DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 175, 176, 177 -
Da Anulabilidade do Negócio Jurídico,
VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do
Negócio Jurídico
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 175. A confirmação expressa, ou a execução
voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor. 1
1.
Efeitos
da confirmação do negócio jurídico anulável
Por meio da confirmação do negócio
jurídico, extingue-se a possibilidade de sua anulação. Nada muda quanto aos
efeitos do negócio jurídico que antes era anulável e foi confirmado. O negócio
sempre produziu regularmente seus efeitos e continuará produzindo eficazmente
até sua completa execução. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 176. Quando a anulabilidade do ato resultar
da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.1
1.
Ausência
de autorização de terceiro
Nos casos em que a lei exige a
autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua
ausência acarretará a anulabilidade desse negócio. É o que acontece, por
exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem
imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art
1.647, I). Tal defeito, contudo, pode ser suprido pela anuência posterior desse
terceiro, sanando o defeito e tornando o ato perfeito. Lembre-se, nesse
sentido, que a prova da anuência ou autorização deve ser feita da mesma forma
como se faz a prova do próprio ato, havendo, inclusive uma “preferencia” legal
para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que
o ato tenha sido formalizado (CC, art 220). (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 177. A anulabilidade não tem efeito antes
de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade
ou indivisibilidade.1,
2, 3, 4
1.
Regime
de anulabilidade
Da mesma forma que
ocorre com a nulidade, uma vez anulado o negócio jurídico deixa ele de produzir
efeitos, impondo-se que retornem as partes ao status quo ante. Isso significa que tanto a nulidade quanto a
anulabilidade tem efeitos retroativos (ex
tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso quanto a esse efeito da
anulabilidade. Como decorrência dos interesses tutelados (particulares
meramente ou de ordem pública), a diferença está apenas nos legitimados, na
forma e no modo em que se pode alegar um e outro defeito do negócio jurídico. A
nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou
mesmo reconhecida de ofício (art 168). Já a anulabilidade apenas pode ser
alegada pelos interessados (CC, art 177). A nulidade é reconhecida por meio de
sentença declaratória, a anulabilidade é situação jurídica nova, criada por
meio de sentença constitutiva. Uma vez declarada, mesmo que arguida por apenas
um interessado, a nulidade atinge a todos. A anulabilidade, por sua vez,
aproveita apenas a quem a invocou, salvo nos casos de solidariedade ou
indivisibilidade. A nulidade não pode ser confirmada nem se convalida pelo
decurso do tempo, já a anulabilidade pode. Além disso, a ação declaratória de
nulidade é imprescritível, enquanto que a ação constitutiva anulatória fica
sujeita à decadência.
2.
Eficácia
ex tunc da anulabilidade
Diante da expressão
presente no artigo 177, segundo a qual “a
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, boa parte da
doutrina passou a defender que a ação constitutiva que reconhecia a
anulabilidade dos negócios jurídicos teria eficácia apenas para o futuro (ex nunc), não podendo retroagir
(Francisco Amaral, Caio Mario, Nestor Duarte, Silvio Venosa). Tal afirmação,
contudo, não parece correta. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade têm
efeitos retroativos (ex tunc). O
artigo 182 do Código Civil é expresso ao dizer que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam”. Em função disso, parece acertada a posição da
doutrina que entende que essa expressão atualmente presente no artigo 182 do
Código Civil refere-se genericamente a todos os casos de anulabilidade do
negócio jurídico, alcançando tanto as hipóteses de nulidade quanto de
anulabilidade (Humberto Theodoro Júnior, Álvaro Vilaça Azevedo, Pontes de
Miranda, Gustavo Tepedino, Washington de Barros Monteiro). Ao afirmar que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada
por sentença”, o legislador não pareceu atribuir à anulabilidade uma
eficácia ex nunc. Em momento algum
isso é dito. Referido dispositivo diz apenas que os efeitos da anulabilidade
(sem precisar quais seriam esses efeitos) apenas se verificariam depois de
julgada por sentença, impondo ao juiz apenas que respeitasse a eficácia do
negócio jurídico enquanto sua anulação não fosse definitivamente reconhecida
por sentença. Vale mencionar, contudo, que a jurisprudência é bastante dividida
quanto aos efeitos da anulação, havendo diversas decisões reconhecendo tanto
sua eficácia ex tunc, quanto sua
eficácia ex nunc (TJ-SP, apelação n.
