quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 178, 179, 180 - Da Anulabilidade do Negócio Jurídico, VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 178, 179, 180 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 1, 2

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

1.        Natureza do prazo

O Código Civil de 1916 não fazia distinção técnica entre prescrição e decadência, atribuindo a todos os prazos a natureza de prazos prescricionais. Assim ocorrida também com os prazos para anulação de negócios jurídicos. Dizia o artigo 178 do Código Civil de 1916 que prescrevia em quatro anos “a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. Corrigindo esse equívoco, diante da evidente natureza constitutiva do provimento judicial que reconhece a anulação dos negócios jurídicos, o Código civil de 2002 corretamente atribuiu a tais prazos a explícita natureza de um prazo decadencial.

2.        Os prazos estabelecidos para anulação dos negócios jurídicos

Diferentemente do que ocorre com o erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e a lesão (inciso II), que se aperfeiçoam e se caracterizam com a própria celebração do negócio jurídico, a coação (inciso I) e a incapacidade podem se alongar, perdurando por um longo período de tempo. Reconhecendo esse fato, acertadamente o artigo 178 afirmou que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, conta-se do dia em que se realizou o negócio jurídico. Por outro lado, nos casos de coação ou de incapacidade, o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico conta-se a partir da data em que cessar esse estado que justificava a anulação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 1

1.        Prazo geral de decadência

Nem só por vícios de consentimento que se pode anular um negócio jurídico. Diversos negócios jurídicos específicos apresentam particularidades específicas que podem justificar sua anulação. Em algumas delas o legislador previu prazos específicos (CC, art 45, parágrafo único), em outras delas foi omisso (CC, art 117). Para todas essas hipóteses em que o legislador dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, aplica-se a regra geral estipulada pelo presente artigo 179 segundo a qual esse prazo será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. 1

1.        Impossibilidade de o relativamente incapaz invocar essa condição se dolosamente a omitiu

A regra segundo a qual os negócios jurídicos realizados por relativamente incapazes são anuláveis tem por escopo proteger o menor presumivelmente mais frágil, inábil e inexperiente ao realizar um negócio jurídico com alguém. Tal regra, contudo, jamais pode ser subvertida e dolosamente utilizada por esse menor para simplesmente e convenientemente se desobrigar de uma prestação que assumiu. Trata-se de uma expressão da proibição do venire contra factum proprium como princípio geral do direito, a qual repudia que alguém defenda uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Por essa razão, caso o menor, entre dezesseis e dezoito anos, dolosamente tenha ocultado sua idade ao realizar um negócio jurídico com alguém, não poderá ulteriormente invocar essa condição para eximir-se da obrigação assumida. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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