sexta-feira, 5 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.019, 1.020, 1.021 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.019, 1.020, 1.021
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Infirmando um poder por justa causa, como apontado por Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo da revogação dos poderes de gestão conferidos a dado administrador, firmando duas regras, diferenciadas de acordo com a forma de atribuição e a identidade do titular de tais poderes. Em um primeiro plano, ficou estabelecida a irrevogabilidade dos poderes conferidos a um sócio por meio de específica cláusula do contrato social, o que se conjuga ao disposto nos CC 997, VI, VII, e, CC 999. Firmada a necessidade da unanimidade para a alteração das disposições relativas ao exercício da administração inseridas no contrato social, o sócio investido pelo próprio contrato não poderia ser meramente destituído, pois elas se incluem no núcleo do próprio ajuste e, supostamente, motivaram a vinculação de um ou mais sócios contratantes. Diante apenas da caracterização de uma justa causa, quando o sócio-administrador houver tomado decisões ruinosas ou praticado atos ilícitos, violadores do contrato ou da lei, pode outro sócio postular, em juízo, a supressão das atribuições de gestão originárias, caracterizando um litígio interno à pessoa jurídica. Caso julgada procedente a ação proposta, estará reconhecida a inaptidão do sócio e o contrato será coativamente alterado pelo comando judicial emitido, ensejando, uma vez expedido o mandado, averbação na inscrição da sociedade simples. Num segundo plano, consideradas todas as demais hipóteses, i. é, quando o sócio-administrador houver sido nomeado por instrumento particular ou público separado ou quando uma pessoa estranha ao quadro social for designada administrador, assenta-se, como regra, a revogabilidade dos poderes de gestão. Nessas circunstâncias, bastará seja aprovada, por maioria de votos, uma específica deliberação para que se concretize a substituição ou a simples destituição do administrador. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com a ideia da infirmação da regra como acima citado, por VD, a doutrina de Fiuza cita a instituição de norma de duas regras básicas, a saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; e, b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação torna-se revogável a qualquer tempo. Deve ser levado em consideração, contudo, que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI e VII), para substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999). Não havendo modificação da designação dos administradores pelo contrato social, a delegação dos poderes de gerência é irrevogável, somente podendo ser promovida mediante ação judicial de destituição do sócio administrador, por justa causa, ação esta de iniciativa de qualquer dos sócios. Nas hipóteses de delegação de poderes de administração por meio de instrumento de mandato, para outro sócio ou para terceiro não sócio, essa delegação é revogável a qualquer tempo, independentemente de justo motivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Escreve Silvana Aparecida Wierzchón,CAMPINHO, faz comentários de relevância a este respeito que permite-se, outrossim, dentro dos limites de seus poderes, que o gestor constitua procuradores ad negotia em nome da sociedade. Segundo o autor: “Ao constituir mandatários da pessoa jurídica, impõe-se-lhe especificar, no respectivo instrumento, os atos e operações que os procuradores poderão realizar. Não exige a lei que a procuração seja averbada no registro da sociedade” (2002, p. 117), contudo, refere-se aqui o autor Campinho, ao CC 118, havendo, sim, mudanças no próximo bloco, (interjeição alocada por VG, apontando modificações, sim, quanto ao bom entendimento da redação do CC 119, como vê-se na sequência).

“Daí para o artigo seguinte nada muda em questão à divergências que venham ocorrer do contrato social, ou seja, tudo deve estar contido no ato constitutivo da sociedade. Este artigo 1019 e seu parágrafo único são comentados pelo autor FIUZA no sentido de que existem duas regras básicas: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação é revogável a qualquer tempo. (2002, p. 921).

“O relator do Novo Código citado alhures foi bastante categórico e deixou bastante clara esta questão, não havendo de maiores esclarecimentos a este respeito.” O autor Vargas Digitador diverge da afirmação da nobre colega Silvana Aparecida Wierzchón, haja vista versões dadas como se vê acima: “Infirmando um poder por justa causa, como apontado por Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo da revogação dos poderes de gestão conferidos a dado administrador, firmando duas regras, diferenciadas de acordo com a forma de atribuição e a identidade do titular de tais poderes. Em um primeiro plano, ficou estabelecida a irrevogabilidade dos poderes conferidos a um sócio por meio de específica cláusula do contrato social, o que se conjuga ao disposto nos CC 997, VI, VII, e, CC 999 (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020 - Barueri, SP: Manole, 2010), e na sequência: “Corroborando com a ideia da infirmação da regra como acima citado, por VD, a doutrina de Fiuza cita a instituição de norma de duas regras básicas, a saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; e, b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação torna-se revogável a qualquer tempo. Deve ser levado em consideração, contudo, que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI e VII), para substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações, data vênia, por VD).

