segunda-feira, 3 de junho de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 375, 376, 377 - Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 375, 376, 377
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em geral, e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A compensação é faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 205, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Segundo Bdine Jr., se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo lhe veda que faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o a regra implícita que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever diretamente (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, “conforme já expressamos em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor" (v. art. 371). Aquele que se obriga e favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, a compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o represente legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.

Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, caso no regime da comunhão e bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Este artigo, segundo Bdine Jr., deve ser conjugado com os CC 290 e 294. No CC 294, afirma-se que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé. Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 403 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina que apresenta Ricardo Fiuza, diz que o devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha como o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão. Que a aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita. Sobre cessão de crédito, vide CC 286 a 298 (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Guimarães e Mezzalina, o principio da personalidade (vide comentário ao CC 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente. O dispositivo em questão complementa o CC 294 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 31 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374 - Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A primeira parte do dispositivo não é inovadora, no pensar de Bdine Jr., pois somente se poderá falar em compensação (CC 368) quando as duas pessoas forem, simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em reação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como exceção ao princípio da personalidade, como afirmam Guimarães e Mezzalina (vide comentário ao artigo 376 a seguir), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor crédito do afiançado. A reciproca, no entanto, não é verdadeira.

Admite-se a compensação de honorários com crédito do executado em face do exequente” (2º TAC-SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001).

A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor, é o parecer de Ricardo Fiuza. Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação.

Se a dívida do credor para como devedor extingue a obrigação principal, não poderá subsistir a fiança, que é obrigação acessória. Não pode o afiançado opor ao credor a dívida deste para com o fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

A doutrina citada por Fiuza, abrange os “Prazos a favor”. Estes são concedidos verbalmente pelo credor em atenção ao devedor. a pretexto desse prazo, o devedor não pode recusar o encontro da sua dívida com o seu crédito, alegando que a mesma ainda não venceu (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concordando com os demais Guimarães e Mezzalina, comentam que tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Bdine Jr., ao ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por mera liberalidade, sem novação ou alteração contratual, não há impedimento para que se considere o débito vencido e, portanto, passível de compensação (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Seguindo a esteira de Hamid Charaf Bdine Jr, a causa é o elemento comum a todo negócio jurídico da mesma espécie. Indica a razão pela qual são estabelecidas as contraprestações, mas não se confunde com o motivo, que se relaciona com a razão subjetiva dos contratantes, cuja identificação não é possível ao intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser definido o que seja causa para a aplicação exata do presente dispositivo.

O fato de os negócios terem causas distintas, segundo Bdine Jr., não impede a compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos requisitos do art. 369 podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um mútuo de dinheiro e outra de uma indenização por acidente de veículos ou da alienação de uma propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas, vencidas e fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.

A hipótese do inciso I, continuando o pensamento do autor, quer impedir que créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso implicaria inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos: créditos licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.

Observe-se, contudo, ainda nas palavras de Bdine Jr., que outros créditos podem ter origem ilícita – homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a compensação esteja vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de conferir tratamento distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que os casos relacionados são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos mediante delito não serão passíveis de compensação.

A segunda hipótese indicada no inciso II refere-se aos débitos originados de comodato, depósito ou alimentos. A vedação destina-se a evitar que o comodatário, o depositário e o alimentante compensem o dever de restituir com outros créditos, o que implicaria inadmissível retenção do bem infungível que se encontra em seu poder – no comodato e no depósito – e extinção de obrigação consistente em pagar alimentos destinado à subsistência do credor.

Observe-se que, se as dívidas não tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois comodatos, dois depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se que a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé da credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar estejam sujeitos a essa regra – de modo que o crédito de natureza alimentar resultante em acidente de trabalho pode ser compensado com débito de empregado por mútuo que contratou com seu empregador.

