quinta-feira, 19 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 864, 865, 866 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 864, 865, 866 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Corroborando Hamid Charaf Bdine Jr, o gestor deverá providenciar a comunicação ao dono do negócio de que assumiu a gestão. No entanto, se houver necessidade de atuar antes de receber resposta deste, comunicando-lhe a discordância, deverá fazê-lo, se isso for necessário para evitar danos.

Sua atuação deve restringir-se ao mínimo indispensável tendo natureza predominantemente conservatória. Contudo, sempre que possível, deverá aguardar a resposta, se a espera não prejudicar os atos de gestão.

O silêncio do dono do negócio deverá ser havido como consentimento tácito, salvo se ele não tiver condições de manifestar sua discordância (Newton De Lucca. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. XII, p. 49). De acordo com Carlos roberto Gonçalves, ao receber a comunicação do gestor, “o dono do negócio tomará a gestão, caso em que a situação se regerá pelo CC 874; b) aprová-la-á na parte já realizada, desaprovando-a, porém, para o futuro; d) constituirá procurador, que assumirá o negócio no pé em que se achar, extinguindo-se assim a gestão; e) assumirá pessoalmente o negócio, cessando igualmente a gestão, como no caso da letra anterior” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 575). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor de negócio (gestor oficioso assume as funções de mandatário para atender o dono do negócio, ou pela necessidade urgente de tomar uma providência (judicial ou extrajudicial). Como não tem autorização para assim proceder, deve, desde logo, levar o fato ao conhecimento do dono do negócio, que pode concordar com a continuidade da gestão ou interrompê-la. se for necessária, todavia, uma ação pronta, por estar em perigo de serem prejudicados os interesses do dono do negócio, não estará o gestor oficioso obrigado a esperar a sua resposta, não aumentando, nessa hipótese, sua responsabilidade.

Este artigo é mera repetição do art. 1.334 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ainda que o gestor haja sem contrariar a orientação do dono do negócio, o fato de estar intervindo em negócio alheio sem que seja para tanto autorizado obriga-o a comunicar o fato ao dono do negócio. Deve agir com prudência e cautela e somente dar prosseguimento à gestão se o tempo de espera da resposta do dono do negócio representar perigo para os interesses deste. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, o gestor deve velar o negócio até que o dono o retome. Poderá, ainda, leva-lo a cabo – liquidá-lo. Se o dono do negócio falecer durante a gestão, o gestor deve aguardar as instruções dos herdeiros e, até recebe-las, não deve se descuidar das medidas reclamadas no caso. É certo, porém, que o gestor pode ser dispensado do ônus previsto neste artigo se sobrevierem circunstâncias excepcionais – tais como doença, acidente etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor do negócio assume obrigações de mandatário, devendo velar pelo negócio enquanto o dominus negotii não toma providência; se este falecer, deve aguardar instruções dos seus herdeiros. Responderá, porém, por perdas e danos se, sem motivo, suspender a gestão iniciada acarretando prejuízo a terceiro e ao dono do negócio. Este dispositivo é idêntico ao art. 1.335 do Código Civil de 1916, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a princípio, ninguém é obrigado a se envolver com negócio alheio para evitar prejuízos para seu titular. Se o faz, no entanto, assume a responsabilidade de buscar o melhor resultado possível para a sua intervenção e, em decorrência, de não abandonar o negócio antes de sua conclusão. Deve prosseguir, pois, até que o negócio seja, concluído, salvo se antes receber instruções do dono ou de seus sucessores se aquele vier a falecer. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Na lembrança de Hamid Charaf Bdine Jr, como se afirmou nos comentários ao CC 863, o gestor indenizarão o dono do negócio se os prejuízos excederem o proveito de sua gestão. Nessa hipótese, não se exige conduta culposa do gestor, pois ele terá agido contra a vontade do dono do negócio.

