segunda-feira, 15 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.033, 1.034, 1.035 continua Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.033, 1.034, 1.035 continua
 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VIda Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Na extensão de Barbosa Filho, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. A presente seção cuida da dissolução das sociedades simples, apresentando, de início, as causas ordinárias ou naturais, verificadas imediatamente pela simples conjugação de fatos ou pela afetiva manifestação de vontade singular ou coletiva. Cinco hipóteses são, aqui, enumeradas. O vencimento do prazo de duração impõe uma dissolução de pleno direito, como resultado da vontade expressa nas cláusulas inseridas no contrato social, que já estabeleceram um termo ou uma condição resolutiva e limitaram antecipadamente a eficácia do ajuste. Nesse primeiro caso, a extinção do contrato não é porém, inexorável, pois o legislador abriu espaço para a continuação da atividade, desde que persista um rearranjo tácito, prorrogando-se a execução do contrato por tempo indeterminado, não havendo oposição de qualquer dos sócios. O consenso unânime conforma uma segunda hipótese de dissolução, derivada do total desaparecimento da affectio societatis, chegando-se a uma deliberação diametralmente contrária àquela expressa no contrato social. Esse dissenso generalizado encontra, também, uma segunda forma, esta mais branda, quando a maioria absoluta dos sócios, sempre considerada a participação de cada qual no capital social, deliberar no sentido da dissolução, o que só ocorrerá, pelos motivos já expostos quando da análise do CC 1.029, se tratar de uma sociedade com prazo de duração indeterminado e, evidentemente, se não for possível e conveniente à minoria manter a execução do contrato, promovendo-se uma resolução parcial. A falta de pluralidade, desde que não seja recomposta no prazo de cento e oitenta dias, constitui fato obstativo da subsistência da sociedade, por ferir sua natureza contratual, não se podendo cogitar de um ajuste consigo próprio, tendo o legislador se inspirado, ao propor a sobrevivência provisória de uma sociedade unipessoal, no disposto no art. 206, I, letra d, da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.). A cassação da autorização de funcionamento, por fim, corresponde a uma causa de dissolução, por tornar inviável, diante das edição de específico ato governamental, a realização lícita do objeto social, compatibilizando-se a hipótese com o disposto no CC 1.125. As causas de dissolução podem gerar efeitos internos na pessoa jurídica e perante os sócios, mas, em todos esses casos, concretizada a dissolução, deverá, para que a eficácia possa se estender a terceiros, ter regular publicidade, mediante sua redução à linguagem escrita, providenciando-se a averbação na inscrição originária da sociedade. Assinala-se que o texto legal deixou de lado a expressão “dissolução parcial”, referindo-se à resolução do contrato com relação a um sócio (Seção V); o vocábulo “dissolução” é reservado para as hipóteses de extinção completa dos vínculos societários.

Com a edição da Lei complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi acrescido o parágrafo único ao presente artigo, possibilitando a conversão do empresário coletivo em individual. Assim, uma determinada sociedade empresária pode ter extinto seu quadro social, remanescendo, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias, um único sócio, sem que ocorra a recomposição da pluralidade. Mediante ato de vontade do sócio remanescente, formalizado por requerimento escrito e arquivado na mesma Junta Comercial em que são mantidos os assentamentos relativos à sociedade empresária (o empresário coletivo primitivo). O procedimento representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no § 3º do CC 968, causando uma transformação na organização jurídica do titular da atividade empresarial e, por conseguinte, uma expansão das responsabilidades pelas obrigações pretéritas, pela sucessão, deixando o sócio remanescente seu patrimônio pessoal à disposição dos credores, ainda que formado um patrimônio de afetação, na forma do CC 978. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1030-31 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, a redação desta norma não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto, ficando mantido seu conteúdo primitivo. O art. 1.399 do Código Civil de 1916 previa as hipóteses de dissolução da sociedade, havendo identidade de situação, apenas, nos casos de vencimento do prazo de duração da sociedade e por vontade de unanimidade dos sócios.

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a dissolução importa na impossibilidade de a sociedade continuar existindo, por motivos diversos, acarretando o início do processo destinado a sua liquidação e consequente extinção. Este artigo estabelece cinco condições básicas em que, acaso verificada uma delas, deve ser iniciado o processo de dissolução da sociedade. Se a sociedade é constituída por tempo determinado, sua dissolução deverá ocorrer com o implemento dessa condição. O inciso I do CC 1.033, todavia, prevê uma hipótese inovadora, segundo a qual, não havendo o oposição de qualquer dos sócios no tempo previsto para o início da dissolução, a sociedade continuará válida e presente. Neste caso, por abstenção ou automaticamente prorrogado, agora por tempo indeterminado. Na sociedade constituída com duração por tempo indeterminado, a maioria absoluta dos sócios, ou seja, por decisão de mais da metade dos feitos detentores do capital social, com direito a votar, deliberar que ela venha a ser dissolvida. A falta de pluralidade dos sócios aplica-se nos casos em que a sociedade seja constituída, apenas, por dois sócios. Se um dos sócios vier a falecer ou se retirar voluntariamente, a sociedade poderá continuar existindo pelo prazo de 180 dias ou seis meses. Findo esse prazo, se o quadro social não puder ou não for recomposto, com o ingresso de um novo sócio, a sociedade deve ser dissolvida. Nas sociedades constituídas sob regime de autorização, i. é, dependentes de autorização governamental para funcionar, quando extinta ou cassada tal autorização, deve ela ser dissolvida. Essa hipótese, todavia, somente se aplica às sociedades sujeitas a regime jurídico de controle e fiscalização por parte do Estado quando tenham por objeto a execução de atividades consideradas, por lei, de interesse público ou social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 539-40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Como aponta Mônica de Cavalcanti Gusmão em seu artigo “A revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil e a recomposição das sociedades unipessoais”, publicado em 08/2019, entende-se por sociedades os contratos celebrados entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC 981). É sabido que somente nas sociedades simples pura e cooperativas os sócios podem contribuir apenas com trabalho, não se exige a contribuição com bens.

O Código Civil admitia a unipessoalidade superveniente e transitória no artigo 1.033, IV, em que uma sociedade simples ou empresária, reduzida a um único sócio, seja pela retirada, exclusão ou falecimento do outro sócio, podia se   recompor no prazo de 180 dias, exceção que prestigiava os princípios da preservação e função social da empresa. O parágrafo único desse artigo permite, ainda, que o sócio remanescente requeira na Junta Comercial a transformação da sociedade unipessoal, para empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.                    

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na tentativa desesperada de gerar novos empregos e movimentar a economia, como já se vê do artigo.

1º: “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

A Medida Provisória abrange a aplicação e a interpretação de vários ramos do direito: civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 1º, §1º).

