quarta-feira, 22 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 831 e 832 - Da Penhora – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Art 831 a 836
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I – Da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 831 a 836
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I –
Do Objeto da Penhora –  vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833 e 834 a 836
Art 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Correspondência idêntica no art 659, do CPC/1973.
1.    VALOR DOS BENS PENHORADOS
Por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução. Com a penhora, a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial – a totalidade do patrimônio responde pela satisfação do crédito – e passa a uma condição concreta, com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do exequente. Essa satisfação pode ser direta, quando o próprio bem penhorado é entregue ao exequente por meio da adjudicação, ou indireta, quando o bem é alienado por iniciativa particular ou por meio de arrematação. Acredito também ser indireta a satisfação gerada pelo “usufruto de móvel ou imóvel”.
Entende a doutrina majoritária, que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo, ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o juízo. A realização da penhora é ato do procedimento executivo de pagar quantia sempre que o executado não realiza o pagamento em 3 dias de sua citação, não existindo nenhuma necessidade de se comprovarem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – esse em especial – para a determinação da penhora, o que é suficiente para afastar o ato judicial da natureza cautelar.
É natural se compreender que o juízo só estará garantido se o valor dos bens penhorados forem suficientes para a satisfação plena do direito do exequente, sendo nesse sentido o art 831 do CPC, ao prever que a penhora recairá sobre tantos bens quanto necessários para o pagamento integral da dívida do exequente, incluído o principal atualizado, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, um dos aspectos do princípio da menor onerosidade é sacrificar o executado nos estritos limites do indispensável à satisfação do direito exequente. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bem em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifício do executado irá além do necessário para a satisfação do direito.
Resumindo-se, deve haver uma proporcionalidade de valores entre a dívida exequenda e o valor dos bens penhorados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.312.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 831 a 836
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Subseção I –
Do Objeto da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833; e 834 a 836
Art 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Correspondência no CPC/1973, art 648 com idêntica redação.
1.    BENS IMPENHORÁVEIS E INALIENÁVEIS
É o patrimônio do responsável patrimonial – que nem sempre é o devedor – que responde pelas dívidas, mas nem todos os bens que compõe o seu patrimônio podem ser utilizados para a satisfação do direito do exequente. Nesse sentido, o art 832 do CPC prevê que os bens impenhoráveis ou inalienáveis não respondem pela satisfação da obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.312.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário