quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 619, 620, 621 - continua - Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 619, 620, 621 - continua
- Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VIII – Da Empreitada -
(art. 610 a 626) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Na visão de Rosenvald, essa norma se aplica tão somente à empreitada por preço certo para a totalidade da obra, sem previsão de reajustamento, mesmo que incida acréscimo nos materiais ou na mão de obra. Aqui a regra é não se admitir a variação do preço, ao contrário do que ocorre nos contratos que contêm cláusula permissiva de reajustamento.

O ajuste do preço fixo pode ser interessante para ambas as partes em tempos de estabilidade monetária. Para o dono da obra, é garantia de que não será surpreendido pela má-fé ou por equívocos do empreiteiro; para este, não haverá surpresa, pois como especialista na matéria poderá calcular um preço satisfatório dentro dos acontecimentos ordinários. Mesmo na empreitada por preço certo é possível convencionar cláusula de escala móvel, sem descaracterizar a modalidade do negócio, à medida que se estabeleça o aumento progressivo das prestações como proteção diante da atualização monetária (CC 316).

A norma em comento apenas admite acréscimo de preço mediante instruções escritas de outro contratante, ou seja, autorização expressa do dono da obra. Admite-se, contudo, a autorização tácita quando este não contesta o aumento do valor que lhe é sugerido pelo empreiteiro, nos casos em que presumidamente o proprietário não ignorava a real situação da expansão da obra, na letra do parágrafo único.

A nosso sentir, nos tempos atuais de intenso tráfego jurídico, exigir a autorização por escrito para reajuste, quando as condições objetivas demonstram que o proprietário não teria razão para lhe obstaculizar, seria uma injusta sanção ao empreiteiro e um fator de imobilismo em tais atividades. Aplica-se aqui o que os modernos chamam de “conduta social típica”, ou “comportamento concludente”, segundo os quais determinadas condutas produzem negócios jurídicos ou lhe inovam, sem a necessidade de uma expressa manifestação de vontade.

Ademais, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução de contratos tem por escopo identificar, na conduta das partes obrigadas, o nascimento de deveres secundários ou acessórios, independentes da vontade das partes, excedentes ao dever de prestação, impondo limites aos direitos preestabelecidos a evitar abuso do direito (CC 187 e 422).

No âmbito dessa função limitadora, inclui-se a proibição de venire contra factum proprium, quando há assunção de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido no instrumento contratual, que cria uma expectativa legítima de determinada conduta futura pela contraparte obrigada.

É o que se verifica na parte final do caput, quando, Exemplificadamente, o dono da obra tolera a execução de serviços extras, o que enseja a confiança da empreiteira na aprovação de aditivos e na futura contraprestação do serviço realizado. Evita-se, ainda, a consagração do locupletamento indevido do dono da obra.

A outro giro, a expressão “salvo estipulação em contrário”, inserida no início da norma, realça seu caráter dispositivo, pois a remuneração poderá ser livremente pactuada pelos contratantes, por meio da estipulação de um preço variável.

Não obstante a omissão do legislador, é evidente que aqui, como em qualquer outro contrato de duração, pode ser manejada a teoria da imprevisão pelas partes (CC 478), diante do surgimento de fatos extraordinários e imprevisíveis que coloquem um dos contratantes em evidente situação de desequilíbrio econômico ao curso da execução contratual, com quebra do sinalagma. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 652 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico adito à doutrina de Ricardo Fiuza, o presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofrer apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao art. 1.246 do CC de 1916. Em relação ao texto do Código Civil de 1916, acrescentou-se ao capta o parágrafo único, o qual confere maior esclarecimento ao texto legal, além de prevenir com destreza mais uma situação da qual poderia resultar uma lide.

Acrescido à doutrina, tem-se na empreitada a preço fixo, estabelecido o seu valor para a totalidade da obra, não poderá o empreiteiro exigir a alteração do preço, ainda que arrimado em modificações nela introduzidas. O preço vincula-se definitivo e confortado ao projeto original, ficando o executante da obra a ele obrigado. Entretanto, se as alterações resultaram de instruções escritas do dono da obra, o acréscimo no preço poderá ser reclamado, porquanto representarem aquelas uma estipulação adicional a permitir o congruente reajuste.

A jurisprudência tem flexibilizado a norma, ao admitir a emenda do preço, aplicando ao contrato de empreitada a teoria da imprevisão, pela superveniência de fato extraordinário ou imprevisível, sobrecarregando o custo do material e dos encargos da obra. A reconciliação do preço, baseada na cláusula rebus sic stantibus tem sido aclamada, bastando lembrar julgado do STF, de 1964, onde se afirma: “Cláusula rebus sic stantibus. A cláusula aplica-se aos contratos de empreitada. A cláusula só ampara o contratante contra alterações fundamentais, extraordinárias das condições objetivas, em que o contrato se realizou” STF, 2’ 1., RE 56.960-SP, rel. Mm Hermes Lima, DI de 8-12-1964).

