quinta-feira, 9 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.087 Da Dissolução - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.087
Da Dissolução - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIIIDa Dissolução (Art. 1.087) –
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Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

No conceito de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade limitada respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade em nome coletivo e para a sociedade simples, inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial.

As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade limitada são as mesmas já estabelecidas nos CC 1.033 e 1.044, ressaltando-se, diante da empresariedade, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Incidem, aqui, também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrinariamente, na concepção de Ricardo Fiuza, as hipóteses de dissolução da sociedade limitada, quando esta deve iniciar seu processo de extinção, atenderão às mesmas situações do CC 1.033, aplicável por remissão expressa do CC 1.044. Assim, são causas legais de dissolução da sociedade limitada: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) deliberação da unanimidade dos sócios; c) deliberação da maioria absoluta dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Além dessas cláusulas quando a sociedade limitada se organizar sob a forma de sociedade empresaria e desempenhar objeto mercantil, se sujeitará, também, à falência como processo de dissolução (Decreto-Lei n. 7661/45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 566, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada do Mestre Antonio Teixeira, Da Sociedade Limitada e a dissolução. Na Oitava Seção envolvendo o CC 1087 do Novo Código Civil Brasileiro tem-se a questão da dissolução onde " a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Portanto é bastante inovador o Novo Código Civil Brasileiro no que retrata a constituição da sociedade limitada com as principais mudança envolvendo a regência supletiva, a responsabilidade solidária pela avaliação dos bens integrantes do capital social, da existência do Conselho Fiscal, da possibilidade de exclusão de sócio e da resolução parcial da Sociedade, da cessão de quotas, da deliberação dos sócios e do quorum qualificado. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 


Na visão de Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, na forma como se expressa, Outrossim temos no Novo Código Civil Brasileiro que as deliberações sobre modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação, exigem aprovação de ¾ do capital social, ou quanto a empresa decidir aumentar o capital social, deve ser dado um prazo de trinta dias para os cotistas decidirem se irão subscrever as novas quotas ou ainda em caso de redução do capital das empresas, será obrigatória a publicação da operação em jornais de grande circulação. (Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em 03/2003, no Jus.com.br, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Toma-se exemplificativamente a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º: Disponibilização; quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3060 1739:


de 2020. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP) Processo 1003911-88.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vcp Locação e Comercialização de Máquinas e Café Ltda - Me - Jean Carlos Nogueira da Silva 44579467884 - Vistos. Fls. 63/64: Preliminarmente aguarde-se o retorno da Carta Precatória, nos termos do Artigo 231, VI e 232 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 08 de junho de 2020 - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP) Processo 1004702-33.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL ÁGUA BRANCA - São Marcelino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de fls. 82, apresente a parte exequente a planilha com o valor discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Campinas, 04 de junho de 2020 - ADV: LUCIANA APARECIDA MADALENA (OAB 244183/SP) Processo 1008624-72.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Arianna Aita - Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/ SP) Processo 1009355-68.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jg Milaneze Comercio de Alimentos Ltda - Casa de Carnes Lourdes de Fatima Ltda Me - Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais (Bacenjud) no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. (R$ 16,00 por pesquisa (BacenJud/InfoJud/RenaJud/ SerasaJud) e por CPF/CNPJ a ser pesquisado) - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP) Processo 1010302-25.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Roberto Talamoni - - Sonia Aparecida Talamoni - Ab & M Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). - ADV: CESAR CAMPOS CARDOSO (OAB 275649/SP), IVAN BARBIN (OAB 75583/SP) Processo 1011528-70.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de Luiz Bissoto - Antonio Alves de Lima - Vista à parte requerente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP) Processo 1012158-24.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. *Comprove a parte requerida o recolhimento da taxa de mandato/CPA (Lei nº 13.549/09, art. 18, II). - ADV: NATÁLIA TORRES DIAS (OAB 415775/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) Processo 1013325-13.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Jessica de Souza Batista Silva - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTO o processo que Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A move contra Jessica de Souza Batista Silva, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se à retirada da restrição inserida sobre o veículo objeto desta ação (fls. 98). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Campinas, 05 de junho de 2020. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP) Processo 1013599-40.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002399-62.2018.8.26.0360 - 1º Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP) - S.C.G.S. - V.S.S. - Vistos. Indefere-se o pedido constante da petição de fls. 13/14 por desbordar os limites da atuação deprecacional, de modo que o pleito deverá ser formulado junto ao Juízo de origem. Tendo em vista o cumprimento desta Carta Precatória, conforme fls. 10/12, devolva-se ao Juízo Deprecante, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1951/2017, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2020 - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP) Processo 1013846-94.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda. - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a contra Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda., onde se demanda quantia líquida e certa. Como é de conhecimento público, por Decisão proferida em 06/03/2020 pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível local no processo nº 1003324-71.2016.8.26.0114 houve a convolação da recuperação judicial em falência das empresas “ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRÔNICOS EIRELI” e “FFR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA”. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, “surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário “quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática” (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, a decretação da falência da empresa executada por quantia líquida e certa acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II, “c”, da Lei nº 6.404/76). Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora promover a habilitação de seu crédito junto ao processo falimentar, na forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (Extraído do site da JusBrasil.com.br Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.085, 1.086 Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.085, 1.086
Da Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios Minoritários - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIIDa Resolução da Sociedade
 em relação a sócios minoritários (Art. 1.085 e 1.086) –
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Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

(*) Por emenda do Senador josaphat Marinho, foi acrescentada à seção VII, “Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários”, por sugestão do Prof. Miguel Reale. Foi mais uma sugestão do Prof. Reale acolhida pelo Relator-Geral no Senado, que assim o justificou: “A lei em vigor, que prevê exclusão de sócio mediante alteração contratual, é amplamente aceita pela doutrina, havendo jurisprudência mansa e pacífica admitindo esse procedimento, desde que haja cláusula contratual prevendo a exclusão por justa causa. A emenda visa ressalvar essa praxe a fim de preservar a continuidade da empresa, quando posta em risco por conduta grave de sócios minoritários. Por outro lado, o parágrafo único do CC 1.087, tal como é proposto, visa impedir que a exclusão possa ser decretada à revelia do sócio minoritário, com surpresa para ele”. (Nota do Relator).