No artigo ora em exame, a culpa do gestor é que o obrigará a indenizar o dono do negócio. Assim, mesmo que o proveito do negócio se sobreponha aos prejuízos, haverá obrigação de o gestor indenizar se, culposamente, provocar prejuízos ao dono um resultado positivo de R$10.000,00. No entanto, verifica-se que deixou uma máquina da fábrica do lado de fora das instalações e ela foi furtada. Ao ser reconhecida sua culpa, estará obrigado a indenizar o valor da máquina, ainda que tenha dado lucro ao dono do negócio. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor deve administrar o negócio com zelo, tomando todas as providências necessárias ao seu bom andamento. Se assim não agir, causando prejuízo ao dono do negócio por culpa sua, deverá ressarci-lo. O artigo é mera repetição do art. 1.336 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que a gestão não seja contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio ela configura ato lícito. Mesmo que seja lícita, a gestão, de acordo com o presente dispositivo, obriga o gestor a ressarcir ao dono do negócio os prejuízos que o dono do negócio vier a sofrer em decorrência de culpa na intervenção.

A contrario sensu, na gestão lícita o gestor não é responsável por indenizar prejuízos decorrentes da intervenção se tiver agido diligentemente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 18 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 861, 862, 863 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 861, 862, 863 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Como explica Hamid Charaf Bdine Jr, em determinadas situações, sem autorização do interessado, uma pessoa pode assumir seu negócio. Isso ocorrerá, por exemplo, se um vizinho passar a administrar um terreno vizinho ao seu, de propriedade de alguém que não comparece ao local. Essa administração se fará em nome do proprietário e no interesse dele, ainda que não exista autorização de nenhum tipo – porque, por exemplo, o proprietário está preso ou residindo em local distante. O vizinho atencioso que assume a administração, locando o terreno e zelando por sua manutenção, deve agir segundo o que se presume fosse o desejo do proprietário, responsabilizando-se por seus atos perante aqueles com quem contratar e perante o proprietário – a quem deverá prestar contas oportunamente.

O gestor do negócio agirá como uma espécie de mandatário sem mandato em sua relação com o proprietário do terreno, mas permanecerá responsável pessoalmente em face dos terceiros com quem celebra negócios para defender o interesse de outrem. Newton de Lucca (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 39-42) aponta as seguintes características para a gestão de negócios: a) desconhecimento do dono do negócio pelo gestor; b) espontaneidade da intervenção, que não deve resultar de qualquer prévio ajuste, ou ordem; c) o negócio deve ser alheio; d) desinteressado, atuando o gestor no interesse do dono do negócio; e) utilidade da gestão, pois o negócio deve ser proveitoso ao dono; f) propósito de obrigar o dono do negócio, uma vez que não haverá gestão se o gestor agir por mera liberalidade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 884 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina, Ricardo Fiuza fala da gestão de negócio, que é a administração não autorizada (espontânea e à revelia) de negócios alheios, feita independentemente de mandato. A procuração, na espécie, é espontânea e presumida, uma vez que o gestor (administrador não autorizado) procura fazer aquilo que o dono do negócio o encarregaria, se soubesse da necessidade da providência. Assim, - gestor de negócios – o herdeiro de uma fazenda, que a administra sem oposição dos demais herdeiros, é o condômino de coisa indivisível, que cuida do bem em comum como se seu fosse e sem oposição dos demais, apenas prestando contas de sua gestão (recebimento de alugueres, arrendamentos etc.). Vale dizer ser o artigo em comento mera repetição do art. 1.331 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Deve ser-lhe dado, portanto, igual tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu conceito aponta Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira e na definição de Antunes Varela, a gestão de negócios como a “Intervenção, não autorizada das pessoas na direção de negócio alheio, feita no interesse e por conta do respectivo dono.” (Das obrigações em geral, v. I, p. 434).

Em sua Natureza Jurídica, os CC 861 e 862, distinguem a gestão de negócios segundo seja exercida em conformidade com a vontade presumida do dono do negócio ou contra a vontade presumida ou manifesta do dono do negócio. A gestão de negócios que não é contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio configuraria ato jurídico stricto sensu: a gestão contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio configuraria ato ilícito (CC 862).

O CC 869, no entanto, determina que se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, como os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

Desse modo, da conjugação de ambos os critérios tem-se que, no direito brasileiro: a) a gestão de negócios que não é contrária à vontade presumível ou expressa do dono do negócio e a realizada utilmente mesmo contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio são ato lícito stricto sensu; b) a gestão de negócios contrária à vontade presumível ou expressa do dono do negócio que não for útil é ato ilícito.

