CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Art 827 a 830
Da
citação do Devedor e do Arresto – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção II –
Da citação do
Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com
Art 827. Ao
despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez
por cento a serem pagos pelo executado.
§ 1º. No caso de integral pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade.
§ 2º. O valor dos honorários poderá
ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução,
podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado
do exequente.
Correspondência no CPC/1973, art
652-A, com a seguinte redação:
Art 652-A. ao despachar a inicial, o
juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado
(art 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade.
§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.
1. PETIÇÃO INICIAL
Desenvolvendo-se
por meio de processo autônomo, a execução de título extrajudicial, exige do
exequente a elaboração de uma petição inicial, ato processual solene que deve
seguir as regras do art 319 do CPC, naquilo que for cabível.
Como ocorre
na petição inicial do processo/fase de conhecimento, cabe ao exequente indicar
o endereçamento da peça, bem como os nomes completos do exequente e do
executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art 798, II, “b” do CPC).
No tocante
à causa de pedir, exigem-se o título executivo – que obrigatoriamente deve
instruir a petição inicial – e a alegação de inadimplemento, sendo ainda
exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação
conste, da peça, a demonstração de que o termo ocorreu, a condição se
implementou ou a contraprestação foi realizada. Também deve constar o pedido,
tanto no aspecto processual (imediato) como no material (mediato).
Embora a tutela jurisdicional seja sempre satisfativa, cabe ao autor indicar os
meios executórios que prefere ver aplicados no caso concreto, como a possível
escolha entre a expropriação ou a prisão civil do executado, na execução de
alimentos. O bem da vida será sempre um valor certo e líquido em dinheiro.
Existe
tradicional corrente doutrinária que defende a dispensa do pedido de provas na
petição inicial de execução porque no processo executivo não se realiza instrução
probatória. Parcela doutrinária minoritária observa que excepcionalmente poderá
ser exigida do exequente a produção de prova não para demonstrar o direito
exequendo, mas a mera exequibilidade da execução. Dessa forma, nas
obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação, caberá ao exequente
provar que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi
realizada, o que justificaria o pedido de provas na petição inicial.
Registre-se que, para parcela da doutrina, a prova, nesse caso é do documento
indispensável à propositura da ação (art 320 do CPC), não se admitindo sua
produção durante o processo de execução.
Entendo que
a divergência está superada com a previsão do art 798, I, “c” e “d” do CPC, já
que a prova de que se verificou a condição ou que ocorreu o termo e a prova de
que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do exequente passam a ser documentos indispensáveis
à propositura do processo de execução.
Além dos
requisitos do art 319 do CPC, cabe ao exequente instruir a petição inicial com
os documentos indispensáveis à propositura da ação (art 798, I, do CPC), nos
termos do art 320 do mesmo diploma legal. O título executivo e o demonstrativo
de cálculos são documentos que obrigatoriamente devem instruir a petição
inicial, sendo sua ausência causa de intimação do exequente para emenda da
inicial (art 321, caput, deste CPC) (STJ, 1ª Turma, REsp 812.323/MG,
rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.2008, DJe 02.10.2008), havendo correta decisão do
Superior Tribunal de Justiça que admite a juntada do título executivo mesmo
após vencido o prazo de emenda da petição inicial, mas antes da extinção
terminativa do processo (Informativo 471/STJ: 4ª Turma, REsp 924.989/RJ,
rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.05.2011, DJe 17/05/2011).
Na
realidade, embora o art 798, deste CPC preveja ser o demonstrativo de cálculos
documento indispensável à instrução da petição inicial do processo de execução
de pagar quantia certa, a exigência só tem sentido quando o exequente pretender
executar um valor distinto daquele nominalmente previsto no título executivo
extrajudicial. Assim, caso o exequente pretenda executar o valor de face do
título executivo (com o que perderá dinheiro, mas é sempre uma opção do
exequente) estará dispensado de juntar o demonstrativo de cálculos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.302/1.303. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXECUÇÃO INDIRETA
Na execução indireta, o Estado-juiz não substitui a vontade do
executado, pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação,
com o que será satisfeito o direito do exequente. O juiz atuará de forma a
pressionar psicologicamente o executado para que ele modifique sua vontade
originária de ver frustrada a satisfação do direito do exequente. Sempre que a pressão psicológica funciona, é o
próprio executado o responsável pela satisfação do direito, a satisfação será
voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea,
considerando-se que só ocorreu porque foi exercida, pelo Estado-juiz, uma
pressão psicológica sobre o devedor.
