Direito Civil Comentado - Art. 854,
855, 856 – continua
Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854
a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
Dos Atos Unilaterais – Introdução com crédito a Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira. Os negócios jurídicos são unilaterais se na sua composição participa uma só
parte.
No direito
brasileiro, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não se pode
excluir a existência de negócios jurídicos unilaterais não previstos em lei
(atípicos) (Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 6). Diferentemente, em
alguns sistemas europeus há regra expressa no sentido da tipicidade, como o
art. 457 do Código Civil português e o art. 1.987 do Código Civil italiano.
Os negócios jurídicos unilaterais podem ser
autônomos ou dependentes de outros negócios. O Código designa “atos
unilaterais”, os negócios jurídicos unilaterais que têm existência autônoma:
promessa de recompensa, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, pagamento
indevido, títulos de crédito. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
No
contar de Hamid Charaf Bdine Jr, a
promessa de recompensa inclui-se entre os atos unilaterais que são fonte de
obrigação. Assim, uma vez preenchidos determinados requisitos, aquele que
promete recompensa está vinculado ao cumprimento da prestação oferecida. Tal
situação verifica-se quando, por exemplo, colocam-se faixas em determinado
bairro prometendo recompensar quem restituir um animal de estimação. A
obrigação não decorre do simples fato de restituir-se o animal, mas sim da
promessa anterior, feita por anúncios, de que se pagaria recompensa ou
gratificação. Do mesmo modo, não é suficiente que se formule pedido de
restituição do animal, havendo necessidade de promessa de recompensa ou
gratificação consignada no anúncio.
Desde o anúncio público, o
promitente considera-se obrigado, mas a exigência da contraprestação prometida
dependerá de fato futuro e incerto ou da realização de determinado serviço. a
obrigação surgida para o promitente não depende do consentimento da outra
parte, cujo serviço não transforma o negócio em bilateral (De Lucca, Newton. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 8 e ss.).
Carlos Roberto Gonçalves
aponta os requisitos necessários para que a promessa de recompensa se torne
obrigatória: “a) que lhe tenha sido dada publicidade; b) a especificação da
condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; e c) a indicação da recompensa
ou gratificação” (Direito civil
brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 267).
O requisito da publicidade
não implica qualquer restrição a respeito do meio pelo qual a promessa é divulgada, bastando que seja
dirigida a pessoas indeterminadas. Assim, tanto o anúncio pela imprensa quanto
a distribuição de folhetos ou a afirmação verbal em local em que se encontrem
várias pessoas serão suficientes. Nos casos em que a promessa for feita por
fornecedores de produtos ou serviços, as regras de incidência predominante
serão as do Código de Defesa do Consumidor (CDC 30 a 38). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 878 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Fiuza, a
promessa de recompensa pode ser definida como o ato obrigacional de alguém que,
por anúncio público, se compromete a recompensar, ou gratificar, pessoa que
preencha certa condição ou desempenhe certo serviço. é uma das formas de
obrigação resultante de declaração unilateral da vontade. Significa a aplicação
do princípio da obrigatoriedade da promessa feita a pessoa ausente.
Este dispositivo repete o
art. 1.512 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação; deve,
assim, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 446 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No esmiuçar de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, promessa de recompensa é a declaração feita
mediante anúncio divulgado entre os interessados (público), na qual o autor se
obriga a dar uma recompensa ou gratificação a quem preencha certa condição ou
pratique determinado ato. Exemplos: promessa para a descoberta de criminoso,
para quem devolver animal ou coisa perdida, ao aluno que não faltar a nenhuma
aula (promessa por fato omissivo).
Distinções: a) a
proposta de contrato, ao contrário da promessa de recompensa, até que seja
aceita, não obriga o proponente, nem cria direitos para o destinatário, salvo o
de concluir o contrato. Depois de aceita, dá origem a contrato. Torna-se
irrevogável depois que chega ao conhecimento do destinatário (CC 427). A oferta
ao público é um tipo de proposta de contrato (CC 429); b) a promessa
unilateral, como a proposta de contrato, visa à realização de um contrato
definitivo, não à atribuição de uma prestação ou benefício como ocorre na
promessa de recompensa; c) o direito à recompensa a que faz jus aquele que acha
e devolve bem alheio (CC 1.234) decorre da lei, diferentemente da promessa de
recompensa, que advém de ato de vontade.
