Direito Civil Comentado
- Art. 582, 583, 584, 585
- Do
Empréstimo – Do Comodato - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VI – Do Empréstimo -
Seção I –
Do
Comodato - vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 582. O comodatário é obrigado a
conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
No magistério de Nelson Rosenvald, o comodante exigirá do
comodatário o indispensável cuidado na conservação da coisa, respeitando a sua
finalidade e destinação. Para tanto, efetuará os gastos ordinários de
conservação e zelará pela manutenção da integridade do bem como se a coisa lhe
pertencesse. Pelo fato de o contrato ser gratuito, os cuidados se intensificam,
eis que mesmo uma culpa levíssima implica responsabilidade para o comodatário
diante da destruição ou desvalorização dos bens concedidos em empréstimo (CC
392).
O parágrafo único sanciona o
comodatário em mora na obrigação de restituir de duas formas: Primeiro pela
responsabilidade diante da impossibilidade da prestação, mesmo que ela resulte
do fortuito, salvo se provar que o dano sobreviria ainda que o bem fosse
restituído tempestivamente. Exemplificando: A não responderá pelo atraso na
devolução de uma casa a B em razão da sua destruição por um furacão, pois a
fatalidade sobreviria com os mesmos efeitos danosos se a coisa fosse devolvida
em tempo. Segundo o comodante arbitrará um aluguel-pena que servirá como meio
coercitivo (inibitório) para que o comodatário restitua o bem. Certamente, será
lícito ao magistrado reduzir o valor da pena quando a mesma revelar excesso,
tornando-se lesiva à própria função social do contrato (CC 413). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 626- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo em comento situa as
obrigações do comodatário em face da coisa emprestada e em relação ao
comodante.
Obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, tem o comodatário o dever de zelo e de conservação do bom estado da
coisa, atendida com idêntica diligência de quem atua como se dela fosse o
proprietário. A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio
in integrum, dado que se obriga o favorecido a restituir a coisa no mesmo
estado em que a recebeu. O dever de guarda e de conservação impõe, portanto, ao
comodatário, um cuidado ativo e providencial, suficientemente adequado a manter
e preservar a coisa a tanto exacerbando a ideia do desvelo comum, diante da
responsabilidade pelos riscos da coisa (CC 583), e, por outro lado, lhe torna defeso
recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada
(CC 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação.
Obriga-se, por igual, o comodatário, a fazer uso da coisa
emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de
responder por perdas e danos e provocar, destarte, a rescisão do contato. O
desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o
comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos.
A obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação
jurídica. “No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa
em esbulho...” STJ, V T., REsp 1 1.631-PR, rel. Min Dias Trindade, DJ de
16-9-1991). O inadimplente de tal obrigação constitui o comodatário em mora,
pelo simples vencimento do prazo. Di a jurisprudência: “O comodato com prazo
certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do
credor para constituir o devedor em mora (mora ex re), nos termos do que
dispõe o CC 960” (STJ. 4~T., 1998). No caso de prazo indeterminado, faz-se, de
regra, comum a notificação para constituir o comodatário em mora. Entretanto,
“é dispensável a prévia interpelação do comodatário, para fins de extinção do
comodato por prazo indeterminado, cuja entrega é requerida pelo adquirente do
bem. Caso em que o comodatário é constituído em mora pela citação” (STJ, 3It.,
REsp 25.298, rel. Min Cláudio Santos, DJ de 16-11-1992). Dos efeitos da mora,
decorre a sanção de o comodatário por eles responde-los, nos termos do CC 399,
assumido irrestritamente todos os riscos da coisa, ainda que em caso fortuito,
ficando, outrossim, sujeito a pagar o aluguel da coisa emprestada que for
arbitrado pelo comodante.
O CC/2002 elucida que o valor do aluguel devido pelo comodatário
constituído em mora será arbitrado pelo comodante, quando o art. 1.252 do CC de
1916 não dispões sobre quem caiba fixa-lo. No entanto, a doutrina adotou a
aplicação analógica do antigo CC/1916, art. 1.196. Neste sentido, leciona o
ilustre jurista Washington de Barros Monteiro: “No tocante ao segundo, o
comodatário fica responsável pelo aluguel arbitrado pelo comodante, em
conformidade com o art. 1.196 do Código; tenha-se presente, porém, que esse
dispositivo não transforma o comodatário em inquilino; o aluguel é apenas a
maneira pela qual se indeniza o comodante dos prejuízos resultantes da mora,
entre os quais se inclui também verga de honorários de advogado” (Curso de
direito civil; direito das obrigações, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v.
2, p. 214). Por outro lado, pondera Caio Mário da Silva Pereira: “Sancionando o
dever de restituição, determina a lei que o comodatário, notificado, e assim
constituído em mora, estará sujeito ao pagamento do aluguel que lhe for fixado
ao arbítrio do comodante, mesmo que em cifra exageradamente elevada, pois não
se trata de retribuição correlativa da utilidade, mas de uma pena, a que se
sujeita o contratante moroso” (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio
de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 302-3).