Existem duas formas de execução
indireta.
A primeira consubstancia-se na
ameaça de piorar a situação da parte caso não cumpra a obrigação, como ocorre
com as astreintes, multa aplicável
diante do descumprimento da obrigação, ou ainda com a prisão civil, na hipótese
do devedor inescusável de alimentos.
A segunda forma de execução
indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso
ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art 827, § 1º, deste Código, que prevê
um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do
valor exequendo no prazo de 3 dias da citação. Apesar de lições tradicionais de
direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”,
empregados para designar essa espécie de execução indireta não parecem
adequados, porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a
obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão
psicológica. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.303/1.304. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
PAGAMENTO
Segundo o art 827, § 1º, do
CPC, havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias da citação do
executado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Havendo pagamento parcial, entendo que cabe o desconto proporcional, apesar de
a doutrina majoritária afirmar que o desconte está limitado ao pagamento
integral. Trata-se de medida de execução indireta, com o objetivo de pressionar
psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação por meio do oferecimento
de um prêmio, caso realize o pagamento em três dias.
Realizado o pagamento, o
exequente deverá ser intimado, sendo-lhe concedido prazo de 5 dias para
manifestação. Concordando com o pagamento, o processo executivo será extinto;
afirmando que o valor foi pago a menor, poderá imediatamente levantar o valor
depositado, cabendo ao juiz decidir a impugnação feita pelo exequente. No caso
de rejeição da impugnação, profere sentença extinguindo a execução e, caso a
acolha, o processo executivo prosseguirá para o pagamento do saldo devedor,
calculando-se a isenção do pagamento da verba honorária com a aplicação da
proporcionalidade entre o valor devido e o efetivamente pago. Nesse caso de
continuação do processo de execução, ainda que o executado realize
imediatamente o pagamento, não mais poderá se beneficiar da isenção do valor
determinado pelo juiz como devido a título de honorários advocatícios.
Segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial de montante integral ou
parcial da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada (Informativo 540/STJ,
Corte Especial, REsp 1.348.640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
07.05.2014, DJe 21.05.2014) de forma que a partir desse momento passa a ser a
instituição financeira que mantém o depósito judicial, a responsável pelo
pagamento de correção monetária. (Súmula 217/STJ: “A correção monetária dos
depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”)
sendo dispensável a propositura de ação própria para discutir a adequada
remuneração dos valores depositados (Informativo
543/STJ, 1ª Seção, REsp 1.360.212/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013,
DJ 11.09.2013). a oitiva do exequente continua a ser necessária para se
determinar se o depósito foi parcial ou integral, mas, nos limites da quantia
depositada, a obrigação do executado estará imediatamente extinta. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.304. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ao determinar a citação do
executado, que poderá ocorrer por correio, oficial de justiça ou por meio
eletrônico, o juiz fixa de plano os honorários advocatícios de dez por cento,
nos termos do art 827, caput, do CPC.
A previsão de que os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor
exequendo é importante porque dá margem para o juiz fixar honorários
advocatícios também nos embargos à execução eventualmente apresentados.
Havendo oposição de embargos,
há decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a existência de duas
ações, uma de execução e uma de embargos – admitindo a fixação de duas verbas
de sucumbência (uma em cada ação), mas limitando o valor total a 20% do valor
executado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.012/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011), enquanto outras preferem defender a tese da
sucumbência recíproca, ainda que reconhecendo a autonomia das duas ações (STJ,
1ª Turma, REsp 539.574/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.12.2005, DJ
13.02.2006). Outras, com a solução definitiva, sustentam ser irrelevante a
discussão a respeito de quantas incumbências existem, afirmando que o valor
total nunca poderá superar os 20% do valor executado (art 85, § 2], do CPC) (Informativo 506/STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.10.2012, DJe
25.10.2012).
