domingo, 5 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 766 a 770 Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 766 a 770  
  Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação para sua ratificação judicial.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PROTESTOS E PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO

Todo fato extraordinário ocorrido a bordo, voluntário ou não, deve ser registrado pelo capitão do navio no diário de bordo. Cabe ao comandante do navio, por exemplo, registrar nascimentos e óbitos a bordo (arts 31, 64 3 84 da Lei 6.015/1973), celebrar casamento e tomar testemunho in extrimis (art 1.068 do CC), proceder o inventário de bens de passageiro ou tripulante falecido (art 534 do CCo), e manter a escrituração de tudo aquilo de relevante que diga respeito à administração do navio e à sua navegação (art 501 do CCo).

            Na hipótese de o fato extraordinário poder causar danos a terceiros, deve o comandante do navio emitir termo de ressalva de responsabilidade, no qual haverá verdadeiro juízo de valor quanto à causa do fato. Essa documentação leva o nome de protesto ou processo testemunhável de bordo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.196/1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

Nos termos do art 766 do CPC a legitimidade para pedir a ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo é do comandante do navio. Em caso de seu falecimento, a legitimidade passiva passa a ser de seu subordinado na cadeia de comando, e assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA

A competência para a ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo é da comarca do primeiro porto de escala da embarcação após a ocorrência dos fatos que constituíram o objeto do protesto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça a competência é da Justiça Estadual (STJ, 2ª Seção, CC 59.018/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 19/10/2006, DJ 19/10/2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO

Visando evitar fraudes o art 766 do CPC prevê prazo bastante exíguo para o pedido de ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo: 24 horas da chegada da embarcação, ou seja, do horário no qual a Autoridade Portuária permitiu o desembarque. Trata-se de prazo decadencial, que para a melhor doutrina deve ser contado minuto a minuto em dias úteis comerciais (segunda a sexta, exceto feriados). Caso o prazo vença em horário em que não há expediente forense, o comandante deve adiantar o protocolo ou buscar o plantão judiciário, não se estendendo até o início do expediente forense após o decurso do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

O art 767 do CPC, trata dos documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo a eles ser acrescidos a ata de deliberação e seu registro no diário de bordo no caso de prática de ato voluntário. Em razão da exiguidade do prazo decadencial para a propositura da ação os documentos em língua estrangeira poderão receber tradução livre, ainda que antes da prolação da sentença seja prudente substituí-los por tradução juramentada.

            Como se nota do dispositivo ora analisado são todos documentos de fácil acesso ao comandante do navio, de forma que sua ausência no momento de propositura da ação deve ser suficientemente justificada para permitir a emenda da petição inicial. Caso os documentos tenham desaparecido sem culpa ou dolo do comandante e/ou da tripulação, essa informação deverá constar da petição inicial. Documentos parcialmente destruídos serão juntados no estado em quase encontrarem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUDIÊNCIA

Respeitando a urgência necessária que envolve a ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo, o art 768 do CPC prevê que o comandante e as testemunhas, em número mínimo de duas e máximo de quatro, deverão ser ouvidas em audiência no próprio dia da propositura da ação, cuja petição deve ser distribuída com urgência. As testemunhas não são citadas, cabendo ao comandante providenciar sua presença diante do juízo.

            Naturalmente nem sempre é possível, diante de dificuldades burocráticas do juízo e outros fatores, realizar a audiência no mesmo dia da distribuição da ação. O juiz, entretanto deve manter em mente que a audiência deve ser realizada dentro da maior brevidade possível, não podendo se postergar sua designação a ponto de atrasar a saída programada do navio do porto, gerando prejuízo considerável em razão do atraso no cronograma de viagem. Justamente para evitar esse contratempo é acertado o Enunciado 79 do FPPC ao admitir a carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes da viagem, desde que, obviamente, sejam dentro do território nacional.

            Em razão do comércio marítimo estrangeiro não é incomum que o comandante do navio não domine a língua portuguesa. Nesse caso, ele deverá se fazer acompanhar por um tradutor, que prestará compromisso em audiência. Caso o autor compareça sem o tradutor, o juiz nomeará um que prestará compromisso na audiência, mas nesse caso será praticamente inevitável o atraso na prática do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CONSIGNATÁRIOS E CURADOR DE AUSENTES

Aberta a audiência o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, que poderão arrolar testemunhas que também deverão ser ouvidas pelo juiz. No caso de tais sujeitos não estarem presentes à audiência o juiz designará um curador especial para participar da audiência de Defensoria Pública na comarca por advogado indicado pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    RATIFICAÇÃO POR SENTENÇA

Nos termos do art 770, caput, do CPC, após a realização da audiência o juiz, se estiver convencido da veracidade dos termos no Diário da Navegação, ratificará na própria audiência por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo. A sentença é meramente homologatória, não criando ou extinguindo direitos. O mesmo dispositivo despensa o relatório, de forma que a lei se contenta nesse caso com a fundamentação e dispositivo.

