quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 178, 179, 180 - Da Anulabilidade do Negócio Jurídico, VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 178, 179, 180 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 1, 2

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

1.        Natureza do prazo

O Código Civil de 1916 não fazia distinção técnica entre prescrição e decadência, atribuindo a todos os prazos a natureza de prazos prescricionais. Assim ocorrida também com os prazos para anulação de negócios jurídicos. Dizia o artigo 178 do Código Civil de 1916 que prescrevia em quatro anos “a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. Corrigindo esse equívoco, diante da evidente natureza constitutiva do provimento judicial que reconhece a anulação dos negócios jurídicos, o Código civil de 2002 corretamente atribuiu a tais prazos a explícita natureza de um prazo decadencial.

2.        Os prazos estabelecidos para anulação dos negócios jurídicos

Diferentemente do que ocorre com o erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e a lesão (inciso II), que se aperfeiçoam e se caracterizam com a própria celebração do negócio jurídico, a coação (inciso I) e a incapacidade podem se alongar, perdurando por um longo período de tempo. Reconhecendo esse fato, acertadamente o artigo 178 afirmou que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, conta-se do dia em que se realizou o negócio jurídico. Por outro lado, nos casos de coação ou de incapacidade, o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico conta-se a partir da data em que cessar esse estado que justificava a anulação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 1

1.        Prazo geral de decadência

Nem só por vícios de consentimento que se pode anular um negócio jurídico. Diversos negócios jurídicos específicos apresentam particularidades específicas que podem justificar sua anulação. Em algumas delas o legislador previu prazos específicos (CC, art 45, parágrafo único), em outras delas foi omisso (CC, art 117). Para todas essas hipóteses em que o legislador dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, aplica-se a regra geral estipulada pelo presente artigo 179 segundo a qual esse prazo será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. 1

1.        Impossibilidade de o relativamente incapaz invocar essa condição se dolosamente a omitiu

A regra segundo a qual os negócios jurídicos realizados por relativamente incapazes são anuláveis tem por escopo proteger o menor presumivelmente mais frágil, inábil e inexperiente ao realizar um negócio jurídico com alguém. Tal regra, contudo, jamais pode ser subvertida e dolosamente utilizada por esse menor para simplesmente e convenientemente se desobrigar de uma prestação que assumiu. Trata-se de uma expressão da proibição do venire contra factum proprium como princípio geral do direito, a qual repudia que alguém defenda uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Por essa razão, caso o menor, entre dezesseis e dezoito anos, dolosamente tenha ocultado sua idade ao realizar um negócio jurídico com alguém, não poderá ulteriormente invocar essa condição para eximir-se da obrigação assumida. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 175, 176, 177 - Da Anulabilidade do Negócio Jurídico, VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 175, 176, 177 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
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Art 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. 1

1.        Efeitos da confirmação do negócio jurídico anulável

Por meio da confirmação do negócio jurídico, extingue-se a possibilidade de sua anulação. Nada muda quanto aos efeitos do negócio jurídico que antes era anulável e foi confirmado. O negócio sempre produziu regularmente seus efeitos e continuará produzindo eficazmente até sua completa execução. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.1

1.        Ausência de autorização de terceiro

Nos casos em que a lei exige a autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua ausência acarretará a anulabilidade desse negócio. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art 1.647, I). Tal defeito, contudo, pode ser suprido pela anuência posterior desse terceiro, sanando o defeito e tornando o ato perfeito. Lembre-se, nesse sentido, que a prova da anuência ou autorização deve ser feita da mesma forma como se faz a prova do próprio ato, havendo, inclusive uma “preferencia” legal para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado (CC, art 220). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.1, 2, 3, 4

1.        Regime de anulabilidade

Da mesma forma que ocorre com a nulidade, uma vez anulado o negócio jurídico deixa ele de produzir efeitos, impondo-se que retornem as partes ao status quo ante. Isso significa que tanto a nulidade quanto a anulabilidade tem efeitos retroativos (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso quanto a esse efeito da anulabilidade. Como decorrência dos interesses tutelados (particulares meramente ou de ordem pública), a diferença está apenas nos legitimados, na forma e no modo em que se pode alegar um e outro defeito do negócio jurídico. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou mesmo reconhecida de ofício (art 168). Já a anulabilidade apenas pode ser alegada pelos interessados (CC, art 177). A nulidade é reconhecida por meio de sentença declaratória, a anulabilidade é situação jurídica nova, criada por meio de sentença constitutiva. Uma vez declarada, mesmo que arguida por apenas um interessado, a nulidade atinge a todos. A anulabilidade, por sua vez, aproveita apenas a quem a invocou, salvo nos casos de solidariedade ou indivisibilidade. A nulidade não pode ser confirmada nem se convalida pelo decurso do tempo, já a anulabilidade pode. Além disso, a ação declaratória de nulidade é imprescritível, enquanto que a ação constitutiva anulatória fica sujeita à decadência.

