sexta-feira, 5 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.019, 1.020, 1.021 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.019, 1.020, 1.021
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Infirmando um poder por justa causa, como apontado por Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo da revogação dos poderes de gestão conferidos a dado administrador, firmando duas regras, diferenciadas de acordo com a forma de atribuição e a identidade do titular de tais poderes. Em um primeiro plano, ficou estabelecida a irrevogabilidade dos poderes conferidos a um sócio por meio de específica cláusula do contrato social, o que se conjuga ao disposto nos CC 997, VI, VII, e, CC 999. Firmada a necessidade da unanimidade para a alteração das disposições relativas ao exercício da administração inseridas no contrato social, o sócio investido pelo próprio contrato não poderia ser meramente destituído, pois elas se incluem no núcleo do próprio ajuste e, supostamente, motivaram a vinculação de um ou mais sócios contratantes. Diante apenas da caracterização de uma justa causa, quando o sócio-administrador houver tomado decisões ruinosas ou praticado atos ilícitos, violadores do contrato ou da lei, pode outro sócio postular, em juízo, a supressão das atribuições de gestão originárias, caracterizando um litígio interno à pessoa jurídica. Caso julgada procedente a ação proposta, estará reconhecida a inaptidão do sócio e o contrato será coativamente alterado pelo comando judicial emitido, ensejando, uma vez expedido o mandado, averbação na inscrição da sociedade simples. Num segundo plano, consideradas todas as demais hipóteses, i. é, quando o sócio-administrador houver sido nomeado por instrumento particular ou público separado ou quando uma pessoa estranha ao quadro social for designada administrador, assenta-se, como regra, a revogabilidade dos poderes de gestão. Nessas circunstâncias, bastará seja aprovada, por maioria de votos, uma específica deliberação para que se concretize a substituição ou a simples destituição do administrador. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com a ideia da infirmação da regra como acima citado, por VD, a doutrina de Fiuza cita a instituição de norma de duas regras básicas, a saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; e, b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação torna-se revogável a qualquer tempo. Deve ser levado em consideração, contudo, que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI e VII), para substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999). Não havendo modificação da designação dos administradores pelo contrato social, a delegação dos poderes de gerência é irrevogável, somente podendo ser promovida mediante ação judicial de destituição do sócio administrador, por justa causa, ação esta de iniciativa de qualquer dos sócios. Nas hipóteses de delegação de poderes de administração por meio de instrumento de mandato, para outro sócio ou para terceiro não sócio, essa delegação é revogável a qualquer tempo, independentemente de justo motivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Escreve Silvana Aparecida Wierzchón,CAMPINHO, faz comentários de relevância a este respeito que permite-se, outrossim, dentro dos limites de seus poderes, que o gestor constitua procuradores ad negotia em nome da sociedade. Segundo o autor: “Ao constituir mandatários da pessoa jurídica, impõe-se-lhe especificar, no respectivo instrumento, os atos e operações que os procuradores poderão realizar. Não exige a lei que a procuração seja averbada no registro da sociedade” (2002, p. 117), contudo, refere-se aqui o autor Campinho, ao CC 118, havendo, sim, mudanças no próximo bloco, (interjeição alocada por VG, apontando modificações, sim, quanto ao bom entendimento da redação do CC 119, como vê-se na sequência).

“Daí para o artigo seguinte nada muda em questão à divergências que venham ocorrer do contrato social, ou seja, tudo deve estar contido no ato constitutivo da sociedade. Este artigo 1019 e seu parágrafo único são comentados pelo autor FIUZA no sentido de que existem duas regras básicas: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação é revogável a qualquer tempo. (2002, p. 921).