Ao tratar da fixação do aluguel, cometida ao comodante, o CC/2002
desconsidera a possibilidade de seu arbitramento em valores exacerbados,
afastando à hipótese o tratamento legal dispensado pelo art. 572 quanto aos
locativos arbitrados (entenda-se, como já reportado em linha propositiva, a
multa proporcional). É que as situações jurídicas não se apresentam idênticas,
nesta havendo resistência do comodatário em restituir a coisa emprestada,
decorrendo, daí, o sentido de sanção da norma.
Jurisprudência: “O esbulho se caracteriza a partir
do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia
do contrato imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode
ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao
período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras
verbas a que fizer jus” (STJ, 4’ ‘., REsp 1.437-7-RJ, rel. mm Sálvio de
Figueiredo Teixeira, O.I de 2-3-1998). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira
de Marco
Túlio de Carvalho Rocha, o comodatário deve conservar a coisa. Deste dever de
conservação decorre a inexistência de direito ao reembolso das despesas que
fizer para usar a coisa, salvo se extraordinárias e urgentes (CC 584; Clóvis
Beviláqua. Comentários...). Neste caso, tem o direito de retenção (Caio
Mário, Instituições, v. III, p. 239).
O
dever do comodatário de conservar a coisa, realizando as despesas necessárias
para tanto, não desfigura a natureza unilateral e gratuita do contrato, por ser
este um dever secundário, um dever que não caracteriza o contrato de comodato.
Não
responde pelo caso fortuito ou pela força maior, salvo se estiver em mora,
hipóteses em que o comodante pode arbitrar aluguel a ser pago pelo comodatário
enquanto não devolver a coisa.
O
aluguel arbitrado pelo comodante tem a função de penalizar o comodatário em mora
e de estimulá-lo a cumprir a obrigação de devolver a coisa a comodante. Em
razão disso, é natural que seja fixado acima do valor do mercado. Ao juiz
cumpre impedir abusos.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO ALUGUEL-PENA EM RAZÃO
DE MORA NA RESTITUIÇÃO
O
comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário
na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro
do valor de mercado. O CC 582 – 2ª parte, dispõe que o comodatário constituído
em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel
que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica
pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado.
O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de
locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a
coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O
arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo
respeito aos princípios da boa-fé objetiva (CC 422), da vedação ao
enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (CC 187). Havendo
arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com
eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do CC 575, que, no
aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando
o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se
caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao
dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o
enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, rel. mm Paulo de
Tarso Sanseverino. Julgado em 18-9-2012. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 22.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 583.
Se,
correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano
ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Continuando no diapasão
de Nelson Rosenvald, o dever de guarda do comodatário, conforme foi visto na
leitura do CC 582, será capaz de lhe impor a necessidade de indenizar perdas e
danos ao comodante pela perda ou destruição de bens derivados de sua atuação
culposa, mesmo que por um simples descuido ou falta de atenção.
Todavia, no que tange ao
fortuito, apenas a recusa do comodatário em restituir a coisa – no prazo ou
após a interpelação – acarretará a sua responsabilidade (CC 399). Com efeito,
em regra o fortuito é assumido pelo comodante, aplicando-se o brocardo res
perito domino.
Porém, a norma em estudo
contém interessante exceção. Caso haja situação de risco de perecimento do
objeto do comodato além de perigo de destruição de outros bens de propriedade
do comodatário e este deliberar por salvar aquilo que lhe pertence, abandonando
os bens do comodante, responderá pelos danos, mesmo que a origem do evento seja
imputada ao fortuito. É uma punição ao comportamento egoísta do comodatário.
O dispositivo acentua o extraordinário
dever de cuidado e diligência do comodatário, com gratidão, perante a coisa
recebida gratuitamente, que só será excluído caso ele deixar sucumbir o bem
dado em comodato para não sacrificar um bem maior, como a sua própria
integridade física, ou mesmo um bem de sua propriedade que lhe seja de alta
estima. O estado de necessidade comprovado elidirá a responsabilidade do
comodatário. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 627- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina de Ricardo
Fiuza traz que o dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação
resultante de conservá-la, como sua própria fora, é superior ao cuidado
singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim é que
querendo antes a salvação dos seus em abandono do bem do comodante, responderá
o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.
Ari Ferreira de Queiroz
justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico
feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com
comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações. Goiânia.
Editoria Jurídica IEPC, 1999, p. 149. De fato, “se o proprietário da coisa é
procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida,
ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se,
depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um
sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere
sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a indenizar
o prejuízo sofrido pelo comodante, em
retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado”
(Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das
obrigações, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2. P. 215). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o comodatário deve
ter os cuidados ordinários em relação à coisa. Não pode, no entanto, dar
preferência à salvação de suas próprias coisas em detrimento da integridade da
coisa que tomou de empréstimo, sob pena de responder por perdas e danos,
inclusive os advenientes de caso fortuito ou força maior. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 22.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 584.
