segunda-feira, 22 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.048, 1.049, 1.050. 1.051 - Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.048, 1.049, 1.050. 1.051
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Segundo (Marcelo Fortes Barbosa Filho, a redução do capital social, derivada da pretendida redução de exposição patrimonial de um dos sócios, constitui um fato relevante, implicando maior fragilidade de terceiros, que contratem e mantenham créditos para com a sociedade (pessoa jurídica). A averbação de qualquer alteração contratual, que implique redução do capital ocasionada pela diminuição da quota de um sócio comanditário, constitui, por isso mesmo, um fator imprescindível para sua eficácia perante esses terceiros. A preocupação clara do legislador foi oferecer maior proteção aos credores. O capital social garante, em última instância, o pagamento das dívidas sociais, resguardando a posição patrimonial dos credores da sociedade, motivo pelo qual persiste a necessidade de, antes de afetá-los, dar plena e total publicidade à redução dos fundos em comandita. A averbação deverá ser feita junto à inscrição originária e a data de sua efetivação constituirá um marco divisório. Os credores anteriores ao ato averbatório não poderão ser prejudicados e, enquanto não forem satisfeitos, a diminuição da quota do comanditário não surte efeitos plenos. Apenas os novos credores suportarão, desde logo, os efeitos patrimoniais produzidos pela redução do capital. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, na hipótese de redução do capital social à conta das quotas do sócio comanditário, tal redução somente produzirá efeitos perante terceiros após a averbação da alteração do contrato social no registro competente. Em se tratando de sociedade em comandita empresária, a averbação deve ser realizada no Registro Público de Empresas Mercantis. Se for o caso de sociedade simples sob a forma em comandita (CC 983), no registro Civil das Pessoas Jurídicas. Mesmo após averbada a redução do capital do sócio comanditário, os direitos dos credores existentes à data da diminuição dos fundos em comandita não poderão ser prejudicados até a extinção das obrigações contratadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

José Franklin de Souza, comenta que, se por algum motivo viesse a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos comanditários, essa só produzirá efeito a terceiros após a averbação no respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente a tal fato, como leciona, basicamente, o CC 1.048. José Franklin de Souza, comenta em Direito Privado Volume XXII, nos Livros do Gogle Pay - Clube de Autores (managed) - 698 páginas, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Há 4 anos foi publicado artigo de Lúdheiner Martins, no site Jusbrasil, com a redação de que se por algum motivo vier a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos comanditários, essa só produzirá efeitos a terceiros após a averbação no respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente a tal fato, como leciona o art. 1048. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único.  Diminuindo o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Sob orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, questionada a distribuição de lucros apurados pela pessoa jurídica e posteriormente reconhecida sua inexistência, ou seja, sua natureza fictícia e a consequente perpetração de fraude, os sócios, beneficiários do ilícito, em princípio, assumem o dever de devolver os valores indevidamente recebidos, repondo o desfalque provocado no patrimônio da sociedade.

Na sociedade em comandita simples, aplica-se, porém, regra específica, de maneira que os comanditários, caso preencham dois requisitos expressamente consignados no texto legal, eximem-se do dever de devolver os valores percebidos indevidamente. É preciso, em primeiro lugar, permaneça o sócio em boa-fé, não tendo qualquer participação na concretização da irregularidade caracterizada e, mais ainda, mantendo desconhecimento de sua articulação.

Acrescenta-se, em segundo lugar, a necessidade de haver sido promovida a distribuição em concordância formal com balanço elaborado ao final de dado exercício. Tal regra excepcional justifica-se diante do afastamento dos comanditários da gestão social, assumindo a função de meros fornecedores de capital, razão pela qual cabe aos comanditários, com exclusividade, providenciar a feitura das demonstrações financeiras e a apuração do resultado.

Em contrapartida, o comanditário, em face de uma diminuição do capital derivada de prejuízos resultantes do insucesso da atividade empreendida, permanece proibido do percebimento de quaisquer verbas originárias de lucros auferidos, inclusive aquelas lançadas como reservas.