Como bem explica Barbosa Filho, no âmbito das limitadas, a exclusão do sócio, correspondente à quebra isolada de um dos vínculos componentes do contrato plurilateral celebrado, ganha contornos mais amplos. Soma-se ao inadimplemento de integralização das quotas do capital social (CC 1.058) e às hipóteses previstas para as sociedades simples (CC 1.030) uma outra. Possibilita-se, aqui, seja aprovada deliberação especial e tendente à expulsão de um sócio minoritário, formalizada pela mera alteração do contrato social, sem a necessidade do respaldo posterior numa decisão judicial confirmatória da fundamentação adotada. A causa da exclusão, inclusive, deve consistir, obrigatoriamente, no reconhecimento da perpetração de “atos de inegável gravidade”, os quais podem ser identificados pelo enorme potencial danoso, "pondo em risco a continuidade da empresa”, não se admitindo qualquer outra.

A aprovação da deliberação de exclusão de sócio minoritário exige quorum qualificado, igual à maioria do capital social, e sua validade depende de prévia autorização constante de cláusula expressa do contrato social inscrito, bem como da convocação de assembleia ou reunião especial e da prévia cientificação do sócio em questão não apenas da futura realização do conclave, mas, isso sim, da acusação formulada. Ausentes os requisitos formais assinalados, a deliberação será nula. Ademais, impõe-se seja concedida oportunidade para o exercício do direito de defesa, podendo o sócio acusado deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade.

A deliberação deve apontar, com clareza e exatidão, qual o ato repudiado e ensejador da exclusão, enfatizando seu enquadramento e ostentando total vinculação com a acusação formulada. Desrespeitado o direito de defesa ou deficiente a fundamentação da deliberação, faltarão requisitos materiais de validade e ala será anulável. O afastamento do sócio meramente inoportuno é vedado, não bastando, para efetivar a exclusão, uma simples discordância genérica ou o surgimento de desavenças individuais. O texto legal, fruto de específica sugestão formulada por Miguel Reale e acolhida no Senado Federal, pretendeu, essencialmente, obstar a exclusão sem justa causa ou feita à revelia do sócio minoritário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1071. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, por meio de emenda de redação apresentada na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, por proposta deste Relator, foi acrescentada ao parágrafo único do dispositivo a expressão “e o exercício do direito de defesa”. Essa modificação deveu-se à necessidade de compatibilizar o Código Civil com o princípio constitucional da ampla defesa, assegurado, como garantia fundamental, pelo art. 52, IV, da Constituição Federal de 1988. A simples alusão ao acusado, em processo que visa sua exclusão da sociedade, para comparecimento à reunião apresentava-se insatisfatória diante do texto da nossa Lei Maior. Assim, tornou-se necessário, para compatibilizar o dispositivo com as garantias constitucionais, o acréscimo da frase “e o exercício do direito de defesa”. Não tem correspondente na antiga lei das sociedades limitadas (Decreto n. 3.708/19).

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que, em razão de dissidência ou conflito entre sócios na sociedade limitada, quando o comportamento de um ou algum dos sócios possa colocar em risco a própria existência ou continuidade da empresa, os sócios que sejam titulares da maioria do capital social poderão decidir pela exclusão do sócio que venha a praticar falta grave, se estiver prevista a hipótese de justa causa no contrato social. Essa exclusão independe de autorização judicial, em face da ressalva expressa ao disposto no CC 1.030. Contudo, a administração da sociedade ou qualquer dos sócios cujo interesse comum esteja ameaçado pela conduta antissocial do sócio que atente e pratique atos contrários às normas do contrato social deverá convocar reunião ou assembleia de quotistas, especialmente realizada para esse fim, ou seja, visando a exclusão do sócio infrator. O sócio infrator será notificado não apenas para comparecer à reunião ou assembleia que deverá deliberar a sua exclusão compulsória, mas também para exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o auxílio de Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, a partir de uma superficial leitura depreende-se que o legislador enumerou alguns requisitos necessários para essa modalidade de exclusão, tais como a representatividade de mais da metade do capital social, a prática pelo sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão contratual para tanto.