2.        Eficácia ex tunc da anulabilidade

Diante da expressão presente no artigo 177, segundo a qual “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, boa parte da doutrina passou a defender que a ação constitutiva que reconhecia a anulabilidade dos negócios jurídicos teria eficácia apenas para o futuro (ex nunc), não podendo retroagir (Francisco Amaral, Caio Mario, Nestor Duarte, Silvio Venosa). Tal afirmação, contudo, não parece correta. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade têm efeitos retroativos (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso ao dizer que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Em função disso, parece acertada a posição da doutrina que entende que essa expressão atualmente presente no artigo 182 do Código Civil refere-se genericamente a todos os casos de anulabilidade do negócio jurídico, alcançando tanto as hipóteses de nulidade quanto de anulabilidade (Humberto Theodoro Júnior, Álvaro Vilaça Azevedo, Pontes de Miranda, Gustavo Tepedino, Washington de Barros Monteiro). Ao afirmar que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, o legislador não pareceu atribuir à anulabilidade uma eficácia ex nunc. Em momento algum isso é dito. Referido dispositivo diz apenas que os efeitos da anulabilidade (sem precisar quais seriam esses efeitos) apenas se verificariam depois de julgada por sentença, impondo ao juiz apenas que respeitasse a eficácia do negócio jurídico enquanto sua anulação não fosse definitivamente reconhecida por sentença. Vale mencionar, contudo, que a jurisprudência é bastante dividida quanto aos efeitos da anulação, havendo diversas decisões reconhecendo tanto sua eficácia ex tunc, quanto sua eficácia ex nunc (TJ-SP, apelação n. 0000858-69.2010.8.26.0458, rel. Des. Milton Carvalho, j. 28.06.12, e TJ-MS, embargo de declaração n. 2012.001348-2, rel. Des. Rubens Bergonzi bossay, j. 22.5.12).

3.        Liminares em ações constitutivas de anulação

A afirmação de que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” foi causa ainda de outra divergência da doutrina e da jurisprudência, relativa à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela das ações que pedem a anulação de negócios jurídicos. Afinal de contas, a literalidade dessa afirmação leva á conclusão de que antes de proferida sentença, efeito algum da anulação poderia ser obtido, o que impediria completamente a antecipação dos efeitos da tutela. Há inclusive, posições mais rigorosas defendendo que a anulação apenas poderia produzir efeitos após o trânsito em julgado (Nelson Nery Júnior). Eis, nesse sentido, um precedente muito bem fundamentado do Tribunal de Justiça de São Paulo que bem sintetiza essa posição: “Deveras, segundo dispõe o artigo 177, do Novo Código Civil, “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”. Significa isso que a desconstituição do ato jurídico não pode ser provisória. Pretendem os agravados a anulação da escritura pública de constituição da união estável e consequentemente, o cancelamento do benefício previdenciário concedido à agravante, na condição de companheira do falecido, filho dos agravados. Ocorre que “a antecipação da tutela não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta á natureza da ação constitutiva” (João Batista Lopes, “Tutela Antecipada e o art 273 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, artigo 305 A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no artigo 303. VD, in “Aspectos polêmicos da antecipação de tutela”, RT, 1977, p. 210). “É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (vg., não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento)”. “Diz-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia)”. “Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar”. “E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de medida adequada (medida cautelar inominada, idem, ibidem)”. É também esse o pensamento de Teori Albino Zavascki, para quem “é incabível antecipar simplesmente efeitos declaratórios ou constitutivos”. “Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais”, in “Reforma do Código de Processo Civil – Coordenação Ministro Sálvio de figueiredo Teixeira”, Saraiva, 1996, p. 158)” (TJ-SP, Ag. Insti. N. 578.436-4/5-00, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 19.8.08). Não é esse todavia, o entendimento que tem prevalecido. De modo bastante peremptório, já disse o superior Tribunal de Justiça que: “a Tutela Antecipada e o art 273 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, artigo 305 A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no artigo 303.VD, in “Aspectos polêmicos da antecipação de tutela” (STJ, Ag. Reg. na MC n. 4.205-MG, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 18.12.01).

