segunda-feira, 16 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 854, 855, 856 – continua Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 854, 855, 856 – continua
 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Dos Atos Unilaterais – Introdução com crédito a Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira. Os negócios jurídicos são unilaterais se na sua composição participa uma só parte.

No direito brasileiro, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não se pode excluir a existência de negócios jurídicos unilaterais não previstos em lei (atípicos) (Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 6). Diferentemente, em alguns sistemas europeus há regra expressa no sentido da tipicidade, como o art. 457 do Código Civil português e o art. 1.987 do Código Civil italiano.

Os negócios jurídicos unilaterais podem ser autônomos ou dependentes de outros negócios. O Código designa “atos unilaterais”, os negócios jurídicos unilaterais que têm existência autônoma: promessa de recompensa, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, pagamento indevido, títulos de crédito. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

No contar de Hamid Charaf Bdine Jr, a promessa de recompensa inclui-se entre os atos unilaterais que são fonte de obrigação. Assim, uma vez preenchidos determinados requisitos, aquele que promete recompensa está vinculado ao cumprimento da prestação oferecida. Tal situação verifica-se quando, por exemplo, colocam-se faixas em determinado bairro prometendo recompensar quem restituir um animal de estimação. A obrigação não decorre do simples fato de restituir-se o animal, mas sim da promessa anterior, feita por anúncios, de que se pagaria recompensa ou gratificação. Do mesmo modo, não é suficiente que se formule pedido de restituição do animal, havendo necessidade de promessa de recompensa ou gratificação consignada no anúncio.

Desde o anúncio público, o promitente considera-se obrigado, mas a exigência da contraprestação prometida dependerá de fato futuro e incerto ou da realização de determinado serviço. a obrigação surgida para o promitente não depende do consentimento da outra parte, cujo serviço não transforma o negócio em bilateral (De Lucca, Newton. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 8 e ss.).

Carlos Roberto Gonçalves aponta os requisitos necessários para que a promessa de recompensa se torne obrigatória: “a) que lhe tenha sido dada publicidade; b) a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; e c) a indicação da recompensa ou gratificação” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 267).

O requisito da publicidade não implica qualquer restrição a respeito do meio pelo qual  a promessa é divulgada, bastando que seja dirigida a pessoas indeterminadas. Assim, tanto o anúncio pela imprensa quanto a distribuição de folhetos ou a afirmação verbal em local em que se encontrem várias pessoas serão suficientes. Nos casos em que a promessa for feita por fornecedores de produtos ou serviços, as regras de incidência predominante serão as do Código de Defesa do Consumidor (CDC 30 a 38). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 878 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, a promessa de recompensa pode ser definida como o ato obrigacional de alguém que, por anúncio público, se compromete a recompensar, ou gratificar, pessoa que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço. é uma das formas de obrigação resultante de declaração unilateral da vontade. Significa a aplicação do princípio da obrigatoriedade da promessa feita a pessoa ausente.

Este dispositivo repete o art. 1.512 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação; deve, assim, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 446 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No esmiuçar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, promessa de recompensa é a declaração feita mediante anúncio divulgado entre os interessados (público), na qual o autor se obriga a dar uma recompensa ou gratificação a quem preencha certa condição ou pratique determinado ato. Exemplos: promessa para a descoberta de criminoso, para quem devolver animal ou coisa perdida, ao aluno que não faltar a nenhuma aula (promessa por fato omissivo).

Distinções: a) a proposta de contrato, ao contrário da promessa de recompensa, até que seja aceita, não obriga o proponente, nem cria direitos para o destinatário, salvo o de concluir o contrato. Depois de aceita, dá origem a contrato. Torna-se irrevogável depois que chega ao conhecimento do destinatário (CC 427). A oferta ao público é um tipo de proposta de contrato (CC 429); b) a promessa unilateral, como a proposta de contrato, visa à realização de um contrato definitivo, não à atribuição de uma prestação ou benefício como ocorre na promessa de recompensa; c) o direito à recompensa a que faz jus aquele que acha e devolve bem alheio (CC 1.234) decorre da lei, diferentemente da promessa de recompensa, que advém de ato de vontade.

