sábado, 18 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 822, 823 - Da Obrigação de Não Fazer – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 822, 823 -
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Seção II – Da Obrigação de Não Fazer VARGAS, Paulo. S. R.





LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção III – Da Obrigação de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 642, nos mesmos moldes.

1.    INEXISTÊNCIA DE MORA NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

É interessante notar que não existe mora na obrigação de não fazer, considerando-se que, se o dever era de abstenção, a prática do ato por si só importa na inexecução total da obrigação. Desse ato de desrespeito a uma obrigação de não fazer, surge ao credor o direito de desfazer o ato ou de ser indenizado quando os efeitos forem irremediáveis. Assim, não há propriamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida, ou seja, de desfazer aquilo que não deveria ter sido feito. Tal conclusão é reforçada pela redação do art 822 do CPC, que expressamente dispõe que o pedido do exequente será para o juiz assinar prazo para o executado desfazer o ato já praticado.

Como se pode notara do disposto no referido artigo, nessa espécie de execução, busca-se uma tutela jurisdicional reparatória, procurando desfazer-se aquilo que já foi feito. Não há uma preocupação repressiva, buscando evitar que o ato proibido seja realizado. Para tanto, a parte interessada deverá fazer uso do processo de conhecimento com pedido de liminar objetivando a não realização do ato proibido de forma imediata (tutela inibitória) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.295.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     NECESSIDADE DE SE EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O dispositivo ora comentado parece não regular a situação do sujeito que tem um título executivo extrajudicial e pretende evitar a ocorrência de descumprimento da obrigação de não fazer. Considerável corrente doutrinária defende o ingresso de processo de execução nesse caso com a aplicação de medidas executivas para compelir o executado a se abster ou a tolerar determinado ato ou fato. Tratar-se-ia de um processo de execução de obrigação de não fazer por procedimento diverso daquele previsto nos arts 822 e seguintes do CPC, provavelmente a ser criado pelo juiz no caso concreto.

Entendo que esse processo de execução não reúne as condições necessárias de admissibilidade. Não porque necessariamente contrariaria o procedimento legal para o processo de execução de obrigação de não fazer, mas porque nesse caso, a tutela diferenciada justificaria a adoção de procedimento diferenciado com o objetivo de efetivamente tutelar o direito do credor. Parece simplesmente que um dos requisitos exigidos pelo art 783 do CPC não estará presente nesse caso, porque sem o descumprimento da obrigação não haverá inadimplemento, e sem esse requisito não haverá título executivo, o que impossibilitará o ingresso do processo de execução. Note-se que a exigência do processo de conhecimento nesse caso não decorre da ausência de previsão legal de procedimento para atender a pretensão do credor, mas em virtude da falta de título executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.296.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção III – Da Obrigação de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Correspondência no CPC/1973, art 643, com a seguinte redação:

Art 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato a obrigação resolve-se em perdas e danos.

1.    ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

A obrigação pode ser classificada em permanente (ou contínua) e instantânea. A primeira é aquela que permite o retorno ao estado anterior (por exemplo, a construção de um muro, que pode ser destruído, retornando-se as coisas ao estado anterior), ao passo que na segunda, é impossível o retorno ao status quo ante uma vez descumprida a obrigação de não fazer (obrigação de não exibir um jogo de futebol em rede nacional)

O diploma processual privilegia a execução das obrigações de não fazer permanentes, prevendo as formas de desfazimento. Havendo recusa do devedor em desfazer aquilo que não deveria ter feito, por proibido, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do executado. Nesse caso, o devedor responderá por esse ato e também por perdas e danos, por meio de conversão do processo executivo em execução de pagar quantia certa (após a necessária liquidação incidente). No que tange às obrigações de não fazer instantâneas, em razão da impossibilidade do desfazimento da violação, existe apenas o art 823, parágrafo único, do CPC, dispondo que a obrigação converter-se-á em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.296/1.297.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário