quinta-feira, 16 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920 Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º. Não pode o devedor opor aos endossatários de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso-penhor ou endosso pignoratício é uma terceira espécie de endosso. Nesse caso, o endossatário (credor pignoratício) recebe a letra a título de garantia de outra obrigação podendo exercer todos os direitos emergentes do documento, sem ostentar, porém, a qualidade de titular da propriedade do título de crédito ou dos direitos patrimoniais de expressão literal. Exprime-se com o uso das cláusulas “valor em garantia” ou “valor em penhor”. O Decreto n. 2.044/08 não o previa, e, por tal razão, a doutrina vacilou em admiti-lo, mesmo depois de ter o Decreto n. 19.473/30 disciplinado, expressamente, essa modalidade quanto ao conhecimento de transporte, mas, em sendo expresso, o art. 19 da LUG não deu mais lugar para a controvérsia (Fran Martins. Títulos de crédito, 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 170-1). Nessa hipótese, qualquer endosso efetuado pelo endossatário (credor pignoratício) assume a qualidade de endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso comum. O endossatário tem o dever de conservar a integridade física e jurídica do documento, promovendo todos os atos necessários para tanto, inclusive o protesto ou o ajuizamento de eventuais ações. As exceções pessoais opostas, porém, e considerada essa última hipótese, deverão ser dirigidas contra o endossador (devedor-pignoratício), e não contra o endossatário (credor pignoratício), pois aquele continua sendo o titular dos direitos subjetivos de expressão cartular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o endosso-penhor ou endosso de valor em garantia é dado pelo endossante para garantir dívida sua perante terceiro, cabendo ao endossatário o exercício de todos os direitos incorporados ao título, em especial para fins de receber o pagamento do crédito. O endossatário, todavia, fica vinculado ao título, não podendo endossá-lo senão na qualidade de procurador, como endosso-mandato. O endossatário de boa-fé exerce os direitos sobre o título em caráter autônomo, sendo defeso ao devedor opor contra ele as exceções que teria contra o endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, constitui-se o penhor do título e o mandato com o endosso-penhor, neste incluindo expressões como “valor em penhor”, “valor em garantia” ou equivalente, que implique uma caução. O endossatário, além da garantia pignoratícia sobre o título, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, podendo receber, da quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título.

Em verdade, não pode haver restrição aos direitos do endossatário, porque o título é dado em garantia ou caução. O título assim endossado garante um negócio jurídico qualquer, ajustado entre as partes. Geralmente o negócio ajustado tem valor inferior ao título caucionado. Também o vencimento geralmente é diferente. Então, se o título vence antes, cabe ao endossatário recebe-lo e, se ocorrer o recebimento, deve manter o dinheiro em seu poder, já que tem o mesmo destino do título: caução. Se não receber, pode praticar todos os atos necessários para o recebimento do título, até mesmo promover a cobrança judicial. Se ajuizar ação de cobrança, terá de fazê-lo em nome do endossante do endosso-caução.

Recebido o dinheiro do título, o endossatário o terá como caução em lugar do título e aguardará o vencimento da obrigação decorrente do negócio realizado. Se receber o valor decorrente do negócio jurídico realizado cujo título foi dado em garantia deverá entregar o dinheiro em caução ao endossante, a não ser que as partes resolvam de outra forma a liquidação.

Se o negócio realizado, ao qual o título foi entregue em caução vencer antes do vencimento normal do título, sendo liquidado o negócio, implica na devolução do título ao endossante e anulado o endosso. Se não for liquidado o negócio jurídico, compete ao credor pignoratício tomar as providências cabíveis para receber o seu crédito e, neste caso, penhorando o título dado em caução. Havendo dinheiro em lugar do título, questão fica mais fácil, pois penhorado o dinheiro não haverá necessidade de outros procedimentos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 314/315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, o título que contenha o endosso-penhor ou a cláusula “Valor em penhor” é aquele em que o endossante transfere a sua posse ao endossatário, que irá assumir o dever de não deixar perecer o direito nele contido.

Endosso-caução é a garantia dada pelo devedor ao credor quanto ao cumprimento da obrigação. A caução pode ser real ou fidejussória. Caução Real é a que confere ao credor um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) sobre determinado bem do devedor, enquanto Caução Fidejussória é a que se firma por meio de aval ou de fiança. Representa uma garantia pessoa de pagamento da obrigação.

Importa salientar que, na hipótese de oferecimento de um título de crédito em garantia do cumprimento de uma obrigação, irá se configurar uma caução real pignoratícia, atribuindo-se ao credor, o penhor do título (endosso-penhor).

O endosso-caução ou endosso-pignoratício não é translativo da propriedade do título. Pelo endosso-caução, o endossante simplesmente entrega o título como garantia do pagamento de uma obrigação principal, da qual o endossatário é credor.

O endosso-caução configura-se com a inclusão da cláusula “válido em garantia”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/1966 “Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.” (Código Civil Italiano, artigo 2.014 – Girata a titolo di égno. Se allá girata è apposta uma clausola Che importa constituzione di pegno, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma la girata da lui fatta vale solo come girata per procura. L´emitente non può opporre al giratario in garanzia lê eccezioni fondate sui propri rapporti personali col girante, a meno Che il giratario, ricevendo il titolo, abbia agito intenzionalmente a danno dell`emitente.”).

