CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 700 -
DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XI – DA
AÇÃO MONITÓRIA – vargasdigitador.blogspot.com
Este capítulo,
por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701
e 702.
Art 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou
infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou
de não fazer.
§ 1º. A prova escrita pode consistir em prova
oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art 381.
§ 2º. Na petição inicial, incumbe ao autor
explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com
memoria de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou
o proveito econômico perseguido.
§ 3º. O valor da causa deverá corresponder à
importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º. Além das hipóteses do art 330, a
petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 5º. Havendo dúvida quanto à idoneidade de
prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo,
emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º. É admissível ação monitória em face da
Fazenda Pública.
§ 7º. Na ação monitória, admite-se citação
por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, art 1.102-A,
somente com relação ao art 700 caput e incisos I e II do CPC/2015. Com a
seguinte redação:
Art 1.102-A. A ação monitoria compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
Demais itens do art 700 do CPC/2015, sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CABIMENTO
Costuma a
doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a
oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representava
de seu crédito, abreviar o iter
processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma
prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode
ingressar com a demanda monitoria e, se verificada a ausência de manifestação
defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório -, obterá seu título
executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase
procedimental de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da
adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e
do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do
réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título
executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em
cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.
Dessa forma: (a) havendo título
executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas
existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade
do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da
primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitoria; (c) não havendo
título sem prova literal, ao credor será exigido o ingresso do processo
sincrético com início na fase de conhecimento.
A propositura de ação monitoria pelo
pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por
cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando
pela ação monitoria passa a ser aplicável a regra de q e o procedimento
genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento
previsto nos arts 700 a 7102 do CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso
concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.103. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. NATUREZA
JURÍDICA
Há um grande debate doutrinário a
respeito da natureza jurídica da tutela monitoria, bastando para fundamentar
tal conclusão a constatação empírica da diversidade de títulos dados pelos
autores aos livros que tratam do tema: Ação
monitoria; O processo monitório brasileiro, Do procedimento monitório. O
atual Código de Processo Civil inclui a
“ação monitoria” no capítulo referente aos procedimentos especiais, mas
essa opção não impediu o amplo debate doutrinário, sem que se tenha atingido
uma pacificação a respeito do tema.
Parcela
minoritária da doutrina defende que a ação monitoria tem natureza de processo
executivo, tratando-se de um misto de ação executiva e de ação de conhecimento,
com predominância de força executiva, o que seria suficiente para trata-la como
uma demanda executiva de título extrajudicial.
O
debate maior se dá entre os que defendem a opção legislativa, entendendo que a
tutela monitoria foi criada no ordenamento brasileiro como um procedimento
especial do processo de conhecimento, e aqueles que, não entendo possível a sua
compreensão nas três espécies de processo conhecidos (cautelar,conhecimento,
execução) preferem acreditar que a tutela monitoria fez surgir uma nova espécie
de processo.
A
parcela doutrinária que defende a natureza de novo processo, se fundamenta nos
seguintes argumentos: (a) de que não há oportunidade de defesa ao demandado,
que será obrigado a ingressar com outra ação (embargos ao mandado monitório)
para se defender; (b) o contraditório é eventual e diferido; (c) o procedimento
é composto de duas fases: a primeira de cognição e a segunda de satisfação.
Esses
argumentos são rebatidos corretamente pela doutrina majoritária, que
acertadamente afirma que tais características estão presentes em outros
procedimentos especiais do processo de conhecimento, não sendo suficientes para
o surgimento de um novo processo.
Há
ainda um argumento a fundamentar o entendimento de que a tutela monitoria criou
uma nova forma de processo: na monitoria a decisão do juiz é proferida mediante
cognição sumária, fundando-se o magistrado em um juízo de probabilidade. Diante
dessa constatação, na monitoria não existiria sentença de mérito, sendo a
expedição do mandado monitoria uma mera decisão interlocutória de “caráter
puramente deliberativo”. O essencial é a distinção com a sentença de mérito
existente no processo/fase de conhecimento, fundada em cognição exauriente. Na
monitoria o mérito não é julgado, inexistindo para essa corrente doutrinária
uma sentença de mérito, o que seria suficiente para afastá-la da natureza de
demanda de conhecimento.