Por força desses requisitos, alguns doutrinadores consideram que houve um enorme retrocesso nesta matéria, já que na vigência do Decreto 3.708/19, embora não houvesse previsão expressa para a exclusão administrativa de sócio, esta era permitida, independente de previsão contratual e com base apenas na decisão majoritária, por construção jurisprudencial pacificada e baseada no princípio de que as decisões majoritárias, desde que não ferissem a lei ou o contrato social, deveriam ser respeitadas.
Leia-se a ementa do julgamento do REsp 66.530/SP, proferido em 18.11.97: “Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Exclusão de sócio por deliberação da maioria. Alteração do contrato social. Arquivamento. Precedentes. Recurso desacolhido. I - A desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio afastado.
Com efeito, verifica-se que antes da vigência do Código Civil de 2002 a exclusão extrajudicial de sócio minoritário era possível, independentemente de previsão contratual e da prática de atos de inegável gravidade para a continuidade da empresa, ou seja, bastava a quebra do "affectio societatis" para que a maioria do capital social pudesse operar a exclusão administrativa do sócio minoritário.
Entretanto, a quebra do "affectio societatis", que pode ser entendido como um elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracterizando-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, em prol da consecução do fim social da empresa, atualmente, já não é mais causa ensejadora de exclusão de sócio, mas sim de dissolução parcial de sociedade.
Nesse sentido, o STJ, na jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos jurídicos do conselho da justiça federal, firmou o entendimento, através do enunciado nº 67, que "A quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução parcial da sociedade".
Outrossim, retornando à análise do artigo 1.085 e seu parágrafo único do CC, verifica-se que o legislador condicionou a sua aplicação ao preenchimento de alguns requisitos, os quais serão abaixo examinados.
Primeiramente, reputa-se como condição sine qua non a previsão no contrato social para a aplicação do artigo em tela. Tal previsão poderá ser genérica ou específica, sendo esta última a que descrever os atos de inegável gravidade que possibilitarão a exclusão do sócio minoritário faltoso. Deve-se ressaltar, por oportuno, que este rol não deve ser interpretado como taxativo, uma vez verificada a prática de determinado ato que não se encontre nele elencado, mas sendo este grave, de igual modo, poderá se operar a exclusão.
Em se tratando de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, podemos destacar aqueles que são contrários à lei, como a falta de recolhimento de um determinado imposto pelo sócio administrador que como consequência poderá excluir a empresa de participar em eventual concorrência pública. Outros exemplos são verificados nos atos que são contrários ao estatuto social.
Outro requisito legal é a iniciativa da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, sendo certo que em não se verificando tal quórum, o procedimento de exclusão deverá ser o judicial. A exclusão, segundo dispõe o parágrafo único do CC 1.085, somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, fator este que dependerá do número de sócios integrantes da sociedade, nos termos do parágrafo único do CC 1.072. Deve-se frisar que, sob pena de nulidade, a convocação deve ser expressa para essa finalidade.
No que se diz respeito à cientificação do acusado, esta constitui requisito formal de validade e eficácia da deliberação de exclusão e deve ser realizada em tempo hábil para que o acusado possa reunir elementos para a sua defesa. O código civil, no entanto, não fixou um prazo correspondente ao tempo hábil a que se refere o artigo, dessa forma, caso o acusado entenda que não houve prazo suficiente para a elaboração de sua defesa, este poderá se socorrer da prestação jurisdicional, sendo que caberá ao juiz, diante dos fatos, julgar se referido tempo fora ou não hábil. Com relação ao direito de defesa do acusado, este consiste na oportunidade que lhe será ofertada na referida reunião ou assembleia, para que o mesmo exponha suas razões de defesa, podendo, inclusive, apresentá-las por escrito.
Após cumpridas todas essas formalidades, a maioria do capital social deliberará, em ata, pela exclusão ou não do sócio minoritário considerado faltoso, sendo que não será necessária a sua assinatura. Após, deverá ser elaborado um documento de alteração contratual, onde não se qualificará no preâmbulo o sócio excluído, para então operacionalizar a sua exclusão, arquivando o ato na JUCESP. Esclarece-se que o prazo legal para requerer a anulação da exclusão do sócio é decadencial de 3 anos, conforme dispõe o CC 48.
A título de exemplo, confira-se trecho do agravo de instrumento nº 313.568.4/3, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão de primeira instância, em ação de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de sócio em sociedade, julgado em 24.03.2004: “A exclusão do sócio na sociedade em questão pelo instrumento particular de alteração de contrato social, na hipótese, foi efetivada sem a presença do sócio excluído e sem oportunidade de apresentação de qualquer defesa. Aliás, ao que parece, a deliberação se deu em razão de se haver o sócio excluído como remisso. Contudo, a prova apresentada com a inicial demonstra que houve integralização do capital social por ocasião da constituição da sociedade. Demais, o novo código civil, em seu artigo 1085, prevê a exclusão de s ócio somente quando ponha em risco a continuidade da empresa, em virtude de ato de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa. E, assim mesmo, após defesa do sócio a excluir-se”
Por fim, conclui-se que a possibilidade de exclusão administrativa de sócio minoritário faltoso, embora positivada em nosso ordenamento jurídico, já começa a ser objeto de questionamentos junto ao poder judiciário, mormente quando o dispositivo legal não é integralmente respeitado. (Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, publicado em 07/2006, no site Jus.com.br, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Na exposição de Barbosa Filho, deliberada a exclusão do sócio minoritário, a eficácia da alteração contratual decorrente, se propaga quando for efetuado seu registro, seja por meio do arquivamento em Junta Comercial (art. 32, II, a, da Lei n. 8.934/94), diante da natureza empresaria da sociedade limitada, seja pela averbação perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente, diante da ausência de empresariedade. Consolidada, assim, a nova conformação do quadro social, deverá ser apurado o valor da quota de titularidade do excluído e promovida sua restituição, incidindo, aqui, os CC 1.031 e 1.042. Adotada a mesma regra geral já estabelecida em tais artigos, será preciso, portanto, providenciar a elaboração de um balanço patrimonial especial, referenciado à data da deliberação de exclusão do minoritário, e, apurado o valor devido pela sociedade ao sócio excluído, respeitar o prazo de nova dias para o pagamento em dinheiro do valor de seus haveres.

O contrato social pode dispor de maneira diferenciada, prevendo, desde sua celebração, uma fórmula particular para solução de pendências relativas à retirada voluntária ou forçada de um dos sócios, e o próprio excluído pode, também, celebrar acordo específico, visando ao parcelamento ou à conferencia de bens em pagamento de sua quota de capita. Em todo caso, como a eficácia da exclusão depende da publicidade registraria, a responsabilidade do sócio excluído pelas dívidas sociais perdurará pelo prazo de dois anos, sempre contado da efetivação do registro da alteração contratual. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, quando o sócio, em virtude de conduta antissocial, praticar falta grave contrária aos ditames do contrato social e que possa ameaçar a continuidade da empresa, poderá ele ser excluído, com ou sem redução do capital social correspondente às quotas de que era titular. Somente após o arquivamento da alteração do contrato social no registro competente é que a exclusão do sócio produzirá efeitos perante terceiros.

