segunda-feira, 6 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 320, 321.322 Do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


           DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 320, 321.322
                               Do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Conforme leciona Pereira, a lei não exige forma particular para a quitação, podendo ser esta realizada por instrumento público ou particular, contendo os requisitos do artigo 320. Exceção a tanto reside na quitação de dívida hipotecária, hipótese em que será exigida certidão extraída do registro imobiliário. Pereira destaca que, em realidade, há, para fins de paz social, interesse em que se facilite a quitação ao devedor e, por essa razão, evita-se impor empecilhos ao ato. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 203)

Se do título da quitação ou de outras circunstâncias for possível extrair as informações referidas no caput, a prova da quitação será considerada válida e eficaz. Assim, ilustrativamente, a exigência da falta de assinatura do credor poderá ser suprimida, caso o recibo seja passado por sua lavra. (Direito.com acesso em 03.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Despesas pequenas de que habitualmente não se exige recibo. De acordo com princípio universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou não é habitual exigir recibo, nem como as que pareçam verossímeis e razoáveis, poderão ser aceitas pelo juiz, ainda que não provadas. Os requisitos da verossimilhança e da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo magistrado, tendo em vista as circunstâncias especiais de cada caso concreto” (RT 181/240).

Na colocação de Bdine Jr. o dispositivo expressa a possibilidade de a quitação ser conferida por instrumento particular, e seu parágrafo único admite que se confira eficácia ao documento que não contiver os requisitos do caput, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

O dispositivo deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação. É necessário recordar que os arts. 401 e 403 do Código Civil/1973, sem correspondência no CPC/2015, restringem a possibilidade de prova exclusivamente oral aos débitos de valores inferiores a dez salários-mínimos – regra equivalente à do art. 227 do Código Civil em vigor.

É preciso verificar se a disposição em exame revogou o disposto no art. 403 do CPC. Aparentemente, é possível conjugá-los: os termos e as circunstâncias podem revelar o pagamento, ainda que sem princípio de prova documental, se o débito é inferior a dez salários-mínimos. No entanto, quando faz menção aos requisitos, o legislador parece referir-se a um documento, único amparo fático para a verificação de tais requisitos.

A indicação do valor do pagamento é essencial, pois a quitação pode ser parcial. Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir diversas relações jurídicas entre as partes. Do mesmo modo, a indicação do nome de quem pagou, e em nome de quem o fez, tem reflexos importantes, tendo em vista o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já que pode haver ou não sub-rogação e discussão a respeito da possibilidade de o terceiro não interessado que paga em nome do devedor fazer jus ao ressarcimento (art. 305 do CC).

A quitação também permite que o seu portador se legitime a receber o pagamento (art. 311 do CC). Em se tratando de dívida consubstanciada em um título, a quitação aperfeiçoa-se com a restituição do mesmo (art. 324).

A exigência de designação da data e do lugar do pagamento resulta do fato de que ele deve ser oportuno, sob pena de incidirem correção monetária e juros de mora, e de que há lugar certo para a quitação (arts. 327 e ss.) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 309 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, o caput do artigo, repetindo o art. 940 do Código Civil de 1916, estabeleceu os requisitos da quitação, ao tempo em que o parágrafo único, acrescido no novo Código, releva esses mesmos requisitos, sempre que, pelos próprios termos do recibo ou pelas circunstâncias em que ele foi passado, se puder concluir que a dívida foi paga.

O Código de Processo Civil de 1973 já admitia em seus arts. 402, (este com correspondência no CPC/2015 nos artigos 444 e 445), e 443, sem correspondência no CPC/2015, a prova testemunhal da quitação, desde que houvesse começo de prova por escrito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/05/2019, VD).

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Aqui, Pereira comenta a despeito de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor passe a declaração que inutilize o título, em realidade, o devedor poderá reter o pagamento até que o título seja encontrado ou ainda, querendo se liberar da prestação, poderá efetuar o depósito do objeto da obrigação em juízo, pedindo a citação do credor e dos terceiros interessados por edital. Tais cautelas são necessárias, dado que a simples declaração do credor não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha recebido título negociável por endosso (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 202-203).

Às folhas 312, Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 321 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), alerta que nos casos em que a devolução do título é a prova da quitação e ele se perder, o credor pode exigir que o devedor ajuíze a ação de anulação de título ao portador (arts. 907 a 913 do CPC/1973) Tendo como única correspondência no CPC/2015, o art. 908 que cita o Art. 259 (Serão publicados editais: ... II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; ...). Observe-se, contudo, que o dispositivo não se refere a esta ação específica e considera satisfatória a mera declaração do credor a respeito. No entanto, é preciso verificar que a regra tem incidência nos casos em que o débito está representado por título de crédito, que pode ter sido transferido por endosso a terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, em se tratando de título de crédito, incide o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (REQUIÃO, Rubens, Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1981, v. II, p. 413. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 217), de modo que o portador do título terá direito a exigir novo pagamento do credor.