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contras justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A função conferida aos administradores resguarda uma importância ímpar na visão de Barbosa Filho, uma vez que, por meio de sua atuação, efetiva-se o relacionamento entre a pessoa jurídica e os terceiros e são viabilizados os negócios sociais. Diante do tamanho de suas atribuições e dispondo de valores alheios, lhe é importo, naturalmente, o dever de prestar contas, demonstrando, ao final de cada período máximo de um ano, qual destinação foi dada al capital alocado pelos sócios e quais foram os consequentes lucros ou prejuízos. Tal prestação de contas deve ser feita sempre por escrito e de maneira formal, em consonância com as regras técnicas e contábeis vigentes, apresentadas as justificativas tidas como pertinentes. Exige-se, no mínimo, nas sociedades simples, a apresentação de três peças específicas: a) inventario de bens; b) balanço patrimonial; c) demonstrativo de resultados. O primeiro (inventário) corresponde a uma relação exaustiva e minuciosa dos bens componentes do cabedal social, seja qual for sua espécie (imóveis ou móveis; corpóreos ou incorpóreos). O segundo (balanço) encerra, de maneira sintética e estática, todos os componentes do patrimônio da sociedade, sejam eles positivos (ativo), sejam eles negativos (passivo), demonstrando a situação dos bens, direitos e obrigações e indicando o valor líquido de todo o patrimônio em determinado momento. O terceiro (demonstrativo) efetiva a consolidação do resultado de cada uma das operações realizadas em dado período pela sociedade, para que, ao final, seja auferida a presença de lucro ou prejuízo. A ausência da prestação de contas e a apresentação de contas formal ou materialmente irregulares constituem faltas gravíssimas, dada a violação a deveres fundamentais ao exercício da gestão, e podem ensejar não só a responsabilização, como também a destituição do administrador. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020-21 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A visão exposta na doutrina de Ricardo Fiuza, em relação ao CC 1.020, traz corpo às suas afirmativas ao artigo anterior: “a norma deste artigo institui duas regras básicas, a saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; e b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação é revogável a qualquer tempo.” Deve ser levado em consideração, contudo que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI), para substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999), como apontado no CC 1.019. Não havendo modificação da designação dos administradores pelo contrato social, a delegação de poderes de gerência é irrevogável, somente podendo ser promovida mediante ação judicial de destituição do sócio administrador, por justa causa, ação esta de inciativa de qualquer dos sócios. Nas hipóteses de delegação dos poderes de administração por meio de instrumento de mandato, para outro sócio ou para terceiro não sócio, essa delegação é revogável a qualquer tempo, independentemente de justo motivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência ao enfoque de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, partindo-se assim para o artigo 1020, observa-se que a prestação de contas a que se refere este artigo estava prevista no artigo 290 do Código Comercial de 1850, e continua valendo no artigo 109, inciso III da Lei das S/A. FIUZA, mais uma vez, expressa que todos os sócios devem prestar contas dos resultados da sociedade aos demais, no mínimo uma vez por ano. Complementa este raciocínio o artigo 1021, in verbis: “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 214). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Encerrando a seção com Marcelo Fortes Barbosa Filho, nas sociedades simples, tal qual ocorre, em geral, nas sociedades empresárias de pessoas, não há um órgão permanente e específico para fiscalizar a atuação dos administradores. Nesse âmbito, dentre os direitos naturalmente derivados da posição de sócio está, por isso, o de fiscalizar a gestão social, verificando não só a lisura dos procedimentos adotados, mas, também a adequação e a eficiência na consecução dos negócios e das operações. Esse direito precisa, evidentemente, ser disciplinado para evitar situações patológicas, de paralisia dos administradores diante de constantes e vastas exigências feitas ou de divulgação de informações confidenciais e estratégicas. Assim, permite-se aos sócios, independentemente de sua participação no capital social, o acesso livre aos livros e documentos contábeis, sejam estes de natureza obrigatória ou facultativa, e às informações relativas aos montantes plena e imediatamente disponíveis e mantidos em caixa, bem como àqueles referentes à carteira de recebíveis da sociedade, i. é, aos créditos de titularidade da pessoa jurídica e suas características fundamentais (valor, data de vencimento e identidade do devedor). Com base em tais elementos, será possível averiguar a regularidade dos atos praticados e qual o estado de saúde financeira da sociedade, formulando juízos de valor acerca do conjunto de atos de administração consumados. Permanece estabelecido, como regra geral, o acesso “a qualquer tempo”, de maneira que, excetuada a presença de cláusula contratual limitativa, os administradores não podem jamais negar a consulta à documentação descrita no texto legal, podendo ser, inclusive, compelidos a sua exibição e ao fornecimento das informações aqui assinadas, mediante o ajuizamento de medida judicial adequada. Os sócios podem, no entanto, prever expressamente, no contrato social, épocas determinadas para a exibição de documentos e para o fornecimento de informações, quando ficará, só então, franqueado o exercício amplo da atividade fiscalizatória. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1021-22 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. Ressaltando que o Código Civil de 1916 não dispunha sobre a fiscalização dos atos de administração pelos demais sócios, estabelecendo, apenas, tal como art. 1.391, o direito de indenização pelos prejuízos resultantes de atos praticados pelos sócios administradores.