Determina o § 1º que o endossatário de endosso-penhor somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador. O parágrafo 2º dispõe que o devedor não pode opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, a não ser que aquele tenha agido de má-fé. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, um título à ordem é transferido, em princípio, por meio de endosso translativo, mas a proibição da assunção de novos e posteriores endossos, a teor da segunda alínea do art. 15 da LUG, ou a oposição da cláusula “não à ordem” viabiliza a transformação do título em nominativo impróprio. Em tal circunstância, é mantida a possibilidade de ser efetivada a transferência do crédito, mas, diante da situação especial criada pela cláusula “não à ordem”, o endosso resta interditado e a mudança na titularidade dos direitos subjetivos só poderá ser operada mediante uma cessão, observados os efeitos restritos próprios a esse instituto e as formalidades prescritas nos CC 288 e 290, com a lavratura de instrumento público ou de instrumento particular e a posterior notificação do devedor. Apartadas tais circunstâncias, as transferências forçadas pelas sucessões causa mortis ou inter vivos (morte do credor, incorporação, fusão ou cisão societária) equiparam-se, para todos os efeitos, a uma cessão de crédito, ainda que não se submetam à forma aludida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina, o princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título devem constar da própria cártula. Assim, qualquer transmissão ou transferência de título endossável que seja feita em documento à parte, por meio diverso do endosso não produzirá efeitos cambiais, mas terá, meramente, efeitos de cessão civil, perdendo o título seu caráter executivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos estudos de Maria Bernadete Miranda o texto traduz o artigo 2.015 do Código Civil Italiano, acrescentando o qualificativo “civil” (Código Civil Italiano, artigo 2.015 – “Cessione Del titolo all´ordine. L´acquisito di um titolo all´ordine com um mezzo diverso dalla girata produce gli effetti della cessione”.).

Se alguém vier a adquirir um título à ordem, por algum meio diverso do endosso, essa aquisição terá os mesmos efeitos da cessão civil. A cessão de crédito de caráter civil é um contrato bilateral, que não exige forma específica para ser considerado válido. Ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas. O devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, quando o endosso produz efeito de cessão civil, o direito transmitido é o mesmo do endossante. Por isso, o endossatário não recebe um direito próprio, autônomo. Assim sendo, o direito que o endossatário recebe é derivado do direito do endossante. É o caso do herdeiro, que recebe o título por meio diverso do endosso, que é a sucessão hereditária. O herdeiro neste caso, recebe um direito derivado do direito do falecido, de quem herdou o título. Enfim, recebe o mesmo direito do falecido. Se o direito é o mesmo, é derivado, e então, as defesas que podiam ser opostas aos falecido, podem ser também opostas ao herdeiro.

É só lembrar que, na cessão civil, o cessionário recebe do cedente o direito dele, cedente. Se algum defeito existe no direito do cedente, o defeito se transporta junto com o direito para o cessionário. Depois, neste caso o endosso não é cessão civil, mas apenas produz os efeitos da cessão civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Finalizando o capítulo III com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo faz referência ao chamado endosso póstumo, tomando como marco temporal para a distinção, em correspondência com o revogado § 2º do art. 8 do Decreto n. 2.044/08, o vencimento do título. No entanto, há, aqui, diante da redução da responsabilidade comum do endossante prevista no CC 914, já examinada, uma inédita equiparação entre o endosso translativo comum e o póstumo, ordenando o legislador, ao menos para os títulos atípicos e em face de regramentos lacunosos, que produzam ambos os mesmos efeitos. No âmbito da LUG (art. 20), chama-se endosso póstumo ou tardio aquele realizado após o protesto por falta de pagamento ou depois de ultrapassado o prazo para que seja tirado o protesto necessário, ou seja, em momento posterior ao vencimento, produzindo ele os mesmos efeitos que uma cessão civil, caracterizado o inadimplemento e materializada uma futura dificuldade na satisfação do crédito pelo efetivo pagamento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Define a doutrina de Ricardo Fiuza, no regime do Decreto n. 2.044/1908, de acordo com seu art. 8º, § 22: “O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil”. Essa disposição veio a ser revogada pelo art. 20 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, ao estabelecer que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”. Desse modo, para manter a natureza e os efeitos cambiais, o endosso deve ser feito, mesmo após o vencimento, até a data do protesto do título. Sendo posterior, o endosso unicamente terá efeito de cessão civil de crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No critério de Wille Duarte Costa, este procedimento é chamado pela doutrina por endosso-póstumo, tardio ou impróprio. Assim é entendido, porque teoricamente o título nasce com sua emissão e morre com seu vencimento. Depois do vencimento não tem razão de continuar circulando. Daí a razão pela qual procura-se dar efeito ao endosso posterior ao vencimento.

