domingo, 30 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 – Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 –
Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção IV – Dos Bens Divisíveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do ouso a que se destinam. 1, 2

1.        Bens divisíveis e indivisíveis

São bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição.

2.        Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. 1

1.        Individualidade jurídica

É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do CC, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art 65).

sábado, 29 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 – Dos Bens Fungíveis e consumíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 –
Dos Bens Fungíveis e consumíveis -
 VARGAS, Paulo S. R.
 
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção III – Dos Bens Fungíveis e consumíveis
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 1, 2, 3

1.        Bens fungíveis e infungíveis

Fungibilidade é atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem o artigo 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.

2.        Infungibilidade decorrente da vontade das partes

Ao afirmar que um bem será fungível quando puder ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua natureza possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do devedor da obrigação, podendo o credor recusar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art 313). Assim, se no âmbito de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso especifico, apesar da natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens infungíveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Dos bens fungíveis e infungíveis

Esta espécie de bens está regulada no art 85, CC. essa classificação é de extrema relevância, pois possui implicação em diversos campos do Direito Civil, como contrato de empréstimo, contrato de depósito, compensação legal, obrigações de fazer e propriedade fiduciária.

O contrato de empréstimo pode configurar-se como comodato ou mútuo. A diferença essencial entre eles não reside na onerosidade, pois o mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Eles diferenciam-se essencialmente pelo fato de que o comodato é empréstimo de uso e o mútuo é empréstimo de consumo. O comodatário se compromete a restituir o mesmo bem que lhe fora entregue. Por outro lado, o mutuário consome o bem e se compromete a restituir outro bem de mesma quantidade, qualidade e espécie. Isso demonstra que o comodato está atrelado a bens infungíveis, e o mútuo está atrelado a bens fungíveis.

Em relação a esses contratos, nada impede a ocorrência da chamada infungibilidade convencional, observada nos casos do comodato ad pompam. Exemplo: no caso de uma cesta de frutas emprestada apenas para ornamentação de uma festa, se for convencionado que a cesta deve ser restituída no fim da festa, as frutas, que seriam naturalmente fungíveis, se tornaram infungíveis em razão da autonomia privada. Assim, a classificação entre bens fungíveis e infungíveis pode ser mitigada em função de acordo de vontades. (Material recolhido no site jus.com.br //os-bens-jurídicos-e-suas-principais-classes, postado por Rafael Medeiros Antunes Ferreira, elaborado em setembro de 2015, coletado em 27/12/2018)
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. 1

1.        Conceito

À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, por exemplo, a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (impróprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 82, 83, 84 – Dos Bens Móveis - VARGAS, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 82, 83, 84 – Dos Bens Móveis -
 VARGAS, Paulo S. R. 

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção II – Dos Bens Móveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. 1, 2, 3

1.        Conceito

Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

2.        Bens móveis e semoventes

Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis, propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social e (b) semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento próprio, ou seja, os animais.

3.        As diferentes classificações

Seja por força própria, seja por foça alheia, o que caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens, contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, as coisas inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza, consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das árvores para lenha ou das mudas de árvores plantas destinadas à venda. Em tais casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais bens são considerados moveis, uma vez que destinados a serem comercializados como bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por fim, abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo, com as energias, que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art 83). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 83. Consideram-se moveis para os efeitos legais: 1

I – as energias que tenham valor econômico; 2

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; 3

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 4

1.        Bens moveis por determinação legal

O artigo 83 do Código Civil descreve os bens que não seriam propriamente móveis, segundo o atributo da mobilidade, as que ainda assim o legislador optou por conferir essa natureza. É o que ocorre com as energias que tenham valor econômico (inciso I), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (inciso II) e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (inciso III). Inversamente do que ocorre com os bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a natureza de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação desses bens, em detrimento de uma maior segurança jurídica advinda das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.

2.        Energias com valor econômico

Apesar da notória relevância econômica da energia elétrica, por força do artigo 83m I, do CC/2002, toda e qualquer forma de energia que tenha valor econômico (independentemente das eventuais dificuldades de quantificar esse valor), tem a natureza jurídica de bem móvel.

3.        Direitos reais sobre bens móveis

Os direitos reais podem incidir tanto sobre os bens móveis quanto sobre os bens imóveis. Da mesma forma, portanto, que o legislador atribui a natureza de bens imóveis aos direitos reais sobre bens imóveis (CC, art 80, I), optou por atribuir aos direitos reais e ás respectivas ações relativas a bens móveis a natureza jurídica de bens móveis (CC, art 83, II).

4.        Direitos pessoais de caráter patrimonial

Todo direito pessoa (direito de crédito), desde que de caráter patrimonial, tem a natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos, com isso, os direitos pessoais inerentes ás relações patrimoniais de família (guarda de filhos, poder familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc.), os direitos da personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo econômico. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.1

1.        Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio

Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis os materiais destinados a alguma construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Consagra-se, com isso, a existência autônoma desses materiais destinados enquanto não estiverem empregados em algum prédio ou construção de um prédio, perdem essa existência autônoma, passando a constituir parte do prédio. Por outro lado, havendo a demolição de um prédio ou construção, ou materiais dele provenientes readquirem sua existência autônoma, tornando-se bens móveis. Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio, com a separação de seus materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a regra do artigo 81, II, do CC, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nesse se reempregarem”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens Imóveis - Das Diferentes Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens Imóveis -
 Das Diferentes Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção I – Dos Bens Imóveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 1, 2, 3, 4, 5

1.        Bens e coisas

Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende que bem é uma espécie do gênero coisa. Sob a denominação de coisa, pode-se entender tudo o que existe na natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem uma utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, a constituir objeto de um direito. Assim é que, por exemplo, são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar da inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.

2.        Direitos pessoas e direitos reais

Noção que de certa forma se relaciona com a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.

3.        Classificação dos bens

Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmo e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmo comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quanto à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, (d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.

4.        Bens móveis e imóveis

A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Silvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem imóvel é o terreno – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seria móveis.” (1) Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal.

5.        Os bens imóveis

O Código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC 1916, art 43, I). Tal definição, contudo, não se compatibilizava com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador do Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direito de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano” (CC/1916, art 43, II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC/1916, art 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento u comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído ao art 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art 80, II). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 1

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 2

II – o direito à sucessão aberta 3

1.        Bens imóveis por determinação legal

O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.

2.        Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

Consideram-se bens os direitos reais, taxativamente elencados pelo art 1.225 do Código civil (I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.

3.        Direito à sucessão aberta

O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, pois apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por foça do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: 1

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

1.        Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de um prédio

Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É o que ocorre com as arvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (Inciso I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (Inciso II). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).