CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 701 -
DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XI – DA
AÇÃO MONITÓRIA – vargasdigitador.blogspot.com
Este capítulo,
por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701
e 702
Art 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz
deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para
execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º. O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º. Constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não
realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art 702,
observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3º. É cabível ação rescisória da decisão
prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º. Sendo a ré Fazenda Pública, não
apresentados os embargos previstos no art 702, aplicar-se-á o disposto no art
496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial.
§ 5º. Aplica-se à ação monitória, no que
couber, o art 916.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.102-B,
1.102-C (...) § 1º e caput do 1.102-C, na seguinte ordem e redação:
Art. 1102-B. (Este referente ao caput do art
701, do CPC/2015). Editando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1102-C (...) § 1º. ((Este referente ao §
1º do art 701, do CPC/2015). Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas
e honorários advocatícios.
Art. 1102-C. (Este referente ao § 2º do art
701, do CPC/2015). No prazo previsto no art 1.102-B, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973
1.
EXPEDIÇÃO DO
MANDADO MONITÓRIO
O art 701, caput, do CPC prevê que sendo evidente o
direito do autor, caberá ao juiz o deferimento de plano de expedição do mandado
monitório. A interpretação literal do dispositivo, entretanto, pode levar à
falsa impressão de que a atitude adotada pelo juiz no processo monitório é
semelhante àquela adotada no momento do pronunciamento inicial em uma ação de
execução, o que, conforme já analisado, não se mostra correto.
É inegável que o juiz, ao receber os
autos conclusos pela primeira vez, independentemente da espécie de processo,
deve aferir a regularidade formal da petição inicial, averiguando se estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Tratando-se de
matérias de ordem pública, que devem ser enfrentadas pelo juiz a qualquer
tempo, por certo também nesse momento inicial podem ser objeto de apreciação.
No processo de conhecimento, de execução e cautelar, essa deve ser a atitude a
ser tomada pelo juiz, que, após uma primeira análise da petição inicial e das
ponderações lá contidas, deverá determinar a citação do
réu/executado/requerido. A atitude adotada pelo juiz em seu primeiro contato
com a inicial no procedimento monitório tem uma indiscutível peculiaridade,
suficiente para tornar a análise e inicial do juiz mais completa da que costuma
fazer em outros processos e procedimentos.
No procedimento monitório há cognição
desenvolvida pelo juiz, consubstanciada no convencimento de que há
verossimilhança nas alegações do autor. Somente após tal cognição deverá o juiz
proferir o pronunciamento inicial positivo, com a expedição do mandado
monitório. No processo executivo, por outro lado, o título executivo por si só
já basta, desde que formalmente em ordem, para exigir do juiz uma atuação
positiva, mandando citar o executado, sem nenhuma cognição desenvolvida a
respeito da efetiva ou aparente existência do direito exequendo.
No procedimento monitorio, além de
verificar a regularidade formal da inicial e as matérias de ordem pública,
deverá o juiz analisar a prova trazida aos autos pelo autor, visto que ela
constitui condição de existência da própria tutela monitória. Assim, a análise
do conjunto probatório trazido pelo autor, a que alude o art 700, caput e § !º, do CPC, é também matéria
de cognição do juiz. É indubitável que o juiz, ao receber a petição inicial
moniitoria, e antes de expedir o mandado monitório, irá realizar um verdadeiro
juízo de admissibilidade desse processo, analisando o conjunto probatório e os
argumentos laçados pelo autor em sua inicial.
Em termos de cognição, num plano
horizontal (extensão) relacionado com a amplitude dessa atividade do juiz, a cognição
tem por limite os elementos objetivos do processo, consideradas aqui as
questões processuais, as condições da ação e o mérito. Nesse plano, a depender
de sua intensidade, a cognição pode ser plena ou limitada. Já num plano
vertical, relacionada à profundidade com que se verifica, a cognição pode ser
exauriente (completa) ou sumária (incompleta). Na concessão do mandado monitório
verifica-se uma cognição sumária acerca do direito material alegado, mas exauriente
no tocante ao direito à tutela monitória, consubstanciada na adequação da prova
trazida na inicial à pretensão monitória de obter a satisfação da obrigação e
subsidiariamente a formação de título executivo.