A introdução do parágrafo único é saudável, preceituando, expressamente e, a possibilidade da correção do preço por modificações assentidas tacitamente pelo comitente e dono da obra. Tem ânimo em julgados pioneiros, e a propósito, vale referir o discernimento de julgado da I’ Câm. Cível do IIDE (Ap. Cível 31.306, de 10-8-1955, RF 164/217-219), bem lembrado por Renato José de Moraes: “Destarte, em face dessa solução jurisprudencial, se há por ter por enunciado o princípio geral segundo o qual o empreiteiro tem direito de ação para haver o custo das obras acrescidas, mesmo que a sua realização não haja sido autorizada por escrito, se o vulto, a espécie e as condições da mão de obra e do fornecimento dos materiais são de tal natureza que permitem a conclusão de que não poderiam ter sido realizadas sem pleno conhecimento do dono da obra. Do contrário, o demasiado apego ao rigor arcaico da disposição contida no art. 1.246 do Código Civil iria peru-tiro enriquecimento ilícito do dono da obra” (Cláusula awbus sic stantibus”, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 222).

Jurisprudência: “Exigir, rigorosamente, autorização escrita do dono da obra em todos os casos de acréscimo, importaria locupletamento com a jactura alheia” (51$, 1ff 11.442, rel. Mm. Luís Gallotti, 26-12-1949; IW, 569/93-4). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 332 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a regra deste dispositivo concretiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos: as partes vinculam-se pelo conteúdo do contrato. Empreiteiro contratado para executar a não pode executar a + b. Se o faz, o dono da obra somente estará obrigado a pagar por a, conforme o contrato, a menos que alteração tenha sido realizada para incluir b no objeto contratado. A alteração pode decorrer de autorização expressa e escrita ou tácita, se na avaliação da obra o acréscimo tiver sido conhecido sem que o dono da obra tenha protestado quanto a ele. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 21.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Na pauta de Nelson Rosenvald, para quem vivencia a nossa realidade e cultura, temos ai uma norma de rara efetividade. Cogitar da redução do preço do material da empreitada já é algo remoto, quanto mais de uma queda de valores que represente mais de um décimo do preço global convencionado. Quando à mão de obra, é impensável a redução salarial (CF, 7º, VI); poderíamos apenas supor uma redução na necessidade de trabalhos especializados, com substituição por operários menos qualificados, sem quebra na qualidade do serviço.

Todavia, acontecendo o referido evento superveniente e extraordinário, o legislador concebeu uma particular hipótese de aplicação do princípio da onerosidade excessiva, impedindo que ocorra o injustificado enriquecimento do empreiteiro.

Aliás, ao contrário do estatuído para a teoria da imprevisão (CC 478), a solução para a restauração do sinalagma será a revisão contratual, em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico. Não é necessário que exista cláusula nesse sentido, a norma opera de pleno direito. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 652 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Existe aqui, também, um histórico, acompanhando a Doutrina de Ricardo Fiuza em que, da observação do texto original do projeto proposto pela Câmara, tal era a redação do artigo em comento: “Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra, superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela, feita a atualização dos valores monetários”. Com as alterações empreendidas pelo Senado, através do eminente Senador Gabriel Hermes, houve uma substituição de expressões a fim de permitir a permanência do dispositivo no corpo do projeto. A justificativa senatorial foi a seguinte: “Não se deve considerar apenas a ‘desvalorização da moeda’, para admitir a revisão de valores convencionados.

Outros fatores, e imprevisíveis, poderão ocorrer, gerando o desequilíbrio das prestações e justificando o reajustamento delas. Cumpre, porém, alterá-lo mais. Prevendo que ocorra ‘diminuição no preço do material ou mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado’, admite que ‘este poderá ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela’. Não é clara a alusão ‘ao que exceder aquela parcela’, até porque se prevê ‘diminuição no preço do material ou da mão de obra’, e a revisão deve beneficiar o ‘dono da obra’. Diante disso, dá-se nova redação ao artigo, para evitar, seguramente, que haja enriquecimento indevido por quem executa a empreitada. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

Quanto à Doutrina, aponta que, de fato, consiste este artigo na aplicação do princípio da eticidade que regula o Código, obstando o enriquecimento sem causa. Não se pode negar a necessidade de se estabelecer meios para a realização de um reequilíbrio econômico do contrato, no referente ao quantum do preço, se eventual mudança substancial do valor ensejar excessiva vantagem para o empreiteiro, com consequente prejuízo ao dono da obra. A revisão contratual se impõe para corrigir o preço, assegurando-se ao empreitante a diferença apurada em seu favor, no que compreende o abatimento do valor do preço. Nesses casos, não prevalecerão o preço fixo ou o preço fixo absoluto, em homenagem ao princípio da harmonia econômica do contrato.