Espécies de promessa de recompensa: a promessa de recompensa pode corresponder a uma das três espécies, conforme o número de possíveis beneficiários: a) restrita a um; b) múltipla, dirigida a mais de um vencedor e que a admite a pluralidade de recompensas (ex>; mega-sena); c) concurso: os CC 854 a 856 referem-se às três espécies. Os CC 857 e 858 referem-se à promessa restrita a um. Os CC 859 e 869 cuidam do concurso.

Capacidade. A lei nada estabelece quanto à capacidade civil do promitente. Pontes de Miranda ensina que é válida a promessa de gratificação feita pelo representante legal de incapaz em nome deste, uma vez que não há restrição legal de incapaz em nome deste, uma vez que não há restrição legal: “Sim, com a assistência dos representantes legais, porém dentro da quantia de que, por lei, podem dispor. A questão reclama a aplicação dos princípios relativos aos pais, tutores e curadores” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 31, p. 305).

Os incapazes não podem doar. Há proibição implícita para os sujeitos ao poder familiar (CC 1.691) e explicita quanto à tutela, aplicável à curatela (CC 1.749, II e CC 1.774). Não é possível, pois, a promessa de recompensa em nome de incapazes sempre que configurar doação, o que será configurado quando da promessa de recompensa não advier um benefício ao incapaz de valor pelo menos igual ao que é prometido em seu nome. A promessa de recompensa permanece eficaz após a morte ou incapacidade do promitente.

Forma. A promessa deve assegurar certa publicidade (dirigir-se a várias pessoas indeterminadas). Qualquer meio de veiculação de mensagens pode ser utilizado: imprensa escrita, rádio, televisão, internet, documentos particulares, entre outros. Pode ser tácita (ex.: pau-de-sebo).

É eficaz a promessa de recompensar com propriedade imóvel, ainda que não seja feita por meio de escritura pública, pois: “A promessa de bem imóvel, ou de outro bem, para cuja transmissão da propriedade seja necessária a instrumentação pública, não fica adstrita a exigência legal de forma. A promessa de recompensa não contém acordo de constituição. Gera, apenas, obrigação” Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 296).

Objeto. Diversas podem ser as ações pretendidas com a promessa: a) preenchimento de condição (ex.: concurso de beleza); b) realização de serviço: obrigação de fazer, não-fazer ou de dar (ex.: restituir); c) qualquer prestação lícita inclusive ato que constitua dever legal (ex.: descoberta, 1.233). Não cria obrigação civil a promessa de recompensa proveniente de jogo ou aposta (CC 814).

Qualquer prestação lícita pode ser oferecida como recompensa. Segundo Pontes de Miranda, se a recompensa não tiver sido fixada, pode ser arbitrada pelo juiz (op. cit., p. 323). Entendemos que não, pois o objeto da recompensa é elemento essencial do negócio. O arbitramento judicial violaria a autonomia da vontade. De outro lado, a promessa de recompensa sem a fixação de objeto pode ensejar a responsabilização civil do promitente, uma vez que enseje prejuízo a terceiros, em nome da proteção da confiança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, não se exige que a pessoa que satisfizer o interesse do promitente o tenha feito com a intenção de receber a recompensa ou mesmo tivesse conhecimento dela. É suficiente que ela tenha sido oferecida publicamente para que o interessado possa postular a recompensa. Dessa forma, se alguém restitui ao proprietário um cão desaparecido, porque sabia que este lhe pertencia, fará jus à recompensa prometida em faixas colocadas nas imediações, mesmo que delas só venha a ter conhecimento depois da devolução do animal.

O presente dispositivo demonstra que a obrigação constitui-se independente da concordância do titular do direito à recompensa, nascendo exclusivamente com a manifestação pública de vontade do promitente, de forma diversa do que ocorre com os contratos – fontes de obrigações que só se aperfeiçoam com a conjugação de vontades dos manifestantes.

