quarta-feira, 22 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Do Objeto da Penhora – Art 833



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III Do Objeto da Penhora – Art 833



Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I –
Do Objeto da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831 e 832; 833; e 834 a 836
Art 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os imóveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou dos que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, a remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganchos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como ás importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art 528, § 8º, e no art 529, § 3º.
§ 3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Correspondência no CPC/1973, art 649, na ordem e seguinte redação:
Art 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários, ou uteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
XII – sem correspondência no CPC/1973
§ 1º. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.    PATRIMÔNIO MÍNIMO E DIGNIDADE HUMANA
É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Nem sempre, entretanto, foi assim. No direito romano, a execução era extremamente violenta, permitindo-se a privação corporal e até mesmo a morte do devedor. A famosa Lei das XII Tábuas choca ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”.
O próprio direito romano passou por uma tímida, mas nítida, humanização da execução a partir do momento em que passou a regular limites à atuação do exequente, em especial a limitação à morte e divisão do corpo do devedor. Apesar de certos avanços, enquanto não abandonou a ideia de vingança privada, o direito romano não conseguiu se desvincular do excesso nos meios executivos para a satisfação na execução.
A doutrina que enfrentou o tema é unânime em apontar que a Lex Poetelia Papiria, do ano 326 a.C., representou o início da transformação da responsabilidade pessoal para a patrimonial. Passou-se a proibir a morte e o acorrentamento do devedor, a prever de forma institucionalizada a satisfação do crédito mediante a prestação de trabalhos forçados; o que hoje em dia parece inaceitável, à época representou grande avanço. A ideia de vingança privada, entretanto, ainda continuava fortemente arraigada na mentalidade romana da época.
É interessante notar que, mesmo dentro da responsabilidade patrimonial, que veio a se firmar mais concretamente no período clássico e pós-clássico do direito romano, houve uma evolução. Basta lembrar que a honorum venditio representava uma execução universal e coletiva, na qual o devedor respondia por sua dívida com a integralidade de seu patrimônio, em procedimento muito parecido com a atual falência e insolvência civil. A partir do advento do período clássico (com os novos institutos aí previstos), passou a incidir em alguns casos a limitação patrimonial, com o valor dos bens expropriados correspondente ao valor da dívida, o que se aproxima de nosso atual esquema de responsabilidade patrimonial.
É nessa fase do direito romano que se passa a notar os primeiros traços de preocupação do legislador com a preservação do mínimo necessário para a manutenção do devedor. Ainda que de forma embrionária, percebe-se algo próximo à impenhorabilidade de certos bens como previsto atualmente.
Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização de execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razoes de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quanto existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.315.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE IMPENHORABILIDADE
O art 833 do CPC prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida.
Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art 649, IV, do CPC/1973 como bens absolutamente impenhoráveis, o art 649, § 2º, do CPC/1973 abre duas execuções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante (STJ, 3ª Turma, REsp 770.797/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ 18.12.2006) e no valor excedente a 50 salários-mínimos mensais. Registre-se que por expressa previsão legal, essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhista lato sensu e decorrentes de ato ilícito.
Também existe permissão para tal excepcional penhora no art 14, § 3º, da Lei 4.717/1965 ao prever que na ação popular, quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado. Entendo que tal norma possa ser aplicável a todas as espécies de ação coletiva e não só na ação popular.
Também, o art 833, § 1º, do CPC abre exceção à regra de impenhorabilidade absoluta ao admitir a penhora em execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Sem previsão no Código de Processo Civil, mas na mesma situação está o bem de família, considerado absolutamente impenhorável ainda que excepcionalmente passível de penhora nas hipóteses legais (art 3º da Lei 8.009/1990)
Há dois entendimentos consolidados em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impenhorabilidade do bem de família. Nos termos da Súmula 449, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Nos termos da Súmula 264, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
No tocante ao bem de família, o Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente do valor do imóvel, a impenhorabilidade será mantida (Informativo 456/STJ, 3ª Turma, REsp 1.178,469-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.11.2010, DJe 10.12.2010) o que é lamentável e não encontra qualquer justificativa à luz do princípio do patrimônio mínimo da dignidade humana. Por outro lado, já decidiu que imóvel desocupado pode ser penhorado, ainda que seja o único do devedor (Informativo 453/STJ, 3ª Turma, REsp 1.005.546-SP, rel. originário Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2010, DJe 03.02.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.316.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    RENÚNCIA DO DIREITO À IMPENHORABILIDADE
O tema da renúncia da impenhorabilidade por ato processual é polêmico no Superior Tribunal de Justiça.
Há decisões que entendem que qualquer impenhorabilidade absoluta não pode ser objeto de renúncia, de forma que mesmo quando o próprio executado indica o bem à penhora, poderá alegar posteriormente a impenhorabilidade para afastar-se a constrição judicial sobre o bem (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.381.709/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013; STJ, 2ª Turma, REsp 864.962/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/02/2010, DJe 18/02/2010) e até mesmo para anular a alienação judicial em sede de embargos à arrematação.
Outro entendimento consagrado no tribunal é a possibilidade de renúncia, contato que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado á penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família (STJ, 4ª Turma, REsp 1.365.418/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/04/2013, DJe 16/04/2013; STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.294.384/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
É mais tranquilo o entendimento quanto à não admissão da renúncia da proteção legal conferida ao bem de família (STJ, 3ª Turma, REsp 714.858/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08/11/2011, DJe 25/11/2011; STJ, 4ª Turma, Resp 875.687/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/08/2011, DJe 22/08/2011) e justamente em razão dessa realidade, o mesmo tribunal entende justificável a recusa do exequente a tal indicação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.500.550/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015). Mas mesmo nesse tema, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não prestigiar o executado que agir em descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, adotando comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem, o que evidencia a ausência de boa-fé (Informativo 558/STJ, 3ª Turma, REsp 1.461.301-MT. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015, DJe 23/03/2015). Entendo que esse entendimento prestigia o art 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.316/1.317.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    BENS INALIENÁVEIS E OS DECLARADOS, POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO
A penhora é ato preparatório de expropriação, de forma que não faz sentido permitir a penhora de um bem que não possa ser objeto de alienação ou adjudicação. A inalienabilidade pode ser tanto direta, quando proveniente da lei, como ocorre com os bens fora do comércio e os bens públicos, como indireta, quando decorrente de um acordo de vontade entre as partes e eficaz perante terceiros, como ocorre com os bens doados ou alienados com cláusula de inalienabilidade, comuns em testamentos. Registre-se que, nesse caso, a cláusula não afasta a permissão de penhora sobre o bem na satisfação de dívidas do de cujus (STJ, 3ª Turma, REsp 9998.031/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 11.12.2007, DJ 19.12.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.317.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    MÓVEIS, PERTENCES E UTILIDADES DOMÉSTICAS
