DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 172, 173, 174 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do
Negócio Jurídico
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 1, 2
Da
anulabilidade
Quando a ofensa
atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger,
sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se o desejarem,
promover a anulação do ato. Trata-se de negócio anulável, que será considerado válido se o interessado se conformar
com os seus efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar.
Anulabilidade visa,
pois, à proteção do consentimento ou refere-se à incapacidade do agente.
Segundo Francisco Amaral, sua razão de ser “está na proteção que o direito
dispensa aos interesses particulares. Depende da manifestação judicial.
Diversamente do negócio jurídico nulo, o anulável produz efeitos até ser
anulado em ação, para a qual são legitimados os interessados no ato, i.é, as
pessoas prejudicadas e em favor de quem o ato se deve tornar ineficaz. (Direito civil, cit., p. 519,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 475 - pdf – parte geral).
A anulabilidade,
por não concernir a questão de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade,
é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a
macula. A confirmação não poderá, entretanto, ser efetivada se prejudicar
terceiro (CC, art 172). Seria a hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita
por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a
terceiro, assim que completou a maioridade. Neste caso, não poderá confirmar a
primeira alienação, para não prejudicar os direitos do segundo adquirente.
1.
Confirmação
do negócio jurídico anulável
Uma vez que a
anulabilidade volta-se à proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo
defeito do negócio jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo
disponível, nada obsta que essa pessoa possa renunciar ao seu direito de buscar
a anulação do negócio jurídico, conferindo-lhe plena validade ao confirma-lo.
Negar-lhe essa possibilidade afrontaria o próprio caráter individual e
disponível da anulabilidade. Por meio da confirmação, não se forma um novo
negócio jurídico, mas apenas aperfeiçoa-se um negócio defeituoso que já
existia. Acertadamente a doutrina qualifica a confirmação do negócio jurídico
como um negócio jurídico autônomo e unilateral. É negócio jurídico autônomo já
que a pessoa emite uma declaração de vontade voltada a produção de um específico
e determinado efeito jurídico (a confirmação do negócio jurídico preexistente).
E é unilateral já que a produção desses efeitos independente de qualquer
aquiescência da outra parte do negócio. Para a confirmação do negócio jurídico
é necessário que a pessoa tenha validamente condições jurídicas de praticar o
negócio de convalidação. Como é até mesmo intuitivo, não pode o relativamente
incapaz convalidar o negócio jurídico anulável justamente em função dessa
condição de relativamente incapaz. Tal convalidação apenas será válida se
emitida após atingir a maioridade. Além disso, é necessário ainda que o negócio
de confirmação tenha a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de
mantê-lo (CC, art 173), admitindo-se, contudo, sua confirmação tácita
caracterizada quando o negócio já tenha sido cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava (CC, art 174).
2.
Efeitos
da confirmação do negócio jurídico
Uma vez validamente confirmado o
negócio jurídico anulável, extinguem-se todas as ações fundadas nessa causa de
anulação (CC, art 175). O negócio jurídico torna-se perfeito como se o defeito
jamais tivesse existido. A lei expressamente põe a salvo, contudo, eventuais
direitos de terceiros que possam ser prejudicados por sua confirmação. Basta
imaginar um imóvel alienado por um relativamente incapaz que, após atingir a
maioridade o aliena novamente prometendo a esse terceiro que irá buscar
anulação da primeira venda. Em tal caso, eventual confirmação da primeira venda
não poderá prejudicar os direitos desse terceiro que adquiriu o imóvel. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 27.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 173. O ato de confirmação deve conter a
substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo .1
Diferenças
entre nulidade e anulabilidade
A primeira (a) é
decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela não se vislumbra o
interesse público, mas a mera conveniência das partes. A segunda é de ordem
pública e decretada no interesse da própria coletividade. (b) A anulabilidade
pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (CC, art 168), parágrafo
único, a contrario sensu), ou sanada,
expressa ou tacitamente, pela confirmação (art 172). Quando da anulabilidade do
ato resultar da falta de autorização de terceiros, será validado se este a der
posteriormente (art 176). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação, nem
suprida pelo juiz. O Código civil atual, para atender à melhor técnica,
substituiu “ratificação” por “confirmação”.
A confirmação pode
ser expressa ou tácita e retroage à data do ato. Expressa quando há uma de declaração de vontade que contenha a
substância do negócio celebrado, sendo necessário que a vontade de mantê-lo
seja explícita (art 173), devendo observar a mesma forma do ato praticado. Tácita quando a obrigação já foi
cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (art 174), ou
quando deixa consumar-se a decadência de seu direito. Expressa ou tácita,
importa a extinção de todas as ações, ou exceções de que dispusesse o devedor
contra o negócio anulável (art 175).