A exclusão ocorrerá sem redução do capital se os demais sócios adquirirem o valor das quotas até então pertencentes ao sócio excluído. Todavia, o capital da sociedade sofrerá redução no caso de as quotas do sócio infrator não vierem a ser transferidas, mediante pagamento ou integralização, aos sócios remanescentes (CC 1.031). Mesmo após excluído da sociedade, o sócio poderá responder pelas dívidas e obrigações contraídas pela empresa nos dois anos anteriores a sua saída (CC 1.032). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o lecionar do mestre Antonio Teixeira, o Código Civil inovou ao permitir que o sócio minoritário seja excluído da sociedade, quando houver uma justa causa para retirá-lo. No entanto, não estão elencados os atos graves que configurariam a justa causa. A sociedade limitada é composta por sócios com diferentes pesos e poder decisório. O termo “sócios minoritários” designa aqueles que possuem o menor número de quotas. O termo “sócios majoritários” designa aqueles que possuem a maioria das quotas.

A relação entre os sócios nem sempre se desenvolve de maneira amistosa, ocorrendo, de forma não muito rara, litígios. Como a sociedade já estava formada, a solução acabava recaindo ou na dissolução, ou na judicialização do conflito. Em síntese, mostrava-se muito difícil chegarmos a uma solução rápida e eficiente para o conflito. O Código Civil de 2002 trouxe importante inovação, ao permitir que a maioria dos sócios pudessem excluir um minoritário da sociedade. No entanto, há a necessidade de ficar configurada a existência de uma justa causa para a exclusão. 
                
Portanto, a lei, hoje, prevê que o sócio minoritário pode ser excluído se houver a prática de ato de inegável gravidade, que ponha em risco a continuidade da empresa. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 1.085, In verbis: CC 1.085. Ressalvado o disposto no CC 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Quanto à redação do referido artigo, necessário se faz que se pontuem algumas questões. Primeiro, o Código não elencou quais seriam os atos considerados de inegável gravidade. Competirá, então, ao senso comum definir se o ato praticado se enquadra ou não como grave. Por exemplo, um sócio que discorda da compra de veículos novos, por achar desnecessário, não pratica ato grave. Mas, um sócio que agride verbalmente um conjunto de clientes que reclamou da demora no serviço, certamente que poderá comprometer seriamente a imagem da empresa no mercado. Neste caso, não há dúvidas que houve um ato grave. A não fixação das hipóteses legais possibilita um juízo subjetivo para a aplicação de uma sanção. O que é considerado grave, por alguns, pode não ser por outro. A lei deveria, portanto, caracterizar com maior precisão as circunstâncias que ensejariam a justa causa.

Como segundo ponto, evidenciamos que a lei exige a concordância da maioria dos sócios, e que sejam detentores de mais da metade do capital social. Há, portanto, duas condições a serem observadas. Por exemplo, se uma sociedade for formada por cinco sócios, haverá a necessidade de que pelo menos três concordem com a exclusão. Mas, se os três que desejam excluir o sócio, titularizarem apenas quarenta por cento das quotas, não será possível concretizar a expulsão.

Em consequência desta previsão, temos que o sócio majoritário jamais poderá ser excluído de uma sociedade, mesmo que pratique um ato grave, o que é lógico. Da mesma forma, se um minoritário praticou um ato grave, mas se o majoritário absoluto (com mais de 50% das quotas) não deseja exclui-lo, então ele nunca poderá ser retirado da sociedade.

O Código Civil fixa, de forma muito abreviada, o procedimento a ser observado para a exclusão do sócio minoritário. Consideremos que uma sociedade seja composta por cinco sócios. O primeiro passo reside na cientificação do minoritário, quanto ao desejo de excluí-lo, abrindo-lhe o direito de defesa, que deverá ser apresentado na reunião ou de uma assembleia convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.

Esta previsão encontra-se inserta no parágrafo único do CC 1.085, in verbis: Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. O Código não fala quantos dias terá o minoritário para produzir sua defesa, mas fixa que ele deverá ser cientificado em tempo hábil para comparecer à reunião e poder se defender. Por exemplo, ele não poderá ser notificado há apenas dois dias da reunião. A lei não prevê algum recurso, até porque a própria sociedade está decidindo. Portanto, se o minoritário desejar contestar, ele terá de procurar a via judicial.   
         
A exclusão deve ser levada à registro na Junta Comercial, para que passe a produzir efeitos junto a terceiros. No entanto, fixa o CC 1.086, Código Civil, que serão observados o disposto nos CC 1.031 e 1.032, in verbis: CC 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos CC 1.031 e 1.032.

O referido CC 1.031 prevê que o sócio excluído será indenizado, de acordo com a situação patrimonial da empresa, à data da resolução, nos seguintes termos, in verbis:   CC 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O pagamento deverá ocorrer no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Como um sócio está saindo, haverá a redução do capital social, Mas a lei prevê que os outros sócios podem aportar o valor correspondente. Por exemplo, se for excluído um sócio, cujas quotas tenham o valor atual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O capital social pode ser reduzido deste valor ou os demais sócios podem decidir por aportar este numerário na empresa. 

Por fim, o artigo 1.032 prevê que a retirada do sócio não o exime pelas obrigações da sociedade, até dois anos após a sua retirada, nos seguintes termos in verbis: CC 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 7 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.081, 1.082, 1.083, 1.084 Do aumento e da redução Do capital - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.081, 1.082, 1.083, 1.084
Do aumento e da redução Do capital - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIDo aumento e da redução
Do capital (Art. 1.081 ao 1.084) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1º. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferencia para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º. À cessão do direito de preferencia, aplica-se o disposto no caput de CC 1.057.
§ 3º. Decorrido o prazo da preferencia, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada² modificação do contrato.

