Direito Civil Comentado - Art.
1.019, 1.020, 1.021
Da
Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção III – Da Administração
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do
sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social,
salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São
revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado,
ou a quem não seja sócio.
Infirmando
um poder por justa causa, como apontado por Marcelo
Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo da revogação dos poderes de
gestão conferidos a dado administrador, firmando duas regras, diferenciadas de
acordo com a forma de atribuição e a identidade do titular de tais poderes. Em
um primeiro plano, ficou estabelecida a irrevogabilidade dos poderes conferidos
a um sócio por meio de específica cláusula do contrato social, o que se conjuga
ao disposto nos CC 997, VI, VII, e, CC 999. Firmada a necessidade da
unanimidade para a alteração das disposições relativas ao exercício da
administração inseridas no contrato social, o sócio investido pelo próprio
contrato não poderia ser meramente destituído, pois elas se incluem no núcleo
do próprio ajuste e, supostamente, motivaram a vinculação de um ou mais sócios
contratantes. Diante apenas da caracterização de uma justa causa, quando o
sócio-administrador houver tomado decisões ruinosas ou praticado atos ilícitos,
violadores do contrato ou da lei, pode outro sócio postular, em juízo, a
supressão das atribuições de gestão originárias, caracterizando um litígio
interno à pessoa jurídica. Caso julgada procedente a ação proposta, estará
reconhecida a inaptidão do sócio e o contrato será coativamente alterado pelo
comando judicial emitido, ensejando, uma vez expedido o mandado, averbação na
inscrição da sociedade simples. Num segundo plano, consideradas todas as demais
hipóteses, i. é, quando o sócio-administrador houver sido nomeado por
instrumento particular ou público separado ou quando uma pessoa estranha ao quadro
social for designada administrador, assenta-se, como regra, a revogabilidade
dos poderes de gestão. Nessas circunstâncias, bastará seja aprovada, por
maioria de votos, uma específica deliberação para que se concretize a
substituição ou a simples destituição do administrador. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1020 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Corroborando
com a ideia da infirmação da regra como acima citado, por VD, a doutrina de
Fiuza cita a instituição de norma de duas regras básicas, a saber: a) os
poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio,
são irrevogáveis; e, b) se a delegação dos poderes de gerência for atribuída
por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal
delegação torna-se revogável a qualquer tempo. Deve ser levado em consideração,
contudo, que o contrato social pode alterar a regra de atribuição dos poderes
de administração da sociedade (CC 997, VI e VII), para substituição consensual
dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios (CC 999). Não
havendo modificação da designação dos administradores pelo contrato social, a
delegação dos poderes de gerência é irrevogável, somente podendo ser promovida
mediante ação judicial de destituição do sócio administrador, por justa causa,
ação esta de iniciativa de qualquer dos sócios. Nas hipóteses de delegação de
poderes de administração por meio de instrumento de mandato, para outro sócio
ou para terceiro não sócio, essa delegação é revogável a qualquer tempo,
independentemente de justo motivo. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Escreve
Silvana Aparecida Wierzchón, “CAMPINHO, faz comentários de relevância a este
respeito que permite-se, outrossim, dentro dos limites de seus poderes, que o
gestor constitua procuradores ad
negotia em nome
da sociedade. Segundo o autor: “Ao constituir mandatários da pessoa jurídica,
impõe-se-lhe especificar, no respectivo instrumento, os atos e operações
que os procuradores poderão realizar. Não exige a lei que a procuração seja
averbada no registro da sociedade” (2002, p. 117), contudo, refere-se aqui o
autor Campinho, ao CC 118, havendo, sim, mudanças no próximo bloco,
(interjeição alocada por VG,
apontando modificações, sim, quanto ao bom entendimento da redação do CC 119,
como vê-se na sequência).
“Daí
para o artigo seguinte nada muda em questão à divergências que venham ocorrer
do contrato social, ou seja, tudo deve estar contido no ato constitutivo da
sociedade. Este artigo 1019 e seu parágrafo único são comentados pelo autor
FIUZA no sentido de que existem duas regras básicas: a) os poderes conferidos ao sócio
administrador pelo contrato social, em princípio, são irrevogáveis; b) se a delegação dos poderes de gerência
for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato
social, tal delegação é revogável a qualquer tempo. (2002, p. 921).