O tema versado pelo art 833, II do CPC também é objeto de tratamento por outras normas legais, quais sejam os arts 1º do parágrafo único, e 2º da Lei 8.009/1990.
Parece haver uma plena compatibilidade entre as normas, considerando-se a singeleza do dispositivo da Lei 8.009/1990, que não especifica quais são os móveis que guarnecem a casa que podem ser objeto de penhora. Apesar da utilização de critérios indeterminados, o dispositivo processual ora comentado busca uma maior determinação, evitando-se que bens de alto valor e que não correspondam a um “médio padrão de vida” sejam excluídos da penhora. Realmente a questão envolvendo a penhora de bens que guarnecem a residência é tormentosa, devendo ser saudada a tentativa do legislador de uma maior sistematização da matéria.
Pé temeroso o entendimento de alguns doutrinadores de que as restrições patrimoniais estabelecidas pelo Código de Processo Civil e lei extravagantes se prestam a garantir a manutenção do padrão de vida do executado. Nada mais equivocado, já que é absolutamente natural que o devedor, no cumprimento de sua obrigação – voluntário ou forçado -, sofra sensível diminuição patrimonial e por consequência algumas privações, que podem ser temporárias ou definitivas. O que não se admite é a agressão demasiada à própria dignidade humana do executado, e tão somente isso.
O ponto de partida, portanto, não deve ser a manutenção da condição do executado, mas apenas a preservação de sua dignidade humana. Tal entendimento, entretanto, não torna menos tortuosa a escolha dos bens móveis encontrados em sua residência que podem ou não ser penhorados. O problema reside justamente no exato limite da legitimidade na impenhorabilidade de determinado bem. Ainda que por meio de norma de conteúdo indeterminado, a nova redação do art 833, II, do CPC procura contribuir para a solução desse problema.
A jurisprudência atual, na interpretação do art 1º, parágrafo único da Lei 8009/1990 vem se inclinando a incluir entre os bens impenhoráveis aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis ao funcionamento da residência, já que é plenamente possível a continuação da vida sem eles, mostram-se necessários ao lazer do executado (STJ, 3ª Turma, REsp 198.370/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.11.2000, DJ 05.02.2001). A justificativa estaria na própria Constituição Federal, que em seu art 6º prevê o lazer como um direito social do cidadão.
O problema, entretanto, persiste. Ainda que se admita que o lazer do executado e de sua família deva ser preservado, presume-se que se trata do lazer mínimo, significando aquele normalmente desfrutado na maioria das residências. Dessa forma, são corretas as decisões que excluem da penhorabilidade geladeira, fogão, televisões e aparelhos de som, desde que tais bens não se mostrem com a característica de suntuosidade, como televisores de tela plana que atingem valores estratosféricos ou ainda aparelhagem de som típica de casas noturnas, e não de residências. Diante de tais situações, e levando-se em conta o alto valor de tais bens, não resta dúvida de que a penhora deve ser realizada.
A situação se agrava quando se trazem à discussão outros bens, sobre os quais ainda não há posição pacificada nas decisões judiciais: aparelho de DVD, lava-louças, secadora, freezer etc. o que deve nortear o julgador, nesses casos, será sempre a garantia mínima de dignidade do executado, e não a manutenção de seu padrão de vida, já que o cumprimento de obrigações pode gerar- e inevitavelmente gera – certas privações e sacrifícios. Nesse sentido, parece fundamental a previsão legal quando se refere a um “padrão médio de vida”, o que só pode significar o padrão médio de vida da sociedade brasileira, sujeitos passivos da aplicação normativa.
Objetivando contribuir com o tema, fonte de eterna insegurança, há interessante proposta doutrinária a respeito de dados objetivos que poderiam ser levados em conta na determinação de quais bens móveis que guarnecem o imóvel podem ser penhorados. Nesse entendimento, seria possível estabelecer uma “média nacional de conforto” representativa do padrão médio da sociedade brasileira, tomando-se por base as conclusões dos índices apontados pelo IBGE. A proposta busca evitar que devedores mais abastados tenham proteção excessiva, com a manutenção de bens móveis que, embora incorporados ao seu dia a dia, não passam de um sonho distante para a grande maioria das famílias brasileiras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.317/1.318.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.    VESTUÁRIOS E PERTENCES DE USO PESSOAL
 Quando o inciso III do art 833 do CPC consagra a impenhorabilidade de vestuários e de pertences de uso pessoal, certamente se preocupa com as roupas e bens necessários à própria sobrevivência digna do devedor. Sem roupas, escova de dente, produtos de higiene pessoal em geral etc., é realmente difícil garantir-se uma manutenção digna do devedor.
Sendo esse o propósito do legislador, não se deve interpretar literalmente o dispositivo legal, em especial quanto aos vestuários. Tudo aquilo que não for essencial à manutenção da dignidade mínima do devedor deve ser objeto de penhora para se garantir o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito. Assim, acredito que sejam penhoráveis, por exemplo, casacos voltados a temperaturas extremas que só justificam sua atualização em viagens ao exterior. Realmente seria um exagero em foros de clima quente, como é a maioria das comarcas e seções judiciárias no Brasil, tal impenhorabilidade. Ou ainda roupas apropriadas a determinados esportes, como o esqui.
Mas não é só a manutenção de vida minimamente digna do devedor que deve ser preservada com a impenhorabilidade ora analisada. Também bens de uso pessoal que tenham valor sentimental devem ser preservados. Não se pode, por exemplo, negar que efetivamente exista, ao menos na maioria dos casos, um valor sentimental no anel de núpcias, sendo entendimento praticamente uníssono na doutrina que os laços afetivos representados pelo anel nupcial e assemelhados, com as agradáveis lembranças que o mesmo traz, e ainda seu significado sentimental para o casal, sejam mantidos os laços afetivos entre os contraentes do matrimônio, o anel de núpcias é um dos pertences de uso pessoal do executado, como é o relógio que coloca em seu pulso todos dia ao acordar. Dessa forma, desde que não seja um anel propositalmente cravado de diamantes ou outras pedras preciosas para criar uma artificial impenhorabilidade, será impenhorável.
O legislador foi feliz ao indicar que, sendo de elevado valor, tanto o vestuário como os pertences de uso pessoal deverão ser penhorados. É natural que essa análise caberá ao juiz no caso concreto, que deverá valer-se do princípio da razoabilidade para a determinação de quais bens podem ser penhorados, até porque mesmo sendo de elevado valor, pode ser indispensável ao devedor. Basta imaginar um termo de marca famosa para o devedor que assim deve-se vestir para o exercício de seu ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.319.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.    GANHOS APTOS A MANTER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO
Apesar de o inciso IV do art 833 do CPC ser tradicionalmente lembrado como o dispositivo que proíbe a penhora do salário, a norma legal é bem mais ampla que isso, prevendo, também a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, preventos da aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por literalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional legal.
Vencimentos são todos os valores que compõem a remuneração do servidor público. Soldos são os vencimentos dos militares, e salários incluem toda a remuneração advinda de uma relação empregatícia, abrangendo-se os adicionais, percentuais, participações, verbas em atraso etc.
Também são impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na proteção do trabalhador autônomo e profissional liberal, consagra-se a irrelevância da espécie de relação mantida pelo trabalhador para a obtenção de seus ganhos.
A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc.