Ao se tornar obrigatória a promessa, aquele que realiza o serviço pode compelir o promitente a cumpri-la por intermédio de ação judicial, que pode ser condenatória ou indenizatória, conforme a natureza da recompensa prometida. Carlos Roberto Gonçalves acrescenta não haver necessidade de se examinar se houve utilidade para o promitente do serviço executado, bastando que sua atividade tenha correspondido ao que foi prometido recompensar (Direito civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 569). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 881 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na justificativa de Ricardo Fiuza, a promessa feita com publicidade é dirigida a qualquer pessoa. Se alguém apresentar aquilo que foi publicamente pedido, o promitente (aquele que se obriga, por promessa, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa) vinculado por sua promessa tem de aceitar a prestação, ou cumprir o que prometeu. Não é necessário que o serviço tenha sido realizado no interesse da recompensa. Basta que corresponda às condições do anúncio, a não ser que o promitente haja, de modo expresso, exigido um ato que se realize por causa de sua solicitação. Este, repete o artigo 1.513 do CC/1916 com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 446 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, beneficiário da promessa de recompensa é quem cumpre a condição ou pratica determinado ato, mesmo que não tivesse conhecimento dela. É pessoa meramente determinável (ad incertam personam). A promessa de recompensa deve ser dirigida a duas ou mais pessoas; se feita a determinada pessoa configura-se oferta ou promessa unilateral.

O incapaz que cumpre a condição adquire o direito e a pretensão, mas deve ser assistido ou representado quando da cobrança (Pontes de Miranda, Tratado..., v. 31, p. 312). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Sob o viso de Hamid Charaf Bdine Jr, a promessa de recompensa pode ser revogada, desde que: a) o serviço não tenha sido executado ou a condição não haja se verificado; b) a revogação seja divulgada com a mesma publicidade dada à promessa; não tenha sido concedido prazo previsto para a execução do serviço.

No caso de haver prazo para a execução da tarefa, a retirada da oferta não pode ser feita durante sua vigência. Nada impede, porém, que seja feita posteriormente. No entanto, ao se esgotar o prazo, a oferta ainda é válida se não tiver havido revogação? Sim, se o interesse do devedor ainda puder ser satisfeito. É o caso da recompensa oferecida a quem se prontificar a ir até uma ilha de difícil acesso resgatar determinada pessoa em 24 horas. Ao ter decorrido o prazo, se a promessa não for revogada, ela ainda é devida se a vítima for resgatada. Segundo Newton de Lucca, nada impede que o promitente “renuncie expressamente à faculdade de revogar” (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 18).

O parágrafo único do dispositivo assegura ao candidato de boa-fé que tiver feito despesas para atender à oferta o reembolso delas a despeito da revogação. Aplica-se exclusivamente aos casos em que ocorrer a revogação, pois, se a promessa subsistir, o candidato não será indenizado se não obtiver sucesso na empreitada. Ora, ao assumir gastos destinados a satisfazer o interesse do ofertante, o candidato assume o risco de nada receber se não tiver êxito, assim como o de ter despesas superiores ao valor prometido. Apenas se a promessa for revogada é que o candidato de boa-fé fará jus ao reembolso do que gastou por terem sido frustradas suas expectativas – criadas pelo ofertante que a refogou, ainda que licitamente. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No enfoque de Ricardo Fiuza, a promessa pode ser revogada antes de prestado o serviço ou cumprida a condição, desde que seja dada à revogação a mesma publicidade dispensada à promessa. Se, contudo, for fixado prazo para o cumprimento da tarefa, subentende-se que, durante esse período, o promitente renuncia o direito à revogação. Fica salvaguardado ao candidato de boa-fé o reembolso das despesas eventualmente feitas, antes da revogação. Mais uma vez é valorizado no Código Civil o princípio da boa-fé, que deve estar sempre presente nas relações obrigacionais. Mais um artigo que é mera repetição do CC/1916, art. 1.514, caput. Deve lhe ser dado, pois, o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a promessa de recompensa é eficaz até que seja adimplida, revogada ou, se com prazo, até o vencimento deste.

Para que a revogação da promessa de recompensa seja eficaz deverá ser feita com o mínimo de publicidade utilizado para a publicização da promessa.

A revogação antecipada da promessa de recompensa dá aos candidatos que tiverem realizado despesas para atende-la direito ao reembolso das despesas, salvo se tiverem procedido de má-fé. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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