4.     A anulabilidade aproveita apenas a quem a alegar, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Uma vez que o instituto da anulabilidade visa apenas a tutelar os interesses particulares da parte interessada, é lógico e coerente que a eficácia subjetiva do provimento jurisprudencial que a reconhece fique limitado àquele que a alegou. Todavia, nos casos de indivisibilidade do objeto do negócio jurídico, impõe-se um tratamento uniforme e unitário a todos os interessados. Por essa razão, excetua-se esse limite próprio do regime de anulabilidade permitindo que a anulação aproveite a todos os interessados. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 172, 173, 174 - Da Anulabilidade do Negócio Jurídico, VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 172, 173, 174 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
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Art 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 1, 2

Da anulabilidade

Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se o desejarem, promover a anulação do ato. Trata-se de negócio anulável, que será considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar.

Anulabilidade visa, pois, à proteção do consentimento ou refere-se à incapacidade do agente. Segundo Francisco Amaral, sua razão de ser “está na proteção que o direito dispensa aos interesses particulares. Depende da manifestação judicial. Diversamente do negócio jurídico nulo, o anulável produz efeitos até ser anulado em ação, para a qual são legitimados os interessados no ato, i.é, as pessoas prejudicadas e em favor de quem o ato se deve tornar ineficaz. (Direito civil, cit., p. 519, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 475 - pdf – parte geral).

A anulabilidade, por não concernir a questão de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula. A confirmação não poderá, entretanto, ser efetivada se prejudicar terceiro (CC, art 172). Seria a hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a maioridade. Neste caso, não poderá confirmar a primeira alienação, para não prejudicar os direitos do segundo adquirente.

1.        Confirmação do negócio jurídico anulável

Uma vez que a anulabilidade volta-se à proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo defeito do negócio jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo disponível, nada obsta que essa pessoa possa renunciar ao seu direito de buscar a anulação do negócio jurídico, conferindo-lhe plena validade ao confirma-lo. Negar-lhe essa possibilidade afrontaria o próprio caráter individual e disponível da anulabilidade. Por meio da confirmação, não se forma um novo negócio jurídico, mas apenas aperfeiçoa-se um negócio defeituoso que já existia. Acertadamente a doutrina qualifica a confirmação do negócio jurídico como um negócio jurídico autônomo e unilateral. É negócio jurídico autônomo já que a pessoa emite uma declaração de vontade voltada a produção de um específico e determinado efeito jurídico (a confirmação do negócio jurídico preexistente). E é unilateral já que a produção desses efeitos independente de qualquer aquiescência da outra parte do negócio. Para a confirmação do negócio jurídico é necessário que a pessoa tenha validamente condições jurídicas de praticar o negócio de convalidação. Como é até mesmo intuitivo, não pode o relativamente incapaz convalidar o negócio jurídico anulável justamente em função dessa condição de relativamente incapaz. Tal convalidação apenas será válida se emitida após atingir a maioridade. Além disso, é necessário ainda que o negócio de confirmação tenha a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (CC, art 173), admitindo-se, contudo, sua confirmação tácita caracterizada quando o negócio já tenha sido cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava (CC, art 174).

2.        Efeitos da confirmação do negócio jurídico

Uma vez validamente confirmado o negócio jurídico anulável, extinguem-se todas as ações fundadas nessa causa de anulação (CC, art 175). O negócio jurídico torna-se perfeito como se o defeito jamais tivesse existido. A lei expressamente põe a salvo, contudo, eventuais direitos de terceiros que possam ser prejudicados por sua confirmação. Basta imaginar um imóvel alienado por um relativamente incapaz que, após atingir a maioridade o aliena novamente prometendo a esse terceiro que irá buscar anulação da primeira venda. Em tal caso, eventual confirmação da primeira venda não poderá prejudicar os direitos desse terceiro que adquiriu o imóvel. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 27.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo .1

Diferenças entre nulidade e anulabilidade

A primeira (a) é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela não se vislumbra o interesse público, mas a mera conveniência das partes. A segunda é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade. (b) A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (CC, art 168), parágrafo único, a contrario sensu), ou sanada, expressa ou tacitamente, pela confirmação (art 172). Quando da anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiros, será validado se este a der posteriormente (art 176). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação, nem suprida pelo juiz. O Código civil atual, para atender à melhor técnica, substituiu “ratificação” por “confirmação”.

A confirmação pode ser expressa ou tácita e retroage à data do ato. Expressa quando há uma de declaração de vontade que contenha a substância do negócio celebrado, sendo necessário que a vontade de mantê-lo seja explícita (art 173), devendo observar a mesma forma do ato praticado. Tácita quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (art 174), ou quando deixa consumar-se a decadência de seu direito. Expressa ou tácita, importa a extinção de todas as ações, ou exceções de que dispusesse o devedor contra o negócio anulável (art 175).