Tal proibição tenciona provocar a recomposição do capital social, supostamente com novos aportes feitos pelos sócios, subsistindo até que seja ele reintegrado, retornando ao estado em que se achava. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com a doutrina, Fiuza aponta o levantamento dos balanços patrimoniais e a determinação dos dividendos que serão distribuídos à conta dos lucros da sociedade e competem aos sócios comanditados. O sócio comanditado não participa da gestão da sociedade, mas apenas exerce seu direito de fiscalização consoante o disposto no CC 1.048. Se em benefício do sócio comanditário vierem a ser distribuídos lucros pela sociedade, em decorrência de atos de gestão dos sócios investidos dos poderes de administração, responsáveis pela elaboração do balanço patrimonial, presume-se que tais lucros percebidos de boa-fé. Neste caso, o sócio comanditário não será obrigado a restituí-los à sociedade. Todavia, ficará o sócio comanditário impedido de receber dividendos ou créditos a conta de lucros, se a sociedade suportar prejuízos e seu capital social foi diminuído por esse motivo.

Somente após o capital ser integralizado, com novas contribuições dos sócios, para a compensação dos prejuízos acumulados, é que poderá o sócio comanditário perceber, futuramente, os lucros determinados pelos balanços patrimoniais posteriores, ou seja, após a reposição do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na palavra de Lúdheiner Martins, se algum sócio comanditário receber lucros em decorrência de atos de gestão de um sócio comanditado, presume-se boa-fé, tendo que o mesmo não é obrigado a devolver o que recebeu, porém se a sociedade sofrer algum prejuízo decorrente disso, ficaram impedidos o sócios figurantes de receber quaisquer outros lucros até a integralização do capital social, de acordo com o art. 1049.

No caso de falecimento de um sócio comanditário, poderá seus sucessores designar representante, não afetando a sociedade em termos de dissolução, toda via, os membros restantes deverão anuir ou não em face do novo sócio; Quanto à dissolução, obedecem-se os termos do art. 1033 que preconiza sobre as sociedades em nome coletivo, as ocasiões são:

I – O Vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio. Não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o Consenso unânime dos sócios; III – A Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – A Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – A Extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Se por mais de 180 dias, houver a falta de um sócio na empresa também se instaurará a dissolução, porém poderá ser nomeado sócio comandito pelos comanditários para preencher o quadro, de forma que ele não praticará atos de maiores relevância.
Historicamente, pode-se dizer que a sociedade em comandita por ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro.

Sua Origem, no entanto, se deu em virtude da proibição do art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Nos dias atuais, o Código de Sociedades francês (Lei nº 66-537/1966) manteve-a. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, estão disciplinados, aqui, os efeitos, provocados pela morte de um dos comanditários sobre o contrato de sociedade celebrado. Tendo em conta a menor intensidade de vinculação pessoal (affectio societatis subjetiva) dos sócios incluídos na categoria referida, o texto legal inovou, possibilitando, sem qualquer incômodo ou óbice, a continuação da pessoa jurídica, evitando seja dissolvida a sociedade ou, ainda, promovida, por meio da apuração e da devolução dos haveres correspondentes, a redução do capital social. O falecido é, pura e simplesmente, substituído por seus sucessores. Os herdeiros ou legatários assumirão, em conjunto, conforme o caso, a posição antes detida pelo sócio comanditário falecido, sempre preservada, também, ressalte-se, a unidade da quota social remanescente. Mantém-se, assim, um condomínio, pois todos os sucessores figurarão como titulares da mesma quota social, devendo, portanto, ser designado, em comum acordo, um representante, indivíduo dotado de poderes especiais para atuar em nome e por conta de todos os titulares daquela quota singular, manifestando, quando necessário, uma vontade única. As regras estatuídas no presente artigo, porém, não apresentam natureza cogente e, por isso mesmo, podem ser objeto de regramento em sentido contrário, expresso por meio de cláusula inserida no contrato social inscrito. Ante as condições concretas da contratação, pode ser conveniente interditar, em caráter absoluto, a entrada dos sucessores na sociedade em comandita simples, devendo tal disposição, para ser eficaz, ficar expressa no contrato ou em aditamento posterior, sendo-lhe dada publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico a redação deste dispositivo é a mesma do projeto original. O Código Comercial de 1850 não previa a hipótese de representação do sócio comanditário no caso de morte. Os arts. 1.402 e 1.403 do Código civil de 1916 previam a continuidade da sociedade, se assim fosse deliberado entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.