Assim, a ação de anulação do título será necessária para conhecimento de terceiros interessados – como é o caso do endossatário de boa-fé. E o devedor, como observa Caio Mário da Silva Pereira, pode ainda optar pelo depósito judicial para receber o pagamento, citando o credor e, por edital, os terceiros interessados (Instituições de direito civil, 20, ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 202 e ss.).

Outra questão que o artigo em exame provoca é a de saber quais são os títulos cuja quitação consiste em sua devolução ao credor. Aparentemente, aceita-se apenas os títulos que podem circular por endosso, na medida em que os demais não dependem do resgate do título para quitação, sobretudo em face do disposto nos arts. 286, 290 e 292 deste Código. Segundo o art. 290, somente após a notificação a cessão de crédito é oponível ao devedor, que se eximirá de pagar novamente se não houver sido notificado pelo cessionário do crédito (art. 292). A disposição em exame, embora só se refira ao título perdido, também se aplica ao título destruído. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 320 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina citada por Fiuza, encontra-se alusão de que à declaração de inutilização do título em que se fundamenta a dívida, produz esta os mesmos efeitos da quitação regular, desde que ele seja intransferível. Isso porque nos títulos ao portador ou à ordem, que podem ser transferidos ou cedidos, se o título tiver sido transferido a terceiro de boa-fé, este poderá exigi-lo do devedor, que, mesmo de posse da declaração de inutilização, será obrigado a pagar novamente.

A melhor solução para o devedor, nessas hipóteses, será o pagamento em Juízo, com citação editalícia dos terceiros, a fim de se evitar futura alegação de desconhecimento do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/05/2019, VD).

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

No dizer de Bdine Jr., a disposição resulta da presunção de que o credor geralmente não concorda em receber o valor de uma parcela se as anteriores não houverem sido pagas. Contudo, essa presunção não é absoluta – pois nada impede que o credor demonstre haver concordado em receber o valor da última parcela sem ter recebido as anteriores – e não prevalecerá em todas as hipóteses em que se tratar de prestações periódicas.

O dispositivo se refere a quotas, o que leva à conclusão de que se trata de pagamentos de um mesmo preço em parcelas – prestações da compra de um imóvel ou de um contrato de mútuo. Mas não compreende os casos em que a periodicidade decorre da renovação da contraprestação (execução continuada), como ocorre com despesas de condomínio, fornecimento de energia e de direito de uso de linha telefônica, nas quais a prestação paga é autônoma, renovada periodicamente. Nessas hipóteses, o pagamento remunera a contraprestação mensal, de maneira que, ao aceitar a quitação, o credor não está reconhecendo o pagamento das parcelas anteriores que correspondem a outra contraprestação. Vale dizer, somente se as prestações dizem respeito a um mesmo débito, a presunção relativa consagrada neste artigo terá validade. Acrescente-se que a regra não se aplica apenas em relação à última das parcelas previstas, mas também aos casos em que uma parcela intermediaria for paga sem quitação de qualquer das anteriores (PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 204). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 322 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas.

A razão dessa presunção reside no ponto de não ser natural ao credor receber a cota subsequente sem que as anteriores tenham sido adimplidas. Ressalta Beviláqua, no entanto, que “a presunção é em benefício do devedor, ainda pelo motivo de que ele é, de ordinário, a parte mais fraca, e de que a obrigação lhe restringe direitos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, p. 99). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).

Consultado o artigo em comento no site Direito.com, tem-se que em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim coo a da última indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.

as duplicatas são equiparadas às cambiais e, portanto, como título autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758). (Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 3 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 318, 319 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 318, 319
                   Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos os casos previstos na legislação especial.
Embarcando na esteira de Ricardo Fiuza, o novo Código repete regras constantes no Decreto n. 23.501, de 27/11/1933, e no Decreto-Lei n. 857, de 11/09/1069, que já declaram nulas quaisquer estipulações de pagamento em ouro ou em outra espécie de moeda que não fosse a nacional, salvo previsão em legislação específica. É o que a doutrina chama de “curso forçado da moeda nacional”.