Registre-se, mais uma vez, o art 833, § 2º, do CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar (Informativo 488/STJ, 3ª Turma, REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/12/2011, DJe 12.12.2011). O superior Tribunal de Justiça entende que a excepcional penhorabilidade atinge também a gratificação de férias e natalina (décimo terceiro salário) (Informativo 427/STJ, 2ª Seção, REsp 1.106.654-RJ, rel. Min. Paulo Furtado, j. 25.11.2009, DJ 16.12.2009).
Também deve novamente ser lembrada como exceção a previsão contida no art 14, § 3º, da Lei 4.717/1965, que admite na ação popular que o réu condenado que perceber dos cofres públicos tenha desconto em sua folha de pagamento, se assim mais convier ao interesse público. Dependendo da disposição em se aceitar a ideia de microssistema coletivo, a norma poderá até mesmo ser aplicada a outras espécies de ação coletiva, como a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta dos salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo que tenha decisões que desconsiderem qualquer circunstância fática e limite-se a aplicar a impenhorabilidade legal ora analisada, oferece interessantes exemplos de flexibilização da rigidez legal. E assim o faz ao analisar, no caso concreto, a inexistência de ofensa à dignidade mínima do devedor na hipótese de penhora de percentual de seu salário.
No caso de restituição de imposto de renda, ainda que reconhecida sua natureza salarial, determina que se analise concretamente o destino dos valores recebidos; caso se mostrem indispensáveis ao pagamento de necessidades básicas do devedor, serão impenhoráveis, e caso se mostrem apenas um reforço financeiro, serão penhoráveis (Informativo 409/STJ, 3ª Turma, REsp 1.059.781/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.10.2009, DJe 14.10.2009; Informativo 435/STJ, 3ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05.2010, DJe 14/06/2010). Em sentido aparentemente contrário, o mesmo tribunal já entendeu impenhoráveis verbas provenientes de rescisão de contrato de trabalho, ainda que alocadas em fundo de investimento (Informativo 485/STJ, 4ª Turma, REsp 904.774/DF, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18/10/2011, DJe 16.11.2011), embora haja decisão em sentido oposto, admitindo a penhora nesse caso (Informativo 523/STJ, 3ª Turma, REsp 1.330.567/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.05.2013).
Os honorários advocatícios, ainda que tenham reconhecidamente natureza alimentar, já foram considerados pelo Superior Tribunal de Justiça passíveis de penhora, quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família. (Informativo 553/STJ, 2ª Turma, REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014, DJe 5/12/2014).
Outra tese que encontra repercussão no Superior Tribunal de Justiça é a da penhorabilidade do saldo do salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte. Segundo esse entendimento, caso o provento de índole salarial se mostre, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza -, superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável (Informativo 554/STJ, 2ª Seção, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.164.037/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 202.02.2014, DJe 09.05.2014).
Ainda que de inegável relevância para a efetividade da execução, as exceções apontadas, as decisões do Superior Tribunal de Justiça que mais chamam a atenção são aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente STJ, 3ª Turma, REsp 1.285.970/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.326.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2012).
Havendo uma expressa pactuação em contratos bancários, é possível o desconto por consignação de até 30% das verbas salariais, situação diversa da penhora de salário (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.284.388/MT, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.04.2014, DJe 30.04.2014). Há inclusive permissão de penhora nesse caso se, por falha o valor não tiver sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao credor pelo mutuário (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.394.463/SE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17.12.2013, DJe 05.02.2014).
Poderia se alegar que, se uma instituição financeira pode se valer de parte do salário do devedor para satisfazer seu direito de crédito, com muito mais razão poderia o Estado-juiz determinar medida executiva no mesmo sentido.
Entendo que a analogia é imperfeita, porque, na hipótese do crédito consignado, o desconto decorre de um ato de vontade do devedor, que expressamente anui com tais descontos ao contrariar o empréstimo (STJ, 4ª Turma, RMS 37.990/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 03/12/2013, DJe 03.02.2014). No caso de penhora de salário, o ato é impositivo, independentemente da vontade do devedor, o que parece definitivamente afastar as duas circunstâncias de forma a impedir uma interpretação por extensão. Naturalmente, entretanto, que, concordando o devedor com tal desconto, não há qualquer empecilho para a adoção de tal medida executiva no caso concreto.
Com relação ao tema, há interessante novidade no art 833, § 2º, do CPC. A inovadora possibilidade de penhora de salários acima de 50 salários-mínimos mensais vem de encontro à percepção já presente em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça de ser plenamente compatível tal espécie de penhora e a preservação do princípio do patrimônio mínimo. Assim se satisfaz o direito de crédito do exequente e preserva-se a dignidade humana do devedor.
Pode-se criticar o valor indicado pelo art 833, § 2º, do CPC, afinal, são poucos devedores que recebem valor superior a 50 salários-mínimos por mês. Ainda assim, é inegável o avanço da norma legal, que inclui o Brasil no rol dos países civilizados, tanto de tradição da civil law (por exemplo, Estados Unidos e Inglaterra). É um começo, que com o passar do tempo poderá ser aperfeiçoado.
Além da impenhorabilidade dos ganhos advindos do trabalho, o art 833, IV, do CPC, prevê como impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar (PGBL) também é, ao menos em princípio, impenhorável (Informativo 535, 2ª Seção, EREsp 1.121.719/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.02.2014, DJe 04.04.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.319/1.322.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.    BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Mais uma vez, a preocupação do legislador é com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade humana. Retirar-lhe os meios pelos quais produz o resultado de seu trabalho seria o mesmo que impedi-lo de obter o necessário para sua manutenção. Ainda referente ao próprio sustento do executado, a preservação de tais bens em seu patrimônio permite que o mesmo continue com seu trabalho, recebendo naturalmente os proventos de tal atividade que, por consequência, o manterão vivendo com a dignidade humana que se procurou preservar com a norma. Além da necessária manutenção de instrumentos que gerem a receita mínima para a sobrevivência do executado, parte da doutrina aponta outro motivo para a preservação de tais bens em seu patrimônio: a realização pessoal.
Ainda que se admitam esses dois naturais reflexos na manutenção de bens necessários ou uteis ao exercício da profissão no patrimônio do executado, deve-se mais uma vez atentar que a generalidade da previsão legal pode criar situações totalmente inapropriadas, com excessiva proteção do executado em injusto detrimento do exequente. Os problemas advêm da opção legislativa de não limitar a impenhorabilidade aos bens necessários, estendendo a limitação patrimonial também aos bens úteis ao exercício da atividade laborativa, ou seja, os instrumentos que ajudam, mas que sem eles o trabalho ainda poderia ser feito da mesma forma. Uma interpretação muito extensiva de tal utilidade poderá atentar até mesmo contra os motivos que levaram o legislador a criar tal proteção patrimonial.
É importante limitar a abrangência de referido dispositivo às pessoas físicas, e, quando muito, como faz o Superior Tribunal de Justiça, às microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que a atividade destas se confundir com a do próprio sócio (STJ, 2ª Turma, REsp 760.283/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2008, DJe 26.08.2008). Essa é uma limitação que se faz necessária, sob pena de a norma beneficiar indevidamente pessoas jurídicas inadimplentes que não merecem tal proteção, levando-se em conta as motivações do legislador ao estabelecer tal limitação patrimonial.
Quanto ao problema de determinar quais os instrumentos necessários ou úteis que não devem ser penhorados, Araken de Assis fixa critérios objetivos para tal aferição. Seriam quatro os critérios: uso total, quantidade razoável, utilidade ou necessidade e trabalho pessoal.
