segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 827 a 830 Da citação do Devedor e do Arresto – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Art 827 a 830
Da citação do Devedor e do ArrestoVARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção II – Da citação do
 Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com

Art 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado.

§ 1º. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 652-A, com a seguinte redação:

Art 652-A. ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art 20, § 4º).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL

Desenvolvendo-se por meio de processo autônomo, a execução de título extrajudicial, exige do exequente a elaboração de uma petição inicial, ato processual solene que deve seguir as regras do art 319 do CPC, naquilo que for cabível.

Como ocorre na petição inicial do processo/fase de conhecimento, cabe ao exequente indicar o endereçamento da peça, bem como os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art 798, II, “b” do CPC).

No tocante à causa de pedir, exigem-se o título executivo – que obrigatoriamente deve instruir a petição inicial – e a alegação de inadimplemento, sendo ainda exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação conste, da peça, a demonstração de que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada. Também deve constar o pedido, tanto no aspecto processual (imediato) como no material (mediato). Embora a tutela jurisdicional seja sempre satisfativa, cabe ao autor indicar os meios executórios que prefere ver aplicados no caso concreto, como a possível escolha entre a expropriação ou a prisão civil do executado, na execução de alimentos. O bem da vida será sempre um valor certo e líquido em dinheiro.

Existe tradicional corrente doutrinária que defende a dispensa do pedido de provas na petição inicial de execução porque no processo executivo não se realiza instrução probatória. Parcela doutrinária minoritária observa que excepcionalmente poderá ser exigida do exequente a produção de prova não para demonstrar o direito exequendo, mas a mera exequibilidade da execução. Dessa forma, nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação, caberá ao exequente provar que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada, o que justificaria o pedido de provas na petição inicial. Registre-se que, para parcela da doutrina, a prova, nesse caso é do documento indispensável à propositura da ação (art 320 do CPC), não se admitindo sua produção durante o processo de execução.

Entendo que a divergência está superada com a previsão do art 798, I, “c” e “d” do CPC, já que a prova de que se verificou a condição ou que ocorreu o termo e a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente passam a ser documentos indispensáveis à propositura do processo de execução.

Além dos requisitos do art 319 do CPC, cabe ao exequente instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art 798, I, do CPC), nos termos do art 320 do mesmo diploma legal. O título executivo e o demonstrativo de cálculos são documentos que obrigatoriamente devem instruir a petição inicial, sendo sua ausência causa de intimação do exequente para emenda da inicial (art 321, caput, deste CPC) (STJ, 1ª Turma, REsp 812.323/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.2008, DJe 02.10.2008), havendo correta decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite a juntada do título executivo mesmo após vencido o prazo de emenda da petição inicial, mas antes da extinção terminativa do processo (Informativo 471/STJ: 4ª Turma, REsp 924.989/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.05.2011, DJe 17/05/2011).

Na realidade, embora o art 798, deste CPC preveja ser o demonstrativo de cálculos documento indispensável à instrução da petição inicial do processo de execução de pagar quantia certa, a exigência só tem sentido quando o exequente pretender executar um valor distinto daquele nominalmente previsto no título executivo extrajudicial. Assim, caso o exequente pretenda executar o valor de face do título executivo (com o que perderá dinheiro, mas é sempre uma opção do exequente) estará dispensado de juntar o demonstrativo de cálculos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.302/1.303.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXECUÇÃO INDIRETA

Na execução indireta, o Estado-juiz não substitui a vontade do executado, pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação, com o que será satisfeito o direito do exequente. O juiz atuará de forma a pressionar psicologicamente o executado para que ele modifique sua vontade originária de ver frustrada a satisfação do direito do exequente. Sempre que a pressão psicológica funciona, é o próprio executado o responsável pela satisfação do direito, a satisfação será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida, pelo Estado-juiz, uma pressão psicológica sobre o devedor.

Existem duas formas de execução indireta.

A primeira consubstancia-se na ameaça de piorar a situação da parte caso não cumpra a obrigação, como ocorre com as astreintes, multa aplicável diante do descumprimento da obrigação, ou ainda com a prisão civil, na hipótese do devedor inescusável de alimentos.