A doutrina de Ricardo Fiuza, diz que, falecendo o sócio comanditário, a sociedade não entrará em processo de dissolução total. Seus herdeiros ou sucessores poderão escolher e designar aquele que assumirá a condição de sócio comanditário, sem necessidade de liquidação das quotas de que era titular. Todavia, em se tratando a sociedade em comandita de típica sociedade de pessoas e em respeito, também, ao princípio da affectio societatis, competirá aos sócios remanescentes (CC 997 e 999) aceitar ou recusar a designação do novo sócio comanditário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Fabio Ulhoa Coelho os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada.

Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados. Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC, art. 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve.

Continuará com os sucessores, aos quais cabe in Manual de Direito Comercial, indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso no contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176 e 177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no CC 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Encerrando o capítulo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo das hipóteses de dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, fazendo direta remissão ao CC 1.044 e indireta ao CC 1.033. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em comandita simples são as mesmas estabelecidas para a sociedade em nome coletivo, no CC 1.044, acrescendo-se apenas, presentes duas categorias distintas de sócios, a ausência superveniente de uma destas. A retirada de todos os comanditados ou de todos os comanditários, seja força, seja voluntária, está prevista, especificamente neste tipo, como causa da dissolução, desde que não persista uma recomposição célere da estrutura funcional de execução do contrato, i. é, desde que não haja, nos cento e oitenta dias seguintes à extinção de uma das categorias, a admissão de novos sócios substitutos, que ocuparão as mesmas posições antes detidas por aqueles que se retiraram. A dissolução, nesta última e nova hipótese, não é, portanto, imediata, pois há a possibilidade de preservar a sociedade tal como inicialmente concebida. Ressalte-se, porém, que a transformação típica (CC 1.113 a 1.115) pode, também, por via transversa, evitar, aqui, a dissolução, dela não cogitando, propositadamente, o legislador, apreciado cada tipo em separado, de maneira estanque. O parágrafo único tenta, por outro lado, dar uma solução prática a um problema derivado da estrutura da comandita simples. Admitir, ainda que temporariamente, o funcionamento de uma sociedade em comandita sem um sócio comanditado gera dificuldades. O sócio incluído em tal categoria permanece sempre encarregado da gestão, contrastando sua atuação com a dos comanditários, fornecedores de capital. Não seria possível fazer funcionar uma sociedade sem o exercício da gestão e da presentação da pessoa jurídica, e por isso mesmo o legislador concebeu a nomeação de um administrador provisório, designado pelos comanditários, com poderes especiais e limitados ao prazo legal de centro e oitenta dias, o que espelha a preocupação de evitar a direta atuação gerencial dos comanditários e permite atingir o objetivo de preservar a empresa como estrutura econômica. Incidem, aqui, também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041-1042 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, assim como a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita dissolve-se pelas mesmas causas aplicáveis às sociedades simples, relacionadas no CC 1.033 e reproduzidas em seu CC 1.044. Como a sociedade em comandita simples estrutura-se a partir da presenta de duas categorias de sócios, a falta de uma dessas categorias importa na inviabilização da continuidade da sociedade. Assim, se por falecimento ou retirada de sócio que implique a ausência da representante de uma dessas categorias, comanditado ou comanditário, a sociedade perde sua razão de ser, devendo, então, iniciar seu processo de dissolução. Ficando a sociedade sem a presença de sócio comanditado, que responde pelos atos de gestão e representação, os sócios comanditários não podem assumir tal função, devendo, então, nomear um representante para que este assuma os encargos de administração da sociedade pelo prazo máximo de 180 dias. Ultrapassado esse prazo sem que haja o ingresso de novo sócio comanditado, a sociedade deve ser dissolvida. Quando a sociedade em comandita simples exercer seu objeto como sociedade empresária, também se sujeita à dissolução se decretada sua falência. (Bibliografia • Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relembrando e encerrando o capítulo com Elisabete Vido, temos que a sociedade em comandita simples é regida pelos CC 1.045 a 1.051 e, subsidiariamente, pelas regras da sociedade em nome coletivo e, portanto, as regras da sociedade simples, no que for compatível a esse tipo societário (CC 1.046).

