Direito Civil Comentado - Art.
1.016, 1.017, 1.018 - continua
Da
Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção III – Da Administração
Art. 1.016.
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Está aqui, estratificada,
a principal regra regente da responsabilidade dos administradores, como aponta
Barbosa Filho. Dos administradores, é exigida, de acordo com o CC 1.011, a
manutenção de um padrão de conduta de retidão e cuidado próprio ao “homem ativo
e probo” (bom homem de negócios) e, com base em tal paradigma jurídico, cabe
avaliar, quando o prejuízo for resultante de uma operação realizada, se as
perdas podem ser consideradas de responsabilidade daqueles a quem a gestão é
atribuída. Persistentes uma conduta negligente, imprudente ou imperita (CC 181)
ou, com mais razão, a intenção de prejudicar, materializando a culpa em sentido
amplo, surge, conjugada ao dano emergente ou ao lucro cessante, a
responsabilidade civil. Há o dever de indenizar a pessoa jurídica e,
eventualmente, terceiros, o que é atribuído não apenas ao administrador
faltoso, mas ao conjunto de todos os encarregados da gestão social, conforme o
texto do presente artigo. Forma-se, assim, entre todos uma relação de
solidariedade, protegendo mais firmemente a própria sociedade e os terceiros,
descabida, mesmo inserida a cláusula contratual expressa e contrária, a
exclusão de quaisquer dos administradores. Odos eles colocarão seu patrimônio
pessoal à disposição do adimplemento da obrigação gerada pelo ilícito
consumado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1018 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No Código Civil de 1916, no art. 1.380, já
existia a estipulação da obrigação de o sócio ressarcir a sociedade dos
prejuízos causados por atos praticados com culpa. Já seu art. 1.398 estabelecia
regra sobre a mesma matéria, mas para esclarecer que a solidariedade somente
existiria se o ato fosse praticado em proveito da sociedade, e isso com relação
a todos os sócios e não apenas aos sócios administradores. A redação do
dispositivo é a mesma do anteprojeto original. Emenda do Senado Federal propôs
que se acrescentasse a expressão “ou dolo”, mas a emenda veio a ser
posteriormente rejeitada pela Câmara dos Deputados.
Consequentemente, na
visão de Ricardo Fiuza, todo administrador de sociedade é responsável pelos
atos que praticar, podendo ser responsabilizado pessoalmente por atos que, por
culpa sua, possam vir a causar danos à sociedade. Se a administração da sociedade
competir a dois ou mais sócios, estes são subsidiariamente responsáveis entre
si, perante os demais sócios e perante terceiros, pelas dívidas e obrigações
contraídas em razão de negócios realizados e obrigações contraídas de modo
negligente, com imprudência ou imperícia, caracterizadores de atos ilícitos
culposos (CC 186). A expressão “culpa”, evidentemente, é empregada em sentido
amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo. Aliás, não faria sentido
que a responsabilidade decorre de conduta imprudente, negligente ou imperita,
mas não existisse em casos, mais graves, de intenção consciente e deliberada de
causar prejuízo. Assim, a palavra “culpa” empregada no texto é a culpa em
sentido amplo, onde já está incluído o dolo. A utilização da expressão em seu
sentido mais amplo segue a linha tradicional, utilizada no Código de 1916, e
que deve, sempre que possível, ser preservada. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 531-32, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De forma objetiva, Silvana Aparecida
Wierzchón, em seu artigo
Dos Aspectos Relevantes do Direito de
Empresa à Luz do Novo Código Civil, estampa o artigo 1016 do Novo Código
Civil, que trata da questão da responsabilidade solidária dos administradores
perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções, tem artigo correlato no Código Civil de 1916, como faz remissão o
autor VENOSA, in verbis: “Art. 1398 – Os sócios não são
solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não
autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade”
(2002, p. 251).
Como
observado, os atos que o sócio administrador vier a cometer são de sua inteira
responsabilidade, e segundo FIUZA (2002) caso a administração couber a dois sócios ou
mais, eles são solidariamente responsáveis entre si, perante os demais sócios e
também aos terceiros, pelas dívidas que porventura vierem a assumir de maneira
errônea, caracterizando atos ilícitos culposos. Nesse sentido, regulamenta o
artigo 1.016, que coloca ainda a expressão “culpa”, que de acordo com o mesmo
autor é empregada de maneira ampla, tanto no sentido estrito quanto no dolo.
“Aliás – diz FIUZA,
não faria sentido que a responsabilidade decorresse de conduta imprudente,
negligente ou imperita, mas não existisse em casos, mais graves, de intenção
consciente e deliberada de causar prejuízo” (2002, p. 919). (Silvana
Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil.
Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto
enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso
em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos
sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros,
terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, como todos os lucros
resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo
único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo
em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na
correspondente deliberação.
Claramente, o caput do artigo em comento, trata da hipótese de desvio de poder,
como corrobora a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, resultante da inadequada conduta do
administrador, o qual usurpa suas funções como membro de um órgão da pessoa
jurídica e passa, em desacordo com os fins estatuídos no contrato social, a
utilizar os bens integrantes do patrimônio da sociedade em favor próprio ou,
ainda, para beneficiar terceiros, sempre em descompasso com o interesse social.