            Essa veracidade dos fatos não decorre de uma cognição exauriente do juiz, sendo na realidade mais adequado se falar em verossimilhança dos fatos corroborada pela prova documental e testemunhal produzida. Até porque essa sentença não vincula terceiros, fazendo prova apenas da realização da declaração, gerando apenas uma presunção de veracidade e não de certeza.

            A homologação deve ser recusada apenas quando os fatos forem inverossímeis, quando estiverem em contradição com as provas produzidas ou quando faltarem requisitos formais essenciais.

            A sentença que homologa ou se recusa a homologar o protesto ou processo testemunhável a bordo pode ser recorrida por apelação, mas mesmo que haja a interposição de tal recurso o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 4 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 764 e 765 - Da Organização e da fiscalização das fundações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 764 e 765  
  Da Organização e da fiscalização das fundações VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XI – 
Da Organização e da fiscalização das fundações vargasdigitador.blogspot.com

Art 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto na lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Correspondência no CPC/1973, art 1.201 (...) § 1º para o caput e 1.201(...) § 2º, para o § 2º. Nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.201. (...) § 1º. Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

Art 1.201. (...) § 2º. O juiz, antes de suprir a aprovação poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

1.    FUNDAÇÕES

Fundações são pessoas jurídicas criadas por meio de escritura pública ou testamento, dando o responsável por sua criação uma especial destinação a determinados bens. Indicando a forma como eles devem ser administrados. Segundo a melhor doutrina, as fundações possuem dois requisitos essenciais para sua existência: (a) o patrimônio afetado ás finalidades da fundação; (b) uma finalidade específica, que deve ser dirigida ao interesse geral.

       Salvo no caso das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aquelas caracterizadas como entidade fechada de previdência privada, as demais serão fiscalizadas pelo Ministério Público do estado em que foram instituídas (art 66 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO

Cabe ao instituidor da fundação, ao cria-la, elaborar seu estatuto ou designar alguém que por ele o faça, observando-se sempre o disposto no Código Civil a respeito do tema. Antes de levar o estatuto a registro o instituidor da fundação deve remetê-lo ao Ministério Público, que terá um prazo de 15 dias para se manifestar.

       Caso o Ministério Público aprove o estatuto, ele será levado a registro perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a partir de quando passará a ter personalidade jurídica. O Ministério Público também pode sugerir modificações no estatuto que entender necessárias para sua adequação à lei. Caso o instituidor concorde e faça as alterações sugeridas também poderá levar o estatuto a registro. Em nenhum desses casos se fará necessária a intervenção jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO

A necessidade de intervenção jurisdicional está prevista nos dois incisos do art 764 do CPC. A primeira hipótese e quando o estatuto for negado previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde. No primeiro caso, de recusa do estatuto pelo Ministério Público, esse elaborará um novo estatuto, e não havendo concordância com o instituidor da fundação será novamente hipótese de necessidade de intervenção jurisdicional.

            Nos termos do art 65, parágrafo único, do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Caso o instituidor não concorde com o estatuto social elaborado pelo Ministério Público também caberá a intervenção jurisdicional.

       Sendo a resistência do Ministério Público em aprovar o estatuto criado pelo instituidor da fundação que motiva a intervenção jurisdicional, o objetivo do aturo é suprir por decisão judicial sentencial, recorrível por apelação, tal aprovação. Nesse sentido prevê o § 2º do art 764 do CPC que antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-las ao objetivo do instituidor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XI – 
Da Organização e da fiscalização das fundações vargasdigitador.blogspot.com

Art 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – vencer o prazo de sua existência.

Correspondência no CPC/1973 art 1.204, nos mesmos moldes.