Como explicita a Doutrina de Ricardo Fiuza, em princípio, a época própria para que os sócios exerçam o direito de fiscalização dos atos de gestão e administração da sociedade será por ocasião da apresentação do balanço patrimonial anual. Se, contraste, não estipular época própria para a prestação de contas da administração, todo sócio de sociedade, independentemente de seu percentual de participação no capital social, tem direito a examinar livros, registros contábeis e documentos, como contratos, ordem de compra, notas fiscais e correspondências constantes dos arquivos dos órgãos de administração. Para o pelo conhecimento da situação patrimonial e os negócios realizados pela sociedade, tem o sócio também a prerrogativa de examinar as contas correntes bancárias e os registros do fluxo de caixa da sociedade, bem como de suas carteiras de fornecedores e clientes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 534, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua primorosa atuação, Silvana Aparecida Wierzchón lembra, o autor COELHO traz que o contrato social pode prever a instalação de um conselho fiscalizador até mesmo, para averiguar as prestações de contas; comenta ele: “O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia” (2003, p. 164). FIUZA, amplamente coloca a época adequada para que os sócios façam a fiscalização dos atos da administração da sociedade será por ocasião da apresentação do balanço patrimonial, sendo que qualquer sócio tem o direito de fazer tal fiscalização, independentemente do número de quotas que possua (2002).

De uma maneira bem geral, traz o SEBRAE comentários a respeito da administração na sociedade simples de bastante relevância: “O sócio-gerente deixa de ser o principal personagem responsável pelos atos da empresa. Em seu lugar, assume a figura do Administrador. O gerente passa a ter uma função secundária na empresa, isto é, passa a ser preposto do Administrador” (2003, p. 15).

