CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 822, 823 -
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Seção
II – Da Obrigação de Não Fazer – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO III –
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA -
Seção
III – Da Obrigação de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com
Art 822. Se o
executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por
contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para
desfazê-lo.
Correspondência no CPC/1973, art 642,
nos mesmos moldes.
1.
INEXISTÊNCIA DE MORA NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
É interessante notar que não
existe mora na obrigação de não fazer, considerando-se que, se o dever era de
abstenção, a prática do ato por si só importa na inexecução total da obrigação.
Desse ato de desrespeito a uma obrigação de não fazer, surge ao credor o
direito de desfazer o ato ou de ser indenizado quando os efeitos forem
irremediáveis. Assim, não há propriamente uma execução de obrigação de não
fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida, ou seja, de desfazer aquilo que
não deveria ter sido feito. Tal conclusão é reforçada pela redação do art 822
do CPC, que expressamente dispõe que o pedido do exequente será para o juiz
assinar prazo para o executado desfazer o ato já praticado.
Como se pode notara do disposto
no referido artigo, nessa espécie de execução, busca-se uma tutela
jurisdicional reparatória, procurando desfazer-se aquilo que já foi feito. Não
há uma preocupação repressiva, buscando evitar que o ato proibido seja
realizado. Para tanto, a parte interessada deverá fazer uso do processo de
conhecimento com pedido de liminar objetivando a não realização do ato proibido
de forma imediata (tutela inibitória) (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
NECESSIDADE
DE SE EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
O dispositivo ora comentado
parece não regular a situação do sujeito que tem um título executivo
extrajudicial e pretende evitar a ocorrência de descumprimento da obrigação de
não fazer. Considerável corrente doutrinária defende o ingresso de processo de
execução nesse caso com a aplicação de medidas executivas para compelir o
executado a se abster ou a tolerar determinado ato ou fato. Tratar-se-ia de um
processo de execução de obrigação de não fazer por procedimento diverso daquele
previsto nos arts 822 e seguintes do CPC, provavelmente a ser criado pelo juiz
no caso concreto.
Entendo que esse processo de
execução não reúne as condições necessárias de admissibilidade. Não porque
necessariamente contrariaria o procedimento legal para o processo de execução
de obrigação de não fazer, mas porque nesse caso, a tutela diferenciada
justificaria a adoção de procedimento diferenciado com o objetivo de
efetivamente tutelar o direito do credor. Parece simplesmente que um dos
requisitos exigidos pelo art 783 do CPC não estará presente nesse caso, porque
sem o descumprimento da obrigação não haverá inadimplemento, e sem esse
requisito não haverá título executivo, o que impossibilitará o ingresso do
processo de execução. Note-se que a exigência do processo de conhecimento nesse
caso não decorre da ausência de previsão legal de procedimento para atender a
pretensão do credor, mas em virtude da falta de título executivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.296. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO III –
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA -
Seção
III – Da Obrigação de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com
Art 823. Havendo
recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o
ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível
desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após
a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Correspondência no CPC/1973, art 643,
com a seguinte redação:
Art 643. Havendo recusa ou mora do
devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,
respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível
desfazer-se o ato a obrigação resolve-se em perdas e danos.
1.
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
A obrigação pode ser
classificada em permanente (ou contínua) e instantânea. A primeira é aquela que
permite o retorno ao estado anterior (por exemplo, a construção de um muro, que
pode ser destruído, retornando-se as coisas ao estado anterior), ao passo que
na segunda, é impossível o retorno ao status
quo ante uma vez descumprida a obrigação de não fazer (obrigação de não exibir
um jogo de futebol em rede nacional)
O diploma processual privilegia
a execução das obrigações de não fazer permanentes, prevendo as formas de
desfazimento. Havendo recusa do devedor em desfazer aquilo que não deveria ter
feito, por proibido, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à
custa do executado. Nesse caso, o devedor responderá por esse ato e também por
perdas e danos, por meio de conversão do processo executivo em execução de
pagar quantia certa (após a necessária liquidação incidente). No que tange às
obrigações de não fazer instantâneas, em razão da impossibilidade do
desfazimento da violação, existe apenas o art 823, parágrafo único, do CPC,
dispondo que a obrigação converter-se-á em perdas e danos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.296/1.297. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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