Por outro lado, escusado dizer, em todos os casos, a exigibilidade da correção monetária decorrerá, sempre, da razão de não se poder comprometer a base econômica do contrato, em face do desequilíbrio econômico financeiro superveniente, como o resultante de plano econômico de governo, haja ou não cláusula de reajustamento. Neste sentido: STJ, 2~I., REsp 52.696-DE, rel. Mm. Ari Pargendler, DI de 3-2-1997. Assim, se houver aumento excessivo no preço do material ou da mão de obra, ter-se-á incidente a teoria da imprevisão, conforme referido em anotação ao artigo anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo reflete a incidência do princípio do equilíbrio contratual. Há dois tipos de empreitada: a por administração e a por preço fixo (por preço global). Na empreitada por administração a remuneração do empreiteiro já é, necessariamente, proporcional ao custo do material e da mão de obra. A regra do CC 620 refere-se, pois, à empreitada por preço fixo. Nesse tipo de obra, o empreiteiro precifica seu serviço segundo o valor da mão de obra ou da mão de obra e do material, conforme seja empreitada de lavor ou mista, mais o lucro. Se o lucro do material ou da mão de obra decrescem, o lucro do empreiteiro aumenta. A fim de manter o equilíbrio do contrato e de evitar ganho acima do que reputa razoável, a lei permite ao dono da obra a redução do preço se a diminuição do preço do material ou da mão de obra for superior a um décimo do valor global contratado.

Assim: se o preço estimado para o material e para a mão de obra for de $10 e o preço global $12, o dono da obra poderá requerer a redução do preço global para $10 se o preço do material e da mão de obra reduzir-se a $ 8. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 21.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Lecionando, Rosenvald confirma que em regra, é imodificável o projeto da obra pelo seu proprietário, tratando-se de propriedade autoral do seu criador e assim só passível de alteração com o seu consentimento, sob pena de risco à integridade do trabalho e da própria segurança de seus destinatários. Nesse sentido, o art. 26 da Lei n. 9.610/98 diz que “o autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a sua execução ou após a conclusão da construção”, inclusive com a possibilidade de responsabilizar civilmente o dono da obra por manter a sua autoria, mesmo após o repúdio (art. 26, parágrafo único).

O empreiteiro também não poderá unilateralmente introduzir modificações, sob pena de a obra ser justificadamente rejeitada ao final, conforme se depreende do já comentado CC 615. Contudo, tratando-se de pequenas e necessárias correções de rumo, que não comprometam a unidade estética da obra, viabilizam-se as alterações.

Novamente preocupado com as alterações na economia contratual, o legislador inovou substancialmente sobre a norma da lei autoral, permitindo a excepcional alteração do projeto – a despeito da autorização de seu autor – em duas hipóteses: inconveniência do projeto originário por motivos supervenientes, ou por razões de ordem técnica.

Exemplificando: se uma nova técnica de edificação for implantada em larga escala e com custos menores, poderá o dono da obra substituir a original, sem o consentimento do projetista; da mesma maneira, se a aquisição de determinado produto exigido pelo projetista tornar-se por demais custosa em razão de desabastecimento, nada obsta a substituição por outro mais acessível.

A norma é vantajosa para o empreiteiro e para o dono da obra, na medida em que a excessiva onerosidade será caracterizada independentemente da imprevisibilidade do evento, sendo suficiente a demonstração da quebra da base objetiva do negócio jurídico. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 653 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Ricardo Fiuza, a lei reconhece a autoridade técnica do autor do projeto para não tolerar venha a sua criação ser alterada, pelo dono da obra, afetando-lhe o conteúdo. As modificações introduzidas podem, inclusive, comprometer a segurança da obra. De sorte que somente autorizado o comitente, pela anuência daquele, o projeto obterá nova caracterização. Duas exceções são reconhecidas, todavia, na dicção legal: a) a inconveniência da execução do projeto original, por motivos supervenientes ou por razões técnicas; b) a excessiva onerosidade que se revele para a execução do referido projeto.

Na ressalva da lei, prescinde o dono da obra de autorização prévia do projetista. Em todo caso, tais fatos haverão de ser rigorosamente provados. Diz-se-á como inconveniência de sua execução aos fins propostos, diante do projeto original. Por razões técnicas, serão as reconhecidas por técnico de igual qualificação do autor do projeto. Por outro lado, quando a execução acarretar excessiva onerosidade, o projeto poderá ser adaptado a impedi-la, sem que para isso o seu autor precise oferecer o seu assentimento. O parágrafo único afasta a incidência da norma, toda vez que as alterações procedidas forem de pequena ou nenhuma importância, preservando-se, ainda assim, a unidade estética da obra projetada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Marco Túlio de Carvalho Rocha, o princípio da obrigatoriedade do contrato impede que as partes alterem unilateralmente o conteúdo do contrato. O dono da obra não pode exigir que o empreiteiro realize obra diversa daquela para a qual foi contratado. A regra é amenizada em razão da boa-fé objetiva, no sentido de se tolerar alterações de pequena monta, que não onerem a execução do projeto ou que se façam necessárias por motivo de ordem técnica, inconveniência ou excessiva onerosidade do projeto original. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 21.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 616, 617, 618 - Da Empreitada - continua - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 616, 617, 618 - continua
- Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VIII – Da Empreitada -
(art. 610 a 626) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebe-la com abatimento no preço.

Na linha de raciocínio de Nelson Rosenvald, em complemento ao dispositivo anterior, o legislador concede uma segunda opção ao dono da obra: em vez de desconstituir a relação jurídica, poderá ficar com a coisa e pleitear o abatimento proporcional no preço em razão do descumprimento das instruções e normas técnicas. Cuida-se de uma modalidade de ação estimatória (quanti minoris), conforme o enunciado no CC 442, porém alheia à disciplina dos vícios redibitórios.

