CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Art 831 a 836
Da
Penhora, do Depósito e da Avaliação –
Subseção I – Da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 831 a 836
Da
Penhora, do Depósito e da Avaliação –
Subseção I –
Do Objeto da Penhora
– vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833 e 834 a
836
Art 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos
honorários advocatícios.
Correspondência
idêntica no art 659, do CPC/1973.
1.
VALOR DOS BENS PENHORADOS
Por
meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado
que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à
execução. Com a penhora, a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial – a
totalidade do patrimônio responde pela satisfação do crédito – e passa a uma
condição concreta, com a determinação exata de qual bem será futuramente
expropriado para a satisfação do direito do exequente. Essa satisfação pode ser
direta, quando o próprio bem penhorado é entregue ao exequente por meio da
adjudicação, ou indireta, quando o bem é alienado por iniciativa particular ou
por meio de arrematação. Acredito também ser indireta a satisfação gerada pelo
“usufruto de móvel ou imóvel”.
Entende
a doutrina majoritária, que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo,
ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o juízo. A
realização da penhora é ato do procedimento executivo de pagar quantia sempre
que o executado não realiza o pagamento em 3 dias de sua citação, não existindo
nenhuma necessidade de se comprovarem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora – esse em especial – para a determinação da penhora, o que é
suficiente para afastar o ato judicial da natureza cautelar.
É
natural se compreender que o juízo só estará garantido se o valor dos bens
penhorados forem suficientes para a satisfação plena do direito do exequente,
sendo nesse sentido o art 831 do CPC, ao prever que a penhora recairá sobre
tantos bens quanto necessários para o pagamento integral da dívida do exequente,
incluído o principal atualizado, os juros, as custas processuais e os
honorários advocatícios.
Por
outro lado, um dos aspectos do princípio da menor onerosidade é sacrificar o
executado nos estritos limites do indispensável à satisfação do direito exequente.
Nesses termos, não tem sentido se penhorar bem em valores superiores ao da
dívida exequenda, quando o sacrifício do executado irá além do necessário para
a satisfação do direito.
Resumindo-se,
deve haver uma proporcionalidade de valores entre a dívida exequenda e o valor
dos bens penhorados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.312. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 831 a 836
Da
Penhora, do Depósito e da Avaliação –
Subseção I –
Do Objeto da Penhora
– vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833; e 834 a
836
Art 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Correspondência
no CPC/1973, art 648 com idêntica redação.
1.
BENS IMPENHORÁVEIS E INALIENÁVEIS
É o
patrimônio do responsável patrimonial – que nem sempre é o devedor – que responde
pelas dívidas, mas nem todos os bens que compõe o seu patrimônio podem ser
utilizados para a satisfação do direito do exequente. Nesse sentido, o art 832
do CPC prevê que os bens impenhoráveis ou inalienáveis não respondem pela
satisfação da obrigação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.312. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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