A segunda forma de execução indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art 827, § 1º, deste Código, que prevê um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias da citação. Apesar de lições tradicionais de direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”, empregados para designar essa espécie de execução indireta não parecem adequados, porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão psicológica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.303/1.304.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PAGAMENTO

Segundo o art 827, § 1º, do CPC, havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias da citação do executado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Havendo pagamento parcial, entendo que cabe o desconto proporcional, apesar de a doutrina majoritária afirmar que o desconte está limitado ao pagamento integral. Trata-se de medida de execução indireta, com o objetivo de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação por meio do oferecimento de um prêmio, caso realize o pagamento em três dias.

Realizado o pagamento, o exequente deverá ser intimado, sendo-lhe concedido prazo de 5 dias para manifestação. Concordando com o pagamento, o processo executivo será extinto; afirmando que o valor foi pago a menor, poderá imediatamente levantar o valor depositado, cabendo ao juiz decidir a impugnação feita pelo exequente. No caso de rejeição da impugnação, profere sentença extinguindo a execução e, caso a acolha, o processo executivo prosseguirá para o pagamento do saldo devedor, calculando-se a isenção do pagamento da verba honorária com a aplicação da proporcionalidade entre o valor devido e o efetivamente pago. Nesse caso de continuação do processo de execução, ainda que o executado realize imediatamente o pagamento, não mais poderá se beneficiar da isenção do valor determinado pelo juiz como devido a título de honorários advocatícios.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial de montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (Informativo 540/STJ, Corte Especial, REsp 1.348.640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014, DJe 21.05.2014) de forma que a partir desse momento passa a ser a instituição financeira que mantém o depósito judicial, a responsável pelo pagamento de correção monetária. (Súmula 217/STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”) sendo dispensável a propositura de ação própria para discutir a adequada remuneração dos valores depositados (Informativo 543/STJ, 1ª Seção, REsp 1.360.212/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013, DJ 11.09.2013). a oitiva do exequente continua a ser necessária para se determinar se o depósito foi parcial ou integral, mas, nos limites da quantia depositada, a obrigação do executado estará imediatamente extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.304.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ao determinar a citação do executado, que poderá ocorrer por correio, oficial de justiça ou por meio eletrônico, o juiz fixa de plano os honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art 827, caput, do CPC. A previsão de que os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor exequendo é importante porque dá margem para o juiz fixar honorários advocatícios também nos embargos à execução eventualmente apresentados.

Havendo oposição de embargos, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a existência de duas ações, uma de execução e uma de embargos – admitindo a fixação de duas verbas de sucumbência (uma em cada ação), mas limitando o valor total a 20% do valor executado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.012/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011), enquanto outras preferem defender a tese da sucumbência recíproca, ainda que reconhecendo a autonomia das duas ações (STJ, 1ª Turma, REsp 539.574/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.12.2005, DJ 13.02.2006). Outras, com a solução definitiva, sustentam ser irrelevante a discussão a respeito de quantas incumbências existem, afirmando que o valor total nunca poderá superar os 20% do valor executado (art 85, § 2], do CPC) (Informativo 506/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.10.2012, DJe 25.10.2012).

Esse entendimento restou consagrado no § 2º do art 827 deste CPC que prevê que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução. O mesmo dispositivo prevê que o acréscimo poderá ocorrer, inclusive, sem a oposição dos embargos pelo executado, desde que o juiz, ao final do processo, entenda que houve trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente que justifique o aumento. A regra é positiva porque mesmo uma execução sem embargos pode ser complexa a ponto de ensejar uma condenação em honorários superior aos 10% fixados originariamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.304.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção II – Da citação do
 Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com

Art 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Correspondência no CPC/1973, art 615-A, §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:

Art. 615-A. o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento de execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º. O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art 593).

§ 4º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

1.    AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO

Segundo o art 828, caput, do CPC, o exequente tem a faculdade de pedir uma certidão comprobatória de ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa. Tal certidão servirá ao exequente para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou qualquer outro registro de bens sujeitos à penhora ou arresto. É natural que a aplicação desse dispositivo legal dependa do conhecimento da situação patrimonial do executado pelo exequente, porque, não tendo ciência de onde mantem registrados seus bens, de nenhuma serventia terá a certidão.