Consequentemente, tal endosso será sempre completo, se existir endosso anterior com efeitos semelhantes. O direito que o endossatário recebe será também próprio e autônomo, não permitindo as exceções pessoais contra o endossatário, como ocorreria se fosse derivado o direito recebido.

Entenda-se agora uma coisa: E se não existir no título endosso anterior? Que efeito vai produzir o endosso-póstumo? Esta explicação não existe na lei. Então, o mencionado endosso produzirá todos os efeitos, como sendo pleno, completo e o direito transmitido não derivado. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315-16, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando o capítulo com Maria Bernadete Miranda, normalmente, o endosso deve ser dado no título antes do vencimento, entretanto não é proibido que o endosso seja empregado após o vencimento, produzindo os mesmos efeitos que aquele dado anteriormente, tendo esse o nome de endosso-póstumo, tardio ou impróprio.

O artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, dispõe que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 15 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 916, 917 - continua Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 916, 917 - continua
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Como ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho, o princípio da inoponibilidade das exceções não é aplicável no caso de má-fé do portador do título de crédito que, mesmo conhecedor da existência de um vício atinente à relação causal mantida pelo emitente (devedor) e pelo beneficiário (credor original), adquire, na qualidade de endossatário, o título à ordem. A má-fé coloca-se como obstáculo à aplicação das regras gerais, devendo sempre ser provada, nunca presumida. Frente ao portador de má-fé, defesas pessoais, também chamadas vícios da emissão, são oponíveis e atingem a exigibilidade do crédito, cabendo levar em consideração sempre o momento do endosso para aferir o conhecimento de um eventual vício, pois não há como exigir que perdure indefinidamente a crença na idoneidade do documento e do crédito incorporado. Não é realizada uma investigação relativa à subsistência da culpa do portador. A simples possibilidade de ser obtido conhecimento relativo a vícios ou máculas materiais, como o erro, o dolo, a coação e a simulação ou a aquisição a non domino, derivada, por exemplo, do furto do documento após o surgimento da vinculação cartular, não abala a posição do endossatário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 921 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Fiuza, esta disposição não foi objeto de emenda no curso da tramitação do projeto no Congresso Nacional. O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65), assim como o art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), estabelecem o mesmo princípio geral da inoponibilidade das exceções pessoais nas relações cambiais.

Este artigo compreende também a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Na hipótese de o portador haver adquirido o título de má-fé, com o intuito de prejudicar o devedor, visando praticar ato consciente em seu detrimento, o devedor poderá opor contra ele qualquer exceção pessoal que lhe caberia discutir com os portadores anteriores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 470, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, a má-fé, nestes casos, não é facilmente provada. Contudo, o artigo está de acordo com as demais normas, pois a boa-fé do possuidor impede que possa ser oposta defesa pessoal e anterior contra o seu direito. É novamente o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 311, Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Por sua vez, Maria Bernadete Miranda crê que o devedor somente poderá opor exceções ao portador, baseadas nas suas relações com os portadores precedentes, se ele (portador) tiver agido de má-fé ao adquirir o título, ou seja, tiver adquirido o título dolosamente. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º. O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º. Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º. Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Segundo conhecimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, além do endosso translativo, a mais comum e antiga das espécies desse negócio jurídico, cuja finalidade é viabilizar a transmissão da propriedade do título de crédito e, por consequência, do crédito incorporado, outras espécies surgiram, por via da prática e dos usos comerciais, assumindo novas funções econômico-jurídicas, mantida apenas a proximidade da forma adotada. Dessas novas espécies, a mais utilizada e de maior relevância é, sem dúvida, o endosso-mandato, também chamado de endosso-procuração. Nesse caso, o endossador não transmite a propriedade do título ou a titularidade dos direitos incorporados ao documento, mas simplesmente a posse do documento, cabendo ao endossatário praticar atos na qualidade de representante do verdadeiro proprietário, por conta e em nome de tal pessoa. O endosso-mandato trouxe vários benefícios práticos ao comércio, evitando deslocamentos e possibilitando, por exemplo, a terceirização, para usar uma expressão atual, da cobrança.

A indicação da natureza específica do endosso realizado deve ser sempre literal e exterior. Ao ser efetivado o endosso com a oposição da assinatura do endossador-mandante, é preciso ser ela acompanhada, no título cambiário, das expressões “valor a cobrar”, “para a cobrança” ou “por procuração”, tal como previsto no art. 18 da LUG, sob pena de se reconhecer como efetivado um endosso comum, i.é, translativo. O endossatário-mandatário age como se fosse proprietário da letra, podendo apresenta-la para aceite, remeter o título a protesto ou receber, ante o adimplemento, a quantia paga. Os poderes conferidos ao endossatário-mandatário podem, no entanto, ser limitados. Nada impede a assunção da cláusula ad juditia junto ao endosso-mandato, como lembra Waldemar Ferreira (Tratado de direito comercial. São Paulo, saraiva, 1962, v. VIII, p. 258-9), restringindo-se os poderes e a atuação do representante somente ao âmbito do juízo. A limitação, todavia, há de ser expressa, usando-se, por exemplo, a fórmula “p.p. em cobrança ad juditia”. Pode tal pessoa, ainda, endossar novamente o título, mas, nesse caso, transmitindo meramente os direitos de representação que lhe foram conferidos, i.é, efetivando um verdadeiro substabelecimento, jamais a propriedade do título, dado que a ninguém é permitido transmitir mais direitos do que aqueles de que é titular. O novo endossatário-mandatário recebe, assim, apenas os poderes conferidos a seu antecessor, o qual poderá, nessa hipótese, efetivar, também, se for de sua conveniência, expressa limitação.

O mandato conferido por endosso distingue-se, porém, de maneira absoluta, do contrato nominado próprio ao direito comum, uma vez que perde sua natureza personalíssima e não é passível de se extinguir pela morte do mandante ou pelo advento posterior da incapacidade deste, contrariando as regras comuns do contrato de mandato. Apenas a morte, a falência ou a incapacidade do mandatário (nunca a do mandante) são capazes de provocar a extinção do mandato exteriorizado por endosso. A revogação voluntária do mandato conferido, por sua vez, exprime-se com a efetivação do já referido cancelamento, simplesmente riscando o endosso efetivado. Qualquer das exceções pessoais não pode ser invocada com relação ao endossatário-mandatário. O titular dos direitos de crédito continua a ser outra pessoa, o endossador-mandante, e é por isso que lhe devem ser dirigidas as exceções passiveis de serem alegadas. É necessário assinalar que, mesmo com a efetivação do endosso, uma eventual ação de execução terá de ser proposta em nome do endossador, e não em nome do próprio endossatário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 921-22 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, este artigo se refere à hipótese de endosso-mandato ou endosso-procuração, quando o credor endossa o título em favor de terceiro apenas para que este o represente na cobrança do crédito em face do devedor, para posterior prestação de contas. O procurador do endosso-mandato somente pode transferir o título mediante novo endosso-mandato, para os mesmos fins e com idênticos poderes. A morte ou incapacidade superveniente do endossante não extingue os poderes do mandatário. O procurador ou mandatário age por ordem e conta do endossante, razão pela qual o devedor somente pode opor contra ele as exceções pessoais de que se poderia valer contra o próprio endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 470, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele que tem por finalidade exclusiva a constituição do endossatário em um mandatário do endossante. Assim, o endossatário tem poderes para realizar a cobrança e dar a quitação do título, sem no entanto dispor do valor do crédito, o qual pertence ao endossante.

O endosso-mandato não é um meio de transferência da propriedade do título e nem atribui ao endossador a responsabilidade de garantir o seu pagamento. Ele identifica-se pela inserção da cláusula “por procuração”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/66 “Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (Valeur en recouverment), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (pour procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. (Código Civil Italiano, artigo 2.012 – “Obblighi Del girante. Salvo diversa disposizione di legge o clausola contraria risultante dal titolo, il girante non è obbligatio per l´inadempimento della prestazione da parte dell´emitente”. Código Civil Italiano, artigo 2.013 – “Girata per incasso o per procura. Se allá girata à apposta uma clausola Che importa conferimento di uma procura per incaso, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma non può girarei l titolo, furchè, per procura. L´emittente può opporre al giratario per procura soltanto lê eccezioni opponibili al girante. L´efficacia della girata per procura non cessa per la morte o per la sopravvenuta incapacita Del girante”.).

Determina o § 1º que o endossatário do endosso-mandato somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador (mandatário), se tiver os mesmos poderes que recebeu.

O § 2º faz referencia a morte ou incapacidade do endossante-mandante, dispondo que, se houver o falecimento ou a incapacidade do endossante-mandante, o endosso-mandato não se extingue, não perdendo assim a sua eficácia.

Diz o § 3º que o devedor somente poderá opor ao endossatário-mandatário as exceções ou defesa que tiver contra o endossante-mandante.

O endossante-mandante não transmite a propriedade do título ao endossatário-mandatário, mas o investe na sua posse, a fim de que promova, na condição de mandatário, a sua cobrança e passe a respectiva quitação. O endosso-mandato não priva o titular dos seus direitos cambiais, mas apenas transfere ao mandatário ou procurador o exercício e conservação desses direitos. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Wille Duarte Costa, constitui-se o mandato com o endosso-mandato, neste incluindo expressões “valor a cobrar”, “para cobrança” ou equivalente. O endossatário, com isso, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, para receber, dar quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber, dar quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título. O endossante poderá restringir os direitos do mandatário.

Um novo endosso do mandatário só pode ser na qualidade de procurador, transmitindo-lhe os mesmos direitos que recebeu.

O parágrafo 2º do artigo contraria a regra geral contida no inciso II do CC 682. A regra geral determina que “cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes”. Neste artigo a solução é outra, pois “com a morte ou superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato”. Pensa-se que a exceção está correta e já consta da LUG, na 3ª alínea de seu artigo 18.