Em princípio, os CC 615 e 616 concedem ao dono da obra o direito potestativo de imposição ao empreiteiro de qualquer uma das medidas – redibição ou abatimento-, sem que este possa se opor à decisão adotada. Todavia, entendemos que, em se tratando de uma reduzida infração às regras técnicas, a opção pelo desfazimento do contrato se converterá em medida desproporcional diante do inadimplemento mínimo (adimplemento substancial) do empreiteiro. A nosso viso, poderá então o magistrado aplicar a teoria do abuso do direito (CC 187), para limitar o exercício do direito potestativo do dono da obra, no sentido de estabelecer uma pequena redução no preço da empreitada em atenção às peculiaridades do caso, sem contudo se impor a resolução do contrato, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 648 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a norma cogita do emprego analógico do que concerne à faculdade prevista no CC 442, no tocante aos vícios redibitórios. O abatimento do preço atenderá, sem dúvida, em sua expressão econômica, ao necessário das despesas com a correção dos defeitos de execução, servindo para adequar a obra ao plano inicialmente previsto e ajustado.

Assistindo ao dono da obra, desde que a empreitada tenha se afastado das instituições fornecidas, dos planos dados ou das regras técnicas, recebe-la com o abatimento do preço, uma vez não exercendo a faculdade e não a rejeitando, ocorre o recebimento tácito e definitivo do serviço, caso em que os vícios de natureza aparente, facilmente verificáveis, ficarão inteiramente cobertos pelo ato do recebimento, pondo fim a toda responsabilidade do empreiteiro. Neste sentido: IIDE P T. CÍVEL, rel. Des. Cândido Colombo, Ap. Cível 1.761-DF, DJ de 22-3-1971. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 330 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se a obra não apresentar as qualidades acordadas, mas se os defeitos não levarem o dono da obra a perder o interesse pela mesma, tem o direito de aceita-la mediante abatimento do preço (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 19.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

No prisma de Nelson Rosenvald, o dispositivo é singelo, pois enuncia um princípio geral do direito da responsabilidade civil subjetiva. Na empreitada de mão de obra ou de lavor, quem fornece o material é o dono da obra, portanto, na qualidade de possuidor dos referidos produtos, deverá o empreiteiro agir com o máximo zelo e cautela na sua conservação, a fim de exercitar a atividade a cujo resultado está voltado.

Qualquer falha na utilização dos materiais oriunda da imperícia ou negligência do empreiteiro a ele ser imputada. Deverá ele provar a incidência do fortuito como forma de se exonerar de qualquer responsabilidade.

O Código Civil de 1916 (art. 1.244) apenas mencionava a imperícia do empreiteiro como fato gerador do dever de indenizar. Agora, acresce à ausência de conhecimentos técnicos a conduta negligente do empreiteiro que é desidioso na conservação da coisa. Poder-se-ia indagar sobre a ausência do termo imprudência, porém, ele é abrangido pelo sentido lato da imperícia, que acolhe todo exercício de atividade especializada não realizada adequadamente. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 648-649 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Fiuza fala nos contratos de empreitada, apenas de lavor, cumpri ao dono da obra fornecer o material, e compete ao empreiteiro usá-lo da melhor forma possível, não podendo inutiliza-lo, depreciá-lo ou perde-lo por imperícia ou negligência, sob pena de reposição ou do pagamento do material não acautelado.

Essa obrigação subsiste, ainda no caso em que a obra for enjeitada. Recolhe-se, aqui, a lição de João Luiz Alves: “O texto é uma consequência dos princípios estabelecidos: o empreiteiro é obrigado a restituir os materiais alheios, em espécie, ou na obra feita. Se os deixa perecer ou inutilizar por culpa sua, na qual se compreende a imperícia, porque a ninguém é lícito assumir obrigações de fazer aquilo que ignora, é claro que responderá pela perda ou deterioração (...). Essa responsabilidade existe, quer os materiais tenham sido empregados na obra, quer não; abrange ainda o caso em que a obra for enjeitada (CC 1.242), devendo o empreiteiro demoli-la” (Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil anotado. Rio de Janeiro. E. Briguiet & Cia. Editores Livreiros. 1917 p. 851-2). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 331 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta de Marco Túlio de Carvalho Rocha, sempre que um contratante causa prejuízo ao outro por culpa fica responsável por indenizar a parte prejudicada. Desse modo, o empreiteiro é responsável por indenizar o dono da obra pelos materiais que inutilizar. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 19.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Sob o prisma de Nelson Rosenvald, indubitavelmente, trata-se do dispositivo mais controverso acerca do contrato de empreitada.

Nas empreitadas de edifícios ou de construções consideráveis (v.g., viadutos, pontes, estradas), o empreiteiro responderá pela solidez e pela segurança do trabalho em um prazo de garantia legal de cinco anos. Ora, em razão da amplitude da obra, há uma necessidade de conferir ao seu proprietário e credor de obrigação de resultado a mais ampla tutela. A extensão do prazo é consequência da própria complexidade da empreitada e da gama de defeitos que apenas podem ser percebidos após a conclusão da obra.

