Direito Civil Comentado - Art.
1.028, 1.029, 1.030
Da
Resolução da Sociedade Em relação a um sócio –
VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – (Art. 1.028 ao 1.032)
Seção V – Da Resolução da Sociedade Em
relação a um sócio
–
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á a sua
quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução
da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.
Remanescendo ao Códigos
de 1916, art. 1.399, IV e art. 355, item 4 – revogado – do Código Comercial, Marcelo Fortes Barbosa Filho aponta a morte de um dos sócios, já
tida como inexorável dissolução de uma sociedade, considerada presente uma
subordinação completa a agregação dos sócios à identidade e às qualidades
individuais dos contratantes. Essa concepção rígida foi afastada, como
demonstra o texto do presente artigo, mesmo no âmbito não empresarial das
sociedades simples. Pretende-se, portanto, preservar a sociedade e, mais ainda,
em benefício da coletividade, possibilitar a continuação da atividade
empreendida e a correspondente geração de riquezas. Assim, morto o sócio,
propõe-se, como regra geral, o empreendimento de uma resolução parcial do
contrato celebrado, provocando, na forma do disposto no CC 1.031, a liquidação
isolada e singular de sua quota social. Aos herdeiros é atribuído, mediante a
redução do capital social, o valor correspondente à quota do de cujus, preservando o restante. Apesar
de desfalcado seu acervo patrimonial, a sociedade sobrevive. Há, porém, três
circunstâncias exceptivas, perante as quais outra solução será adotada. Num
primeiro plano, caso os sócios entendam ser inviável a manutenção do ajuste, a
dissolução da sociedade, e a extinção da pessoa jurídica serão irremediáveis,
devendo ser sopesada, aqui, fundamentalmente, a importância da quota social ou,
caso se trate de sócio de serviço, da atuação do falecido. Num segundo plano,
podem já ter sido inseridas, no contrato social, com a finalidade de fornecer
segurança quanto a futuros procedimentos, por meio de cláusula específica,
regras concretas e incidentes, conforme a vontade coletiva consolidada, sempre
diante da morte de um dos sócios, podendo-se imaginar, dentre as variações viáveis,
a aquisição, por meio do pagamento de um valor fixo, da quota pelos demais
sócios ou a amortização da quota, mediante a capitalização de reservas, pela pessoa
jurídica. Num terceiro plano, os sócios remanescentes e os sucessores podem
celebrar um acordo e viabilizar a admissão pura e simples de determinado
sucessor ou de todos os herdeiros como sócios ou, ainda, de um terceiro,
operando-se a substituição do falecido. Nos dois últimos casos, restará, enfim,
mantida a integridade não somente da personalidade jurídica da sociedade, mas,
também, do capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1026 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Ante o histórico, referente ao artigo em comento, esta disposição foi
modificada na tramitação do projeto no Congresso Nacional. O Código Civil de
1916, em seu art. 1.399, IV, previa que, no caso de morte de um dos sócios, a
sociedade deveria ser dissolvida e consequentemente liquidada e extinta.
Todavia, os artigos 1.402 e 1.403 admitiam a continuidade da sociedade se assim
fosse deliberado entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio
falecido.
Conforme reage a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a sociedade
simples não se dissolve nem se extingue, automaticamente, no caso da ocorrência
da morte de qualquer dos seus sócios. Na hipótese do falecimento de sócio, a
regra geral é a liquidação de suas quotas no capital social, com o pagamento
aos herdeiros, com redução do capital social, se for o caso, mas sem prejuízo
da continuidade da sociedade. A liquidação das quotas implica o pagamento dos
haveres e créditos do sócio falecido em favor de seus herdeiros,
impossibilitando a participação destes, consequentemente, como membros da
sociedade. Todavia, o contrato social pode estipular outro procedimento nesse
caso, assim como os sócios remanescentes podem decidir pela dissolução da
sociedade. A quota do sócio falecido também não será liquidada na hipótese de
os herdeiros decidirem por sua substituição. Mas essa substituição somente
ocorrerá mediante a aceitação dos demais sócios, tendo em vista o princípio da affectio
societatis, como também em decorrência do disposto nos CC 997 e 999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
537, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Thelma de Mesquita Garcia, em seu artigo a respeito da
Sociedade e Família “Sucessão
hereditária pode ameaçar continuidade de empresa” A disciplina legal da sociedade empresária
prevê, como regra geral (artigo 1028 do Código Civil), a liquidação das cotas
do sócio que vier a falecer, admitindo as três exceções ali constantes, sempre
vinculadas à vontade dos sócios.