“O
relator do Novo Código citado alhures foi bastante categórico e deixou bastante
clara esta questão, não havendo de maiores esclarecimentos a este respeito.” O
autor Vargas Digitador diverge da afirmação da nobre colega Silvana Aparecida Wierzchón, haja vista versões dadas
como se vê acima: “Infirmando um poder por justa causa, como apontado
por Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente
artigo da revogação dos poderes de gestão conferidos a dado administrador,
firmando duas regras, diferenciadas de acordo com a forma de atribuição e a
identidade do titular de tais poderes. Em um primeiro plano, ficou estabelecida
a irrevogabilidade dos poderes conferidos a um sócio por meio de específica
cláusula do contrato social, o que se conjuga ao disposto nos CC 997, VI, VII,
e, CC 999 (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1020 - Barueri, SP: Manole, 2010), e na sequência: “Corroborando com a ideia da
infirmação da regra como acima citado, por VD,
a doutrina de Fiuza cita a instituição de norma de duas regras básicas, a
saber: a) os poderes conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em
princípio, são irrevogáveis; e, b) se a delegação dos poderes de gerência for
atribuída por ato em separado, mediante procuração, e não pelo contrato social,
tal delegação torna-se revogável a qualquer tempo. Deve ser levado em
consideração, contudo, que o contrato social pode alterar a regra de atribuição
dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI e VII), para substituição
consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime dos sócios
(CC 999). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 533, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos
Aspectos Relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações, data vênia, por VD).
Art. 1.020. Os administradores são
obrigados a prestar aos sócios contras justificadas de sua administração, e
apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
A
função conferida aos administradores resguarda uma importância ímpar na visão
de Barbosa Filho, uma vez que, por meio de sua
atuação, efetiva-se o relacionamento entre a pessoa jurídica e os terceiros e
são viabilizados os negócios sociais. Diante do tamanho de suas atribuições e
dispondo de valores alheios, lhe é importo, naturalmente, o dever de prestar
contas, demonstrando, ao final de cada período máximo de um ano, qual
destinação foi dada al capital alocado pelos sócios e quais foram os
consequentes lucros ou prejuízos. Tal prestação de contas deve ser feita sempre
por escrito e de maneira formal, em consonância com as regras técnicas e
contábeis vigentes, apresentadas as justificativas tidas como pertinentes.
Exige-se, no mínimo, nas sociedades simples, a apresentação de três peças
específicas: a) inventario de bens; b) balanço patrimonial; c) demonstrativo de
resultados. O primeiro (inventário) corresponde a uma relação exaustiva e
minuciosa dos bens componentes do cabedal social, seja qual for sua espécie
(imóveis ou móveis; corpóreos ou incorpóreos). O segundo (balanço) encerra, de
maneira sintética e estática, todos os componentes do patrimônio da sociedade,
sejam eles positivos (ativo), sejam eles negativos (passivo), demonstrando a
situação dos bens, direitos e obrigações e indicando o valor líquido de todo o
patrimônio em determinado momento. O terceiro (demonstrativo) efetiva a
consolidação do resultado de cada uma das operações realizadas em dado período
pela sociedade, para que, ao final, seja auferida a presença de lucro ou
prejuízo. A ausência da prestação de contas e a apresentação de contas formal
ou materialmente irregulares constituem faltas gravíssimas, dada a violação a
deveres fundamentais ao exercício da gestão, e podem ensejar não só a
responsabilização, como também a destituição do administrador. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1020-21 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A
visão exposta na doutrina de Ricardo Fiuza, em relação ao CC 1.020, traz corpo
às suas afirmativas ao artigo anterior: “a
norma deste artigo institui duas regras básicas, a saber: a) os poderes
conferidos ao sócio administrador pelo contrato social, em princípio, são
irrevogáveis; e b) se a delegação dos
poderes de gerência for atribuída por ato em separado, mediante procuração, e
não pelo contrato social, tal delegação é revogável a qualquer tempo.” Deve
ser levado em consideração, contudo que o contrato social pode alterar a regra
de atribuição dos poderes de administração da sociedade (CC 997, VI), para
substituição consensual dos administradores, desde que por deliberação unânime
dos sócios (CC 999), como apontado no CC 1.019. Não havendo modificação da
designação dos administradores pelo contrato social, a delegação de poderes de
gerência é irrevogável, somente podendo ser promovida mediante ação judicial de
destituição do sócio administrador, por justa causa, ação esta de inciativa de
qualquer dos sócios. Nas hipóteses de delegação dos poderes de administração por
meio de instrumento de mandato, para outro sócio ou para terceiro não sócio,
essa delegação é revogável a qualquer tempo, independentemente de justo motivo.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
533, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando
sequência ao enfoque de Silvana Aparecida
Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, partindo-se assim para o artigo 1020, observa-se que a
prestação de contas a que se refere este artigo estava prevista no artigo 290
do Código Comercial de 1850, e continua valendo no artigo 109, inciso III da
Lei das S/A. FIUZA, mais uma vez, expressa que todos os sócios devem prestar
contas dos resultados da sociedade aos demais, no mínimo uma vez por ano.