Como observado, o administrador pode até mesmo, se assim o preferir, nomear o empregado de sua confiança para exercer a função de gerente. Esse mesmo administrador será nomeado em contrato ou em instrumento separado, devendo, neste caso, como visto, averba-lo no órgão de registro. Os poderes que cabem aos sócios são irrevogáveis, quando instituídos no contrato social, salvo justa causa, quando reconhecida judicialmente de acordo com o artigo 1.019, e excetuando-se o que coloca o seu parágrafo único, que diz ser revogáveis, a qualquer tempo, quando os poderes conferidos ao sócio for por ato separado, ou a quem não seja sócio. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.016, 1.017, 1.018 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.016, 1.017, 1.018 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Está aqui, estratificada, a principal regra regente da responsabilidade dos administradores, como aponta Barbosa Filho. Dos administradores, é exigida, de acordo com o CC 1.011, a manutenção de um padrão de conduta de retidão e cuidado próprio ao “homem ativo e probo” (bom homem de negócios) e, com base em tal paradigma jurídico, cabe avaliar, quando o prejuízo for resultante de uma operação realizada, se as perdas podem ser consideradas de responsabilidade daqueles a quem a gestão é atribuída. Persistentes uma conduta negligente, imprudente ou imperita (CC 181) ou, com mais razão, a intenção de prejudicar, materializando a culpa em sentido amplo, surge, conjugada ao dano emergente ou ao lucro cessante, a responsabilidade civil. Há o dever de indenizar a pessoa jurídica e, eventualmente, terceiros, o que é atribuído não apenas ao administrador faltoso, mas ao conjunto de todos os encarregados da gestão social, conforme o texto do presente artigo. Forma-se, assim, entre todos uma relação de solidariedade, protegendo mais firmemente a própria sociedade e os terceiros, descabida, mesmo inserida a cláusula contratual expressa e contrária, a exclusão de quaisquer dos administradores. Odos eles colocarão seu patrimônio pessoal à disposição do adimplemento da obrigação gerada pelo ilícito consumado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1018 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No Código Civil de 1916, no art. 1.380, já existia a estipulação da obrigação de o sócio ressarcir a sociedade dos prejuízos causados por atos praticados com culpa. Já seu art. 1.398 estabelecia regra sobre a mesma matéria, mas para esclarecer que a solidariedade somente existiria se o ato fosse praticado em proveito da sociedade, e isso com relação a todos os sócios e não apenas aos sócios administradores. A redação do dispositivo é a mesma do anteprojeto original. Emenda do Senado Federal propôs que se acrescentasse a expressão “ou dolo”, mas a emenda veio a ser posteriormente rejeitada pela Câmara dos Deputados.

Consequentemente, na visão de Ricardo Fiuza, todo administrador de sociedade é responsável pelos atos que praticar, podendo ser responsabilizado pessoalmente por atos que, por culpa sua, possam vir a causar danos à sociedade. Se a administração da sociedade competir a dois ou mais sócios, estes são subsidiariamente responsáveis entre si, perante os demais sócios e perante terceiros, pelas dívidas e obrigações contraídas em razão de negócios realizados e obrigações contraídas de modo negligente, com imprudência ou imperícia, caracterizadores de atos ilícitos culposos (CC 186). A expressão “culpa”, evidentemente, é empregada em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo. Aliás, não faria sentido que a responsabilidade decorre de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas não existisse em casos, mais graves, de intenção consciente e deliberada de causar prejuízo. Assim, a palavra “culpa” empregada no texto é a culpa em sentido amplo, onde já está incluído o dolo. A utilização da expressão em seu sentido mais amplo segue a linha tradicional, utilizada no Código de 1916, e que deve, sempre que possível, ser preservada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 531-32, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De forma objetiva, Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, estampa o artigo 1016 do Novo Código Civil, que trata da questão da responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções, tem artigo correlato no Código Civil de 1916, como faz remissão o autor VENOSAin verbis: “Art. 1398 – Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade” (2002, p. 251).