Quando votada no Senado Federal, para surpresa de muitos, o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, foi revogado pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019:

“Ficam revogados: ( ...) IV — o inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil”);

Está claro que o legislador não mais admite a recomposição de sociedade unipessoal no prazo de 180 dias, mas admite sua transformação em empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), como já visto (CC 1033).

Entende-se com a revogação do incido IV do art. 1.033 do Código Civil, quando uma sociedade simples ou empresária ficar reduzida a um único sócio, o remanescente poderá: a) optar pela dissolução total da sociedade; b) optar pela transformação em empresário individual ou EIRELI, se empresária, ou se simples, em EIRELI, solicitando a transformação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – interpretação sistemática e principiológica: princípios da razoabilidade, isonomia, preservação da atividade econômica; c)  optar pela mudança automática para Sociedade Limitada Unipessoal, (CC 1.052) ou d) optar pela recomposição da sociedade no prazo de 30 dias (CC 998, 999, parágrafo único e CC 1.151, §1º.

Em observação mais apurada da autora, a intenção do legislador foi proibir a recomposição da sociedade unipessoal. É o que indica a revogação do o inciso IV do art. 1.033 pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019, impedindo a recomposição no prazo de 180 dias, mas não obsta a recomposição no prazo máximo de 30 dias, prazo esse, usado para a averbação do contrato social.

Defender a tese que a sociedade limitada empresária ou simples unipessoal se torna automaticamente uma sociedade limitada unipessoal, é violar flagrantemente o princípio da autonomia da vontade. O sócio remanescente tem o direito de dar o destino que bem entender a sociedade reduzida a um único sócio. (Mônica de Cavalcanti Gusmão Professora de Direito Empresarial, monicagusmao.com.br. Revista Jus Navigandi. Publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Sob o prisma de Barbosa Filho, examinam-se, num segundo momento, no presente artigo, as causas extraordinárias ou acidentais de dissolução da sociedade simples, as quais dependem de reconhecimento judicial para produzir efeitos, por iniciativa de qualquer um dos sócios, pouco importando qual a grandeza de sua quota social. Nesse sentido, abre-se a possibilidade de ser apontado um vício intrínseco ao contrato celebrado que lhe imponha uma mácula e o torne inválido, como a incapacidade de um sócio contratante, a ilicitude do objeto u a inobservância de forma essencial. Tais vícios poderiam, desde logo, ter sido apontados pelo registrador de pessoas jurídicas, obstando a inscrição e a constituição da sociedade, mas, passando despercebidos, servem de causa de pedir para o ajuizamento de uma ação de dissolução. Ademais, quando a sociedade ostentar a consecução de dado e particular empreendimento como objeto, seu implemento completo pode resultar no exaurimento, ficando prejudicado o ajuste formulado, redundando, então, na dissolução. Situação idêntica se corporifica quando caracterizada a completa inexequibilidade do contrato social, que, também, pode ser atingido. Em todos esses casos, serão aplicáveis os arts. 655 a 674 do CPC/1939, correspondendo hoje no CPC/2015 aos arts. 842 a 860. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1031-32 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Referenciando a doutrina de Ricardo Fiuza, a dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial. Apenas um dos sócios pode requerer, judicialmente, a dissolução da sociedade, se seu processo de constituição estiver eivado de vícios jurídicos insanáveis, tal como ocorre nos casos de incapacidade de parte, ilicitude do objeto ou quando não tenham sido observadas as formalidades e prescrições exigidas por lei. No tocante ao objeto societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou se for inexequível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed. São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Silvana Aparecida Wierzchón o próximo artigo, 1034 traz a seguinte questão in verbis: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 217). Nada complicado o artigo 1034 sendo bastante objetivo, é bom lembrar o que traz FIUZA que: “A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses [...], somente poderá ser promovida por meio de ação judicial” (2002, p. 933), já passando-se, dessa forma ao artigo seguinte que segundo o mesmo autor, delibera que os sócios têm liberdade, dentro dos seus limites previstos em lei, para estipular outras formas de dissolução, desde que estejam presentes no contrato social. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 15.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, fica a critério dos sócios contratantes estabelecer outras causas de dissolução, além daquelas previstas no texto positivado, desde que o façam expressamente, por meio de cláusulas inseridas no instrumento escrito levado a registro. Confere-se, portanto, liberdade à fixação de outras hipóteses, concretamente ajustadas a suas necessidades, e, quanto a estas, o reconhecimento judicial só será imprescindível se surgir um litígio e houver discordância com respeito à extinção dos vínculos societários. Como exemplo, ressalte-se ser viável prever a dissolução em razão do rebaixamento do capital social a um nível inferior a um piso mínimo fixado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na pauta de Ricardo Fiuza, os sócios têm liberdade, dentro dos limites da lei, para estipular outras hipóteses de dissolução da sociedade no contrato social. Assim, o contrato social pode prever que a sociedade será dissolvida em virtude de outras situações consideradas relevantes, por insuficiência de capital, ou que importem na impossibilidade de execução do objeto societário. Caso algum dos sócios conteste a ocorrência da causa que ensejou a dissolução total da sociedade, pode ele se por |à dissolução total da sociedade, pode ele se opor à dissolução por meio de ação judicial, devendo a causa ser apreciada pelo juiz competente. Assim, mesmo que haja previsão expressa no contrato social, a constatação, ou não, da causa ou motivo da dissolução dependerá de sentença judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Leticia Lobato Anicet Lisboa e Leonardo da Silva Sant’Anna, em seu artigo “Dissolução das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de 2015, trazem luz, frise-se, que além das causas apresentadas nos artigos 1.034 e 1.033 do Código Civil, a sociedade pode ser dissolvida por outras causas previstas no contrato social, causas específicas, que venham a se relacionar com especialidades dos negócios ou até mesmo com a vontade dos sócios (art. 1.035 do Código Civil). A anulação da constituição da sociedade é resultado dos casos de nulidade relativa ou nulidade de pleno direito da constituição da sociedade que podem gerar sua dissolução total. Segundo Gladston Mamede (2015, p. 88), “a sentença que defere a anulação ou que declara a nulidade terá efeito de ato jurídico de dissolução, sendo que sua execução será liquidação da sociedade, concluindo-se como a extinção de sua personalidade jurídica”. Outrossim, o exaurimento ou inexequibilidade do fim social ocorre quando a sociedade não mais completar seu fim social ou estiver praticando atividades em desacordo com a legislação pertinente, poderá ser dissolvida judicialmente. Segundo Fábio Ulhôa Coelho o exaurimento do fim social é quando “a sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra, operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo determinado, não há mais razão para continuar a pessoa jurídica” (2012 b, p. 804). Por outro lado, de acordo com o referido autor, a inexequibilidade do objeto social tem por exemplos a inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade, ou seja, a falta de interesse dos consumidores; a insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social; e a grave desinteligência entre sócios que impossibilite a continuidade de negócios comuns (COELHO, 2012 b, p. 804-805). (Leticia Lobato Anicet Lisboa, Leonardo da Silva Sant’Anna,Dissolução das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de 2015”- uel br. revistas, Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.031, 1.032 Da Resolução da Sociedade Em relação a um sócio – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.031, 1.032
 Da Resolução da Sociedade Em relação a um sócio
 VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.028 ao 1.032)
Seção VDa Resolução da Sociedade Em relação a um sócio
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Critérios para destituição de um sócio, no enfoque de Barbosa Filho: Quando da retirada voluntária ou forçada de dado sócio, será imperioso apurar qual o preciso valor de sua quota, restituindo-o ao patrimônio de onde provieram os valores destinados à integralização do capital. O próprio contrato social pode conter uma disposição particular e concreta com respeito a tal procedimento e, nesse caso, sua prevalência é inquestionável. Mas, ausente a previsão contratual, o legislador impôs seja elaborado um balanço especial, retratando a situação da pessoa jurídica na chamada “data da resolução”. Nesse sentido, toma-se como marco temporal referencial, a data em que se produziu o fato ou o ato de desagregação daquele sócio, seja pela morte (CC 1.028), seja pela exclusão decorrente da falta de integralização total da quota de capital (CC 1.004), seja por meio da entrega de notificação própria à denúncia do contrato (CC 1.029), seja pelo trânsito em julgado da sentença desconstitutiva do vínculo societário, seja pela liquidação de sua quota, seja pela declaração de sua falência (CC 1.030). Formulam-se, então, demonstrações financeiras destinadas exclusivamente à efetiva dissolução parcial, avaliando-se, em moeda corrente, o valor da quota, para que seja ele pago pela pessoa jurídica, salvo estipulação em contrário, no prazo de noventa dias, contado do término da apuração contábil. Como consequência, o capital social, naturalmente, será diminuído, a não ser que os sócios remanescentes recomponham os valores endereçados àquele que se retirou, devendo, em todo caso, ser formalizada alteração do contrato social e averbada nos assentamentos mantidos pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo histórico, este dispositivo foi alterado por emenda apresentada perante a Câmara dos Deputados, ainda durante o período inicial de tramitação, sendo mantido pelo Senado Federal. A redação original não garantia a liquidação das quotas do sócio retirante ou excluído com base no valor patrimonial efetivo das suas quotas, mas pelo seu valor contábil. Não tem correspondente no Código de 1916.