Da letra do CC 618 é possível inferir duas substanciais alterações em relação ao art. 1.245 do Código Beviláqua, que já tratava da matéria em termos análogo. Primeiro, não poderá mais o empreendedor se isentar de responsabilidade ao pálio de ter advertido o dono da obra acerca da ausência de solidez do solo. Ora, agiu bem o legislador, pois o empreendedor tem a obrigação de fiscalizar a obra e entregá-la de forma perfeita, não sendo admissível que possa escusar a sua omissão na eventual negligencia do dono da obra, que necessariamente não detém conhecimentos técnicos sobre a segurança do empreendimento. Segundo o prazo de garantia legal de cinco anos é irredutível, o que implica a impossibilidade de convenção entre as partes no sentido de sua diminuição. Mas nada impede que o empreendedor acrescente à garantia legal uma garantia contratual, a fim de conquistar a confiança do dono da obra.

A inovação do parágrafo único dever ser percebida como a concepção de um sistema de freios e contrapesos. Ele revela a preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do dono da obra perante o empreiteiro. Caso aquele descubra o vício redibitório dentro do lustro legal, terá o direito potestativo de denunciar os vícios dentro do prazo de 180 dias a contar da descoberta. Ou seja, se a obra foi entregue há um ano e nessa época é descoberto o vício, a partir de tal momento será contado o prazo decadencial. Ultrapassado o prazo, a garantia se esvai, mesmo que ainda existem em tese três anos e seis meses para o exercício da reclamação, de acordo com o caput do artigo.

Pela teoria da responsabilidade, será justificável a invocação do vício pelo dono da obra somente quando não tiver agido de má-fé ou culposamente. Na espécie, se ele sabe da existência do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o empreendedor, a fim de que este possa se posicionar sobre a questão. Mas a negligência do referido esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual, importa em violação à confiança do empreendedor e abuso no exercício do direito subjetivo. Daí a elogiável opção do Código pela fixação do prazo decadencial, nos moldes do que se verificou na concepção do CC 446.

Certamente, se o vício é constatado quando o edifício havia sido entregue quatro anos e dez meses antes o dono da obra contará o prazo de 180 dias a partir de tal data, mesmo que quando do ajuizamento da demanda já tenha sido superado o quinquênio.

Prosseguindo, tratando-se o prazo de cinco anos de período de garantia – seja em favor do dono da obra, seja de eventual adquirente no referido período -, a sua superação não impede a reparação dos danos derivados de culpa do empreendedor. Porém, não se tratando de prazo de prescrição ou decadência, abre-se uma questão. Se no Código Civil de 1916 esse prazo era de vinte anos (art. 177, c/c a Súmula n. 194 do STJ), como agir na nova ordem jurídica sendo o prazo de exercício da pretensão condenatória consideravelmente reduzido para apenas três anos (CC 206, § 3º, V)? Parece-nos que, caso o vício tenha sido constatado no prazo de cinco anos, o triênio será contado a partir da aludida data. Essa é uma construção lógica, pois a interpretação literal do artigo – que reclama o exercício da pretensão da data da lesão ao direito subjetivo – acarretaria perplexidade, eis que o prazo prescricional da responsabilidade subjetiva terminaria antes mesmo do prazo de garantia, no qual não se discute culpa.

Esclareça-se que o sistema de garantia ora realçado só se aplica aos vícios redibitórios que acarretem risco à solidez ou segurança do prédio. O termo segurança será entendido em sentido amplo, como qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio. Com efeito, tratando-se de regra especial, sua aplicação não pode se estender a outras hipóteses reguladas em normas estanques. Assim, para os vícios ocultos em geral, aplicam-se as normas alocadas nos CC 441 e ss; com relação aos vícios aparentes, ostensivos, adotamos os CC 615 e 616, há pouco examinados.

Até agora, examinamos os contratos de empreitada no âmbito do direito civil, porém, nos contratos de incorporação imobiliária (art. 28 da Lei n. 4.591/64) e nos contratos de empreitada em que surgirem as figuras do fornecedor e do consumidor, caberá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O incorporador que realiza construções para alienação de unidades autônomas é em regra um fornecedor (art. 3º do CDC). Também assumirá tal posição aquele construtor que edifica no terreno de um particular (v.g., engenheiro contratado para conduzir empreitada).

Nesses dois casos, dois sistemas complementares são observados: caso se constate o vício do produto ou serviço (arts 18 e ss), o dono da obra possui noventa dias para exercitar o direito potestativo para a reclamação da reparação cabível, por meio das várias opções deferidas pela lei consumeirista, contando-se o prazo da entrega da obra (“habite-se”) para os vícios aparentes e da descoberta do vício para os ocultos (art. 26, §§ 1º e 3º, do CDC). Na hipótese de o vício gerar um acidente de consumo, surge a responsabilidade civil objetiva pelo produto ou pelo serviço (art. 12 do CDC), passível de exercício da pretensão indenizatória no prazo prescricional de cinco anos, contatos da descoberta do fato e da autoria (CDC 27).

Diferentemente do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor não possui um prazo próprio de garantia. E daí se indaga até quando é possível a adoção do prazo decadencial de noventa dias para a reclamação dos vícios ocultos do produto e/ou serviço? Lembramos o estudioso que o consumidor sempre poderá migrar da legislação especial para outro sistema que lhe conceda maiores benefícios, em razão da norma de interface do CDC 7º e do próprio CF 5º, XXXII, que lhe outorga a posição de sujeito de direitos fundamentais. Portanto, o vulnerável se beneficiará do art. 618 e usufruirá o prazo decadencial de noventa dias quando o vício for descoberto no prazo de cinco anos de garantia legal.