Como observado, os atos que o sócio administrador vier a cometer são de sua inteira responsabilidade, e segundo FIUZA (2002) caso a administração couber a dois sócios ou mais, eles são solidariamente responsáveis entre si, perante os demais sócios e também aos terceiros, pelas dívidas que porventura vierem a assumir de maneira errônea, caracterizando atos ilícitos culposos. Nesse sentido, regulamenta o artigo 1.016, que coloca ainda a expressão “culpa”, que de acordo com o mesmo autor é empregada de maneira ampla, tanto no sentido estrito quanto no dolo. “Aliás – diz FIUZA, não faria sentido que a responsabilidade decorresse de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas não existisse em casos, mais graves, de intenção consciente e deliberada de causar prejuízo” (2002, p. 919). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, como todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Claramente, o caput do artigo em comento, trata da hipótese de desvio de poder, como corrobora a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, resultante da inadequada conduta do administrador, o qual usurpa suas funções como membro de um órgão da pessoa jurídica e passa, em desacordo com os fins estatuídos no contrato social, a utilizar os bens integrantes do patrimônio da sociedade em favor próprio ou, ainda, para beneficiar terceiros, sempre em descompasso com o interesse social. Ora, a sociedade foi contratada e constituída para dar vida a dado empreendimento comum, projetado pelos sócios, inclusive com o fornecimento de bens para compor o capital social, não se concebendo a regularidade de procedimento tão destoante do conteúdo do acordo de vontades feito, a menos que os sócios, expressamente, mediante a elaboração de instrumento particular ou público, forneçam sua aquiescência. Fica caracterizado um ilícito e, naturalmente, o administrador permanece obrigado a recompor integralmente o patrimônio da pessoa jurídica, restituindo, se for o caso, bens e indenizando os lucros perdidos. O ressarcimento deverá ser o mais completo possível, de maneira que, não sendo viável a restituição, dada, por exemplo, a natureza consumível do bem, ou emergente algum dano, haverá a conversão em dinheiro. No parágrafo único, a disciplina do conflito de interesses, antes tratado no § 3º do art. 1.010, foi retomada, mantido o foco na atuação dos administradores e não mais na dos sócios. O administrador, também, em regra, fica, quando estiver presente interesse individual e contrastante de si próprio, proibido de executar quaisquer operações em nome e por conta da pessoa jurídica. Violada tal regra, nasce o dever de ressarcir a sociedade, retornando-lhe, por completo, sua eventual perda patrimonial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1019 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Fiuza em sua doutrina, o patrimônio da sociedade, formado a partir da integralização de seu capital, somente pode ser aplicado para os fins a que se destina a sociedade e para atender ao interesse social, fixado para a consecução de seu objeto.

Havendo aplicação de créditos ou utilização de bens da sociedade em proveito do sócio administrador ou de terceiro, está ocorrendo desvio de finalidade, situação que se enquadra na consagrada teoria da ultra vires societatis, que estabelece sanções para todo sócio que se valer da sociedade ou dos bens sociais para obter vantagens individuais em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios. Nesses casos, terá o sócio que agiu contra o interesse social a obrigação de restituir os bens indevidamente utilizados em proveito pessoal ou reparar os prejuízos causados, acrescidos, inclusive, dos lucros porventura obtidos. O parágrafo único desse dispositivo impede, também, o administrador da sociedade de participar de qualquer deliberação em que tenha interesse direito ou indireto, que possa importar em vantagem a seu favor em detrimento do patrimônio societário. Verificada tal hipótese, o administrador responde pessoalmente, devendo ressarcir a sociedade da vantagem indevidamente auferida contra o interesse da sociedade. Existe, aqui, um dever jurídico de abstenção do administrador, quando a deliberação possa prejudicar ou desfalcar o patrimônio social em operações e negócios em que tenha ele interesse. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 532, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também deixa claro Silvana Aparecida Wierzchón, a questão do desvio de finalidade, ao comentar o artigo em pauta. A questão concernente ao artigo 1017 é praticamente a mesma, no entanto, referenciando-se à aplicação de créditos ou bens sociais da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, caso em que deverá restituir ou pagar o equivalente, com todos os lucros à sociedade, e em se havendo prejuízo, arcando por eles, ficando inclusive sujeito às sanções previstas (como colocado no parágrafo único do referido artigo). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Em uma sociedade simples, os poderes conferidos aos administradores são indelegáveis, de maneira que cada um deles não pode, simplesmente, fazer-se substituir por outrem, repassando suas atribuições. Assim explana Marcelo Fortes Barbosa Filho, quando aponta os poderes de gerência decorrentes da presenta de determinados atributos pessoais, tais quais a honestidade, o conhecimento técnico e a habilidade negocial. Quando esses predicados são tidos como presentes em determinado indivíduo, ele, por isso, é feito administrador. A decisão dos sócios parte, concretamente, da identidade da pessoa eleita, sendo assim, intuitu personae, o que impede a transmissão, mesmo parcial, do exercício da gestão. É proibida a criação de “administradores-delegados” ou “administradores de segundo grau”. Isso não quer dizer que os administradores sejam obrigados a atuar sempre pessoalmente, por si mesmo. A lei faculta-lhes a constituição de mandatários, incumbidos de atuar em nome e por conta da sociedade (pessoa jurídica), que os auxiliem a desincumbir todos os seus deveres da maneira mais eficiente possível. Os mandatários, evidentemente, não poderão ostentar poderes superiores aos dos próprios administradores e exige-se, imprescindível a elaboração de instrumento particular ou público de procuração, em que deverá permanecer especificado, com os pormenores suficientes, o âmbito dos atos e operações em que a representação se operará validamente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1019 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Espancando a ideia acima, corrobora Fiuza em sua Doutrina, afirmando ser o exercício das funções de administração e gerência da sociedade indelegável, somente competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato social. Poderá o sócio administrador, todavia, nos limites de seus poderes e desde que autorizado pelo contrato social, delegar poderes a terceiros, mediante procuração pública ou particular (v. CC 653 a 691), especificando ou detalhando no instrumento de mandato os atos e operações que poderão praticar em nome da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 532, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, quanto ao artigo 1018, o autor FIUZA faz a seguinte consideração: “O exercício das funções de administração e gerência da sociedade é indelegável, somente competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato social” (2002, p. 920).