Quanto a espécie, a gestão pode ser realizada em nome do dono do negócio, bem como pode vir ou não a ser aprovada por ele. Em atenção a essas possibilidades, diferencia-se em: a) gestão representativa: o gestor age em nome do dono do negócio; b) gestão não representativa: o gestor age em nome próprio; c) gestão regular: é ratificada pelo dono do negócio (CC 873); d) gestão irregular: é desaprovada pelo dono do negócio (CC 874).

Há três requisitos para que a gestão de negócios seja caracterizada: o gestor deve dirigir negócio alheio; deve atuar no interesse e por conta do dono do negócio e deve atuar sem a autorização do dono do negócio.

A atuação do gestor pode dar-se mediante negócios jurídicos (ex.: compra, venda, empreitada, locação) ou atos jurídicos stricto sensu (ex.: obras, alimentação e cuidado de animais, semeadura).

A atuação deve realizar-se no interesse e por conta do dono do negócio; não há gestão de negócio se o gestor ao agir visa ao próprio interesse. Quem administra negócio na suposição, por erro, de que a coisa é sua, poderá se ressarcir por aplicação das regras relativas ao enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). Quem administra negócio alheio no próprio interesse com a consciência de que a coisa não é sua comete ato ilícito.

Finalmente, a gestão de negócios pressupõe inexistência de representação legal ou voluntária. Equipara-se à falta de mandato a nulidade do mandato, sua revogação e o excesso de poderes do mandatário.

Se o gestor agir contra a vontade manifesta ou presumível do dono do negócio não fica descaracterizada a gestão, mas resta caracterizada como ato ilícito, conforme o CC 862.

Segundo Antunes Varela, se houver divergência entre o interesse e a vontade presumida do dono do negócio, o gestor deve optar agir segundo o interesse daquele (Das obrigações em geral, p. 448). O dispositivo em comento, no entanto, exige que a gestão seja conforme a vontade presumida do dono do negócio; se não o for, a gestão configura ato ilícito e regula-se pelo CC 862. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não aprovando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, caso se verifique que a gestão contrariou a vontade do dono do negócio, caracterizar-se-á a ilicitude do ato. Assim, a gestão perde o caráter de benevolência que a caracteriza, e o gestor será obrigado a indenizar até mesmo por caso fortuito, a não ser que demonstre que o dano teria ocorrido ainda que não tivesse ocorrido sua atuação (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, forense, 2004, p. 582).

Observe-se que a responsabilidade do gestor dependerá de ele ter ciência, ou poder ter ciência, de que o interessado não deseja a gestão antes de lhe dar início. Se a oposição ocorrer após o início da gestão, somente se aplicará a regra em exame aos atos posteriores a esse momento, na medida em que os anteriores não se verificaram com ciência da contrariedade do interessado.

Newton de Lucca registra caber ao dono do negócio demonstrar que a gestão se realizou contra sua vontade manifesta ou presumível e não poder a proibição ser infundada ou decorrer de mero capricho (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 47). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na medida de Ricardo Fiuza, nesses casos, a gestão perde sua característica de intervenção benevolente e de realização da vontade presumida do dono do negócio. É considerada ato abusivo, e somente o seu sucesso pode inocentar o gestor, cuja responsabilidade é maior.

O artigo é mera repetição do art. 1.332 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional, devendo receber, assim, igual tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Francisco Alves, 1954, v. 5. P. 61). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de raciocínio de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo contém notório erro de grafia. Onde se lê “abatido”, deve-se entender “abstido”, conforme constava no dispositivo correlato, o artigo 1.332 do Código Civil de 1916.

O dono do negócio pode manifestar a vontade de eu não haja a intervenção de qualquer pessoa, de algumas pessoas ou de pessoa determinada em seu negócio. Pode, por exemplo, proibir a entrada de pessoas em seu estabelecimento. A proibição também pode ser presumida, por exemplo, em relação a um inimigo ou quanto à alienação de um bem de valor afetivo. Nestes casos, a atuação do gestor configura ato ilícito e o responsabiliza pelo pagamento de perdas e danos e até mesmo por caso fortuito ou de força maior.

O gestor se isenta em relação a danos que provar teriam ocorrido mesmo que não tivesse intervindo no negócio alheio. Assim, por exemplo, se o gestor mesmo contra a orientação do dono do negócio intervém para salvar animal daquele de uma enchente, fica isento de responsabilidade pela morte do animal se provar que em caso de sua não intervenção o mesmo resultado teria sobrevindo.