Ora, a sociedade foi contratada e constituída para dar vida a dado
empreendimento comum, projetado pelos sócios, inclusive com o fornecimento de
bens para compor o capital social, não se concebendo a regularidade de
procedimento tão destoante do conteúdo do acordo de vontades feito, a menos que
os sócios, expressamente, mediante a elaboração de instrumento particular ou
público, forneçam sua aquiescência. Fica caracterizado um ilícito e,
naturalmente, o administrador permanece obrigado a recompor integralmente o
patrimônio da pessoa jurídica, restituindo, se for o caso, bens e indenizando
os lucros perdidos. O ressarcimento deverá ser o mais completo possível, de
maneira que, não sendo viável a restituição, dada, por exemplo, a natureza
consumível do bem, ou emergente algum dano, haverá a conversão em dinheiro. No
parágrafo único, a disciplina do conflito de interesses, antes tratado no § 3º do
art. 1.010, foi retomada, mantido o foco na atuação dos administradores e não
mais na dos sócios. O administrador, também, em regra, fica, quando estiver
presente interesse individual e contrastante de si próprio, proibido de
executar quaisquer operações em nome e por conta da pessoa jurídica. Violada
tal regra, nasce o dever de ressarcir a sociedade, retornando-lhe, por
completo, sua eventual perda patrimonial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1019 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como aponta Fiuza em sua doutrina, o
patrimônio da sociedade, formado a partir da integralização de seu capital,
somente pode ser aplicado para os fins a que se destina a sociedade e para
atender ao interesse social, fixado para a consecução de seu objeto.
Havendo
aplicação de créditos ou utilização de bens da sociedade em proveito do sócio
administrador ou de terceiro, está ocorrendo desvio de finalidade, situação que
se enquadra na consagrada teoria da ultra
vires societatis, que estabelece sanções para todo sócio que se valer da
sociedade ou dos bens sociais para obter vantagens individuais em detrimento da
própria sociedade e dos demais sócios. Nesses casos, terá o sócio que agiu
contra o interesse social a obrigação de restituir os bens indevidamente
utilizados em proveito pessoal ou reparar os prejuízos causados, acrescidos,
inclusive, dos lucros porventura obtidos. O parágrafo único desse dispositivo
impede, também, o administrador da sociedade de participar de qualquer
deliberação em que tenha interesse direito ou indireto, que possa importar em
vantagem a seu favor em detrimento do patrimônio societário. Verificada tal
hipótese, o administrador responde pessoalmente, devendo ressarcir a sociedade
da vantagem indevidamente auferida contra o interesse da sociedade. Existe,
aqui, um dever jurídico de abstenção do administrador, quando a deliberação
possa prejudicar ou desfalcar o patrimônio social em operações e negócios em
que tenha ele interesse. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 532, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Também deixa claro Silvana Aparecida
Wierzchón, a questão do desvio de finalidade, ao comentar o artigo em pauta. A
questão concernente ao artigo 1017 é praticamente a mesma, no entanto,
referenciando-se à aplicação de créditos ou bens sociais da sociedade em
proveito próprio ou de terceiros, caso em que deverá restituir ou pagar o
equivalente, com todos os lucros à sociedade, e em se havendo prejuízo, arcando
por eles, ficando inclusive sujeito às sanções previstas (como colocado no
parágrafo único do referido artigo). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no
site Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes,
constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e
operações que poderão praticar.
Em uma sociedade simples, os poderes
conferidos aos administradores são indelegáveis, de maneira que cada um deles
não pode, simplesmente, fazer-se substituir por outrem, repassando suas
atribuições. Assim explana Marcelo Fortes Barbosa Filho, quando aponta os poderes de gerência
decorrentes da presenta de determinados atributos pessoais, tais quais a
honestidade, o conhecimento técnico e a habilidade negocial. Quando esses
predicados são tidos como presentes em determinado indivíduo, ele, por isso, é
feito administrador. A decisão dos sócios parte, concretamente, da identidade
da pessoa eleita, sendo assim, intuitu
personae, o que impede a transmissão, mesmo parcial, do exercício da
gestão. É proibida a criação de “administradores-delegados” ou “administradores
de segundo grau”. Isso não quer dizer que os administradores sejam obrigados a
atuar sempre pessoalmente, por si mesmo. A lei faculta-lhes a constituição de
mandatários, incumbidos de atuar em nome e por conta da sociedade (pessoa
jurídica), que os auxiliem a desincumbir todos os seus deveres da maneira mais
eficiente possível. Os mandatários, evidentemente, não poderão ostentar poderes
superiores aos dos próprios administradores e exige-se, imprescindível a
elaboração de instrumento particular ou público de procuração, em que deverá
permanecer especificado, com os pormenores suficientes, o âmbito dos atos e
operações em que a representação se operará validamente. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1019 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Espancando
a ideia acima, corrobora Fiuza em sua Doutrina, afirmando ser o exercício das
funções de administração e gerência da sociedade indelegável, somente
competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato social.
Poderá o sócio administrador, todavia, nos limites de seus poderes e desde que
autorizado pelo contrato social, delegar poderes a terceiros, mediante
procuração pública ou particular (v. CC 653 a 691), especificando ou detalhando
no instrumento de mandato os atos e operações que poderão praticar em nome da
sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
532, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência de Silvana Aparecida
Wierzchón, em seu artigo
Dos Aspectos Relevantes do Direito de
Empresa à Luz do Novo Código Civil, quanto ao artigo 1018, o autor FIUZA faz a seguinte consideração: “O
exercício das funções de administração e gerência da sociedade é indelegável,
somente competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato
social” (2002, p. 920).
CAMPINHO, faz comentários de relevância a este
respeito que permite-se, outrossim, dentro dos limites de seus poderes, que o
gestor constitua procuradores ad
negotia em nome
da sociedade. Segundo o autor: “Ao constituir mandatários da pessoa jurídica,
impõe-se-lhe especificar, no respectivo instrumento, os atos e operações
que os procuradores poderão realizar. Não exige a lei que a procuração seja
averbada no registro da sociedade” (2002, p. 117). Daí para o artigo seguinte nada muda em questão à divergências que
venham ocorrer do contrato social, ou seja, tudo deve estar contido no ato
constitutivo da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos
Aspectos Relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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