DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 178, 179, 180 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do
Negócio Jurídico
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 1, 2
I – no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade.
1.
Natureza
do prazo
O Código Civil de
1916 não fazia distinção técnica entre prescrição e decadência, atribuindo a
todos os prazos a natureza de prazos prescricionais. Assim ocorrida também com
os prazos para anulação de negócios jurídicos. Dizia o artigo 178 do Código
Civil de 1916 que prescrevia em quatro anos “a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha
estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela
cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o
ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade”. Corrigindo esse equívoco, diante da evidente natureza
constitutiva do provimento judicial que reconhece a anulação dos negócios
jurídicos, o Código civil de 2002 corretamente atribuiu a tais prazos a
explícita natureza de um prazo decadencial.
2.
Os
prazos estabelecidos para anulação dos negócios jurídicos
Diferentemente do que ocorre com o
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e a lesão (inciso II), que
se aperfeiçoam e se caracterizam com a própria celebração do negócio jurídico,
a coação (inciso I) e a incapacidade podem se alongar, perdurando por um longo
período de tempo. Reconhecendo esse fato, acertadamente o artigo 178 afirmou
que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio
jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, conta-se do dia em que se realizou o negócio jurídico. Por outro lado,
nos casos de coação ou de incapacidade, o prazo decadencial de quatro anos para
pleitear a anulação do negócio jurídico conta-se a partir da data em que cessar
esse estado que justificava a anulação. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 179. Quando
a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato. 1
1.
Prazo geral de decadência
Nem só por vícios de consentimento que
se pode anular um negócio jurídico. Diversos negócios jurídicos específicos
apresentam particularidades específicas que podem justificar sua anulação. Em
algumas delas o legislador previu prazos específicos (CC, art 45, parágrafo
único), em outras delas foi omisso (CC, art 117). Para todas essas hipóteses em
que o legislador dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, aplica-se a regra geral estipulada pelo presente
artigo 179 segundo a qual esse prazo será de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 180. O
menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. 1
1.
Impossibilidade de o relativamente incapaz
invocar essa condição se dolosamente a omitiu
A regra segundo a qual os negócios
jurídicos realizados por relativamente incapazes são anuláveis tem por escopo
proteger o menor presumivelmente mais frágil, inábil e inexperiente ao realizar
um negócio jurídico com alguém. Tal regra, contudo, jamais pode ser subvertida
e dolosamente utilizada por esse menor para simplesmente e convenientemente se
desobrigar de uma prestação que assumiu. Trata-se de uma expressão da proibição
do venire contra factum proprium como
princípio geral do direito, a qual repudia que alguém defenda uma posição
jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Por essa
razão, caso o menor, entre dezesseis e dezoito anos, dolosamente tenha ocultado
sua idade ao realizar um negócio jurídico com alguém, não poderá ulteriormente
invocar essa condição para eximir-se da obrigação assumida. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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