A lei n. 10.192, de 14-2-2001, estabelece expressamente, em seu art. 12, incisos I e II, in verbis: “Art. 12. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 32 do Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994; II – reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

As exceções previstas em lei especial, portanto, são as seguintes: - contratos de exportação e importação em geral, bem como os acordos resultantes de sua rescisão; contratos de compra e venda de câmbio; contatos celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País; - contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil; - contratos de leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com base em recursos captados no exterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 181, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).

Lecionando a respeito do art. 318, Bdine Jr. comenta que diversamente dos dispositivos que disciplinavam esta questão antes da vigência do Código de 2002, este artigo veda não apenas o pagamento de obrigações em moeda estrangeira, mas também sua utilização como critério de correção monetária, na medida em que se refere expressamente à impossibilidade de usar a variação da moeda estrangeira para compensar a diferença entre seu valor e o valor da moeda nacional, sendo excluídos, porém, os casos previsto em lei especial.

Resta saber, contudo, se a interpretação que se dará ao dispositivo não será aquela que prevaleceu até o momento, i.é, a de que ele se restringe a impedir o curso de moeda estrangeira no Brasil. A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, recepcionou o Decreto-lei n. 857/69 e vedou o pagamento e moeda estrangeira, embora tenha estabelecido exceções, entre as quais os contratos de importação e exportação, que, em face da natureza especial da lei, continuam passiveis de previsão de pagamento em moeda estrangeira.

Como apontado por Guimarães e Mezzalina, o pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do local do cumprimento da obrigação. O Código Civil de 1916 permitia, em seu art. 947, que se convencionasse o pagamento de obrigação pecuniária em moeda estrangeira. Tal dispositivo foi revogado pela Lei  n. 10.192/2001 e a vedação foi mantida pelo artigo 318.

Até a vigência do Decreto n. 23.501 de 27.11.1933, a despeito de vigora no país o princípio nominalista, era permitido às partes vincularem o pagamento da obrigação a outros critérios a serem utilizados para a fixação do valor da prestação, tais como o valor da cotação do ouro ou de determinada moeda estrangeira no dia do pagamento. Com a edição e vigência do Decreto, foi instituído o curso forçado da moeda corrente no país, impondo que todos os negócios celebrados e cumpridos no território nacional tivessem as prestações vinculadas ao valor da moeda local. Diversas normas trataram da questão até que o Decreto-Lei n. 857 de 11.09.1969 inquinou de nulidade todas as obrigações exequíveis do Brasil que não fossem estipuladas em moeda estabelecida pelo curso legal. Tal regra não se aplica: (i) aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de bens; (ii) aos contratos de financiamento e prestação de garantias, referentes a operações de exportação de produtos nacionais vendidos a crédito para o exterior; (iii) aos contratos de compra e venda de câmbio; (iv) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; (v) aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações nos itens anteriores; (vi) repasse, por instituições financeiras, a empresas nacionais de empréstimos tomados no exterior (Resolução BACEN n. 63 de 21/08/1967); (vii) empréstimos tomados por empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros (Lei n. 4.131/62); e (ix) obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil (Decreto-Lei n. 857 de 11.09.1969). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada.

No entender de Magalhães e Mezzalina, enquanto não efetua o pagamento, o devedor estando em mora, fica sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios, indenização por perdas e danos, resolução contratual, entre outros). É-lhe, portanto, extremamente, relevante obter a prova da quitação do pagamento, quando este for realizado (a prova da quitação é ônus do devedor). por essa razão, a lei confere ao devedor a possibilidade de reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a quitação.

Caso o credor negue a quitação, o devedor poderá exigi-la judicialmente, servindo a sentença como prova da solutio.

A ‘quitação regular’ referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de ‘comunicação a distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes” (Enunciado 18 do CEJ). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação, interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento. 1. O recibo fornecido pelo lesado dever interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. 2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp n. 326.917-AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.06.2002). (Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na reflexão de Bdine Jr., a quitação regular é o instrumento que comprova o adimplemento da prestação, de modo que aquele que paga pode exigi-la sempre, inclusive se recusando a efetuar o pagamento se ela não lhe for dada.

Se a não entrega da quitação regular resultar de fato que ano seja a recusa injusta do credor, o devedor deve valer-se da ação de consignação, sob pena de o atraso no adimplemento caracterizar abuso de direito. Imagine-se que o credor não possa outorgar o recibo porque foi acometido de uma doença que o impeça de firma o recibo (art. 3º, II e III). A recusa do devedor a realizar o pagamento até a recuperação da saúde do credor não é compatível com a função social e econômica (art. 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 314 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o item quitação, na clássica lição de Sílvio Rodrigues, é “um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago” (Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo, Saraiva, 1977, v. 63, p. 106).