Os instrumentos primeiramente devem ser utilizados no dia a dia profissional do executado, e não apenas de forma esporádica e rara. A ideia está intimamente ligada à manutenção do trabalho nos moldes do realizado à época da penhora, e, sendo o instrumento muito raramente utilizado, não parece correto que, sendo valioso e podendo satisfazer o direito do exequente, fique alheio à penhora. Nesses casos, os bens valiosos e pouco utilizados deverão ser penhorados, já que representam bens supérfluos à continuação da atividade laborativa do executado.
Nessa situação, encontram-se as bibliotecas de profissionais liberais, em especial aquelas de elevado valor e pouca utilidade na prática diária. Muitas vezes, a biblioteca mais serve para impressionar a conhecidos e à clientela, ou, ainda, para mera satisfação pessoal, resultado não de uma necessidade premente na prática profissional, mas sim de compras feitas durante toda a carreira, ou algumas vezes até fruto de herança. Sem grande utilidade no dia a dia forense, parece admissível a sua penhora e futura expropriação. É claro que se deve atentar para a profissão principal do profissional executado, não se podendo admitir a penhora no caso daquele profissional que, apesar de ser membro ativo da Ordem dos Advogados, reserva maior parte de seu tempo para a vida acadêmica. Esses verdadeiros professores, que produzem ciência e ensinam os iniciantes na matéria, servem-se da biblioteca como forma direta de trabalho, não podendo, nesse caso, sofrer a penhora.
A quantidade razoável também deve ser levada em consideração, sendo inviável que a impenhorabilidade abranja uma série de bens do devedor quando este possuiu vários bens do mesmo gênero. É o que ocorre, por exemplo, com taxista que tenha diversos carros e tenha formado uma frota, alugando alguns deles – todos na verdade que não estejam com ele – e recebendo pagamento de seus “empregados” por tal atividade. Não resta dúvida de que nesse caso, a impenhorabilidade deverá se limitar ao carro objeto de trabalho direto do executado.
Imagine-se ainda, de forma exemplificativa, um número excessivo de computadores, num escritório de advocacia, ou ainda um número de suplementos de escritório bem superior às necessidades básicas de trabalho (caixas de canetas esferográficas, papel, toners etc.). A lembrança que deve seguir o aplicador da norma é de que esta não foi feita para brindar excessos, e sim para manter o devedor com o mínimo necessário para que possa continuar seu trabalho, como forma de geração de sustento e de ocupação.
Outro aspecto a ser levado em consideração é a imprescindível ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar devidamente comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas em seu trabalho, de forma direta. Assim, uma televisão ou um aparelho de som existente em escritório de advocacia ou consultório médico, geralmente voltados a momentos de lazer e relaxamento do profissional, devem ser normalmente penhorados, já que a sua ausência em absolutamente nada afetará seu exercício profissional. Trata-se, na verdade, de bem supérfluo, inexistente na avassaladora maioria dos escritórios e consultórios de profissionais liberais.
Por outro lado, deve-se também atentar que o trabalho deve ser o principal meio de sustento do devedor. A doutrina dá interessante exemplo de servidor público que nas horas vagas exerce, como “bico”, o ofício de músico, sendo que os valores obtidos como servidor público já são suficientes para a manutenção de um bom padrão de vida. Faz a ressalva, entretanto, que quando os valores obtidos com a atividade paralela forem necessários para o seu sustento, os instrumentos de trabalho deverão restar impenhoráveis.
Parece que a limitação da responsabilidade patrimonial somente poderá atingir os bens adquiridos antes do surgimento da dívida, já que entendimento em sentido contrário significaria a criação de um porto seguro aos devedores na pretensão de livrar seus bens de constrição judicial. Sabendo-me devedor, adquiro mais alguns computadores para meu escritório, ou então compro diversos livros para minha biblioteca etc. Não parece que tal ato reste tipificado por nosso Código de Processo Civil como fraude à execução, mas seria absurdo retirar tais bens do âmbito da penhora, ainda que ao menos nesse momento se mostrem úteis ou até mesmo necessários para o trabalho do executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.322/1.324.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.    SEGURO DE VIDA
O seguro de vida se presta a criar em favor do beneficiado um fundo alimentar, sendo decorrência dessa natureza, a sua impenhorabilidade. E nem se fale que essa impenhorabilidade prejudica os credores ao desfalcar o patrimônio do falecido, porque o seguro de vida não é herança, não chegando a fazer parte do patrimônio do de cujus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.324.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10.  MATERIAIS NECESÁRIOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO
A impenhorabilidade desse bem exige que o material já esteja afetado à obra, ou seja, que haja demonstração clara e inequívoca de que os materiais serão utilizados naquela obra. Existe exceção no próprio art 649, VII, do CPC/1973, admitindo-se a penhora desse material sempre que a própria obra tenha sido objeto de penhora. Além disso, também se aplica ao dispositivo o art 649, § 1º, do CPC/1973, admitindo-se a penhora na execução de dívida contraída na própria aquisição do material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.324.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11.  PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA
O problema para a aplicação do art 833, VIII, do CPC é a definição do que se deve entender por pequena propriedade, problema que não diz respeito propriamente ao Código de Processo Civil, mas à própria regulamentação da Constituição Federal.
A Constituição Federal, em ao menos dois dispositivos, refere-se expressamente á “pequena propriedade rural” – arts 5º, XXVI, e 185, I – sendo que ao menos em uma delas há previsão expressa de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A norma legal ora analisada é mais abrangente em termos de proteção ao executado do que a norma constitucional, visto que a única exigência para que a pequena propriedade rural seja impenhorável é que ela seja trabalhada pela família, pouco importando a natureza da dívida contraída pelo executado.
Segundo a Lei 8.629/1993, no seu art 4º, II, “a”, a pequena propriedade rural é a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, sendo que o cálculo do módulo fiscal é definido pelo INCRA, em cada Município, tomando-se por base o art 4º do Decreto 84.685/1980. Por sua vez, o art 4º, II, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), prevê ser a “propriedade familiar” o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que a primeira definição, dirigida à desapropriação para reforma agrária, é imprestável, para determinar o alcance da impenhorabilidade ora analisada, preferindo adotar o conceito de “propriedade familiar” (Informativo 488/STJ, 4ª Turma, REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22.11.2011, DJe 01.02.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.324/1.325.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12. RECURSOS PÚBLICOS LIGADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O dispositivo legal ora comentado torna impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, o que demonstra uma escolha do legislador entre dois valores: o direito de satisfação do exequente e o direito coletivo de sujeitos indeterminados que serão favorecidos pela aplicação dos valores na área da educação, saúde ou assistência social (art 833, IX, do CPC).
Como se nota da própria literalidade do dispositivo legal, a escolha do legislador foi pelo prestígio do direito coletivo, já tendo o Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de afirmar que essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular e visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos nas atividades elencadas, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares (Informativo 512/STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.276-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012, DJe 11.12.2012).
O que certamente norteou o legislador nessa escolha foi a natureza dos recursos recebidos pela instituição privada e a obrigatoriedade de sua aplicação em importantes áreas tais como a educação, saúde e assistência social. Ainda que esses valores estejam temporariamente em poder da instituição privada, o legislador levou em conta que essa instituição é meramente intermediária entre o governo e a população que precisa de seus serviços. Esse sistema, criado pela nova visão de ajuda das instituições privadas em atender às demandas que deveriam ser cumpridas diretamente pelo Estado, faz com que os valores que tenham esse fim não possam ser penhorados, sendo nesse sentido o dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.325.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
13. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA
Não feliz com a impenhorabilidade total de valores prevista no art 833, IV, do CPC, o legislador prevê no inciso X do mesmo diploma legal mais uma impenhorabilidade de valores, agora de forma relativa. Segundo esse dispositivo legal, o valor de até 40 salários-mínimos mantido em caderneta de poupança é impenhorável, o que cria uma estranha e injustificável proteção a uma espécie determinada de investimento financeiros, que, se não é o mais lucrativo entre todos os oferecidos no mercado atualmente, não passa de uma forma de fazer render dinheiro que não está sendo utilizado naquele momento pelo poupador.
A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos captados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação. A injustificável distinção consagrada pelo dispositivo ora analisado foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a impenhorabilidade aproveita a qualquer reserva financeira existente (STJ, 2ª Seção, REsp 1.250.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014).
É natural que, mantendo o devedor mais de uma poupança, a proteção limitar-se-á ao valor de 40 salários-mínimos na soma de todas elas, e nunca individualmente, sob pena de a norma legal transformar-se em arma de devedores pouco afeitos ao cumprimento de suas obrigações (Informativo 501/STJ, 3ª Turma, REsp 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2012, DJe 30.08.2012). E mesmo sem disposição expressa nesse sentido, a impenhorabilidade oura tratada é afastada para a satisfação de execução alimentar (STJ, 3ª Turma, REsp 1.218.118/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.08.2014. DJe 25.08.2014).
Nos termos do § 2º do art 833 do CPC, a impenhorabilidade ora analisada não se aplica na execução de alimentos, independentemente da origem da obrigação alimentar, bem como para importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Quanto à possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em caderneta de poupança, na execução de alimentos, não há qualquer dificuldade de compreensão, devendo o dispositivo ser interpretado no sentido de penhora integral do valor para o pagamento do crédito do alimentante.
A tranquilidade interpretativa, entretanto, não se estende à possibilidade de penhora na hipótese de o executado receber vencimento lato sensu superiores a 50 salários-mínimos mensais. Não fica clara a vontade do legislador nesse caso, mas para se dar efetividade ao dispositivo legal, deve-se entender que o devedor com altos vencimentos não precisa ter a garantia de impenhorabilidade de valores mantidos em contra poupança, que passariam a ser totalmente penhoráveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.325/1.326.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
14. RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS, NOS TERMOS DA LEI, POR PARTIDO POLÍTICO.
A impenhorabilidade prevista no inciso XI do art 833 do CPC adota o entendimento de que os recursos públicos recebidos pelos partidos políticos do fundo partidário não perdem a natureza pública, porque teoricamente são empregados para o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao bom funcionamento do Estado Democrático de Direito. Parece ser a mesma justificativa da impenhorabilidade prevista no art 833, IX, do CPC. A impenhorabilidade absoluta alcança, inclusive, valores que tenha origem nas atividades previstas no art 44 da lei 9.096/1995 (Informativo 562/STJ, 3ª Turma, REsp 1.474.605-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015, DJe 26/5/2015).
O sacrifício do credor seria justificado por vantagens à coletividade com o bom emprego dos valores existentes no fundo partidário. Evidentemente que em decorrência da notória “falência” dos partidos políticos em nosso país, que mais parecem um agrupamento de aproveitadores e larápios sempre prontos para tungar o erário público, a impenhorabilidade pode não parecer muito simpática. Num país sério, seria plenamente justificável, mas o Brasil, definitivamente, não é um país sério. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.326/1.327.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
15.  CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, VINCULADOS À EXECUÇÃO DA OBRA
O último inciso do art 833 do CPC busca proteger o direito dos consumidores que adquirem imóveis pelo regime de incorporação imobiliária. A incorporadora recebe os pagamentos para a execução e regularização da construção no Registro de Imóveis, sendo assim vinculados tais créditos a essas finalidades.
Diante dessa realidade, uma eventual penhora desse crédito levaria à interrupção da obra ou a inviabilidade de sua regularização, em detrimento dos interesses dos consumidores adquirente que em nada contribuíram para a dívida exequenda da incorporadora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.327.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 831 e 832 - Da Penhora – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Art 831 a 836
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I – Da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 831 a 836
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I –
Do Objeto da Penhora –  vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833 e 834 a 836
Art 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Correspondência idêntica no art 659, do CPC/1973.
1.    VALOR DOS BENS PENHORADOS
Por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução. Com a penhora, a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial – a totalidade do patrimônio responde pela satisfação do crédito – e passa a uma condição concreta, com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do exequente. Essa satisfação pode ser direta, quando o próprio bem penhorado é entregue ao exequente por meio da adjudicação, ou indireta, quando o bem é alienado por iniciativa particular ou por meio de arrematação. Acredito também ser indireta a satisfação gerada pelo “usufruto de móvel ou imóvel”.
Entende a doutrina majoritária, que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo, ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o juízo. A realização da penhora é ato do procedimento executivo de pagar quantia sempre que o executado não realiza o pagamento em 3 dias de sua citação, não existindo nenhuma necessidade de se comprovarem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – esse em especial – para a determinação da penhora, o que é suficiente para afastar o ato judicial da natureza cautelar.
É natural se compreender que o juízo só estará garantido se o valor dos bens penhorados forem suficientes para a satisfação plena do direito do exequente, sendo nesse sentido o art 831 do CPC, ao prever que a penhora recairá sobre tantos bens quanto necessários para o pagamento integral da dívida do exequente, incluído o principal atualizado, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, um dos aspectos do princípio da menor onerosidade é sacrificar o executado nos estritos limites do indispensável à satisfação do direito exequente. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bem em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifício do executado irá além do necessário para a satisfação do direito.
Resumindo-se, deve haver uma proporcionalidade de valores entre a dívida exequenda e o valor dos bens penhorados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.312.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 831 a 836
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I –
Do Objeto da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833; e 834 a 836
Art 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Correspondência no CPC/1973, art 648 com idêntica redação.
1.    BENS IMPENHORÁVEIS E INALIENÁVEIS
É o patrimônio do responsável patrimonial – que nem sempre é o devedor – que responde pelas dívidas, mas nem todos os bens que compõe o seu patrimônio podem ser utilizados para a satisfação do direito do exequente. Nesse sentido, o art 832 do CPC prevê que os bens impenhoráveis ou inalienáveis não respondem pela satisfação da obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.312.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 827 a 830 Da citação do Devedor e do Arresto – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Art 827 a 830
Da citação do Devedor e do ArrestoVARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção II – Da citação do
 Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com