O que ocorre se a gestão for iniciada contra a vontade presumida ou manifesta do dono do negócio, mas o negócio vier a ser utilmente administrado? Neste caso, há um choque entre os CC 862 e 869. De acordo com o CC 869, se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão, não se aplicando o disposto no CC 862, respondendo o gestor apenas pelos danos que ocasionar culposamente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença.

Na atenção de Hamid Charaf Bdine Jr, a aplicação do presente artigo relaciona-se ao anterior – ou seja, só incide se o gestor agir contra a vontade do dono do negócio. Nessas hipóteses, se a atuação do gestor causar prejuízo ao dono do negócio – porque os resultados obtidos são deficitários -, caberá ao gestor restituir as coisas ao estado anterior à sua intervenção, ou indenizar a diferença do resultado que o prejudica, segundo escolha conferida ao dono do negócio. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sem estender-se Ricardo Fiuza em sua doutrina, supõe o artigo que a gestão é realizada conta a vontade expressa ou presumida do dono do negócio (dominus negoti). Nessa hipóteses o gestor, além de responder pelos danos que ocorram deverá repor as coisas no estado anterior (Status quo ante). Se isso for impossível, o gestor deverá indenizar a diferença se existente, entre o prejuízo e o lucro.

É este dispositivo simples repetição do art. 1.333 do Código Civil de 1916, sem nenhuma modificação. Deve ser-lhe dispensado, pois, o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o artigo antecedente cuida da gestão expressa ou implicitamente proibida pelo dono do negócio, que configura ato ilícito. É o caso de inimigo do dono do negócio que age no sentido de salvar bens pertencentes a este em caso de desastre. Se da gestão resultar prejuízo maior proveito ao dono do negócio, este pode optar pela restituição das coisas ao estado anterior ou por receber a diferença entre o prejuízo sofrido e o proveito recebido. Tal opção deixa de existir se for impossível a restituição da coisa ao estado anterior, caso em que o dono do negócio somente poderá reivindicar indenização pela diferença. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 17 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 857, 858, 859, 860 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 857, 858, 859, 860
 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
– Seção III – (art. 854 a 860) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Na colocação de Hamid Charaf Bdine Jr, receberá a recompensa o que realizar primeiro o ato contemplado na promessa. A regra afasta a possibilidade de o promitente optar entre os executores do serviço, cumprindo-lhe recompensar o que primeiro o fizer, mas a solução será distinta se a promessa especificar que a recompensa será paga segundo critérios de avaliação da qualidade do serviço (concurso de contos, de beleza etc.). Se não houver a especificação na promessa, será possível verificar na situação concreta se a intenção do ofertante foi a de recompensar quem concluiu o serviço primeiro ou quem o fez melhor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882/883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da mesma forma, Ricardo Fiuza. Havendo pluralidade de pessoas no cumprimento de uma tarefa ou condição, aquele que a pratica em primeiro lugar tem o direito de exigir a prestação da recompensa, sobrepujando-se aos demais.

O artigo é mera repetição do caput do art. 1.515 do CC/1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Deve, portanto, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso.

O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, observa-se o disposto no CC 858. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Sob prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, caso mais de uma pessoa execute simultaneamente o ato contemplado na promessa, a recompensa será dividida entre eles em partes iguais, sem que se estabeleça partilha segundo a importância da conduta de cada um dos executores. Trata-se, pois, de hipótese em que poderá ocorrer enriquecimento daquele que desempenhou papel menos importante e menos dispendioso para executar a tarefa em prejuízo do que mais se desempenhou neste sentido.

O § 2º do art. 1.515 do Código Civil de 1916 previa o sorteio da recompensa entre os executores simultâneos se ela fosse indivisível e nada dizia sobre a premiação do que não fosse sorteado. O dispositivo em exame modificou o tratamento do tema: manteve o sorteio entre os executores simultâneos, mas acrescentou a obrigação de o que for contemplado dar ao outro o valor de seu quinhão.

