Direito Civil Comentado - Art.
1.013, 1.014, 1.015 - continua
Da
Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção III – Da Administração
Art.
1013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§
1º. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada
um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios,
por maioria de votos.
§
2º. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que
realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com
a maioria.
Em
seu passo a passo, como Marcelo Fortes Barbosa Filho
esclarece, celebrado o contrato de sociedade, podem os sócios indicar, com
inteira liberdade, quem ostentará a incumbência de realizar os atos de
administração e mediar a concretização dos negócios sociais, inserindo cláusula
específica no instrumento destinado a ser levado a registro. Na falta de tal
disciplina, cada um dos sócios, individual e isoladamente, assume a atribuição
de gerir a pessoa jurídica, sem a necessidade de prévia autorização ou da
conjunta atuação para a prática de quaisquer atos, prestando contas apenas ao
final. Compartilhada a gestão social, pode um dos administradores atuar
preventivamente e no afã de evitar uma operação potencialmente nociva ou
ruinosa para a sociedade, prevendo o § 1º do presente artigo a possibilidade de
ser formulada uma impugnação. Não foram estabelecidos forma e prazo para a
dedução de tal impugnação, mas ela precisa, logicamente, anteceder a conclusão
da operação questionada e merece ser manifestada por escrito. Recomenda-se o
uso de carta registrada ou notificação extrajudicial dirigida ao pretendido
autor do ato, bem como a todos os sócios, aos quais caberá, por maioria
absoluta de votos, decidir pela conclusão, ou não, da operação. Veda-se, ainda,
ao administrador, a prática de atos e operações contrárias às diretrizes
fixadas pela maioria dos sócios, sob pena de ser caracterizado um ilícito
contratual. Quando for desrespeitada a proibição, presente o dolo ou a culpa do
administrador, que sabia ou deveria saber estar contrariando a vontade coletiva
da maioria dos sócios, impõe-se, como sanção, uma responsabilidade civil
excepcional. Surge, aqui, o dever do administrador de indenizar a sociedade
(pessoa jurídica) por todos os prejuízos que possam nascer da operação apontada
como ilícita, recompondo seu patrimônio à situação anterior. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
o histórico do artigo, o conteúdo da norma é o mesmo constante do projeto
original, com exceção de emenda de redação apresentada na fase final de
tramitação na Câmara dos Deputados, que, para melhor entendimento, substituiu a
expressão “disjuntivamente” por separadamente”, mais apropriada para a adequada
interpretação das atribuições dos poderes nos contratos de sociedade que
tivessem dois ou mais sócios como administradores. No Código de 1916, a divisão
de atribuições entre os sócios, para o exercício comum dos poderes de
administração, encontrava-se disciplinada nos arts. 1.384 a 1.386.
Em
sua doutrina Ricardo Fiuza aponta o contrato social, como regra geral e
cláusula básica (CC 997, VI), devendo indicar obrigatoriamente os sócios
investidos dos poderes de gerência e administração que representarão a
sociedade perante terceiros. Se assim não for feito, na omissão do contrato
social, ou seja, não existindo cláusula que designe, especificamente, os sócios
administradores, qualquer dos sócios que integram a sociedade pode exercer os
poderes típicos de gestão e representação da sociedade, isso de modo separado
ou isolado, sem necessidade da ausência dos demais sócios. Todavia, nesse caso,
qualquer outro sócio pode impugnar os negócios ou contratos realizados,
isoladamente, por outro sócio, aplicando-se, para o processo de decisão quanto
à validade e eficácia do ato de gestão praticado por um único sócio, o disposto
no CC 1.010. Se a deliberação da maioria for contrária ao ato ou negócio
praticado isoladamente pelo sócio que deu causa à obrigação contratada em nome
da sociedade, o sócio que assim procedeu e executar o negócio responde por
perdas e danos. O conteúdo dessa norma contém disposição que objetiva, em
síntese, evitar a omissão do contrato com relação à expressa delegação dos
poderes de gestão de administração da sociedade. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Silvana Aparecida Wierzchón,
ainda em seu artigo Dos Aspectos Relevantes
do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, ressalta além das
obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a
questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos
referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante
a vida da sociedade, o que consta no artigo 1012 por sinal.
Entre as
tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional
ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada
no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no
silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a
cada um dos sócios” (2003, p. 312).