Por último, caso a empreitada cause danos aos prédios vizinhos em razão dos vícios derivados da falta de solidez ou segurança, a quem se deve responsabilizar: o dono da obra ou o empreiteiro? A nosso viso impera a solidariedade passiva, alcançando-se o dono da obra pelo CC 937 e o empreiteiro pela aplicação da cláusula geral do risco da atividade, a teor do parágrafo único do CC 927. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 649-650 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Trazemos na doutrina de Ricardo Fiuza, a necessidade de considerar de imediato, que o prazo quinquenal, previsto no capta do artigo, é prazo de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, independente de culpa, “não se reportando ao exercício que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecido pelo prazo prescricional comum de 20 anos” (SIJ, 3~ I., REsp 37.556-SP, rel. Mm. Eduardo Ribeiro, DJ de 13-3-1985). Diante do que dispõe o CC 205, a prescrição não é mais vintenária, ocorrendo em dez anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 331 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Sob a luz de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo cuida da responsabilidade excepcional do empreiteiro nas construções de porte. Tal responsabilidade decorre de vícios ocultos suscetíveis de acarretar danos ou risco de dano à segurança e à solidez de um edifício ou construção de envergadura.

É excepcional, porque é específica para contratos de empreitada de “edifícios ou outras construções consideráveis”. É regra que aumenta a responsabilidade do empreiteiro de tais obras e que se soma às regras que responsabilizam os contratantes em geral.

O dispositivo estabelece que o prazo de garantia é de 5 anos e o de decadência de 180 dias a contar do aparecimento do vício. o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de garantia que no Código Civil de 1916 era de 20 anos. Ao estabelecer o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação encerrou polêmica que existia na vigência do Código Civil de 1916 quanto a ser o prazo de garantia ou prescricional (decadencial).

A redução do prazo de garantia foi drástica, tornou-o nitidamente incompatível com a finalidade da norma que é a de agravar a responsabilidade de quem executa obra de especial importância econômica e de relevo para a própria integridade física das pessoas. O estabelecimento de prazo inferior, inclusive, ao prazo geral de prescrição das ações (de 10 anos), quebra o sistema.

A solução encontrada pela jurisprudência, foi criar a “teoria da actio nata”, passando a contar o prazo neste e noutros casos, a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do vício. assim, no julgamento do Recurso Especial n. 903.771, em 12.04.2011, o Superior Tribunal de Justiça deu procedência ao pedido de indenização de obra concluída em 09.08.1982, cujos defeitos surgiram em 09.12.1999, tendo sido ajuizada a ação em 12.11.2002, salientando a possibilidade de o construtor ser responsabilizado por inadimplemento contratual com base no art. 1.056 do CC/1916. Considerou que a prescrição vintenária somente teria tido início quando do conhecimento dos vícios.

O empreiteiro responde ainda por vícios aparentes: de acordo com o CDC 26, II, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar. O prazo é decadencial, mas pode ser obstado pela reclamação (CDC 26, 2º).

Responde o empreiteiro por vícios ocultos. Nas relações de consumo, o prazo decadencial é de 90 dias a contar do momento em que fica evidenciado o defeito (CDC, 26, § 3º). Se a relação não for de consumo, a parte prejudicada pode invocar os vícios redibitórios (CC 445), no prazo de 30 dias, se se tratar de bem móvel ou de 1 ano, relativamente aos imóveis. Tais prazos contam-se da tradição, salvo se o adquirente já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da alienação; ou quando, por sua natureza, o vício somente puder ser conhecido mais tarde (CC 445, § 1º).

O empreiteiro responde por fato do produto, ou fato do serviço, i.é, pelo acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor decorrente do produto ou do serviço (CDC, 12 e 14). O prazo para reclamar por essa espécie de dano é de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC 27).

A cláusula que exonere ou reduza a responsabilidade do empreiteiro é vedada pelo CDC 51. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 19.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 613, 614, 615 - continua - Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 613, 614, 615 - continua
- Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VIII – Da Empreitada -
(art. 610 a 626) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Ensina Nelson Rosenvald que, da mesma forma que o dono da obra assume riscos pelos materiais entregues ao empreiteiro na modalidade da empreitada de lavor, este correrá o risco da não percepção de sua remuneração em caso de perecimento da coisa antes da entrega.

Vale dizer que, se o perecimento não resultar de culpa de nenhuma das partes, mas do fortuito, haverá a resolução da relação contratual, com a restituição das partes ao estado anterior, tendo o dono da obra de arcar com a perda dos materiais e o empreiteiro perdendo a remuneração. Incide aqui uma concretização da primeira parte do CC 234.

Porém, provando o empreiteiro que o perecimento resultou de defeito dos materiais remetidos pelo dono da obra, além de comprovadamente tê-lo advertido sem que este adotasse medidas preventivas, receberá o primeiro a sua remuneração.