A solução do Código vigente é mais justa, pois evita que um dos executores fique sem recompensa, o que, a rigor, equivaleria ao inadimplemento do promitente em relação a ele. É certo, porém, que não se poderia obrigar o promitente a pagar uma recompensa a cada um, para a satisfação de um mesmo interesse. Desta forma, a entrega da recompensa a um dos credores, por sorteio, e a imposição da obrigação de entrega do quinhão correspondente ao outro, ou aos outros, harmoniza o sistema, inclusive em relação à primeira parte do dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, tem-se que, havendo simultaneidade na execução, a cada um dos executantes, cabe quinhão igual na recompensa, pois não há razão para preferência. Sendo impossível a divisão da recompensa e ocorrendo a simultaneidade na execução, decidirá a sorte a quem deve esta caber, sendo que quem for sorteado deverá dar aos outros os respectivos quinhões. O artigo é mera repetição do art. 1.515 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, o dispositivo manda que se divida a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, que se a sorteie, compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafo seguintes.

§ 1º. A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, coo juiz, obriga os interessados.

§ 2º. Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º. Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os CC 857 e 858.

Como leciona Hamid Charaf Bdine Jr, a regra aplica-se às hipóteses de concursos em que há promessa pública de recompensa – concursos de contos ou de obras jurídicas, por exemplo. Para validade da promessa, deve ser fixado um prazo para inscrição, seleção e escolha, sob pena de a promessa não ser exigível.

A escolha do vencedor pelo juiz do concurso, nomeado nos anúncios divulgadores do concurso, obrigará o ofertante e os participantes do concurso. Se não houver indicação do juiz do concurso no anúncio, entende-se que a escolha se fará pelo próprio promitente, que, segundo se presume, terá reservado essa função a si. ao admitir-se isso, pode-se admitir também que ele a delegue a outro, cujo nome não constou do anúncio. Caso o julgador considere que os trabalhos apresentados pelos candidatos têm mérito igual, aplicam-se as regras dos CC 857 e 858, partilhando-se, se divisível, e sorteando-se, se indivisível. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, durante o prazo previsto, a promessa é irrevogável (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 571). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883-84 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na palavra de Ricardo Fiuza, no CC/2002, à feição do Código de 1916, é feita a distinção entre a promessa de recompensa a um ato qualquer, ou atendimento de condições pedidas por anúncio público, e o concurso, que, sendo uma variedade dessa espécie, oferece particularidades que reclamam disciplina adequada. O concurso a que se refere esse artigo diferencia-se dos serviços de que trata o CC 854, pois, v.g., achar objetos perdidos ou mesmo denunciar criminosos, exige certo esforço ou alguma astúcia, que difere, evidentemente, do certame, que exige além disso, capacidade técnica, v.g., vestibular de ingresso a curso superior. Quem se submete ao concurso de que fala esse artigo aceita a decisão da pessoa nomeada no anúncio como julgadora do mérito dos trabalhos apresentados, ou, na falta deste ao julgamento, do anunciante, desde que essa decisão se ajuste às condições fixadas no anúncio (1W, 153/257). Este dispositivo repete o Art. 1.516 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a promessa de recompensa pode ser restrita a um, quando somente o primeiro a adimplir a condição possa ser considerado vencedor; múltipla, quando muitos podem ser os vencedores; ou concurso, em que muitos podem satisfazer a condição e somente um ou alguns venham a ser beneficiados.

O dispositivo cuida desta última modalidade. O concurso é sempre sujeito a prazo. A escolha dos vencedores fica a cargo de um juiz nomeado nos anúncios. Caso não haja a indicação do juiz, entende-se que a função cabe ao promitente. Em caso de empate e sendo necessário o desempate, o dispositivo remete aos critérios previstos para a promessa restrita a um, ou seja, deve-se dividir a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, promover-se sorteio, compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

Explica Hamid Charaf Bdine Jr que, como as obras inscritas nos concursos em que se promete recompensa pertencem aos candidatos, após a escolha eles continuarão sendo seus titulares, a não ser que na publicação da promessa tenha constado que passarão a pertencer ao promitente. É comum nessas promessas que o candidato concorde antecipadamente com a publicação da obra que inscreveu no concurso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 884 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, se nada for estipulado no anúncio da promessa de que trata o CC 859, as obras premiadas não serão de propriedade do promitente, continuarão a pertencer ao concorrente, pois não se presume a alienação da propriedade de obras, que tem duplo valor: o econômico e o espiritual.

