quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 586, 587, 588 - continua - Do Mútuo - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 586, 587, 588 - continua
- Do Mútuo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VI – Do Empréstimo - Seção II –
Do Mútuo - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

No dominó apresentado por Nelson Rosenvald, por ocasião do estudo do contrato de comodato, percebemos que se trata do gênero do negócio jurídico de empréstimo. O mútuo também. Porém no comodato há um empréstimo de uso, incidente na obrigação de restituir coisa móvel ou imóvel infungível, enquanto o mútuo perfaz empréstimo de consumo, pelo qual se transmite propriedade de coisa móvel fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC 85). Todo tipo de bem fungível poderá ser mutuado (v.g., animais, plantas, utensílios domésticos), porém, usualmente, a obrigação será pecuniária, incidindo sobre quantia certa e líquida.

Não se exigirá do mutuário que restitua exatamente o bem que recebeu, pois é da essência desse negócio jurídico a utilização da coisa fungível, o que poderá implicar seu próprio perecimento, pela impossibilidade de conservação. Daí a transmissão da propriedade ao mutuário, com a assunção dos riscos derivados da destruição ou perda dos bens.

Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico. Enquanto não se verifica a tradição, não se fala nesse contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (CC 462). De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei.

Em princípio, o mútuo é um contrato gratuito, pois o empréstimo de um bem fungível importa em uma liberalidade ou proveito para o beneficiário. Todavia, ao contrário do comodato, aqui a gratuidade não é da essência do negócio jurídico, sendo possível – e isso ocorrer frequentemente – que o mútuo assuma feição de contrato oneroso, estabelecendo-se a obrigação do mutuário de pagar juros compensatórios em favor da figura do mútuo feneratício.

Outrossim, cuida-se de negócio temporário – tanto na forma gratuita como na onerosa -, com acento na obrigação de restituir, pois a definitividade o converteria em doação ou compra e venda. Vale dizer que a tradição não é o objetivo do contrato, apenas o meio pelo qual o bem alcançará o mutuário para a satisfação de suas necessidades econômicas transitórias. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 628 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No ensinar de Ricardo Fiuza, o mútuo é empréstimo de consumo, mediante o qual é transferida a outrem coisa móvel fungível, obrigando-se este a restituir em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, o proprietário, mutuante, transmite a propriedade da coisa mutuada, e não apenas a posse, com o efeito e possibilidade de aquela ser consumida, obrigando-se o mutuário a compensá-lo com a entrega de outra, substancial, qualitativa e quantitativamente idêntica. A substituição com essa identidade é pressuposto necessário para configurar o mútuo.

O contrato de mútuo é real, condizendo, para sua perfeição, a tradição da coisa; unilateral por constituir obrigações unicamente para o mutuário; gratuito ou oneroso; translatício da propriedade (CC 587); não solene e de prazo certo ou variável, acentuando-se, daí, a sua temporariedade, pois vinculado o mutuário ao dever de restituição equivalente. O mútuo tem por objeto quantia certa e líquida (STJ, AEREsp 264.809-MS, rel. Mm Ari Pargendler, DJ de 4-6-2001).

Jurisprudência: 1. “O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário” (Súmula 26 do STJ); 2. “É nula a obrigação assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (Súmula 60 do STJ); 3. “Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante” (STJ, 3’ T., REsp 123.233-SP, rel. Mm. Waldemar Zveiter, DJ de 22-10-2001); 4. “Nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal de juros, somente admitida nos casos previstos em lei...” (STJ, 4’ T., REsp 325.327-RS, rel. Mm. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 24-9-2001; 5. “A limitação da taxa de juros em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), não se aplica ao mútuo bancário comum, não regido por lei especial quanto ao tema. Jurisprudência da Cone e incidência da Súmula n. 596/Direito. DJ de 24-9-2001).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme expressa mais extensivamente Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mútuo é um contrato real, unilateral, gratuito ou oneroso (mútuo feneratício ou frugífero) e temporário.

O mutuante transfere a propriedade de uma coisa fungível ao mutuário que se obriga a devolver ao primeiro, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mutuante deve ser proprietário da coisa.

São objeto do mútuo exclusivamente bens fungíveis, consumíveis ou não. O Decreto n. 23.501, de 27.11.1933, proibiu estipulação em meio que impeça o curso da moeda nacional.

Antes da entrega da coisa ao mutuário, o contrato vale como contrato preliminar (pactum de mutuo dando). Se prometida a entrega de dinheiro em parcelas, configura contrato de financiamento.

