segunda-feira, 26 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.065. O art 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nos Juizados Especiais ocorreria a suspensão do prazo para a interposição do recurso inominado em razão da expressa previsão do art 50 da Lei 9.099/1995. Dessa forma, o prazo de 10 dias do recurso inominado era devolvido às partes pelo saldo, excluindo-se os dias passados até a interposição dos embargos de declaração. Aos embargos de declaração contra acórdão do Colégio Recursal, por ausência de expressa previsão legal, aplicava-se por analogia a regra do Código de Processo Civil, já tendo o Supremo Tribunal Federal entendido que nesse caso o prazo para a interposição do recurso extraordinário é interrompido (STF, 1ª Turma, AI 451.078, rel. Min. Eros Grau, j. 31.08.2004, DJ 24.09.2004).

O art 50 da Lei 9.099/1995 passa a estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, acabando assim com a regra de suspensão do prazo dos embargos de declaração opostos contra sentença. Dessa forma o regramento a respeito da interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração passa a ser o mesmo no Código de Processo Civil e nos Juizados Especiais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799/1.800.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.066, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.066
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.066. Art 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

(...)

§ 2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Para adequar o art 83 da Lei 9.099/95 à nova redação dos arts 48 e 50 daquela lei, alteradas pelos arts 1.064 e 1.065 do atual CPC, o art 1.066 do atual Livro prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A adaptação, entretanto, foi incompleta, porque enquanto a nova redação ao art 48 da Lei 9.099/1995 dada pelo art 1.064 do atual CPC prevê que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, no caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a nova redação do art 83, § 2º da lei 9.099/1995 dada pelo art 1.066, deste atual CPC só contempla as três primeiras espécies de vício formal deixando inexplicavelmente de fora o erro material.

O art 83 da Lei 9.099/1995 trata do processo em trâmite nos Juizados Especiais Criminais, dando sua nova redação espaço para um questionamento: cabem embargos de declaração fundado em erro material nesse caso? Por uma interpretação literal do dispositivo legal a resposta é negativa, mas como não há qualquer razão lógica ou jurídica para a distinção de tratamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, melhor será uma interpretação sistêmica da Lei 9.099/95, atribuindo-se a omissão legal quanto ao erro material como fruto de desatenção do legislador. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.800.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.067, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.067
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.067. O art 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§ 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação na decisão embargada em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes der causa.

§ 2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º. Nos tribunais:

I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º. Quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ELEITORAL

O art 1.067 deste CPC dá nova redação ao art 275 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) com o claro objetivo de adaptar os embargos de declaração no processo em trâmite perante a Justiça Eleitoral às regras atinentes a essa espécie recursal previstas no atual CPC.

Os incisos I e II do art 275 do Código Eleitoral previam o cabimento dos embargos de declaração na hipótese de obscuridade, dúvida, contradição e omissão, e com a nova relação dada ao caput do dispositivo pelo art 1.067 deste CPC deixa de ser vício passível de alegação em sede de embargos de declaração a dúvida e é incluído o erro material. Além disso, afastou a menção expressa ao acórdão como única espécie de decisão embargável, passando a adotar a solução do art 1.022, caput, do atual Livro do CPC, de que qualquer decisão pode ser objeto de impugnação por embargos de declaração.

O § 1º do art 275 do Código Eleitoral, previa o prazo de 3 dias para a interposição dos embargos de declaração, contado da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. Na nova redação do dispositivo legal “acórdão” é substituído por “decisão”, confirmando a regra do art 1.022, caput, do atual CPC, e a exigência formal passa a ser a indicação do ponto que lhe deu causa à interposição do recurso.

A nova redação do § 2º do dispositivo ora analisado é uma novidade; ao prever que os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo o art 1.067 deste atual CPC torna expressa no Código Eleitoral a regra consagrada no art 1.023, caput, do mesmo CPC.

O § 2º do art 275 do Código Eleitoral, em sua antiga redação, previa o prazo para julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a prever que ao relator cabia pôr o recurso em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente. O tema passa a ser tratado pelos §§ 3º e 4º na redação dada a tais dispositivos pelo art 1.068 deste CPC, que passam a repetir as regras já consagradas pelo art 1.024, caput, deste mesmo CPC. Fica apenas o registro do art 4º, III, que prevê que sendo vencido o relator outro será designado para lavra o acórdão, mantendo a regra da redação originária do § 3º do art 275 do Código Eleitoral.

A redação originária do art 275, § 4º do Código Eleitoral previa a suspensão do prazo recursal em razão da interposição dos embargos de declaração, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitasse. O tema é totalmente revisto em razão da redação dada aos §§ 5º e 7º do art 275 do Código Eleitoral pelo art 1.067 do atual CPC.

O § 5º do art 275 do Código Eleitoral passa a prever que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, seguindo a regra do art 1.026, caput deste CPC. Os §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo tratam dos embargos de declaração manifestamente protelatórios da mesma forma que fazem os §§ 2º e 3º do art 1.026 deste CPC, ou seja, mesmo considerados manifestamente protelatórios interrompem o prazo recursal, sendo cabível a aplicação de sanção. Quanto à sanção, entretanto, há diferenças importantes: enquanto o art 1.026, §§ 2º e 3º do CPC preveem a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa e não excedente a 10% no caso de reiteração, os §§ 6º e 7º do art 275 do Código Eleitoral preveem multa não excedente a 2 salários-mínimos e não excedente a 10 salários-mínimos no caso de reiteração. E o § 7º do art 275 do Código Eleitoral afasta o depósito da multa em razão de reiteração de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios como condição de admissibilidade para a interposição de outros recursos, sanção prevista no § 3º do art 1.026 deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.801/1.802.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.068, a seguir.

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