O
debate, como se nota, é meramente acadêmico, sem nenhuma repercussão prática
digna de nota, considerando-se a opinião uníssona de que o Capítulo XI (Título
III, Livro I, da Parte Especial) prevê em seus três artigos um procedimento
diferenciado, sendo irrelevante para fins práticos determinar se tais
particularidades procedimentais são suficientes ou não para a criação de uma
nova espécie de processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.103/1.104. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. AÇÃO
MONITÓRIA DOCUMENTAL
Segundo disposição do art 700 do CPC,
a admissibilidade da demanda monitoria está condicionada à existência de uma
prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de
pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de
bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O
dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se
a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo
dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.
Conforme se nota das exigências formais
contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente
influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental,
ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a
verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega
ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitoria puro, por meio
do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe,
dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de
propositura da demanda. A já tradicional e triste “malandragem brasileira”,
também conhecida como “Lei de Gerson” (embora
aqui com injustificada injustiça ao nosso “canhotinha de ouro”), faz crer
que a opção do legislador brasileiro foi realmente a mais adequada. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.103/1.104. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
PROVA ESCRITA
A prova
literal do crédito pode até mesmo ser um título executivo extrajudicial,
considerando-se o infeliz art 785 do CPC, que prevê que a existência de tal
título não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de
obter título executivo judicial. Independentemente da natureza jurídica da
ação monitória, é certo que a ela é aplicável à regra consagrada no art 785 do
CPC.
Não é correto o entendimento de que a
prova escrita mencionada no art 700, caput,
do CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que
busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a
expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a
análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado
monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o
título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não
existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a
convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp
866.205/RN, rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014, DJe 06.05.2014; STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2014, DJe
14.03.2014).
No procedimento monitoria caberá ao juiz
a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se inclusive, ainda que de
forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborado
com a prova que a instrui. No processo de execução, a simples presença do
título executivo dispensa qualquer espécie de pesquisa do juiz a respeito da
efetiva existência do direito exequendo. Essa abstração presente no título
executivo não existe na prova literal que legitima a tutela monitoria.
A prova escrita exigida pelo dispositivo
legal ora comentado limita a abrangência da prova documental que poderá
instruir a petição inicial, considerando-se que existem documentos que não são
escritos, tais como as gravações, filmagens, fotografias etc. Esses documentos
não são aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de
convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito
alegado efetivamente existir.
Além da exigência de uma prova
documentada por escrito, não se admite que a prova tenha sido produzida
unilateralmente pelo autor, exigindo-se alguma participação do réu na sua
formação, embora a posição do Superior Tribunal de Justiça seja em sentido
contrário (Informativo 506/STJ, 4ª Turma, REsp 925.584-SE, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 09.10.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.248.167/PB, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.10.2012, DJe 16.10.2012). Também se exige
que a prova literal indique o quantum
debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais
documentos apontem com exclusividade o na
debeatur e o quantum debeatur. Na
realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o
convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja
resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo
autor.
Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida
pelo caput do art 700 do CPC,
justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo
dependerá do caso concreto, mas especificamente da carga de convencimento que a
prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova
literal apta a instruir a petição inicial monitoria é casuística, meramente
exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação
monitoria verifica-se em documentos que são “ex-títulos executivos”, como na
hipótese do cheque prescrito (Súmula 299/STJ), ou quando os documentos são
“quase títulos executivos”, documentos que não preenchem todos os requisitos
formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a
assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite (STJ, 4ª
Turma, AgRg no Ag 1.267.208/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.05.2013, DJe
24.06.213; STJ, 4ª Turma, REsp 925.584/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
09.10.2012, DJe 07.11.2012), ou ainda, o contrato de abertura de crédito em
contra-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 do STJ).
Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da
prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito (STJ, 4ª
Turma, AgRg no AREsp 432.078/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
20.02.2014, DJe 06.03.2014; STJ, 3ª Turma, REsp 882.330/AL, rel. Min. Sidneu
Beneti, j. 11.05.2010, DJe 25.05.2010).