Art 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado.

§ 1º. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 652-A, com a seguinte redação:

Art 652-A. ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art 20, § 4º).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL

Desenvolvendo-se por meio de processo autônomo, a execução de título extrajudicial, exige do exequente a elaboração de uma petição inicial, ato processual solene que deve seguir as regras do art 319 do CPC, naquilo que for cabível.

Como ocorre na petição inicial do processo/fase de conhecimento, cabe ao exequente indicar o endereçamento da peça, bem como os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art 798, II, “b” do CPC).

No tocante à causa de pedir, exigem-se o título executivo – que obrigatoriamente deve instruir a petição inicial – e a alegação de inadimplemento, sendo ainda exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação conste, da peça, a demonstração de que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada. Também deve constar o pedido, tanto no aspecto processual (imediato) como no material (mediato). Embora a tutela jurisdicional seja sempre satisfativa, cabe ao autor indicar os meios executórios que prefere ver aplicados no caso concreto, como a possível escolha entre a expropriação ou a prisão civil do executado, na execução de alimentos. O bem da vida será sempre um valor certo e líquido em dinheiro.

Existe tradicional corrente doutrinária que defende a dispensa do pedido de provas na petição inicial de execução porque no processo executivo não se realiza instrução probatória. Parcela doutrinária minoritária observa que excepcionalmente poderá ser exigida do exequente a produção de prova não para demonstrar o direito exequendo, mas a mera exequibilidade da execução. Dessa forma, nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação, caberá ao exequente provar que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada, o que justificaria o pedido de provas na petição inicial. Registre-se que, para parcela da doutrina, a prova, nesse caso é do documento indispensável à propositura da ação (art 320 do CPC), não se admitindo sua produção durante o processo de execução.

Entendo que a divergência está superada com a previsão do art 798, I, “c” e “d” do CPC, já que a prova de que se verificou a condição ou que ocorreu o termo e a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente passam a ser documentos indispensáveis à propositura do processo de execução.

Além dos requisitos do art 319 do CPC, cabe ao exequente instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art 798, I, do CPC), nos termos do art 320 do mesmo diploma legal. O título executivo e o demonstrativo de cálculos são documentos que obrigatoriamente devem instruir a petição inicial, sendo sua ausência causa de intimação do exequente para emenda da inicial (art 321, caput, deste CPC) (STJ, 1ª Turma, REsp 812.323/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.2008, DJe 02.10.2008), havendo correta decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite a juntada do título executivo mesmo após vencido o prazo de emenda da petição inicial, mas antes da extinção terminativa do processo (Informativo 471/STJ: 4ª Turma, REsp 924.989/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.05.2011, DJe 17/05/2011).

Na realidade, embora o art 798, deste CPC preveja ser o demonstrativo de cálculos documento indispensável à instrução da petição inicial do processo de execução de pagar quantia certa, a exigência só tem sentido quando o exequente pretender executar um valor distinto daquele nominalmente previsto no título executivo extrajudicial. Assim, caso o exequente pretenda executar o valor de face do título executivo (com o que perderá dinheiro, mas é sempre uma opção do exequente) estará dispensado de juntar o demonstrativo de cálculos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.302/1.303.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXECUÇÃO INDIRETA

Na execução indireta, o Estado-juiz não substitui a vontade do executado, pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação, com o que será satisfeito o direito do exequente. O juiz atuará de forma a pressionar psicologicamente o executado para que ele modifique sua vontade originária de ver frustrada a satisfação do direito do exequente. Sempre que a pressão psicológica funciona, é o próprio executado o responsável pela satisfação do direito, a satisfação será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida, pelo Estado-juiz, uma pressão psicológica sobre o devedor.

Existem duas formas de execução indireta.