Essa abordagem genérica da lei não afasta o risco
de decisões judiciais equivocadas, que ameaçam a continuidade da empresa, pois
acabam impondo aos sócios remanescentes a admissão de herdeiro, e ainda lhe
atribuem cargo de administrador, o que afronta o regime jurídico societário e
inviabiliza a gestão da empresa. Esse grave equívoco decorre da interpretação
errônea da sucessão hereditária no âmbito do Direito Societário.
Da perspectiva da lei civil, a sucessão hereditária
transmite aos herdeiros a posse e o domínio dos bens do falecido. Porém, do
prisma do Direito Empresarial, a morte do sócio não implica o ingresso do
herdeiro na sociedade de pessoas, não lhe atribuindo automaticamente o direito
de ser sócio, mas apenas o eventual crédito correspondente às cotas herdadas,
porque o que se transmite por herança é a propriedade destas.
O princípio da affectio societatis, que
norteia a constituição da sociedade de pessoas, exige o consentimento dos
sócios para qualquer alteração no quadro societário, pois, em razão do caráter
pessoal da sociedade, a confiança recíproca é pressuposto de sua constituição e
do cumprimento do seu objeto social. Em suma, à luz do regime jurídico
societário, herdeiro não é sócio, seja sucessor do minoritário ou do
majoritário.
Ao reconhecer-se ao herdeiro o direito ao crédito correspondente
às cotas, cumpre-se a lei civil, sem desafiar a sistemática do Direito
Societário, perante o qual a vontade dos sócios de sociedade de pessoas deve
ser respeitada, sob pena de quebra da affectio societatis e
violação do princípio constitucional da liberdade de associação e de
contratação.
Se a doutrina não admite a transmissão hereditária
do status de sócio em sociedade de pessoas, muito menos, do
cargo de administrador, não se podendo compelir os sócios remanescentes a
aceitarem o herdeiro na gerência da empresa. O critério de escolha do
administrador se baseia nas suas características pessoais, pois o cargo exige
credibilidade e aptidão para gerir os negócios da empresa, atributos que não se
transferem por herança.
Ainda que o contrato social nada disponha a
respeito, a omissão não deve ser interpretada como anuência tácita dos sócios
remanescentes ao ingresso dos herdeiros na sociedade. Mas as lacunas do
contrato têm gerado controvérsias de sérias consequências.
Daí a importância de definir no contrato social
todas as coordenadas que disciplinarão a sucessão hereditária, de modo a tornar
inequívoca a vontade dos sócios, para garantir o ingresso de herdeiros ou para
vetá-los.
Não basta, porém, estabelecer condições genéricas
para a sucessão. A permissão pura e simples de substituição do sócio falecido
por seus herdeiros e sucessores pode representar um título em branco assinado
antecipadamente pelos sócios em favor de herdeiros e sucessores eventualmente
desconhecidos. Proibições mal definidas também podem dar ensejo a leituras
equivocadas.