Tal cognição sumária quanto ao direito
material afirmado pelo autor exige do juiz uma análise de suas alegações e do
conjunto probatório já formado na petição inicial. É incompleta, sem dúvida,
pois nesse momento o juiz somente tem conhecimento dos fatos constitutivos do
alegado direito do autor, narrados de forma unilateral. Não há, ainda, condições
de saber se existem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse
direito, conhecimento que apenas poderá ter quando houver eventual apresentação
dos embargos bem como se os fatos alegados são verdadeiros. De qualquer
maneira, é indubitável que o deferimento do mandado monitório é precedido de cognição
judicial diferenciada na empreendida análise da petição inicial em outros
processos e procedimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.110/1.111. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. EXECUÇÃO
INDIRETA (MEDIDA INDUTIVA)
Segundo a previsão do art 701, § 1º,
do CPC, sendo cumprido o mandado no prazo legal, o réu ficará isento do
pagamento das custas processuais. Trata-se de medida de execução indireta, que
exerce uma pressão psicológica para que o réu cumpra a sua obrigação de pagar a
quantia cobrada ou entregar a coisa demandada. O legislador oferece uma melhora
na situação do réu na esperança de que essa oferta seja suficiente a motivá-lo
para cumprir a obrigação imediatamente após a sua citação.
Quanto
aos honorários advocatícios, de forma distinta da prevista no art 1.102-C, §
1º, do CPC/1973, o pagamento deverá ser realizado ainda que o réu satisfaça a obrigação
no prazo legal. Chama a atenção, entretanto, que o art 701, caput, do CPC ora analisado, preveja que
os honorários serão fixados em 5º do valor da causa. Pode se alegar que tal previsão
daria um desconto de 50% sobre o mínimo legal, mas na realidade não há
condicionante desse percentual de 5% ao cumprimento da obrigação. Dessa forma,
mesmo que o réu deixe de cumprir a obrigação, inclusive com a constituição do
título executivo diante de sua inércia, os honorários continuarão a ser de 5%
do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.111/1.112.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Na parece correto confundir a revelia
com a omissão defensiva do réu do procedimento monitório, até mesmo porque a
revelia é fenômeno processual voltado à ausência jurídica de contestação, não sendo
essa a natureza da defesa típica do procedimento monitório. Os embargos ao
mandado monitório têm natureza de ação e não de contestação, sendo a diferença
de natureza jurídica dessas duas espécies de reação do demandado suficiente
para não confundir os efeitos da ausência de uma e de outra. O efeito principal
da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, enquanto
o efeito da não interposição de embargos no procedimento monitório é a formação
de título executivo judicial. O revel ainda pode se sagrar vitoriosa na demanda
de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material
alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele no
procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título
executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se
sagrar vitorioso nesse demanda judicial.
A
omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório
faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial,
segundo previsão do art 701, § 2º, deste CPC. A previsão legal determina que,
independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do
título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição
dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. É
triste notar na prática forense a prolação de decisão judicial após a inércia
do réu, em adoção de procedimento frontalmente contrário ao estabelecido em
lei. Oxalá o presente Código seja capaz de alter essa realidade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.112. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. CABIMENTO
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Há intensa discussão doutrinária a
respeito da natureza jurídica do pronunciamento que determina a expedição do
mandado monitório. Passando à margem dessa discussão, o art 701, § 3º, do CPC
prevê que, sendo omisso o réu por isso se constituindo de pleno direito o
título executivo judicial, será cabível a ação rescisória contra tal decisão.
Apesar
de parcela da doutrina entender que o dispositivo equipara a decisão concessiva
do mandado monitório à sentença, entendo que não é necessária tal conclusão diante
do cabimento genérico de ação rescisória de decisão interlocutória de mérito transitada em julgado estabelecida pelo CPC
atual. O mais curioso do dispositivo legal e criticável, é permitir o ingresso
de ação rescisória contra decisão fundada em cognição sumária, ou seja, num
mero juízo de probabilidade de existência do direito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.112. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5. FAZENDA
PÚBLICA
“§ 4º. Sendo a ré Fazenda Pública, não
apresentados os embargos previstos no art 702, aplicar-se-á o disposto no art
496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial”. Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão
se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo
judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as
exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art 701 do CPC são totalmente aplicáveis
ao caso em tela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.112/1.113.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. MORATÓRIA
LEGAL
Por expressa previsão do art 701, § 5º
do CPC, é cabível, como reação do réu no seu prazo de resposta, o pedido de
pagamento parcelado do débito, nos termos do art 916 do CPC. Naturalmente, tal espécie
de reação só será admissível se o objeto da ação monitoria for o cumprimento de
uma obrigação de pagar quantia certa. Os requisitos formais, portanto, são os
mesmos exigidos para a moratória legal do processo de execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.113. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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