CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.065. O art 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso.” (NR)
·
Sem correspondência
no CPC/1973
1. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Nos Juizados Especiais ocorreria a suspensão do prazo para a interposição
do recurso inominado em razão da expressa previsão do art 50 da Lei 9.099/1995.
Dessa forma, o prazo de 10 dias do recurso inominado era devolvido às partes
pelo saldo, excluindo-se os dias passados até a interposição dos embargos de
declaração. Aos embargos de declaração contra acórdão do Colégio Recursal, por
ausência de expressa previsão legal, aplicava-se por analogia a regra do Código
de Processo Civil, já tendo o Supremo Tribunal Federal entendido que nesse caso
o prazo para a interposição do recurso extraordinário é interrompido (STF, 1ª
Turma, AI 451.078, rel. Min. Eros Grau, j. 31.08.2004, DJ 24.09.2004).
O art 50 da Lei 9.099/1995 passa a
estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso, acabando assim com a regra de suspensão do prazo dos
embargos de declaração opostos contra sentença. Dessa forma o regramento a
respeito da interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos
de declaração passa a ser o mesmo no Código de Processo Civil e nos Juizados
Especiais. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.799/1.800. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.066, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.066
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.066. Art
83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição ou omissão.
(...)
§
2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso.
(...)”
(NR)
·
Sem
correspondência no CPC/1973
1. CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Para adequar o art 83 da Lei 9.099/95 à nova
redação dos arts 48 e 50 daquela lei, alteradas pelos arts 1.064 e 1.065 do
atual CPC, o art 1.066 do atual Livro prevê que os embargos de declaração são
cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão e que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
A adaptação, entretanto, foi incompleta,
porque enquanto a nova redação ao art 48 da Lei 9.099/1995 dada pelo art 1.064
do atual CPC prevê que caberão embargos de declaração contra sentença ou
acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, no caso de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, a nova redação do art 83, §
2º da lei 9.099/1995 dada pelo art 1.066, deste atual CPC só contempla as três
primeiras espécies de vício formal deixando inexplicavelmente de fora o erro
material.
O art 83 da Lei 9.099/1995 trata do processo
em trâmite nos Juizados Especiais Criminais, dando sua nova redação espaço para
um questionamento: cabem embargos de declaração fundado em erro material nesse
caso? Por uma interpretação literal do dispositivo legal a resposta é negativa,
mas como não há qualquer razão lógica ou jurídica para a distinção de
tratamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, melhor será uma interpretação sistêmica da Lei
9.099/95, atribuindo-se a omissão legal quanto ao erro material como fruto de
desatenção do legislador. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.800.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.067, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.067
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.067. O art 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses
previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3
(três) dias, contado da data de publicação na decisão embargada em petição
dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes der causa.
§ 2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º. Nos tribunais:
I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo voto;
II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será
o recurso incluído em pauta;
III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o
acórdão.
§ 5º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
§ 6º. Quando manifestamente protelatórios, os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois)
salários-mínimos.
§ 7º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ELEITORAL
O art 1.067 deste CPC dá nova redação ao art
275 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) com o claro objetivo de adaptar os
embargos de declaração no processo em trâmite perante a Justiça Eleitoral às
regras atinentes a essa espécie recursal previstas no atual CPC.
Os incisos I e II do art 275 do Código
Eleitoral previam o cabimento dos embargos de declaração na hipótese de
obscuridade, dúvida, contradição e omissão, e com a nova relação dada ao caput do dispositivo pelo art 1.067
deste CPC deixa de ser vício passível de alegação em sede de embargos de
declaração a dúvida e é incluído o erro material. Além disso, afastou a menção
expressa ao acórdão como única espécie de decisão embargável, passando a adotar
a solução do art 1.022, caput, do
atual Livro do CPC, de que qualquer decisão pode ser objeto de impugnação por
embargos de declaração.
O § 1º do art 275 do Código Eleitoral, previa
o prazo de 3 dias para a interposição dos embargos de declaração, contado da
data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. Na nova redação do
dispositivo legal “acórdão” é substituído por “decisão”, confirmando a regra do
art 1.022, caput, do atual CPC, e a
exigência formal passa a ser a indicação do ponto que lhe deu causa à
interposição do recurso.
A nova redação do § 2º do dispositivo ora
analisado é uma novidade; ao prever que os embargos de declaração não estão
sujeitos a preparo o art 1.067 deste atual CPC torna expressa no Código
Eleitoral a regra consagrada no art 1.023, caput,
do mesmo CPC.
O § 2º do art 275 do Código Eleitoral, em sua
antiga redação, previa o prazo para julgamento dos embargos de declaração,
limitando-se a prever que ao relator cabia pôr o recurso em mesa para
julgamento na primeira sessão subsequente. O tema passa a ser tratado pelos §§
3º e 4º na redação dada a tais dispositivos pelo art 1.068 deste CPC, que
passam a repetir as regras já consagradas pelo art 1.024, caput, deste mesmo CPC. Fica apenas o registro do art 4º, III, que
prevê que sendo vencido o relator outro será designado para lavra o acórdão,
mantendo a regra da redação originária do § 3º do art 275 do Código Eleitoral.
A redação originária do art 275, § 4º do
Código Eleitoral previa a suspensão do prazo recursal em razão da interposição
dos embargos de declaração, salvo se manifestamente protelatórios e assim
declarados na decisão que os rejeitasse. O tema é totalmente revisto em razão
da redação dada aos §§ 5º e 7º do art 275 do Código Eleitoral pelo art 1.067 do
atual CPC.
O § 5º do art 275 do Código Eleitoral passa a
prever que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso, seguindo a regra do art 1.026, caput
deste CPC. Os §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo tratam dos embargos de declaração
manifestamente protelatórios da mesma forma que fazem os §§ 2º e 3º do art
1.026 deste CPC, ou seja, mesmo considerados manifestamente protelatórios
interrompem o prazo recursal, sendo cabível a aplicação de sanção. Quanto à
sanção, entretanto, há diferenças importantes: enquanto o art 1.026, §§ 2º e 3º
do CPC preveem a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da
causa e não excedente a 10% no caso de reiteração, os §§ 6º e 7º do art 275 do
Código Eleitoral preveem multa não excedente a 2 salários-mínimos e não
excedente a 10 salários-mínimos no caso de reiteração. E o § 7º do art 275 do
Código Eleitoral afasta o depósito da multa em razão de reiteração de
interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios como
condição de admissibilidade para a interposição de outros recursos, sanção
prevista no § 3º do art 1.026 deste CPC. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.801/1.802. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.068, a seguir.
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