CAMPINHO, faz comentários de relevância a este respeito que permite-se, outrossim, dentro dos limites de seus poderes, que o gestor constitua procuradores ad negotia em nome da sociedade. Segundo o autor: “Ao constituir mandatários da pessoa jurídica, impõe-se-lhe especificar, no respectivo instrumento, os atos e operações que os procuradores poderão realizar. Não exige a lei que a procuração seja averbada no registro da sociedade” (2002, p. 117). Daí para o artigo seguinte nada muda em questão à divergências que venham ocorrer do contrato social, ou seja, tudo deve estar contido no ato constitutivo da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.013, 1.014, 1.015 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.013, 1.014, 1.015 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2º. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Em seu passo a passo, como Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece, celebrado o contrato de sociedade, podem os sócios indicar, com inteira liberdade, quem ostentará a incumbência de realizar os atos de administração e mediar a concretização dos negócios sociais, inserindo cláusula específica no instrumento destinado a ser levado a registro. Na falta de tal disciplina, cada um dos sócios, individual e isoladamente, assume a atribuição de gerir a pessoa jurídica, sem a necessidade de prévia autorização ou da conjunta atuação para a prática de quaisquer atos, prestando contas apenas ao final. Compartilhada a gestão social, pode um dos administradores atuar preventivamente e no afã de evitar uma operação potencialmente nociva ou ruinosa para a sociedade, prevendo o § 1º do presente artigo a possibilidade de ser formulada uma impugnação. Não foram estabelecidos forma e prazo para a dedução de tal impugnação, mas ela precisa, logicamente, anteceder a conclusão da operação questionada e merece ser manifestada por escrito. Recomenda-se o uso de carta registrada ou notificação extrajudicial dirigida ao pretendido autor do ato, bem como a todos os sócios, aos quais caberá, por maioria absoluta de votos, decidir pela conclusão, ou não, da operação. Veda-se, ainda, ao administrador, a prática de atos e operações contrárias às diretrizes fixadas pela maioria dos sócios, sob pena de ser caracterizado um ilícito contratual. Quando for desrespeitada a proibição, presente o dolo ou a culpa do administrador, que sabia ou deveria saber estar contrariando a vontade coletiva da maioria dos sócios, impõe-se, como sanção, uma responsabilidade civil excepcional. Surge, aqui, o dever do administrador de indenizar a sociedade (pessoa jurídica) por todos os prejuízos que possam nascer da operação apontada como ilícita, recompondo seu patrimônio à situação anterior. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico do artigo, o conteúdo da norma é o mesmo constante do projeto original, com exceção de emenda de redação apresentada na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, que, para melhor entendimento, substituiu a expressão “disjuntivamente” por separadamente”, mais apropriada para a adequada interpretação das atribuições dos poderes nos contratos de sociedade que tivessem dois ou mais sócios como administradores. No Código de 1916, a divisão de atribuições entre os sócios, para o exercício comum dos poderes de administração, encontrava-se disciplinada nos arts. 1.384 a 1.386.