Finalmente, o inciso III, conclui o autor, não permite a compensação que se refira a coisa insuscetível de penhora (como são os bens de família e os relacionados no art. 649 do CPC/1973, este com correspondência no art. 833 do CPC/2015). Se os bens não são suscetíveis de penhora, o credor não pode pretender compensação que os envolva. O credor pode desejar valores representados pelo débito contraído por seu empregado, que é seu credor por salários. Assim, pretende efetuar a compensação entre o salário que deve a seu credor e o valor que ele lhe deve pelo mútuo. Como o salário é insuscetível de penhora (art. 649, IV, do CPC/1973, com correspondência no art. 833, IV, do CPC/2015), o empregador é obrigado a pagar seu empregado, sem efetuar a compensação, executando seu crédito em ação própria, porque a compensação é vedada por este dispositivo (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 399 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, aponta que a regra geral em matéria de compensação legal repousa na ausência de questionamento sobre a causa debendi das obrigações que se compensam. Ou seja, presentes os requisitos legais, as dívidas se compensam, qualquer que seja a respectiva causa geradora.

O CC 373 atual, repetindo o CC 1.015 de 1916, estabelece três exceções à regra geral, a saber: a) se uma das dívidas provier de esbulho, furtou ou roubo: é óbvio que se não poderão compensar dívidas procedentes de atos contrários ao direito; b) se uma das dívidas tiver origem em comodato, depósito ou alimentos: o comodatário e o depositário têm de restituir coisa certa que lhes foi confiada, pois admitir a compensação com outras dívidas seria desvirtuar a natureza desses contratos. No que tange aos alimentos, o próprio Código veda a compensação (CC 1.707); c) se uma das dívidas for impenhorável: a compensação, no caso, consistiria em burla à impenhorabilidade (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 204, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no CC 362, afirmam Guimarães e Mezzalina. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em questão.

Nada mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Há uma extensão da fungibilidade reciproca (CC 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição a compensação de débitos (a esse respeito vide CC 1.707). são os bens referidos no artigo 833 do CPC/2015 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 374. (Revogado pela Lei n. 10.677, de 22.05.2003)

quinta-feira, 30 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 368, 369, 370 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 368, 369, 370
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

O artigo contém a própria definição de compensação: meio de pagamento pelo qual a obrigação do devedor em relação ao credor extingue-se segundo o valor de outra obrigação devida pelo mesmo credor ao mesmo devedor. A esta explicação dada por Bdine Jr., segue inclusive um exemplo clássico. Senão, vejamos: Essa extinção ocorre até que sejam iguais os valores dos débitos respectivos. A regra representa o reconhecimento de que se A deve R$ 1.000,00 a B, que, por sua vez, deve R$ 500,00 a A, considera-se o crédito do primeiro quitado parcialmente, para que subsista apenas um saldo de R$ 500,00 (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 390 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sílvio de Salvo Venosa ensina que, “no tocante à obrigação prescrita, se a prescrição operou antes da coexistência das dívidas, não pode a dívida ser compensada, porque há inexigibilidade e porque a prescrição extingue a pretensão. No entanto, se os dois créditos coexistiram antes de se escoar o prazo de prescrição, houve compensação de pleno direito. Cabe ao juiz tão somente declará-la [...]” (Direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos. 3.ed., Atlas, p. 301).

Neste mesmo sentido, o que doutrinam Miguel Maria de Serpa Lopes (Curso de direito civil: obrigações em geral, v. III, Freitas Bastos, 5.ed., p. 250) e Euclides de Mesquita (A compensação no direito civil brasileiro. São Paulo, Editora Universitária de Direito, p. 94-5).

Assim, para se decidir pela possibilidade ou não da pretendida compensação, necessário se torna saber se, no momento em que o crédito exequendo tornou-se exigível, o lapso prescricional do crédito do agravante ainda se encontrava em curso ou não. (I TACSP, AI, n. 1.249.290-7, rel. Des. Ary Bauer, j. 21.20.2003).

Mais claro impossível. Como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, compensação é um encontro de créditos entre duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras, uma da outra, a fim de extinguir total ou parcialmente as dívidas até a concorrente quantia.