Esse entendimento restou
consagrado no § 2º do art 827 deste CPC que prevê que o valor dos honorários
poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução. O mesmo
dispositivo prevê que o acréscimo poderá ocorrer, inclusive, sem a oposição dos
embargos pelo executado, desde que o juiz, ao final do processo, entenda que
houve trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente que justifique o aumento.
A regra é positiva porque mesmo uma execução sem embargos pode ser complexa a
ponto de ensejar uma condenação em honorários superior aos 10% fixados
originariamente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.304. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção II –
Da citação do
Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com
Art 828. O exequente poderá obter certidão de que a
execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua
concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º. Formalizada penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo
de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não
penhorados.
§ 3º. O juiz determinará o
cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não
o faça no prazo.
§ 4º. Presume-se em fraude à execução
a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º. O exequente que promover
averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §
2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Correspondência no CPC/1973, art
615-A, §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:
Art. 615-A. o exequente poderá, no ato
da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento de execução, com
identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto.
§ 1º. O exequente deverá comunicar ao
juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º. Formalizada penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das
averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido
penhorados.
§ 3º. Presume-se em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art 593).
§ 4º. O exequente que promover
averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do §
2º do art 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
1.
AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO
Segundo o art 828, caput, do CPC, o exequente tem a faculdade
de pedir uma certidão comprobatória de ajuizamento da execução, com
identificação das partes e valor da causa. Tal certidão servirá ao exequente
para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou qualquer outro
registro de bens sujeitos à penhora ou arresto. É natural que a aplicação desse
dispositivo legal dependa do conhecimento da situação patrimonial do executado
pelo exequente, porque, não tendo ciência de onde mantem registrados seus bens,
de nenhuma serventia terá a certidão.
Enquanto no sistema do
CPC/1973, a mera propositura da execução já permitia ao exequente a obtenção da
certidão para fins de averbação, no novo sistema, a execução precisa antes ser
admitida pelo juiz, nos termos do caput
do art 828. O legislador preferiu prestigiar a segurança jurídica, mas, diante
da notória demora dos trabalhos cartoriais, prejudicou sensivelmente a
efetividade da medida. Entendo que eventuais abusos na averbação não deveriam
ter sido suficientes para a mudança operada, já que tanto o antigo como o novo
sistema de averbação, consagram, expressamente, a responsabilidade do exequente
nesses casos.
Procedimentalmente, caberá ao
cartório judicial a expedição dessa certidão, sempre que assim solicitado –
ainda que verbalmente – pelo exequente. Nos termos do Enunciado 130 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a obtenção da certidão prevista no
art 828 independe de decisão judicial”, mas só poderá ser expedida pelo cartório
judicial depois de a execução ter sido admitida pelo juiz. Caberá ao exequente
se dirigir aos registros de bens e realizar a averbação, sendo de sua
responsabilidade a eventual abusividade nesse conduta.
Apesar de a previsão se referir
somente ao processo de execução, a melhor doutrina acertadamente entende que
também no cumprimento de sentença caberá o pedido pelo exequente da expedição de
certidão comprobatória da execução junto ao cartório no qual tramita a demanda
judicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.306/1.307. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
OBJETIVO DA AVERBAÇÃO
O objetivo da averbação é dar ciência
a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe
uma ação executiva em trâmite que poderá gerar a fraude à execução na hipótese de
alienação ou oneração do bem. É o próprio art 828, § 4º, do CPC que prevê a
presunção de fraude à execução nesse caso, devendo o dispositivo ser
interpretado em conjunto com o art 792, II, do CPC.
Na vigência do CPC/1973,
entendia que a averbação da execução gerava duas presunções: presunção absoluta
de ciência sobre a existência da ação e presunção relativa de fraude à execução,
porque, demonstrando o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a
satisfazer o direito do exequente, não teria se verificado o eventus damni e, com isso, não teria
ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração de bem que tenha
a averbação ora analisada em seu registro. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
AVERBAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA
Aduz o art 828, § 5º, do CPC
que, na hipótese de averbação manifestamente indevida – que pode abranger a
penhora de bens manifestamente impenhoráveis, ou ainda, averbações excessivas,
considerando o valor dos bens -, ou no não cancelamento no prazo legal quando
determinado pelo juízo, o exequente indenizará a parte contrária, devendo-se
entender que a sanção só deve ser aplicada quando restar configurada a culpa do
exequente na abusividade da averbação.