Complementa este raciocínio o artigo 1021, in verbis: “Salvo estipulação que determine época própria, o
sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da
caixa e da carteira da sociedade” (CÓDIGO
CIVIL,
2003, p. 214). (Silvana
Aparecida Wierzchón, em
seu artigo Dos Aspectos Relevantes do
Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site
Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine
época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos,
e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Encerrando
a seção com Marcelo Fortes Barbosa Filho, nas
sociedades simples, tal qual ocorre, em geral, nas sociedades empresárias de
pessoas, não há um órgão permanente e específico para fiscalizar a atuação dos
administradores. Nesse âmbito, dentre os direitos naturalmente derivados da
posição de sócio está, por isso, o de fiscalizar a gestão social, verificando
não só a lisura dos procedimentos adotados, mas, também a adequação e a
eficiência na consecução dos negócios e das operações. Esse direito precisa,
evidentemente, ser disciplinado para evitar situações patológicas, de paralisia
dos administradores diante de constantes e vastas exigências feitas ou de divulgação
de informações confidenciais e estratégicas. Assim, permite-se aos sócios,
independentemente de sua participação no capital social, o acesso livre aos
livros e documentos contábeis, sejam estes de natureza obrigatória ou
facultativa, e às informações relativas aos montantes plena e imediatamente
disponíveis e mantidos em caixa, bem como àqueles referentes à carteira de
recebíveis da sociedade, i. é, aos créditos de titularidade da pessoa jurídica
e suas características fundamentais (valor, data de vencimento e identidade do
devedor). Com base em tais elementos, será possível averiguar a regularidade
dos atos praticados e qual o estado de saúde financeira da sociedade,
formulando juízos de valor acerca do conjunto de atos de administração consumados.
Permanece estabelecido, como regra geral, o acesso “a qualquer tempo”, de
maneira que, excetuada a presença de cláusula contratual limitativa, os
administradores não podem jamais negar a consulta à documentação descrita no
texto legal, podendo ser, inclusive, compelidos a sua exibição e ao
fornecimento das informações aqui assinadas, mediante o ajuizamento de medida
judicial adequada. Os sócios podem, no entanto, prever expressamente, no
contrato social, épocas determinadas para a exibição de documentos e para o
fornecimento de informações, quando ficará, só então, franqueado o exercício
amplo da atividade fiscalizatória. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1021-22 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Segundo
o histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. Ressaltando que
o Código Civil de 1916 não dispunha sobre a fiscalização dos atos de
administração pelos demais sócios, estabelecendo, apenas, tal como art. 1.391,
o direito de indenização pelos prejuízos resultantes de atos praticados pelos
sócios administradores.
Como
explicita a Doutrina de Ricardo Fiuza, em princípio, a época própria para que
os sócios exerçam o direito de fiscalização dos atos de gestão e administração
da sociedade será por ocasião da apresentação do balanço patrimonial anual. Se,
contraste, não estipular época própria para a prestação de contas da
administração, todo sócio de sociedade, independentemente de seu percentual de
participação no capital social, tem direito a examinar livros, registros
contábeis e documentos, como contratos, ordem de compra, notas fiscais e correspondências
constantes dos arquivos dos órgãos de administração. Para o pelo conhecimento
da situação patrimonial e os negócios realizados pela sociedade, tem o sócio
também a prerrogativa de examinar as contas correntes bancárias e os registros
do fluxo de caixa da sociedade, bem como de suas carteiras de fornecedores e
clientes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
534, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 05/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
sua primorosa atuação, Silvana Aparecida
Wierzchón lembra, o autor COELHO traz que o contrato social pode
prever a instalação de um conselho fiscalizador até mesmo, para averiguar as
prestações de contas; comenta ele: “O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo
no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração
será aprovada pelos sócios, em assembleia” (2003, p. 164). FIUZA, amplamente coloca a época adequada
para que os sócios façam a fiscalização dos atos da administração da sociedade
será por ocasião da apresentação do balanço patrimonial, sendo que qualquer
sócio tem o direito de fazer tal fiscalização, independentemente do número de
quotas que possua (2002).
De
uma maneira bem geral, traz o SEBRAE comentários a respeito da administração na sociedade
simples de bastante relevância: “O sócio-gerente deixa de ser o principal
personagem responsável pelos atos da empresa. Em seu lugar, assume a figura do
Administrador. O gerente passa a ter uma função secundária na empresa, isto é,
passa a ser preposto do Administrador” (2003, p. 15).
Como
observado, o administrador pode até mesmo, se assim o preferir, nomear o
empregado de sua confiança para exercer a função de gerente. Esse mesmo
administrador será nomeado em contrato ou em instrumento separado, devendo,
neste caso, como visto, averba-lo no órgão de registro. Os poderes que cabem
aos sócios são irrevogáveis, quando instituídos no contrato social, salvo justa
causa, quando reconhecida judicialmente de acordo com o artigo 1.019, e
excetuando-se o que coloca o seu parágrafo único, que diz ser revogáveis, a
qualquer tempo, quando os poderes conferidos ao sócio for por ato separado, ou
a quem não seja sócio. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos
Aspectos Relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 05.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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