do art 700 do CPC. Segundo o dispositivo havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

       O juiz poderá indeferir a petição inicial, nos termos do art 330 do CPC, ou quando não atender as exigências dos incisos do art 700 do CPC. O indeferimento se dá por meio de sentença recorrível por apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.108. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    FAZENDA PÚBLICA

A Fazenda Pública é legitimada para o ingresso de ação monitória, ainda que em algumas hipóteses seja discutível o interesse por esta demanda considerando-se a possibilidade de a Fazenda Pública criar seus próprios títulos executivos (certidão da dívida ativa). Parece claro que, sempre que seja admitida à Fazenda Pública a criação do título executivo, a demanda monitória mostrar-se-á inútil, mas deve-se observar que nem todo crédito em favor da Fazenda Pública dará ensejo à inscrição em dívida ativa, limitando-se tal circunstância aos créditos pecuniários de natureza fiscal. Dessa forma, haverá interesse da Fazenda Pública no oferecimento da monitória para a entrega de coisa móvel e os créditos pecuniários não fiscais.

       A presença da Fazenda Pública no polo passivo da demanda sempre foi um tema controvertido em sede doutrinária. Os doutrinadores que defendem o não cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública argumentam fundamentalmente que: (a) as especialidades da execução contra a Fazenda Pública (art 910 do CPC) impedem a adoção da ação monitória; (b) a impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir a ordem de pagamento em razão da indisponibilidade do direito que defende em juízo; (c) a necessidade de reexame necessário, que não seria observado com a ausência de embargos ao mandado monitório e a consequente constituição imediata de título executivo; (d) não sendo gerado o efeito da revelia da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de omissão defensiva da Fazenda Pública, com maior razão não se pode concordar que a revelia no procedimento monitório gere automaticamente a formação de título executivo judicial contra ela.

       A corrente doutrinária que defende o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública rejeita os quatro principais argumentos adotados pela corrente proibitiva: (a) após a formação do título, no momento executivo, observar-se-ão as regras do art 910 do CPC; (b) a Fazenda Pública pode realizar o pagamento sem ofender o sistema de pagamento por precatórios, porque não estará cumprindo sentença judicial, devendo considerar o pagamento como voluntário, em situação similar ao pagamento por um serviço prestado ou por recebimento de mercadorias; (c) o reexame necessário é exigido na hipótese de sentença judicial (art 496 do CPC), não sendo aplicável ao sistema procedimental da ação monitória; (d) não há que falar em efeitos da revelia no procedimento monitório.

       Apesar da divergência doutrinária a respeito do tema, no âmbito jurisprudencial, já havia pacificação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339/STJ). O entendimento foi consagrado pelo § 6º do art 700 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.108/1.109. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).