A compensação pode ser legal, convencional ou judicial. É legal quando determinada em lei e não pode se recusada por uma das partes. O juiz não pode declará-la de ofício, porque deve ser alegada, mas seus efeitos retroagem à data em que se verificou. E convencional se resulta de contrato entre as partes, e assim depende do acordo seu modo de ser, sua extensão e efeitos. A judicial é resultado de reconvenção (v. arts. 314 a 318 do CPC/1973. Estes artigos encontram correspondência no CPC/2015, nos arts. 146, 343 e 487, respectivamente, nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 202, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, a compensação é forma de extinção de obrigações, quando duas pessoas forem, reciprocamente credora e devedora. São requisitos da compensação: (i) cada uma das partes deve ser credora e devedora da obrigação principal; (ii) o objeto das obrigações deve ser coisas fungíveis, de mesma espécie e qualidade; (iii) as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas; (iv) sobre as prestações não pode recair direito de terceiros.

Os autores explicam que a compensação, à exceção dos casos convencionais, decorre da lei. Assim, não se faz necessário que haja a capacidade de partes para que ela se opere; mesmo créditos de incapazes podem ser objeto de compensação. Vale esclarecer ainda que, mesmo nos casos em que o juiz é forçado a decidir sobre a questão, a compensação mantém seu caráter legal. Nessa hipótese, a sentença do juiz é, meramente, declaratória, pois reconhece um determinado fato que se operou por força de lei (a compensação).

Seguindo o raciocínio dos autores, não obstante a compensação decorra de lei, não poderá o juiz decidi-la de ofício, sem que alguma das partes a invoque. afinal, se até mesmo pode haver a renúncia à compensação (CC 375), não haveria razão para que houvesse pronunciamento judicial de ofício nesse sentido. A sentença, nesses casos, tem efeitos ex tunc. Na compensação parcial, há apenas a extinção da obrigação de menor valor, subsistindo a maior, pelo saldo. As obrigações naturais não são compensáveis, dada a inexistência da ação a ampará-las.

No mesmo diapasão dos autores, a compensação pode se dar de forma convencional, mediante ajuste entre as partes. Em casos tais, pode se acordar, por exemplo, a compensação entre obrigações que não sejam fungíveis entre si ou que sejam ilíquidas. Para ser válida, basta que estejam presentes a capacidade das partes e o direito de livre disposição da coisa.

Dentre as diversas funções exercidas pela compensação, há que se destacar o privilegio que é garantido ao credor-devedor de ficar desobrigado de cumprir a obrigação devida perante a contraparte e sofrer os riscos da eventual insolvência. Com a possibilidade da compensação, o credor-devedor fica livre de um possível concurso de credores, no caso de falência ou insolvência do outro sujeito da relação obrigacional.

Súmula TJSP 1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem” (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A liquidez da dívida, como ensinado por Guimarães e Mezzalina, não exige a menção expressa de seu valor do título, mas tão somente que este tenha sua existência aferível, independentemente de qualquer processo de apuração. Nem mesmo a contestação do devedor, em eventual ação judicial, compromete a liquidez da dívida. Ilustrativamente, uma obrigação decorrente de pleito indenizatório é ilíquida, enquanto não houver a devida apuração, a despeito de já ser reconhecido o direito do credor à indenização.

Nas obrigações de coisa incerta, continuam os autores, somente poderá haver a compensação no caso de a escolha, em ambas as obrigações, caber aos respectivos devedores. Do contrário, caso a escolha dependa dos credores, haverá a necessidade de manifestação de vontade destes, o que retira a liquidez da dívida. O vencimento da dívida pode se dar tanto pelo escoamento do prazo, como elo seu vencimento antecipado. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acerca da prescrição de uma das obrigações, Pereira esclarece eu “[c]ontrovertem os autores se a obrigação prescrita comporta a compensação. Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer e a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão (Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação ipso iure, e premiu as obrigações; a prescrição que venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., pp. 260-261) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Bdine Jr., o art. 369, para serem compensados, os débitos devem ser líquidos, ou seja, devem referir-se a importância determinada. Devem, ainda, estar vencidos, i.é, ser passíveis de exigência imediata. E, finalmente, devem ser fungíveis entre si. Vale dizer, os débitos devem compreender prestações que podem ser substituídas umas pelas outras (CC 85).