Em sua doutrina Ricardo Fiuza aponta o contrato social, como regra geral e cláusula básica (CC 997, VI), devendo indicar obrigatoriamente os sócios investidos dos poderes de gerência e administração que representarão a sociedade perante terceiros. Se assim não for feito, na omissão do contrato social, ou seja, não existindo cláusula que designe, especificamente, os sócios administradores, qualquer dos sócios que integram a sociedade pode exercer os poderes típicos de gestão e representação da sociedade, isso de modo separado ou isolado, sem necessidade da ausência dos demais sócios. Todavia, nesse caso, qualquer outro sócio pode impugnar os negócios ou contratos realizados, isoladamente, por outro sócio, aplicando-se, para o processo de decisão quanto à validade e eficácia do ato de gestão praticado por um único sócio, o disposto no CC 1.010. Se a deliberação da maioria for contrária ao ato ou negócio praticado isoladamente pelo sócio que deu causa à obrigação contratada em nome da sociedade, o sócio que assim procedeu e executar o negócio responde por perdas e danos. O conteúdo dessa norma contém disposição que objetiva, em síntese, evitar a omissão do contrato com relação à expressa delegação dos poderes de gestão de administração da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, ainda em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, ressalta além das obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, o que consta no artigo 1012 por sinal.
Entre as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios” (2003, p. 312).

Importante citar o artigo 1013, que traz in verbis: “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Evitando burocracias posteriores, os sócios podem, segundo Barbosa Filho, fazer incluir, no contrato social, uma cláusula expressa exigindo, sempre delimitadamente, com respeito à prática de determinados atos de gestão, a atuação de mais de um único administrador. A exigência deve encontrar justificativa na importância e na gravidade da realização de determinada operação, seja por causa de sua magnitude patrimonial, seja diante das potenciais consequências para o desenvolvimento do objeto social escolhido. Em todo caso, a plena eficácia do ato, presente dita cláusula, depende da aquiescência de todos os administradores. A sociedade, como pessoa jurídica, só se vincula por meio dessa conjunção de vontades individuais, e, na ausência de tal requisito, os efeitos do ato praticado recaem apenas sobre o próprio administrador, que, excedendo seus poderes, responde pelos danos causados a terceiros. Excepcionam-se, porém, as situações urgentes, definidas pelo perigo de surgimento de dano irreparável ou grave. Quando a demora na realização de certo negócio social potencializar perda patrimonial muito relevante e, por isso, definitiva, o administrador pode e deve agir sozinho, evitando a concretização do prejuízo vislumbrado, prestando contas posteriormente de tudo quando efetivou. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o enunciado desta norma foi objeto de emenda de redação na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados apenas para substituir a expressão “tardança” por “retardo”, cujo significado é mais simples em face de nosso vocabulário comum. Disposição semelhante encontrava-se prevista no art. 1.385 do Código Civil de 1916.

