Direito Civil Comentado - Art.
1.087
Da Dissolução - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção VIII – Da Dissolução (Art. 1.087) –
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.
No conceito de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade limitada respeita as mesmas
regras estatuídas para a sociedade em nome coletivo e para a sociedade simples,
inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução
corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos
decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante,
podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial.
As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade limitada
são as mesmas já estabelecidas nos CC 1.033 e 1.044, ressaltando-se, diante da
empresariedade, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da
coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação
e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Incidem, aqui,
também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução
judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua
aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 09/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Doutrinariamente, na concepção de Ricardo Fiuza, as hipóteses de
dissolução da sociedade limitada, quando esta deve iniciar seu processo de
extinção, atenderão às mesmas situações do CC 1.033, aplicável por remissão
expressa do CC 1.044. Assim, são causas legais de dissolução da sociedade
limitada: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado; b) deliberação da unanimidade dos sócios;
c) deliberação da maioria absoluta dos sócios, na sociedade de prazo
indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Além dessas cláusulas quando a sociedade limitada se organizar sob a forma de
sociedade empresaria e desempenhar objeto mercantil, se sujeitará, também, à
falência como processo de dissolução (Decreto-Lei n. 7661/45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 566,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 09/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada do Mestre Antonio Teixeira, Da Sociedade Limitada e a dissolução. Na Oitava Seção
envolvendo o CC 1087 do Novo Código Civil Brasileiro tem-se a questão da dissolução onde " a
sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no
art. 1.044. Portanto é bastante inovador o Novo Código Civil Brasileiro no que
retrata a constituição da sociedade limitada com as principais mudança
envolvendo a regência supletiva, a responsabilidade solidária pela avaliação
dos bens integrantes do capital social, da existência do Conselho Fiscal, da
possibilidade de exclusão de sócio e da resolução parcial da Sociedade, da
cessão de quotas, da deliberação dos sócios e do quorum qualificado. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito
Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário.
Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da
Sociedade em Relação a Sócios Minoritários,
Texto enviado ao
JurisWay em 28/11/2016, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão
de Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito
empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de
contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, na forma como se
expressa, Outrossim temos no Novo Código
Civil Brasileiro que as deliberações sobre modificação de contrato,
incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de
liquidação, exigem aprovação de ¾ do capital social, ou quanto a empresa
decidir aumentar o capital social, deve ser dado um prazo de trinta dias para
os cotistas decidirem se irão subscrever as novas quotas ou ainda em caso de
redução do capital das empresas, será obrigatória a publicação da operação em
jornais de grande circulação. (Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil
brasileiro, Modificação
de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em
03/2003, no Jus.com.br, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Toma-se
exemplificativamente a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º: Disponibilização;
quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno
Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1739:
de
2020. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP) Processo
1003911-88.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vcp
Locação e Comercialização de Máquinas e Café Ltda - Me - Jean Carlos Nogueira
da Silva 44579467884 - Vistos. Fls. 63/64: Preliminarmente aguarde-se o retorno
da Carta Precatória, nos termos do Artigo 231, VI e 232 do Código de Processo
Civil. Intime-se. Campinas, 08 de junho de 2020 - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI
JUSTE (OAB 290535/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), RICARDO IABRUDI
JUSTE (OAB 235905/SP) Processo 1004702-33.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de
sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL ÁGUA BRANCA - São Marcelino
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Preliminarmente à apreciação do
pedido de fls. 82, apresente a parte exequente a planilha com o valor
discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Campinas, 04 de junho de 2020 - ADV: LUCIANA APARECIDA MADALENA (OAB 244183/SP)
Processo 1008624-72.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Maria Arianna Aita - Manifeste-se o autor sobre a certidão de
oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo
5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/ SP) Processo
1009355-68.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jg
Milaneze Comercio de Alimentos Ltda - Casa de Carnes Lourdes de Fatima Ltda Me
- Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento das custas
processuais (Bacenjud) no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. (R$
16,00 por pesquisa (BacenJud/InfoJud/RenaJud/ SerasaJud) e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado) - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP) Processo
1010302-25.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - João Roberto Talamoni - - Sonia Aparecida Talamoni - Ab
& M Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Especifiquem as partes as provas
pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 370). - ADV: CESAR CAMPOS CARDOSO (OAB 275649/SP), IVAN BARBIN
(OAB 75583/SP) Processo 1011528-70.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de Luiz Bissoto -
Antonio Alves de Lima - Vista à parte requerente para que requeira o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos tornarão ao
arquivo. - ADV: FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP) Processo
1012158-24.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Companhia Piratininga de Força e
Luz - CPFL - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de
ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do
CPC. *Comprove a parte requerida o recolhimento da taxa de mandato/CPA (Lei nº
13.549/09, art. 18, II). - ADV: NATÁLIA TORRES DIAS (OAB 415775/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP) Processo 1013325-13.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Jessica de Souza Batista Silva - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada e, em consequência, julgo EXTINTO o processo que Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A move contra Jessica de Souza Batista Silva,
fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Proceda-se à retirada da restrição inserida sobre o veículo objeto desta ação
(fls. 98). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras
existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de
outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo
arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Com o trânsito em julgado
desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de
estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C.
Campinas, 05 de junho de 2020. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB
77133/SP) Processo 1013599-40.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível -
Intimação (nº 0002399-62.2018.8.26.0360 - 1º Vara Judicial da Comarca de
Mococa/SP) - S.C.G.S. - V.S.S. - Vistos. Indefere-se o pedido constante da
petição de fls. 13/14 por desbordar os limites da atuação deprecacional, de
modo que o pleito deverá ser formulado junto ao Juízo de origem. Tendo em vista
o cumprimento desta Carta Precatória, conforme fls. 10/12, devolva-se ao Juízo
Deprecante, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1951/2017, com as
cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2020 -
ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP)
Processo 1013846-94.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial -
Duplicata - Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - Ecco do Brasil
Informática e Eletrônicos Ltda. - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA
EIRELI - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida
por Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a contra Ecco do Brasil
Informática e Eletrônicos Ltda., onde se demanda quantia líquida e certa. Como
é de conhecimento público, por Decisão proferida em 06/03/2020 pelo d. Juízo da
9ª Vara Cível local no processo nº 1003324-71.2016.8.26.0114 houve a convolação
da recuperação judicial em falência das empresas “ECCO DO BRASIL INFORMATICA E
ELETRÔNICOS EIRELI” e “FFR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA”. É o Relatório. DECIDO.
A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante
de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a
obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor
VICENTE GRECO FILHO, “surge da necessidade de obter do processo a proteção do
interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade
do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual,
portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é
inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a
produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de
interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência
pleiteada não for adequada a essa situação” (Direito Processual Civil
Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o
mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à
utilidade, admitindo a provocação do Judiciário “quando o autor tiver
necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse
provimento lhe puder trazer utilidade prática” (ob. cit., pág. 75). No caso em
tela, a decretação da falência da empresa executada por quantia líquida e certa
acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito
buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por
meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do
adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da
personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II,
“c”, da Lei nº 6.404/76). Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do
interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa
falida, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora promover
a habilitação de seu crédito junto ao processo falimentar, na forma do art. 7º
e seguintes da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido é o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra
Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ( Extraído do site da JusBrasil.com.br Acesso 10/07/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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