“O relator do Novo Código citado alhures foi bastante categórico e deixou bastante clara esta questão, não havendo de maiores esclarecimentos a este respeito.” O autor Vargas Digitador diverge da afirmação da nobre colega Silvana Aparecida Wierzchón, haja vista versões dadas como se vê acima: “Infirmando um poder por justa causa, como apontado por Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo da revogação dos poderes de gestão conferidos a dado administrador, firmando duas regras, diferenciadas de acordo com a forma de atribuição e a identidade do titular de tais poderes. Em um primeiro plano, ficou estabelecida a irrevogabilidade dos poderes conferidos a um sócio por meio de específica cláusula do contrato social, o que se conjuga ao disposto nos CC 997, VI, VII, e, CC 999 (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020 - Barueri, SP: Manole, 2010), e na sequência: “Corroborando com a ideia da infirmação da regra como acima citado, por VD, a doutrina de Fiuza cita a instituição de norma de duas regras básicas, a saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; e, b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação torna-se revogável a qualquer tempo. Deve ser levado em consideração, contudo, que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI e VII), para substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações, data vênia, por VD).

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contras justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A função conferida aos administradores resguarda uma importância ímpar na visão de Barbosa Filho, uma vez que, por meio de sua atuação, efetiva-se o relacionamento entre a pessoa jurídica e os terceiros e são viabilizados os negócios sociais. Diante do tamanho de suas atribuições e dispondo de valores alheios, lhe é importo, naturalmente, o dever de prestar contas, demonstrando, ao final de cada período máximo de um ano, qual destinação foi dada al capital alocado pelos sócios e quais foram os consequentes lucros ou prejuízos. Tal prestação de contas deve ser feita sempre por escrito e de maneira formal, em consonância com as regras técnicas e contábeis vigentes, apresentadas as justificativas tidas como pertinentes. Exige-se, no mínimo, nas sociedades simples, a apresentação de três peças específicas: a) inventario de bens; b) balanço patrimonial; c) demonstrativo de resultados. O primeiro (inventário) corresponde a uma relação exaustiva e minuciosa dos bens componentes do cabedal social, seja qual for sua espécie (imóveis ou móveis; corpóreos ou incorpóreos). O segundo (balanço) encerra, de maneira sintética e estática, todos os componentes do patrimônio da sociedade, sejam eles positivos (ativo), sejam eles negativos (passivo), demonstrando a situação dos bens, direitos e obrigações e indicando o valor líquido de todo o patrimônio em determinado momento. O terceiro (demonstrativo) efetiva a consolidação do resultado de cada uma das operações realizadas em dado período pela sociedade, para que, ao final, seja auferida a presença de lucro ou prejuízo. A ausência da prestação de contas e a apresentação de contas formal ou materialmente irregulares constituem faltas gravíssimas, dada a violação a deveres fundamentais ao exercício da gestão, e podem ensejar não só a responsabilização, como também a destituição do administrador. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020-21 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A visão exposta na doutrina de Ricardo Fiuza, em relação ao CC 1.020, traz corpo às suas afirmativas ao artigo anterior: “a norma deste artigo institui duas regras básicas, a saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; e b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação é revogável a qualquer tempo.” Deve ser levado em consideração, contudo que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI), para substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999), como apontado no CC 1.019. Não havendo modificação da designação dos administradores pelo contrato social, a delegação de poderes de gerência é irrevogável, somente podendo ser promovida mediante ação judicial de destituição do sócio administrador, por justa causa, ação esta de inciativa de qualquer dos sócios. Nas hipóteses de delegação dos poderes de administração por meio de instrumento de mandato, para outro sócio ou para terceiro não sócio, essa delegação é revogável a qualquer tempo, independentemente de justo motivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência ao enfoque de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, partindo-se assim para o artigo 1020, observa-se que a prestação de contas a que se refere este artigo estava prevista no artigo 290 do Código Comercial de 1850, e continua valendo no artigo 109, inciso III da Lei das S/A. FIUZA, mais uma vez, expressa que todos os sócios devem prestar contas dos resultados da sociedade aos demais, no mínimo uma vez por ano. Complementa este raciocínio o artigo 1021, in verbis: “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 214). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Encerrando a seção com Marcelo Fortes Barbosa Filho, nas sociedades simples, tal qual ocorre, em geral, nas sociedades empresárias de pessoas, não há um órgão permanente e específico para fiscalizar a atuação dos administradores. Nesse âmbito, dentre os direitos naturalmente derivados da posição de sócio está, por isso, o de fiscalizar a gestão social, verificando não só a lisura dos procedimentos adotados, mas, também a adequação e a eficiência na consecução dos negócios e das operações. Esse direito precisa, evidentemente, ser disciplinado para evitar situações patológicas, de paralisia dos administradores diante de constantes e vastas exigências feitas ou de divulgação de informações confidenciais e estratégicas. Assim, permite-se aos sócios, independentemente de sua participação no capital social, o acesso livre aos livros e documentos contábeis, sejam estes de natureza obrigatória ou facultativa, e às informações relativas aos montantes plena e imediatamente disponíveis e mantidos em caixa, bem como àqueles referentes à carteira de recebíveis da sociedade, i. é, aos créditos de titularidade da pessoa jurídica e suas características fundamentais (valor, data de vencimento e identidade do devedor). Com base em tais elementos, será possível averiguar a regularidade dos atos praticados e qual o estado de saúde financeira da sociedade, formulando juízos de valor acerca do conjunto de atos de administração consumados. Permanece estabelecido, como regra geral, o acesso “a qualquer tempo”, de maneira que, excetuada a presença de cláusula contratual limitativa, os administradores não podem jamais negar a consulta à documentação descrita no texto legal, podendo ser, inclusive, compelidos a sua exibição e ao fornecimento das informações aqui assinadas, mediante o ajuizamento de medida judicial adequada. Os sócios podem, no entanto, prever expressamente, no contrato social, épocas determinadas para a exibição de documentos e para o fornecimento de informações, quando ficará, só então, franqueado o exercício amplo da atividade fiscalizatória. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1021-22 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. Ressaltando que o Código Civil de 1916 não dispunha sobre a fiscalização dos atos de administração pelos demais sócios, estabelecendo, apenas, tal como art. 1.391, o direito de indenização pelos prejuízos resultantes de atos praticados pelos sócios administradores.

