sábado, 4 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 764 e 765 - Da Organização e da fiscalização das fundações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 764 e 765  
  Da Organização e da fiscalização das fundações VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XI – 
Da Organização e da fiscalização das fundações vargasdigitador.blogspot.com

Art 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto na lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Correspondência no CPC/1973, art 1.201 (...) § 1º para o caput e 1.201(...) § 2º, para o § 2º. Nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.201. (...) § 1º. Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

Art 1.201. (...) § 2º. O juiz, antes de suprir a aprovação poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

1.    FUNDAÇÕES

Fundações são pessoas jurídicas criadas por meio de escritura pública ou testamento, dando o responsável por sua criação uma especial destinação a determinados bens. Indicando a forma como eles devem ser administrados. Segundo a melhor doutrina, as fundações possuem dois requisitos essenciais para sua existência: (a) o patrimônio afetado ás finalidades da fundação; (b) uma finalidade específica, que deve ser dirigida ao interesse geral.

       Salvo no caso das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aquelas caracterizadas como entidade fechada de previdência privada, as demais serão fiscalizadas pelo Ministério Público do estado em que foram instituídas (art 66 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO

Cabe ao instituidor da fundação, ao cria-la, elaborar seu estatuto ou designar alguém que por ele o faça, observando-se sempre o disposto no Código Civil a respeito do tema. Antes de levar o estatuto a registro o instituidor da fundação deve remetê-lo ao Ministério Público, que terá um prazo de 15 dias para se manifestar.

       Caso o Ministério Público aprove o estatuto, ele será levado a registro perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a partir de quando passará a ter personalidade jurídica. O Ministério Público também pode sugerir modificações no estatuto que entender necessárias para sua adequação à lei. Caso o instituidor concorde e faça as alterações sugeridas também poderá levar o estatuto a registro. Em nenhum desses casos se fará necessária a intervenção jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO

A necessidade de intervenção jurisdicional está prevista nos dois incisos do art 764 do CPC. A primeira hipótese e quando o estatuto for negado previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde. No primeiro caso, de recusa do estatuto pelo Ministério Público, esse elaborará um novo estatuto, e não havendo concordância com o instituidor da fundação será novamente hipótese de necessidade de intervenção jurisdicional.

            Nos termos do art 65, parágrafo único, do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Caso o instituidor não concorde com o estatuto social elaborado pelo Ministério Público também caberá a intervenção jurisdicional.

       Sendo a resistência do Ministério Público em aprovar o estatuto criado pelo instituidor da fundação que motiva a intervenção jurisdicional, o objetivo do aturo é suprir por decisão judicial sentencial, recorrível por apelação, tal aprovação. Nesse sentido prevê o § 2º do art 764 do CPC que antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-las ao objetivo do instituidor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XI – 
Da Organização e da fiscalização das fundações vargasdigitador.blogspot.com

Art 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – vencer o prazo de sua existência.

Correspondência no CPC/1973 art 1.204, nos mesmos moldes.

1.    EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

O art 765 do CPC trata da extinção da fundação, que em razão do interesse público que a envolve sempre exigirá a intervenção jurisdicional para a verificação das hipóteses legais que justificam sua extinção. Há três causas de extinção previstas no art 765 do CPC: o objeto se tornar ilícito (desvio de finalidade ou prática de delitos por seu intermédio); for impossível sua manutenção (material, esgotamento da finalidade ou desaparecimento de seus destinatários) e vencimento do prazo de sua existência. A essas três hipóteses deve se acrescer a prevista no art 69 do CC: quando a existência da fundação se tornar inútil.

            A legitimidade para pedir a extinção da fundação em juízo é de qualquer interessado ou do Ministério Público, tratando-se de legitimação concorrente disjuntiva. Se o Ministério Público não for o autor da ação deverá participar como fiscal da ordem jurídica.

            A decisão que acolhe o pedido de extinção da fundação tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação. Os bens terão os destinados indicados em seu estatuto social e um caso de omissão, serão incorporados por outra fundação que tenha finalidade afim daquela extinta (art 69 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.196.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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