Prova-se o pagamento pela quitação ou recibo. Se o devedor satisfez a obrigação, tem o direito de exigir a comprovação de seu ato. Recusando-se o credor, pode o devedor reter o pagamento ou obter decisão judicial que substitua a quitação mediante ação de consignação em pagamento ou medida cautelar de depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).

quinta-feira, 2 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 316, 317 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


         DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 316, 317
                   Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Na esteira de Bdine Jr., as prestações sucessivas podem ser aumentadas progressivamente, desde que haja convenção das partes nesse sentido. Este dispositivo torna possível a adoção de cláusula de correção monetária nos negócios jurídicos, o que implica reconhecimento de que a desvalorização do valor nominal da moeda será afastada mediante a adoção de um critério que preserve o valor real do dinheiro.

O processo inflacionário faz com que o valor nominal não se conserve compatível com a evolução dos preços, de modo que o que se pode comprar com R$ 100,00 em determinado mês custará mais no mês seguinte. O critério pelo qual o débito de R$ 100,00 será atualizado para a manutenção do poder de compra equivale à correção monetária.

É assente na doutrina e na jurisprudência que a correção monetária não aumenta o valor da dívida, pois representa mero mecanismo destinado a evitar o aviltamento do valor da moeda – assim, apenas atualiza e recompõe o valor -, de modo que, aparentemente, a correção monetária não seria o objeto desta regra.

No entanto, o que o presente dispositivo contempla é o valor nominal referido no artigo anterior, de maneira que o aumento deste não significa acréscimo do valor substancial da dívida em dinheiro, mas apenas seu aumento nominal, com consequente manutenção do valor real, de modo a se destinar também à correção monetária.

O artigo também contempla as hipóteses em que as partes pactuam determinado aumento real do valor da prestação, como ocorre, por exemplo, nos contratos de locação de pontos comerciais em shopping center. Esses centros de compras costumam contratar locação com cláusula que prevê aumento percentual do valor do aluguel a cada ano ao longo do prazo de duração do pacto. Trata-se de um aumento progressivo do valor da prestação.

Nada impede que legislação especial, ao disciplinar matérias relevantes e de interesse social, venha a limitar a possibilidade da cláusula de atualização monetária, bem como impor limites à por agressividade do valor das prestações. O fato de haver cláusula dessa espécie não afasta a incidência das regras dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A denominada cláusula móvel, “pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida” é utilizada para combater os malefícios da desvalorização da moeda e não se confunde com as hipóteses dos arts. 317 e 478, que dependem de circunstâncias supervenientes à celebração do contrato, irrelevantes para a adoção e incidência da primeira.

A regra em exame, porém, não exclui a incidência geral da atualização monetária às dívidas de dinheiro, mesmo que ausente cláusula móvel de aumento progressivo do valor, pois o instituto “está ancorado na equidade e no princípio geral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimento injustificado” (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, 2003, p. 201 e ss.)  (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 301. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Enquanto na doutrina de Ricardo Fiuza, o dispositivo permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, ao dispor sobre a possibilidade de as partes convencionarem o aumento progressivo das prestações sucessivas. É o que a doutrina convencionou chamar de “cláusula de escala móvel”, mediante a qual o valor da prestação será automaticamente reajustado, após determinado lapso de tempo, segundo índice escolhido pelas partes. A aplicação dessa cláusula serve também para afastar o vetusto princípio do nominalismo, segundo o qual a obrigação só poderá ser satisfeita levando-se em conta o seu valor nominal, o que em época de inflação daria azo ao enriquecimento sem causa de uma das partes. A Lei n. 10.192, de 14.02.2001, declara nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção de periodicidade inferior a um ano. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 180, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/04/2019, VD).

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, em razão da obrigação de que se pague pelo valor nominal (CC, art. 315) – o que, por vezes, conduziria ao pagamento de prestação de valor menor em tempos de inflação -, o legislador permitiu às partes que convencionassem as cláusulas monetárias ou cláusulas de escala móvel.

A Lei n. 6899/81 e o Decreto n. 86.649/81 estabelecem que todas as dívidas cobradas judicialmente, deverão ser corrigidas, independentemente, de as partes haverem convencionado cláusula de escala móvel. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

No entender de Bdine Jr. podem se verificar razões imprevisíveis que desequilibrem o valor da prestação devida entre o momento em que ela foi estabelecida e o momento de seu pagamento. Nesse caso, será possível que o juiz corrija o valor da prestação, assegurando seu valor real. O dispositivo em exame estabelece os requisitos para essa intervenção? (a) os motivos devem ser imprevisíveis, mas não há exigência de que sejam extraordinários, como ocorre no art. 478; (b) a desproporção entre a prestação devida deve ser manifesta, i.é, deve ser suficientemente expressiva e estar identificada. Essa desproporção deve ser verificada levando-se em conta as prestações; ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação, como ocorre com a hipótese prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; (c) o reequilíbrio do valor da prestação deve ser postulado pela parte, sendo vedado ao juiz implementá-lo de ofício; (d) a existência de uma relação obrigacional duradoura, sucessiva ou mesmo instantânea, desde que com o adimplemento parcelado; e (e) os acontecimentos que geraram o desequilíbrio não podem ser imputáveis ao lesado. A intervenção deve restringir-se ao reequilíbrio das prestações. Este dispositivo deve ser visto em conjugação com a regra do art. 478 deste Código, que disciplina a resolução por onerosidade excessiva e não prevê a possibilidade de reequilíbrio e preservação do contrato, se o réu não se oferecer para modificar equitativamente as condições do ajuste (art. 479 do CC), salvo se a prestação couber a apenas uma das partes (art. 480 do CC). Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 317 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

A conjugação do dispositivo em exame com os ora referidos autoriza a parte prejudicada pelo desequilíbrio a ajuizar a ação com o objetivo de preservar o contrato e adequar o valor real da prestação, sem necessidade de optar pela resolução, como parece sugerir o art. 478.

Renan Lotufo registra que este artigo “adota a teoria da imprevisão e permite intervenção judicial no reequilíbrio da obrigação”, observando que o fato “passou despercebido pela maioria da doutrina” (LOTUFO, Renan. Código civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 227 e ss.).

Não há razão para considerar que o art. 317 só se aplique às obrigações de pagamento em dinheiro. Sua inclusão no capítulo do pagamento em geral, ainda que ao lado de dispositivos referentes às obrigações de pagar em dinheiro, não impede que se estenda a incidência da teoria da imprevisão nele consagrada para outras hipóteses e modalidades de obrigações (ibidem, p. 317 e ss.).

Também não se restringe aos casos de obrigação oriunda de contrato, sendo significativos os casos em que o desequilíbrio identifica-se em prestações impostas por decisão judicial – por exemplo, nas sentenças que condenam o responsável pela indenização a pagar alimentos a quem o defunto devia -, ou decorrentes da redução de capacidade de trabalho. Caso a vítima de um acidente que teve reduzida sua capacidade de trabalho, em razão de motivos imprevisíveis, retome sua capacidade plena de trabalho, é possível concluir que a desproporção manifesta entre o valor pago pelo culpado de seu acidente e a aptidão integral para a atividade profissional autorizam o reequilíbrio do valor da prestação, reduzindo-se ou eliminando-se a verba alimentar imposta pela sentença. O dispositivo não se confunde com as hipóteses de lesão e estado de perigo, na medida em que não se trata de defeito contemporâneo ao surgimento da obrigação, mas sim de fato imprevisível ocorrido entre o momento de sua constituição e o do pagamento.

Nada impede que a arbitragem seja utilizada para adequar o valor da prestação, a despeito de o dispositivo referir-se expressamente à correção feita pelo juiz. Em se tratando de obrigação de natureza contratual, a arbitragem tem previsão expressa na Lei n. 9.307/96. As partes podem convencionar sua utilização, sobretudo porque esse diploma, de natureza especial, não foi revogado pelo Código Civil, que é lei geral (art. 2º, § 2º, da LICC). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 301. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.05.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina mostrada por Ricardo Fiuza, aponta que o dispositivo, invocando o direito anterior, adota a teoria da imprevisão, a fim de permitir que o valor da prestação seja corrigido por decisão judicial, sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado durante a celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. Para tanto, é imprescindível que a causa da desproporção tenha sido realmente imprevisível e que tenha havido pedido expresso de uma das partes, sendo vedado ao juiz determinar a correção de ofício. Na vigência do Código Civil de 1916, a ausência desse dispositivo foi compensada pela jurisprudência com a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, do direito romano. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 180, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).

A cláusula rebus sic stantibus, diz Regina Beatriz Lavares da Silva, “É a abreviação da fórmula contractus qui habent tractun sucessivum et depenílentiam de finura rebus sic stantibus intelliguntur, que, na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos com dependência do futuro e que equivalia a estarem todos os contratos sucessivos ou a termo dependentes da permanência da situação fática existente na data da celebração contratual. Como consequência do ‘individualismo’, que passou a prevalecer nas relações jurídicas, tal entendimento foi relegado ao esquecimento no decorrer do século XIX, mas ressurgiu com as novas ideias ‘solidaristas’, que começaram a ganhar vulto desde o início do presente século. Resultou, assim, da antiga cláusula rebus sic stantibus a ‘teoria da imprevisão’, com a preocupação moral e jurídica de evitar graves injustiças, ao ser exigido cumprimento de contratos que não tenham execução imediata, na forma estipulada, admitindo-se sua revisão ou resolução, por meio de intervenção judicial, se as obrigações assumidas tornarem-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos anormais e imprevisíveis à época da vinculação contratual” (Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Cláusula “rebus sic stantibusou teoria da imprevisão, Belém, Cejup, 1989, p. 9).

A regulamentação da cláusula rebus sic stantibus vinha sendo tentada no Brasil desde 1941, com o primeiro Anteprojeto do Código de Obrigações. O novo Código, nesse particular, tomou como modelo o Código italiano de 1942, que, sem se afastar da regra geral pacta sant servanda, previu a intervenção judicial nos contratos, sempre que houver desproporção manifesta no valor da prestação, decorrente de fato imprevisível. Sobre “Teoria da Imprevisão”, vide ainda comentários ao art. 478. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 180, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).

No ensinar de Azevedo, acessado no site Direito.com acesso em 01.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, a leitura do artigo 317 leva à falsa impressão de que haveria uma dicotomia entre ele e o teor das regras constantes dos artigos 315 e 478. Afinal, ao se permitir a livre revisão da prestação pelo juiz para assegurar o valor real da prestação, estar-se-ia a um só tempo a ignorar o princípio nominalista e outrossim o modelo da onerosidade excessiva brasileiro. Não obstante, o que se passa é que a interpretação do  artigo 317 deve ser feita à luz dos artigos 315 e 478, de modo a se concluir que sua aplicação restringe-se às dívidas pecuniárias, com o objetivo de se promover a “reposição do poder aquisitivo da moeda como meio de pagamento”. A esse respeito, é importante lembrar que vigora no Direito Brasileiro a distinção entre dívidas pecuniárias (na e quantum debeatur já estão, previamente, fixados) e dívidas de valor (apenas o na encontra-se definido, havendo, desse modo, necessidade de se liquidar o quantum devido). Azevedo, Antônio Junqueira de. Relatório Brasileiro sobre a revisão contratual apresentado para as jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitant. In Azevedo Junqueira. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo. Saraiva, 2004, p.187.


Defendendo a ausência de dicotomia entre o artigo 317 e o artigo 315, Pereira esclarece que, “mantendo o artigo, o policiamento das convenções que tendam a contrabalancear a diferença entre o valor da moeda nacional e o das moedas estrangeiras, excetuados os casos previstos na legislação especial, o que na verdade fez, em conjugação com os artigos 315 e 316, foi coibir a livre estipulação das cláusulas monetárias e das cláusulas econômicas, tal como constava do Projeto de Código das Obrigações de 1965 (art. 144), excetuados os casos e limites constantes de lei. Dentre as situações que cabe a estipulação de reajuste de prestações, citam-se: os contratos de empreitada, incorporação de edifícios coletivos, financiamento para aquisição de imóvel no Sistema Financeiro da Habitação, locação de prédios urbanos” (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 192)

Por fim, leciona Leães, a corroborar a inexistência de dicotomia entre os artigos 317 e 478, há que se levar em conta localização do artigo 317, no título III (“Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”), seção III (“Do Objeto do Pagamento e Sua Prova”), a indicar que a regra aplicar-se-ia, genericamente, a todo tipo de obrigação, sendo que a disciplina do artigo 478 prevaleceria apenas no que se refere a obrigações contratuais, com exceção de prestações pecuniárias, por se tratar de regra especial. Leães também destaca que “a disciplina introduzida pelo art. 317 da nova lei civil não pode ser associada à regulação da resolução contratual por onerosidade excessiva, que mereceu tratamento específico e exaustivo do novo Código, nos seus arts. 478 a 480” (Leães, Luiz Gastão de Barros. Resolução por onerosidade excessiva. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e financeiro, 140, Ano XLIV, out.-dez., 2005 p.28).

Enunciado 17 do CEJ: “A interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’ constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto, causas de desproporção não-previsíveis, como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” (Direito.com acesso em 01.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 30 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 313, 314, 315 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


     DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 313, 314, 315
                   Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe e devida, ainda que mais valiosa.