É a sociedade de pessoas composta dos sócios comanditados (pessoas físicas), que entram com o capital e o trabalho, assumem a gerência da empresa e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e pelos sócios comanditários (pessoas físicas ou jurídicas), que respondem apenas pela integralização das quotas adquiridas; portanto, no limite de suas quotas.

Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária sempre a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 180 dias de uma das categorias de sócio resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051, em comento).

O incapaz só pode ser sócio comanditário por ter proteção patrimonial.

O nome será registrado por firma ou razão social, composto apenas dos nomes dos sócios comanditados (CC 1.046).

O patrimônio dos sócios comanditados apenas será atingido depois de executados os bens da sociedade (CC 1.024), em virtude da existência de personalidade jurídica. (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples – 4.3.2.3 - Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
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Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Como acrescenta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade em comandita simples corresponde ao segundo dos tipos societários naturalmente empresariais regrados pelo Código Civil, tendo merecido, à semelhança do ressaltado quanto à sociedade em nome coletivo, atenção desproporcional a sua utilização prática. Nascida entre o final da Idade Média e o começo da Idade Moderna, na Europa Ocidental, com a finalidade de ser amealhada grande quantidade de capital necessária à realização de empreendimento de altíssimo risco, consistentes em caravanas comerciais terrestres ou explorações marítimas, a comandita representou a primeira fórmula de limitação da responsabilidade dos sócios, tendo fornecido enorme contribuição para a evolução das formas de acumulação capitalista até a segunda metade do século XIX e, desde então, foi deixada de lado, confrontada pelas vantagens oferecidas pela total limitação de responsabilidade fornecida por uma inovação legislativa de rápida divulgação, a sociedade limitada. O elemento distintivo da sociedade em comandita simples constitui a imprescindível distinção de duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os primeiros (comanditados) assumem o papel de verdadeiros empreendedores, cuidando de toda a gestão e da completa organização da atividade-fim eleita como objeto social, resguardando, em contrapartida, uma responsabilidade patrimonial mais pronunciada e idêntica à do sócio na sociedade em nome coletivo, marcada pela ilimitação e pela solidariedade diante das dívidas mantidas pela pessoa jurídica constituída. O comanditado responde, portanto, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, o comanditado deverá, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada um dos incluídos nessa mesma categoria, o pagamento do todo, na forma do CC 264. Os últimos (comanditários) assumem o papel de simples fornecedores de capital, que demonstram seu interesse em participar dos eventuais resultados positivos do empreendimento concebido e organizado pelos comanditados, limitando, porém, sua responsabilidade aos montantes fornecidos para a formação do capital social, ou seja, sua quota social. Nesse sentido, o comanditário não coloca seu patrimônio pessoal à disposição dos credores da sociedade, assegurando-se de que um insucesso não resultará em sua ruína financeira. Frise-se, ainda, que a affectio societatis se formará mais profundamente com respeito aos sócios comanditados, não só diante da vinculação de seu patrimônio pessoal, mas em virtude, principalmente, de sua atuação dirigente. A sociedade em comandita simples se enquadra entre as personalizadas, sendo imprescindível a redução do contrato social a um instrumento escrito (público ou particular) e sua inscrição registrária, na forma dos CC 998 e 1.151. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, bem como a discriminação dos sócios entre as duas categorias acima descritas, evitando qualquer dúvida com respeito ao grau de responsabilidade de cada qual. O art. 312 (revogado) do Código Comercial permitia, inclusive, não fossem identificados os comanditários no registro público, resguardado o sigilo quanto a sua participação na sociedade, o que é rejeitado pelo Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037-38 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, Fiuza aponta a sociedade em comandita simples como um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade, com responsabilidade solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídica. Mas que não participam da administração e gerencia da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do capital social.

A sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva decadência com forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em franco desuso (Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987, p. 150), teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (CC 966). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com Uchôa, aprende-se que a Sociedade em Comandita Simples, é o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os CC 1.045 a 1.051.

Os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve. Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobrevivente poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso do contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176-177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Em reflexo aos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como assinalado com respeito ao tipo anterior, a sociedade em nome coletivo, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em um pequeno número de artigos, fixando, sinteticamente todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade em um número tão reduzido de dispositivos legais. O legislador, por isso mesmo, determinou sejam aplicadas à sociedade em comandita simples, num primeiro plano, as regras próprias às sociedades em nome coletivo, frisando que os comanditados se assimilam aos sócios daquele outro tipo empresarial. Um segundo plano, como resultado da aplicação reflexa do CC 1.040, toma-se a sociedade simples como padrão fundamental subsequente e se impõe a incidência subsidiária das normas peculiares à ausência de empresariedade sempre que presente alguma lacuna na normatização da comandita simples, tal como definida no CC/2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em comandita simples, recorre-se àquelas concebidas para a sociedade em nome coletivo e, caracterizada sua insuficiência, serão aplicáveis as regras concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1038-39 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, consta a sociedade em comandita simples ser também uma típica sociedade de pessoas, na qual prepondera um forte vínculo entre os sócios, caracterizadores da assim chamada affectio societatis. Por esse motivo, ela se submete, subsidiariamente, às mesmas normas que regulam a sociedade em nome coletivo (CC 1.039 a 1.044), desde que tais normas sejam compatíveis com a natureza e características dessa espécie societária. Os sócios comanditados, que exercem os poderes de representação e administração da sociedade, são equiparados, em termos de direitos e obrigações, aos sócios da sociedade em nome coletivo, já que também são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo a toda de Fiuza, imediatamente acima, Ulhoa, explicita a sociedade em nome coletivo, como o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo societário disciplinado nos CC 1.039 a 1.044.

Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize. (Manual de Direito Comercial – p. 175 e 176, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhes fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito ás responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Diante da distinção entre as duas categorias de sócios, peculiar à sociedade em comandita, como explicita Barbosa Filho, cuida-se, aqui, de regrar a conduta dos comanditários, estabelecendo-lhes um campo próprio de atuação e seus limites. Os comanditários ostentam a posição de fornecedores de capital e, nesse sentido, o caput do presente artigo preserva, desde logo, o direito dos comanditários de participar das deliberações, exercendo o direito de voto, e de fiscalizar as operações feitas, compulsando a documentação e os livros contábeis pertinentes. Os atributos de fiscalização e a participação nas decisões sociais, inerentes à condição de sócio, são mantidos, mas ficam ressalvadas a administração e a apresentação da sociedade, das quais os comanditários permanecem afastados.