Se não estipulada a cobrança de juros, o mútuo é gratuito. Se destinado a “fins econômicos”, a onerosidade é presumida. Nas relações de consumo, os juros devem ser expressos (art. 52, II, Código de Defesa do Consumidor). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 23.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

No entendimento de Nelson Rosenvald, a fim de que o mutuário possa extrair o maior proveito econômico dobem emprestado, natural que seja convertido em proprietário do bem a partir da sua tradição.

A norma em comento acentua que da transmissão da propriedade decorre a assunção dos riscos pelo perecimento da coisa. Res perito domino, já diziam os romanos, é o que acentua o CC 492. Não se olvide de que no mútuo feneratício (com juros), responderá o mutuante pelos riscos da evicção e do vício redibitório (CC 441 e 447), tratando-se de contrato oneroso, no qual as vantagens e os sacrifícios são recíprocos e se estabelece o sinalagma.

Nas três espécies de tradição – real (entrega da coisa); simbólica (entrega de objeto representativo da coisa); ou ficta (constituto possessório) -, pelo fato de o mutuário se tornar proprietário, ele assumirá as despesas com a conservação da coisa, sem a possibilidade de reclamar a restituição dos respectivos valores pelo mutuante.

Lembramos que a obrigação principal do mutuário consiste na restituição da coisa, do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Assim, no empréstimo em dinheiro quem responderá pelos juros e pela atualização monetária será o mutuário que usufruir a coisa em proveito próprio. Ademais, como o gênero nunca perece, mesmo havendo a destruição da coisa em virtude do fortuito, remanesce a obrigação de restituição. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 629 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, diz que o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, à toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304).

Desse modo, com a efetiva tradição da coisa, passarão a correr por conta do mutuário todos os riscos a ela inerentes, perseverando a obrigação de sua restituição em espécie, “mesmo na hipótese de destruição da coisa por força maior ou em virtude de caso fortuito, pois res perit domino (o risco pelo perecimento da coisa correr por conta do proprietário) e o gênero presumidamente nunca perece” (Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 441)  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo com Marco Túlio de Carvalho Rocha, os bens emprestados no mútuo o são para que o mutuário os utilize e, em geral, os consuma. É natural que a finalidade do contrato seja a de a coisa emprestada ser consumida, como ocorre no caso de empréstimo de dinheiro. Para que o mutuário possa legitimamente consumir a coisa é necessário que a propriedade dela lhe seja transferida. Ele assume a obrigação de devolver ao mutuante, coisa do mesmo gênero e quantidade daquela que recebeu. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 24.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Nos comentários de Nelson Rosenvald, à primeira vista, o dispositivo é mera reiteração de pontos trabalhados no estudo da teoria geral do negócio jurídico. A capacidade das partes é requisito de validade do ato de autonomia privada (CC 104), sob pena de nulidade (CC 166) para o ato praticado por absolutamente incapaz privado de representação e anulabilidade (CC 171), tratando-se do negócio praticado por relativamente incapaz que não é assistido. Sendo qualquer contrato um negócio jurídico bilateral, o acorda de vontades demandará a capacidade negocial dos envolvidos, pois o mutuante deverá validamente dispor e o mutuário, restituir.

Nada obstante, a norma guarda curioso antecedente histórico. Em Roma, o filho de um senador contraiu empréstimo e, na impossibilidade de saldá-lo, matou o próprio pai a fim de obter a herança necessária ao pagamento. Impressionado, o Senado editou o senatosconsulto macedoniano, pelo qual o mútuo contraído sem representação ou assistência do incapaz não poderia ser posteriormente cobrado do mutuário ou de seus fiadores.

Enfim, trata-se de norma de ordem pública, expedida com a finalidade de impedir que a inexperiência de menores seja o fato gerador da contratação de negócio extorsivo e de sua própria desgraça e de seus familiares. O mutuante perderá o bem mutuado como sanção à quebra da boa-fé, excetuando-se as hipóteses alinhavadas no artigo seguinte. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 629-630 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, como sabido, a validade do negócio jurídico requer agente capaz (CC 104, I). assim, exige a relação jurídica a capacidade de o mutuário obrigar-se como corolário natural do vínculo ao contrato. O mútuo feito a pessoa menor, relativamente incapaz, requer, portanto, a autorização daquele sob cuja guarda estiver, sob pena de, havido sem eficácia, o mutuante não reaver dela a coisa mutuada, nem de seus fiadores, excetuando-se as hipóteses do artigo seguinte. A não-observância implica, em princípio, a não-exigibilidade da restituição.