0000858-69.2010.8.26.0458, rel. Des. Milton Carvalho, j. 28.06.12, e TJ-MS,
embargo de declaração n. 2012.001348-2, rel. Des. Rubens Bergonzi bossay, j.
22.5.12).
3.
Liminares
em ações constitutivas de anulação
A afirmação de que
“a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” foi causa ainda
de outra divergência da doutrina e da jurisprudência, relativa à possibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela das ações que pedem a anulação de negócios
jurídicos. Afinal de contas, a literalidade dessa afirmação leva á conclusão de
que antes de proferida sentença, efeito algum da anulação poderia ser obtido, o
que impediria completamente a antecipação dos efeitos da tutela. Há inclusive,
posições mais rigorosas defendendo que a anulação apenas poderia produzir
efeitos após o trânsito em julgado (Nelson Nery Júnior). Eis, nesse sentido, um
precedente muito bem fundamentado do Tribunal de Justiça de São Paulo que bem
sintetiza essa posição: “Deveras, segundo
dispõe o artigo 177, do Novo Código Civil, “a anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença”. Significa isso que a desconstituição do ato
jurídico não pode ser provisória. Pretendem os agravados a anulação da
escritura pública de constituição da união estável e consequentemente, o
cancelamento do benefício previdenciário concedido à agravante, na condição de
companheira do falecido, filho dos agravados. Ocorre que “a antecipação da
tutela não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta á
natureza da ação constitutiva” (João Batista Lopes, “Tutela Antecipada e o art 273 do CPC/1973, com correspondência no
CPC/2015, artigo 305 “A
petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito
que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput
tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no artigo 303. VD,
in “Aspectos polêmicos da antecipação de
tutela”, RT, 1977, p. 210). “É que a
constituição ou desconstituição não pode ser provisória (vg., não posso anular
provisoriamente uma escritura ou um casamento)”. “Diz-se-á que a antecipação
pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é
possível suspender seus efeitos (sua eficácia)”. “Contudo, a suspensão dos
efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de
caráter nitidamente cautelar”. “E, em relação à situação exposta, já
dispúnhamos de medida adequada (medida cautelar inominada, idem, ibidem)”. É
também esse o pensamento de Teori Albino Zavascki, para quem “é incabível antecipar simplesmente efeitos
declaratórios ou constitutivos”. “Antecipação da tutela e colisão de direitos
fundamentais”, in “Reforma do Código de Processo Civil – Coordenação Ministro
Sálvio de figueiredo Teixeira”, Saraiva, 1996, p. 158)” (TJ-SP, Ag. Insti.
N. 578.436-4/5-00, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 19.8.08). Não é esse
todavia, o entendimento que tem prevalecido. De modo bastante peremptório, já
disse o superior Tribunal de Justiça que: “a Tutela Antecipada e o art 273 do CPC/1973, com correspondência no
CPC/2015, artigo 305 “A
petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito
que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput
tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no artigo 303.VD,
in “Aspectos polêmicos da antecipação de
tutela” (STJ, Ag. Reg. na MC n. 4.205-MG, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
j. 18.12.01).
4.
A anulabilidade aproveita apenas a
quem a alegar, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Uma vez que o instituto da
anulabilidade visa apenas a tutelar os interesses particulares da parte
interessada, é lógico e coerente que a eficácia subjetiva do provimento
jurisprudencial que a reconhece fique limitado àquele que a alegou. Todavia,
nos casos de indivisibilidade do objeto do negócio jurídico, impõe-se um
tratamento uniforme e unitário a todos os interessados. Por essa razão,
excetua-se esse limite próprio do regime de anulabilidade permitindo que a
anulação aproveite a todos os interessados. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 28.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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