Com efeito, do texto legal constam duas proibições expressas, não podendo os sócios de tal categoria praticar qualquer ato de gestão, mantendo tratativas e celebrando negócios com terceiros, ou inserir seu nome na firma adotada pela pessoa jurídica. O nome da sociedade, respeitado o disposto no CC 1.157, será composto do nome dos próprios sócios comanditados e eles mesmos cuidarão de presentar a sociedade e efetivar todos os atos de gestão. Excepciona-se apenas, conforme o parágrafo único, a atuação de algum ou alguns dos comanditários como procurador da pessoa jurídica, após a conferência de poderes especiais e visando à conclusão de determinado e específico negócio, sempre em nome e por conta da pessoa jurídica, protegidos, com clareza e nitidez, os limites descritos. Ressalte-se que, violadas as regras de conduta estabelecidas, será imposta, ao comanditário que praticar atos de gestão ou tiver seu nome incluído na firma, uma sanção grave, consistente na extinção da limitação de sua responsabilidade pelas dívidas sociais, promovendo-se sua equiparação aos comanditados. Foi reproduzida, aqui, a regra já inscrita no art. 314 (revogado) do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1039 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como expõe Ricardo Fiuza em sua doutrina, o sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse modo, perante terceiros. Na hipótese de o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão ou venha a ter seu nome relacionado na firma social, como representante da sociedade, será ele considerado como sócio comanditado, para todos os efeitos legais. Neste caso, assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A principal inovação introduzida pelo parágrafo único deste artigo é a que permite ao sócio comanditário atuar como procurador da sociedade com poderes especiais para realizar ou celebrar um negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade. O Código Comercial de 1850 (art. 314) vedava, terminantemente, a participação do sócio comanditário em qualquer negócio ou na prática de ato que importasse na assunção de obrigações pela sociedade, ainda que transitoriamente investido de poderes especiais ou limitados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando seu nome, Elizabete Vido, em seu livro Curso de direito empresarial, esclarece no item 8.5 – Sociedade em comandita simples, que, como são os comanditados que administram e possuem a responsabilidade ilimitada, também são eles que emprestam seus nomes à razão social (CC 1.047) – Os sócios comanditários – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – têm por obrigação investir o valor correspondente à sua cota, e respondem limitadamente pelo valor de sua cota. Apesar de poderem fiscalizar os atos de gestão, e até serem constituídos procuradores em determinados atos, não podem administrar a sociedade, sob pena de responder da mesma forma que os comanditados (CC 1.045 e 1.047). (Para fixação: Sócio Comanditado – Pessoa Física – administra e responde ilimitadamente. Sócio comanditário – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – não administra e responde limitadamente. Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária, sempre, a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 18 dias de uma das categorias dos sócios resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051). O incapaz só pode ser sócio comanditário, pela não participação na gestão da sociedade e pela proteção patrimonial. Da mesma forma, o servidor público só pode ser sócio comanditário, pois não pode ser administrador de sociedade (Art. 117, X, da Lei n. 8.112/90). (Curso de Direito Empresarial, Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.042, 1.043, 1.044 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.042, 1.043, 1.044
 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, este artigo pretende estabelecer regras para a definição da titularidade da gestão social na sociedade em nome coletivo. De início, é vedada a atribuição de poderes de gerência a terceiros, estranhos ao contrato celebrado. A natureza personalíssima do vínculo societário decorrente do presente tipo não viabiliza a participação de quaisquer terceiros na consecução dos negócios sociais. Só sócios podem, portanto, exercer a gestão interna da pessoa jurídica, bem como efetivar sua presentação, de maneira a viabilizar a celebração de contratos e outros negócios jurídicos, assumindo a posição de órgão da sociedade. Assim, a presentação da sociedade em nome coletivo merece partilhar atenção, de maneira que seja feita sua delimitação em cláusula específica, explicitando quem e quanto poderá ser utilizada a firma social. A legitimidade para os atos de gestão estará, assim, conferida pelo contrato. Todos os sócios ou, ainda, alguns sócios, isolada ou conjuntamente, podem praticar os atos em nome e por conta da pessoa jurídica, conforme os poderes fornecidos pelo conjunto dos contratantes. Incidem, no mais, os CC 1.010 a 1.021, somadas as regras aqui expostas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza acena para o fato de somente os sócios poderem integrar a administração da sociedade, sendo vedada a delegação de poderes a terceiros. O uso da firma social, ou seja, o exercício dos poderes de representação da sociedade, dever ser atribuído pelo contrato social, que também especificará e limitará o exercício desses poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cristiana Gomiero, em menção à Sociedade em nome coletivo, nos expõe ser a sociedade personificada, isto está delimitado entre os artigos 1.039 ao 1.044 do Código Civil (Brasil 2002). É uma sociedade baseada nas pessoas dos sócios, a qual veda a atuação de pessoas jurídicas, podendo fazer parte apenas pessoas físicas (Martins, 2009).

Conforme o CC 1039, nessa sociedade se aplica a responsabilidade ilimitada e solidária perante terceiros, ou seja, todos respondem ao mesmo tempo pelo total de todos os débitos, motivo pelo qual não é corriqueiramente utilizada (Brasil, 2002).