Na visão de Ricardo Fiuza, quando ocorrer a saída de sócio, seja por retirada voluntária, seja por exclusão, terá ele direito a receber o valor de suas quotas representativas do capital pelo correspondente valor patrimonial real, ou seja, pelo valor de sua participação no capital acrescido das reservas do patrimônio líquido. Para tanto, a sociedade é obrigada a levantar um balanço especial na data da dissolução parcial, com a finalidade de quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado a crédito do sócio retirante ou excluído. O contrato social, contudo, pode dispor diferentemente, para prever, por exemplo, que o valor do pagamento das quotas venha a ser calculado com base no último balanço ou com base no valor contábil ou nominal das quotas, sem incorporar as reservas de resultados ou de reavaliação do ativo. Determinado o valor do reembolso das quotas do sócio retirante ou excluído, o capital da sociedade deverá ser reduzido no mesmo montante, podendo os sócios remanescentes, todavia, para evitar a redução do capital, integralizar, com recursos próprios, os valores necessários à manutenção do valor do capital. Após definido e quantificado o valor do reembolso das quotas do sócio retirante ou excluído, a sociedade deverá realizar o pagamento integral dos valores devidos no prazo de noventa dias. O contrato social poderá, contudo, estabelecer prazos inferiores ou superiores para o pagamento dos valores devidos em razão da resolução da sociedade em relação a um sócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 538, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuidade, Ricardo Victor Gazzi Salum, em “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, o caput do artigo 1031 deixa claro que os haveres do sócio retirante serão apurados mediante verificação do valor real das suas quotas, o que será realizado com base na situação patrimonial da sociedade, na data resolução.

Como se observa, será levada em consideração, para apuração dos haveres do sócio retirante, a situação financeira da sociedade no momento da resolução, assim considerada a data na qual o sócio retirante manifestou sua vontade aos demais sócios. Por isso, o sócio retirante não participa nem dos lucros, nem dos insucessos posteriores à notificação.

Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Momento. A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.

Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; Relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, j. 19/4/2005, DJ 30/5/2005, p. 373).

Deverá ser elaborado balanço especial para o cálculo do real valor dos haveres do sócio retirante, considerando-se, pois, todo o ativo e o passivo da sociedade. Para garantir o equilíbrio na composição dos interesses, o sócio, na dissolução parcial, deve receber exatamente o que receberia se fosse esta total. A apuração de haveres simula a liquidação da sociedade, para definir o valor do reembolso. A liquidação só será feita por outro critério, se expressamente determinado em contrato social. (Coelho, p. 467).

O parágrafo primeiro do dispositivo retro citado consolidou na legislação civil a posição já pacificada – tanto na doutrina quanto na jurisprudência – da possibilidade de dissolução parcial da Sociedade Limitada, em caso de retirada de sócio. Nesse norte, salvo se houver interesse dos demais sócios em responder pelo montante das quotas do sócio em recesso, o capital social deverá ser reduzido na proporção destas.

De acordo com o parágrafo segundo, os haveres do sócio retirante serão pagos em dinheiro, pela sociedade, em 90 dias contados da liquidação, desde que de forma diversa não tenha sido previsto no contrato social ou mediante acordo entre os sócios.

Todavia, o exercício do direito de recesso do sócio, que nessa hipótese pode ocorrer por manifestação unilateral de vontade, como já exposto, não deve inviabilizar a continuidade da sociedade.

Por esta razão, os sócios que permanecerão na sociedade devem ter o cuidado de negociar com o sócio retirante a melhor forma para o pagamento dos seus haveres, realizando-o de forma parcelada ou com bens não ligados à execução do objeto social, por exemplo.

É imperioso esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo de 90 dias, como estabelecido no Código Civil de 2002, será a data da liquidação do valor das quotas.
Dessa forma, o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma: (i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias; (ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres; (iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.

Não se pode perder de vista, nesse particular, o disposto na Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal: "Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou". Portanto, caso o sócio retirante discorde do valor dos haveres apurados mediante o balanço especial, poderá questioná-lo judicialmente, não lhe sendo vedado, de qualquer forma, o recebimento do valor incontroverso.