O preceito protetivo é de ordem pública. Objetiva amparar o menor inexperiente dos abusos de sua boa-fé, por pane de quem possa explorá-lo em negócios extorsivos. Explica Clóvis Beviláqua “o fim da lei é impedir que jovens inexperientes sejam arrastados para o vício, e explorados por usurários, que lhes facilitem empréstimos, visando lucros excessivos” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4, p. 443). Nessa linha, alude Caio Mário da Silva Pereira: “Trata-se de um preceito protetor contra a exploração gananciosa da inexperiência do menor. E foi imaginado como técnica para impedir as manobras especuladoras, mediante a punição ao emprestador – que perderá a coisa mutuada se fizer o empréstimo proibido” (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1918, v. 3, p. 306). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 315 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ora, como ensinado por Marco Túlio de Carvalho Rocha, o negócio jurídico realizado por menor sem a representação ou a assistência de seu representante legal é, ordinariamente, nulo ou anulável. A aplicação da regra geral ao mútuo leva ao dever de o mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu, o que aproxima os efeitos do mútuo nulo dos efeitos do mútuo validamente contratado.

O dispositivo visa a impedir a cobrança do empréstimo se a nulidade decorre da menoridade do mutuário e, com isso, a desestimular o mútuo a menores incapazes. A regra tem muitas exceções, previstas no CC 589, que reúne situações em que há prova de o empréstimo ter sido revertido efetivamente em benefício do menor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 24.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 582, 583, 584, 585 - Do Empréstimo – Do Comodato - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 582, 583, 584, 585
- Do Empréstimo – Do Comodato - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VI – Do Empréstimo - Seção I –
Do Comodato - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

No magistério de Nelson Rosenvald, o comodante exigirá do comodatário o indispensável cuidado na conservação da coisa, respeitando a sua finalidade e destinação. Para tanto, efetuará os gastos ordinários de conservação e zelará pela manutenção da integridade do bem como se a coisa lhe pertencesse. Pelo fato de o contrato ser gratuito, os cuidados se intensificam, eis que mesmo uma culpa levíssima implica responsabilidade para o comodatário diante da destruição ou desvalorização dos bens concedidos em empréstimo (CC 392).

O parágrafo único sanciona o comodatário em mora na obrigação de restituir de duas formas: Primeiro pela responsabilidade diante da impossibilidade da prestação, mesmo que ela resulte do fortuito, salvo se provar que o dano sobreviria ainda que o bem fosse restituído tempestivamente. Exemplificando: A não responderá pelo atraso na devolução de uma casa a B em razão da sua destruição por um furacão, pois a fatalidade sobreviria com os mesmos efeitos danosos se a coisa fosse devolvida em tempo. Segundo o comodante arbitrará um aluguel-pena que servirá como meio coercitivo (inibitório) para que o comodatário restitua o bem. Certamente, será lícito ao magistrado reduzir o valor da pena quando a mesma revelar excesso, tornando-se lesiva à própria função social do contrato (CC 413). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 626- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo em comento situa as obrigações do comodatário em face da coisa emprestada e em relação ao comodante.

Obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, tem o comodatário o dever de zelo e de conservação do bom estado da coisa, atendida com idêntica diligência de quem atua como se dela fosse o proprietário. A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que se obriga o favorecido a restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. O dever de guarda e de conservação impõe, portanto, ao comodatário, um cuidado ativo e providencial, suficientemente adequado a manter e preservar a coisa a tanto exacerbando a ideia do desvelo comum, diante da responsabilidade pelos riscos da coisa (CC 583), e, por outro lado, lhe torna defeso recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (CC 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação.

Obriga-se, por igual, o comodatário, a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar, destarte, a rescisão do contato. O desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos.

A obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. “No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...” STJ, V T., REsp 1 1.631-PR, rel. Min Dias Trindade, DJ de 16-9-1991). O inadimplente de tal obrigação constitui o comodatário em mora, pelo simples vencimento do prazo. Di a jurisprudência: “O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora ex re), nos termos do que dispõe o CC 960” (STJ. 4~T., 1998). No caso de prazo indeterminado, faz-se, de regra, comum a notificação para constituir o comodatário em mora. Entretanto, “é dispensável a prévia interpelação do comodatário, para fins de extinção do comodato por prazo indeterminado, cuja entrega é requerida pelo adquirente do bem. Caso em que o comodatário é constituído em mora pela citação” (STJ, 3It., REsp 25.298, rel. Min Cláudio Santos, DJ de 16-11-1992). Dos efeitos da mora, decorre a sanção de o comodatário por eles responde-los, nos termos do CC 399, assumido irrestritamente todos os riscos da coisa, ainda que em caso fortuito, ficando, outrossim, sujeito a pagar o aluguel da coisa emprestada que for arbitrado pelo comodante.