No exercício de seu mandato, o mandatário age em nome do mandante. Assim sendo, se vai ajuizar alguma ação para cobrança, esta deverá ser em nome do mandante e não em nome do mandatário. Em verdade, a redação do parágrafo não está correta pois, se o mandatário ajuizar alguma ação, não pode fazê-lo em seu próprio nome. Se o fizer em nome do mandante, que é correto, a defesa só pode ser contra o endossante, autor da ação.  O endossatário é parte ilegítima “ad causam” para participar da ação como autor. É claro que sabemos existir, no processo, a figura da substituição em alguns casos. Mas neste, não se trata disso. O mandatário age em nome do mandante em todas as hipóteses e só responde perante o mandante pelas faltas que cometer. Assim, entende-se que a redação do 3º parágrafo está incorreta.

No entanto, errada ou não a redação do 3º parágrafo, proposta a ação em nome do endossante, que é o possuidor do título e titular do direito, a exceção que tiver contra o endossante pode ser proposta ainda assim. Com ou sem a lei. Mas como não existiu relação causal ou subjacente com o endossatário, este não vai responder por nada, menos ainda por ser possuidor de um simples mandato para cobrança. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 312-13, Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 14 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 913, 914, 915 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


  Direito Civil Comentado - Art. 913, 914, 915 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida-se, aqui, dos efeitos produzidos pelo endosso em branco, em que não consta o nome do destinatário do negócio cartular, o endossatário. Cogita o legislador de duas possibilidades. Num primeiro plano, pode ser operada sua conversão, alterando-se a modalidade concretamente usada, quando simplesmente for preenchido o nome do novo titular do direito de crédito. A nova informação, ainda que acrescentada num momento posterior, caracteriza um endosso em preto. Num segundo plano, mantida a omissão da nomeação do novo credor, o documento ganha, impropriamente, as características de um título ao portador, passível de ser transmitido por mera tradição. Regras idênticas encontram-se inscritas no art. 14 da LUG, decorrendo estas, de maneira natural e até óbvia, da própria conformação do endosso em branco. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como alerta Ricardo Fiuza, se o título de crédito for endossado em branco, o endossatário, colocando seu nome ou o de outro beneficiário, pode transformá-lo para endosso em preto, como pode também endossar novamente o título, de forma nominativa ou não. Quando o último endosso for em branco, a transferência do título pode realizar-se por simples tradição. Esta norma não estabelece qualquer limitação para que um título seja endossado diversas vezes, de forma nominativa ou em branco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No resumo de Wille Duarte Costa, o título ao portador foi repelido pela Lei n. 8.021/90. Daí que, embora o texto, a identificação fiscal é necessária e, por isso, o endosso em branco ou a transferência sem novo endosso pode acarretar risco. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 309, Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Maria Bernadete Miranda, aquele que recebeu um título endossado embranco (endossatário) poderá mudá-lo para endosso preto, desde que a complete com o seu nome ou de um terceiro. Poderá também endossar novamente esse título, com endosso em branco ou em preto, ou, ainda, poderá transferi-lo sem novo endosso, pela simples tradição

O endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que recebe o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passa a circular como se fosse título ao portador. Esse endosse deve ser conferido na parte de trás do título.

Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§1º. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§2º. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Posicionando-se Marcelo Fortes Barbosa Filho, em total contraste com o disposto art. 15 da LUG e com toda a tradição do direito cambiário, o presente artigo estabeleceu estar restrita à existência e idoneidade do crédito incorporado, no âmbito dos títulos atípicos e diante de lacuna na disciplina de dado título típico, a responsabilidade do endossante, salvo expressa manifestação em sentido contrário. De acordo com o entendimento comum, o endossante deve assegurar não apenas que o crédito transferido existe e é válido, mas, sobretudo, sua solvência, suportando, na qualidade de coobrigado secundário, os riscos decorrentes de inadimplemento. O Código Civil de 2002 inverteu a construção jurídica vigente desde a Idade Média e, sem razão plausível, estipulou só poder a responsabilidade do endossante abarcar a solvência quando inserida uma cláusula especial junto de sua declaração volitiva. Quando inserida tal cláusula, o endossante é alçado à condição de coobrigado secundário e, caso efetive o pagamento, sub-rogar-se-á nos direitos de credor e, então, poderá exercer o regresso, à semelhança do cogitado no CC 899. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, no âmbito do direito cambial, sempre representou princípio elementar segundo o qual quem apõe sua assinatura em um título de crédito somente fica desobrigado ou liberado após o pagamento final da obrigação. Assim, no caso da Letra de câmbio, “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra” (Lei Uniforme de Genebra, art. 15). Este artigo do novo Código Civil inverte tal princípio, prevendo a desoneração automática do endossante se o título não contiver cláusula expressa. Todavia, no caso dos títulos regulados por lei especial, esta deverá prevalecer, somente se aplicando o disposto neste CC 914 caso a legislação específica nada disponha a respeito. Quando o endossante continuar vinculado ao cumprimento da obrigação cambial, assumindo responsabilidade pelo pagamento da dívida, ele responde solidariamente com o devedor principal. Mas, se pagar o valor do título, tem direito de regresso, por via de ação executiva, contra todos os demais coobrigados e endossantes anteriores, para se ressarcir ou ser reembolsado do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta de Maria Bernadete Miranda, o artigo 15 da Lei Uniforme, Decreto n. 57.663, de 24/01/66, determina que, “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento do título. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

Determina o legislador no CC 914 a irresponsabilidade do endossante, pois caso conste do endosso cláusula expressa em contrário, ele não responderá pelo cumprimento da prestação constante do título. Existe a desvinculação do endossante ao pagamento do título.