O exercício do direito de recesso pelo sócio, por óbvio, não deve colocar em risco os credores da sociedade, ou os próprios sócios que continuam integrando seu quadro societário. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, Advogado da Homero Costa Advogados, postado em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em 12/06/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Nessa balada Marcelo Fortes Barbosa Filho, em consonância com o disposto no parágrafo único do CC 1003, está prevista uma responsabilidade residual do antigo sócio, que se retira voluntária ou forçadamente, ou dos herdeiros do sócio falecido. Tal responsabilidade abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social e remanesce pelo mesmo prazo já previsto no dispositivo acima referido, ou seja, por dois anos, contados sempre da data da averbação do instrumento de alteração do contrato social na inscrição originária da sociedade, o que deverá ser requerido ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Num segundo plano, para o antigo sócio que se retirou voluntária ou forçadamente surge uma responsabilidade residual agravada e derivada das dívidas constituídas após sua saída. Quando a nova situação não houver sido regularmente formalizada e dada a público, i. é, ausente a averbação referida, para a salvaguarda dos credores, o antigo sócio permanece vinculado, respeitado o mesmo lapso temporal de dois anos e enquanto não for dirigido requerimento ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Apesar de ausente específica menção, tais responsabilidades residuais são subsidiárias, incidente a regra geral do CC 1.023, apenas quando insuficiente o patrimônio social, atinge-se o dos sócios ou dos ex-sócios. Há, porém, solidariedade interna, nas relações dos sócios e ex-sócios e destes para com a sociedade, tal como a que se estabelece em razão de uma cessão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029-30 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico que traz o conteúdo normativo desta disposição é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no Código de 1916. A Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45, art. 52) prevê o mesmo prazo de dois anos após a retirada de sócio da sociedade para que este continue a responder pelas dívidas sociais existentes à época de sua saída.

Na sequência, Ricardo Fiuza, esta regra geral de permanência da responsabilidade do sócio que se retire da sociedade ou que venha a falecer, este com relação a seus herdeiros, encontra-se também prevista no parágrafo único do CC 1.003. nas hipóteses de retirada voluntária ou de exclusão de sócio, este também responderá, no decorrer dos dois anos subsequentes, pelas dívidas e obrigações sociais existentes na data em que deixou de integrar a sociedade, quando o termo aditivo ao contrato social que formalizou sua saída tiver sido averbado perante o cartório de registro civil competente. Caso a resolução não venha a ser averbada, na época própria, no registro civil das pessoas jurídicas, a responsabilidade do sócio retirante ou excluído permanece e subsiste, inclusive, pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade, pelo mesmo prazo de dois anos, e cessará, apenas, após a averbação prevista nesta disposição. Em termos jurídicos, a retirada ou exclusão de sócio somente terá efeito após averbada no registro civil das pessoas jurídicas. Já na hipótese da morte de sócio, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às obrigações contraídas nos dois anos anteriores à morte do sócio, não se protraindo para os exercícios subsequentes, independentemente da averbação do falecimento no registro próprio. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029-30 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando brilhantemente a seção Ricardo Victor Gazzi Salum, o artigo 1032 do Código Civil de 2002, consagrando o princípio da segurança jurídica, abordou de forma satisfatória a matéria. O aludido dispositivo contempla a responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações sociais anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta que subsistirá até 2 anos após a exclusão (prazo prescricional). Como se observa, este dispositivo tem por objetivo evitar a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude.

Ao estipular que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá ser estendida às obrigações contraídas dentro do período de até dois anos após a data da retirada, caso não seja arquivada a alteração do contrato social retratando a exclusão, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a inesperada alteração do quadro societário, comprometendo, ainda que indiretamente, as características da sociedade.

Por outro lado, não se pode perder de vista que os sócios de uma Sociedade Limitada somente são responsáveis pela integralização do capital da sociedade, limitando-se ainda ao valor de sua participação societária. É essa a regra geral. Sob essa ótica, poder-se-ia aduzir que a responsabilidade de sócio retirante por obrigações sociais posteriores à data de sua retirada ou exclusão, apenas e tão-somente porque a alteração contratual não foi levada a registro, contrariaria direta e frontalmente esta regra.

No entanto, não se pode olvidar que a intenção do dispositivo deve ser encarada sob a ótica da proteção dos direitos e interesses dos credores, que não devem ser surpreendidos, como dito, por inesperadas modificações no quadro societário. Assim, a regra do artigo 1032 do Código Civil, embora controvertida, tem sido bem recebida por parte dos especialistas na matéria.

Mesmo que exercido por sócio detentor da maioria do capital social, o direito de retirada previsto no artigo 1.029 do CC não está condicionado à aprovação do respectivo ato de redução de capital pelos credores da sociedade. Com vistas a à necessidade de proteção a credores, em caso de fraude ou abuso no exercício desse direito, dispôs o artigo 1.032 do CC que o sócio retirante ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, isto é, pelas obrigações que tinha na qualidade de sócio, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Com efeito, essa disposição do artigo 1.032, combinada com a do artigo 50 do CC, resguarda adequadamente os interesses de credores em caso de fraude ou abuso do exercício do direito de retirada. (Nabuco). Os tribunais pátrios também já começaram a enfrentar a matéria, reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante:

Mandado de Segurança – Ex-sócio. A propositura da ação quando já ultrapassado o período de dois anos da retirada do ex-sócio do quadro societário da empresa, após averbada a Resolução da sociedade, o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, consoante o artigo 1032 do Código Civil. Segurança Concedida. (TRT 2ª R. – MS 13452-2003-000-02-00 – (2005021715) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 23.08.2005).

A jurisprudência vem se inclinando, como era de se esperar, no sentido de que o sócio retirante deve responder pelas dívidas originadas da época em que figurava como quotista:

Execução – Ex-sócio – Responsabilidade – Se a empresa executada e os sócios atuais não dispõem de bens para a satisfação da obrigação, responde, com os seus pessoais, o ex-sócio que integrava a sociedade no período do contrato de trabalho, notadamente porque se beneficiou com o trabalho do credor e deixou, ele mesmo, de dar cumprimento às obrigações trabalhistas. Manifesta incompatibilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 com as regras de proteção contidas nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – AP 00463-1997-009-02-00 – (20050515998) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 23.8.2005).

Compete ao ex-sócio a responsabilidade subsidiária se o reclamante laborou na empresa à época em que o mesmo era sócio, responsabilizando-se até dois anos contados do desligamento, nos termos do disposto no artigo 1.032 do Código Civil. Segurança que se denega. (TRT 2ª R. – MS 11594-2004-000-02-00 – (2005019524) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 22.07.2005). Em suma, o Código Civil de 2002 trouxe para seu bojo a disciplina das Sociedades Limitadas, fazendo-o nos artigos 1052 a 1087. No entanto, como explanado, os aludidos dispositivos não trataram o tema do direito de recesso do sócio.

A omissão, por expressa disposição do artigo 1053 do Código Civil de 2002, traz à baila as disposições contidas nos artigos 1029, 1031 e 1032 do mesmo diploma, destinadas ao tratamento das Sociedades Simples.