Este dispositivo é mera repetição do art. 1.517 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1954, v 5, p. 223). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, nos termos do artigo 27 da mesma Lei. Os direitos patrimoniais cabem, igualmente, ao autor, mas este pode autorizar a utilização da obra (art. 29 da Lei n. 9.610/98). Se a promessa de recompensa tiver como condição a produção de obra, pode prever o promitente que ele ficará autorizado a utilizar a obra que vier a ser premiada ou aprovada. A cláusula deve ser expressa na publicação da promessa e a adesão do autor a ela configura aceitação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 16 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 854, 855, 856 – continua Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 854, 855, 856 – continua
 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Dos Atos Unilaterais – Introdução com crédito a Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira. Os negócios jurídicos são unilaterais se na sua composição participa uma só parte.

No direito brasileiro, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não se pode excluir a existência de negócios jurídicos unilaterais não previstos em lei (atípicos) (Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 6). Diferentemente, em alguns sistemas europeus há regra expressa no sentido da tipicidade, como o art. 457 do Código Civil português e o art. 1.987 do Código Civil italiano.

Os negócios jurídicos unilaterais podem ser autônomos ou dependentes de outros negócios. O Código designa “atos unilaterais”, os negócios jurídicos unilaterais que têm existência autônoma: promessa de recompensa, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, pagamento indevido, títulos de crédito. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

No contar de Hamid Charaf Bdine Jr, a promessa de recompensa inclui-se entre os atos unilaterais que são fonte de obrigação. Assim, uma vez preenchidos determinados requisitos, aquele que promete recompensa está vinculado ao cumprimento da prestação oferecida. Tal situação verifica-se quando, por exemplo, colocam-se faixas em determinado bairro prometendo recompensar quem restituir um animal de estimação. A obrigação não decorre do simples fato de restituir-se o animal, mas sim da promessa anterior, feita por anúncios, de que se pagaria recompensa ou gratificação. Do mesmo modo, não é suficiente que se formule pedido de restituição do animal, havendo necessidade de promessa de recompensa ou gratificação consignada no anúncio.

Desde o anúncio público, o promitente considera-se obrigado, mas a exigência da contraprestação prometida dependerá de fato futuro e incerto ou da realização de determinado serviço. a obrigação surgida para o promitente não depende do consentimento da outra parte, cujo serviço não transforma o negócio em bilateral (De Lucca, Newton. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 8 e ss.).

Carlos Roberto Gonçalves aponta os requisitos necessários para que a promessa de recompensa se torne obrigatória: “a) que lhe tenha sido dada publicidade; b) a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; e c) a indicação da recompensa ou gratificação” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 267).

O requisito da publicidade não implica qualquer restrição a respeito do meio pelo qual  a promessa é divulgada, bastando que seja dirigida a pessoas indeterminadas. Assim, tanto o anúncio pela imprensa quanto a distribuição de folhetos ou a afirmação verbal em local em que se encontrem várias pessoas serão suficientes. Nos casos em que a promessa for feita por fornecedores de produtos ou serviços, as regras de incidência predominante serão as do Código de Defesa do Consumidor (CDC 30 a 38). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 878 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, a promessa de recompensa pode ser definida como o ato obrigacional de alguém que, por anúncio público, se compromete a recompensar, ou gratificar, pessoa que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço. é uma das formas de obrigação resultante de declaração unilateral da vontade. Significa a aplicação do princípio da obrigatoriedade da promessa feita a pessoa ausente.

Este dispositivo repete o art. 1.512 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação; deve, assim, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 446 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No esmiuçar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, promessa de recompensa é a declaração feita mediante anúncio divulgado entre os interessados (público), na qual o autor se obriga a dar uma recompensa ou gratificação a quem preencha certa condição ou pratique determinado ato. Exemplos: promessa para a descoberta de criminoso, para quem devolver animal ou coisa perdida, ao aluno que não faltar a nenhuma aula (promessa por fato omissivo).

Distinções: a) a proposta de contrato, ao contrário da promessa de recompensa, até que seja aceita, não obriga o proponente, nem cria direitos para o destinatário, salvo o de concluir o contrato. Depois de aceita, dá origem a contrato. Torna-se irrevogável depois que chega ao conhecimento do destinatário (CC 427). A oferta ao público é um tipo de proposta de contrato (CC 429); b) a promessa unilateral, como a proposta de contrato, visa à realização de um contrato definitivo, não à atribuição de uma prestação ou benefício como ocorre na promessa de recompensa; c) o direito à recompensa a que faz jus aquele que acha e devolve bem alheio (CC 1.234) decorre da lei, diferentemente da promessa de recompensa, que advém de ato de vontade.

