Direito Civil Comentado - Art.
1.085, 1.086
Da Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios Minoritários - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção VII – Da Resolução da Sociedade
em relação a sócios minoritários (Art. 1.085 e 1.086)
–
Art. 1.085. Ressalvado o
disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da
metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá
excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que
prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada
para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento
e o exercício do direito de defesa.
(*) Por
emenda do Senador josaphat Marinho, foi acrescentada à seção
VII, “Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários”, por sugestão
do Prof. Miguel Reale. Foi mais uma sugestão do Prof. Reale acolhida pelo
Relator-Geral no Senado, que assim o justificou: “A lei em vigor, que prevê
exclusão de sócio mediante alteração contratual, é amplamente aceita pela
doutrina, havendo jurisprudência mansa e pacífica admitindo esse procedimento,
desde que haja cláusula contratual prevendo a exclusão por justa causa. A
emenda visa ressalvar essa praxe a fim de preservar a continuidade da empresa,
quando posta em risco por conduta grave de sócios minoritários. Por outro lado,
o parágrafo único do CC 1.087, tal como é proposto, visa impedir que a exclusão
possa ser decretada à revelia do sócio minoritário, com surpresa para ele”.
(Nota do Relator).
Como bem explica Barbosa Filho, no âmbito das limitadas, a exclusão do
sócio, correspondente à quebra isolada de um dos vínculos componentes do
contrato plurilateral celebrado, ganha contornos mais amplos. Soma-se ao
inadimplemento de integralização das quotas do capital social (CC 1.058) e às
hipóteses previstas para as sociedades simples (CC 1.030) uma outra.
Possibilita-se, aqui, seja aprovada deliberação especial e tendente à expulsão
de um sócio minoritário, formalizada pela mera alteração do contrato social,
sem a necessidade do respaldo posterior numa decisão judicial confirmatória da
fundamentação adotada. A causa da exclusão, inclusive, deve consistir,
obrigatoriamente, no reconhecimento da perpetração de “atos de inegável
gravidade”, os quais podem ser identificados pelo enorme potencial danoso,
"pondo em risco a continuidade da empresa”, não se admitindo qualquer
outra.
A aprovação da deliberação de exclusão de sócio minoritário exige quorum
qualificado, igual à maioria do capital social, e sua validade depende de
prévia autorização constante de cláusula expressa do contrato social inscrito,
bem como da convocação de assembleia ou reunião especial e da prévia
cientificação do sócio em questão não apenas da futura realização do conclave,
mas, isso sim, da acusação formulada. Ausentes os requisitos formais
assinalados, a deliberação será nula. Ademais, impõe-se seja concedida
oportunidade para o exercício do direito de defesa, podendo o sócio acusado
deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua
responsabilidade.
A deliberação deve
apontar, com clareza e exatidão, qual o ato repudiado e ensejador da exclusão,
enfatizando seu enquadramento e ostentando total vinculação com a acusação
formulada. Desrespeitado o direito de defesa ou deficiente a fundamentação da
deliberação, faltarão requisitos materiais de validade e ala será anulável. O
afastamento do sócio meramente inoportuno é vedado, não bastando, para efetivar
a exclusão, uma simples discordância genérica ou o surgimento de desavenças
individuais. O texto legal, fruto de específica sugestão formulada por Miguel
Reale e acolhida no Senado Federal, pretendeu, essencialmente, obstar a
exclusão sem justa causa ou feita à revelia do sócio minoritário. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1071. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, por meio de emenda de redação apresentada na fase final
de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, por proposta deste Relator,
foi acrescentada ao parágrafo único do dispositivo a expressão “e o exercício
do direito de defesa”. Essa modificação deveu-se à necessidade de
compatibilizar o Código Civil com o princípio constitucional da ampla defesa,
assegurado, como garantia fundamental, pelo art. 52, IV, da Constituição
Federal de 1988. A simples alusão ao acusado, em processo que visa sua exclusão
da sociedade, para comparecimento à reunião apresentava-se insatisfatória
diante do texto da nossa Lei Maior. Assim, tornou-se necessário, para
compatibilizar o dispositivo com as garantias constitucionais, o acréscimo da
frase “e o exercício do direito de defesa”. Não tem correspondente na antiga
lei das sociedades limitadas (Decreto n. 3.708/19).
Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que, em razão de dissidência ou
conflito entre sócios na sociedade limitada, quando o comportamento de um ou
algum dos sócios possa colocar em risco a própria existência ou continuidade da
empresa, os sócios que sejam titulares da maioria do capital social poderão
decidir pela exclusão do sócio que venha a praticar falta grave, se estiver
prevista a hipótese de justa causa no contrato social. Essa exclusão independe
de autorização judicial, em face da ressalva expressa ao disposto no CC 1.030.
Contudo, a administração da sociedade ou qualquer dos sócios cujo interesse
comum esteja ameaçado pela conduta antissocial do sócio que atente e pratique
atos contrários às normas do contrato social deverá convocar reunião ou
assembleia de quotistas, especialmente realizada para esse fim, ou seja,
visando a exclusão do sócio infrator. O sócio infrator será notificado não apenas
para comparecer à reunião ou assembleia que deverá deliberar a sua exclusão
compulsória, mas também para exercer o seu direito constitucional à ampla
defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com
o auxílio de Carmine
Tiano Neto em seu artigo “Principais
aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, a
partir de uma superficial leitura depreende-se que o legislador enumerou alguns
requisitos necessários para essa modalidade de exclusão, tais como a
representatividade de mais da metade do capital social, a prática pelo sócio
minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão
contratual para tanto.
Por força
desses requisitos, alguns doutrinadores consideram que houve um enorme
retrocesso nesta matéria, já que na vigência do Decreto 3.708/19, embora não
houvesse previsão expressa para a exclusão administrativa de sócio, esta era
permitida, independente de previsão contratual e com base apenas na decisão
majoritária, por construção jurisprudencial pacificada e baseada no princípio
de que as decisões majoritárias, desde que não ferissem a lei ou o contrato
social, deveriam ser respeitadas.
Leia-se a
ementa do julgamento do REsp 66.530/SP, proferido em 18.11.97: “Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Exclusão de sócio por deliberação da maioria. Alteração do contrato social.
Arquivamento. Precedentes. Recurso desacolhido. I - A
desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a
exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual
ou decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio
afastado.
Com
efeito, verifica-se que antes da vigência do Código Civil de 2002 a exclusão
extrajudicial de sócio minoritário era possível, independentemente de previsão
contratual e da prática de atos de inegável gravidade para a continuidade da
empresa, ou seja, bastava a quebra do "affectio
societatis" para que a maioria do capital social pudesse operar a
exclusão administrativa do sócio minoritário.
Entretanto,
a quebra do "affectio societatis",
que pode ser entendido como um elemento específico do contrato de sociedade
comercial, caracterizando-se como uma vontade de união e aceitação das áleas
comuns do negócio, em prol da consecução do fim social da empresa, atualmente,
já não é mais causa ensejadora de exclusão de sócio, mas sim de dissolução
parcial de sociedade.
Nesse
sentido, o STJ, na jornada de direito
civil promovida pelo
centro de estudos jurídicos do conselho da justiça federal, firmou o
entendimento, através do enunciado nº 67, que "A quebra do affectio societatis não
é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução parcial
da sociedade".
Outrossim,
retornando à análise do artigo 1.085 e seu parágrafo único do CC, verifica-se
que o legislador condicionou a sua aplicação ao preenchimento de alguns
requisitos, os quais serão abaixo examinados.