Importante
citar o artigo 1013, que traz in
verbis: “A
administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios”. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos
Aspectos Relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1014. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave.
Evitando burocracias
posteriores, os sócios podem, segundo Barbosa Filho, fazer incluir, no contrato
social, uma cláusula expressa exigindo, sempre delimitadamente, com respeito à
prática de determinados atos de gestão, a atuação de mais de um único
administrador. A exigência deve encontrar justificativa na importância e na
gravidade da realização de determinada operação, seja por causa de sua
magnitude patrimonial, seja diante das potenciais consequências para o
desenvolvimento do objeto social escolhido. Em todo caso, a plena eficácia do
ato, presente dita cláusula, depende da aquiescência de todos os
administradores. A sociedade, como pessoa jurídica, só se vincula por meio
dessa conjunção de vontades individuais, e, na ausência de tal requisito, os
efeitos do ato praticado recaem apenas sobre o próprio administrador, que,
excedendo seus poderes, responde pelos danos causados a terceiros.
Excepcionam-se, porém, as situações urgentes, definidas pelo perigo de
surgimento de dano irreparável ou grave. Quando a demora na realização de certo
negócio social potencializar perda patrimonial muito relevante e, por isso,
definitiva, o administrador pode e deve agir sozinho, evitando a concretização
do prejuízo vislumbrado, prestando contas posteriormente de tudo quando
efetivou. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente,
o enunciado desta norma foi objeto de emenda de redação na fase final de
tramitação do projeto na Câmara dos Deputados apenas para substituir a
expressão “tardança” por “retardo”, cujo significado é mais simples em face de
nosso vocabulário comum. Disposição semelhante encontrava-se prevista no art.
1.385 do Código Civil de 1916.
Na
doutrina apresentada por Fiuza, quando a administração da sociedade competir a
mais de um gerente ou administrador, atuando estes conjuntamente, os atos de
competência conjunta devem contar com a anuência de todos os gerentes, sendo
válida, todavia, a prática de ato isolado, quando a reunião de todos e a
deliberação conjunta possam vir a ocasionar, para a sociedade, dano irreparável
ou de grave consequência para o patrimônio ou para a normalidade da execução de
seu objeto societário. Nesses casos extremos e urgentes, assim, a decisão
isolada de um único sócio, atuando em nome do interesse comum, quando
devidamente justificadas, pode ser considerada válida com o fito de evitar
prejuízo maior para a sociedade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Justificando o enunciado, Silvana Aparecida
Wierzchón acrescenta ao seu artigo a importância apontada por Negrão: CC 1014: “Nos atos de competência
conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos,
salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparáveis ou grave” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 212). Tal especificidade,
coloca NEGRÃO
é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de
administração na sociedade simples, no que se refere aos artigos 1010, 1013 e
seu § 1º e artigo 1014, a saber: a) Administração
Disjuntiva: cada
um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes
reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art.
1013, § 1º);
b) Administração Conjunta atribuída a todos
os sócios: as
decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que
poderão ser objeto de decisão de um ou alguns deles (art. 1014); e c) Administração Conjunta facultada a alguns
sócios, tão-somente: nesse
caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que
decidem por maioria (art. 1010 e 1013, § 1º). (NEGRÃO, 2003, p. 317). (Silvana
Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil.
Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto
enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso
em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1015. No silêncio do contrato, os administradores
podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não
constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do
que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo
único. O excesso por parte dos administradores somente pode
ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I
– se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;
II
– provando-se que era conhecida do terceiro;
III
– tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Na visualização de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, os poderes de gestão conferidos aos administradores estão delimitados
pelo próprio contrato social, subsistindo, como regra de genérica aplicação e
na ausência de cláusula específica, a atribuição de praticar todos os atos “pertinentes”.
É preciso estabelecer, portanto, uma vinculação entre os negócios sociais
concretizados e os fins eleitos pelos sócios como objeto social e expostos,
obrigatoriamente, no instrumento de contrato levado a registro. Ao
administrador cabe atuar presentando a pessoa jurídica, sempre no âmbito das
atividades para as quais foi criado esse sujeito de direito, seja diretamente,
cuidando da execução da atividade-fim, seja indiretamente, dispondo dos meios
necessários a sua realização, reunindo seus pressupostos materiais.