O CC/2002 elucida que o valor do aluguel devido pelo comodatário constituído em mora será arbitrado pelo comodante, quando o art. 1.252 do CC de 1916 não dispões sobre quem caiba fixa-lo. No entanto, a doutrina adotou a aplicação analógica do antigo CC/1916, art. 1.196. Neste sentido, leciona o ilustre jurista Washington de Barros Monteiro: “No tocante ao segundo, o comodatário fica responsável pelo aluguel arbitrado pelo comodante, em conformidade com o art. 1.196 do Código; tenha-se presente, porém, que esse dispositivo não transforma o comodatário em inquilino; o aluguel é apenas a maneira pela qual se indeniza o comodante dos prejuízos resultantes da mora, entre os quais se inclui também verga de honorários de advogado” (Curso de direito civil; direito das obrigações, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 214). Por outro lado, pondera Caio Mário da Silva Pereira: “Sancionando o dever de restituição, determina a lei que o comodatário, notificado, e assim constituído em mora, estará sujeito ao pagamento do aluguel que lhe for fixado ao arbítrio do comodante, mesmo que em cifra exageradamente elevada, pois não se trata de retribuição correlativa da utilidade, mas de uma pena, a que se sujeita o contratante moroso” (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 302-3).

Ao tratar da fixação do aluguel, cometida ao comodante, o CC/2002 desconsidera a possibilidade de seu arbitramento em valores exacerbados, afastando à hipótese o tratamento legal dispensado pelo art. 572 quanto aos locativos arbitrados (entenda-se, como já reportado em linha propositiva, a multa proporcional). É que as situações jurídicas não se apresentam idênticas, nesta havendo resistência do comodatário em restituir a coisa emprestada, decorrendo, daí, o sentido de sanção da norma.

Jurisprudência: “O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus” (STJ, 4’ ‘., REsp 1.437-7-RJ, rel. mm Sálvio de Figueiredo Teixeira, O.I de 2-3-1998). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o comodatário deve conservar a coisa. Deste dever de conservação decorre a inexistência de direito ao reembolso das despesas que fizer para usar a coisa, salvo se extraordinárias e urgentes (CC 584; Clóvis Beviláqua. Comentários...). Neste caso, tem o direito de retenção (Caio Mário, Instituições, v. III, p. 239).

O dever do comodatário de conservar a coisa, realizando as despesas necessárias para tanto, não desfigura a natureza unilateral e gratuita do contrato, por ser este um dever secundário, um dever que não caracteriza o contrato de comodato.

Não responde pelo caso fortuito ou pela força maior, salvo se estiver em mora, hipóteses em que o comodante pode arbitrar aluguel a ser pago pelo comodatário enquanto não devolver a coisa.

O aluguel arbitrado pelo comodante tem a função de penalizar o comodatário em mora e de estimulá-lo a cumprir a obrigação de devolver a coisa a comodante. Em razão disso, é natural que seja fixado acima do valor do mercado. Ao juiz cumpre impedir abusos.

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO

O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O CC 582 – 2ª parte, dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (CC 422), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (CC 187). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do CC 575, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, rel. mm Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18-9-2012. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 22.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Continuando no diapasão de Nelson Rosenvald, o dever de guarda do comodatário, conforme foi visto na leitura do CC 582, será capaz de lhe impor a necessidade de indenizar perdas e danos ao comodante pela perda ou destruição de bens derivados de sua atuação culposa, mesmo que por um simples descuido ou falta de atenção.

Todavia, no que tange ao fortuito, apenas a recusa do comodatário em restituir a coisa – no prazo ou após a interpelação – acarretará a sua responsabilidade (CC 399). Com efeito, em regra o fortuito é assumido pelo comodante, aplicando-se o brocardo res perito domino.

Porém, a norma em estudo contém interessante exceção. Caso haja situação de risco de perecimento do objeto do comodato além de perigo de destruição de outros bens de propriedade do comodatário e este deliberar por salvar aquilo que lhe pertence, abandonando os bens do comodante, responderá pelos danos, mesmo que a origem do evento seja imputada ao fortuito. É uma punição ao comportamento egoísta do comodatário.

O dispositivo acentua o extraordinário dever de cuidado e diligência do comodatário, com gratidão, perante a coisa recebida gratuitamente, que só será excluído caso ele deixar sucumbir o bem dado em comodato para não sacrificar um bem maior, como a sua própria integridade física, ou mesmo um bem de sua propriedade que lhe seja de alta estima. O estado de necessidade comprovado elidirá a responsabilidade do comodatário. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 627- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza traz que o dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como sua própria fora, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim é que querendo antes a salvação dos seus em abandono do bem do comodante, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.

Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações. Goiânia. Editoria Jurídica IEPC, 1999, p. 149. De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a indenizar o prejuízo  sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2. P. 215). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o comodatário deve ter os cuidados ordinários em relação à coisa. Não pode, no entanto, dar preferência à salvação de suas próprias coisas em detrimento da integridade da coisa que tomou de empréstimo, sob pena de responder por perdas e danos, inclusive os advenientes de caso fortuito ou força maior. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 22.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

No entendimento de Nelson Rosenvald, o dispositivo é exato à medida que imputa ao comodatário todos os gastos com o uso e goza da coisa dada em comodato. Natural que assim o seja, pois “quem aufere o cômodo suporta o incômodo”. Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Assim, encargos condominiais e imposto predial serão assumidos pelo comodatário.

Porém, o legislador descurou em tratar dos gastos extraordinários ou urgentes efetuados pelo comodatário. Todavia, pela interpretação a contrario sensu da letra da norma, todos os gastos que ultrapassarem o necessário ao uso e gozo da coisa cedida serão enfrentados pelo comodante. De fato, experimentaria o comodante enriquecimento injustificado caso transferisse ao comodatário encargos excessivos. Quando houver a urgência e necessidade na realização das despesas extraordinárias, será dispensada mesmo a autorização do comodante. Ademais, o comodatário poderá exercitar o direito de retenção como forma de constranger o comodante a lhe restituir as despesas extraordinárias realizadas de boa-fé. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 627- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Ricardo Fiuza, o preceito, aqui observado, é ínsito da obrigação de conservar a coisa emprestada. Das despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendam-se aquelas ordinárias, sejam em decorrência do próprio uso, sejam as indispensáveis para a preservação do bem, mantendo-o em seu regular estado. Nesse sentido, indica o julgado: “São devidos os encargos decorrentes de comodato, tais como cotas condominiais e imposto predial, procedendo a sua cobrança contra o comodatário para reembolso do que despendeu o comodante” (TACRJ, AC 10.214/95, (Reg. 966-2). 4’ C., rel. Juiz José Rondeau, j. 14-3-1996) Emenda 25457).

Para as despesas extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, tal não se exigindo, porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, “o comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e urgentes” (STJ, 4’ T,M REsp 64.1 14-00, rel. Min Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18-12-1995). Diante disso, cabe ao comodatário o direito de retenção da coisa emprestada, enquanto não ressarcidos de tais despesas. “Entretanto, benfeitorias constituídas por culturas a que o comodatário se obrigara pela própria natureza do contrato de comodato envolvendo, como envolvem, o uso convencionado, excluem qualquer ideia de indenização” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 213) “Tem, ainda, o comodatário direito à colheita dos frutos, desde que assim tenham convencionado as partes” (José Lopes Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 157).

Jurisprudência: “As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, nos termos do CC 1.254, são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular. Despesas outras realizadas em consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias” (STJ, 3’ T., REsp 249.925-RJ, rel. min Fátima Nancy Andrighi, DJ de 12-2-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, as despesas relacionadas à conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, conforme o CC 582 e, portanto, não pode o comodatário requerer que o comodante as reembolse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 22.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Na visão de Nelson Rosenvald, sendo o comodato concedido em prol de dois ou mais comodatários, eventuais indenizações acarretarão responsabilidade solidária. É sabido que a solidariedade passiva é um mecanismo de expansão de responsabilidade dos devedores, pois o credor que só poderia exigir uma fação do débito de cada devedor poderá agora exigir o todo de cada um deles, ou, se desejar, ingressar com a demanda em face de todos, em litisconsórcio passivo facultativo (CC 275).

A solidariedade decorre de lei ou contrato. Aqui, o legislador impõe a solidariedade como forma de garantir acentuadamente o autor da liberalidade. Aquele que pagar o débito se sub-roga na posição do credor primitivo, a fim de exigir o regresso dos demais solidários (CC 346, III)

Todavia, cuida-se de uma solidariedade imperfeita, pois cada devedor será responsável na medida de sua efetiva participação para a causação do dano à coisa. Assim, o comodatário que não agiu com negligência será exonerado de ressarcir aquele que porventura tenha sido acionada pelo comodante. Mas, se foi ele o constrangido a pagar, regredirá no valor total da indenização assumida.