Primeiramente,
reputa-se como condição sine
qua non a previsão no contrato social para a aplicação do
artigo em tela. Tal previsão poderá ser genérica ou específica, sendo esta
última a que descrever os atos de inegável gravidade que possibilitarão a
exclusão do sócio minoritário faltoso. Deve-se ressaltar, por oportuno, que
este rol não deve ser interpretado como taxativo, uma vez verificada a prática de
determinado ato que não se encontre nele elencado, mas sendo este grave, de
igual modo, poderá se operar a exclusão.
Em se
tratando de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da
empresa, podemos destacar aqueles que são contrários à lei, como a falta de
recolhimento de um determinado imposto pelo sócio administrador que como
consequência poderá excluir a empresa de participar em eventual concorrência
pública. Outros exemplos são verificados nos atos que são contrários ao
estatuto social.
Outro
requisito legal é a iniciativa da maioria dos sócios representativa de mais da
metade do capital social, sendo certo que em não se verificando tal quórum, o
procedimento de exclusão deverá ser o judicial. A exclusão, segundo dispõe o
parágrafo único do CC 1.085, somente poderá ser determinada em reunião ou
assembleia, fator este que dependerá do número de sócios integrantes da
sociedade, nos termos do parágrafo único do CC 1.072. Deve-se frisar que, sob
pena de nulidade, a convocação deve ser expressa para essa finalidade.
No
que se diz respeito à cientificação do acusado, esta constitui requisito formal
de validade e eficácia da deliberação de exclusão e deve ser realizada em tempo
hábil para que o acusado possa reunir elementos para a sua defesa. O código
civil, no entanto, não fixou um prazo correspondente ao tempo hábil a que se
refere o artigo, dessa forma, caso o acusado entenda que não houve prazo
suficiente para a elaboração de sua defesa, este poderá se socorrer da
prestação jurisdicional, sendo que caberá ao juiz, diante dos fatos, julgar se
referido tempo fora ou não hábil. Com relação ao direito de defesa do acusado,
este consiste na oportunidade que lhe será ofertada na referida reunião ou
assembleia, para que o mesmo exponha suas razões de defesa, podendo, inclusive,
apresentá-las por escrito.
Após
cumpridas todas essas formalidades, a maioria do capital social deliberará, em
ata, pela exclusão ou não do sócio minoritário considerado faltoso, sendo que
não será necessária a sua assinatura. Após, deverá ser elaborado um documento
de alteração contratual, onde não se qualificará no preâmbulo o sócio excluído,
para então operacionalizar a sua exclusão, arquivando o ato na JUCESP. Esclarece-se que o prazo legal para requerer a anulação da
exclusão do sócio é decadencial de 3 anos, conforme dispõe o CC 48.
A
título de exemplo, confira-se trecho do agravo de instrumento nº 313.568.4/3,
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão de primeira
instância, em ação de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de
sócio em sociedade, julgado em 24.03.2004: “A exclusão do sócio na sociedade em questão pelo
instrumento particular de alteração de contrato social, na hipótese, foi
efetivada sem a presença do sócio excluído e sem oportunidade de apresentação
de qualquer defesa. Aliás, ao que parece, a deliberação se deu em razão de se
haver o sócio excluído como remisso. Contudo, a prova apresentada com a inicial
demonstra que houve integralização do capital social por ocasião da
constituição da sociedade. Demais, o novo código civil, em seu artigo 1085,
prevê a exclusão de s ócio somente quando ponha em risco a continuidade da
empresa, em virtude de ato de inegável gravidade, desde que prevista no
contrato social a exclusão por justa causa. E, assim mesmo, após defesa do
sócio a excluir-se”
Por
fim, conclui-se que a possibilidade de exclusão administrativa de sócio
minoritário faltoso, embora positivada em nosso ordenamento jurídico, já começa
a ser objeto de questionamentos junto ao poder judiciário, mormente quando o
dispositivo legal não é integralmente respeitado. (Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais
aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”,
publicado em 07/2006, no site Jus.com.br, acessado
em 08/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Na exposição de Barbosa Filho, deliberada a exclusão do sócio
minoritário, a eficácia da alteração contratual decorrente, se propaga quando
for efetuado seu registro, seja por meio do arquivamento em Junta Comercial
(art. 32, II, a, da Lei n. 8.934/94), diante da natureza empresaria da
sociedade limitada, seja pela averbação perante o Oficial de Registro Civil de
Pessoa Jurídica competente, diante da ausência de empresariedade. Consolidada,
assim, a nova conformação do quadro social, deverá ser apurado o valor da quota
de titularidade do excluído e promovida sua restituição, incidindo, aqui, os CC
1.031 e 1.042. Adotada a mesma regra geral já estabelecida em tais artigos,
será preciso, portanto, providenciar a elaboração de um balanço patrimonial
especial, referenciado à data da deliberação de exclusão do minoritário, e,
apurado o valor devido pela sociedade ao sócio excluído, respeitar o prazo de
nova dias para o pagamento em dinheiro do valor de seus haveres.