De acordo com o CC 1.039, parágrafo único, a limitação de responsabilidade pode ser realizada somente entre os sócios, mas isso não se aplica a terceiros, visto que os credores podem executar qualquer um dos sócios (Brasil, 2002).

Na prática – o nome empresarial é composto pelo nome pessoal de todos os sócios ou nome de um ou alguns dos sócios, seguido da sigla & Cia. O exemplo a seguir demonstra essa situação. Supondo que temos como sócios Duarte, Santos e Peixoto em uma empresa atacadista. O nome poderia ser: Duarte, Santos e Peixoto Atacadista ou Duarte & Cia. Atacadista. Perceba que a necessidade de constar o nome dos sócios está relacionada à essência da sociedade, na qual a coletividade tem responsabilidade perante terceiros, a qual se percebe pelo próprio nome social (Gomes, 2007).

Segundo o CC 1.042, em comento, a administração somente pode ser realizada pelos próprios sócios, não permitindo pessoas estranhas nessa função (Brasil, 2002). (Cristiana Gomiero – Direito empresarial e ambiente legal – Editora Senac, São Paulo, 5 de fevereiro 2020, 108 páginas, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contato da publicação do ato dilatório.

Conforme oferecido por Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida o presente artigo da posição dos credores particulares dos sócios, o que se coloca em contraposição ao tipo societário analisado, a sociedade em nome coletivo. A quota de cada sócio, por princípio, é impenhorável, não podendo ser objeto de constrição judicial e posterior alienação forçada em razão da imensa relevância ou da grande magnitude aqui assumida pela affectio societatis. Com efeito, não é viável admitir, diante da vinculação individualizada gerada pela ilimitação da responsabilidade dos sócios, a entrada de estranhos no quadro social. O credor pode apenas postular, respeitados os limites estritamente definidos pelo texto legal, a liquidação da quota e a reversão dos valores derivados em satisfação do direito de crédito. Como requisitos da liquidação, é preciso que a sociedade em nome coletivo não tenha prazo de duração determinado ou originariamente indeterminado, conforme cláusula inserida no instrumento contratual inscrito na forma dos CC 998 e 1.151, sob pena de serem frustradas as expectativas legítimas dos contratantes. Caso o prazo de duração seja indeterminado, é preciso distinguir duas situações. Se o contrato social já previa, originariamente, período determinado para sua execução e houve prorrogação tácita, autoriza-se excepcionalmente a liquidação para satisfazer o credor, sobrevindo idêntico resultado na hipótese da prorrogação expressa, feita mediante instrumento próprio e aditivo ao contrato social, quando, então, será possível, no prazo de noventa dias, contado da averbação da alteração contratual na inscrição feita em Junta Comercial, uma impugnação judicial e, configurada a necessidade, obtenção da liquidação forçada da quota do devedor. Excluídas essas duas hipóteses, a liquidação é, também, vedada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em princípio, conforme a apontada Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o credor particular de sócio não pode executar seu devedor e assim pretender que o valor de suas quotas seja liquidado para pagamento do débito contraído. Contudo, se a sociedade em nome coletivo for constituída por tempo determinado, na data prevista para a dissolução da sociedade de pleno direito, se o prazo de duração for prorrogado, - e o credor requerer a liquidação das quotas do sócio devedor. Se a prorrogação for tácita, a liquidação das quotas far-se-á de imediato. Caso a prorrogação seja formalizada em termo aditivo ao contrato social, o credor poderá, no prazo de noventa dias a contar da publicação do registro ou arquivamento do ato dilatório, apresentar oposição judicial contra a prorrogação da sociedade, que vale, apenas, em relação ao sócio executado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em nome coletivo, Carlos Barbosa Pimentel, em seu Direito Comercial, que aponta como tipo societário regulado pelos CC 1.039 a 1.044, é sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas essenciais estão discriminadas no CC 997. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos pessoas físicas), pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após exaurido o patrimônio social, posto ser subsidiária).

Que não se perca de vista que, diante da própria pessoa jurídica da qual fazem parte, cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do capital social adquirido, ao menos enquanto não for integralizado. Para essa responsabilidade, não há solidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada a todos os tipos sociais. De outra maneira, quando se tratar de atribuir responsabilidade por débitos sociais diante de credores que efetuaram negócios com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra da responsabilidade solidária.

Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que somente seria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não descaracterizar o próprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de aprovação unânime, caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo.

Percebe-se que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que preveem  a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir o patrimônio particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido, uma vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seus bens privados vulneráveis a possíveis perdas.

Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus bens particulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômica organizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a quantidade dessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima.

Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de uma sociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que envolve essa classificação.

Aqueles que defende tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a opção na forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade solidária pelos débitos sociais. Também o teor do CC 1.003, que exige o consentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece, decisivo nessa linha de raciocínio.

De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem que, se for alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos sócios, há uma quebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade.

Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão de se guiar por uma outra corrente. Ainda assim, parece mais plausível a primeira, que trata o tipo social como sociedade de pessoas, sobretudo quando invoca-se a exegese do CC 1.003.

A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou seja, é necessário o consentimento dos demais sócios.

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda assim, aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis especiais.

Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer sócio designado no contrato social.

Utilização a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência de sócios ausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia.

As razões para sua dissolução obedecem aos termos do CC 1.033, próprios para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1 deste Capítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência.

Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a liquidação da quota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às sociedades simples. Nesta, se o devedor não possuir outros bens, o credor pode pleitear a liquidação, que significa o pagamento por parte da sociedade de quantia proporcionalmente devida ao sócio retirante, apurada em balanço patrimonial. Neste caso, prevê o CC 1.026, parágrafo único, que a importância seja depositada em juízo, no prazo de noventa dias da liquidação, até o julgamento definitivo do feito.

Já em relação à sociedade em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido, anteriormente à dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótese de a sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamente ou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor tenha promovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do ato dilatório, conforme prevê o CC 1.043, em comento. (Carlos Barbosa Pimentel, Direito Comercial – 7ª Edição – Séries Provas e Concursos, Campus, pp. 117/118. El Sevier, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

É como encerra o Capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade em nome coletivo respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade simples, inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial. As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em nome coletivo são as mesmas estabelecidas no CC 1.033, acrescendo-se apenas, presente a natureza empresária, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Ressalte-se incidirem também, aqui, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas se a necessidade de adaptações. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação desta norma não foi objeto de qualquer alteração durante a tramitação do projeto. No Código Comercial de 1850, as hipóteses gerais de dissolução das sociedades comerciais eram previstas pelos arts. 335 e 336.

A Doutrina de Ricardo Fiuza, mostra que a sociedade em nome coletivo dissolve-se pelas causas aplicáveis às sociedades simples e relacionadas no CC 1.033, ou seja, por vencimento do prazo de duração, pelo consenso unanime dos sócios ou por maioria absoluta, nas sociedades de prazo determinado, na falta de pluralidade de sócios por período superior a 180 dias e pela extinção da autorização para funcionar. Na hipótese de a sociedade em nome coletivo ser empresária, ou seja, se desempenhar objeto mercantil relacionado com a produção ou circulação de bens ou serviços, ela também pode ser dissolvida em razão de insolvência comercial, por meio do correspondente processo falimentar (Decreto Lei n. 7.66\45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Manual de Direito Comercial, são Causas de Dissolução Total: a dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores: a) vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b) decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d) exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e) inexequibilidade do objeto social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV); g) causas contratuais (art. 1.035).

Para que se opere a dissolução total da sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por (Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho) prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a maioria societária desejar, para que a sociedade se dissolva. Nascida da vontade de todos os sócios, é possível a sua dissolução antes do prazo anteriormente acertado entre eles, desde que pela manifestação de vontade de todos os sócios. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução. Neste último caso, porém, a jurisprudência tem reconhecido, à luz do princípio da preservação da empresa, que um único sócio, ainda que minoritário, tem o direito de continuar a sociedade — admitindo nela pelo menos mais um outro sócio.

A eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da maioria pode, assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente. O instrumento de distrato ou a ata da assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução (LIOE, art. 57). Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).