Portanto, o único meio seguro de evitar a aplicação
errada da lei sucessória ao caso concreto, é especificar, com precisão técnica,
no contrato social, todas as disposições de vontade dos sócios em relação à
sucessão hereditária na empresa. (Sociedade e família “Sucessão hereditária pode ameaçar continuidade de empresa” - Thelma de Mesquita Garcia e Souza, advogada especialista em Direito Empresarial, autora do
livro Governança Corporativa
e o Conflito de Interesses nas S.A., postado em 15 de dezembro de 2005, Revista Consultor Jurídico,
acessado em site da conjur.com.br. Acesso 10/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequente à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Seguindo o entendimento de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, foi prevista, aqui, a retirada voluntária do sócio,
decorrente de seu dissenso unilateral. Há, nessa hipótese, a denúncia do
contrato por parte do descontente, desfazendo apenas um dos vínculos jurídicos
derivados do contrato plurilateral, possibilitadas a manutenção de todos os
demais e a preservação da pessoa jurídica. Uma dupla disciplina foi construída,
diferenciando-se os requisitos da retirada voluntária de acordo com a duração
prevista para a execução do ajuste de vontades. Se a sociedade foi contratada
por prazo indeterminado, as exigências para o rompimento de uma relação
individual, de um só sócio, são menos importantes, podendo ser satisfeitas pelo
próprio interessado, sem a necessidade de intervenção de qualquer outra pessoa
ou de demonstração de relevância da causa do dissenso. A vontade de extinguir o
liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a
permanecer, indefinidamente, associado. Basta seja providenciada a notificação
dos demais sócios, estabelecida uma antecedência mínima de sessenta dias,
visando à necessária reorganização do quadro social. Tal notificação pode ser
judicial (CPC 301 e 726), ou extrajudicial (art. 160 da Lei n. 6.015/73), só
produzindo efeitos, evidentemente, após sua entrega efetiva. Dita notificação,
no entanto, firmou-se como requisito formal da denúncia do contrato de
sociedade, pois, no curso do prazo de sessenta dias, os sócios deverão decidir
sobre a sorte da pessoa jurídica como um todo, em particular sobre a
eventualidade de uma dissolução total da sociedade. Se a sociedade, no entanto,
for contratada por prazo determinado, persistirá uma fundada expectativa dos
demais sócios quanto à continuidade da execução do contrato de sociedade,
motivo pelo qual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, exige-se esteja o
dissenso unilateral fundado numa justa causa, a ser reconhecida,
obrigatoriamente, em juízo. O conceito de justa causa é aberto e indeterminado,
ficando a cargo do juiz, em cada caso concreto, determinar se os fatos alegados
e comprovados ostentam a relevância proposta e sustentam a pretensão de
retirada unilateral. Pelo parágrafo único, confere-se, também, aos demais
sócios, considerada a denúncia do contrato de sociedade com prazo indeterminado,
a faculdade de optarem, levando em conta sua conveniência e as peculiaridades
de seu empreendimento, num prazo de trinta dias, contado da efetiva
notificação, pela dissolução completa, com o que será, naturalmente, iniciado
um procedimento de liquidação e, ao final, extinta a pessoa jurídica,
aguardando aquele que manifestou seu desejo de se retirar até o término da
total apuração de haveres e adimplemento dos débitos para auferir os valores
correspondentes a sua quota. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1028 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente, a redação
da norma é a mesma constante do projeto original. Os arts. 1.404 a 1.406 do
Código de 1916, estabeleciam as regras para a retirada voluntária do sócio da
sociedade, sob a forma de renúncia, que poderia ser de boa-fé ou de má-fé. O CC/2002
não contempla essa distinção. O artigo 1.408 do antigo Código também previa a
necessidade de justa causa para a retirada do sócio na sociedade constituída
por prazo determinado.
No entanto, a doutrina de
Fiuza, afirma ninguém ser obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CF,
art. 52, XX). Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for
de seu interesse pessoal. Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado,
o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os demais sócios,
por escrito, com antecedência de sessenta dias. Se a sociedade for por prazo
determinado, o sócio que pretender retirar-se tem de provar, por meio de ação
judicial de dissolução de sociedade, a existência de justa causa motivadora
para sua saída. Neste caso, o juiz apreciará as razões em que se funda a
decisão de retirada antes do tempo previsto para a dissolução da sociedade. O
parágrafo único deste dispositivo diz respeito, apenas, à hipótese de retirada
do sócio nas sociedades por prazo indeterminado, quando os demais sócios
poderão deliberar pela dissolução total da sociedade, e não apenas por sua
dissolução parcial. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 537, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em seu artigo “Direito
de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado, Ricardo Victor Gazzi
Salum, considera ter o Código Civil de 2002 trazido para seu bojo a
disciplina das sociedades, anteriormente encontrada no Código Comercial - cuja
primeira parte foi expressamente revogada - consoante se infere do artigo 2045 do diploma civil vigente.