Trabalhando com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o funcionamento de toda e qualquer sociedade da prévia construção de um suporte patrimonial, composto pelos bens materiais e imateriais imprescindíveis à prática adequada e eficiente dos atos destinados a compor a realização do objeto social. Esse conjunto de bens é, quando integralizadas as quotas, conferido pelos sócios e corresponde ao capital, elemento essencial do contrato social.

No instrumento contratual submetido a inscrição obrigatória, o capital social, de conformidade com o CC 1.054 combinado com o inciso III do CC 997, precisa estar formalmente expresso em moeda corrente, quantificando-o de maneira clara e objetiva, ainda mais quando se trata de uma sociedade limitada, pois, aqui, como regra geral, significará o valor disponibilizado como garantia da satisfação dos direitos de terceiros-credores. Aumentos do capital correspondem à colocação de novos aportes, a um incremento no volume de recursos destinados à atividade-fim da pessoa jurídica criada, o que se admite, diante do caput do presente artigo, com pleno consenso dos sócios, demonstrado, em atenção aos interesses das minorias relevantes, pela obtenção do quorum especial de três quartos do capital votante, necessários para a efetivação de qualquer alteração contratual (CC 1.076, I).

A exigência do quorum especial pode, porém, apresentar o efeito colateral de obstaculizar o pleno desenvolvimento das potencialidades de dado empreendimento, particularmente quando quotistas minoritários passarem por dificuldades financeiras e manifestarem um desejo egoísta de manter sua proporção de participação no capital social, o que, diante da perda de oportunidades ocasionada, pode configurar o abuso do direito de voto, à semelhança do art. 115, caput, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), e ocasionar, aplicado o CC 187, o nascimento de um dever de indenizar e tornando anulável o voto.

Estabeleceu-se, como requisito de validade da deliberação de aprovação de um aumento de capital, com o fim de evitar fraudes derivadas de uma falsa aparência de saúde econômica, a total integralização das quotas já existentes. Não pode, dada a inovação introduzida, ser elevado o valor do capital a qualquer tempo; é imprescindível que os sócios já tenham adimplido suas antigas obrigações societárias, a não ser que lei especial, atinente, por exemplo, a uma atividade especializada e de interesse púbico, autorize a utilização excepcional de tal procedimento.

O aumento do capital pode ser operacionalizado mediante a subscrição de novas quotas ou o simples aumento do valor nominal das quotas já existentes, mantido seu número, bem com pode derivar da utilização de reservas, da reavaliação do ativo ou do fornecimento de novos valores pelos sócios. Ademais, deliberado um aumento de capital, surge a preferência na participação de nova integralização como direito subjetivo peculiar à qualidade de sócio. Os sócios só podem efetuar nova integralização fora das proporções originais de participação no capital ou permitir a participação de terceiros (novos sócios) caso um deles não tenha manifestado interesse no exercício dessa preferencia naturalmente conferida.

Assegura-se, portanto, de acordo com a conveniência e a possibilidade de cada sócio, a permanência da mesma situação já consolidada no contrato social, seja quando de sua celebração, seja quando ajustada precedente alteração. O exercício da preferencia é condicionado pelo respeito ao prazo legal de trinta dias, o que ostenta, como marco inicial de contagem, a data da assembleia ou da reunião em que foi aprovado o aumento de capital, devendo, dentro de tal lapso temporal, manifestar o sócio seu desejo de subscrever novas quotas, conferindo, à pessoa jurídica, um crédito de valor correspondente. O direito de preferencia ostenta, em si mesmo, evidente valor patrimonial e pode ser objeto, ele próprio, de contrato, sendo sua cessão submetida às mesmas regras estabelecidas no CC 1.057, para a cessão de quotas.

Ressalva-se que o texto legal deixou de lado a hipótese do capital autorizado, podendo, por via de cláusula específica do contrato social, ficar previsto futuro aumento de capital independente de nova deliberação, condicionado, por exemplo, a um evento futuro e certo. Terminada a nova integralização decorrente do aumento de capital já deliberado, ou seja, quando a conferencia de todos os recursos financeiros previstos já tiver se consumado, será promovida, mediante constatação formalizada em nova assembleia ou reunião, uma simples homologação e ficará consolidado o novo valor do capital social, expresso na inscrição da sociedade limitada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1067-68. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, somente após a integralização do capital da sociedade limitada que pode ele ser aumentado por novas contribuições dos sócios. A lei especial a que e refere o caput do artigo, atem-se à legislação societária complementar ou à Lei das Sociedades Anônimas, cuja aplicação pode ser estendida às sociedades limitadas, se assim prever o contrato (CC 1.053, parágrafo único).

Ocorrendo deliberação dos sócios para o aumento do capital, fica assegurado o exercício do direito de preferencia a todos os sócios, em que cada um terá direito a subscrever e integralizar as novas quotas emitidas em razão do aumento de capital, com a consequente modificação do contrato social (CC 1.076, I). Um sócio pode ceder seu direito de preferencia a outro, independentemente de consentimento dos demais, ou a terceiro não sócio, se não houver oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social (CC 1.054).

(²) decorrido o prazo de trinta dias para o exercício do direito de preferencia, a administração deverá convocar reunião ou assembleia de quotistas para formalizar a decisão e a consequente alteração do contrato social! (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 562-63, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do aumento e redução de capital social, acompanhando Elizabete Vido, é possível o aumento de capital social, se, além de nova integralização de capital, formalmente houver alteração no contrato social e consequente averbação no órgão competente, na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dependendo de o objeto social ser ou não empresarial (CC 1.081) (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples – 8.6.4.1 - Elizabete Vido, Aumento e redução de capital social, em books Google.com Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, prevê-se, no presente artigo, a redução do capital social, operação exatamente inversa àquela prevista no artigo anterior. Há, então, conforme nova deliberação dos sócios, a redução dos recursos econômicos disponibilizados para a atividade-fim da pessoa jurídica constituída, o que, tratando-se de um elemento essencial do contrato de sociedade celebrado, exige quorum especial para sua aprovação, de três quartos do capital votante (CC 1.076, I), bem como a elaboração de novo instrumento de alteração do ajuste originário feito entre os sócios.