1.    EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

O art 765 do CPC trata da extinção da fundação, que em razão do interesse público que a envolve sempre exigirá a intervenção jurisdicional para a verificação das hipóteses legais que justificam sua extinção. Há três causas de extinção previstas no art 765 do CPC: o objeto se tornar ilícito (desvio de finalidade ou prática de delitos por seu intermédio); for impossível sua manutenção (material, esgotamento da finalidade ou desaparecimento de seus destinatários) e vencimento do prazo de sua existência. A essas três hipóteses deve se acrescer a prevista no art 69 do CC: quando a existência da fundação se tornar inútil.

            A legitimidade para pedir a extinção da fundação em juízo é de qualquer interessado ou do Ministério Público, tratando-se de legitimação concorrente disjuntiva. Se o Ministério Público não for o autor da ação deverá participar como fiscal da ordem jurídica.

            A decisão que acolhe o pedido de extinção da fundação tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação. Os bens terão os destinados indicados em seu estatuto social e um caso de omissão, serão incorporados por outra fundação que tenha finalidade afim daquela extinta (art 69 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.196.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 759 a 763 - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 759 a 763   
  Disposições Comuns à Tutela e à Curatela VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I – nomeação feita em conformidade com a lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2º. Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.187, caput, I e II e 1.188, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1.187. o tutor ou acusador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I – da nomeação feita na conformidade da lei civil;

II – da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

Art 1.188. (Este referente aos §§ 1º e 2º, do art 759 do CPC/2015, ora analisado). Prestado o compromisso por temo em livro próprio publicado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

1.    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO DO TUTOR E CURADOR PARA PRESTAR COMPROMISSO

A tutela é regulada pelos arts 1.728 a 1.766 do CC e a curatela pelos arts 1.767 a 1.783 do CC. O art 759, em seu caput e em seus dois incisos, trata tão somente do aspecto procedimental da nomeação do tutor ou curador, prevendo sua intimação para que preste compromisso de bem desempenhar o encargo em juízo no prazo de 5 dias, servindo os dois incisos do dispositivo legal para prever o termo inicial da contagem desse prazo. Nos termos do art 1.744, I, do CC, o juiz responsabiliza-se pessoalmente pela não nomeação ou pela nomeação tardia do tutor e do curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.190.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FORMALIDADES DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO

O art 759, § 1º, do CPC, que prevê que o tutor ou curador prestará compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz deve obrigatoriamente ser interpretado à luz do art 1.745, parágrafo único, do CC, que prevê que o juiz poderá, desde que o patrimônio do menor seja de valor considerável, determinar a prestação de caução, que poderá ou não se dar por meio de hipoteca. A dispensa da caução em razão de reconhecida idoneidade do tutor ou curador torna o juiz subsidiariamente responsável pelos prejuízos causados ao incapaz, nos termos do art 1.744, II, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.190.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EFEITO DE PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO

Nos termos do art 759, § 2º, do CPC, prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.191.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentado escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alega-la.

§ 2º. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.192, I, II e parágrafo único e 1.193 caput da seguinte distribuição, porém com redação similar:

Art 1.192, I, II referentes ao Caput, I, II do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.

Parágrafo único, referente ao § 1º do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.

Art 1.193, caput, referente ao § 2º do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.

1.    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO DO TUTOR E CURADOR PARA PRESTAR COMPROMISSO

As hipóteses de escusa ao encargo da tutela e curatela estão previstos no art. 1..736 do CC e da curatela no art. 1.744 do CC. O art 760, caput, do CPC, prevê o prazo de 5 dias para o pedido ser dirigido ao juiz, enquanto seus dois incisos preveem o termo inicial do prazo para a hipótese de escusa apresentada antes de prestado o compromisso e depois de já assumida a condição de tutor ou curador. O dispositivo revogou, ainda que parcialmente, o art 1.738 do CC, que prevê outro prazo (ao dias) e outro termo inicial (de sua designação).

            Interessante que o § 1º do art 760 do CPC prevê que não requerida a escusa no prazo legal, reputar-se-á renunciado o direito de alega-la. Em meu entendimento, bastaria a aplicação das tradicionais regras da preclusão temporal, não sendo necessária ao Código de Processo Civil a previsão de renúncia.