Espécies de promessa de recompensa: a promessa de recompensa pode corresponder a uma das três espécies, conforme o número de possíveis beneficiários: a) restrita a um; b) múltipla, dirigida a mais de um vencedor e que a admite a pluralidade de recompensas (ex>; mega-sena); c) concurso: os CC 854 a 856 referem-se às três espécies. Os CC 857 e 858 referem-se à promessa restrita a um. Os CC 859 e 869 cuidam do concurso.

Capacidade. A lei nada estabelece quanto à capacidade civil do promitente. Pontes de Miranda ensina que é válida a promessa de gratificação feita pelo representante legal de incapaz em nome deste, uma vez que não há restrição legal de incapaz em nome deste, uma vez que não há restrição legal: “Sim, com a assistência dos representantes legais, porém dentro da quantia de que, por lei, podem dispor. A questão reclama a aplicação dos princípios relativos aos pais, tutores e curadores” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 31, p. 305).

Os incapazes não podem doar. Há proibição implícita para os sujeitos ao poder familiar (CC 1.691) e explicita quanto à tutela, aplicável à curatela (CC 1.749, II e CC 1.774). Não é possível, pois, a promessa de recompensa em nome de incapazes sempre que configurar doação, o que será configurado quando da promessa de recompensa não advier um benefício ao incapaz de valor pelo menos igual ao que é prometido em seu nome. A promessa de recompensa permanece eficaz após a morte ou incapacidade do promitente.

Forma. A promessa deve assegurar certa publicidade (dirigir-se a várias pessoas indeterminadas). Qualquer meio de veiculação de mensagens pode ser utilizado: imprensa escrita, rádio, televisão, internet, documentos particulares, entre outros. Pode ser tácita (ex.: pau-de-sebo).

É eficaz a promessa de recompensar com propriedade imóvel, ainda que não seja feita por meio de escritura pública, pois: “A promessa de bem imóvel, ou de outro bem, para cuja transmissão da propriedade seja necessária a instrumentação pública, não fica adstrita a exigência legal de forma. A promessa de recompensa não contém acordo de constituição. Gera, apenas, obrigação” Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 296).

Objeto. Diversas podem ser as ações pretendidas com a promessa: a) preenchimento de condição (ex.: concurso de beleza); b) realização de serviço: obrigação de fazer, não-fazer ou de dar (ex.: restituir); c) qualquer prestação lícita inclusive ato que constitua dever legal (ex.: descoberta, 1.233). Não cria obrigação civil a promessa de recompensa proveniente de jogo ou aposta (CC 814).

Qualquer prestação lícita pode ser oferecida como recompensa. Segundo Pontes de Miranda, se a recompensa não tiver sido fixada, pode ser arbitrada pelo juiz (op. cit., p. 323). Entendemos que não, pois o objeto da recompensa é elemento essencial do negócio. O arbitramento judicial violaria a autonomia da vontade. De outro lado, a promessa de recompensa sem a fixação de objeto pode ensejar a responsabilização civil do promitente, uma vez que enseje prejuízo a terceiros, em nome da proteção da confiança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, não se exige que a pessoa que satisfizer o interesse do promitente o tenha feito com a intenção de receber a recompensa ou mesmo tivesse conhecimento dela. É suficiente que ela tenha sido oferecida publicamente para que o interessado possa postular a recompensa. Dessa forma, se alguém restitui ao proprietário um cão desaparecido, porque sabia que este lhe pertencia, fará jus à recompensa prometida em faixas colocadas nas imediações, mesmo que delas só venha a ter conhecimento depois da devolução do animal.

O presente dispositivo demonstra que a obrigação constitui-se independente da concordância do titular do direito à recompensa, nascendo exclusivamente com a manifestação pública de vontade do promitente, de forma diversa do que ocorre com os contratos – fontes de obrigações que só se aperfeiçoam com a conjugação de vontades dos manifestantes.

