segunda-feira, 22 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.048, 1.049, 1.050. 1.051 - Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.048, 1.049, 1.050. 1.051
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Segundo (Marcelo Fortes Barbosa Filho, a redução do capital social, derivada da pretendida redução de exposição patrimonial de um dos sócios, constitui um fato relevante, implicando maior fragilidade de terceiros, que contratem e mantenham créditos para com a sociedade (pessoa jurídica). A averbação de qualquer alteração contratual, que implique redução do capital ocasionada pela diminuição da quota de um sócio comanditário, constitui, por isso mesmo, um fator imprescindível para sua eficácia perante esses terceiros. A preocupação clara do legislador foi oferecer maior proteção aos credores. O capital social garante, em última instância, o pagamento das dívidas sociais, resguardando a posição patrimonial dos credores da sociedade, motivo pelo qual persiste a necessidade de, antes de afetá-los, dar plena e total publicidade à redução dos fundos em comandita. A averbação deverá ser feita junto à inscrição originária e a data de sua efetivação constituirá um marco divisório. Os credores anteriores ao ato averbatório não poderão ser prejudicados e, enquanto não forem satisfeitos, a diminuição da quota do comanditário não surte efeitos plenos. Apenas os novos credores suportarão, desde logo, os efeitos patrimoniais produzidos pela redução do capital. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, na hipótese de redução do capital social à conta das quotas do sócio comanditário, tal redução somente produzirá efeitos perante terceiros após a averbação da alteração do contrato social no registro competente. Em se tratando de sociedade em comandita empresária, a averbação deve ser realizada no Registro Público de Empresas Mercantis. Se for o caso de sociedade simples sob a forma em comandita (CC 983), no registro Civil das Pessoas Jurídicas. Mesmo após averbada a redução do capital do sócio comanditário, os direitos dos credores existentes à data da diminuição dos fundos em comandita não poderão ser prejudicados até a extinção das obrigações contratadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

José Franklin de Souza, comenta que, se por algum motivo viesse a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos comanditários, essa só produzirá efeito a terceiros após a averbação no respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente a tal fato, como leciona, basicamente, o CC 1.048. José Franklin de Souza, comenta em Direito Privado Volume XXII, nos Livros do Gogle Pay - Clube de Autores (managed) - 698 páginas, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Há 4 anos foi publicado artigo de Lúdheiner Martins, no site Jusbrasil, com a redação de que se por algum motivo vier a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos comanditários, essa só produzirá efeitos a terceiros após a averbação no respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente a tal fato, como leciona o art. 1048. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único.  Diminuindo o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Sob orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, questionada a distribuição de lucros apurados pela pessoa jurídica e posteriormente reconhecida sua inexistência, ou seja, sua natureza fictícia e a consequente perpetração de fraude, os sócios, beneficiários do ilícito, em princípio, assumem o dever de devolver os valores indevidamente recebidos, repondo o desfalque provocado no patrimônio da sociedade.

Na sociedade em comandita simples, aplica-se, porém, regra específica, de maneira que os comanditários, caso preencham dois requisitos expressamente consignados no texto legal, eximem-se do dever de devolver os valores percebidos indevidamente. É preciso, em primeiro lugar, permaneça o sócio em boa-fé, não tendo qualquer participação na concretização da irregularidade caracterizada e, mais ainda, mantendo desconhecimento de sua articulação.

Acrescenta-se, em segundo lugar, a necessidade de haver sido promovida a distribuição em concordância formal com balanço elaborado ao final de dado exercício. Tal regra excepcional justifica-se diante do afastamento dos comanditários da gestão social, assumindo a função de meros fornecedores de capital, razão pela qual cabe aos comanditários, com exclusividade, providenciar a feitura das demonstrações financeiras e a apuração do resultado.

Em contrapartida, o comanditário, em face de uma diminuição do capital derivada de prejuízos resultantes do insucesso da atividade empreendida, permanece proibido do percebimento de quaisquer verbas originárias de lucros auferidos, inclusive aquelas lançadas como reservas.

