quarta-feira, 8 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.085, 1.086 Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.085, 1.086
Da Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios Minoritários - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIIDa Resolução da Sociedade
 em relação a sócios minoritários (Art. 1.085 e 1.086) –
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

(*) Por emenda do Senador josaphat Marinho, foi acrescentada à seção VII, “Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários”, por sugestão do Prof. Miguel Reale. Foi mais uma sugestão do Prof. Reale acolhida pelo Relator-Geral no Senado, que assim o justificou: “A lei em vigor, que prevê exclusão de sócio mediante alteração contratual, é amplamente aceita pela doutrina, havendo jurisprudência mansa e pacífica admitindo esse procedimento, desde que haja cláusula contratual prevendo a exclusão por justa causa. A emenda visa ressalvar essa praxe a fim de preservar a continuidade da empresa, quando posta em risco por conduta grave de sócios minoritários. Por outro lado, o parágrafo único do CC 1.087, tal como é proposto, visa impedir que a exclusão possa ser decretada à revelia do sócio minoritário, com surpresa para ele”. (Nota do Relator).

Como bem explica Barbosa Filho, no âmbito das limitadas, a exclusão do sócio, correspondente à quebra isolada de um dos vínculos componentes do contrato plurilateral celebrado, ganha contornos mais amplos. Soma-se ao inadimplemento de integralização das quotas do capital social (CC 1.058) e às hipóteses previstas para as sociedades simples (CC 1.030) uma outra. Possibilita-se, aqui, seja aprovada deliberação especial e tendente à expulsão de um sócio minoritário, formalizada pela mera alteração do contrato social, sem a necessidade do respaldo posterior numa decisão judicial confirmatória da fundamentação adotada. A causa da exclusão, inclusive, deve consistir, obrigatoriamente, no reconhecimento da perpetração de “atos de inegável gravidade”, os quais podem ser identificados pelo enorme potencial danoso, "pondo em risco a continuidade da empresa”, não se admitindo qualquer outra.

A aprovação da deliberação de exclusão de sócio minoritário exige quorum qualificado, igual à maioria do capital social, e sua validade depende de prévia autorização constante de cláusula expressa do contrato social inscrito, bem como da convocação de assembleia ou reunião especial e da prévia cientificação do sócio em questão não apenas da futura realização do conclave, mas, isso sim, da acusação formulada. Ausentes os requisitos formais assinalados, a deliberação será nula. Ademais, impõe-se seja concedida oportunidade para o exercício do direito de defesa, podendo o sócio acusado deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade.

A deliberação deve apontar, com clareza e exatidão, qual o ato repudiado e ensejador da exclusão, enfatizando seu enquadramento e ostentando total vinculação com a acusação formulada. Desrespeitado o direito de defesa ou deficiente a fundamentação da deliberação, faltarão requisitos materiais de validade e ala será anulável. O afastamento do sócio meramente inoportuno é vedado, não bastando, para efetivar a exclusão, uma simples discordância genérica ou o surgimento de desavenças individuais. O texto legal, fruto de específica sugestão formulada por Miguel Reale e acolhida no Senado Federal, pretendeu, essencialmente, obstar a exclusão sem justa causa ou feita à revelia do sócio minoritário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1071. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, por meio de emenda de redação apresentada na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, por proposta deste Relator, foi acrescentada ao parágrafo único do dispositivo a expressão “e o exercício do direito de defesa”. Essa modificação deveu-se à necessidade de compatibilizar o Código Civil com o princípio constitucional da ampla defesa, assegurado, como garantia fundamental, pelo art. 52, IV, da Constituição Federal de 1988. A simples alusão ao acusado, em processo que visa sua exclusão da sociedade, para comparecimento à reunião apresentava-se insatisfatória diante do texto da nossa Lei Maior. Assim, tornou-se necessário, para compatibilizar o dispositivo com as garantias constitucionais, o acréscimo da frase “e o exercício do direito de defesa”. Não tem correspondente na antiga lei das sociedades limitadas (Decreto n. 3.708/19).

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que, em razão de dissidência ou conflito entre sócios na sociedade limitada, quando o comportamento de um ou algum dos sócios possa colocar em risco a própria existência ou continuidade da empresa, os sócios que sejam titulares da maioria do capital social poderão decidir pela exclusão do sócio que venha a praticar falta grave, se estiver prevista a hipótese de justa causa no contrato social. Essa exclusão independe de autorização judicial, em face da ressalva expressa ao disposto no CC 1.030. Contudo, a administração da sociedade ou qualquer dos sócios cujo interesse comum esteja ameaçado pela conduta antissocial do sócio que atente e pratique atos contrários às normas do contrato social deverá convocar reunião ou assembleia de quotistas, especialmente realizada para esse fim, ou seja, visando a exclusão do sócio infrator. O sócio infrator será notificado não apenas para comparecer à reunião ou assembleia que deverá deliberar a sua exclusão compulsória, mas também para exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o auxílio de Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, a partir de uma superficial leitura depreende-se que o legislador enumerou alguns requisitos necessários para essa modalidade de exclusão, tais como a representatividade de mais da metade do capital social, a prática pelo sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão contratual para tanto.

Por força desses requisitos, alguns doutrinadores consideram que houve um enorme retrocesso nesta matéria, já que na vigência do Decreto 3.708/19, embora não houvesse previsão expressa para a exclusão administrativa de sócio, esta era permitida, independente de previsão contratual e com base apenas na decisão majoritária, por construção jurisprudencial pacificada e baseada no princípio de que as decisões majoritárias, desde que não ferissem a lei ou o contrato social, deveriam ser respeitadas.
Leia-se a ementa do julgamento do REsp 66.530/SP, proferido em 18.11.97: “Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Exclusão de sócio por deliberação da maioria. Alteração do contrato social. Arquivamento. Precedentes. Recurso desacolhido. I - A desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio afastado.
Com efeito, verifica-se que antes da vigência do Código Civil de 2002 a exclusão extrajudicial de sócio minoritário era possível, independentemente de previsão contratual e da prática de atos de inegável gravidade para a continuidade da empresa, ou seja, bastava a quebra do "affectio societatis" para que a maioria do capital social pudesse operar a exclusão administrativa do sócio minoritário.
Entretanto, a quebra do "affectio societatis", que pode ser entendido como um elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracterizando-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, em prol da consecução do fim social da empresa, atualmente, já não é mais causa ensejadora de exclusão de sócio, mas sim de dissolução parcial de sociedade.
Nesse sentido, o STJ, na jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos jurídicos do conselho da justiça federal, firmou o entendimento, através do enunciado nº 67, que "A quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução parcial da sociedade".
Outrossim, retornando à análise do artigo 1.085 e seu parágrafo único do CC, verifica-se que o legislador condicionou a sua aplicação ao preenchimento de alguns requisitos, os quais serão abaixo examinados.
Primeiramente, reputa-se como condição sine qua non a previsão no contrato social para a aplicação do artigo em tela. Tal previsão poderá ser genérica ou específica, sendo esta última a que descrever os atos de inegável gravidade que possibilitarão a exclusão do sócio minoritário faltoso. Deve-se ressaltar, por oportuno, que este rol não deve ser interpretado como taxativo, uma vez verificada a prática de determinado ato que não se encontre nele elencado, mas sendo este grave, de igual modo, poderá se operar a exclusão.
Em se tratando de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, podemos destacar aqueles que são contrários à lei, como a falta de recolhimento de um determinado imposto pelo sócio administrador que como consequência poderá excluir a empresa de participar em eventual concorrência pública. Outros exemplos são verificados nos atos que são contrários ao estatuto social.
Outro requisito legal é a iniciativa da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, sendo certo que em não se verificando tal quórum, o procedimento de exclusão deverá ser o judicial. A exclusão, segundo dispõe o parágrafo único do CC 1.085, somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, fator este que dependerá do número de sócios integrantes da sociedade, nos termos do parágrafo único do CC 1.072. Deve-se frisar que, sob pena de nulidade, a convocação deve ser expressa para essa finalidade.
No que se diz respeito à cientificação do acusado, esta constitui requisito formal de validade e eficácia da deliberação de exclusão e deve ser realizada em tempo hábil para que o acusado possa reunir elementos para a sua defesa. O código civil, no entanto, não fixou um prazo correspondente ao tempo hábil a que se refere o artigo, dessa forma, caso o acusado entenda que não houve prazo suficiente para a elaboração de sua defesa, este poderá se socorrer da prestação jurisdicional, sendo que caberá ao juiz, diante dos fatos, julgar se referido tempo fora ou não hábil. Com relação ao direito de defesa do acusado, este consiste na oportunidade que lhe será ofertada na referida reunião ou assembleia, para que o mesmo exponha suas razões de defesa, podendo, inclusive, apresentá-las por escrito.
Após cumpridas todas essas formalidades, a maioria do capital social deliberará, em ata, pela exclusão ou não do sócio minoritário considerado faltoso, sendo que não será necessária a sua assinatura. Após, deverá ser elaborado um documento de alteração contratual, onde não se qualificará no preâmbulo o sócio excluído, para então operacionalizar a sua exclusão, arquivando o ato na JUCESP. Esclarece-se que o prazo legal para requerer a anulação da exclusão do sócio é decadencial de 3 anos, conforme dispõe o CC 48.
A título de exemplo, confira-se trecho do agravo de instrumento nº 313.568.4/3, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão de primeira instância, em ação de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de sócio em sociedade, julgado em 24.03.2004: “A exclusão do sócio na sociedade em questão pelo instrumento particular de alteração de contrato social, na hipótese, foi efetivada sem a presença do sócio excluído e sem oportunidade de apresentação de qualquer defesa. Aliás, ao que parece, a deliberação se deu em razão de se haver o sócio excluído como remisso. Contudo, a prova apresentada com a inicial demonstra que houve integralização do capital social por ocasião da constituição da sociedade. Demais, o novo código civil, em seu artigo 1085, prevê a exclusão de s ócio somente quando ponha em risco a continuidade da empresa, em virtude de ato de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa. E, assim mesmo, após defesa do sócio a excluir-se”
Por fim, conclui-se que a possibilidade de exclusão administrativa de sócio minoritário faltoso, embora positivada em nosso ordenamento jurídico, já começa a ser objeto de questionamentos junto ao poder judiciário, mormente quando o dispositivo legal não é integralmente respeitado. (Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, publicado em 07/2006, no site Jus.com.br, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Na exposição de Barbosa Filho, deliberada a exclusão do sócio minoritário, a eficácia da alteração contratual decorrente, se propaga quando for efetuado seu registro, seja por meio do arquivamento em Junta Comercial (art. 32, II, a, da Lei n. 8.934/94), diante da natureza empresaria da sociedade limitada, seja pela averbação perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente, diante da ausência de empresariedade. Consolidada, assim, a nova conformação do quadro social, deverá ser apurado o valor da quota de titularidade do excluído e promovida sua restituição, incidindo, aqui, os CC 1.031 e 1.042. Adotada a mesma regra geral já estabelecida em tais artigos, será preciso, portanto, providenciar a elaboração de um balanço patrimonial especial, referenciado à data da deliberação de exclusão do minoritário, e, apurado o valor devido pela sociedade ao sócio excluído, respeitar o prazo de nova dias para o pagamento em dinheiro do valor de seus haveres.

O contrato social pode dispor de maneira diferenciada, prevendo, desde sua celebração, uma fórmula particular para solução de pendências relativas à retirada voluntária ou forçada de um dos sócios, e o próprio excluído pode, também, celebrar acordo específico, visando ao parcelamento ou à conferencia de bens em pagamento de sua quota de capita. Em todo caso, como a eficácia da exclusão depende da publicidade registraria, a responsabilidade do sócio excluído pelas dívidas sociais perdurará pelo prazo de dois anos, sempre contado da efetivação do registro da alteração contratual. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, quando o sócio, em virtude de conduta antissocial, praticar falta grave contrária aos ditames do contrato social e que possa ameaçar a continuidade da empresa, poderá ele ser excluído, com ou sem redução do capital social correspondente às quotas de que era titular. Somente após o arquivamento da alteração do contrato social no registro competente é que a exclusão do sócio produzirá efeitos perante terceiros.

A exclusão ocorrerá sem redução do capital se os demais sócios adquirirem o valor das quotas até então pertencentes ao sócio excluído. Todavia, o capital da sociedade sofrerá redução no caso de as quotas do sócio infrator não vierem a ser transferidas, mediante pagamento ou integralização, aos sócios remanescentes (CC 1.031). Mesmo após excluído da sociedade, o sócio poderá responder pelas dívidas e obrigações contraídas pela empresa nos dois anos anteriores a sua saída (CC 1.032). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o lecionar do mestre Antonio Teixeira, o Código Civil inovou ao permitir que o sócio minoritário seja excluído da sociedade, quando houver uma justa causa para retirá-lo. No entanto, não estão elencados os atos graves que configurariam a justa causa. A sociedade limitada é composta por sócios com diferentes pesos e poder decisório. O termo “sócios minoritários” designa aqueles que possuem o menor número de quotas. O termo “sócios majoritários” designa aqueles que possuem a maioria das quotas.

A relação entre os sócios nem sempre se desenvolve de maneira amistosa, ocorrendo, de forma não muito rara, litígios. Como a sociedade já estava formada, a solução acabava recaindo ou na dissolução, ou na judicialização do conflito. Em síntese, mostrava-se muito difícil chegarmos a uma solução rápida e eficiente para o conflito. O Código Civil de 2002 trouxe importante inovação, ao permitir que a maioria dos sócios pudessem excluir um minoritário da sociedade. No entanto, há a necessidade de ficar configurada a existência de uma justa causa para a exclusão. 
                
Portanto, a lei, hoje, prevê que o sócio minoritário pode ser excluído se houver a prática de ato de inegável gravidade, que ponha em risco a continuidade da empresa. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 1.085, In verbis: CC 1.085. Ressalvado o disposto no CC 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Quanto à redação do referido artigo, necessário se faz que se pontuem algumas questões. Primeiro, o Código não elencou quais seriam os atos considerados de inegável gravidade. Competirá, então, ao senso comum definir se o ato praticado se enquadra ou não como grave. Por exemplo, um sócio que discorda da compra de veículos novos, por achar desnecessário, não pratica ato grave. Mas, um sócio que agride verbalmente um conjunto de clientes que reclamou da demora no serviço, certamente que poderá comprometer seriamente a imagem da empresa no mercado. Neste caso, não há dúvidas que houve um ato grave. A não fixação das hipóteses legais possibilita um juízo subjetivo para a aplicação de uma sanção. O que é considerado grave, por alguns, pode não ser por outro. A lei deveria, portanto, caracterizar com maior precisão as circunstâncias que ensejariam a justa causa.

Como segundo ponto, evidenciamos que a lei exige a concordância da maioria dos sócios, e que sejam detentores de mais da metade do capital social. Há, portanto, duas condições a serem observadas. Por exemplo, se uma sociedade for formada por cinco sócios, haverá a necessidade de que pelo menos três concordem com a exclusão. Mas, se os três que desejam excluir o sócio, titularizarem apenas quarenta por cento das quotas, não será possível concretizar a expulsão.

Em consequência desta previsão, temos que o sócio majoritário jamais poderá ser excluído de uma sociedade, mesmo que pratique um ato grave, o que é lógico. Da mesma forma, se um minoritário praticou um ato grave, mas se o majoritário absoluto (com mais de 50% das quotas) não deseja exclui-lo, então ele nunca poderá ser retirado da sociedade.

O Código Civil fixa, de forma muito abreviada, o procedimento a ser observado para a exclusão do sócio minoritário. Consideremos que uma sociedade seja composta por cinco sócios. O primeiro passo reside na cientificação do minoritário, quanto ao desejo de excluí-lo, abrindo-lhe o direito de defesa, que deverá ser apresentado na reunião ou de uma assembleia convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.

Esta previsão encontra-se inserta no parágrafo único do CC 1.085, in verbis: Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. O Código não fala quantos dias terá o minoritário para produzir sua defesa, mas fixa que ele deverá ser cientificado em tempo hábil para comparecer à reunião e poder se defender. Por exemplo, ele não poderá ser notificado há apenas dois dias da reunião. A lei não prevê algum recurso, até porque a própria sociedade está decidindo. Portanto, se o minoritário desejar contestar, ele terá de procurar a via judicial.   
         
A exclusão deve ser levada à registro na Junta Comercial, para que passe a produzir efeitos junto a terceiros. No entanto, fixa o CC 1.086, Código Civil, que serão observados o disposto nos CC 1.031 e 1.032, in verbis: CC 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos CC 1.031 e 1.032.

O referido CC 1.031 prevê que o sócio excluído será indenizado, de acordo com a situação patrimonial da empresa, à data da resolução, nos seguintes termos, in verbis:   CC 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O pagamento deverá ocorrer no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Como um sócio está saindo, haverá a redução do capital social, Mas a lei prevê que os outros sócios podem aportar o valor correspondente. Por exemplo, se for excluído um sócio, cujas quotas tenham o valor atual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O capital social pode ser reduzido deste valor ou os demais sócios podem decidir por aportar este numerário na empresa. 

Por fim, o artigo 1.032 prevê que a retirada do sócio não o exime pelas obrigações da sociedade, até dois anos após a sua retirada, nos seguintes termos in verbis: CC 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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