Enquanto no sistema do CPC/1973, a mera propositura da execução já permitia ao exequente a obtenção da certidão para fins de averbação, no novo sistema, a execução precisa antes ser admitida pelo juiz, nos termos do caput do art 828. O legislador preferiu prestigiar a segurança jurídica, mas, diante da notória demora dos trabalhos cartoriais, prejudicou sensivelmente a efetividade da medida. Entendo que eventuais abusos na averbação não deveriam ter sido suficientes para a mudança operada, já que tanto o antigo como o novo sistema de averbação, consagram, expressamente, a responsabilidade do exequente nesses casos.

Procedimentalmente, caberá ao cartório judicial a expedição dessa certidão, sempre que assim solicitado – ainda que verbalmente – pelo exequente. Nos termos do Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a obtenção da certidão prevista no art 828 independe de decisão judicial”, mas só poderá ser expedida pelo cartório judicial depois de a execução ter sido admitida pelo juiz. Caberá ao exequente se dirigir aos registros de bens e realizar a averbação, sendo de sua responsabilidade a eventual abusividade nesse conduta.

Apesar de a previsão se referir somente ao processo de execução, a melhor doutrina acertadamente entende que também no cumprimento de sentença caberá o pedido pelo exequente da expedição de certidão comprobatória da execução junto ao cartório no qual tramita a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.306/1.307.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OBJETIVO DA AVERBAÇÃO

O objetivo da averbação é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que poderá gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem. É o próprio art 828, § 4º, do CPC que prevê a presunção de fraude à execução nesse caso, devendo o dispositivo ser interpretado em conjunto com o art 792, II, do CPC.

Na vigência do CPC/1973, entendia que a averbação da execução gerava duas presunções: presunção absoluta de ciência sobre a existência da ação e presunção relativa de fraude à execução, porque, demonstrando o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a satisfazer o direito do exequente, não teria se verificado o eventus damni e, com isso, não teria ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração de bem que tenha a averbação ora analisada em seu registro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.307.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AVERBAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA

Aduz o art 828, § 5º, do CPC que, na hipótese de averbação manifestamente indevida – que pode abranger a penhora de bens manifestamente impenhoráveis, ou ainda, averbações excessivas, considerando o valor dos bens -, ou no não cancelamento no prazo legal quando determinado pelo juízo, o exequente indenizará a parte contrária, devendo-se entender que a sanção só deve ser aplicada quando restar configurada a culpa do exequente na abusividade da averbação.

Até mesmo para que o juiz tenha possibilidade de controlar eventual ato abusivo praticado pelo exequente, cumpre a ele informar em juízo a realização da averbação no prazo de 10 dias da sua concretização (art 828, § 1º, do CPC). Não existe qualquer consequência prevista em lei para a não realização da comunicação, donde se pode concluir que a averbação, com a consequente fraude à execução, não será afetada diante do descumprimento da exigência legal, apesar de existir respeitável corrente doutrinária a defender a perda de eficácia da averbação, cessando a presunção de fraude à execução. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.307.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO

Aduz o art 828, § 2º, do CPC que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará no prazo de 10 dias o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Esse cancelamento, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo será determinado de ofício ou mediante requerimento do executado, caso o exequente não o tenha feito no prazo legal. Nesse caso, verificar-se-á que o exequente realizou averbações sobre mais bens do que era necessário, o que já é um indício de que o ato foi realizado de forma manifestamente indevida, nos termos do art 828, § 5º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.307/1.308.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção II – Da citação do
 Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com

Art 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 652, com a seguinte ordem e redação:

Art 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado.

§ 2º. (Este referente aos § 2º do art 829, do CPC/2015, ora analisado): O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art 655).
§ 3º. (Este também referente aos § 2º do art 829, do CPC/2015, ora analisado): o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
1.    PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO
O art 829 do CPC é o responsável pela previsão das regras referentes ao início do procedimento do processo de execução de pagar quantia certa fundada em título extrajudicial, apontando a postura do juiz após o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. Fala-se em juízo positivo de admissibilidade porque, tendo o processo executivo seu início por meio de petição inicial, o juiz analisará de ofício os requisitos formais dessa peça, podendo indeferi-la de plano, determinar sua emenda no prazo de dez dias, ou, se entender que formalmente a peça encontra-se em ordem, determinar a citação do executado. O dispositivo ora comentado disciplina o procedimento a ser verificado após a citação do executado.
Segundo o art 829, caput, do CPC, o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida. O termo inicial da contagem desse prazo é a realização da citação, sendo irrelevante a data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação devidamente cumprido. O caput do art 829 do CPC ao prever que o prazo será contado da citação, se compatibiliza com o art 321, § 3º deste atual Código.
O pronunciamento que determina a citação do executado, ao menos no tocante ao capítulo que trata do valor dos honorários advocatícios, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único do CPC. O executado poderá realizar o pagamento do principal atualizado, juros, custas processuais, mas deixar de realizar o pagamento integral do valor indicado a título de honorários advocatícios, caso prefira discutir, em grau recursal, o valor fixado inicialmente pelo juiz ao determinar sua citação. Essa postura do executado não evitará, por si só, a continuação da execução concernente à cobrança dos honorários advocatícios, o que só ocorrerá no caso concreto com a obtenção do efeito suspensivo ao recurso interposto (art 1.019, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.308/1.309.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    MANDADO DE CITAÇÃO
Do mandado de citação já devem constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço da citação justamente para penhorar e na sequencia avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.309.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA

Segundo o art 798, II, “c”, do CPC, a exemplo do que ocorre no requerimento inicial do cumprimento de sentença (art 524, VII, deste CPC), o exequente tem a faculdade de indicar, na petição inicial, bens do executado a serem penhorados. Registre-se que a indicação de bens na petição inicial, embora auxilie a tarefa do oficial de justiça na localização do patrimônio do executado – sempre uma fase difícil do processo executivo -, não o vincula peremptoriamente à realização de penhora do bem indicado.

Não há entre as reações do executado diante de sua citação a nomeação de bens à penhora, o que, entretanto, não impede que o executado assim proceda. A indicação, entretanto, não impedirá que o oficial de justiça realize a penhora dos bens que localizar, cabendo ao juiz decidir entre o bem penhorado pelo oficial de justiça e aquele indicado pelo executado.

Nos termos do art 829, § 2º, do CPC, a indicação de bens realizada pelo exequente prefere à indicação do executado, que só poderá aceitar tal indicação se justifica-la na menor onerosidade e na ausência de prejuízo ao exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.309.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção II – Da citação do
 Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com

Art 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Correspondência no CPC/1973, artigos 653 caput e parágrafo único e art 654 caput, nesta ordem e seguinte redação:

Art 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 830 do CPC/2015, ora analisado): Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art 654. (Este referente aos §§ 2º e 3º do art 830 do CPC/2015, ora analisado). Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

1.    ARRESTO EXECUTIVO

Não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida.

O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o “arresto cautelar”, previsto no art 301 deste CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar, devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art 300, caput, do CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio STJ, 1ª Turma, REsp 690.618/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01.03.2005, DJ 14.03.2005). Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Aria Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012).
Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo on-line pelo sistema Bacenjud (Informativo 519/STJ, 4ª Turma, Resp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013, DJe 15.08.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.310.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    PROCEDIMENTO
Segundo o art 830, § 1º, do CPC, nos dez dias seguintes á efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por duas vezes em dias distintos tentando realizar a citação. Sendo realizada a citação, prossegue-se no procedimento regular da execução, mas o arresto já realizado pelo oficial de justiça não será revogado; não sendo realizado o pagamento no prazo de 3 dias, o arresto converte-se em penhora. Caso o réu não seja localizado, o exequente será intimado para que no prazo de 10 dias requeira a citação do executado por edital: não sendo providenciada, o arresto se desfaz; providenciada, a citação será realizada e, não sendo realizado o pagamento em 3 dias, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo, com a posterior intimação do executado, nos termos do art 841, § 1º, do CPC, que poderá ser dispensada quando já constar do edital.
Ciente da complexidade, demora e alto custo da publicação de edital, o CPC, em seu art 830, § 1º, inova ao prever a possibilidade de o oficial de justiça, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, realizar a citação do executado por hora certa, desde que suspeite de ocultação maliciosa.
Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende de ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud (Informativo 522/STJ, 3ª Turma, REsp 1.338.032/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.11.2013, DJe 29.11.2013. Pelo cabimento na execução fiscal: STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJe 03/12/2010). Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma pré-penhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição.
Tratando-se de citação ficta realizada por edital ou por hora certa, e não ingressando, no processo, o executado, por meio de advogado constituído, caberá ao juiz a indicação de um curador especial que terá inclusive legitimidade para o oferecimento de embargos à execução (Súmula 196/STJ: “Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.310.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 19 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – 824, 825, 826 - Disposições Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – 