O direito de recesso do sócio, integrante de Sociedade Limitada firmada por prazo   indeterminado, poderá ser exercido mediante singela notificação aos demais sócios, seja judicial ou extrajudicialmente, com antecedência mínima de 60 dias. Como visto, não há necessidade do sócio explicitar aos demais as razões que o levaram a exercer seu direito de recesso, porque ninguém pode ser obrigado a se manter contratado por prazo indeterminado.

O processo de retirada foi exaustivamente abordado pelo artigo 1031 do Código Civil de 2002, conforme já demonstrado.

Por fim, visando atender ao princípio da segurança jurídica, o legislador pátrio, por meio do artigo 1032 do Código Civil, estabeleceu os limites da responsabilidade do  sócio retirante, para que não restem ofendidos os direitos dos credores da sociedade.

A jurisprudência pátria, como visto, embora venha reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2 anos, estabelecido pelo art. 1032 do Código Civil, vem consolidando entendimento no sentido de que aquele deve responder pelas dívidas oriundas do período no qual ainda figurava no quadro societário. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, Advogado da Homero Costa Advogados   postado em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em 12/06/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.028, 1.029, 1.030 Da Resolução da Sociedade Em relação a um sócio – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.028, 1.029, 1.030
 Da Resolução da Sociedade Em relação a um sócio
 VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.028 ao 1.032)
Seção VDa Resolução da Sociedade Em relação a um sócio
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á a sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Remanescendo ao Códigos de 1916, art. 1.399, IV e art. 355, item 4 – revogado – do Código Comercial, Marcelo Fortes Barbosa Filho aponta a morte de um dos sócios, já tida como inexorável dissolução de uma sociedade, considerada presente uma subordinação completa a agregação dos sócios à identidade e às qualidades individuais dos contratantes. Essa concepção rígida foi afastada, como demonstra o texto do presente artigo, mesmo no âmbito não empresarial das sociedades simples. Pretende-se, portanto, preservar a sociedade e, mais ainda, em benefício da coletividade, possibilitar a continuação da atividade empreendida e a correspondente geração de riquezas. Assim, morto o sócio, propõe-se, como regra geral, o empreendimento de uma resolução parcial do contrato celebrado, provocando, na forma do disposto no CC 1.031, a liquidação isolada e singular de sua quota social. Aos herdeiros é atribuído, mediante a redução do capital social, o valor correspondente à quota do de cujus, preservando o restante. Apesar de desfalcado seu acervo patrimonial, a sociedade sobrevive. Há, porém, três circunstâncias exceptivas, perante as quais outra solução será adotada. Num primeiro plano, caso os sócios entendam ser inviável a manutenção do ajuste, a dissolução da sociedade, e a extinção da pessoa jurídica serão irremediáveis, devendo ser sopesada, aqui, fundamentalmente, a importância da quota social ou, caso se trate de sócio de serviço, da atuação do falecido. Num segundo plano, podem já ter sido inseridas, no contrato social, com a finalidade de fornecer segurança quanto a futuros procedimentos, por meio de cláusula específica, regras concretas e incidentes, conforme a vontade coletiva consolidada, sempre diante da morte de um dos sócios, podendo-se imaginar, dentre as variações viáveis, a aquisição, por meio do pagamento de um valor fixo, da quota pelos demais sócios ou a amortização da quota, mediante a capitalização de reservas, pela pessoa jurídica. Num terceiro plano, os sócios remanescentes e os sucessores podem celebrar um acordo e viabilizar a admissão pura e simples de determinado sucessor ou de todos os herdeiros como sócios ou, ainda, de um terceiro, operando-se a substituição do falecido. Nos dois últimos casos, restará, enfim, mantida a integridade não somente da personalidade jurídica da sociedade, mas, também, do capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1026 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ante o histórico, referente ao artigo em comento, esta disposição foi modificada na tramitação do projeto no Congresso Nacional. O Código Civil de 1916, em seu art. 1.399, IV, previa que, no caso de morte de um dos sócios, a sociedade deveria ser dissolvida e consequentemente liquidada e extinta. Todavia, os artigos 1.402 e 1.403 admitiam a continuidade da sociedade se assim fosse deliberado entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.

Conforme reage a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a sociedade simples não se dissolve nem se extingue, automaticamente, no caso da ocorrência da morte de qualquer dos seus sócios. Na hipótese do falecimento de sócio, a regra geral é a liquidação de suas quotas no capital social, com o pagamento aos herdeiros, com redução do capital social, se for o caso, mas sem prejuízo da continuidade da sociedade. A liquidação das quotas implica o pagamento dos haveres e créditos do sócio falecido em favor de seus herdeiros, impossibilitando a participação destes, consequentemente, como membros da sociedade. Todavia, o contrato social pode estipular outro procedimento nesse caso, assim como os sócios remanescentes podem decidir pela dissolução da sociedade. A quota do sócio falecido também não será liquidada na hipótese de os herdeiros decidirem por sua substituição. Mas essa substituição somente ocorrerá mediante a aceitação dos demais sócios, tendo em vista o princípio da affectio societatis, como também em decorrência do disposto nos CC 997 e 999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 537, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Thelma de Mesquita Garcia, em seu artigo a respeito da Sociedade e Família “Sucessão hereditária pode ameaçar continuidade de empresaA disciplina legal da sociedade empresária prevê, como regra geral (artigo 1028 do Código Civil), a liquidação das cotas do sócio que vier a falecer, admitindo as três exceções ali constantes, sempre vinculadas à vontade dos sócios.

Essa abordagem genérica da lei não afasta o risco de decisões judiciais equivocadas, que ameaçam a continuidade da empresa, pois acabam impondo aos sócios remanescentes a admissão de herdeiro, e ainda lhe atribuem cargo de administrador, o que afronta o regime jurídico societário e inviabiliza a gestão da empresa. Esse grave equívoco decorre da interpretação errônea da sucessão hereditária no âmbito do Direito Societário.

Da perspectiva da lei civil, a sucessão hereditária transmite aos herdeiros a posse e o domínio dos bens do falecido. Porém, do prisma do Direito Empresarial, a morte do sócio não implica o ingresso do herdeiro na sociedade de pessoas, não lhe atribuindo automaticamente o direito de ser sócio, mas apenas o eventual crédito correspondente às cotas herdadas, porque o que se transmite por herança é a propriedade destas.

O princípio da affectio societatis, que norteia a constituição da sociedade de pessoas, exige o consentimento dos sócios para qualquer alteração no quadro societário, pois, em razão do caráter pessoal da sociedade, a confiança recíproca é pressuposto de sua constituição e do cumprimento do seu objeto social. Em suma, à luz do regime jurídico societário, herdeiro não é sócio, seja sucessor do minoritário ou do majoritário.

Ao reconhecer-se ao herdeiro o direito ao crédito correspondente às cotas, cumpre-se a lei civil, sem desafiar a sistemática do Direito Societário, perante o qual a vontade dos sócios de sociedade de pessoas deve ser respeitada, sob pena de quebra da affectio societatis e violação do princípio constitucional da liberdade de associação e de contratação.