A fim de facilitar o regresso, o devedor solidário que for acionado cuidará de chamar ao processo o(s) outro(s) comodatário(s). A sentença será formalmente uma e materialmente dúplice, servindo de título para que o chamante e execute o chamado nos próprios autos. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 628- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Breve comentário de Ricardo Fiuza, com alusão ao CC 265, preceituando a solidariedade que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Aqui, a responsabilidade solidária está expressa pela norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na mesma esteira Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo estabelece a solidariedade dos comodatários em relação à coisa que receberam conjuntamente por empréstimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 23.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581 - continua - Do Empréstimo – Do Comodato - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581 - continua
- Do Empréstimo – Do Comodato - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VI – Do Empréstimo - Seção I –
Do Comodato - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Na linguagem vulgar, como aponta Nelson Rosenval, o termo empréstimo compreende a entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação de restituí-lo em determinado prazo. No sentido jurídico, o contrato de empréstimo é um modelo que acolhe duas modalidades contratuais: o comodato e o mútuo.

Apesar da finalidade idêntica, no comodato há um empréstimo de uso, pois a restituição da coisa móvel ou imóvel infungível se faz (in natura), já o mútuo é um empréstimo de consumo, transmitindo-se a propriedade de coisa fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC 85), já que as coisas fungíveis não podem ser utilizadas sem que isso implique em perecimento.

O comodato é um negócio jurídico gratuito. A gratuidade deriva do próprio nome commodum datum, importando em uma comodidade ou proveito para o beneficiário. Porém difere da doação, diante da temporariedade que lhe é ínsita, já que o bem infungível e inconsumível será objeto de restituição após determinado tempo de uso. Se houvesse retribuição em favor do comodante, estaríamos diante de uma locação. Mesmo que incida um encargo sobre o comodato (v.g., ter o comodatário de entregar 10 litros de leite semanais a uma creche) ou deva o comodatário arcar com determinadas despesas, mantém-se a gratuidade, eis que tais gastos não configuram contraprestações, mas meras restrições à liberalidade.

Também é contrato unilateral, eis que só há obrigação para o comodatário, qual seja: restituir a coisa. Não há obrigação para o comodante de entregar o bem, pois, sendo contrato real, a tradição é elemento constitutivo do negócio jurídico, verdadeiro pressuposto de existência do comodato. Assim, a promessa de comodato será considerada como contrato preliminar, cujo descumprimento da obrigação de entregar ensejará indenização por perdas e danos, à luz do CC 465. Parece-nos inviável a execução específica do contrato preliminar, diante da gratuidade e pessoalidade do negócio jurídico.

Da gratuidade se infere ainda o caráter intuitu personae do comodato, tendo em vista que o comodante celebra o empréstimo em atenção às qualidades pessoais do comodatário. Por isso, não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem o consentimento do comodante.

Outrossim, o fato de o comodato ser gratuito provoca consequências em nível de responsabilidade civil. Conforme se infere do CC 392, o comodante – a quem o contrato não aproveita – só responde por danos causados a terceiros emanados do imóvel se houver agido dolosamente e não culposamente, como nos contratos onerosos.

O contrato de comodato é informal e não solene, admitindo-se mesmo a forma verbal, apesar de ser aconselhável que se reduza à forma escrita – ad probationem – até mesmo para que não existam dúvidas sobre a realização de um contrato e não uma mera permissão ou tolerância, o que retiraria do comodatário a condição de possuidor, convertendo-o em mero detentor (CC 1.208). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 624- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tratando-se de mera repetição do artigo 1.248 do CC de 1916, Ricardo Fiuza aponta em sua doutrina, que os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, i.é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada. A dissimilitude entre eles, para melhor ideia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele: “o comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la. o mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo pode ser gratuito ou oneroso e o comodato e sempre gratuito”. Na precisa lição, recolhe-se a distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC 586). Anote-se, por ouro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar, destacando haver o CC/2002 alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o CC 591.

O comodato (commodum datum, ou seja, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso, é o contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retomá-la ao comodante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término. É o que deflui da definição de Clóvis Beviláqua: “... contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente, e a restitua, depois”.

Contrato gratuito reclama a entrega da coisa infungível por objeto, nele contida a obrigação de restituí-la ao depois, e realizado sem forma solene é, de regra, intuitu personae. (Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3 (p. 352); Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4 (p. 433); Arnaldo Marmitt, Comodato, Rio de Janeiro, Aide, 1991; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3; Ney de Melo Almada, Comodato, in Contratos inominados – doutrina e jurisprudência, coor. Youssef Said Cahali, São Paulo, Saraiva, 1995 (p. 401-30); Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14 ed., São Paulo, revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica,, 1978; Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27 ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3., Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2; AH Ferreira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo os ensinamentos de Marco Túlio de Carvalho Rocha, comodato é o empréstimo de coisas infungíveis. É contrato unilateral, gratuito, real e de duração. São partes o comodante e o comodatário.