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – 824, 825, 826 -
Disposições Gerais VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 
Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

Correspondência no CPC/1973, art 646 com a seguinte redação:

Art 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art 591).

1.    FORMA COMUM DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

O procedimento comum da execução por pagar quantia certa é fundado no binômio penhora-expropriação, desde que o bem penhorado não seja dinheiro, porque nesse caso bastará seu levantamento para a satisfação do direito do exequente. O art 824 do CPC, entretanto, prevê que outras formas executivas de sub-rogação podem ser aplicadas às execuções especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.297.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Principalmente em razão da natureza dos bens públicos – de uso comum, de uso especial ou dominicais – considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução contra o particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade. Por fim, o procedimento especial também é justificado no princípio da isonomia, sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.

Diante de tal realidade, a execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública de desenvolver, a depender do valor exequendo, pelo rito dos precatórios ou do RPV (requisição de pequeno valor).

Cabe ao juízo da execução a expedição do precatório e o seu encaminhamento ao presidente do Tribunal competente, responsável por repassá-lo ao ente devedor para que seja incluído no orçamento. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a atividade desenvolvida pelo presidente do Tribunal não tem natureza jurisdicional, mas meramente administrativa (Súmula 311/STJ).

É fato notório o não pagamento dos precatórios no exercício subsequente, conforme determina o texto constitucional; alguns demoram longos e sofridos anos para serem pagos. Apesar de previsões constitucionais admitindo que a União intervenha no Estado e este no Município, quando o inadimplemento estatal superar dois anos consecutivos (arts 34, V, “a”, e 35, I, da CF), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a intervenção não pode ser determinada quando a razão para o não pagamento dos precatórios é a insuficiência dos cofres públicos, considerando que os entes públicos têm outros compromissos a serem enfrentados. Exige-se, portanto, “inadimplemento voluntário e intencional”, para que seja determinada a intervenção (STF, Tribunal Pleno, IF-AgR 4.663/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 06.03.2008). Resumindo a atual situação: o Poder Executivo não paga, o judiciário não se importa e o Poder Legislativo cria novas normas jurídicas para piorar ainda ais o cenário. 
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório (Informativo 481/STJ: AgRg no REsp 1.240.532/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.08.2011, DJe 24.08.2011). Registre-se interessante decisão na qual é admitida a correção, porque expressamente prevista em sentença transitada em julgado, tendo entendido o tribunal que o afastamento da correção nesse caso ofende a coisa julgada material (Informativo 465/STJ: 2ª Turma, REsp 1.221.402/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.03.2011, DJe 05.05.2011).
Não se pode deixar de mencionar no estudo da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a disposição do art 100, § 3º, da CF, que permite, nos casos de condenação de pequeno valor, que o pagamento seja realizado sem a necessidade de expedição de precatório.
O “pequeno valor” apontado pelo dispositivo constitucional deverá ser indicado por cada entidade federada, por meio de legislação específica, segundo previsão do art 100, § 4º, da CF. O art 97, § 12º, do ADCT (incluído pela EC 62/2009) dispõe que, se a lei referida no art 100, § 4º, da CF, não tiver sido publicada em até 180 dias contados da publicação da emenda constitucional, para os Estados e Distrito Federal o valor será de 40 salários-mínimos e para os Municípios, de 30 salários-mínimos. No âmbito federal, o pequeno valor foi determinado pelo art 17, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e confirmado pelo art 2º da Resolução 373/2004 do Conselho da Justiça Federal em 60 salários-mínimos (art 17, § 1º).
A execução por RPA (requisição de pagamento autônoma) ou RPV (requisição de pequeno valor) não têm propriamente um procedimento executivo. Transitada em julgado a sentença, caberá ao juízo da condenação requisitar ao condenado o pagamento do valor da condenação no prazo de 60 dias, por meio de depósito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Não sendo atendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro da quantia devida, não se confundindo essa medida com o sequestro previsto para o desrespeito à ordem de pagamento, porque nesse sequestro basta o não pagamento dentro do prazo de 60 dias.
No caso de o credor de valor acima dos permitidos pela lei pretender a execução sem o precatório, haverá renúncia do valor excedente, não sendo possível executar um mesmo crédito sem precatório até o valor permitido e o restante por precatório. Se não pretender abrir mão de seu crédito, deverá utilizar a via do precatório. O que não se admite, portanto, é o fracionamento do crédito para que a parcela de até 60 salários-mínimos seja cobrada por RPV e o restante por precatório, nos termos do art 100, § 8º, da CF (STF, 2ª Turma, RE 595.978 AgR/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.04.2012, DJe 22.05.2012).