Na hipótese de ação monitória em face do
emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco anos,
a contar da data de emissão estampada na cártula (Súmula 503/STJ). Também é de
cinco anos o prazo prescricional da ação monitória proposta em face de emitente
de nota promissória, tendo nesse caso como o termo inicial do prazo o dia
seguinte ao vencimento do título (Súmula 504/STJ) (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.105/1.106. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
PROVA DOCUMENTAL E PROVA DOCUMENTADA
Sempre entendi
que a prova documental é na realidade uma prova documentada, sendo exigida uma
forma documental para que a prova possa permitir a concessão da tutela
monitória. Significa dizer que qualquer espécie de prova, desde que esteja
documentada, pode servir para a instrução da petição inicial, como ocorre com a
prova testemunhal ou pericial produzida em outro processo e que pode servir
como prova emprestada na demanda
monitória. Afinal, dentro de um sistema de livre valoração motivada da prova
pelo juiz (persuasão racional), não é admissível defender que a prova
documental tem uma carga de convencimento maior do que a de outros meios de
prova. A exigência de provas documental, ao que parece, diz respeito à forma da
prova, sendo inadmissível a produção de outros meios de prova no procedimento
monitório, e não com a carga de convencimento de prova. Dessa forma, a prova
documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda
monitória.
É nesse sentido, ao menos parcialmente, a
previsão do art 700, § 1º, do CPC, que expressamente permite que a prova
escrita seja uma prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do
art 381. Apesar da adoção da tese da prova documentada, não tem sentido
limitá-la àquela produzida antecipadamente, porque uma prova documental
emprestada também poderá ser utilizada para o credor embasar seu pedido em ação
monitória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.106. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
INCAPAZ
O incapaz,
desde que devidamente representado processualmente, pode ingressar com uma ação
monitória, existindo polêmica a respeito da possibilidade de figurar como réu
nessa espécie de demanda. Parcela minoritária da doutrina defende o cabimento,
considerando que, sendo o incapaz devidamente representado em juízo, esse
representante processual poderá optar por pagar, embargar ou se omitir,
suportando o representado as consequências dessa escolha. Não parece ser o
melhor entendimento a respeito do tema.
Segundo o art 345, II, do CPC, na hipótese
de a demanda versar sobre direitos indisponíveis, ainda que o réu seja revel, não
será gerado o principal efeito da revelia, qual seja a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor. Ainda que o silêncio do réu na demanda monitória
não se confunda com a revelia, parcela da doutrina entende que a formação de
pleno direito do mandado monitório em título executivo não deve ser admitida
contra o incapaz, na realidade consequência ainda mais prejudicial que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. ademais, a necessária intervenção
do Ministério Público desvirtuaria o procedimento monitório, porque, ainda que não
tenha legitimidade extraordinária para ingressar com os embargos, poderá se
manifestar na própria demanda monitória, o que nao se compatibiliza com o
procedimento monitório.
A questão parece ter sido superada pelo
art 700, caput do CPC, que ao prever
sobre o cabimento da ação rescisória expressamente exige que o devedor seja
capaz.
Importante registrar que a extinção em razão
da presença no polo passivo de quem não possa participar passivamente de uma
demanda monitória (como o incapaz e para parcela doutrinária a Fazenda Pública)
não diz respeito à questão da legitimidade de parte. Ainda que o autor seja
carecedor da ação, não se pode afirmar que a parte demandada seja ilegítima,
porque em tese é exatamente contra aquele sujeito que o demandante deve
litigar, considerando-se ser ele o devedor ou ao menos o responsável pelo
cumprimento da obrigação. A carência da ação nesse caso diz respeito à ausência
de interesse de agir, em razão da inadequação da demanda monitória.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.107. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. PETIÇÃO
INICIAL
Independentemente da natureza jurídica
que se atribua à demanda monitória – processo de conhecimento com procedimento
especial ou espécie autônoma de processo -, é exigida do demandante a elaboração
de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC.
Nos
termos do art 700, § 2º, do CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar,
conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
(II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão
ou o proveito econômico perseguido. Segundo o § 3º do mesmo artigo, o valor de
causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, I a III.
No
tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta
ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição
inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida
e o fundamento jurídico. Esse, entretanto, não é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 531/STJ: “Em ação monitória fundada em cheque
prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula”), que defende ser dispensável a alegação
fática que fundamenta o direito alegado pelo autor com base no contraditório
diferido. Em cheque prescrito, por exemplo, para o tribunal não há necessidade
de descrição da causa debendi (Informativo 513/STJ, 2ª Seção, REsp
1.094.571-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013; Informativo 483/STJ, 4ª Turma, REsp
926.312/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2011, DJe 17.10.2011. STJ
3ª Turma, AgRg no REsp 1.250.792/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
05.06.2014, DJe 24.06.2014; STJ, 2ª Seção, REsp 1.094.571/SP, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013).