Espécies de
promessa de recompensa: a promessa de recompensa pode corresponder a uma das
três espécies, conforme o número de possíveis beneficiários: a) restrita a um;
b) múltipla, dirigida a mais de um vencedor e que a admite a pluralidade de
recompensas (ex>; mega-sena); c) concurso: os CC 854 a 856 referem-se às
três espécies. Os CC 857 e 858 referem-se à promessa restrita a um. Os CC 859 e
869 cuidam do concurso.
Capacidade. A lei
nada estabelece quanto à capacidade civil do promitente. Pontes de Miranda
ensina que é válida a promessa de gratificação feita pelo representante legal
de incapaz em nome deste, uma vez que não há restrição legal de incapaz em nome
deste, uma vez que não há restrição legal: “Sim,
com a assistência dos representantes legais, porém dentro da quantia de que,
por lei, podem dispor. A questão reclama a aplicação dos princípios relativos
aos pais, tutores e curadores” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 31, p. 305).
Os
incapazes não podem doar. Há proibição implícita para os sujeitos ao poder
familiar (CC 1.691) e explicita quanto à tutela, aplicável à curatela (CC
1.749, II e CC 1.774). Não é possível, pois, a promessa de recompensa em nome
de incapazes sempre que configurar doação, o que será configurado quando da
promessa de recompensa não advier um benefício ao incapaz de valor pelo menos
igual ao que é prometido em seu nome. A promessa de recompensa permanece eficaz
após a morte ou incapacidade do promitente.
Forma.
A promessa deve assegurar certa publicidade (dirigir-se a várias pessoas
indeterminadas). Qualquer meio de veiculação de mensagens pode ser utilizado:
imprensa escrita, rádio, televisão, internet, documentos particulares, entre
outros. Pode ser tácita (ex.: pau-de-sebo).
É
eficaz a promessa de recompensar com propriedade imóvel, ainda que não seja
feita por meio de escritura pública, pois: “A
promessa de bem imóvel, ou de outro bem, para cuja transmissão da propriedade
seja necessária a instrumentação pública, não fica adstrita a exigência legal
de forma. A promessa de recompensa não contém acordo de constituição. Gera,
apenas, obrigação” Pontes de Miranda, Tratado...,
v. 31, p. 296).
Objeto.
Diversas podem ser as ações pretendidas com a promessa: a) preenchimento de
condição (ex.: concurso de beleza); b) realização de serviço: obrigação de
fazer, não-fazer ou de dar (ex.: restituir); c) qualquer prestação lícita
inclusive ato que constitua dever legal (ex.: descoberta, 1.233). Não cria
obrigação civil a promessa de recompensa proveniente de jogo ou aposta (CC
814).
Qualquer
prestação lícita pode ser oferecida como recompensa. Segundo Pontes de Miranda,
se a recompensa não tiver sido fixada, pode ser arbitrada pelo juiz (op. cit.,
p. 323). Entendemos que não, pois o objeto da recompensa é elemento essencial
do negócio. O arbitramento judicial violaria a autonomia da vontade. De outro
lado, a promessa de recompensa sem a fixação de objeto pode ensejar a
responsabilização civil do promitente, uma vez que enseje prejuízo a terceiros,
em nome da proteção da confiança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 855. Quem quer
que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a
condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa
estipulada.
No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, não se exige que
a pessoa que satisfizer o interesse do promitente o tenha feito com a intenção
de receber a recompensa ou mesmo tivesse conhecimento dela. É suficiente que
ela tenha sido oferecida publicamente para que o interessado possa postular a
recompensa. Dessa forma, se alguém restitui ao proprietário um cão
desaparecido, porque sabia que este lhe pertencia, fará jus à recompensa
prometida em faixas colocadas nas imediações, mesmo que delas só venha a ter
conhecimento depois da devolução do animal.
O presente
dispositivo demonstra que a obrigação constitui-se independente da concordância
do titular do direito à recompensa, nascendo exclusivamente com a manifestação
pública de vontade do promitente, de forma diversa do que ocorre com os
contratos – fontes de obrigações que só se aperfeiçoam com a conjugação de
vontades dos manifestantes.
