DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 320, 321.322
Do Pagamento e Sua
Prova – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção III –
Do Objeto
do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada
por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos
neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Conforme
leciona Pereira, a lei não exige forma particular para a quitação, podendo ser
esta realizada por instrumento público ou particular, contendo os requisitos do
artigo 320. Exceção a tanto reside na quitação de dívida hipotecária, hipótese
em que será exigida certidão extraída do registro imobiliário. Pereira destaca
que, em realidade, há, para fins de paz social, interesse em que se facilite a
quitação ao devedor e, por essa razão, evita-se impor empecilhos ao ato. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de
Janeiro: Forense, op. cit., p. 203)
Se
do título da quitação ou de outras circunstâncias for possível extrair as
informações referidas no caput, a
prova da quitação será considerada válida e eficaz. Assim, ilustrativamente, a
exigência da falta de assinatura do credor poderá ser suprimida, caso o recibo
seja passado por sua lavra. (Direito.com acesso em 03.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
“Despesas pequenas de que habitualmente não se exige recibo. De acordo
com princípio universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou
não é habitual exigir recibo, nem como as que pareçam verossímeis e razoáveis,
poderão ser aceitas pelo juiz, ainda que não provadas. Os requisitos da
verossimilhança e da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo
magistrado, tendo em vista as circunstâncias especiais de cada caso concreto” (RT
181/240).
Na
colocação de Bdine Jr. o dispositivo expressa a possibilidade de a quitação ser
conferida por instrumento particular, e seu parágrafo único admite que se
confira eficácia ao documento que não contiver os requisitos do caput, se de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
O
dispositivo deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação. É
necessário recordar que os arts. 401 e 403 do Código Civil/1973, sem
correspondência no CPC/2015, restringem a possibilidade de prova exclusivamente
oral aos débitos de valores inferiores a dez salários-mínimos – regra
equivalente à do art. 227 do Código Civil em vigor.
É
preciso verificar se a disposição em exame revogou o disposto no art. 403 do
CPC. Aparentemente, é possível conjugá-los: os termos e as circunstâncias podem
revelar o pagamento, ainda que sem princípio de prova documental, se o débito é
inferior a dez salários-mínimos. No entanto, quando faz menção aos requisitos,
o legislador parece referir-se a um documento, único amparo fático para a
verificação de tais requisitos.
A
indicação do valor do pagamento é essencial, pois a quitação pode ser parcial.
Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir
diversas relações jurídicas entre as partes. Do mesmo modo, a indicação do nome
de quem pagou, e em nome de quem o fez, tem reflexos importantes, tendo em
vista o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já que pode haver ou não
sub-rogação e discussão a respeito da possibilidade de o terceiro não
interessado que paga em nome do devedor fazer jus ao ressarcimento (art. 305 do
CC).
A
quitação também permite que o seu portador se legitime a receber o pagamento
(art. 311 do CC). Em se tratando de dívida consubstanciada em um título, a
quitação aperfeiçoa-se com a restituição do mesmo (art. 324).
A
exigência de designação da data e do lugar do pagamento resulta do fato de que
ele deve ser oportuno, sob pena de incidirem correção monetária e juros de
mora, e de que há lugar certo para a quitação (arts. 327 e ss.) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 309 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No
diapasão de Ricardo Fiuza, o caput do
artigo, repetindo o art. 940 do Código Civil de 1916, estabeleceu os requisitos
da quitação, ao tempo em que o parágrafo único, acrescido no novo Código,
releva esses mesmos requisitos, sempre que, pelos próprios termos do recibo ou
pelas circunstâncias em que ele foi passado, se puder concluir que a dívida foi
paga.
O Código de Processo Civil de 1973 já admitia
em seus arts. 402, (este com correspondência no CPC/2015 nos artigos 444 e
445), e 443, sem correspondência no CPC/2015, a prova testemunhal da quitação,
desde que houvesse começo de prova por escrito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 182, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/05/2019, VD).
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título,
perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do
credor que inutilize o título desaparecido.
Aqui, Pereira comenta a despeito de o
dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor
passe a declaração que inutilize o título, em realidade, o devedor poderá reter
o pagamento até que o título seja encontrado ou ainda, querendo se liberar da
prestação, poderá efetuar o depósito do objeto da obrigação em juízo, pedindo a
citação do credor e dos terceiros interessados por edital. Tais cautelas são
necessárias, dado que a simples declaração do credor não poderá ser oponível a
terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha recebido título negociável por
endosso (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações,
Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 202-203).
