segunda-feira, 26 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.065. O art 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nos Juizados Especiais ocorreria a suspensão do prazo para a interposição do recurso inominado em razão da expressa previsão do art 50 da Lei 9.099/1995. Dessa forma, o prazo de 10 dias do recurso inominado era devolvido às partes pelo saldo, excluindo-se os dias passados até a interposição dos embargos de declaração. Aos embargos de declaração contra acórdão do Colégio Recursal, por ausência de expressa previsão legal, aplicava-se por analogia a regra do Código de Processo Civil, já tendo o Supremo Tribunal Federal entendido que nesse caso o prazo para a interposição do recurso extraordinário é interrompido (STF, 1ª Turma, AI 451.078, rel. Min. Eros Grau, j. 31.08.2004, DJ 24.09.2004).

O art 50 da Lei 9.099/1995 passa a estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, acabando assim com a regra de suspensão do prazo dos embargos de declaração opostos contra sentença. Dessa forma o regramento a respeito da interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração passa a ser o mesmo no Código de Processo Civil e nos Juizados Especiais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799/1.800.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.066, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.066
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.066. Art 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

(...)

§ 2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Para adequar o art 83 da Lei 9.099/95 à nova redação dos arts 48 e 50 daquela lei, alteradas pelos arts 1.064 e 1.065 do atual CPC, o art 1.066 do atual Livro prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A adaptação, entretanto, foi incompleta, porque enquanto a nova redação ao art 48 da Lei 9.099/1995 dada pelo art 1.064 do atual CPC prevê que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, no caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a nova redação do art 83, § 2º da lei 9.099/1995 dada pelo art 1.066, deste atual CPC só contempla as três primeiras espécies de vício formal deixando inexplicavelmente de fora o erro material.

O art 83 da Lei 9.099/1995 trata do processo em trâmite nos Juizados Especiais Criminais, dando sua nova redação espaço para um questionamento: cabem embargos de declaração fundado em erro material nesse caso? Por uma interpretação literal do dispositivo legal a resposta é negativa, mas como não há qualquer razão lógica ou jurídica para a distinção de tratamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, melhor será uma interpretação sistêmica da Lei 9.099/95, atribuindo-se a omissão legal quanto ao erro material como fruto de desatenção do legislador. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.800.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.067, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.067
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.067. O art 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§ 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação na decisão embargada em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes der causa.

§ 2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º. Nos tribunais:

I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º. Quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ELEITORAL

O art 1.067 deste CPC dá nova redação ao art 275 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) com o claro objetivo de adaptar os embargos de declaração no processo em trâmite perante a Justiça Eleitoral às regras atinentes a essa espécie recursal previstas no atual CPC.

Os incisos I e II do art 275 do Código Eleitoral previam o cabimento dos embargos de declaração na hipótese de obscuridade, dúvida, contradição e omissão, e com a nova relação dada ao caput do dispositivo pelo art 1.067 deste CPC deixa de ser vício passível de alegação em sede de embargos de declaração a dúvida e é incluído o erro material. Além disso, afastou a menção expressa ao acórdão como única espécie de decisão embargável, passando a adotar a solução do art 1.022, caput, do atual Livro do CPC, de que qualquer decisão pode ser objeto de impugnação por embargos de declaração.

O § 1º do art 275 do Código Eleitoral, previa o prazo de 3 dias para a interposição dos embargos de declaração, contado da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. Na nova redação do dispositivo legal “acórdão” é substituído por “decisão”, confirmando a regra do art 1.022, caput, do atual CPC, e a exigência formal passa a ser a indicação do ponto que lhe deu causa à interposição do recurso.

A nova redação do § 2º do dispositivo ora analisado é uma novidade; ao prever que os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo o art 1.067 deste atual CPC torna expressa no Código Eleitoral a regra consagrada no art 1.023, caput, do mesmo CPC.

O § 2º do art 275 do Código Eleitoral, em sua antiga redação, previa o prazo para julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a prever que ao relator cabia pôr o recurso em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente. O tema passa a ser tratado pelos §§ 3º e 4º na redação dada a tais dispositivos pelo art 1.068 deste CPC, que passam a repetir as regras já consagradas pelo art 1.024, caput, deste mesmo CPC. Fica apenas o registro do art 4º, III, que prevê que sendo vencido o relator outro será designado para lavra o acórdão, mantendo a regra da redação originária do § 3º do art 275 do Código Eleitoral.

A redação originária do art 275, § 4º do Código Eleitoral previa a suspensão do prazo recursal em razão da interposição dos embargos de declaração, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitasse. O tema é totalmente revisto em razão da redação dada aos §§ 5º e 7º do art 275 do Código Eleitoral pelo art 1.067 do atual CPC.

O § 5º do art 275 do Código Eleitoral passa a prever que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, seguindo a regra do art 1.026, caput deste CPC. Os §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo tratam dos embargos de declaração manifestamente protelatórios da mesma forma que fazem os §§ 2º e 3º do art 1.026 deste CPC, ou seja, mesmo considerados manifestamente protelatórios interrompem o prazo recursal, sendo cabível a aplicação de sanção. Quanto à sanção, entretanto, há diferenças importantes: enquanto o art 1.026, §§ 2º e 3º do CPC preveem a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa e não excedente a 10% no caso de reiteração, os §§ 6º e 7º do art 275 do Código Eleitoral preveem multa não excedente a 2 salários-mínimos e não excedente a 10 salários-mínimos no caso de reiteração. E o § 7º do art 275 do Código Eleitoral afasta o depósito da multa em razão de reiteração de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios como condição de admissibilidade para a interposição de outros recursos, sanção prevista no § 3º do art 1.026 deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.801/1.802.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.068, a seguir.

domingo, 25 de novembro de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.060, 1.061, 1.062, 
1.063, 1.064 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.060.  O inciso II do art 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...).