O comodatário
não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da
coisa emprestada.
No
entendimento de Nelson Rosenvald, o dispositivo é exato à medida que imputa ao
comodatário todos os gastos com o uso e goza da coisa dada em comodato. Natural
que assim o seja, pois “quem aufere o cômodo suporta o incômodo”. Sendo o
comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas
despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal
sentido. Assim, encargos condominiais e imposto predial serão assumidos pelo
comodatário.
Porém, o legislador descurou
em tratar dos gastos extraordinários ou urgentes efetuados pelo comodatário.
Todavia, pela interpretação a contrario sensu da letra da norma, todos
os gastos que ultrapassarem o necessário ao uso e gozo da coisa cedida serão
enfrentados pelo comodante. De fato, experimentaria o comodante enriquecimento
injustificado caso transferisse ao comodatário encargos excessivos. Quando
houver a urgência e necessidade na realização das despesas extraordinárias,
será dispensada mesmo a autorização do comodante. Ademais, o comodatário poderá
exercitar o direito de retenção como forma de constranger o comodante a lhe
restituir as despesas extraordinárias realizadas de boa-fé. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 627- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No entender de Ricardo
Fiuza, o preceito, aqui observado, é ínsito da obrigação de conservar a coisa
emprestada. Das despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada,
entendam-se aquelas ordinárias, sejam em decorrência do próprio uso, sejam as
indispensáveis para a preservação do bem, mantendo-o em seu regular estado.
Nesse sentido, indica o julgado: “São devidos os encargos decorrentes de
comodato, tais como cotas condominiais e imposto predial, procedendo a sua
cobrança contra o comodatário para reembolso do que despendeu o comodante”
(TACRJ, AC 10.214/95, (Reg. 966-2). 4’ C., rel. Juiz José Rondeau, j.
14-3-1996) Emenda 25457).
Para as despesas
extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, tal não se
exigindo, porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, “o
comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e
urgentes” (STJ, 4’ T,M REsp 64.1 14-00, rel. Min Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
18-12-1995). Diante disso, cabe ao comodatário o direito de retenção da coisa
emprestada, enquanto não ressarcidos de tais despesas. “Entretanto,
benfeitorias constituídas por culturas a que o comodatário se obrigara pela
própria natureza do contrato de comodato envolvendo, como envolvem, o uso
convencionado, excluem qualquer ideia de indenização” (Washington de Barros
Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4.ed., São
Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 213) “Tem, ainda, o comodatário direito à
colheita dos frutos, desde que assim tenham convencionado as partes” (José
Lopes Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 157).
Jurisprudência: “As despesas feitas
pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, nos termos do CC 1.254,
são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular. Despesas
outras realizadas em consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia
do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam
como extraordinárias” (STJ,
3’ T., REsp 249.925-RJ, rel. min Fátima Nancy Andrighi, DJ de 12-2-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 313 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 22/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, as despesas
relacionadas à conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário,
conforme o CC 582 e, portanto, não pode o comodatário requerer que o comodante
as reembolse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 22.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 585.
Se
duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o comodante.
Na visão de
Nelson Rosenvald, sendo o comodato concedido em prol de dois ou mais
comodatários, eventuais indenizações acarretarão responsabilidade solidária. É sabido
que a solidariedade passiva é um mecanismo de expansão de responsabilidade dos
devedores, pois o credor que só poderia exigir uma fação do débito de cada
devedor poderá agora exigir o todo de cada um deles, ou, se desejar, ingressar
com a demanda em face de todos, em litisconsórcio passivo facultativo (CC 275).
A solidariedade
decorre de lei ou contrato. Aqui, o legislador impõe a solidariedade como forma
de garantir acentuadamente o autor da liberalidade. Aquele que pagar o débito
se sub-roga na posição do credor primitivo, a fim de exigir o regresso dos
demais solidários (CC 346, III)
Todavia,
cuida-se de uma solidariedade imperfeita, pois cada devedor será responsável na
medida de sua efetiva participação para a causação do dano à coisa. Assim, o comodatário
que não agiu com negligência será exonerado de ressarcir aquele que porventura
tenha sido acionada pelo comodante. Mas, se foi ele o constrangido a pagar,
regredirá no valor total da indenização assumida.
A fim de facilitar o
regresso, o devedor solidário que for acionado cuidará de chamar ao processo
o(s) outro(s) comodatário(s). A sentença será formalmente uma e materialmente
dúplice, servindo de título para que o chamante e execute o chamado nos
próprios autos. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 628- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Breve comentário de Ricardo
Fiuza, com alusão ao CC 265, preceituando a solidariedade que não se presume,
resulta da lei ou da vontade das partes. Aqui, a responsabilidade solidária
está expressa pela norma. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma
esteira Marco
Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo estabelece a solidariedade dos comodatários
em relação à coisa que receberam conjuntamente por empréstimo. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 23.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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