Às folhas 312, Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 321 do Código civil, In
Peluso, Cezar (coord.), alerta que nos casos em que a devolução do título é a
prova da quitação e ele se perder, o credor pode exigir que o devedor ajuíze a
ação de anulação de título ao portador (arts. 907 a 913 do CPC/1973) Tendo como
única correspondência no CPC/2015, o art. 908 que cita o Art. 259 (Serão
publicados editais: ... II – na ação de recuperação ou substituição de título
ao portador; ...). Observe-se, contudo, que o dispositivo não se refere a esta
ação específica e considera satisfatória a mera declaração do credor a
respeito. No entanto, é preciso verificar que a regra tem incidência nos casos
em que o débito está representado por título de crédito, que pode ter sido
transferido por endosso a terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, em se tratando de
título de crédito, incide o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais
ao terceiro de boa-fé (REQUIÃO, Rubens, Curso de
direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1981, v. II, p. 413. COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo,
Saraiva, 1995, p. 217), de modo que o portador do título terá direito a exigir
novo pagamento do credor.
Assim, a ação de
anulação do título será necessária para conhecimento de terceiros interessados
– como é o caso do endossatário de boa-fé. E o devedor, como observa Caio Mário
da Silva Pereira, pode ainda optar pelo depósito judicial para receber o
pagamento, citando o credor e, por edital, os terceiros interessados (Instituições de direito civil, 20, ed., atualizada por Luiz
Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 202 e ss.).
Outra
questão que o artigo em
exame provoca é a de saber quais são os títulos cuja quitação consiste em sua
devolução ao credor. Aparentemente, aceita-se apenas os títulos que podem
circular por endosso, na medida em que os demais não dependem do resgate do
título para quitação, sobretudo em face do disposto nos arts. 286, 290 e 292
deste Código. Segundo o art. 290, somente após a notificação a cessão de
crédito é oponível ao devedor, que se eximirá de pagar novamente se não houver
sido notificado pelo cessionário do crédito (art. 292). A disposição em exame,
embora só se refira ao título perdido, também se aplica ao título destruído. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 320 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina citada por Fiuza, encontra-se alusão de que à declaração de
inutilização do título em que se fundamenta a dívida, produz esta os mesmos
efeitos da quitação regular, desde que ele seja intransferível. Isso porque nos
títulos ao portador ou à ordem, que podem ser transferidos ou cedidos, se o
título tiver sido transferido a terceiro de boa-fé, este poderá exigi-lo do
devedor, que, mesmo de posse da declaração de inutilização, será obrigado a
pagar novamente.
A melhor solução para o devedor, nessas
hipóteses, será o pagamento em Juízo, com citação editalícia dos terceiros, a
fim de se evitar futura alegação de desconhecimento do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 182, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/05/2019, VD).
Art. 322. Quando
o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até
prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
No dizer de Bdine Jr., a
disposição resulta da presunção de que o credor geralmente não concorda em
receber o valor de uma parcela se as anteriores não houverem sido pagas. Contudo,
essa presunção não é absoluta – pois nada impede que o credor demonstre haver concordado
em receber o valor da última parcela sem ter recebido as anteriores – e não prevalecerá
em todas as hipóteses em que se tratar de prestações periódicas.
O dispositivo se refere a quotas, o que
leva à conclusão de que se trata de pagamentos de um mesmo preço em parcelas –
prestações da compra de um imóvel ou de um contrato de mútuo. Mas não compreende
os casos em que a periodicidade decorre da renovação da contraprestação (execução
continuada), como ocorre com despesas de condomínio, fornecimento de energia e
de direito de uso de linha telefônica, nas quais a prestação paga é autônoma,
renovada periodicamente. Nessas hipóteses, o pagamento remunera a contraprestação
mensal, de maneira que, ao aceitar a quitação, o credor não está reconhecendo o
pagamento das parcelas anteriores que correspondem a outra contraprestação. Vale
dizer, somente se as prestações dizem respeito a um mesmo débito, a presunção relativa
consagrada neste artigo terá validade. Acrescente-se que a regra não se aplica
apenas em relação à última das parcelas previstas, mas também aos casos em que
uma parcela intermediaria for paga sem quitação de qualquer das anteriores (PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil, 20.ed.,
atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v.
II, p. 204). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 322 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina apresentada por Ricardo
Fiuza, nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de
locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam
pagas.
A razão dessa presunção reside no ponto de não ser
natural ao credor receber a cota subsequente sem que as anteriores tenham sido
adimplidas. Ressalta Beviláqua, no entanto, que “a presunção é em benefício do
devedor, ainda pelo motivo de que ele é, de ordinário, a parte mais fraca, e de
que a obrigação lhe restringe direitos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1934, v. 4, p. 99). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).
Consultado o artigo em comento no site
Direito.com, tem-se que em obrigações de prestações sucessivas, a solução de
qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim coo a da última indica a quitação
integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza
relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram
quitadas, caso o devedor alegue o oposto.
“as duplicatas são equiparadas às cambiais e,
portanto, como título autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos
outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção
do pagamento das demais” (RT 183/758). (Direito.com acesso
em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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