Dispõe o § 1º que se o endossante assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, tornar-se-á devedor solidário. Nesse caso o endosso, além de transferir o título de crédito ao endossatário, também vincula o endossante.

O § 2º diz respeito ao pagamento do título, pois se o endossante pagar terá o direito de regresso contra todos os coobrigados.

O direito que assegura o portador de receber, de quaisquer dos obrigados anteriores a soma cambial vencida e não paga, mediante protesto atestando a falta ou recusa do aceite ou do pagamento, chama-se direito regressivo, que poderá ser exercido amigável, judicialmente ou pelo ressaque.

A ação cambial regressiva é aquela que o portador da cambial move contra um, alguns ou todos os obrigados que lhe são anteriores, para deles haver a soma do título, acrescida das despesas que realizou para o recebimento.

O ressaque é um meio extrajudicial de cobrança. Consiste na emissão de um novo título pelo possuidor, vencível à vista contra quaisquer dos coobrigados. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Comenta Marcelo Fortes Barbosa Filho que, no presente artigo, volta à tona o princípio da inoponibilidade das exceções, objeto também dos CC 906 e CC 916. Frente ao credor original e primitivo, o uso de defesas previstas no direito comum não encontra limitações, mas o mesmo não se repete se um título de crédito é colocado em circulação e chega às mãos de um terceiro. O devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, frente a um credor de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros, porque se não é dado ao terceiro conhecer fatos não mencionados no título, ou seja, conhecer convenções e acontecimentos extracartulares, estas não podem lhe ser opostas. Apenas vícios da criação, os quais ostentam uma maior gravidade e dizem respeito à própria existência da promessa do devedor, corporificada no documento poderia atingir o terceiro de boa-fé. Nesse caso, apresentam-se as incapacidades, a falsidade da firma e o excesso de poderes do representante, por exemplo, que produzem defesas avaliadas com base em elementos expressos no corpo do documento, ou seja, a partir da consideração de elementos cartulares, e que podem ser, por isso, opostas ao terceiro, mesmo no confronto com a boa-fé, pelo devedor prejudicado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais garante ao endossatário, terceiro de boa-fé, receber pagamento do valor do título independentemente das exceções pessoais que poderiam ser apostas pelo devedor em face do credor originário. Como o título de crédito é dotado de autonomia, podendo circular e ter seu valor exigido sem estar vinculado ao negócio subjacente que deu causa a data de emissão, o devedor não pode recusar o pagamento ao portador alegando o do cumprimento do contrato ou negócio celebrado junto ao credor. Somente as hipóteses expressamente previstas neste artigo é que pode o devedor recusar-se a pagar o valor do título ao terceiro de boa-fé, a saber: 1) vício de forma, quando o título não contenha todos os requisitos para sua criação e emissão; 2) falsidade da própria assinatura do devedor ou emitente; 3) defeito de capacidade pessoal ou de representação no momento da emissão; e 4) falta de requisito necessário ao exercício da ação cambial, como, por exemplo, o valor líquido e certo que deveria constar do título. Na duplicata mercantil, que é título causal, somente mediante ação ordinária é que o credor pode elidir as razões invocadas pelo devedor para se escusar do aceite ou do pagamento do título invocando razões de ordem pessoal (Lei n. 5.474/68, art. 16). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não acrescenta muito mais Maria Bernadete Miranda para quem o devedor, além das exceções fundadas nas suas relações pessoais com o portador do título, poderá alegar em sua defesa outras relativas à forma do título (formalismo) e ao seu conteúdo literal (literalidade), à falsidade da assinatura, a falta de incapacidade ou de representação para subscrever o título e também à falta de algum requisito essencial para o exercício da ação cambial. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De forma própria Wille Duarte Costa afirma, tratar-se aqui, mais uma vez, da inoponibilidade das exceções pessoais: quem for demandado por obrigação resultante de título de crédito não pode opor ao portador exceções fundadas em suas relações com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu o título em detrimento do devedor, agindo com culpa ou má-fé.

As demais defesas dizem respeito à forma do título, ou seja, às formalidades ou requisitos impostos para sua validade. Não constante os requisitos legais de validade do título, este não produz efeito algum.

O conteúdo literal, diz respeito à literalidade, ou seja, o direito que está literalmente descrito. Mas esta defesa só pode ser aduzida nos títulos atípicos, já que nos títulos advindos de leis especiais esta defesa é impossível. Nos títulos típicos, não é possível impugnar o que consta literalmente do título, principalmente depois que houve a emissão, com a entrega do título a terceiro.

A falsidade da assinatura deve ser arguída desde logo pelo prejudicado. Em verdade, é da assinatura legítima que ocorre a obrigação do signatário. Se não assinou ou se, comprovadamente, a assinatura é falsa, ele não é obrigado no título.