Entendo que o posicionamento do tribunal
confunde indevidamente o ônus de alegar com o ônus da prova. O contraditório diferido
presente na ação monitória pode, quando muito, causar uma inversão do ônus da
prova, de forma que o réu tenha que provar a inexistência do direito do autor
em sede de embargos ao mandado monitório. Continua sendo, entretanto, ônus do
autor a narração da causa de pedir em sua petição inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.107/1.108. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
8.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial
pode apresentar vícios procedimentais sanáveis como qualquer outra, sendo nesse
caso hipótese de emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. É o
caso, por exemplo, da ausência de demonstrativo de débito na cobrança de soma
em dinheiro, que o Superior Tribunal de Justiça entende como documento
indispensável à propositura da ação, mas admite a emenda da petição inicial (Informativo 559/STJ, Corte Especial,
REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
08/04/2015, DJe 15/04/2015, Recurso Especial repetitivo tema 474). Além de hipóteses
gerais que levariam a petição inicial de qualquer demanda a ser emendada, há
interessante previsão especificamente destinada à ação monitória no § 5º do art
700 do CPC. Segundo o dispositivo havendo dúvida quanto à idoneidade de prova
documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a
petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
O juiz poderá indeferir a petição inicial,
nos termos do art 330 do CPC, ou quando não atender as exigências dos incisos do
art 700 do CPC. O indeferimento se dá por meio de sentença recorrível por apelação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.108. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9. FAZENDA
PÚBLICA
A Fazenda Pública é legitimada para o
ingresso de ação monitória, ainda que em algumas hipóteses seja discutível o
interesse por esta demanda considerando-se a possibilidade de a Fazenda Pública
criar seus próprios títulos executivos (certidão da dívida ativa). Parece claro
que, sempre que seja admitida à Fazenda Pública a criação do título executivo,
a demanda monitória mostrar-se-á inútil, mas deve-se observar que nem todo
crédito em favor da Fazenda Pública dará ensejo à inscrição em dívida ativa,
limitando-se tal circunstância aos créditos pecuniários de natureza fiscal. Dessa
forma, haverá interesse da Fazenda Pública no oferecimento da monitória para a
entrega de coisa móvel e os créditos pecuniários não fiscais.
A
presença da Fazenda Pública no polo passivo da demanda sempre foi um tema
controvertido em sede doutrinária. Os doutrinadores que defendem o não cabimento
da ação monitória contra a Fazenda Pública argumentam fundamentalmente que: (a)
as especialidades da execução contra a Fazenda Pública (art 910 do CPC) impedem
a adoção da ação monitória; (b) a impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir a
ordem de pagamento em razão da indisponibilidade do direito que defende em
juízo; (c) a necessidade de reexame necessário, que não seria observado com a ausência
de embargos ao mandado monitório e a consequente constituição imediata de
título executivo; (d) não sendo gerado o efeito da revelia da presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de omissão defensiva da
Fazenda Pública, com maior razão não se pode concordar que a revelia no
procedimento monitório gere automaticamente a formação de título executivo
judicial contra ela.
A
corrente doutrinária que defende o cabimento da ação monitória contra a Fazenda
Pública rejeita os quatro principais argumentos adotados pela corrente
proibitiva: (a) após a formação do título, no momento executivo, observar-se-ão
as regras do art 910 do CPC; (b) a Fazenda Pública pode realizar o pagamento
sem ofender o sistema de pagamento por precatórios, porque não estará cumprindo
sentença judicial, devendo considerar o pagamento como voluntário, em situação similar
ao pagamento por um serviço prestado ou por recebimento de mercadorias; (c) o
reexame necessário é exigido na hipótese de sentença judicial (art 496 do CPC),
não sendo aplicável ao sistema procedimental da ação monitória; (d) não há que
falar em efeitos da revelia no procedimento monitório.
Apesar
da divergência doutrinária a respeito do tema, no âmbito jurisprudencial, já
havia pacificação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a
ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339/STJ). O entendimento foi
consagrado pelo § 6º do art 700 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.108/1.109. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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