domingo, 30 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 – Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 –
Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção IV – Dos Bens Divisíveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do ouso a que se destinam. 1, 2

1.        Bens divisíveis e indivisíveis

São bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição.

2.        Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. 1

1.        Individualidade jurídica

É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do CC, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art 65).

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