DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 –
Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens
Considerados em Si Mesmos –
Seção IV – Dos Bens Divisíveis - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do ouso a que se destinam. 1,
2
1.
Bens divisíveis e indivisíveis
São bens divisíveis aqueles que comportam
fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável de
valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente
todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível
o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição.
2.
Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens
que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o
porquê de serem considerados bens indivisíveis.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. 1
1.
Individualidade jurídica
É muito mais comum que a indivisibilidade do bem
decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do CC, admite o
legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem
naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a
obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art 314). Ou
ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art 65).
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