O tratamento
da antiga Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (atualmente
Sociedade Limitada), prevista no Decreto nº. 3.708/19, foi tacitamente
revogado pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que referida sociedade
possui, agora, regras específicas tratadas nos CC 1.052 a 1.086.
A leitura
dos dispositivos relacionados à disciplina das sociedades, no Código Civil de
2002, atesta que não houve expressa menção acerca do direito de recesso do
sócio da Sociedade Limitada.
A doutrina,
no entanto, vem buscando sanar esta omissão do diploma civil no seu artigo
1029, que regula o direito de retirada do sócio na Sociedade Simples.
Ampara essa
tese a previsão expressa contida no CC 1053 do Código Civil de 2002, o qual
prevê que, nos casos de omissão, as regras das Sociedades Simples serão
aplicáveis às Sociedades Limitadas.
Com efeito,
desde a promulgação do Código Civil de 2002, os especialistas vêm entendendo
que as regras das sociedades simples constituem regras gerais de direito
societário.
O Código
Civil de 2002, brasileiro, tal qual o italiano, não se preocupou em conceituar
a sociedade simples. Mas se pode inferir, da estrutura codificada, que as
disposições das sociedades simples são regras gerais em matéria de direito
societário. (Campinho, 2003, P. 85).
Tal
interpretação, aliás, decorre da própria dicção do já mencionado artigo 1053 do
Código Civil de 2002, segundo o qual "a sociedade limitada rege-se, nas
omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".
Seguindo
essa orientação, e desde que o contrato social não preveja expressamente a
regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade Anônima,
como admite o parágrafo único do mencionado dispositivo, pode-se afirmar que,
nas omissões do Código Civil de 2002, em relação à disciplina das demais
sociedades, poder-se-ão aplicar as regras das Sociedades Simples, abrangidas
pelos artigos 997 a 1051.
Nesse
sentido, diante da ausência de regra expressa descrevendo o direito de retirada
do sócio das Sociedades Limitadas, deve-se invocar a regra preconizada pelo
artigo 1029 do Código Civil, o qual regula a matéria para as Sociedades
Simples.
Comentando
as hipóteses de retirada de sócio das Sociedades Limitadas, Sérgio Campinho
assevera:
É assegurado
ao sócio pelo art. 1.029 do Código Civil de 2002 – de aplicação compulsória à
sociedade limitada, visto sua implicação na resolução, ainda que parcial, do
contrato da sociedade em relação ao sócio dissidente –, o direito de, além dos
casos previstos na lei ou no contrato, poder retirar-se da sociedade, sempre
que lhe aprouver (sociedade com prazo indeterminado) ou quando for verificada
justa causa (sociedade com prazo determinado).
Firmando-se
a sociedade por prazo indeterminado de vigência, o recesso poderá ser
viabilizado mediante singela notificação aos demais sócios, por via judicial ou
extrajudicial, por meio da qual o dissidente emita claramente sua vontade de
desfazer-se do vínculo, com antecedência mínima de sessenta dias, não sendo
necessário, porque a lei não exige, declarar justa causa para o ato. Na
verdade, não se lhe impõe que justifique ou decline a causa de sua iniciativa,
em atenção ao princípio de que ninguém é obrigado a manter-se contratado, por
prazo indeterminado. Por simples manifestação unilateral de sua vontade, o
sócio libera-se do vínculo contratual. (Campinho, 2003, P. 209/210).
Fábio Ulhoa
Coelho leciona que: "As condições para o exercício do direito de retirada
variam, segundo a limitada tenha sido contratada por prazo indeterminado ou
determinado. A natureza contratual da limitada orienta a compreensão da
matéria. Se a sociedade é contratada por prazo indeterminado, o sócio pode
retirar-se a qualquer momento (CC/2002, art. 1.029; c/c, art. 335, nº. 5), já
que, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, que informa o direito
contratual, ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado contra a sua vontade,
por tempo indefinido.