Até mesmo para que o juiz tenha
possibilidade de controlar eventual ato abusivo praticado pelo exequente,
cumpre a ele informar em juízo a realização da averbação no prazo de 10 dias da
sua concretização (art 828, § 1º, do CPC). Não existe qualquer consequência prevista
em lei para a não realização da comunicação, donde se pode concluir que a averbação,
com a consequente fraude à execução, não será afetada diante do descumprimento
da exigência legal, apesar de existir respeitável corrente doutrinária a
defender a perda de eficácia da averbação, cessando a presunção de fraude à execução.
. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.307. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO
Aduz o art 828, § 2º, do CPC
que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
o exequente providenciará no prazo de 10 dias o cancelamento das averbações relativas
aos bens não penhorados. Esse cancelamento, nos termos do § 3º do mesmo
dispositivo será determinado de ofício ou mediante requerimento do executado,
caso o exequente não o tenha feito no prazo legal. Nesse caso, verificar-se-á
que o exequente realizou averbações sobre mais bens do que era necessário, o
que já é um indício de que o ato foi realizado de forma manifestamente
indevida, nos termos do art 828, § 5º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.307/1.308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção II –
Da citação do
Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com
Art 829. O executado
será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º. Do mandado de citação constarão,
também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de
justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º. A penhora recairá sobre os bens
indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e
aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Correspondência no CPC/1973, art 652,
com a seguinte ordem e redação:
Art 652. O executado será citado para,
no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1º. Não efetuado o pagamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade o executado.
§ 2º. (Este referente aos § 2º do art
829, do CPC/2015, ora analisado): O credor poderá, na inicial da execução,
indicar bens a serem penhorados (art 655).
§ 3º.
(Este também referente aos § 2º do art
829, do CPC/2015, ora analisado): o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do
exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora.
1.
PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO
O art
829 do CPC é o responsável pela previsão das regras referentes ao início do
procedimento do processo de execução de pagar quantia certa fundada em título
extrajudicial, apontando a postura do juiz após o juízo positivo de
admissibilidade da petição inicial. Fala-se em juízo positivo de
admissibilidade porque, tendo o processo executivo seu início por meio de petição
inicial, o juiz analisará de ofício os requisitos formais dessa peça, podendo
indeferi-la de plano, determinar sua emenda no prazo de dez dias, ou, se entender
que formalmente a peça encontra-se em ordem, determinar a citação do executado.
O dispositivo ora comentado disciplina o procedimento a ser verificado após a citação
do executado.
Segundo
o art 829, caput, do CPC, o executado
será citado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a
dívida. O termo inicial da contagem desse prazo é a realização da citação,
sendo irrelevante a data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação
devidamente cumprido. O caput do art
829 do CPC ao prever que o prazo será contado da citação, se compatibiliza com
o art 321, § 3º deste atual Código.
O pronunciamento
que determina a citação do executado, ao menos no tocante ao capítulo que trata
do valor dos honorários advocatícios, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único do
CPC. O executado poderá realizar o pagamento do principal atualizado, juros,
custas processuais, mas deixar de realizar o pagamento integral do valor
indicado a título de honorários advocatícios, caso prefira discutir, em grau
recursal, o valor fixado inicialmente pelo juiz ao determinar sua citação. Essa
postura do executado não evitará, por si só, a continuação da execução concernente
à cobrança dos honorários advocatícios, o que só ocorrerá no caso concreto com
a obtenção do efeito suspensivo ao recurso interposto (art 1.019, I, do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.308/1.309. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
MANDADO DE CITAÇÃO
Do mandado
de citação já devem constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas
pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Essas exigências
formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do
executado, retorna ao endereço da citação justamente para penhorar e na
sequencia avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe,
portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial
cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado.
(Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.309. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
Segundo o art 798, II, “c”, do
CPC, a exemplo do que ocorre no requerimento inicial do cumprimento de sentença
(art 524, VII, deste CPC), o exequente tem a faculdade de indicar, na petição inicial,
bens do executado a serem penhorados. Registre-se que a indicação de bens na petição
inicial, embora auxilie a tarefa do oficial de justiça na localização do patrimônio
do executado – sempre uma fase difícil do processo executivo -, não o vincula
peremptoriamente à realização de penhora do bem indicado.
Não há entre as reações do
executado diante de sua citação a nomeação de bens à penhora, o que,
entretanto, não impede que o executado assim proceda. A indicação, entretanto, não
impedirá que o oficial de justiça realize a penhora dos bens que localizar,
cabendo ao juiz decidir entre o bem penhorado pelo oficial de justiça e aquele
indicado pelo executado.
Nos termos do art 829, § 2º, do
CPC, a indicação de bens realizada pelo exequente prefere à indicação do
executado, que só poderá aceitar tal indicação se justifica-la na menor
onerosidade e na ausência de prejuízo ao exequente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.309. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção II –
Da citação do
Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com
Art 830. Se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º. Incumbe ao exequente requerer a
citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo.
Correspondência no CPC/1973, artigos
653 caput e parágrafo único e art 654 caput, nesta ordem e seguinte redação:
Art 653. O oficial de justiça, não encontrando
o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. (Este referente ao §
1º do art 830 do CPC/2015, ora analisado): Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias
distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art 654. (Este referente aos §§ 2º e
3º do art 830 do CPC/2015, ora analisado). Compete ao credor, dentro de 10
(dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo
o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
1.
ARRESTO EXECUTIVO
Não sendo possível realizar a citação
do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de
seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo de
tantos bens quantos bastem para garantir a dívida.
O arresto executivo, apesar de preparar a
garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o “arresto cautelar”, previsto no art 301
deste CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão,
pois na constrição cautelar, devem-se verificar a probabilidade da existência do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art 300, caput, do CPC), e no arresto executivo,
a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio STJ, 1ª
Turma, REsp 690.618/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01.03.2005, DJ
14.03.2005). Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça,
enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o
arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre
no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Aria Isabel
Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012).
Tratando-se,
portanto, de ato executivo de pré-penhora
antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de
ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo;
basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso é
acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto
executivo on-line pelo sistema
Bacenjud (Informativo 519/STJ, 4ª
Turma, Resp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013, DJe
15.08.2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.310. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Segundo
o art 830, § 1º, do CPC, nos dez dias seguintes á efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o devedor por duas vezes em dias distintos
tentando realizar a citação. Sendo realizada a citação, prossegue-se no procedimento
regular da execução, mas o arresto já realizado pelo oficial de justiça não será
revogado; não sendo realizado o pagamento no prazo de 3 dias, o arresto
converte-se em penhora. Caso o réu não seja localizado, o exequente será intimado
para que no prazo de 10 dias requeira a citação do executado por edital: não sendo
providenciada, o arresto se desfaz; providenciada, a citação será realizada e, não
sendo realizado o pagamento em 3 dias, o arresto se converterá em penhora,
independentemente de termo, com a posterior intimação do executado, nos termos
do art 841, § 1º, do CPC, que poderá ser dispensada quando já constar do
edital.
Ciente
da complexidade, demora e alto custo da publicação de edital, o CPC, em seu art
830, § 1º, inova ao prever a possibilidade de o oficial de justiça, nos dez
dias seguintes à efetivação do arresto, realizar a citação do executado por
hora certa, desde que suspeite de ocultação maliciosa.
Apesar
do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por
meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente
entende de ser cabível o arresto on-line
com a utilização do sistema BacenJud (Informativo
522/STJ, 3ª Turma, REsp 1.338.032/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.11.2013,
DJe 29.11.2013. Pelo cabimento na execução fiscal: STJ, 1ª Seção, REsp
1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJe 03/12/2010). Dessa forma,
sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a
tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições
financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma
pré-penhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de
forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição.
Tratando-se
de citação ficta realizada por edital
ou por hora certa, e não ingressando, no processo, o executado, por meio de
advogado constituído, caberá ao juiz a indicação de um curador especial que
terá inclusive legitimidade para o oferecimento de embargos à execução (Súmula
196/STJ: “Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”).
(Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.310. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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