Os tribunais superiores afastam a tese de fracionamento em duas importantes situações, quando será admissível a concomitância de execução por precatório e por RPV. O Superior Tribunal de Justiça entende que o capítulo da decisão que fixa honorários sucumbenciais deve ser levado em conta de forma autônoma na execução contra a Fazenda Pública, de forma que será possível a execução dos honorários por RPV mesmo que o crédito principal seja executado por meio de precatórios (Informativo 539/STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736/RS, rel. Min. Castro Meira, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, j. 09.10.2013, DJe 15.04.2014). Segundo correto entendimento do Supremo Tribunal Federal, havendo litisconsórcio, o valor máximo para a expedição do RPV (ou RPA) deve ser calculado pra cada um dos exequentes (Informativo 760/STF, Tribunal Pleno, RE 568.645/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, 24.09.2014, DJe 13.11.2014), de forma que um deles pode executar por precatório e o outro por EPV, ou ainda ambos por RPV, mas sem que seus créditos sejam somados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.297/1.299.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Na execução de pagar alimentos, por ser o salário penhorável nessa espécie de obrigação, cabe o desconto em folha de pagamento (arts 529 e 912, caput, do CPC), o mesmo ocorrendo na execução de sentença coletiva quando o condenado a pagar receber dos cofres públicos (art 14 da LAP). São indubitavelmente formas de execução sub-rogatórias, já que geram a satisfação do direito do credor com a substituição da vontade do devedor pela vontade do Direito, não dependendo, portanto, de qualquer colaboração do devedor no cumprimento da obrigação.

Além disso, na execução de alimentos, há possibilidade de prisão civil, nos termos do art 528, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.299.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


4.    INSUFICIÊNCIA DO ART 824 DO NOVO CPC

O art 824 do CPC incorretamente associa a execução de pagar quantia certa pelo procedimento comum à penhora/expropriação, esquecendo-se que no novo diploma legal existem vários meios de execução indireta, por meio de ameaça de piora ou oferta de melhora na situação do executado, aplicáveis à execução de pagar quantia.

A execução indireta por meio de ameaça de piora na situação do executado vem prevista em dois dispositivos de execução de pagar quantia certa, um do comprimento de sentença e outro do processo de execução, que será aplicável ao cumprimento de sentença nos termos do art 513, caput, do CPC.

Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que o executado não realize o pagamento no prazo de 15 dias previsto pelo art 523 do mesmo diploma legal. Não há dúvida que o protesto da sentença é forma de pressão psicológica pela imposição de piora na situação do recorrente. No cumprimento de sentença de alimentos, o protesto tem tratamento diferenciado, nos termos do art 528, § 1º, do CPC, mas mantém a natureza de meio de execução indireta.

Outra forma de execução indireta na execução de pagar quantia certa vem prevista ao art 782, § 3º do CPC, que prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado, busca convencê-lo a cumprir a obrigação.

A segunda forma de execução indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art 827, § 1º, do CPC, que prevê um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios, no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias da citação. Apesar de lições tradicionais de direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”, empregados para designar essa espécie de execução indireta, não parecem adequados, porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão psicológica.