Ao se tornar obrigatória a promessa, aquele que realiza o serviço
pode compelir o promitente a cumpri-la por intermédio de ação judicial, que
pode ser condenatória ou indenizatória, conforme a natureza da recompensa
prometida. Carlos Roberto Gonçalves acrescenta não haver necessidade de se
examinar se houve utilidade para o promitente do serviço executado, bastando
que sua atividade tenha correspondido ao que foi prometido recompensar (Direito civil brasileiro, São Paulo,
Saraiva, 2004, p. 569). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 881 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na justificativa de Ricardo Fiuza, a promessa feita com publicidade é
dirigida a qualquer pessoa. Se alguém apresentar aquilo que foi publicamente
pedido, o promitente (aquele que se obriga, por promessa, a dar, fazer ou não
fazer alguma coisa) vinculado por sua promessa tem de aceitar a prestação, ou
cumprir o que prometeu. Não é necessário que o serviço tenha sido realizado no
interesse da recompensa. Basta que corresponda às condições do anúncio, a não
ser que o promitente haja, de modo expresso, exigido um ato que se realize por
causa de sua solicitação. Este, repete o artigo 1.513 do CC/1916 com pequena
melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
446 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, beneficiário da promessa de recompensa é quem cumpre a condição ou
pratica determinado ato, mesmo que não tivesse conhecimento dela. É pessoa
meramente determinável (ad incertam
personam). A promessa de recompensa deve ser dirigida a duas ou mais
pessoas; se feita a determinada pessoa configura-se oferta ou promessa
unilateral.
O
incapaz que cumpre a condição adquire o direito e a pretensão, mas deve ser
assistido ou representado quando da cobrança (Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 312). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 856. Antes de
prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a
promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo
à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante
ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá
direito a reembolso.
Sob o viso de Hamid Charaf Bdine Jr, a promessa de
recompensa pode ser revogada, desde que: a) o serviço não tenha sido executado
ou a condição não haja se verificado; b) a revogação seja divulgada com a mesma
publicidade dada à promessa; não tenha sido concedido prazo previsto para a
execução do serviço.
No caso de
haver prazo para a execução da tarefa, a retirada da oferta não pode ser feita
durante sua vigência. Nada impede, porém, que seja feita posteriormente. No
entanto, ao se esgotar o prazo, a oferta ainda é válida se não tiver havido
revogação? Sim, se o interesse do devedor ainda puder ser satisfeito. É o caso
da recompensa oferecida a quem se prontificar a ir até uma ilha de difícil
acesso resgatar determinada pessoa em 24 horas. Ao ter decorrido o prazo, se a
promessa não for revogada, ela ainda é devida se a vítima for resgatada.
Segundo Newton de Lucca, nada impede que o promitente “renuncie expressamente à
faculdade de revogar” (Comentários ao
novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 18).
O parágrafo único do dispositivo assegura ao candidato de boa-fé
que tiver feito despesas para atender à oferta o reembolso delas a despeito da
revogação. Aplica-se exclusivamente aos casos em que ocorrer a revogação, pois,
se a promessa subsistir, o candidato não será indenizado se não obtiver sucesso
na empreitada. Ora, ao assumir gastos destinados a satisfazer o interesse do
ofertante, o candidato assume o risco de nada receber se não tiver êxito, assim
como o de ter despesas superiores ao valor prometido. Apenas se a promessa for
revogada é que o candidato de boa-fé fará jus ao reembolso do que gastou por
terem sido frustradas suas expectativas – criadas pelo ofertante que a refogou,
ainda que licitamente. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No enfoque de Ricardo Fiuza, a
promessa pode ser revogada antes de prestado o serviço ou cumprida a condição,
desde que seja dada à revogação a mesma publicidade dispensada à promessa. Se,
contudo, for fixado prazo para o cumprimento da tarefa, subentende-se que,
durante esse período, o promitente renuncia o direito à revogação. Fica
salvaguardado ao candidato de boa-fé o reembolso das despesas eventualmente
feitas, antes da revogação. Mais uma vez é valorizado no Código Civil o
princípio da boa-fé, que deve estar sempre presente nas relações obrigacionais.
Mais um artigo que é mera repetição do CC/1916, art. 1.514, caput. Deve lhe ser dado, pois, o mesmo
tratamento doutrinário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob
o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, a promessa de recompensa é eficaz até que seja adimplida,
revogada ou, se com prazo, até o vencimento deste.
Para que a revogação da promessa de recompensa seja eficaz
deverá ser feita com o mínimo de publicidade utilizado para a publicização da
promessa.
A
revogação antecipada da promessa de recompensa dá aos candidatos que tiverem
realizado despesas para atende-la direito ao reembolso das despesas, salvo se
tiverem procedido de má-fé. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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