Surfando no conhecimento de Pereira, temos que a solutio para gerar o efeito de extinguir a obrigação, ela deve guardar estreita harmonia com o objeto da prestação. Assim, o pagamento deve coincidir com a coisa devida, entregando-se o bem prometido (obrigações de dar), praticando (obrigações de fazer) ou se abstendo de praticar determinado ato (obrigações de não fazer). Segundo Pereiro, o objeto do pagamento “deve reunir a identidade, a integridade e a indivisibilidade, i.é, o solvens tem de prestar o devido, todo o devido e por inteiro”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 183). Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC. Arts, 356 a 359).
O pagamento de indenização em sub-rogação ao cumprimento da prestação não é pagamento em sentido técnico, dado que não guarda perfeita identidade com o objeto da obrigação. O credor tem direito à coisa devida, mas, na sua falta, tem a faculdade de receber o substitutivo (perdas e danos) (Direito.com acesso em 29.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Embarcando no trailer de Ricardo Fiuza, este artigo, no Código Civil de 1916, estava inserido na Seção I do Capítulo I, que tratava das obrigações de dar coisa certa. No novo Código o dispositivo foi deslocado para o Capítulo II, referente ao pagamento, posição, a nosso ver, mais adequada, uma vez que a norma se aplica às várias espécies de obrigações, e não apenas à de dar coisa certa.

O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme já tivemos oportunidade de explicar nos comentários anteriores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 179, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/04/2019, VD).

Primeiramente, segundo Bdine Jr., a regra era prevista para a obrigação de coisa certa e passou a ser regra geral do pagamento; o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessa forma, seja a obrigação de dar, fazer ou não fazer, não será possível obrigar o credor a aceitar prestação que não seja a que foi objeto do ajuste.

O conceito de prestação diversa compreende tanto a quantidade quanto a qualidade. O credor não pode ser obrigado a receber uma mansão no litoral baiano, no valor de R$ l.000.000,00, se o devedor se obrigou a lhe entregar um apartamento de 50 metros quadrados em Cidade Ademar, periferia de São Paulo. O credor pode exigir a entrega deste último, a despeito da intenção do devedor em lhe entregar a casa de praia.

A entrega de uma prestação diversa daquela devida só é possível se houver anuência do credor, o que implicará dação em pagamento, hipótese de adimplemento que se examinará adiante (arts. 356 a 359). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 294. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto a prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

O entendimento de Bdine Jr., é que a obrigação divisível não pode ser paga de forma parcial se isso não foi convencionado. Esse dispositivo encontra paralelo no art. 313, segundo o qual ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, se a obrigação for fracionada entre diversos credores, não se poderá negar ao credor o direito de efetuar o pagamento proporcionalmente a cada um dos credores, como o art. 257 do Código Civil autoriza. Observe-se, contudo, que os pagamentos parciais não acarretam redução das garantias da dívida, nos termos do art. 1.241 deste Código (Pereira, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 185).

Convém destacar, porém, que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o consumidor a quitar seu débito antecipadamente, total ou parcialmente, nos casos do seu art. 52, § 2º, da legislação consumerista, e que a boa-fé e as hipóteses de adimplemento substancial do contrato podem permitir que se identifiquem exceções à regra consagrada nesse dispositivo (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 188). Desse modo, é possível reconhecer abuso de direito (arts. 187 do CC) na recusa do credor em receber o pagamento parcelado de contas de luz ou água em atraso, para evitar o corte de energia, pois a outra solução possível será cortar o fornecimento e cobrar a dívida. Assim, se o consumidor quer pagar os débitos vincendos e parcelar o atrasado, não se vislumbra finalidade social e econômica útil para a recusa ao recebimento parcelado, como o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil já teve oportunidade de decidir em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.130.350.7, rel. Juiz Rui Cascaldi, j. 16.10.2002.

No que se refere ao adimplemento substancial, vale invocar a lição de Judith Martins-Costa: “a substantial performance, ensina Couto e Silva, constitui o adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” (ibidem, p. 112). A ilustre autora sustenta que, nos casos de adimplemento substancial, o pagamento parcelado é de ser admitido (ibidem, p. 188).

O abuso de direito do credor poderia ser identificado nos casos em que o devedor inadimplente não dispõe de patrimônio algum, ou opõe à execução embargos que protelam por muito tempo o recebimento efetivo da dívida. Nessas hipóteses, qual a razão jurídica para que o credor recuse o parcelamento? Se não houver fundamento jurídico defensável para essa recusa, ela será abusiva, a despeito do teor do artigo em exame.

Atualmente, a possibilidade de parcelamento da dívida está prevista no art. 745-A do Código de Processo Civil/1973 (com correspondência no art. 916, do CPC/2015), que admite expressamente que o executado deposite nos autos da execução, no prazo dos embargos, 30% do valor devido, com custas e honorários, e obtenha o parcelamento do saldo em seis parcelas. Tal dispositivo dispensa o exame do prejuízo do credor com o procedimento e a verificação da possibilidade econômica do devedor. limita-se a criar uma regra genérica que parcialmente revoga o art. 314 do Código Civil. Mas o parcelamento admitido pelo Código de Processo Civil também não pode ser absoluto: identificada situação em que o parcelamento pleiteado pelo devedor é dispensável e que a demora é extremamente nociva ao credor, abre-se a possibilidade de utilizar os argumentos até aqui expostos para, agora, afastar a regra benéfica ao devedor e recusar a aplicação do art. 745-A, CPC/1973 (correspondência no art. 916, do CPC/2015) ao caso, com amparo na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 297. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina exposta por Ricardo Fiuza destaca a não inovação ao direito anterior, visto tratar-se de mera repetição do art. 889 no Código Civil de 1916, cabendo idêntico tratamento doutrinário. As prestações parciais só podem ser aceitas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 179, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/04/2019, VD).

No comentário retirado de Direito.com., por faltar o requisito da integralidade, o cumprimento em partes da prestação não será aceito como pagamento, se não houver convecção nesse sentido. Exceção à regra consiste nos casos em que houver diversos credores e o objeto da prestação for divisível, hipótese em que o devedor pagará pro rata aos titulares do crédito. (Direito.com acesso em 29.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Segundo entendimento de Guimarães e Mezzalina, o artigo 315 é expressão do curso forçado da moeda em curso legal, obrigando o devedor a efetuar o pagamento na moeda nacional e pelo valor, nominalmente, indicado na obrigação.

Todas as obrigações, em um dado momento, podem se converter em obrigações pecuniárias. Há aquelas que, desde o surgimento, já têm a estrega de dinheiro como objeto, como o mútuo pecuniário, mas todas as demais, sejam de dar, fazer ou não fazer, podem se transformar em obrigação de entregar dinheiro, caso se impossibilitem por culpa do devedor. além delas, há ainda as obrigações decorrentes de atos ilícitos, em que o dever de reparação se liquida em dinheiro. A moeda tem três valores diversos: (i) valor intrínseco, que é aquele correspondente ao valor do material de que é produzida; (ii) valor nominal, que é o imposto pelo Estado; e (iii) valor comercial, que se traduz na estimativa da moeda como uma mercadoria e que, portanto, está sujeito às oscilações de mercado. Para maiores esclarecimentos a respeito do princípio nominalista, vide comentários ao artigo 318. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 29.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Às páginas 298, Bdine Jr., comenta que em se tratando de dívida em dinheiro, faz-se o pagamento por seu valor nominal em moeda corrente. O dispositivo ressalva as regras dos artigos posteriores, nos quais estão disciplinadas a teoria da imprevisão (art. 317) e a vedação do emprego do dólar como critério de correção monetária (art. 318) Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 315 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Trata-se da adoção do princípio do nominalismo, definido por Carlos Roberto Gonçalves como aquele pelo qual “se considera como valor da moeda nominal que lhe atribui o Estado” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 58). O autor distingue com precisão dívidas de dinheiro, disciplinadas neste artigo, e as de valor: as primeiras têm por objeto o próprio dinheiro, enquanto as últimas visam à representação do valor de algum bem. Por exemplo, dívidas de dinheiro são as de pagar débito oriundo de empréstimo de dinheiro; dívidas de valor são as que equivalem ao valor necessário ao conserto de um automóvel danificado por ato ilícito do devedor (ibidem, p. 60). Segundo Sílvio Rodrigues, “o devedor de uma importância em dinheiro se libera oferecendo a quantidade de moeda inscrita em seu título de dívida e em curso no lugar do pagamento, seja qual for a alteração no valor intrínseco da moeda” (Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. II, 2002, p. 143) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 301. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação ao artigo 315, Dívidas em dinheiro, Ricardo Fiuza explica serem aquelas cujo objeto da prestação é a própria na moeda, ou seja, o dinheiro em si, como se dá no mútuo. Diferem das dívidas de valor, aquelas em que o dinheiro serve apenas em medir ou valorar o objeto na prestação. Exemplos típicos de dívida de valor, citados por Álvaro Villaça Azevedo, são a pensão alimentícia, na qual “o devedor deve ao credor não determinada soma de dinheiro, mas a que for necessária à subsistência do credor dessa pensão”, e a indenização devida nas desapropriações, em que será “paga ao expropriado não uma soma em dinheiro, simplesmente mas uma importância que corresponda ao valor da coisa desapropriada” (Teoria geral das obrigações, cit., p. 132) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 180, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/04/2019, VD).