Na vigência do CPC/1973, parecia ser possível a execução indireta por meio da aplicação das astreintes para pressionar o executado a cumprir a obrigação de pagar quantia certa. Apesar de parcela doutrinária defender a possibilidade da aplicação de multa na obrigação de pagar quantia certa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada em sentido contrário, admitindo a multa na obrigação de efetuar crédito em conta vinculada do FGTS, justamente por entender tratar-se de obrigação de fazer e não de pagar (STJ, 1ª Turma, Resp 1.036.968/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.2008, DJe 28.05.2008).

Como devidamente analisado nos comentários ao IV, do art 139 do CPC, esse dispositivo é plenamente capaz de afastar essa resistência jurisprudencial, de forma a ter sido criado o ambiente legislativo propício para a aplicação das astreintes nas execuções que tenham como objeto obrigação de pagar quantia.

No procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia, existe a previsão de uma multa no valor de 10% do valor da condenação na hipótese de o devedor não realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Para parcela da doutrina, trata-se de medida de execução indireta, que busca pressionar psicologicamente o devedor a efetuar o pagamento do valor devido.

Não parece, entretanto, tratar-se efetivamente de medida de execução indireta, sendo sancionatória a natureza jurídica dessa multa STJ, 3ª Turma, MC 14.258/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.06.2008, DJe 24.11.2008). Como se pode afirmar que a astreintes é uma multa e que tem o seu valor prefixado em lei, sem nenhuma liberdade ao juiz em aumentar ou diminuir tal valor? Como saber a priori se o valor legal funcionará efetivamente no caso concreto para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação? Por outro lado, não se aplica medida de execução indireta quando é material ou juridicamente impossível o cumprimento da obrigação (STJ, 1ª Turma, REsp 634.775/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21.10.2004, DJ 16.11.2004). Não teria nenhum sentido aplicar uma multa diária ao executado que tem a obrigação de entregar coisa que já pereceu. Da mesma forma, não teria sentido pressionar alguém a pagar, se essa pessoa não tem patrimônio suficiente para tornar materialmente possível o cumprimento da obrigação. Mas a multa é aplicada independentemente da situação patrimonial do executado, o que deixa claro que, diante do dever de pagar descumprido, aplica-se como sanção a multa no valor de 10% sobre o valor da condenação.

O tema, entretanto, é bastante controvertido, chegando-se até mesmo ao ponto de considerar-se a multa com natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo execução indireta e sanção a multa no valor de 10% sobre o valor da condenação.

O tema, entretanto, é bastante controvertido, chegando-se até mesmo ao ponto de considerar-se a multa com natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo execução indireta e sanção processual (Informativo 437/STJ, 3ª Turma, REsp 1.111.636-RN, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.06.2010, DJe 25.06.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.299/1.300.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 
Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Correspondência no CPC/1973, art 647, com a seguinte redação:

Art 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art 685-A desta Lei;

II – na alienação por inciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

1.    FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

Expropriar significa retirar a propriedade, sendo momento essencial para a satisfação do direito do exequente na execução de pagar quantia certa. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade de bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito. A expropriação é atividade que vem depois da penhora, ato processual responsável por garantir o juízo e permitir a futura transferência de propriedade.

Havendo a penhora de dinheiro, a fase de expropriação se torna desnecessária, já que o levantamento do valor penhorado servirá como forma de satisfação do direito do exequente, sem a necessidade de o juiz praticar qualquer ato material de execução.

Atualmente são três espécies típicas de expropriação: adjudicação, alienação (por iniciativa particular e em leilão judicial), e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens. A ordem prevista no art 825 do CPC não é aleatória, mas de preferência legal. Registre-se que há também uma forma atípica de expropriação, consistente na alienação antecipada dos bens (art 852 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.301.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 
Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Correspondência no CPC/1973, art 651, com idêntica redação.