            Apesar da omissão do art 760 do CPC, o pedido de escusa elaborado pelo tutor ou orador, só será decidido após a devida manifestação do Ministério Público. O juiz pode recusar a escusa, hipótese na qual caberá ao sujeito indicado por ele continuar na tutela ou curatela, até que a decisão que o dispense transite em julgado. O indeferimento do pedido é feito por decisão interlocutória, sendo impreciso o art 760, § 2º, do CPC, ao prever sentença transitada em julgado. Não estando prevista no rol do art 1.015 do CPC não é cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento. Como nesse caso a impugnação ser realizada somente na apelação ou contrarrazões, nos termos do art 1.009, parágrafo único, do CPC, a decisão deverá ser atacada por meio de mandado de segurança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.191/1.192.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973. Artigos 1.194 e 1.195, com a seguinte redação:

Art 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. (Este referente ao Caput do art. 761 do CPC/2015, ora analisado).

Art 1.195. o tutor ou curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias. (Este referente ao parágrafo único do art. 761 do CPC/2015, ora analisado).

1.    REMOÇÃO DO TUTOR E CURADOR

O art 760 do CPC prevê as condições para a escusa do encargo da tutela e curatela, ou seja, sujeitos que, apesar de poderem ser tutores ou curadores, preferem não assumir o encargo. O art 761 do CPC prevê outra hipótese: dos sujeitos que são proibidos de exercer o encargo, e uma vez sendo nomeados pelo juiz, cabe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse o pedido de sua remoção. As hipóteses de proibição estão previstas nos arts 1.735, 1.764, III, 1.66 e 1.767 do CC.

            Diante do pedido de remoção, o art 761, caput, do CPC prevê que o curador ou autor será citado para contestar o pedido no prazo de 5 dias, em defesa na qual alegará qualquer matéria para demonstração de que desempenhou o encargo com zelo e boa-fé, observando-se a partir daí o procedimento comum, o que revela que esse pedido de remição será realizado por meio de uma ação incidental (STJ, 2ª Seção, CC 101.401/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.192.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Correspondência no CPC/1973, art 1.197, no mesmo sentido.

1.    SUBSTITUTO INTERINO

O art 762 do CPC prevê a possibilidade da suspensão imediata das funções de tutor ou curador, com a consequente nomeação de um substituto, em casos de extrema gravidade. Segundo a melhor doutrina, são situações que envolvem risco iminente à saúde, segurança, vida ou formação do tutelado ou curatelado, ou ainda quando comprometerem seriamente seu patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu suficiente para a suspensão do encargo a beligerância familiar das partes no processo, sendo nesse caso cabível a indicação de substituto interino que não esteja vinculado aos interesses dos litigantes (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.137.787/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/10/2010, DJe 24/11/2010).

            Aparentemente se trata de tutela provisória de urgência, quando o juiz não puder aguardar a solução da ação de remoção do tutor e curador. A substituição pode ser realizada mediante provocação ou de ofício, e sempre que a urgência permita o membro do Ministério Público que atua no processo como fiscal da ordem jurídica deve ser ouvido antes da decisão. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.193.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso de prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º. Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º. Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Correspondência no CPC/1973, no art 1.198, com a seguinte redação:

Art 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

1.    PRAZO DO ENCARGO

O encargo do tutor e do curador não é eterno, extinguindo-se nos termos do art 1.763 do CC, mas pode superar o prazo legal. Segundo o art 1.765, caput, do CC, o encargo da tutela é de dois anos, sendo prorrogável caso assim quiser o tutor e o juiz entender conveniente a continuação do encargo, nos termos do art 1.765, parágrafo único, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.193.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O art 763 do CPC prevê o procedimento a ser observado quando verificar-se no caso concreto o advento do termo de dois anos, indicando o prazo de 10 dias após o vencimento do prazo legal para o tutor requerer sua exoneração, sendo que seu silêncio significará a concordância tácita do tutor em continuar no exercício da tutela ou curatela, salvo se o juiz, ainda assim, o dispensar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.194.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRESTAÇÃO DE CONTAS

Cessada a tutela ou curatela é obrigatória a prestação de contas pelo tutor ou curador. Entende o Superior Tribunal de Justiça que essa obrigatoriedade decorre da natureza do múnus público que o tutor e o curador detém, como também pelos valores percebidos e gerenciados, por si, em nome do tutelado ou do curatelado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.076/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/03/2014, DJe 16/06/2014).

O § 2º do art 763 do CPC exige que essa prestação de contas se dê na forma da lei civil, ou seja, nos termos dos arts 1.755 a 1.762. Melhor teria andado o legislador se tivesse se limitado a prever a conformidade com a lei, não necessariamente a lei civil, porque é aplicável ao caso o art 553 do CPC ora analisado, que exige que a prestação de contas do tutor ou curador se dê em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.194.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).