A confirmação não poderá, entretanto, ser efetivada se prejudicar terceiro (CC, art 172). Seria hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a maioridade. Neste caso, não poderá confirmar a primeira alienação, para não prejudicar os direitos do segundo adquirente. (c) a Anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. Depende de provocação dos interessados (CC, art 177) e não opera antes de julgada por sentença. O efeito de seu reconhecimento é, portanto, ex nunc. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (CC, art 168, parágrafo único) e seu efeito é ex tunc, pois retroage à data do negócio, para lhe negar efeitos. A manifestação judicial neste caso é, então, de natureza meramente declaratória.

Na anulabilidade, a sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio anulável vai produzindo efeitos, até ser pronunciada a sua invalidade. A anulabilidade, assim deve ser pleiteada em ação judicial. A nulidade quase sempre opera de pleno direito e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada (art 168, parágrafo único). Somente se justifica a propositura de ação para esse fim quando houver controvérsia sobre os fatos constitutivos da nulidade (dúvida sobre a existência da própria nulidade). Se tal não ocorre, ou seja, se ela consta do instrumento, ou se há prova literal, o juiz a pronuncia de ofício. (d) A anulabilidade só pode ser alegada pelos interessados, isto é, pelos prejudicados (o relativamente incapaz e o que manifestou vontade viciada), sendo que os seus efeitos aproveitam apenas aos que a alegaram, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade (CC, art 177). A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, em nome próprio, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, em nome da sociedade que representa (CC, art 168), caput).

O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente declarou-se maior (CC, art 180), perdendo, por isso, a proteção da lei. (e) Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (CC, art 179). Negócio nulo não se valida com o decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação (CC, art 169). Mas a alegação do direito pode esbarrar na usucapião consumada em favor do terceiro. (f) O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito dessa decretação é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva). O ato nulo não produz nenhum efeito (quod nullum est nullum producit effectum). O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex tunc, i.é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).

Deve-se ponderar, porém, que a afirmação de que o ato nulo não produz nenhum efeito não tem um sentido absoluto e significa, na verdade, que é destituído dos efeitos que normalmente lhe pertencem. Isto porque, algumas vezes, determinadas consequências emanam do ato nulo, como ocorre no casamento putativo. Outras vezes, a venda nula não acarreta a transferência do domínio, mas vale como causa justificativa da posse de boa-fé. No direito processual, a citação nula por incompetência do juiz interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora (CPC/1973, art 219, com correspondência no CPC/2015, art 240).

Durante a vigência do Código Civil de 1916 divergiam os doutrinadores no tocante à prescrição dos negócios nulos, em virtude da inexistência de regra expressa a respeito. Enquanto alguns defendiam a imprescritibilidade, outros entendiam que a prescrição se consuma no prazo máximo previsto no art 177 do aludido diploma, que era de vinte anos.

O Código Civil de 2002, todavia, declara expressamente a imprescritibilidade do negócio jurídico nulo no art 169, com o seguinte teor: “O negócio jurídico nulo não é  suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Portanto, afastadas as dúvidas, não cabe mais nenhuma discussão a respeito desse assunto. Mas, como oportunamente ressalvado a alegação do direito pode esbarrar na usucapião consumada em favor do terceiro. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 476-478, 2010 Saraiva – São Paulo).

1.        Confirmação expressa do negócio jurídico anulável

Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ou seja, é necessária a menção e individualizada de qual negócio jurídico que se pretende ratificar, não pairando dúvida alguma ao negócio jurídico que é objeto da confirmação. Note-se que não há nenhuma exigência de forma a ser observada para a confirmação do negócio jurídico. Assim, por exemplo, nada impede que a confirmação seja feita para ratificar um contrato por escrito. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 27.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio ojá foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. 1

1.        Confirmação tácita do negócio jurídico anulável

Não é só pela confirmação expressa que se pode ratificar um negócio jurídico anulável. Admite a lei que isso seja feito de forma tácita pelo devedor que teria interesse em pleitear a anulação do negócio jurídico. Para tanto, basta que o devedor, após inequivocamente estar ciente do vício que inquinava o negócio jurídico o tenha cumprido ainda que parcialmente. Todavia, mesmo a confirmação tácita apenas pode ser feita por aquele que tenha plena capacidade negocial para praticar o ato de confirmação. Assim, por exemplo, o relativamente incapaz que, ciente do vício cumprir parcialmente o negócio não o estará confirmando por inequívoca ausência de capacidade para tanto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 27.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).