1.    REMIÇÃO DA EXECUÇÃO

Remir a execução significa pagar a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Nos termos do art 826 do CPC, o executado pode realizar tal remissão até a adjudicação ou alienação dos bens, mas como esses atos só se aperfeiçoam com a assinatura do auto de arrematação (por alienação por inciativa particular ou arrematação) ou adjudicação pelo juiz, o superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a remição da execução cabe até esse momento procedimental (STJ, 3ª Turma, RMS 31.914/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/10/2010, DJe 10.11.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.301/1.302.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 18 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 822, 823 - Da Obrigação de Não Fazer – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 822, 823 -
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Seção II – Da Obrigação de Não Fazer VARGAS, Paulo. S. R.





LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção III – Da Obrigação de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 642, nos mesmos moldes.

1.    INEXISTÊNCIA DE MORA NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

É interessante notar que não existe mora na obrigação de não fazer, considerando-se que, se o dever era de abstenção, a prática do ato por si só importa na inexecução total da obrigação. Desse ato de desrespeito a uma obrigação de não fazer, surge ao credor o direito de desfazer o ato ou de ser indenizado quando os efeitos forem irremediáveis. Assim, não há propriamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida, ou seja, de desfazer aquilo que não deveria ter sido feito. Tal conclusão é reforçada pela redação do art 822 do CPC, que expressamente dispõe que o pedido do exequente será para o juiz assinar prazo para o executado desfazer o ato já praticado.

Como se pode notara do disposto no referido artigo, nessa espécie de execução, busca-se uma tutela jurisdicional reparatória, procurando desfazer-se aquilo que já foi feito. Não há uma preocupação repressiva, buscando evitar que o ato proibido seja realizado. Para tanto, a parte interessada deverá fazer uso do processo de conhecimento com pedido de liminar objetivando a não realização do ato proibido de forma imediata (tutela inibitória) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.295.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     NECESSIDADE DE SE EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O dispositivo ora comentado parece não regular a situação do sujeito que tem um título executivo extrajudicial e pretende evitar a ocorrência de descumprimento da obrigação de não fazer. Considerável corrente doutrinária defende o ingresso de processo de execução nesse caso com a aplicação de medidas executivas para compelir o executado a se abster ou a tolerar determinado ato ou fato. Tratar-se-ia de um processo de execução de obrigação de não fazer por procedimento diverso daquele previsto nos arts 822 e seguintes do CPC, provavelmente a ser criado pelo juiz no caso concreto.

Entendo que esse processo de execução não reúne as condições necessárias de admissibilidade. Não porque necessariamente contrariaria o procedimento legal para o processo de execução de obrigação de não fazer, mas porque nesse caso, a tutela diferenciada justificaria a adoção de procedimento diferenciado com o objetivo de efetivamente tutelar o direito do credor. Parece simplesmente que um dos requisitos exigidos pelo art 783 do CPC não estará presente nesse caso, porque sem o descumprimento da obrigação não haverá inadimplemento, e sem esse requisito não haverá título executivo, o que impossibilitará o ingresso do processo de execução. Note-se que a exigência do processo de conhecimento nesse caso não decorre da ausência de previsão legal de procedimento para atender a pretensão do credor, mas em virtude da falta de título executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.296.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção III – Da Obrigação de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Correspondência no CPC/1973, art 643, com a seguinte redação:

Art 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato a obrigação resolve-se em perdas e danos.

1.    ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

A obrigação pode ser classificada em permanente (ou contínua) e instantânea. A primeira é aquela que permite o retorno ao estado anterior (por exemplo, a construção de um muro, que pode ser destruído, retornando-se as coisas ao estado anterior), ao passo que na segunda, é impossível o retorno ao status quo ante uma vez descumprida a obrigação de não fazer (obrigação de não exibir um jogo de futebol em rede nacional)

O diploma processual privilegia a execução das obrigações de não fazer permanentes, prevendo as formas de desfazimento. Havendo recusa do devedor em desfazer aquilo que não deveria ter feito, por proibido, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do executado. Nesse caso, o devedor responderá por esse ato e também por perdas e danos, por meio de conversão do processo executivo em execução de pagar quantia certa (após a necessária liquidação incidente). No que tange às obrigações de não fazer instantâneas, em razão da impossibilidade do desfazimento da violação, existe apenas o art 823, parágrafo único, do CPC, dispondo que a obrigação converter-se-á em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.296/1.297.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).