Nesse caso, duas soluções são possíveis: primeiro, premiar o empreiteiro por seu zelo com a atividade exercitada e pelo cumprimento do dever anexo de informação, além de punir o dono da obra pela desídia no trato com a  empreitada; segundo, sendo constatado o vício redibitório nos produtos e, assim, impossibilitada a verificação prévia quanto ao déficit qualitativo dos materiais pelo empreiteiro, também será ele remunerado, já que o dono da obra lhe garantirá isso em face das coisas que tornem impróprio o produto ao uso, sendo o vício concomitante ao tempo da sua aquisição.

Ressalva o dispositivo a hipótese de perecimento da coisa pelo fortuito no caso de mora accipiendi. Aí não se discute a necessidade de preservação da remuneração do empreiteiro diante da expansão de responsabilidade do credor provocada pela sua recusa injustificada em receber a obra (CC 400). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 646 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, defronta-se o legislador a regular sobre o perecimento da coisa, antes de sua entrega ao dono da obra, sem ele se achar incurso em mora e inexistindo culpa do empreiteiro. Este, porém, fica obrigado, para efeito de perceber a remuneração devida pela mão de obra, a provar a causa do perecimento do fato da quantidade insuficiente ou da má qualidade ou defeito dos materiais usados, e que, a par disso, houve em tempo hábil reclamado sobre tais deficiências.

Reconhecido o direito do empreiteiro em receber a retribuição, porquanto o perecimento tenha resultado dos fatos por ele denunciado sobreleva anotar acerca do valor da remuneração. Na doutrina de Maria Helena Diniz, “se a perda resultou da má qualidade do material, o empreiteiro terá direito à remuneração avençada” (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 16 ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 257) Entenda-se, em minúcia: até o nível em que a obra fora executada (RT 254/486), o que corresponde à justa retribuição.

Jurisprudência: “Responsabilidade do engenheiro. Desabamento de prédio em construção. Embora somente concorrendo com o serviço, e recebendo do dono da obra os materiais a serem empregados, o engenheiro contratado para elaborar o projeto e fiscalizar a construção é civilmente responsável pelo evento danoso, pois era de seu dever examinar os materiais empregados, tais como os tijolos, e recusá-los se frágeis ou defeituosos” (STJ, 4’ T., REsp 8.410-SP, rel. Mm Athos Carneiro, DJ de 9-12-1991). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A regra res perit domino regula a distribuição dos riscos também na empreitada de lavor, como ensina a palavra de Marco Túlio de Carvalho Rocha. A propriedade dos materiais é do dono da obra. Portanto, nenhuma responsabilidade tem o empreiteiro pela perda da coisa por caso fortuito ou por força maior. Fica, no entanto, sem direito à retribuição, uma vez que a ausência de culpara do dono da obra não permite que este seja obrigado a pagar pelo que não irá receber.

A parte final do dispositivo segue a regra geral de responsabilizar a parte que culposamente impossibilitou o cumprimento do contrato: se os materiais entregues pelo dono da obra não atenderem à qualidade e à quantidade necessárias ao serviço, a este deve ser imputada a responsabilidade por indenizar os prejuízos sofridos pelo empreiteiro.

Finalmente, o empreiteiro perde o direito de reclamar indenização se, agindo com culpa, deixa de reclamar quanto à desconformidade dos materiais entregues pelo dono da obra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 18.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1º. Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não orem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Ora, já observamos que a empreitada pode assumir as espécies de lavor ou mão de obra e de material ou mista sob orientação de Nelson Rosenvald. Os três dispositivos precedentes acentuam as consequências da opção por uma ou outra espécie de empreitada.

Para além, existem outras espécies de empreitada: a) por preço certo – as partes estipulam uma remuneração fixa para a realização da obra. O valor é determinado em atenção à obra como um todo, sem considerar o fracionamento da atividade ou o fato de o preço ser pago parceladamente ao empreiteiro. Não a descaracteriza a fixação de reajustamento, em razão de variação no preço final diante de acréscimos no custo da mão de obra ou dos materiais; b) por medida – aqui há um fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide. A remuneração do empreiteiro é paga de acordo com a conclusão das medidas satisfeitas; c) por administração – o empreiteiro será remunerado segundo um percentual a ser aplicado sobre os valores alocados na obra. Ele será o administrador da obra e sua principal função consistirá em obter os melhores preços de materiais e mão de obra, reduzindo os custos do dono da obra.

O dispositivo em leitura contempla a modalidade da empreitada por medição, na qual se condiciona o pagamento do empreiteiro ao cumprimento de etapas de execução dos serviços, e não por ocasião da entrega da obra acabada. A título ilustrativo, na construção de dez chalés em um lote, pode o proprietário remunerar o empreiteiro ao cabo da conclusão de cada uma das habitações, sem ter em vista o conjunto da obra.

Aqui a obrigação se torna divisível, pois à medida que o cronograma vai sendo cumprido o empreiteiro adquire direito subjetivo ao recebimento das prestações parciais, sob pena de paralisação do restante do serviço enquanto não houver retribuição (CC 476), além do nascimento da pretensão ao recebimento do crédito, conforme a natureza do título (cobrança, monitória, execução).