A primeira consubstancia-se na ameaça de piorar a situação da parte caso não cumpra a obrigação, como ocorre com as astreintes, multa aplicável diante do descumprimento da obrigação, ou ainda com a prisão civil, na hipótese do devedor inescusável de alimentos.

A segunda forma de execução indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art 827, § 1º, deste Código, que prevê um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias da citação. Apesar de lições tradicionais de direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”, empregados para designar essa espécie de execução indireta não parecem adequados, porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão psicológica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.303/1.304.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PAGAMENTO

Segundo o art 827, § 1º, do CPC, havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias da citação do executado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Havendo pagamento parcial, entendo que cabe o desconto proporcional, apesar de a doutrina majoritária afirmar que o desconte está limitado ao pagamento integral. Trata-se de medida de execução indireta, com o objetivo de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação por meio do oferecimento de um prêmio, caso realize o pagamento em três dias.

Realizado o pagamento, o exequente deverá ser intimado, sendo-lhe concedido prazo de 5 dias para manifestação. Concordando com o pagamento, o processo executivo será extinto; afirmando que o valor foi pago a menor, poderá imediatamente levantar o valor depositado, cabendo ao juiz decidir a impugnação feita pelo exequente. No caso de rejeição da impugnação, profere sentença extinguindo a execução e, caso a acolha, o processo executivo prosseguirá para o pagamento do saldo devedor, calculando-se a isenção do pagamento da verba honorária com a aplicação da proporcionalidade entre o valor devido e o efetivamente pago. Nesse caso de continuação do processo de execução, ainda que o executado realize imediatamente o pagamento, não mais poderá se beneficiar da isenção do valor determinado pelo juiz como devido a título de honorários advocatícios.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial de montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (Informativo 540/STJ, Corte Especial, REsp 1.348.640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014, DJe 21.05.2014) de forma que a partir desse momento passa a ser a instituição financeira que mantém o depósito judicial, a responsável pelo pagamento de correção monetária. (Súmula 217/STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”) sendo dispensável a propositura de ação própria para discutir a adequada remuneração dos valores depositados (Informativo 543/STJ, 1ª Seção, REsp 1.360.212/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013, DJ 11.09.2013). a oitiva do exequente continua a ser necessária para se determinar se o depósito foi parcial ou integral, mas, nos limites da quantia depositada, a obrigação do executado estará imediatamente extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.304.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ao determinar a citação do executado, que poderá ocorrer por correio, oficial de justiça ou por meio eletrônico, o juiz fixa de plano os honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art 827, caput, do CPC. A previsão de que os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor exequendo é importante porque dá margem para o juiz fixar honorários advocatícios também nos embargos à execução eventualmente apresentados.

Havendo oposição de embargos, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a existência de duas ações, uma de execução e uma de embargos – admitindo a fixação de duas verbas de sucumbência (uma em cada ação), mas limitando o valor total a 20% do valor executado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.012/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011), enquanto outras preferem defender a tese da sucumbência recíproca, ainda que reconhecendo a autonomia das duas ações (STJ, 1ª Turma, REsp 539.574/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.12.2005, DJ 13.02.2006). Outras, com a solução definitiva, sustentam ser irrelevante a discussão a respeito de quantas incumbências existem, afirmando que o valor total nunca poderá superar os 20% do valor executado (art 85, § 2], do CPC) (Informativo 506/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.10.2012, DJe 25.10.2012).

Esse entendimento restou consagrado no § 2º do art 827 deste CPC que prevê que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução. O mesmo dispositivo prevê que o acréscimo poderá ocorrer, inclusive, sem a oposição dos embargos pelo executado, desde que o juiz, ao final do processo, entenda que houve trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente que justifique o aumento. A regra é positiva porque mesmo uma execução sem embargos pode ser complexa a ponto de ensejar uma condenação em honorários superior aos 10% fixados originariamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.304.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção II – Da citação do
 Devedor e do Arresto - vargasdigitador.blogspot.com

Art 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Correspondência no CPC/1973, art 615-A, §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:

Art. 615-A. o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento de execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º. O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art 593).

§ 4º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

1.    AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO

Segundo o art 828, caput, do CPC, o exequente tem a faculdade de pedir uma certidão comprobatória de ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa. Tal certidão servirá ao exequente para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou qualquer outro registro de bens sujeitos à penhora ou arresto. É natural que a aplicação desse dispositivo legal dependa do conhecimento da situação patrimonial do executado pelo exequente, porque, não tendo ciência de onde mantem registrados seus bens, de nenhuma serventia terá a certidão.

Enquanto no sistema do CPC/1973, a mera propositura da execução já permitia ao exequente a obtenção da certidão para fins de averbação, no novo sistema, a execução precisa antes ser admitida pelo juiz, nos termos do caput do art 828. O legislador preferiu prestigiar a segurança jurídica, mas, diante da notória demora dos trabalhos cartoriais, prejudicou sensivelmente a efetividade da medida. Entendo que eventuais abusos na averbação não deveriam ter sido suficientes para a mudança operada, já que tanto o antigo como o novo sistema de averbação, consagram, expressamente, a responsabilidade do exequente nesses casos.

Procedimentalmente, caberá ao cartório judicial a expedição dessa certidão, sempre que assim solicitado – ainda que verbalmente – pelo exequente. Nos termos do Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a obtenção da certidão prevista no art 828 independe de decisão judicial”, mas só poderá ser expedida pelo cartório judicial depois de a execução ter sido admitida pelo juiz. Caberá ao exequente se dirigir aos registros de bens e realizar a averbação, sendo de sua responsabilidade a eventual abusividade nesse conduta.

Apesar de a previsão se referir somente ao processo de execução, a melhor doutrina acertadamente entende que também no cumprimento de sentença caberá o pedido pelo exequente da expedição de certidão comprobatória da execução junto ao cartório no qual tramita a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.306/1.307.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OBJETIVO DA AVERBAÇÃO

O objetivo da averbação é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que poderá gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem. É o próprio art 828, § 4º, do CPC que prevê a presunção de fraude à execução nesse caso, devendo o dispositivo ser interpretado em conjunto com o art 792, II, do CPC.

Na vigência do CPC/1973, entendia que a averbação da execução gerava duas presunções: presunção absoluta de ciência sobre a existência da ação e presunção relativa de fraude à execução, porque, demonstrando o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a satisfazer o direito do exequente, não teria se verificado o eventus damni e, com isso, não teria ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração de bem que tenha a averbação ora analisada em seu registro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.307.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AVERBAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA

Aduz o art 828, § 5º, do CPC que, na hipótese de averbação manifestamente indevida – que pode abranger a penhora de bens manifestamente impenhoráveis, ou ainda, averbações excessivas, considerando o valor dos bens -, ou no não cancelamento no prazo legal quando determinado pelo juízo, o exequente indenizará a parte contrária, devendo-se entender que a sanção só deve ser aplicada quando restar configurada a culpa do exequente na abusividade da averbação.

