terça-feira, 29 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 175, 176, 177 - Da Anulabilidade do Negócio Jurídico, VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 175, 176, 177 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. 1

1.        Efeitos da confirmação do negócio jurídico anulável

Por meio da confirmação do negócio jurídico, extingue-se a possibilidade de sua anulação. Nada muda quanto aos efeitos do negócio jurídico que antes era anulável e foi confirmado. O negócio sempre produziu regularmente seus efeitos e continuará produzindo eficazmente até sua completa execução. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.1

1.        Ausência de autorização de terceiro

Nos casos em que a lei exige a autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua ausência acarretará a anulabilidade desse negócio. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art 1.647, I). Tal defeito, contudo, pode ser suprido pela anuência posterior desse terceiro, sanando o defeito e tornando o ato perfeito. Lembre-se, nesse sentido, que a prova da anuência ou autorização deve ser feita da mesma forma como se faz a prova do próprio ato, havendo, inclusive uma “preferencia” legal para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado (CC, art 220). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.1, 2, 3, 4

1.        Regime de anulabilidade

Da mesma forma que ocorre com a nulidade, uma vez anulado o negócio jurídico deixa ele de produzir efeitos, impondo-se que retornem as partes ao status quo ante. Isso significa que tanto a nulidade quanto a anulabilidade tem efeitos retroativos (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso quanto a esse efeito da anulabilidade. Como decorrência dos interesses tutelados (particulares meramente ou de ordem pública), a diferença está apenas nos legitimados, na forma e no modo em que se pode alegar um e outro defeito do negócio jurídico. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou mesmo reconhecida de ofício (art 168). Já a anulabilidade apenas pode ser alegada pelos interessados (CC, art 177). A nulidade é reconhecida por meio de sentença declaratória, a anulabilidade é situação jurídica nova, criada por meio de sentença constitutiva. Uma vez declarada, mesmo que arguida por apenas um interessado, a nulidade atinge a todos. A anulabilidade, por sua vez, aproveita apenas a quem a invocou, salvo nos casos de solidariedade ou indivisibilidade. A nulidade não pode ser confirmada nem se convalida pelo decurso do tempo, já a anulabilidade pode. Além disso, a ação declaratória de nulidade é imprescritível, enquanto que a ação constitutiva anulatória fica sujeita à decadência.

2.        Eficácia ex tunc da anulabilidade

Diante da expressão presente no artigo 177, segundo a qual “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, boa parte da doutrina passou a defender que a ação constitutiva que reconhecia a anulabilidade dos negócios jurídicos teria eficácia apenas para o futuro (ex nunc), não podendo retroagir (Francisco Amaral, Caio Mario, Nestor Duarte, Silvio Venosa). Tal afirmação, contudo, não parece correta. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade têm efeitos retroativos (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso ao dizer que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Em função disso, parece acertada a posição da doutrina que entende que essa expressão atualmente presente no artigo 182 do Código Civil refere-se genericamente a todos os casos de anulabilidade do negócio jurídico, alcançando tanto as hipóteses de nulidade quanto de anulabilidade (Humberto Theodoro Júnior, Álvaro Vilaça Azevedo, Pontes de Miranda, Gustavo Tepedino, Washington de Barros Monteiro). Ao afirmar que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, o legislador não pareceu atribuir à anulabilidade uma eficácia ex nunc. Em momento algum isso é dito. Referido dispositivo diz apenas que os efeitos da anulabilidade (sem precisar quais seriam esses efeitos) apenas se verificariam depois de julgada por sentença, impondo ao juiz apenas que respeitasse a eficácia do negócio jurídico enquanto sua anulação não fosse definitivamente reconhecida por sentença. Vale mencionar, contudo, que a jurisprudência é bastante dividida quanto aos efeitos da anulação, havendo diversas decisões reconhecendo tanto sua eficácia ex tunc, quanto sua eficácia ex nunc (TJ-SP, apelação n. 0000858-69.2010.8.26.0458, rel. Des. Milton Carvalho, j. 28.06.12, e TJ-MS, embargo de declaração n. 2012.001348-2, rel. Des. Rubens Bergonzi bossay, j. 22.5.12).

3.        Liminares em ações constitutivas de anulação

A afirmação de que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” foi causa ainda de outra divergência da doutrina e da jurisprudência, relativa à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela das ações que pedem a anulação de negócios jurídicos. Afinal de contas, a literalidade dessa afirmação leva á conclusão de que antes de proferida sentença, efeito algum da anulação poderia ser obtido, o que impediria completamente a antecipação dos efeitos da tutela. Há inclusive, posições mais rigorosas defendendo que a anulação apenas poderia produzir efeitos após o trânsito em julgado (Nelson Nery Júnior). Eis, nesse sentido, um precedente muito bem fundamentado do Tribunal de Justiça de São Paulo que bem sintetiza essa posição: “Deveras, segundo dispõe o artigo 177, do Novo Código Civil, “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”. Significa isso que a desconstituição do ato jurídico não pode ser provisória. Pretendem os agravados a anulação da escritura pública de constituição da união estável e consequentemente, o cancelamento do benefício previdenciário concedido à agravante, na condição de companheira do falecido, filho dos agravados. Ocorre que “a antecipação da tutela não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta á natureza da ação constitutiva” (João Batista Lopes, “Tutela Antecipada e o art 273 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, artigo 305 A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no artigo 303. VD, in “Aspectos polêmicos da antecipação de tutela”, RT, 1977, p. 210). “É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (vg., não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento)”. “Diz-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia)”. “Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar”. “E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de medida adequada (medida cautelar inominada, idem, ibidem)”. É também esse o pensamento de Teori Albino Zavascki, para quem “é incabível antecipar simplesmente efeitos declaratórios ou constitutivos”. “Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais”, in “Reforma do Código de Processo Civil – Coordenação Ministro Sálvio de figueiredo Teixeira”, Saraiva, 1996, p. 158)” (TJ-SP, Ag. Insti. N. 578.436-4/5-00, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 19.8.08). Não é esse todavia, o entendimento que tem prevalecido. De modo bastante peremptório, já disse o superior Tribunal de Justiça que: “a Tutela Antecipada e o art 273 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, artigo 305 A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no artigo 303.VD, in “Aspectos polêmicos da antecipação de tutela” (STJ, Ag. Reg. na MC n. 4.205-MG, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 18.12.01).

4.     A anulabilidade aproveita apenas a quem a alegar, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Uma vez que o instituto da anulabilidade visa apenas a tutelar os interesses particulares da parte interessada, é lógico e coerente que a eficácia subjetiva do provimento jurisprudencial que a reconhece fique limitado àquele que a alegou. Todavia, nos casos de indivisibilidade do objeto do negócio jurídico, impõe-se um tratamento uniforme e unitário a todos os interessados. Por essa razão, excetua-se esse limite próprio do regime de anulabilidade permitindo que a anulação aproveite a todos os interessados. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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