O defeito de capacidade, ou de representação, no momento da subscrição representa defesa pessoal que pode ser arguida também contra qualquer possuidor do título.

Lembre-se no entanto que não importa a existência de assinaturas de pessoas incapazes, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o título, ou em nome das quais o título foi assinado, as obrigações dos outros signatários são sempre válidas. Quer isto dizer que o título continua produzindo seus efeitos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 310-311, Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
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Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para verem do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a segunda das três categorias de títulos de crédito distinguidas pelo Código Civil corresponde aos títulos à ordem ou endossáveis. Tal qual verificado nos títulos nominativos, nos títulos à ordem há menção expressa do nome do beneficiário, mas esta é acompanhada de uma cláusula “à ordem”, a qual permite a transferência de direitos mediante a oposição de uma simples assinatura no documento, o endosso. O endosso é o negócio jurídico, de natureza unilateral, formal e simples, que tende à transferência da propriedade do próprio título de crédito e, por consequência, dos direitos patrimoniais conectados ao documento. Há nele uma declaração de vontade receptícia e destinada à produção de efeitos jurídicos, sempre referentes à totalidade do crédito de expressão literal. Em regra, essa declaração se materializa, formal e integralmente, com a oposição da assinatura do tomador, portador legitimado do documento, no verso da cártula, derivando do próprio nome do negócio – “endosso” significa no dorso, i.é, no verso. Com isso, duas figuras distintas podem ser identificadas no âmbito do endosso: o endossador ou endossante, de um lado, e o endossatário, de outro. O primeiro é aquele que transfere o título, o autor da declaração unilateral, enquanto o segundo se estabelece como quem recebe o título, passando, a partir de então, a ostentar a posição de credor. O endosso, no âmbito específico de sua utilização, exclui o uso da cessão de crédito, própria ao direito comum, criando uma disciplina peculiar e muito mais prática e segura para a transferência dos direitos patrimoniais.

Quanto a sua forma, são duas as modalidades do endosso: o endosso em preto e o endosso em branco. No primeiro caso, ao ser feita a transferência dos direitos de crédito, o nome do endossatário, o novo credor, é expressamente mencionado no texto do endosso. No segundo, não persiste, simplesmente, qualquer menção ao nome do novo titular dos direitos subjetivos incorporados ao documento. Admite-se, excepcionalmente, que o endosso em preto seja efetuado no anverso, ou seja, na frente do documento, mas tal exceção não se estende ao endosso em branco. Não há como deixar de exarar um endosso em branco no verso da cártula. A diferenciação é justificável. Enquanto no endosso em preto a assinatura do endossador sempre vem acompanhada de um texto, por menor que seja (p. ex., “por endosso a Fulano”), o endosso em branco se materializa com a simples exaração da firma, a qual pode ser mantida só e desacompanhada de qualquer texto. Ora, permitir a declaração do endossador no anverso provocaria uma incerteza absoluta, acarretando uma confusão indevida com o instituto do aval.

O § 2º indica estar perfeito o endosso com a tradição do documento, i.é, com sua entrega física ao endossatário, como decorre obviamente da transmissão de sua propriedade. O § 3º, por fim, ressalta a viabilidade de ser efetivado o cancelamento de um endosso, bastando, para tanto, riscá-lo. A declaração negocial, dessa forma, é extirpada do documento e não produzirá naus efeitos, passando o título de crédito a se reger como se ela nunca houvesse tido existência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Ricardo Fiuza, quando título de crédito for nominativo, com a indicação do credor beneficiário ou favorecido, ele é transmissível pela via do endosso, que equivale à cláusula “à ordem”. O endosso deve ser lançado, mediante a assinatura do endossante, no verso ou no anverso do título, e, quando for aposto no verso do título, basta que conste a assinatura do endossante. Quando o endossante designa nominalmente o endossatário, o endosso é em preto”. O endosso “em branco” ocorre quando o endossante não indica ou identifica o endossatário, podendo este colocar seu nome ou transferir o título por simples tradição, que passa a circular como ao portador. O endosso se completa pela entrega do título ao endossatário. Se o endosso for cancelado, total ou parcialmente, considera-se como não escrito ou inexistente, não transferindo o título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do agrológico Wille Duarte Costa, dizer que o endosso deve se dar no verso ou anverso é declaração desnecessária, pois, fora disso não há outro jeito. O endosso não pode ser dado fora do título. Deve ser no próprio título u numa folha de alongamento ou anexa. (Folha «de alongamento» ou «anexa» dá-se pela colocação de papel, colado ao título, quando já existe um número grande de assinaturas e o título fica sem espaço para outros assinarem.).