Tomada a decisão de redução do capital, deve-se dar, por meio da publicidade registrária, ampla divulgação à nova situação patrimonial da sociedade limitada, em sua inscrição originária. Duas hipóteses estão elencadas, Exemplificadamente, nos incisos deste artigo, devendo ser acrescentada, também, a resolução unilateral do contrato, com a devolução da participação correspondente, como derivação da retirada ou exclusão de um sócio, de sua falência ou de sua morte ou da promoção de execução singular (CC 1.028 e CC 1.031).

Em primeiro lugar, podem ter sido suportadas perdas irreversíveis, consistentes em prejuízos substanciais acumulados e de recuperação improvável, o que conduz, em função da amortização dos débitos decorrentes, a uma redução do capital social, acompanhada pela diminuição proporcional do valor nominal de cada quota. A sociedade limitada fica, então, depauperada, sempre considerada a pretérita integralização total do capital originalmente previsto. O capital é desgastado para satisfazer as dívidas existentes, prosseguindo-se no empreendimento, mas com menor disponibilidade patrimonial. Em segundo lugar, os sócios podem entender ter ocorrido uma superavaliação dos recursos econômicos necessários à realização do objeto social, optando pela mera restituição dos valores excedentes, reduzindo-se o capital social e o valor nominal de cada quota, após o que continuarão, dentro de um quadro de normalidade, os empreendimentos mantidos pela sociedade limitada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1069. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo seu conhecimento, Ricardo Fiuza em sua doutrina o artigo expressa o capital, financeira e contabilmente, o patrimônio de que a sociedade deve dispor para poder executar o desempenhar seu objeto social. Desse modo, o capital social poderá ser reduzido se a sociedade limitada, em razão de seus negócios, vier a sofrer perdas irreparáveis, em virtude de prejuízos acumulados que impossibilitem a continuidade na execução de seu objeto societário. Os sócios também poderão considerar o capital excessivo em face da dimensão ou amplitude do objeto que a sociedade deve atender. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, os sócios podem decidir por reduzir o capital, formalizando essa deliberação por meio da competente modificação do capital da sociedade, tendo como quorum mínimo o voto de sócios que representem três quartos do capital social (CC 1.076, I). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 563, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Marcelo Cometti, jusbrasil.com.br/artigos, publicado em 2013: O capital social nas sociedades limitadas na hipótese de aumento do capital social, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O direito de preferência na subscrição das novas quotas deverá ser exercido no prazo de até trinta dias da data da deliberação social que houver aprovado o aumento do capital social.

Por sua vez, a redução do capital social ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC 1.082I); b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade (CC 1.082II); c) exercício do direito de retirada (CC 1.077); e d) exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC 1.004§ único). (Marcelo Cometti jusbrasil.com.br/artigos, publicado em 2013: O capital social nas sociedades limitadas, Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.

Conforme o entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o legislador dispôs, aqui, simplesmente, que o resultado automático da diminuição do capital social já integralizado decorrente do acúmulo de perdas irreparáveis constitui a redução do valor nominal de cada quota (CC 1.082, I), obedecida a mesma proporção, ou seja, efetivada, por exemplo, uma redução de vinte por cento do capital, o valor nominal de cada quota, tenham elas valor uniforme ou diferenciado, será precisamente igual, de vinte por cento. Tal regra, intuitiva e óbvia, é aplicável, também, quando concretizada qualquer outra hipótese de redução do capital, sendo o acervo patrimonial tido como excessivo (CC 1.082, II) ou operacionalizada uma resolução unilateral (CC 1.028 e 1.031), pois em geral, a redução no seu número de quotas, diante da falta de múltiplos exatos, não se viabiliza.

Prevê-se, ainda, que a eficácia da deliberação tendente à redução do capital social só é produzida por meio de sua publicidade registrária, em evidente consonância com a necessidade de alteração do contrato social prevista pelo artigo anterior. A consecução de um ato registrário específico, como fato de eficácia da redução do capital, é imprescindível. Deve, nesse sentido, ser promovido arquivamento em Junta Comercial ou, tratando-se de sociedade simples, averbação perante o competente Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, mediante a exibição de cópia autêntica da ata da assembleia ou reunião em que foi aprovada a redução do capital, a qual constará do livro obrigatório referido no CC 1.075, § 1º. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1069-70. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, se a redução do capital for motivada por prejuízos ou perdas irreparáveis, sem que os sócios tenham reposto o capital desfalcado, a redução será calculada proporcionalmente ao valor das quotas detidas por cada sócio, i.é, o sócio, individualmente, suportará a redução do valor de suas quotas na exata proporção em face do capital reduzido. Para a validade da redução do capital perante terceiros, em especial credores da sociedade, esta somente produzirá efeitos jurídicos após a averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da reunião ou assembleia de quotistas que aprovar a redução do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 563, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Maria Carolina Priolli, a redução de capital social é um tema pouco comentado ou até mesmo desconhecido por muitos gestores, sócios e investidores. A maioria dos empresários desconhece o fato de que, em algumas situações, esse recurso poderia ser utilizado em seu favor. Outros têm dúvidas sobre a tributação decorrente da redução de capital. A verdade é que, tanto nos casos de capital excessivo como naqueles em que há absorção dos prejuízos da empresa, a redução do capital social pode representar uma carta na manga e trazer benefícios aos acionistas de sociedades anônimas e limitadas.