Em determinadas situações, porém, é possível identificar compensação entre dívidas ilíquidas. Isso se verificará por imposição judicial, quando, em um processo de conhecimento – que compreenda dívidas desprovidas de certeza e liquidez -, no qual exista reconvenção. Ao se verificar que o autor é credor do réu, tanto quanto este é credor daquele, sem que os respectivos débitos estejam liquidados, o juiz poderá acolher os pedidos de ambos e determinar que se compensem por ocasião da execução, após a liquidação. Não se deve, porém, confundir essa situação com aquela em que o credor de um débito vencido e líquido, representado por título judicial, pretende receber o valor devido e o réu afirma que não pagará a importância, porque o título tem origem em venda de determinado estabelecimento comercial que tem dívidas remanescentes com terceiros – ilíquidas e não vencidas -, as quais deseja compensar. Nesse último exemplo, a situação é de suspensão da exigibilidade da cambial em virtude do inadimplemento contratual do credor, que deve tornar boa a venda e, portanto, não pode permitir que o devedor – adquirente do estabelecimento -, tenha que arcar com débito de sua responsabilidade. A suspensão da exigibilidade estará amparada no disposto do art. 476 (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 396 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Quatro são os requisitos da compensação legal, no raiar de Ricardo Fiuza: a) Reciprocidade de dívidas; as partes devem ser concomitantemente credoras e devedoras umas das outas; b) liquidez das dívidas: a dívida é líquida quando é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto à sua quantia, i.é, quando consta o que é devido e quanto é devido. Assim é que a contestação da dívida em juízo retira-lhe o requisito de liquidez, porque a certeza da sua existência depende da sentença que decidir o pleito. Mas, se a sentença reconhece a dívida, fica ipso facto declarada a compensação, que retroagem ao tempo do vencimento respectivo; c) exigibilidade das dívidas: se a compensação equivale ao pagamento e este só pode ser exigido quando a dívida estiver vencida, também a compensação só se pode operar entre dívidas vencidas; d) coisas fungíveis: só se pode compensar coisas fungíveis, ou seja, aquelas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 202, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Este dispositivo estabelece uma exceção ao artigo anterior, na visão de Bdine Jr., pois impede que dívidas líquidas, vencidas e fungíveis sejam compensadas se a qualidade delas diferir – ou seja, se uma for muito superior à outra – e se essa qualidade estiver especificada no contrato. Note-se que os requisitos são cumulativos: deve haver diferença na qualidade das dívidas e ela deve estar especificada no contrato (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, já em 1916 anotava o mestre João Luiz Alves que “só se podem compensar coisas fungíveis, da mesma qualidade. Não seria pagar, entregar um cavalo, em vez de um boi; não se pode, por isso, compensar a obrigação de dar um cavalo com a de entregar um boi” (Código Civil anotado, cit., p. 682).

O art. 370 vem esclarecer o caráter de fungibilidade recíproca, indispensável para que se possam compensar as obrigações. Se no contrato se especifica a qualidade das prestações, embora do mesmo gênero, não poderão ser compensadas se diferirem uma da outra (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalina, não basta que as obrigações sejam fungíveis em si mesmas. Elas devem também ser fungíveis entre si ou homogêneas. Ficam excluídas, portanto, as obrigações que tenham prestação de coisa certa e determinada. Nessa linha, se o contrato especificar determinadas qualidades da obrigação, perder-se-á a fungibilidade das obrigações entre si.

Caso a obrigação venha a se tornar fungível (ex.: obrigação de dar coisa certa que se converta em obrigação pecuniária), poderá haver compensação. Pela referência do Código a coisas e em razão do requisito da fungibilidade das prestações entre si, as obrigações de fazer não podem ser objeto de compensação (Direito Civil ComentadoLuís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 28.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).