O contrato social pode
dispor de maneira diferenciada, prevendo, desde sua celebração, uma fórmula
particular para solução de pendências relativas à retirada voluntária ou
forçada de um dos sócios, e o próprio excluído pode, também, celebrar acordo
específico, visando ao parcelamento ou à conferencia de bens em pagamento de
sua quota de capita. Em todo caso, como a eficácia da exclusão depende da
publicidade registraria, a responsabilidade do sócio excluído pelas dívidas
sociais perdurará pelo prazo de dois anos, sempre contado da efetivação do
registro da alteração contratual. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, quando o sócio, em virtude de
conduta antissocial, praticar falta grave contrária aos ditames do contrato
social e que possa ameaçar a continuidade da empresa, poderá ele ser excluído,
com ou sem redução do capital social correspondente às quotas de que era
titular. Somente após o arquivamento da alteração do contrato social no
registro competente é que a exclusão do sócio produzirá efeitos perante
terceiros.
A exclusão ocorrerá sem redução do capital se os demais sócios
adquirirem o valor das quotas até então pertencentes ao sócio excluído.
Todavia, o capital da sociedade sofrerá redução no caso de as quotas do sócio
infrator não vierem a ser transferidas, mediante pagamento ou integralização,
aos sócios remanescentes (CC 1.031). Mesmo após excluído da sociedade, o sócio
poderá responder pelas dívidas e obrigações contraídas pela empresa nos dois
anos anteriores a sua saída (CC 1.032). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o lecionar do mestre Antonio Teixeira, o Código Civil inovou ao permitir que o sócio minoritário seja excluído
da sociedade, quando houver uma justa causa para retirá-lo. No entanto, não
estão elencados os atos graves que configurariam a justa causa. A sociedade limitada
é composta por sócios com diferentes pesos e poder decisório. O termo “sócios
minoritários” designa aqueles que possuem o menor número de quotas. O termo
“sócios majoritários” designa aqueles que possuem a maioria das quotas.
A relação entre os sócios nem sempre
se desenvolve de maneira amistosa, ocorrendo, de forma não muito rara,
litígios. Como a sociedade já estava formada, a solução acabava recaindo ou na
dissolução, ou na judicialização do conflito. Em síntese, mostrava-se muito
difícil chegarmos a uma solução rápida e eficiente para o conflito. O Código
Civil de 2002 trouxe importante inovação, ao permitir que a maioria dos sócios
pudessem excluir um minoritário da sociedade. No entanto, há a necessidade de
ficar configurada a existência de uma justa causa para a exclusão.
Portanto, a lei, hoje, prevê que o
sócio minoritário pode ser excluído se houver a prática de ato de inegável
gravidade, que ponha em risco a continuidade da empresa. Esta previsão encontra-se
inserta no artigo 1.085, In verbis: CC 1.085. Ressalvado o disposto no CC 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da
metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá
excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que
prevista neste a exclusão por justa causa.