Das
sociedades por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo,
independentemente de motivação". (Coelho, 2002, P. 434).
Como se
denota, ambos os juristas citados entendem que, nas Sociedades Limitadas firmadas
por prazo indeterminado, o sócio poderia exercer seu direito de recesso por
simples manifestação unilateral de vontade, o que independeria, inclusive, da
anuência dos demais sócios.
Com efeito,
tal dispositivo consagra o princípio da autonomia da vontade, pois não se pode
admitir que o sócio seja obrigado a se manter contratado, por prazo
indeterminado, contra sua própria vontade.
Nos termos
do artigo 1029 do Código Civil, o sócio que pretender se retirar da Sociedade
Limitada firmada por prazo indeterminado deverá manifestar sua intenção, aos
demais sócios, mediante singela notificação a estes, com antecedência mínima de
60 dias.
A
notificação poderá ser realizada por qualquer forma que exprima a efetiva
intenção de retirada do sócio, seja judicial ou extrajudicialmente, mormente
porque a lei não exige formalidades específicas para o exercício desse direito.
No entanto,
inclusive para a contagem do prazo de 60 dias, é prudente que a notificação
seja formalizada de tal forma que permita ao sócio fixar com exatidão a data
final para o exercício do direito de recesso, evitando-se eventuais
controvérsias.
Essa
notificação que não precisa explicitar os motivos da retirada, mas tão só o
desejo do sócio de não mais se manter associado, como a lei não impõe forma
especial, poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente. O importante é
que seja veiculada por um dos meios de comunicação de vontade existentes, capaz
de fazer prova segura de que chegaram, a comunicação e seu conteúdo, incólumes
ao seu destinatário. (Campinho, p. 118/119).
Faz-se
mister ressalvar, outrossim, a previsão trazida pelo parágrafo único do aludido
artigo 1029, que resguarda a possibilidade dos demais sócios, nos 30 dias
subsequentes ao recebimento da notificação, o direito de optar pela dissolução
da sociedade.
Tal se
justifica porque há casos nos quais o recesso de um dos sócios pode tornar
inclusive desinteressante a continuidade da própria sociedade. Nessas
hipóteses, portanto, não será realizada a dissolução parcial, mas sim a
dissolução total da sociedade.
Após decorridos os 60 dias da notificação, e não manifestando os demais
sócios a intenção de realizar a dissolução total da sociedade ou mesmo dado
início ao processo de liquidação das quotas do sócio retirante, este poderá
promover a dissolução parcial judicialmente. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de
recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”,
postado em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em
10/06/2020, Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art.
1.030. Ressalvado o
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente.
Parágrafo
único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota
tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Como esclarece Barbosa
filho, na sociedade simples, a exclusão de sócio, desconsiderada a hipótese de
inadimplemento da integralização das quotas do capital social, que merece
tratamento específico e peculiar (CC 1.004), observa uma série de restrições,
como fim de que não seja caracterizada uma expulsão, a quebra injustificada e
repentina do liame contratual concretizado. O sócio minoritário pode ser
excluído em duas circunstâncias diversas. Há, conforme o parágrafo único do
presente artigo, a possibilidade de eclodirem problemas de incompatibilidade
decorrentes da situação patrimonial individual de determinado sócio, o que
implica, assim, a exclusão de pleno direito, a qual independe de qualquer
deliberação dos demais sócios. Essa exclusão automática ocorre em razão da
decretação da falência, dada a perda de disponibilidade patrimonial e a
arrecadação de todos os bens, com exceção apenas dos impenhoráveis, para a
satisfação dos credores mantidos em concurso, ou motivada por execução
singular, observados, com todo rigor, os requisitos previstos no parágrafo
único do CC 1.026. Liquida-se, então, a participação societária e o produto
obtido será destinado aos credores do sócio excluído. É possível, porém, que a
exclusão decorra da deliberação dos sócios, a ser aprovada, nesse caso, pelos
votos da maioria do capital social, exigindo-se fundamentação específica,
consistente no grave descumprimento de obrigações contratuais ou na
incapacidade superveniente do excluído, bem como posterior confirmação judicial
do alegado, movida ação de rito ordinário, em que, estabelecido contraditório,
será concedida a oportunidade de ampla defesa. Ressalte-se que o conceito de
falta grave é aberto, merecendo ser feito, caso a casa, um juízo de valor
concreto, medindo-se a incompatibilidade da conduta noticiada e comprovada com
a condição de sócio. Alguns exemplos merecem realce. Um sócio de serviço
pratica uma falta grave quando simplesmente deixa de prestar a contribuição
ajustada, quando divulga informações confidenciais ou quanto pratica atos de
gestão ilícitos ou com violação do próprio contrato social. Nessas duas
circunstâncias, a exclusão preserva a sociedade simples e viabiliza o
prosseguimento do empreendimento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1028 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Lendo o
histórico, nenhuma alteração ou emenda foi apresentada a este dispositivo
durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. O art. 1.406 do Código
Civil de 1916 não continha regra específica para a exclusão do sócio que
tivesse praticado falta grave, mas, apenas, a possibilidade de exclusão
antecipada do sócio renunciante de má-fé.
Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, qualquer sócio pode ser
excluído, por iniciativa da maioria dos sócios, se vier a cometer falta grave,
atentando contra a sociedade e contra as disposições do contrato social. A
ressalva feita ao CC 1.004 e seu parágrafo único refere-se ao processo de
exclusão diferenciado aplicável ao sócio remisso, que deixa de integralizar o
capital subscrito. Esse processo de exclusão deve ser feito por via judicial,
através de ação própria, em que deverá ser justificada e provada a ocorrência
de falta grafe. Independe de decisão judicial a exclusão do sócio que vier a
falir, como empresário individual, ou cuja quota tenha sido objeto de
liquidação para pagamento de dívidas pessoais, tal como previsto no parágrafo
único do CC 1.026. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 538, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Creditando
ao autor Luiz Cláudio Barreto Silva em seu artigo “Sociedade comercial: É
cabível a exclusão judicial do sócio majoritário pelos minoritários por falta
grave”, é possível a exclusão dos sócios majoritários pelos minoritários
pela via judicial. Essa é a interpretação de substancial vertente doutrinária
ao artigo do Código Civil em vigor, que disciplina a resolução da sociedade com
relação ao sócio. Nessa espécie de expulsão dos sócios não se leva em conta a
maioria do capital social. É que o Código Civil brasileiro usa a
expressão "mediante iniciativa dos demais sócios". Por
isso, cometida falta grave (Art. 1001 a 1009 do Código Civil Brasileiro o rol para a doutrina especializada não é
taxativo, é meramente enunciativo), não se pode negar aos demais sócios,
ainda que minoritários, o direito de buscar na via judicial a expulsão do sócio
faltoso da sociedade.
Não se desconhece que o Código
Civil Brasileiro disciplina em outro artigo (CC 1.085. Ressalvado o disposto no
art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender
que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em
virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa. (Destacou-se), espécie de exclusão por meio da qual se exige a
"maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social". Contudo, essa exigência restringe-se à expulsão extrajudicial do
sócio por justa causa.
No entanto, em se tratando de
expulsão judicial por falta grave, a expulsão dos sócios majoritários pelos
minoritários é plenamente admissível, o que se constata do posicionamento de
Arruda Alvim e Thereza Alvim: "Outra modificação
importante diz respeito à possibilidade, pelo novo sistema, de exclusão dos
sócios majoritários pelos minoritários. Na vigência do Decreto nº 3.708, a
melhor doutrina já admitia a exclusão judicial dos sócios majoritários pelos
minoritários, lastreada na lição clássica de Fábio Konder Comparato, conforme
frisado por José Waldecy Lucena.
Agora,
como o art. 1.030 prevê que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante
'iniciativa dos demais sócios', parece claro que essa exclusão pode ser feita
judicialmente".
(Newton De Luccaet al; Alvim e Thereza Alvim (Coord.). Comentários ao Código civil brasileiro: do
direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 464.