Infere-se da letra do § 1º que o pagamento é contemporâneo à verificação, estabelecendo uma presunção de regularidade daquela etapa concluída, em razão do contentamento do dono da obra. Porém, cuida-se de presunção relativa pela própria leitura do § 2º. Afinal, na data da medição nasce o prazo decadencial de trinta dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes. Aqui é excepcionada a regra geral do CC 445 acerca da contagem do prazo para a verificação dos vícios redibitórios.

Duas observações avultam: uma é que a diluição da possibilidade de reclamação dos vícios não exclui o prazo de garantia a que alude o CC 618; a segunda é que, tratando-se de empreitada submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, há que aplicar a especial disciplina quanto aos vícios do produto (arts. 18 e ss. da Lei n. 8.078/90). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 647 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme aponta Ricardo Fiuza em sua doutrina, observe-se que o empreiteiro pode exigir o pagamento de parte da execução dos eu serviço, se a obra tiver compartimentos separados ou se for das que podem ser averiguadas por medidas. Tem-se no primeiro caso a empreitada de obra de partes distintas, cuja independência equivale a obras autônomas. No segundo, cuida-se da empreitada ad mensurum, cabendo a entrega parcial da coisa empreitada, segundo a conclusão da obra, em suas respectivas etapas. O pagamento importa na presunção da verificação do serviço pelo empreitante, certo que se a constatação se der por partes da obra e houve o pagamento do serviço que estava findo, para a vistoria, presume-se que ele estava a contento do dono da obra e com isso o empreiteiro dar por entregue a parte concluída.

Do mesmo modo, se a obra for de natureza que se determine por medida, existe a presunção de que o que se mediu, resultou verificado, estando de acordo com a expectativa do dono da obra, se, em trinta dias, após a verificação, não forem por ele, ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização, denunciados os vícios ou defeitos que a obra possa apresentar. Nesse âmbito, é lapidar a consideração de Arnoldo Wald: “O pagamento da obra faz presumir a verificação da mesma pelo dono” (Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 407).

A jurisprudência tem avaliado a questão, tendo em conta as circunstâncias específicas: “Ação de reparação de danos. Indenização em razão de descumprimento contratual que deixou a obra inacabada. Despesas efetivadas para a devida complementação. Recebimento do serviço e seu pagamento. Inconclusa a obra contratada apesar do recebimento total do preço por parte da empreiteira > legítima a verba indenizatória objeto da condenação para cobrir os gastos necessários experimentados com outrem para a respectiva complementação. O pagamento antecipado da empreitada não constitui presunção de acerto final, máxime se o recebimento do serviço foi provisório, em razão da inexecução. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como lembra Marco Túlio de Carvalho Rocha, em obras de grande porte é comum que a remuneração do empreiteiro seja paga conforme o desenvolvimento dos trabalhos. Medição é o termo que designa a aferição do desenvolvimento da obra ao fim de cada etapa prevista para o pagamento da retribuição. O dispositivo assegura ao empreiteiro este direito mesmo que o contrato nada disponha a este respeito. É norma de caráter supletivo, podem as partes dispor em sentido contrário.

O parágrafo 1º, faz presumir a verificação de tudo o que tiver sido pago. O parágrafo 2º estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o dono da obra reclame por vícios ou defeitos da obra. Se o defeito existente não for manifesto, não há óbice para que o dono da obra reclame, a partir do momento em que vier a ser conhecido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 18.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o doo é obrigado a recebe-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Na esteira de Nelson Rosenvald, nesse instante tratamos dos efeitos do contrato de empreitada. Na qualidade de contrato bilateral, no qual surgem obrigações para ambas as partes, cumprirá ao dono da obra aceita-la conforme o ajustado inicialmente entre as partes, desde que o empreiteiro não tenha se olvidado de atender às especificações técnicas ou às instruções por aquele ministradas.

De fato, o dono da obra não receberá um trabalho perfeito quando investir toda a sua confiança em um profissional e receber algo que não se ajuste às suas legítimas expectativas, afrontando objetivamente os termos do contrato.

Ao estudarmos a mora, lembramos o leitor que o perfeito cumprimento da obrigação não se prende apenas ao tempo da entrega, mas também ao lugar e ao modo da sua execução (CC 394). A quebra dos critérios técnicos pelo empreiteiro importa na justa causa do dono da obra em recusar a prestação, diante da incorreção na forma da execução da obrigação. Assim, se o autor de uma obra intelectual entrega o livro à editora no tempo ajustado, mas ignora os padrões ajustados para a confecção do livro, poderá a empresa recusar o seu recebimento até que as alterações sejam perfeitamente realizadas. Em suma, a mora será imputável ao empreiteiro, com as consequências aludidas no CC 399.

Lembramos que, nos contratos de empreitada de construções, se o dono da obra aceita-la, apesar da infração às normas técnicas, não se elide a garantia pela solidez e segurança do trabalho, à luz do disposto no CC 618. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 648 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, a doutrina sustenta que a receptividade da obra não exclui, ao sal dono, o direito de pleitear a correção dos defeitos que forem, no futuro, evidenciados (vícios ocultos) em exigir a indenização cabível, isto porque o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho, segundo o prazo de garantia (CC 618). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 330 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em simples comentário Marco Túlio de Carvalho Rocha, o recebimento da obra concluída é um dever do dono da obra. Tal dever deixa de existir se a obra realizada não estiver de acordo com o contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 18.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).