Tal proibição tenciona provocar a recomposição do capital social, supostamente com novos aportes feitos pelos sócios, subsistindo até que seja ele reintegrado, retornando ao estado em que se achava. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com a doutrina, Fiuza aponta o levantamento dos balanços patrimoniais e a determinação dos dividendos que serão distribuídos à conta dos lucros da sociedade e competem aos sócios comanditados. O sócio comanditado não participa da gestão da sociedade, mas apenas exerce seu direito de fiscalização consoante o disposto no CC 1.048. Se em benefício do sócio comanditário vierem a ser distribuídos lucros pela sociedade, em decorrência de atos de gestão dos sócios investidos dos poderes de administração, responsáveis pela elaboração do balanço patrimonial, presume-se que tais lucros percebidos de boa-fé. Neste caso, o sócio comanditário não será obrigado a restituí-los à sociedade. Todavia, ficará o sócio comanditário impedido de receber dividendos ou créditos a conta de lucros, se a sociedade suportar prejuízos e seu capital social foi diminuído por esse motivo.

Somente após o capital ser integralizado, com novas contribuições dos sócios, para a compensação dos prejuízos acumulados, é que poderá o sócio comanditário perceber, futuramente, os lucros determinados pelos balanços patrimoniais posteriores, ou seja, após a reposição do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na palavra de Lúdheiner Martins, se algum sócio comanditário receber lucros em decorrência de atos de gestão de um sócio comanditado, presume-se boa-fé, tendo que o mesmo não é obrigado a devolver o que recebeu, porém se a sociedade sofrer algum prejuízo decorrente disso, ficaram impedidos o sócios figurantes de receber quaisquer outros lucros até a integralização do capital social, de acordo com o art. 1049.

No caso de falecimento de um sócio comanditário, poderá seus sucessores designar representante, não afetando a sociedade em termos de dissolução, toda via, os membros restantes deverão anuir ou não em face do novo sócio; Quanto à dissolução, obedecem-se os termos do art. 1033 que preconiza sobre as sociedades em nome coletivo, as ocasiões são:

I – O Vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio. Não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o Consenso unânime dos sócios; III – A Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – A Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – A Extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Se por mais de 180 dias, houver a falta de um sócio na empresa também se instaurará a dissolução, porém poderá ser nomeado sócio comandito pelos comanditários para preencher o quadro, de forma que ele não praticará atos de maiores relevância.
Historicamente, pode-se dizer que a sociedade em comandita por ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro.

Sua Origem, no entanto, se deu em virtude da proibição do art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Nos dias atuais, o Código de Sociedades francês (Lei nº 66-537/1966) manteve-a. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, estão disciplinados, aqui, os efeitos, provocados pela morte de um dos comanditários sobre o contrato de sociedade celebrado. Tendo em conta a menor intensidade de vinculação pessoal (affectio societatis subjetiva) dos sócios incluídos na categoria referida, o texto legal inovou, possibilitando, sem qualquer incômodo ou óbice, a continuação da pessoa jurídica, evitando seja dissolvida a sociedade ou, ainda, promovida, por meio da apuração e da devolução dos haveres correspondentes, a redução do capital social. O falecido é, pura e simplesmente, substituído por seus sucessores. Os herdeiros ou legatários assumirão, em conjunto, conforme o caso, a posição antes detida pelo sócio comanditário falecido, sempre preservada, também, ressalte-se, a unidade da quota social remanescente. Mantém-se, assim, um condomínio, pois todos os sucessores figurarão como titulares da mesma quota social, devendo, portanto, ser designado, em comum acordo, um representante, indivíduo dotado de poderes especiais para atuar em nome e por conta de todos os titulares daquela quota singular, manifestando, quando necessário, uma vontade única. As regras estatuídas no presente artigo, porém, não apresentam natureza cogente e, por isso mesmo, podem ser objeto de regramento em sentido contrário, expresso por meio de cláusula inserida no contrato social inscrito. Ante as condições concretas da contratação, pode ser conveniente interditar, em caráter absoluto, a entrada dos sucessores na sociedade em comandita simples, devendo tal disposição, para ser eficaz, ficar expressa no contrato ou em aditamento posterior, sendo-lhe dada publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico a redação deste dispositivo é a mesma do projeto original. O Código Comercial de 1850 não previa a hipótese de representação do sócio comanditário no caso de morte. Os arts. 1.402 e 1.403 do Código civil de 1916 previam a continuidade da sociedade, se assim fosse deliberado entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.

A doutrina de Ricardo Fiuza, diz que, falecendo o sócio comanditário, a sociedade não entrará em processo de dissolução total. Seus herdeiros ou sucessores poderão escolher e designar aquele que assumirá a condição de sócio comanditário, sem necessidade de liquidação das quotas de que era titular. Todavia, em se tratando a sociedade em comandita de típica sociedade de pessoas e em respeito, também, ao princípio da affectio societatis, competirá aos sócios remanescentes (CC 997 e 999) aceitar ou recusar a designação do novo sócio comanditário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Fabio Ulhoa Coelho os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada.

Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados. Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC, art. 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve.

Continuará com os sucessores, aos quais cabe in Manual de Direito Comercial, indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso no contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176 e 177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no CC 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Encerrando o capítulo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo das hipóteses de dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, fazendo direta remissão ao CC 1.044 e indireta ao CC 1.033. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em comandita simples são as mesmas estabelecidas para a sociedade em nome coletivo, no CC 1.044, acrescendo-se apenas, presentes duas categorias distintas de sócios, a ausência superveniente de uma destas. A retirada de todos os comanditados ou de todos os comanditários, seja força, seja voluntária, está prevista, especificamente neste tipo, como causa da dissolução, desde que não persista uma recomposição célere da estrutura funcional de execução do contrato, i. é, desde que não haja, nos cento e oitenta dias seguintes à extinção de uma das categorias, a admissão de novos sócios substitutos, que ocuparão as mesmas posições antes detidas por aqueles que se retiraram. A dissolução, nesta última e nova hipótese, não é, portanto, imediata, pois há a possibilidade de preservar a sociedade tal como inicialmente concebida. Ressalte-se, porém, que a transformação típica (CC 1.113 a 1.115) pode, também, por via transversa, evitar, aqui, a dissolução, dela não cogitando, propositadamente, o legislador, apreciado cada tipo em separado, de maneira estanque. O parágrafo único tenta, por outro lado, dar uma solução prática a um problema derivado da estrutura da comandita simples. Admitir, ainda que temporariamente, o funcionamento de uma sociedade em comandita sem um sócio comanditado gera dificuldades. O sócio incluído em tal categoria permanece sempre encarregado da gestão, contrastando sua atuação com a dos comanditários, fornecedores de capital. Não seria possível fazer funcionar uma sociedade sem o exercício da gestão e da presentação da pessoa jurídica, e por isso mesmo o legislador concebeu a nomeação de um administrador provisório, designado pelos comanditários, com poderes especiais e limitados ao prazo legal de centro e oitenta dias, o que espelha a preocupação de evitar a direta atuação gerencial dos comanditários e permite atingir o objetivo de preservar a empresa como estrutura econômica. Incidem, aqui, também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041-1042 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, assim como a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita dissolve-se pelas mesmas causas aplicáveis às sociedades simples, relacionadas no CC 1.033 e reproduzidas em seu CC 1.044. Como a sociedade em comandita simples estrutura-se a partir da presenta de duas categorias de sócios, a falta de uma dessas categorias importa na inviabilização da continuidade da sociedade. Assim, se por falecimento ou retirada de sócio que implique a ausência da representante de uma dessas categorias, comanditado ou comanditário, a sociedade perde sua razão de ser, devendo, então, iniciar seu processo de dissolução. Ficando a sociedade sem a presença de sócio comanditado, que responde pelos atos de gestão e representação, os sócios comanditários não podem assumir tal função, devendo, então, nomear um representante para que este assuma os encargos de administração da sociedade pelo prazo máximo de 180 dias. Ultrapassado esse prazo sem que haja o ingresso de novo sócio comanditado, a sociedade deve ser dissolvida. Quando a sociedade em comandita simples exercer seu objeto como sociedade empresária, também se sujeita à dissolução se decretada sua falência. (Bibliografia • Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relembrando e encerrando o capítulo com Elisabete Vido, temos que a sociedade em comandita simples é regida pelos CC 1.045 a 1.051 e, subsidiariamente, pelas regras da sociedade em nome coletivo e, portanto, as regras da sociedade simples, no que for compatível a esse tipo societário (CC 1.046).

É a sociedade de pessoas composta dos sócios comanditados (pessoas físicas), que entram com o capital e o trabalho, assumem a gerência da empresa e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e pelos sócios comanditários (pessoas físicas ou jurídicas), que respondem apenas pela integralização das quotas adquiridas; portanto, no limite de suas quotas.

Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária sempre a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 180 dias de uma das categorias de sócio resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051, em comento).

O incapaz só pode ser sócio comanditário por ter proteção patrimonial.

O nome será registrado por firma ou razão social, composto apenas dos nomes dos sócios comanditados (CC 1.046).

O patrimônio dos sócios comanditados apenas será atingido depois de executados os bens da sociedade (CC 1.024), em virtude da existência de personalidade jurídica. (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples – 4.3.2.3 - Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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