Tal como na locação, o comodante não precisa ser proprietário da coisa, basta que possua o direito de uso e não lhe seja vedado transferi-lo. Os administradores de bens de incapazes não podem dá-los em comodato, salvo autorização judicial. As pessoas casadas dependem de autorização conjugal para dar em comodato bens comuns (CC 1.663, § 2º)

Por ser contrato real, somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao comodatário. Antes da entrega, o contrato tem força de contrato preliminar (pactum de commodando). Somente bens infungíveis, moveis ou imóveis, podem ser objeto de comodato, pois o tomador desta modalidade de empréstimo obriga-se a devolver a própria coisa recebida do comodante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 21.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Conforme ensinamentos de Nelson Rosenvald, só poderá figurar na condição de comodante aquele que possuir capacidade de fato, i.é, aptidão pessoal para a prática de negócios jurídicos patrimoniais. Os absoluta e relativamente incapazes (CC 3º e 4º) serão representados e assistidos.

Todavia, para o comodato não é suficiente que a capacidade fática seja suprida pela representação. Pede-se também a legitimação, que significa a aptidão para dispor em determinado negócio jurídico. Aqui, os tutores e curadores necessitarão de autorização judicial para a configuração da legitimação. A exigência de alará judicial (e da oitiva do MP como custos legis) se explica pela preservação da indenidade patrimonial do incapaz.

À primeira vista, os CC 1.749, II e 1.781, inviabilizariam o comodato, mesmo com autorização judicial. Todavia, impedem eles apenas a disposição gratuita de bens do incapaz (e do pródigo por extensão do CC 1.782). no comodato, ao contrário da doação, não há disposição, mas empréstimo, cujo traço distintivo é a temporariedade aliás, muitas vezes o empréstimo pode servir aos interesses do hipossuficiente, beneficiando um parente ou aliviando os seus gastos com a conservação da coisa.

Por fim, lembre-se de que não apenas o proprietário pode dar a coisa em comodato como também é lícita a iniciativa por parte de um detentor de direito real ou obrigacional sobre o bem, como um usufrutuário (CC 1.393), superficiário (CC 1.372) ou locatário (art. 13 da Lei n. 8.245/91). Em tais casos, o desdobramento da posse se acentuará, pois haverá uma só posse direta (comodatário) e duas ou mais posses indiretas (proprietário e comodantes). Contudo, acreditamos que o comodatário não poderá desdobrar o comodato, não apenas pela ausência de autorização legal como pela própria índole personalíssima da relação originária. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 625- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, os cuidados da lei pretendem prevenir exorbitância de atribuições daqueles a quem são os bens confiados à sua guarda por força de um múnus legal ou convencional. Os administradores de bens alheios não podem, por isso, cede-lo em comodato, cujo exercício apenas favorece o comodatário. Arnaldo Marmnútt salienta a teleologia da norma explicando decorrer da vedação, sem o assentimento judicial, do caráter de gratuidade de que se reveste o comodato. De fato. A não-onerosidade importa em vantagem quase sempre exclusiva daquele que recebe a coisa por empréstimo gratuito. Desse modo, limitada a administração em geral aos atos a ela inerentes, deles não se cuidando a outorga de comodato, resulta uma inabilitação legal do administrador para a cessão aqui tratada. (Arnaldo Mamnútt, Comodxtto, Rio de Janeiro, Aide, 1991 (p. 44) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, comodato é contrato que, em geral, somente beneficia uma das partes, a que recebe a coisa, para usá-la durante algum tempo. A princípio, do comodato não surgem vantagens para o comodante e, por esta razão, a lei veda que administradores de bens alheios realizem o comodato destes bens “sem autorização especial”. A autorização especial pode ser declaração autônoma daquele cujos bens são administrados ou autorização judicial, quando se tratar de bens de incapazes. Há inúmeras circunstâncias que tornam o contrato vantajoso para o comodante, como a transferência de despesas de manutenção da coisa e a vigilância da mesma em virtude do próprio contrato. Tais benefícios são indiretos e não configuram contraprestação, razão pela qual o contrato é sempre unilateral e gratuito. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 21.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Como aponta Nelson Rosenvald, nos comodatos com prazo, não há controvérsias. Alcançado o termo contratual, a devolução se impõe sob pena de transformação da posse direta e justa em injusta pela precariedade (CC 1.200). Incidindo o esbulho pela recusa da restituição da coisa, poderá o comodante ajuizar ação de reintegração de posse. É de bom alvitre que seja ajuizada ação até trinta dias após o alcance do prazo, pois, sendo o mesmo superado, presumir-se-á que houve a prorrogação da avença, sendo necessária a interpelação do comodatário para a propositura de demanda.