Ressalte-se, no entanto, ser imprescindível, para a oneração ou alienação do
domínio de imóveis, a colheita da aquiescência formal da maioria dos sócios,
externada por meio de uma deliberação de autorização individual da prática de cada
ato. Em consonância com a gravidade de tais operações, perdurando suas
consequências por longos períodos, estabeleceu-se uma restrição especial à
atuação dos administradores. Sem a autorização prévia, o ato do administrador
deve ser considerado nulo, diante da falta de legitimidade para sua consecução,
o que só pode ser superado se o ato estiver incluído expressamente no objeto
social, quando imóveis estarão, portanto, incluídos no ativo circulante da
sociedade. Em todo caso, praticados atos estranhos ao objeto social, são eles
considerados ultra vires societatis,
ou seja, estariam acima das forças da sociedade e configurariam a prática de um
ilícito contratual, cujo resultado danoso pode e deve ser imposto ao
administrador faltoso. Ademais, conforme o parágrafo único do presente artigo,
nas hipóteses comuns, a prática de atos exorbitantes por parte dos
administradores, caracterizadores do excesso de poderes, não prejudica, em
regra, terceiros e os prejuízos decorrentes, se houver, são suportados exclusivamente
pela própria sociedade. Os administradores são escolhidos pelos sócios com
inteira liberdade e os terceiros de boa-fé devem ser protegidos dos reflexos do
descumprimento das normas concretas estabelecidas para o exercício da gestão de
dada pessoa jurídica, a menos que se concretize seu dolo ou sua culpa grave. A
sociedade, por isso, perante terceiro, só pode opor o excesso quando demonstrar
a má-fé, ou quando do instrumento de contrato social registrado constar
limitação pontual, ou, ainda, quando a operação apresentava, de maneira
clamorosa, divergência com os demais negócios sociais, patenteando a
irregularidade. Não se pode cogitar, então, de nulidade, mas de anulabilidade,
assumindo a sociedade o ônus de demonstrar a consumação de uma das hipóteses de
invalidade, resultando na perda conjunta da eficácia dos atos praticados pelo
administrador diante do terceiro enquadrado em um dos incisos do parágrafo
único deste artigo, apenas após a obtenção de uma declaração judicial
específica. Excluídas tais hipóteses, a sociedade só poderá buscar, como
disposto no artigo seguinte, ressarcimento diante do próprio administrador,
suportando, perante o terceiro, as obrigações que lhe foram indevidamente
imputadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1017 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
É
clara a disposição do artigo segundo prisma de Fiuza, quando autoriza os
administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam
englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos
pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de
imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente
a bens imóveis, no tocante à sua alienação, oneração ou indisponibilidade, deve
ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do
capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções na
administração da sociedade dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato
social. Quando o sócio investido dos poderes de gerência praticarem atos que
extrapolarem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante
terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo
único deste CC 1.015. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 531, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendendo-se elegantemente Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, qualquer ato
praticado pelos sócios, estejam eles na função de administradores, gerentes ou
não deva constar no contrato social, onde também será colocado o limite das
funções atribuídas ao administrador; caso o gerente venha a ultrapassar tal
limite, os atos só terão validade como descreve a lei nos incisos do artigo
1015, ou seja: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no
registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Bem como, caso haja alienação de bens imóveis, e não se tratando do ramo
imobiliário, a sociedade deve se reunir em sua maioria, para decidir o que será
feito.
O
autor CAMPINHO,
tece comentários de grande relevância sobre o artigo 1015, seu parágrafo único
e incisos: Este artigo autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a
praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal
como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se
refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo
imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis [...] deve ser aprovada
pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social
com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções [...]dentro do
limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido de
poderes de gerência praticarem atos que extrapolem os seus poderes, esses atos
somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos
incisos I, II e III do parágrafo único deste art. 1015. (2002, p. 918).
Comenta
também NEGRÃO
(2003), a respeito dos atos de excesso no Código Civil regulamentada pelo seu
artigo 1015, que ficando assentado que o abuso de poderes do gerente, de
qualquer natureza, poderá ser oposto a terceiros, em três hipóteses, agrupadas
em duas situações distintas: limitação e ultra vires: a) No tocante à limitação de poderes: se
esta estiver arquivada no órgão do registro ou se ficar provado que a limitação
era conhecida do terceiro contratante, como já comentado acima; b) Em relação aos atos ultra vires: quando se tratar de operações
evidentemente estranhas aos negócios da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón,
em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do
Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site
Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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