Quanto à redação do referido artigo,
necessário se faz que se pontuem algumas questões. Primeiro, o Código não
elencou quais seriam os atos considerados de inegável gravidade. Competirá,
então, ao senso comum definir se o ato praticado se enquadra ou não como grave.
Por exemplo, um sócio que discorda da compra de veículos novos, por achar
desnecessário, não pratica ato grave. Mas, um sócio que agride verbalmente um
conjunto de clientes que reclamou da demora no serviço, certamente que poderá
comprometer seriamente a imagem da empresa no mercado. Neste caso, não há
dúvidas que houve um ato grave. A não fixação das hipóteses legais possibilita
um juízo subjetivo para a aplicação de uma sanção. O que é considerado grave,
por alguns, pode não ser por outro. A lei deveria, portanto, caracterizar com
maior precisão as circunstâncias que ensejariam a justa causa.
Como segundo ponto, evidenciamos que a
lei exige a concordância da maioria dos sócios, e que sejam detentores de mais
da metade do capital social. Há, portanto, duas condições a serem observadas.
Por exemplo, se uma sociedade for formada por cinco sócios, haverá a
necessidade de que pelo menos três concordem com a exclusão. Mas, se os três
que desejam excluir o sócio, titularizarem apenas quarenta por cento das
quotas, não será possível concretizar a expulsão.
Em consequência desta previsão, temos que
o sócio majoritário jamais poderá ser excluído de uma sociedade, mesmo que
pratique um ato grave, o que é lógico. Da mesma forma, se um minoritário
praticou um ato grave, mas se o majoritário absoluto (com mais de 50% das
quotas) não deseja exclui-lo, então ele nunca poderá ser retirado da sociedade.
O Código Civil fixa, de forma muito
abreviada, o procedimento a ser observado para a exclusão do sócio minoritário.
Consideremos que uma sociedade seja composta por cinco sócios. O primeiro passo
reside na cientificação do minoritário, quanto ao desejo de excluí-lo,
abrindo-lhe o direito de defesa, que deverá ser apresentado na reunião ou de
uma assembleia convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.
Esta previsão encontra-se inserta no
parágrafo único do CC 1.085, in verbis:
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada
em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o
acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do
direito de defesa. O Código não fala quantos dias terá o minoritário para
produzir sua defesa, mas fixa que ele deverá ser cientificado em tempo hábil
para comparecer à reunião e poder se defender. Por exemplo, ele não poderá ser
notificado há apenas dois dias da reunião. A lei não prevê algum recurso, até
porque a própria sociedade está decidindo. Portanto, se o minoritário desejar
contestar, ele terá de procurar a via judicial.
A exclusão deve ser levada à registro
na Junta Comercial, para que passe a produzir efeitos junto a terceiros. No
entanto, fixa o CC 1.086, Código Civil, que serão observados o disposto nos CC
1.031 e 1.032, in verbis:
CC 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o
disposto nos CC
1.031 e 1.032.
O referido CC 1.031 prevê que o sócio
excluído será indenizado, de acordo com a situação patrimonial da empresa, à
data da resolução, nos seguintes termos, in
verbis: CC 1.031. Nos casos em que a sociedade se
resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital
social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o
valor da quota.
§ 2o A quota
liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
O pagamento deverá ocorrer no prazo de
noventa dias, a partir da liquidação. Como um sócio está saindo, haverá a
redução do capital social, Mas a lei prevê que os outros sócios podem aportar o
valor correspondente. Por exemplo, se for excluído um sócio, cujas quotas
tenham o valor atual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O capital
social pode ser reduzido deste valor ou os demais sócios podem decidir por
aportar este numerário na empresa.
Por fim, o artigo
1.032 prevê que a retirada do sócio não o exime pelas obrigações da sociedade,
até dois anos após a sua retirada, nos seguintes termos in verbis: CC 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação. (Antonio Teixeira Advogado.
Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em
Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e
Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios
Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em
28/11/2016, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário