quinta-feira, 9 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.087 Da Dissolução - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.087
Da Dissolução - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIIIDa Dissolução (Art. 1.087) –
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Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

No conceito de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade limitada respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade em nome coletivo e para a sociedade simples, inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial.

As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade limitada são as mesmas já estabelecidas nos CC 1.033 e 1.044, ressaltando-se, diante da empresariedade, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Incidem, aqui, também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrinariamente, na concepção de Ricardo Fiuza, as hipóteses de dissolução da sociedade limitada, quando esta deve iniciar seu processo de extinção, atenderão às mesmas situações do CC 1.033, aplicável por remissão expressa do CC 1.044. Assim, são causas legais de dissolução da sociedade limitada: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) deliberação da unanimidade dos sócios; c) deliberação da maioria absoluta dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Além dessas cláusulas quando a sociedade limitada se organizar sob a forma de sociedade empresaria e desempenhar objeto mercantil, se sujeitará, também, à falência como processo de dissolução (Decreto-Lei n. 7661/45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 566, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada do Mestre Antonio Teixeira, Da Sociedade Limitada e a dissolução. Na Oitava Seção envolvendo o CC 1087 do Novo Código Civil Brasileiro tem-se a questão da dissolução onde " a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Portanto é bastante inovador o Novo Código Civil Brasileiro no que retrata a constituição da sociedade limitada com as principais mudança envolvendo a regência supletiva, a responsabilidade solidária pela avaliação dos bens integrantes do capital social, da existência do Conselho Fiscal, da possibilidade de exclusão de sócio e da resolução parcial da Sociedade, da cessão de quotas, da deliberação dos sócios e do quorum qualificado. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 


Na visão de Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, na forma como se expressa, Outrossim temos no Novo Código Civil Brasileiro que as deliberações sobre modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação, exigem aprovação de ¾ do capital social, ou quanto a empresa decidir aumentar o capital social, deve ser dado um prazo de trinta dias para os cotistas decidirem se irão subscrever as novas quotas ou ainda em caso de redução do capital das empresas, será obrigatória a publicação da operação em jornais de grande circulação. (Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em 03/2003, no Jus.com.br, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Toma-se exemplificativamente a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º: Disponibilização; quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3060 1739:


de 2020. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP) Processo 1003911-88.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vcp Locação e Comercialização de Máquinas e Café Ltda - Me - Jean Carlos Nogueira da Silva 44579467884 - Vistos. Fls. 63/64: Preliminarmente aguarde-se o retorno da Carta Precatória, nos termos do Artigo 231, VI e 232 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 08 de junho de 2020 - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP) Processo 1004702-33.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL ÁGUA BRANCA - São Marcelino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de fls. 82, apresente a parte exequente a planilha com o valor discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Campinas, 04 de junho de 2020 - ADV: LUCIANA APARECIDA MADALENA (OAB 244183/SP) Processo 1008624-72.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Arianna Aita - Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/ SP) Processo 1009355-68.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jg Milaneze Comercio de Alimentos Ltda - Casa de Carnes Lourdes de Fatima Ltda Me - Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais (Bacenjud) no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. (R$ 16,00 por pesquisa (BacenJud/InfoJud/RenaJud/ SerasaJud) e por CPF/CNPJ a ser pesquisado) - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP) Processo 1010302-25.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Roberto Talamoni - - Sonia Aparecida Talamoni - Ab & M Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). - ADV: CESAR CAMPOS CARDOSO (OAB 275649/SP), IVAN BARBIN (OAB 75583/SP) Processo 1011528-70.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de Luiz Bissoto - Antonio Alves de Lima - Vista à parte requerente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP) Processo 1012158-24.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. *Comprove a parte requerida o recolhimento da taxa de mandato/CPA (Lei nº 13.549/09, art. 18, II). - ADV: NATÁLIA TORRES DIAS (OAB 415775/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) Processo 1013325-13.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Jessica de Souza Batista Silva - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTO o processo que Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A move contra Jessica de Souza Batista Silva, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se à retirada da restrição inserida sobre o veículo objeto desta ação (fls. 98). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Campinas, 05 de junho de 2020. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP) Processo 1013599-40.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002399-62.2018.8.26.0360 - 1º Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP) - S.C.G.S. - V.S.S. - Vistos. Indefere-se o pedido constante da petição de fls. 13/14 por desbordar os limites da atuação deprecacional, de modo que o pleito deverá ser formulado junto ao Juízo de origem. Tendo em vista o cumprimento desta Carta Precatória, conforme fls. 10/12, devolva-se ao Juízo Deprecante, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1951/2017, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2020 - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP) Processo 1013846-94.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda. - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a contra Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda., onde se demanda quantia líquida e certa. Como é de conhecimento público, por Decisão proferida em 06/03/2020 pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível local no processo nº 1003324-71.2016.8.26.0114 houve a convolação da recuperação judicial em falência das empresas “ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRÔNICOS EIRELI” e “FFR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA”. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, “surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário “quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática” (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, a decretação da falência da empresa executada por quantia líquida e certa acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II, “c”, da Lei nº 6.404/76). Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora promover a habilitação de seu crédito junto ao processo falimentar, na forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (Extraído do site da JusBrasil.com.br Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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