Lembre-se: segundo o Código, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título, a não ser que ressalve expressamente (CC 914). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 307, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

No lecionar do título à ordem e, por consequência, a titularidade do crédito cartular são indicadas pela posse legitimada do documento, cuja presença, se houve circulação, é induzida pela verificação de uma ordem contínua de endossos. Há de persistir uma série encadeada de transmissões que termine em m último endossatário, a quem cabe solicitar o pagamento. Já o devedor-emitente ostenta o dever jurídico de analisar a perfeição da cadeia de endossos produzida e a concreta legitimidade de qualquer apresentante do título, só cabendo realizar o pagamento àquele que se qualifique como último endossatário, pois, caso contrário, sua responsabilidade patrimonial não se extinguirá e ele poderá ser chamado a reproduzir o pagamento, considerando-se o anterior indevido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a nuvem de fumaça enviada por Ricardo Fiuza, a circulação do título “à ordem” realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto.  O detentor ou apresentante do título é considerado portador, i.é, desde o emitente do título, passando por cada endossatário, até chegar ao portador final, mesmo que o último endosso seja em branco, sem a designação do favorecido. Para certificar-se da legitimidade do portador ou apresentante do título, o devedor tem de verificar a regularidade da série de endossos, não estando obrigado, todavia, a conferir a autenticidade das assinaturas apostas no título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Afirma Wille Duarte Costa, o endosso não poder ser condicionado e nem parcial. Não há dúvida alguma sobre isto. Por isso não se encontra um só caso de endosso parcial, proibido por esta norma, mas já considerado nulo pelas leis especiais que dele tratam. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 308, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nos ensinamentos de Maria Bernadete Miranda, o dispositivo do artigo 2.008 do código Civil italiano, que determina “Legitimação do possuidor, o possuidor de um título à ordem é legitimado para o exercício do direito nele mencionado com base em uma série contínua de endossos. (Código Civil Italiano, artigo 2.008 – “Legittimazione Del possessore. Il possessore di um titolo all´ordine è legittimato all´esercizio Del diritto in esso menzionato in base a uma serie continua in girate”.)”

Determina a Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 16 “O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.”

Será considerado o legítimo possuidor do título de crédito à ordem aquele que o estiver portando, mesmo após uma série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último endossante não o tenha identificado.

Os endossos, sendo lançados sucessivamente no título, formam uma cadeia, pela qual se pode acompanhar a sucessividade dos proprietários do título. Essa cadeia de endossos tem muita importância para o último proprietário do título, pois, se desejar reclamar os seus direitos de algum endossante, ele o fará exercendo o chamado direito regressivo.

Portanto determina o legislador que será legítimo possuidor do título o último que o estiver portando, mesmo após essa cadeia sucessiva de endossos e mesmo que o último endosso tenha sido em branco, sem a identificação do endossatário.

Determina o parágrafo único que aquele que pagar o título estará obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, ou seja, a obrigação daquele que paga é verificar a série regular e ininterrupta dos endossos e não se as assinaturas são autênticas, verdadeiras ou legítimas.

O artigo 39 da Lei n. 7.357, de 02/09/1985, dispõe que “O sacado que paga o cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.”

No mesmo sentido, encontra-se disposição no artigo 35 do Decreto n. 57.995, de 07/01/1966, que diz “O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso não se submete a qualquer das modalidades do negócio jurídico, sendo sempre puro e simples. Não há como restringir sua eficácia ao advento de um evento qualquer, seja certo (termo), seja incerto (condição, ou vincular a transferência de direitos ou de seu exercício a uma futura conduta assumida pelo endossatário (encargo). A transferência operacionalizada pelo endosso é imediata e apresenta eficácia definitiva, desconsiderando-se, como proposto pelo texto do caput, qualquer modalidade imposta, como se estivesse “não escrita”. Ademais, as obrigações cartulares, uma vez criadas, apresentam unilateralidade e não podem ser transmitidas parcialmente, resguardando o endossante parcela do crédito para si. Como o crédito está incorporado a um documento e a propriedade deste último induz a titularidade do primeiro, não é viável efetuar transferências ou alienações parciais, como seria normal diante de obrigações comuns. Justificam-se, assim, as restrições constantes do presente artigo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como resume Ricardo Fiuza, o endosso deve ser puro e simples. Não pode ficar sujeito a qualquer restrição ou condição. Os direitos do título transmitem-se integralmente com o endosso. Assim, reputa-se não escrita qualquer expressão ou condição que subordine o endossante quanto à solvência do crédito ou limite o exercício dos direitos incorporados ao título. Como o endosso transmite todos os direitos emergentes da cártula, este somente de ser total, sendo vedado, assim, o endosso parcial, ou seja, de apenas uma parte do crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Maria Bernadete Miranda, o endosso no título deve ser puro e simples, considerando não escrita qualquer condição a que o subordine o endossante.

O endosso consiste em uma simples assinatura do proprietário do título, no versou anverso dele, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga. Com essa assinatura a pessoa que endossa o título chama-se endossante, que transfere a outrem, chamado de endossatário, a propriedade do título. Nessa condição, o endossatário, ao receber o título, torna-se o titular dos direitos emergentes do mesmo, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O parágrafo único determina que se o endosso for parcial será considerado nulo. O Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 12, dispõe “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.”

A transferência não pode ser parcial, pelo fato de envolver todas as vantagens relativas ao crédito, ou seja, não se transfere parte do título, mas ele inteiro, com os direitos que corporifica. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).