Se a doutrina não admite a transmissão hereditária do status de sócio em sociedade de pessoas, muito menos, do cargo de administrador, não se podendo compelir os sócios remanescentes a aceitarem o herdeiro na gerência da empresa. O critério de escolha do administrador se baseia nas suas características pessoais, pois o cargo exige credibilidade e aptidão para gerir os negócios da empresa, atributos que não se transferem por herança.

Ainda que o contrato social nada disponha a respeito, a omissão não deve ser interpretada como anuência tácita dos sócios remanescentes ao ingresso dos herdeiros na sociedade. Mas as lacunas do contrato têm gerado controvérsias de sérias consequências.

Daí a importância de definir no contrato social todas as coordenadas que disciplinarão a sucessão hereditária, de modo a tornar inequívoca a vontade dos sócios, para garantir o ingresso de herdeiros ou para vetá-los.

Não basta, porém, estabelecer condições genéricas para a sucessão. A permissão pura e simples de substituição do sócio falecido por seus herdeiros e sucessores pode representar um título em branco assinado antecipadamente pelos sócios em favor de herdeiros e sucessores eventualmente desconhecidos. Proibições mal definidas também podem dar ensejo a leituras equivocadas.

Portanto, o único meio seguro de evitar a aplicação errada da lei sucessória ao caso concreto, é especificar, com precisão técnica, no contrato social, todas as disposições de vontade dos sócios em relação à sucessão hereditária na empresa. (Sociedade e famíliaSucessão hereditária pode ameaçar continuidade de empresa” - Thelma de Mesquita Garcia e Souza, advogada especialista em Direito Empresarial, autora do livro Governança Corporativa e o Conflito de Interesses nas S.A., postado em 15 de dezembro de 2005, Revista Consultor Jurídico, acessado em site da conjur.com.br. Acesso 10/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequente à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Seguindo o entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foi prevista, aqui, a retirada voluntária do sócio, decorrente de seu dissenso unilateral. Há, nessa hipótese, a denúncia do contrato por parte do descontente, desfazendo apenas um dos vínculos jurídicos derivados do contrato plurilateral, possibilitadas a manutenção de todos os demais e a preservação da pessoa jurídica. Uma dupla disciplina foi construída, diferenciando-se os requisitos da retirada voluntária de acordo com a duração prevista para a execução do ajuste de vontades. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, as exigências para o rompimento de uma relação individual, de um só sócio, são menos importantes, podendo ser satisfeitas pelo próprio interessado, sem a necessidade de intervenção de qualquer outra pessoa ou de demonstração de relevância da causa do dissenso. A vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado. Basta seja providenciada a notificação dos demais sócios, estabelecida uma antecedência mínima de sessenta dias, visando à necessária reorganização do quadro social. Tal notificação pode ser judicial (CPC 301 e 726), ou extrajudicial (art. 160 da Lei n. 6.015/73), só produzindo efeitos, evidentemente, após sua entrega efetiva. Dita notificação, no entanto, firmou-se como requisito formal da denúncia do contrato de sociedade, pois, no curso do prazo de sessenta dias, os sócios deverão decidir sobre a sorte da pessoa jurídica como um todo, em particular sobre a eventualidade de uma dissolução total da sociedade. Se a sociedade, no entanto, for contratada por prazo determinado, persistirá uma fundada expectativa dos demais sócios quanto à continuidade da execução do contrato de sociedade, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, exige-se esteja o dissenso unilateral fundado numa justa causa, a ser reconhecida, obrigatoriamente, em juízo. O conceito de justa causa é aberto e indeterminado, ficando a cargo do juiz, em cada caso concreto, determinar se os fatos alegados e comprovados ostentam a relevância proposta e sustentam a pretensão de retirada unilateral. Pelo parágrafo único, confere-se, também, aos demais sócios, considerada a denúncia do contrato de sociedade com prazo indeterminado, a faculdade de optarem, levando em conta sua conveniência e as peculiaridades de seu empreendimento, num prazo de trinta dias, contado da efetiva notificação, pela dissolução completa, com o que será, naturalmente, iniciado um procedimento de liquidação e, ao final, extinta a pessoa jurídica, aguardando aquele que manifestou seu desejo de se retirar até o término da total apuração de haveres e adimplemento dos débitos para auferir os valores correspondentes a sua quota. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1028 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação da norma é a mesma constante do projeto original. Os arts. 1.404 a 1.406 do Código de 1916, estabeleciam as regras para a retirada voluntária do sócio da sociedade, sob a forma de renúncia, que poderia ser de boa-fé ou de má-fé. O CC/2002 não contempla essa distinção. O artigo 1.408 do antigo Código também previa a necessidade de justa causa para a retirada do sócio na sociedade constituída por prazo determinado.

No entanto, a doutrina de Fiuza, afirma ninguém ser obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CF, art. 52, XX). Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for de seu interesse pessoal. Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias. Se a sociedade for por prazo determinado, o sócio que pretender retirar-se tem de provar, por meio de ação judicial de dissolução de sociedade, a existência de justa causa motivadora para sua saída. Neste caso, o juiz apreciará as razões em que se funda a decisão de retirada antes do tempo previsto para a dissolução da sociedade. O parágrafo único deste dispositivo diz respeito, apenas, à hipótese de retirada do sócio nas sociedades por prazo indeterminado, quando os demais sócios poderão deliberar pela dissolução total da sociedade, e não apenas por sua dissolução parcial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 537, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado, Ricardo Victor Gazzi Salum, considera ter o Código Civil de 2002 trazido para seu bojo a disciplina das sociedades, anteriormente encontrada no Código Comercial - cuja primeira parte foi expressamente revogada - consoante se infere do artigo 2045 do diploma civil vigente.

O tratamento da antiga Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (atualmente Sociedade Limitada), prevista no Decreto nº. 3.708/19, foi tacitamente revogado pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que referida sociedade possui, agora, regras específicas tratadas nos CC 1.052 a 1.086.

A leitura dos dispositivos relacionados à disciplina das sociedades, no Código Civil de 2002, atesta que não houve expressa menção acerca do direito de recesso do sócio da Sociedade Limitada.

A doutrina, no entanto, vem buscando sanar esta omissão do diploma civil no seu artigo 1029, que regula o direito de retirada do sócio na Sociedade Simples.
Ampara essa tese a previsão expressa contida no CC 1053 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, nos casos de omissão, as regras das Sociedades Simples serão aplicáveis às Sociedades Limitadas.

Com efeito, desde a promulgação do Código Civil de 2002, os especialistas vêm entendendo que as regras das sociedades simples constituem regras gerais de direito societário.

O Código Civil de 2002, brasileiro, tal qual o italiano, não se preocupou em conceituar a sociedade simples. Mas se pode inferir, da estrutura codificada, que as disposições das sociedades simples são regras gerais em matéria de direito societário. (Campinho, 2003, P. 85).