Na doutrina apresentada por Fiuza, quando a administração da sociedade competir a mais de um gerente ou administrador, atuando estes conjuntamente, os atos de competência conjunta devem contar com a anuência de todos os gerentes, sendo válida, todavia, a prática de ato isolado, quando a reunião de todos e a deliberação conjunta possam vir a ocasionar, para a sociedade, dano irreparável ou de grave consequência para o patrimônio ou para a normalidade da execução de seu objeto societário. Nesses casos extremos e urgentes, assim, a decisão isolada de um único sócio, atuando em nome do interesse comum, quando devidamente justificadas, pode ser considerada válida com o fito de evitar prejuízo maior para a sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Justificando o enunciado, Silvana Aparecida Wierzchón acrescenta ao seu artigo a importância apontada por Negrão: CC 1014: “Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparáveis ou grave” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 212). Tal especificidade, coloca NEGRÃO é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade simples, no que se refere aos artigos 1010, 1013 e seu § 1º e artigo 1014, a saber: a) Administração Disjuntiva: cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art. 1013, § 1º); b)  Administração Conjunta atribuída a todos os sócios: as decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que poderão ser objeto de decisão de um ou alguns deles (art. 1014); e  c) Administração Conjunta facultada a alguns sócios, tão-somente: nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria (art. 1010 e 1013, § 1º). (NEGRÃO, 2003, p. 317). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Na visualização de Marcelo Fortes Barbosa Filho, os poderes de gestão conferidos aos administradores estão delimitados pelo próprio contrato social, subsistindo, como regra de genérica aplicação e na ausência de cláusula específica, a atribuição de praticar todos os atos “pertinentes”. É preciso estabelecer, portanto, uma vinculação entre os negócios sociais concretizados e os fins eleitos pelos sócios como objeto social e expostos, obrigatoriamente, no instrumento de contrato levado a registro. Ao administrador cabe atuar presentando a pessoa jurídica, sempre no âmbito das atividades para as quais foi criado esse sujeito de direito, seja diretamente, cuidando da execução da atividade-fim, seja indiretamente, dispondo dos meios necessários a sua realização, reunindo seus pressupostos materiais. Ressalte-se, no entanto, ser imprescindível, para a oneração ou alienação do domínio de imóveis, a colheita da aquiescência formal da maioria dos sócios, externada por meio de uma deliberação de autorização individual da prática de cada ato. Em consonância com a gravidade de tais operações, perdurando suas consequências por longos períodos, estabeleceu-se uma restrição especial à atuação dos administradores. Sem a autorização prévia, o ato do administrador deve ser considerado nulo, diante da falta de legitimidade para sua consecução, o que só pode ser superado se o ato estiver incluído expressamente no objeto social, quando imóveis estarão, portanto, incluídos no ativo circulante da sociedade. Em todo caso, praticados atos estranhos ao objeto social, são eles considerados ultra vires societatis, ou seja, estariam acima das forças da sociedade e configurariam a prática de um ilícito contratual, cujo resultado danoso pode e deve ser imposto ao administrador faltoso. Ademais, conforme o parágrafo único do presente artigo, nas hipóteses comuns, a prática de atos exorbitantes por parte dos administradores, caracterizadores do excesso de poderes, não prejudica, em regra, terceiros e os prejuízos decorrentes, se houver, são suportados exclusivamente pela própria sociedade. Os administradores são escolhidos pelos sócios com inteira liberdade e os terceiros de boa-fé devem ser protegidos dos reflexos do descumprimento das normas concretas estabelecidas para o exercício da gestão de dada pessoa jurídica, a menos que se concretize seu dolo ou sua culpa grave. A sociedade, por isso, perante terceiro, só pode opor o excesso quando demonstrar a má-fé, ou quando do instrumento de contrato social registrado constar limitação pontual, ou, ainda, quando a operação apresentava, de maneira clamorosa, divergência com os demais negócios sociais, patenteando a irregularidade. Não se pode cogitar, então, de nulidade, mas de anulabilidade, assumindo a sociedade o ônus de demonstrar a consumação de uma das hipóteses de invalidade, resultando na perda conjunta da eficácia dos atos praticados pelo administrador diante do terceiro enquadrado em um dos incisos do parágrafo único deste artigo, apenas após a obtenção de uma declaração judicial específica. Excluídas tais hipóteses, a sociedade só poderá buscar, como disposto no artigo seguinte, ressarcimento diante do próprio administrador, suportando, perante o terceiro, as obrigações que lhe foram indevidamente imputadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1017 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

É clara a disposição do artigo segundo prisma de Fiuza, quando autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis, no tocante à sua alienação, oneração ou indisponibilidade, deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções na administração da sociedade dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido dos poderes de gerência praticarem atos que extrapolarem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste CC 1.015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 531, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se elegantemente Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, qualquer ato praticado pelos sócios, estejam eles na função de administradores, gerentes ou não deva constar no contrato social, onde também será colocado o limite das funções atribuídas ao administrador; caso o gerente venha a ultrapassar tal limite, os atos só terão validade como descreve a lei nos incisos do artigo 1015, ou seja: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Bem como, caso haja alienação de bens imóveis, e não se tratando do ramo imobiliário, a sociedade deve se reunir em sua maioria, para decidir o que será feito.

O autor CAMPINHO, tece comentários de grande relevância sobre o artigo 1015, seu parágrafo único e incisos: Este artigo autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis [...] deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções [...]dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido de poderes de gerência praticarem atos que extrapolem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste art. 1015. (2002, p. 918).

Comenta também NEGRÃO (2003), a respeito dos atos de excesso no Código Civil regulamentada pelo seu artigo 1015, que ficando assentado que o abuso de poderes do gerente, de qualquer natureza, poderá ser oposto a terceiros, em três hipóteses, agrupadas em duas situações distintas: limitação e ultra vires: a) No tocante à limitação de poderes: se esta estiver arquivada no órgão do registro ou se ficar provado que a limitação era conhecida do terceiro contratante, como já comentado acima; b)  Em relação aos atos ultra viresquando se tratar de operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).