Já nos contratos sem prazo, poderia em princípio parecer simples a retomada da coisa, sendo bastante a interpelação do comodatário pelo princípio da satisfação imediata (CC 331). Todavia, se imaginarmos o comodato de um imóvel rural, concedido em atenção às necessidades econômicas do comodatário, alcançaríamos o absurdo se admitíssemos a possibilidade de resilição unilateral do contrato a qualquer tempo.

Por isso, a norma enfatiza que, na ausência do prazo convencional, o termo moral será o necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. Voltando ao exemplo da fazenda, no mínimo um ano para o plantio e a colheita da safra. Tempo de restituição inferior implicaria lesão ao princípio da boa-fé objetiva pelo abuso do direito potestativo de resilição contratual. Temos, portanto, uma hipóteses que lembra aquela genericamente prevista para o exercício da denúncia (CC 473, parágrafo único), com a diferença de que o comodatário não precisa demonstrar que efetuou “investimentos consideráveis” para a execução do contrato, o que atentaria contra a própria lógica do instituto.

Todavia, a parte final do dispositivo excepciona a regra geral quando o comodante demonstrar uma necessidade imprevisível e urgente para a retomada, que convença o magistrado a suspender o uso e gozo da coisa emprestada. Poderíamos cogitar do comodante que perde o emprego, provando que a única forma de sustento será a obtenção dos frutos do imóvel concedido em comodato. Aqui o juiz antecipará a tutela em ação de denúncia do comodato. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 626- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Repetindo a mesma redação do projeto, de acordo com Ricardo Fiuza, o artigo repete o artigo 1.250 do CC de 1916. Necessidade imprevista e urgente permita todavia, o comodante demandar a coisa sob empréstimo, antes do tempo próprio, quer o convencional, quer o que se determine pelo uso outorgado. A recuperação antecipada funda-se, a rigor, em razões sérias e supervenientes, imprevisíveis ao tempo da outorga sujeita a uma cognição judicial como tal proclamadas. Em se tratando de prazo indeterminado, porém, tem a jurisprudência se inclinado a entender dispensável a justificativa de necessidades imprevistas e urgentes. Nesse sentido: STI, 4~ 1., REsp 236.454-MG, DI de 11-6-2001.

“Aqui colidem dois interesses. O do comodatário, que gratuitamente utiliza a coisa de outrem, e o do comodante, que, por não poder prever uma necessidade urgente, deu de empréstimo coisa que agora lhe faz falta. É evidente que a lei deve preferir o interesse do comodante, que é dono” (Silvio Rodrigues, Direito ei vil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27 ed., são Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 247-8).

 Jurisprudência: 1. “O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora ex re), nos termos do que dispõe o CC 960” (STJ, 4~T., REsp 71.172-SP); 2. “Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário” (STJ, 4 – T., REsp 236.454-MG). 3. “O comodato sem prazo convencional, presumidamente pelo tempo necessário para o uso concedido, pode ser extinto nos casos de necessidade imprevista e urgente (CC 1.250). A necessidade de prova das condições em que foi celebrado o contrato, ainda que verbal, para que se possa definir o tempo de sua concessão, e da existência dos pressupostos estipulados no CC 1.260, para o caso de sua suspensão antes de findo o prazo, justificam a realização de audiência. Nesse caso, o julgamento antecipado causa cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido” (STJ. 4~T., REsp 72.821). 4. “Comodato. Extinção. Prazo indeterminado. Coisa de uso por tempo indefinido. O comodante que pretenda a retomada da coisa emprestada por prazo indeterminado deve provar ou que o prazo presumido, de acordo com as circunstâncias do contrato, já transcorreu, ou a necessidade imprevista e urgente. AI. CC 1.250” (STJ. 4~ T., REsp 54.000-PE). 5. “Não importa em tornar perpétuo o comodato a decisão que, aplicando o CC 1.250, estabelece que o mesmo deverá demorar pelo tempo necessário para o ouso concedido, com base em prova de que a situação de fato não indica necessidade imprevista e urgente, para a suspensão do contrato, pelo comodante, tanto mais quando a situação perdurará, no máximo, até a morte da comodatária” (STJ, 3Q T., REsp 3.267-RS). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 311 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No raciocínio de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o comodato por prazo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo. Segundo o princípio da boa-fé objetiva, concretizado no dispositivo comentado, deve ser respeitado prazo razoável para que o comodatário possa usufruir a coisa.

Se por prazo determinado, ambas as partes devem respeitá-lo. Por se tratar de contrato benéfico, que favorece o comodatário, o dispositivo permite que o comodante retome a coisa antes de vencido o prazo em caso de necessidade imprevista e urgente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 21.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).