Tal interpretação, aliás, decorre da própria dicção do já mencionado artigo 1053 do Código Civil de 2002, segundo o qual "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".

Seguindo essa orientação, e desde que o contrato social não preveja expressamente a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade Anônima, como admite o parágrafo único do mencionado dispositivo, pode-se afirmar que, nas omissões do Código Civil de 2002, em relação à disciplina das demais sociedades, poder-se-ão aplicar as regras das Sociedades Simples, abrangidas pelos artigos 997 a 1051.

Nesse sentido, diante da ausência de regra expressa descrevendo o direito de retirada do sócio das Sociedades Limitadas, deve-se invocar a regra preconizada pelo artigo 1029 do Código Civil, o qual regula a matéria para as Sociedades Simples.
Comentando as hipóteses de retirada de sócio das Sociedades Limitadas, Sérgio Campinho assevera:

É assegurado ao sócio pelo art. 1.029 do Código Civil de 2002 – de aplicação compulsória à sociedade limitada, visto sua implicação na resolução, ainda que parcial, do contrato da sociedade em relação ao sócio dissidente –, o direito de, além dos casos previstos na lei ou no contrato, poder retirar-se da sociedade, sempre que lhe aprouver (sociedade com prazo indeterminado) ou quando for verificada justa causa (sociedade com prazo determinado).

Firmando-se a sociedade por prazo indeterminado de vigência, o recesso poderá ser viabilizado mediante singela notificação aos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, por meio da qual o dissidente emita claramente sua vontade de desfazer-se do vínculo, com antecedência mínima de sessenta dias, não sendo necessário, porque a lei não exige, declarar justa causa para o ato. Na verdade, não se lhe impõe que justifique ou decline a causa de sua iniciativa, em atenção ao princípio de que ninguém é obrigado a manter-se contratado, por prazo indeterminado. Por simples manifestação unilateral de sua vontade, o sócio libera-se do vínculo contratual. (Campinho, 2003, P. 209/210).

Fábio Ulhoa Coelho leciona que: "As condições para o exercício do direito de retirada variam, segundo a limitada tenha sido contratada por prazo indeterminado ou determinado. A natureza contratual da limitada orienta a compreensão da matéria. Se a sociedade é contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento (CC/2002, art. 1.029; c/c, art. 335, nº. 5), já que, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, que informa o direito contratual, ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado contra a sua vontade, por tempo indefinido.

Das sociedades por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, independentemente de motivação". (Coelho, 2002, P. 434).

Como se denota, ambos os juristas citados entendem que, nas Sociedades Limitadas firmadas por prazo indeterminado, o sócio poderia exercer seu direito de recesso por simples manifestação unilateral de vontade, o que independeria, inclusive, da anuência dos demais sócios.

Com efeito, tal dispositivo consagra o princípio da autonomia da vontade, pois não se pode admitir que o sócio seja obrigado a se manter contratado, por prazo indeterminado, contra sua própria vontade.

Nos termos do artigo 1029 do Código Civil, o sócio que pretender se retirar da Sociedade Limitada firmada por prazo indeterminado deverá manifestar sua intenção, aos demais sócios, mediante singela notificação a estes, com antecedência mínima de 60 dias.

A notificação poderá ser realizada por qualquer forma que exprima a efetiva intenção de retirada do sócio, seja judicial ou extrajudicialmente, mormente porque a lei não exige formalidades específicas para o exercício desse direito.

No entanto, inclusive para a contagem do prazo de 60 dias, é prudente que a notificação seja formalizada de tal forma que permita ao sócio fixar com exatidão a data final para o exercício do direito de recesso, evitando-se eventuais controvérsias.

Essa notificação que não precisa explicitar os motivos da retirada, mas tão só o desejo do sócio de não mais se manter associado, como a lei não impõe forma especial, poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente. O importante é que seja veiculada por um dos meios de comunicação de vontade existentes, capaz de fazer prova segura de que chegaram, a comunicação e seu conteúdo, incólumes ao seu destinatário. (Campinho, p. 118/119).

Faz-se mister ressalvar, outrossim, a previsão trazida pelo parágrafo único do aludido artigo 1029, que resguarda a possibilidade dos demais sócios, nos 30 dias subsequentes ao recebimento da notificação, o direito de optar pela dissolução da sociedade.

Tal se justifica porque há casos nos quais o recesso de um dos sócios pode tornar inclusive desinteressante a continuidade da própria sociedade. Nessas hipóteses, portanto, não será realizada a dissolução parcial, mas sim a dissolução total da sociedade.

Após decorridos os 60 dias da notificação, e não manifestando os demais sócios a intenção de realizar a dissolução total da sociedade ou mesmo dado início ao processo de liquidação das quotas do sócio retirante, este poderá promover a dissolução parcial judicialmente. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, postado em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em 10/06/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Como esclarece Barbosa filho, na sociedade simples, a exclusão de sócio, desconsiderada a hipótese de inadimplemento da integralização das quotas do capital social, que merece tratamento específico e peculiar (CC 1.004), observa uma série de restrições, como fim de que não seja caracterizada uma expulsão, a quebra injustificada e repentina do liame contratual concretizado. O sócio minoritário pode ser excluído em duas circunstâncias diversas. Há, conforme o parágrafo único do presente artigo, a possibilidade de eclodirem problemas de incompatibilidade decorrentes da situação patrimonial individual de determinado sócio, o que implica, assim, a exclusão de pleno direito, a qual independe de qualquer deliberação dos demais sócios. Essa exclusão automática ocorre em razão da decretação da falência, dada a perda de disponibilidade patrimonial e a arrecadação de todos os bens, com exceção apenas dos impenhoráveis, para a satisfação dos credores mantidos em concurso, ou motivada por execução singular, observados, com todo rigor, os requisitos previstos no parágrafo único do CC 1.026. Liquida-se, então, a participação societária e o produto obtido será destinado aos credores do sócio excluído. É possível, porém, que a exclusão decorra da deliberação dos sócios, a ser aprovada, nesse caso, pelos votos da maioria do capital social, exigindo-se fundamentação específica, consistente no grave descumprimento de obrigações contratuais ou na incapacidade superveniente do excluído, bem como posterior confirmação judicial do alegado, movida ação de rito ordinário, em que, estabelecido contraditório, será concedida a oportunidade de ampla defesa. Ressalte-se que o conceito de falta grave é aberto, merecendo ser feito, caso a casa, um juízo de valor concreto, medindo-se a incompatibilidade da conduta noticiada e comprovada com a condição de sócio. Alguns exemplos merecem realce. Um sócio de serviço pratica uma falta grave quando simplesmente deixa de prestar a contribuição ajustada, quando divulga informações confidenciais ou quanto pratica atos de gestão ilícitos ou com violação do próprio contrato social. Nessas duas circunstâncias, a exclusão preserva a sociedade simples e viabiliza o prosseguimento do empreendimento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1028 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Lendo o histórico, nenhuma alteração ou emenda foi apresentada a este dispositivo durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. O art. 1.406 do Código Civil de 1916 não continha regra específica para a exclusão do sócio que tivesse praticado falta grave, mas, apenas, a possibilidade de exclusão antecipada do sócio renunciante de má-fé.