Em igual sentido, a lição
de Fernando Brandariz: "A
interpretação do artigo 1030 do Código Civil pode levar o interprete a ter a
conclusão de que o sócio majoritário nunca poderá ser excluído, porque
estabelece que a iniciativa de exclusão deve partir da maioria, mas não é isso
que ocorre. O sócio majoritário
como qualquer outro pode ser excluído quando der causa a ela, se
isso não fosse possível, os sócios minoritários ficariam presos à sociedade e
sendo responsabilizados pelos atos realizados pelo sócio majoritário. A
exclusão do sócio majoritário mesmo que exista cláusula permissiva de exclusão,
somente será realizada por meio de processo judicial. Isso ocorre porque a
Junta Comercial não arquiva alteração de contrato social com assinaturas apenas
da minoria do capital social". (BRANDARIZ, Fernando. A expulsão do sócio por falta grave. Disponível
em: gapconsultoria.com.br /assessoria. Acesso em: 11 mar. 2009.
É também o entendimento
de Marcus Vinicius Caminha:
"Na nossa opinião, a melhor exegese que se pode fazer do art. 1030, do
Código Civil em vigor é a sistemática, através do seu cotejo com o art.
1.085, a partir da qual passa-se a
perceber que, hoje, está legalmente autorizada a exclusão de sócio que detenha
a maioria do capital social. Com efeito, enquanto o art. 1085, ao
tratar da exclusão, fala que esta pode ser implementada pela maioria do capital
social, o art. 1030 diz que a iniciativa desta poderá ser apenas "da
maioria dos demais sócios", maioria, essa, que, no nosso entendimento,
deve ser calculada não em função do capital social, e sim em razão do número de
sócios.
É possível a exclusão de sócio
que detenha a maioria do capital social, desde que esta exclusão se faça pela
via judicial, sendo necessário que seja requerida pela maioria dos sócios,
considerados singularmente enquanto pessoas, e não em função do capital social
que detêm". (CAMINHA,
Marcus Vinícius. Exclusão de sócio
de sociedade por quotas no novo Código Civil: devido processo legal e controle
jurisdicional do ato de exclusão; apuração de haveres. Disponível
em: ambito.juridico.com.br.
Acesso em: 11 mar. 2009.
Na mesma linha de entendimento,
as considerações de Carlos Celso
Orcesi da Costa: "É que, não obstante uma
primeira impressão de que se cuide de exclusão apenas pela maioria, bem analisado, o texto permite inclusive a exclusão pela
minoria, quando exclui o sócio em xeque da deliberação de ingressar ou não com
a lide". Se um sócio tiver 60% do capital e outros quatros sócios
tiverem 10% cada um, a maioria no caso se estabelecerá com 30%, isto é, a
decisão de três dos quatro sócios remanescentes". (COSTA, Carlos Celso Orcesida. Código
Civil da Visão do Advogado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, p. 169.
No mesmo sentido, a lição
de Arnoldo Wald: "O
artigo 1.030 traz inovação no que diz respeito ao poder da minoria. Isto
porque, de acordo com a redação do artigo, 'pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios'. Ou seja, a
maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende
jubilar. Se o sócio a ser excluído
detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese,
se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios
minoritários". (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil, v. XIV,
livro II, do direito de empresa. (Coord.). Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 237.
Por conseguinte, e sem
desmerecer os entendimentos em sentido diverso, é cabível a expulsão do sócio
majoritário pelos minoritários, desde que a postulação seja feita pela via
judicial e se comprove a prática, por parte do referido sócio, de falta grave,
seja daquela contida nos artigos 1001 a 1009, do Código Civil Brasileiro, ou de outra espécie com igual conformação,
uma vez que as situações elencadas pelo legislador como configuradoras de falta
grave não são exaustivas, mas meramente enunciativas. (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil, v. XIV,
livro II, do direito de empresa. (Coord.). Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 237. (Destacou-se). (SILVA, Luiz Cláudio Barreto, no site lex.com.br, Produtos
online, acessado em 10/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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