Senão vejamos: o capital social de uma sociedade limitada ou anônima consiste na soma dos bens que os sócios ou acionistas transferem ou se comprometem a transferir à sociedade. A sua finalidade é a aquisição de um patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios ou acionistas. Nesses dois tipos societários, o capital deve se constituir de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, dinheiro ou créditos.

É importante notar ainda que o conceito de capital social não é equivalente à definição de patrimônio da empresa. O capital social está sempre atrelado ao valor que foi aportado na sociedade em função da transferência de bens dos sócios. Este seria o patrimônio mínimo necessário para a organização exercer sua atividade econômica e não o patrimônio da empresa, em sentido genérico.

No entanto, o capital social de uma empresa pode sofrer alterações e ser aumentado ou reduzido. Em relação à redução de capital social, há duas circunstâncias que viabilizam essa alteração: quando o capital for excessivo ao seu objeto social e quando, após integralizado, ou quando houver prejuízos.

Na situação de excesso de capital, a redução pode ser feita quando o seu montante é superior ao necessário. Já o fato que configura a segunda hipótese na qual poderá se dar a redução de capital é a ocorrência de perdas irreparáveis para a empresa. No caso das sociedades limitadas, a redução de capital está descrita no Código Civil, nos CC 1.081 a 1.084. Enquanto, as sociedades anônimas devem proceder de acordo com os critérios presentes nos artigos 173 e 174 da Lei das S.A. Então, torna-se muito difícil comentar separadamente esses quatro artigos que fazem parte de um todo, e com a ajuda da Drª Maria Carolina Priolli, dar-se-á, portanto, continuidade à sua exposição de ideias no próximo artigo, que encerra o capítulo. (Maria Carolina Priolli ((Consultora Jurídica Empresarial), da Redução do Capital Social, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, Direito Empresarial, “Entenda as vantagens desse recurso” Jusbrasil, Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1º. No prazo de novena dias, contado da data da publicação da ata da assembleia quer aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º. Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Encerrando participação no capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho sinaliza, quando o capital social considerado excessivo for reduzido, duas soluções alternativas podem ser tomadas, de acordo com as circunstâncias. Se o capital ainda não foi integralizado, é possível optar pela simples extinção total ou parcial do crédito remanescente constituído em favor da pessoa jurídica, evitando novos aportes de capital. Caso, ao contrário, o capital já tenha sido totalmente integralizado, a solução será idêntica àquela preconizada pelo artigo antecedente, ou seja, parcela do valor das quotas sociais será restituída aos sócios.

A redução do valor nominal de cada quota, como já advertido com respeito ao artigo anterior, sempre ocorrerá, mantido o número original de quotas previsto no contrato social, seja qual for a opção adotada, promovendo-se, logo em seguida, a elaboração da ata da assembleia ou da reunião em que aconteceu a aprovação da redução de capital, bem como sua publicação, na forma do disposto no § 1º do CC 1.152, em jornal de grande circulação e na imprensa oficial. A partir de tal publicação, três fatores condicionantes da eficácia da redução do capital poderão ser apurados. A referida publicação da ata inaugura o prazo para a dedução de oposição por credores, estabelecido em noventa dias, exigindo-se, como requisito de legitimidade, sua condição de quirografários e que seu direito de crédito seja anterior, i. é, tenha nascido antes da própria publicação.

O texto legal não esclarece qual a forma de exteriorização do inconformismo do terceiro, mas, diante de uma manifestação de natureza receptícia e cuja função é a de impedir a consolidação da redução do capital por meio de um ato registrário, pode-se promover, conjugadamente, notificação judicial ou extrajudicial dirigida à própria sociedade limitada e dirigir uma simples comunicação ao Oficial de Registro ou à Junta Comercial competente.

Eis um primeiro fator de eficácia, tornando-se imediatamente eficaz a redução do capital impugnada quando extinto o crédito do opoente ou disponibilizados os valores correspondentes a esses dois primeiros fatores alternativos soma-se um terceiro e último, que deve ser obrigatoriamente ultrapassado, consistente na consecução de um ato registrário específico. Deve, nesse sentido, ser promovido arquivamento em Junta Comercial ou, tratando-se de sociedade simples, averbação perante o competente Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, mediante a exibição de cópia autêntica da ata da assembleia ou reunião em que foi aprovada a redução do capital, a qual constará do livro obrigatório referido do CC 1.075, § 1º, dada a natural alteração do contrato social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1070-71. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Apontando a doutrina Ricardo Fiuza expande, na hipótese de o capital se apresentar excessivo em relação às necessidades patrimoniais relacionadas à execução do objeto da sociedade, ou seja, se os sócios capitalizaram a empresa além do que seria necessário, podem eles deliberar, pelo voto dos titulares de três quartos das quotas representativas do capital, sua redução aos níveis objetivamente vinculados às demandas pelo aporte de recursos. Se o capital já estiver totalmente integralizado, a sociedade restituirá a cada sócio, proporcionalmente a suas quotas, o montante considerado excessivo. No caso de ainda faltar o pagamento referente a quotas subscritas, o sócio subscritor ficará dispensado da obrigação de integralizar.