Até mesmo para que o juiz tenha possibilidade de controlar eventual ato abusivo praticado pelo exequente, cumpre a ele informar em juízo a realização da averbação no prazo de 10 dias da sua concretização (art 828, § 1º, do CPC). Não existe qualquer consequência prevista em lei para a não realização da comunicação, donde se pode concluir que a averbação, com a consequente fraude à execução, não será afetada diante do descumprimento da exigência legal, apesar de existir respeitável corrente doutrinária a defender a perda de eficácia da averbação, cessando a presunção de fraude à execução. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.307.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO

Aduz o art 828, § 2º, do CPC que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará no prazo de 10 dias o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Esse cancelamento, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo será determinado de ofício ou mediante requerimento do executado, caso o exequente não o tenha feito no prazo legal. Nesse caso, verificar-se-á que o exequente realizou averbações sobre mais bens do que era necessário, o que já é um indício de que o ato foi realizado de forma manifestamente indevida, nos termos do art 828, § 5º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.307/1.308.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 652, com a seguinte ordem e redação:

Art 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado.

§ 2º. (Este referente aos § 2º do art 829, do CPC/2015, ora analisado): O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art 655).
§ 3º. (Este também referente aos § 2º do art 829, do CPC/2015, ora analisado): o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
1.    PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO
O art 829 do CPC é o responsável pela previsão das regras referentes ao início do procedimento do processo de execução de pagar quantia certa fundada em título extrajudicial, apontando a postura do juiz após o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. Fala-se em juízo positivo de admissibilidade porque, tendo o processo executivo seu início por meio de petição inicial, o juiz analisará de ofício os requisitos formais dessa peça, podendo indeferi-la de plano, determinar sua emenda no prazo de dez dias, ou, se entender que formalmente a peça encontra-se em ordem, determinar a citação do executado. O dispositivo ora comentado disciplina o procedimento a ser verificado após a citação do executado.
Segundo o art 829, caput, do CPC, o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida. O termo inicial da contagem desse prazo é a realização da citação, sendo irrelevante a data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação devidamente cumprido. O caput do art 829 do CPC ao prever que o prazo será contado da citação, se compatibiliza com o art 321, § 3º deste atual Código.
O pronunciamento que determina a citação do executado, ao menos no tocante ao capítulo que trata do valor dos honorários advocatícios, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único do CPC. O executado poderá realizar o pagamento do principal atualizado, juros, custas processuais, mas deixar de realizar o pagamento integral do valor indicado a título de honorários advocatícios, caso prefira discutir, em grau recursal, o valor fixado inicialmente pelo juiz ao determinar sua citação. Essa postura do executado não evitará, por si só, a continuação da execução concernente à cobrança dos honorários advocatícios, o que só ocorrerá no caso concreto com a obtenção do efeito suspensivo ao recurso interposto (art 1.019, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.308/1.309.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    MANDADO DE CITAÇÃO
Do mandado de citação já devem constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço da citação justamente para penhorar e na sequencia avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.309.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA

Segundo o art 798, II, “c”, do CPC, a exemplo do que ocorre no requerimento inicial do cumprimento de sentença (art 524, VII, deste CPC), o exequente tem a faculdade de indicar, na petição inicial, bens do executado a serem penhorados. Registre-se que a indicação de bens na petição inicial, embora auxilie a tarefa do oficial de justiça na localização do patrimônio do executado – sempre uma fase difícil do processo executivo -, não o vincula peremptoriamente à realização de penhora do bem indicado.

Não há entre as reações do executado diante de sua citação a nomeação de bens à penhora, o que, entretanto, não impede que o executado assim proceda. A indicação, entretanto, não impedirá que o oficial de justiça realize a penhora dos bens que localizar, cabendo ao juiz decidir entre o bem penhorado pelo oficial de justiça e aquele indicado pelo executado.

Nos termos do art 829, § 2º, do CPC, a indicação de bens realizada pelo exequente prefere à indicação do executado, que só poderá aceitar tal indicação se justifica-la na menor onerosidade e na ausência de prejuízo ao exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.309.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Correspondência no CPC/1973, artigos 653 caput e parágrafo único e art 654 caput, nesta ordem e seguinte redação:

Art 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 830 do CPC/2015, ora analisado): Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art 654. (Este referente aos §§ 2º e 3º do art 830 do CPC/2015, ora analisado). Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

1.    ARRESTO EXECUTIVO

Não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida.

O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o “arresto cautelar”, previsto no art 301 deste CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar, devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art 300, caput, do CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio STJ, 1ª Turma, REsp 690.618/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01.03.2005, DJ 14.03.2005). Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Aria Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012).
Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo on-line pelo sistema Bacenjud (Informativo 519/STJ, 4ª Turma, Resp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013, DJe 15.08.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.310.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    PROCEDIMENTO
Segundo o art 830, § 1º, do CPC, nos dez dias seguintes á efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por duas vezes em dias distintos tentando realizar a citação. Sendo realizada a citação, prossegue-se no procedimento regular da execução, mas o arresto já realizado pelo oficial de justiça não será revogado; não sendo realizado o pagamento no prazo de 3 dias, o arresto converte-se em penhora. Caso o réu não seja localizado, o exequente será intimado para que no prazo de 10 dias requeira a citação do executado por edital: não sendo providenciada, o arresto se desfaz; providenciada, a citação será realizada e, não sendo realizado o pagamento em 3 dias, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo, com a posterior intimação do executado, nos termos do art 841, § 1º, do CPC, que poderá ser dispensada quando já constar do edital.
Ciente da complexidade, demora e alto custo da publicação de edital, o CPC, em seu art 830, § 1º, inova ao prever a possibilidade de o oficial de justiça, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, realizar a citação do executado por hora certa, desde que suspeite de ocultação maliciosa.
Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende de ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud (Informativo 522/STJ, 3ª Turma, REsp 1.338.032/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.11.2013, DJe 29.11.2013. Pelo cabimento na execução fiscal: STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJe 03/12/2010). Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma pré-penhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição.
Tratando-se de citação ficta realizada por edital ou por hora certa, e não ingressando, no processo, o executado, por meio de advogado constituído, caberá ao juiz a indicação de um curador especial que terá inclusive legitimidade para o oferecimento de embargos à execução (Súmula 196/STJ: “Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.310.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).