Ao se tornar obrigatória a promessa, aquele que realiza o serviço pode compelir o promitente a cumpri-la por intermédio de ação judicial, que pode ser condenatória ou indenizatória, conforme a natureza da recompensa prometida. Carlos Roberto Gonçalves acrescenta não haver necessidade de se examinar se houve utilidade para o promitente do serviço executado, bastando que sua atividade tenha correspondido ao que foi prometido recompensar (Direito civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 569). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 881 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na justificativa de Ricardo Fiuza, a promessa feita com publicidade é dirigida a qualquer pessoa. Se alguém apresentar aquilo que foi publicamente pedido, o promitente (aquele que se obriga, por promessa, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa) vinculado por sua promessa tem de aceitar a prestação, ou cumprir o que prometeu. Não é necessário que o serviço tenha sido realizado no interesse da recompensa. Basta que corresponda às condições do anúncio, a não ser que o promitente haja, de modo expresso, exigido um ato que se realize por causa de sua solicitação. Este, repete o artigo 1.513 do CC/1916 com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 446 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, beneficiário da promessa de recompensa é quem cumpre a condição ou pratica determinado ato, mesmo que não tivesse conhecimento dela. É pessoa meramente determinável (ad incertam personam). A promessa de recompensa deve ser dirigida a duas ou mais pessoas; se feita a determinada pessoa configura-se oferta ou promessa unilateral.

O incapaz que cumpre a condição adquire o direito e a pretensão, mas deve ser assistido ou representado quando da cobrança (Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 312). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Sob o viso de Hamid Charaf Bdine Jr, a promessa de recompensa pode ser revogada, desde que: a) o serviço não tenha sido executado ou a condição não haja se verificado; b) a revogação seja divulgada com a mesma publicidade dada à promessa; não tenha sido concedido prazo previsto para a execução do serviço.

No caso de haver prazo para a execução da tarefa, a retirada da oferta não pode ser feita durante sua vigência. Nada impede, porém, que seja feita posteriormente. No entanto, ao se esgotar o prazo, a oferta ainda é válida se não tiver havido revogação? Sim, se o interesse do devedor ainda puder ser satisfeito. É o caso da recompensa oferecida a quem se prontificar a ir até uma ilha de difícil acesso resgatar determinada pessoa em 24 horas. Ao ter decorrido o prazo, se a promessa não for revogada, ela ainda é devida se a vítima for resgatada. Segundo Newton de Lucca, nada impede que o promitente “renuncie expressamente à faculdade de revogar” (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 18).

O parágrafo único do dispositivo assegura ao candidato de boa-fé que tiver feito despesas para atender à oferta o reembolso delas a despeito da revogação. Aplica-se exclusivamente aos casos em que ocorrer a revogação, pois, se a promessa subsistir, o candidato não será indenizado se não obtiver sucesso na empreitada. Ora, ao assumir gastos destinados a satisfazer o interesse do ofertante, o candidato assume o risco de nada receber se não tiver êxito, assim como o de ter despesas superiores ao valor prometido. Apenas se a promessa for revogada é que o candidato de boa-fé fará jus ao reembolso do que gastou por terem sido frustradas suas expectativas – criadas pelo ofertante que a refogou, ainda que licitamente. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No enfoque de Ricardo Fiuza, a promessa pode ser revogada antes de prestado o serviço ou cumprida a condição, desde que seja dada à revogação a mesma publicidade dispensada à promessa. Se, contudo, for fixado prazo para o cumprimento da tarefa, subentende-se que, durante esse período, o promitente renuncia o direito à revogação. Fica salvaguardado ao candidato de boa-fé o reembolso das despesas eventualmente feitas, antes da revogação. Mais uma vez é valorizado no Código Civil o princípio da boa-fé, que deve estar sempre presente nas relações obrigacionais. Mais um artigo que é mera repetição do CC/1916, art. 1.514, caput. Deve lhe ser dado, pois, o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a promessa de recompensa é eficaz até que seja adimplida, revogada ou, se com prazo, até o vencimento deste.

Para que a revogação da promessa de recompensa seja eficaz deverá ser feita com o mínimo de publicidade utilizado para a publicização da promessa.

A revogação antecipada da promessa de recompensa dá aos candidatos que tiverem realizado despesas para atende-la direito ao reembolso das despesas, salvo se tiverem procedido de má-fé. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).