A confirmação não
poderá, entretanto, ser efetivada se prejudicar terceiro (CC, art 172). Seria
hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem
estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a
maioridade. Neste caso, não poderá confirmar a primeira alienação, para não
prejudicar os direitos do segundo adquirente. (c) a Anulabilidade não pode ser
pronunciada de ofício. Depende de provocação dos interessados (CC, art 177) e
não opera antes de julgada por sentença. O efeito de seu reconhecimento é,
portanto, ex nunc. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz
(CC, art 168, parágrafo único) e seu efeito é ex tunc, pois retroage à data do negócio, para lhe negar efeitos. A
manifestação judicial neste caso é, então, de natureza meramente declaratória.
Na anulabilidade, a
sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio anulável vai produzindo
efeitos, até ser pronunciada a sua invalidade. A anulabilidade, assim deve ser
pleiteada em ação judicial. A nulidade quase sempre opera de pleno direito e
deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e a encontrar provada (art 168, parágrafo único). Somente
se justifica a propositura de ação para esse fim quando houver controvérsia
sobre os fatos constitutivos da nulidade (dúvida sobre a existência da própria
nulidade). Se tal não ocorre, ou seja, se ela consta do instrumento, ou se há
prova literal, o juiz a pronuncia de ofício. (d) A anulabilidade só pode ser
alegada pelos interessados, isto é, pelos prejudicados (o relativamente incapaz
e o que manifestou vontade viciada), sendo que os seus efeitos aproveitam
apenas aos que a alegaram, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade
(CC, art 177). A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, em nome
próprio, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, em nome da
sociedade que representa (CC, art 168), caput).
O menor, entre 16 e
18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, espontaneamente declarou-se maior (CC, art 180), perdendo, por
isso, a proteção da lei. (e) Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos
mais ou menos curtos. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar
da data da conclusão do ato (CC, art 179). Negócio nulo não se valida com o
decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação (CC, art 169). Mas a alegação
do direito pode esbarrar na usucapião consumada em favor do terceiro. (f) O
negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua
invalidade. O efeito dessa decretação é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva). O ato nulo não produz nenhum
efeito (quod nullum est nullum producit
effectum). O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex tunc, i.é, desde o momento da emissão
da vontade (natureza declaratória).
Deve-se ponderar,
porém, que a afirmação de que o ato nulo não produz nenhum efeito não tem um
sentido absoluto e significa, na verdade, que é destituído dos efeitos que
normalmente lhe pertencem. Isto porque, algumas vezes, determinadas
consequências emanam do ato nulo, como ocorre no casamento putativo. Outras
vezes, a venda nula não acarreta a transferência do domínio, mas vale como
causa justificativa da posse de boa-fé. No direito processual, a citação nula
por incompetência do juiz interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora
(CPC/1973, art 219, com correspondência no CPC/2015, art 240).
Durante
a vigência do Código Civil de 1916 divergiam os doutrinadores no tocante à
prescrição dos negócios nulos, em virtude da inexistência de regra expressa a
respeito. Enquanto alguns defendiam a imprescritibilidade, outros entendiam que
a prescrição se consuma no prazo máximo previsto no art 177 do aludido diploma,
que era de vinte anos.
O Código Civil de
2002, todavia, declara expressamente a imprescritibilidade
do negócio jurídico nulo no art 169, com o seguinte teor: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo”. Portanto, afastadas as dúvidas, não cabe mais nenhuma
discussão a respeito desse assunto. Mas, como oportunamente ressalvado a alegação
do direito pode esbarrar na usucapião consumada em favor do terceiro. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral,
Roberto Gonçalves, v. I, p. 476-478, 2010 Saraiva – São Paulo).
1.
Confirmação expressa do negócio jurídico anulável
Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha aptidão de
convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a substância
do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ou seja, é necessária a
menção e individualizada de qual negócio jurídico que se pretende ratificar,
não pairando dúvida alguma ao negócio jurídico que é objeto da confirmação.
Note-se que não há nenhuma exigência de forma a ser observada para a
confirmação do negócio jurídico. Assim, por exemplo, nada impede que a
confirmação seja feita para ratificar um contrato por escrito. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 27.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 174. É escusada a confirmação expressa,
quando o negócio ojá foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava. 1
1.
Confirmação tácita do negócio jurídico anulável
Não é só pela confirmação expressa que se pode ratificar um negócio
jurídico anulável. Admite a lei que isso seja feito de forma tácita pelo
devedor que teria interesse em pleitear a anulação do negócio jurídico. Para
tanto, basta que o devedor, após inequivocamente estar ciente do vício que
inquinava o negócio jurídico o tenha cumprido ainda que parcialmente. Todavia,
mesmo a confirmação tácita apenas pode ser feita por aquele que tenha plena
capacidade negocial para praticar o ato de confirmação. Assim, por exemplo, o
relativamente incapaz que, ciente do vício cumprir parcialmente o negócio não o
estará confirmando por inequívoca ausência de capacidade para tanto. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 27.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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