sexta-feira, 3 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 318, 319 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 318, 319
                   Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos os casos previstos na legislação especial.
Embarcando na esteira de Ricardo Fiuza, o novo Código repete regras constantes no Decreto n. 23.501, de 27/11/1933, e no Decreto-Lei n. 857, de 11/09/1069, que já declaram nulas quaisquer estipulações de pagamento em ouro ou em outra espécie de moeda que não fosse a nacional, salvo previsão em legislação específica. É o que a doutrina chama de “curso forçado da moeda nacional”.

A lei n. 10.192, de 14-2-2001, estabelece expressamente, em seu art. 12, incisos I e II, in verbis: “Art. 12. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 32 do Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994; II – reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

As exceções previstas em lei especial, portanto, são as seguintes: - contratos de exportação e importação em geral, bem como os acordos resultantes de sua rescisão; contratos de compra e venda de câmbio; contatos celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País; - contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil; - contratos de leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com base em recursos captados no exterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 181, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).

Lecionando a respeito do art. 318, Bdine Jr. comenta que diversamente dos dispositivos que disciplinavam esta questão antes da vigência do Código de 2002, este artigo veda não apenas o pagamento de obrigações em moeda estrangeira, mas também sua utilização como critério de correção monetária, na medida em que se refere expressamente à impossibilidade de usar a variação da moeda estrangeira para compensar a diferença entre seu valor e o valor da moeda nacional, sendo excluídos, porém, os casos previsto em lei especial.

Resta saber, contudo, se a interpretação que se dará ao dispositivo não será aquela que prevaleceu até o momento, i.é, a de que ele se restringe a impedir o curso de moeda estrangeira no Brasil. A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, recepcionou o Decreto-lei n. 857/69 e vedou o pagamento e moeda estrangeira, embora tenha estabelecido exceções, entre as quais os contratos de importação e exportação, que, em face da natureza especial da lei, continuam passiveis de previsão de pagamento em moeda estrangeira.

Como apontado por Guimarães e Mezzalina, o pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do local do cumprimento da obrigação. O Código Civil de 1916 permitia, em seu art. 947, que se convencionasse o pagamento de obrigação pecuniária em moeda estrangeira. Tal dispositivo foi revogado pela Lei  n. 10.192/2001 e a vedação foi mantida pelo artigo 318.

Até a vigência do Decreto n. 23.501 de 27.11.1933, a despeito de vigora no país o princípio nominalista, era permitido às partes vincularem o pagamento da obrigação a outros critérios a serem utilizados para a fixação do valor da prestação, tais como o valor da cotação do ouro ou de determinada moeda estrangeira no dia do pagamento. Com a edição e vigência do Decreto, foi instituído o curso forçado da moeda corrente no país, impondo que todos os negócios celebrados e cumpridos no território nacional tivessem as prestações vinculadas ao valor da moeda local. Diversas normas trataram da questão até que o Decreto-Lei n. 857 de 11.09.1969 inquinou de nulidade todas as obrigações exequíveis do Brasil que não fossem estipuladas em moeda estabelecida pelo curso legal. Tal regra não se aplica: (i) aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de bens; (ii) aos contratos de financiamento e prestação de garantias, referentes a operações de exportação de produtos nacionais vendidos a crédito para o exterior; (iii) aos contratos de compra e venda de câmbio; (iv) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; (v) aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações nos itens anteriores; (vi) repasse, por instituições financeiras, a empresas nacionais de empréstimos tomados no exterior (Resolução BACEN n. 63 de 21/08/1967); (vii) empréstimos tomados por empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros (Lei n. 4.131/62); e (ix) obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil (Decreto-Lei n. 857 de 11.09.1969). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada.

No entender de Magalhães e Mezzalina, enquanto não efetua o pagamento, o devedor estando em mora, fica sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios, indenização por perdas e danos, resolução contratual, entre outros). É-lhe, portanto, extremamente, relevante obter a prova da quitação do pagamento, quando este for realizado (a prova da quitação é ônus do devedor). por essa razão, a lei confere ao devedor a possibilidade de reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a quitação.

Caso o credor negue a quitação, o devedor poderá exigi-la judicialmente, servindo a sentença como prova da solutio.

A ‘quitação regular’ referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de ‘comunicação a distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes” (Enunciado 18 do CEJ). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação, interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento. 1. O recibo fornecido pelo lesado dever interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. 2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp n. 326.917-AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.06.2002). (Direito.com acesso em 02.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na reflexão de Bdine Jr., a quitação regular é o instrumento que comprova o adimplemento da prestação, de modo que aquele que paga pode exigi-la sempre, inclusive se recusando a efetuar o pagamento se ela não lhe for dada.

Se a não entrega da quitação regular resultar de fato que ano seja a recusa injusta do credor, o devedor deve valer-se da ação de consignação, sob pena de o atraso no adimplemento caracterizar abuso de direito. Imagine-se que o credor não possa outorgar o recibo porque foi acometido de uma doença que o impeça de firma o recibo (art. 3º, II e III). A recusa do devedor a realizar o pagamento até a recuperação da saúde do credor não é compatível com a função social e econômica (art. 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 314 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o item quitação, na clássica lição de Sílvio Rodrigues, é “um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago” (Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo, Saraiva, 1977, v. 63, p. 106).

Prova-se o pagamento pela quitação ou recibo. Se o devedor satisfez a obrigação, tem o direito de exigir a comprovação de seu ato. Recusando-se o credor, pode o devedor reter o pagamento ou obter decisão judicial que substitua a quitação mediante ação de consignação em pagamento ou medida cautelar de depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/05/2019, VD).

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