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, qualquer sócio pode ser excluído, por iniciativa da maioria dos sócios, se vier a cometer falta grave, atentando contra a sociedade e contra as disposições do contrato social. A ressalva feita ao CC 1.004 e seu parágrafo único refere-se ao processo de exclusão diferenciado aplicável ao sócio remisso, que deixa de integralizar o capital subscrito. Esse processo de exclusão deve ser feito por via judicial, através de ação própria, em que deverá ser justificada e provada a ocorrência de falta grafe. Independe de decisão judicial a exclusão do sócio que vier a falir, como empresário individual, ou cuja quota tenha sido objeto de liquidação para pagamento de dívidas pessoais, tal como previsto no parágrafo único do CC 1.026. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 538, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Creditando ao autor Luiz Cláudio Barreto Silva em seu artigo “Sociedade comercial: É cabível a exclusão judicial do sócio majoritário pelos minoritários por falta grave”, é possível a exclusão dos sócios majoritários pelos minoritários pela via judicial. Essa é a interpretação de substancial vertente doutrinária ao artigo do Código Civil em vigor, que disciplina a resolução da sociedade com relação ao sócio. Nessa espécie de expulsão dos sócios não se leva em conta a maioria do capital social. É que o Código Civil brasileiro usa a expressão "mediante iniciativa dos demais sócios". Por isso, cometida falta grave (Art. 1001 a 1009 do Código Civil Brasileiro o rol para a doutrina especializada não é taxativo, é meramente enunciativo), não se pode negar aos demais sócios, ainda que minoritários, o direito de buscar na via judicial a expulsão do sócio faltoso da sociedade.

Não se desconhece que o Código Civil Brasileiro disciplina em outro artigo (CC 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. (Destacou-se), espécie de exclusão por meio da qual se exige a "maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social". Contudo, essa exigência restringe-se à expulsão extrajudicial do sócio por justa causa.

No entanto, em se tratando de expulsão judicial por falta grave, a expulsão dos sócios majoritários pelos minoritários é plenamente admissível, o que se constata do posicionamento de Arruda Alvim e Thereza Alvim: "Outra modificação importante diz respeito à possibilidade, pelo novo sistema, de exclusão dos sócios majoritários pelos minoritários. Na vigência do Decreto nº 3.708, a melhor doutrina já admitia a exclusão judicial dos sócios majoritários pelos minoritários, lastreada na lição clássica de Fábio Konder Comparato, conforme frisado por José Waldecy Lucena.

Agora, como o art. 1.030 prevê que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante 'iniciativa dos demais sócios', parece claro que essa exclusão pode ser feita judicialmente". (Newton De Luccaet al; Alvim e Thereza Alvim (Coord.). Comentários ao Código civil brasileiro: do direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 464. 

Em igual sentido, a lição de Fernando Brandariz: "A interpretação do artigo 1030 do Código Civil pode levar o interprete a ter a conclusão de que o sócio majoritário nunca poderá ser excluído, porque estabelece que a iniciativa de exclusão deve partir da maioria, mas não é isso que ocorre. O sócio majoritário como qualquer outro pode ser excluído quando der causa a ela, se isso não fosse possível, os sócios minoritários ficariam presos à sociedade e sendo responsabilizados pelos atos realizados pelo sócio majoritário. A exclusão do sócio majoritário mesmo que exista cláusula permissiva de exclusão, somente será realizada por meio de processo judicial. Isso ocorre porque a Junta Comercial não arquiva alteração de contrato social com assinaturas apenas da minoria do capital social". (BRANDARIZ, Fernando. A expulsão do sócio por falta grave. Disponível em: gapconsultoria.com.br /assessoria. Acesso em: 11 mar. 2009. 

É também o entendimento de Marcus Vinicius Caminha: "Na nossa opinião, a melhor exegese que se pode fazer do art. 1030, do Código Civil em vigor é a sistemática, através do seu cotejo com o art. 1.085, a partir da qual passa-se a perceber que, hoje, está legalmente autorizada a exclusão de sócio que detenha a maioria do capital social. Com efeito, enquanto o art. 1085, ao tratar da exclusão, fala que esta pode ser implementada pela maioria do capital social, o art. 1030 diz que a iniciativa desta poderá ser apenas "da maioria dos demais sócios", maioria, essa, que, no nosso entendimento, deve ser calculada não em função do capital social, e sim em razão do número de sócios.

É possível a exclusão de sócio que detenha a maioria do capital social, desde que esta exclusão se faça pela via judicial, sendo necessário que seja requerida pela maioria dos sócios, considerados singularmente enquanto pessoas, e não em função do capital social que detêm". (CAMINHA, Marcus Vinícius. Exclusão de sócio de sociedade por quotas no novo Código Civil: devido processo legal e controle jurisdicional do ato de exclusão; apuração de haveres. Disponível em: ambito.juridico.com.br. Acesso em: 11 mar. 2009. 

Na mesma linha de entendimento, as considerações de Carlos Celso Orcesi da Costa: "É que, não obstante uma primeira impressão de que se cuide de exclusão apenas pela maioria, bem analisado, o texto permite inclusive a exclusão pela minoria, quando exclui o sócio em xeque da deliberação de ingressar ou não com a lide". Se um sócio tiver 60% do capital e outros quatros sócios tiverem 10% cada um, a maioria no caso se estabelecerá com 30%, isto é, a decisão de três dos quatro sócios remanescentes". (COSTA, Carlos Celso Orcesida. Código Civil da Visão do Advogado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, p. 169.

No mesmo sentido, a lição de Arnoldo Wald: "O artigo 1.030 traz inovação no que diz respeito ao poder da minoria. Isto porque, de acordo com a redação do artigo, 'pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios'. Ou seja, a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil, v. XIV, livro II, do direito de empresa. (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 237. 

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, é cabível a expulsão do sócio majoritário pelos minoritários, desde que a postulação seja feita pela via judicial e se comprove a prática, por parte do referido sócio, de falta grave, seja daquela contida nos artigos 1001 a 1009, do Código Civil Brasileiro, ou de outra espécie com igual conformação, uma vez que as situações elencadas pelo legislador como configuradoras de falta grave não são exaustivas, mas meramente enunciativas. (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil, v. XIV, livro II, do direito de empresa. (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 237. (Destacou-se). (SILVA, Luiz Cláudio Barreto, no site lex.com.br, Produtos online, acessado em 10/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).