II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art 1.007 do Código de Processo Civil;

(...)” NR

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    PREPARO RECURSAL NA JUSTIÇA FEDERAL

A Lei 9.289/1996 dispõe sobre as custas devida à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo que em seu art 14 é regulamentado o preparo recursal. O inciso II desse dispositivo sempre testou da regra já existente no CPC/1973, art 511, caput) e mantida no Atual Código de Processo Civil (art 1.007, caput) de comprovação imediata do recolhimento do preparo recursal.

Enquanto o diploma processual exigia da parte a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o art 14, II, da Lei 9.289/1996, previa, ao menos para os recursos que se desenvolvessem nos próprios autos (em especial a apelação), um prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na Justiça Federal o preparo da apelação poderia ser recolhido em até cinco dias de intimação da parte para cumprir aludido ônus, naturalmente depois da interposição do recurso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.462.112/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.11.2014, DJe 28/11/2014).

A regra criava uma injustificável distinção a respeito do momento do recolhimento do preparo da apelação entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. E ainda pior, uma distinção dentro da própria Justiça Federal, a depender de o recurso se desenvolver nos próprios autos, quando se aplicaria a regra específica da Lei 9.289/1996, ou em autos em apartado, quando se aplicaria a regra do Código de Processo Civil.

O art 1.060 deste atual CPC, ao dar nova redação ao art 14. II da Lei 9.289/1996, apenas torna o sistema homogêneo, sendo para qualquer recurso, independentemente da Justiça competente, exigida a comprovação imediata do recolhimento do preparo.  (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.797.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.061, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.061
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.061. O § 3º do art 33 da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 33 (...)

§ 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL COMO MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O art 33 da Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade de a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, sendo os §§ 1º e 2º do dispositivo legal destinados a regulamentar alguns aspectos procedimentais da ação anulatória de sentença arbitral.

O art 1.061, deste atual CPC, ao modificar o § 3º do art 33 da Lei 9.307/1996, chegou tarde, porque por meio da Lei 13.129/2015 tal dispositivo já tinha recebido nova redação, com o mesmo teor daquele que lhe foi atribuído pelo art 1.061 do atual CPC: a declaração de nulidade da sentença arbitral poderá ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, somando-se tal matéria de defesa do executado àquelas previstas no art 525, § 1º deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.062, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.062
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Os arts 133 a 137 do atual CPC, regulamentam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art 795, § 4º, do mesmo Livro prevê ser obrigatória a instauração de tal incidente para que desconsidere a personalidade jurídica no caso concreto.

Promete ser polêmica a aplicação de novidades procedimentais consagradas no atual Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais, não sendo de grande utilidade prática o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art 2º da Lei 9.099/95”. Não que o Enunciado esteja errado, bem ao contrário, mas as dificuldades práticas de incompatibilidade com os princípios do art 2º da Lei 9.099/95 prometem gerar muita polêmica.

Certamente já esperando resistência da aplicação da novidade nos Juizados Especiais motivada na informalidade e simplicidade do procedimento (que na vigência do CPC/1973 era chamado de sumaríssimo, mas como no atual Código de Processo Civil não existe mais procedimento sumário o nome terá que mudar), o art 1.062 deste CPC não deixa margem a interpretações, prevendo de forma clara e indiscutível que o incidente previsto nos arts 133 a 137 do atual CPC é aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais (Estadual, Federal e da Fazenda Pública). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.063, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.063
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA

Para não deixar qualquer dúvida a respeito da competência dos Juizados Especiais em razão da matéria diante da revogação do procedimento sumário, o art 1.063 deste CPC prevê que até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis dispostos na Lei 9.099/1995 continuam competentes para o processamento e julgamento dos processos estabelecidos no art 275, II, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.064, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.064
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.064. O caput do art 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.

Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art 1.064 do atual CPC a dúvida deixa de ser matéria possível de alegação nos Juizados Especiais, onde a causa de pedir recursal dos embargos de declaração passa a ser aquela prevista pelo art 1.022 do atual Livro do CPC. Infelizmente, a dúvida continua a ser alegável em sede de embargos de declaração no processo arbitral, nos termos do art 30, II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei 13.129/2015. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.065, a seguir.

sábado, 24 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057, 1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057, 
1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.055. (Vetado).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.056, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.056
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O art 924, V, deste CPC, previa, originariamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, e o art 1.056 do atual Livro estabelece como termo inicial de tal prescrição a data de vigência deste CPC para os processos em trâmite.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.057, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.057
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.057. O disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º; aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DAS REGRAS DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Os arts 525, § 14, e 535, § 7º deste CPC, tratam da alegação da coisa julgada inconstitucional alegada em sede de defesa executiva, determinando que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional a norma que fundamenta a decisão exequenda deve ter sido proferida antes do transito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o art 1.057, deste CPC, o disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do atual CPC, e às decisões transitadas em julgado anteriormente aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795/1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.058, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.058
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, inciso I.

Correspondência no CPC/1973, art 1.219, com a seguinte redação:

Art 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial, movimentada por ordem do juiz.

1.    DEPÓSITO EM DINHEIRO

Nos termos do art 1.058 deste CPC, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, I, ou seja, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.059, a seguir.

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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.059. A tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Nos termos do art 1.059 do atual CPC, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. As regras mencionadas no dispositivo legal ora analisado foram criadas originariamente para a tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, mas em razão da previsão do art 1.059 deste atual CPC também passam a ser aplicáveis à tutela da evidencia requerida contra a Fazenda Pública. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.060, a seguir.