Tanto em um caso como noutro, não ocorrerá redução do número de quotas, mas diminuição do valor nominal atribuído a cada quota pelo contrato social. Durante o prazo de noventa dias, a decisão que importar na redução do capital poderá ser impugnada, seja por credor quirografário ou qualquer interessado que tenha contratado com a sociedade levando em consideração o valor primitivo do capital social. O pagamento ao credor ou o depósito judicial de dívida contraída pela sociedade tendo como base o crédito concedido a partir do capital antes da redução elide o interesse em impugnar. Em qualquer situação, decorrido o prazo de noventa dias sem impugnação do ato societário que deliberou sobre a redução do capital, a sociedade fica autorizada a levar para averbação no Registro Público de Empresas Mercantis a ata da reunião ou assembleia com a correspondente modificação do contrato social que formalizou a diminuição do capital da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 564, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com os ensinamentos de Maria Carolina Priolli (Consultora Jurídica Empresarial), das vantagens da redução de capital social, embora poucos saibam, a redução de capital social é uma operação que pode ter efeitos positivos de ordem prática para os acionistas tanto de sociedades anônimas quanto de sociedades limitadas. Apesar de muitas vezes parecer distante da realidade dos gestores, o direito societário se aplica a situações que acontecem com frequência, auxiliando na sua resolução e garantindo benefícios aos envolvidos.

Em relação à redução de capital social, em ambas as circunstâncias nas quais ela é aplicável, esse recurso só traz vantagens. Entenda: “Quando há perdas irreparáveis -  quando uma sociedade se encontra em um contexto de perdas irreparáveis, muitas vezes a sua receita é inferior às suas despesas. O fato de a empresa não possuir um resultado positivo é justamente aquilo que impede os sócios de realizarem a distribuição de dividendos. Contudo, em situações nas quais não é possível reparar os prejuízos sem o aporte de mais capital, é possível valer-se da redução de capital social para a incorporação dos prejuízos acumulados. A partir disso, a empresa tem muito mais chances de ter um resultado positivo, conseguir pagar as suas despesas e ainda ter algum lucro.

Se tiver lucro, eles são, claramente, passíveis de serem distribuídos como dividendos, beneficiando os sócios. Além disso, cabe lembrar que nesse caso não há diminuição no patrimônio.

Quando há capital em excesso - É muito comum acontecer de a companhia ter um capital social maior do que ela realmente precisa para a prática de sua atividade, enquanto o sócio não pode dispor desses recursos para outros fins. Não podendo usufruir do montante incorporado ao capital social da pessoa jurídica, esse sócio se vê impedido de investir em outros negócios, por exemplo. Quando isso ocorre, porém, existe a possibilidade da redução do capital da sociedade.

É verdade que desse modo, o patrimônio líquido da empresa também sofre ajuste refletindo a diminuição de recursos disponíveis. Todavia, em contrapartida, o valor correspondente ao capital reduzido retorna aos sócios na proporção da participação dos mesmos na sociedade.

Tributação sobre o valor da redução - Um aspecto importante dessa situação que ainda gera inúmeras dúvidas é a tributação sobre o ganho de capital em caso de redução mediante devolução do valor das ações ou quotas. O valor da redução será tributado conforme a alíquota progressiva do imposto de renda sobre ganho de capital, considerando-se a proporção entre o valor da redução e o valor nominal das quotas e o valor do custo.

Portanto, quando o montante correspondente à redução de capital é inferior ao custo de aquisição das ações/quotas, o valor não é passível de tributação de imposto de renda sobre o ganho de capital. Vale lembrar que a referida movimentação é considerada redução de capital e não distribuição disfarçada de lucro, conforme interpretação da Instrução Normativa nº 11 de 21 de Fevereiro de 1996.

Como proceder para fazer a redução de capital - Se a empresa se encontra em uma das situações em que há possibilidade de redução de capital social e os sócios decidirem por utilizar-se do recurso, há procedimentos legais que precisam ser seguidos. Abaixo fala-se sobre as formalidades exigidas pela lei para cada uma das duas circunstâncias e destacamos o que muda de acordo com o tipo societário (sociedades anônimas ou sociedades limitadas).

Redução de capital quando julgado excessivo - A situação de excesso de capital se dá quando o seu montante é superior ao necessário para o desenvolvimento do objeto da empresa. Quando ele for considerado excessivo, a redução de capital social pode se dar de duas formas. Uma delas seria por meio da restituição aos sócios e acionistas de parte do valor das ações ou quotas. A outra pela diminuição do valor das quotas e dispensa das prestações ainda devidas.
A ata da assembleia geral da sociedade anônima ou da assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada na qual houve a deliberação sobre a redução de capital social deve ser publicada no Diário Oficial da União ou do estado. Além disso, a publicação também deve ser feita em jornais de grande circulação.

Após realizar todo esse procedimento, a redução só terá eficácia após o prazo de 60 dias (sociedades anônimas) ou 90 dias (sociedades limitadas). Durante o período, que deve ser contado a partir da publicação da ata, os credores podem apresentar alguma oposição à decisão. Se isso não acontecer, transcorrido o tempo determinado por lei, o ato societário poderá ser arquivado na Junta Comercial. Por outro lado, se os credores manifestarem oposição à redução deliberada, o arquivamento ficará condicionado ao pagamento ou ao depósito judicial do crédito do oponente.

Redução de capital quando há perdas irreparáveis - A redução de capital social mediante absorção de prejuízos acumulados pode ser feita, em princípio, apenas em um contexto bem específico. A alteração do capital aqui deve ser baseada no saldo da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” do balanço de encerramento do exercício. Além disso, ela só pode ser feita após a assembleia geral ordinária da sociedade anônima ou da assembleia de sócios da sociedade limitada na qual forem aprovadas as demonstrações financeiras da empresa.

Excepcionalmente, porém, a redução pode ser deliberada ainda no decorrer do próprio exercício, caso seja apurado o prejuízo que se pretende absorver. Evidentemente, isso deve ser feito com base em um balanço que cumpra todas as formalidades legais e que tenha sido aprovado pela assembleia geral ou pela reunião de sócios convocadas para esse fim. (Maria Carolina Priolli - Consultora Jurídica Empresarial, Redução do Capital Social, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, Direito Empresarial, “Entenda as vantagens desse recurso” Jusbrasil, Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).