Como explicita a Doutrina de Ricardo Fiuza, em princípio, a época própria para que os sócios exerçam o direito de fiscalização dos atos de gestão e administração da sociedade será por ocasião da apresentação do balanço patrimonial anual. Se, contraste, não estipular época própria para a prestação de contas da administração, todo sócio de sociedade, independentemente de seu percentual de participação no capital social, tem direito a examinar livros, registros contábeis e documentos, como contratos, ordem de compra, notas fiscais e correspondências constantes dos arquivos dos órgãos de administração. Para o pelo conhecimento da situação patrimonial e os negócios realizados pela sociedade, tem o sócio também a prerrogativa de examinar as contas correntes bancárias e os registros do fluxo de caixa da sociedade, bem como de suas carteiras de fornecedores e clientes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 534, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua primorosa atuação, Silvana Aparecida Wierzchón lembra, o autor COELHO traz que o contrato social pode prever a instalação de um conselho fiscalizador até mesmo, para averiguar as prestações de contas; comenta ele: “O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia” (2003, p. 164). FIUZA, amplamente coloca a época adequada para que os sócios façam a fiscalização dos atos da administração da sociedade será por ocasião da apresentação do balanço patrimonial, sendo que qualquer sócio tem o direito de fazer tal fiscalização, independentemente do número de quotas que possua (2002).

De uma maneira bem geral, traz o SEBRAE comentários a respeito da administração na sociedade simples de bastante relevância: “O sócio-gerente deixa de ser o principal personagem responsável pelos atos da empresa. Em seu lugar, assume a figura do Administrador. O gerente passa a ter uma função secundária na empresa, isto é, passa a ser preposto do Administrador” (2003, p. 15).

Como observado, o administrador pode até mesmo, se assim o preferir, nomear o empregado de sua confiança para exercer a função de gerente. Esse mesmo administrador será nomeado em contrato ou em instrumento separado, devendo, neste caso, como visto, averba-lo no órgão de registro. Os poderes que cabem aos sócios são irrevogáveis, quando instituídos no contrato social, salvo justa causa, quando reconhecida judicialmente de acordo com o artigo 1.019, e excetuando-se o que coloca o seu parágrafo único, que diz ser revogáveis, a qualquer tempo, quando os poderes conferidos ao sócio for por ato separado, ou a quem não seja sócio. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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