CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 764 e 765
Da Organização e
da fiscalização das fundações – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XI –
Da
Organização e da fiscalização das fundações - vargasdigitador.blogspot.com
Art 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das
fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo
Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o
interessado não concorde;
II – o interessado discordar do
estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º. O estatuto das fundações deve
observar o disposto na lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º. Antes de suprir a aprovação, o
juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao
objetivo do instituidor.
Correspondência no CPC/1973, art 1.201
(...) § 1º para o caput e 1.201(...) § 2º, para o § 2º. Nesta ordem e com a
seguinte redação:
Art 1.201. (...) § 1º. Nos dois
últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
Art 1.201. (...) § 2º. O juiz, antes
de suprir a aprovação poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de
adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
1. FUNDAÇÕES
Fundações
são pessoas jurídicas criadas por meio de escritura pública ou testamento,
dando o responsável por sua criação uma especial destinação a determinados
bens. Indicando a forma como eles devem ser administrados. Segundo a melhor
doutrina, as fundações possuem dois requisitos essenciais para sua existência:
(a) o patrimônio afetado ás finalidades da fundação; (b) uma finalidade específica,
que deve ser dirigida ao interesse geral.
Salvo
no caso das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aquelas
caracterizadas como entidade fechada de previdência privada, as demais serão
fiscalizadas pelo Ministério Público do estado em que foram instituídas (art 66
do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO
Cabe
ao instituidor da fundação, ao cria-la, elaborar seu estatuto ou designar
alguém que por ele o faça, observando-se sempre o disposto no Código Civil a
respeito do tema. Antes de levar o estatuto a registro o instituidor da
fundação deve remetê-lo ao Ministério Público, que terá um prazo de 15 dias
para se manifestar.
Caso
o Ministério Público aprove o estatuto, ele será levado a registro perante o
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a partir de quando passará a ter
personalidade jurídica. O Ministério Público também pode sugerir modificações
no estatuto que entender necessárias para sua adequação à lei. Caso o
instituidor concorde e faça as alterações sugeridas também poderá levar o
estatuto a registro. Em nenhum desses casos se fará necessária a intervenção
jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.195. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
A
necessidade de intervenção jurisdicional está prevista nos dois incisos do art
764 do CPC. A primeira hipótese e quando o estatuto for negado previamente pelo
Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o
interessado não concorde. No primeiro caso, de recusa do estatuto pelo
Ministério Público, esse elaborará um novo estatuto, e não havendo concordância
com o instituidor da fundação será novamente hipótese de necessidade de
intervenção jurisdicional.
Nos termos do art 65, parágrafo
único, do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá
ao Ministério Público. Caso o instituidor não concorde com o estatuto social
elaborado pelo Ministério Público também caberá a intervenção jurisdicional.
Sendo
a resistência do Ministério Público em aprovar o estatuto criado pelo
instituidor da fundação que motiva a intervenção jurisdicional, o objetivo do
aturo é suprir por decisão judicial sentencial, recorrível por apelação, tal
aprovação. Nesse sentido prevê o § 2º do art 764 do CPC que antes de suprir a
aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de
adaptá-las ao objetivo do instituidor. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XI –
Da
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Art 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público
promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – vencer o prazo de sua
existência.
Correspondência no CPC/1973 art 1.204,
nos mesmos moldes.
1.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
O
art 765 do CPC trata da extinção da fundação, que em razão do interesse público
que a envolve sempre exigirá a intervenção jurisdicional para a verificação das
hipóteses legais que justificam sua extinção. Há três causas de extinção
previstas no art 765 do CPC: o objeto se tornar ilícito (desvio de finalidade
ou prática de delitos por seu intermédio); for impossível sua manutenção
(material, esgotamento da finalidade ou desaparecimento de seus destinatários)
e vencimento do prazo de sua existência. A essas três hipóteses deve se
acrescer a prevista no art 69 do CC: quando a existência da fundação se tornar
inútil.
A legitimidade para pedir a extinção
da fundação em juízo é de qualquer interessado ou do Ministério Público,
tratando-se de legitimação concorrente disjuntiva. Se o Ministério Público não
for o autor da ação deverá participar como fiscal da ordem jurídica.
A decisão que acolhe o pedido de
extinção da fundação tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação.
Os bens terão os destinados indicados em seu estatuto social e um caso de
omissão, serão incorporados por outra fundação que tenha finalidade afim
daquela extinta (art 69 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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